Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (10896/2014 – C8-0090/2014 – 2014/0807(CNS))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (10896/2014 - BCE/2014/19),
– Tendo em conta o artigo 129.º, n.º 4, e o artigo 132, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 34.°-3 e 41.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0090/2014),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0028/2014),
1. Aprova o projeto constante da recomendação do Banco Central Europeu com as alterações nele introduzidas;
2. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projeto constante da recomendação do Banco Central Europeu;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, ao Banco Central Europeu e à Comissão.
Projeto do Banco Central Europeu
Alteração
Alteração 1 Projeto de regulamento Considerando 6
(6) O BCE deveria publicar as decisões que apliquem sanções administrativas pecuniárias por violação da legislação diretamente aplicável da União e sanções por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto dentro como fora do âmbito da supervisão, salvo se essa publicação for desproporcionada face ao grau de severidade da sanção imposta sobre uma empresa, ou seja suscetível de desestabilizar os mercados financeiros.
(6) Em regra geral, o BCE deveria publicar sem demora injustificada as decisões que apliquem sanções administrativas pecuniárias por violação da legislação diretamente aplicável da União e sanções por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto dentro como fora do âmbito da supervisão. Sempre que considerar que a publicação imediata de uma decisão é suscetível de desestabilizar os mercados financeiros ou desproporcionada face ao grau de severidade da sanção imposta sobre uma empresa, o BCE deve poder adiar a publicação da decisão até três anos a contar da data em que a decisão foi tomada, ou até que tenham sido esgotadas todas as vias de recurso. Mediante pedido, o BCE deve realizar debates confidenciais, à porta fechada, com o Presidente e os vice-presidentes da comissão do Parlamento Europeu com competência na matéria a que se referem esses casos. O BCE deve apresentar uma justificação para o atraso num anexo à decisão publicada.
Alteração 2 Projeto de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) O artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 estipula que o BCE agirá tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno, com base na igualdade de tratamento das instituições de crédito com vista a evitar a arbitragem regulamentar ou a vantagem comparativa que promova a concorrência desleal, e que nenhuma ação, proposta ou política do BCE pode discriminar, direta ou indiretamente, qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto local de prestação de serviços bancários ou financeiros em qualquer moeda. A este respeito, o BCE deverá agir por forma a prevenir uma vantagem comparativa que fomente a concorrência desleal.
Alteração 3 Projeto de regulamento Considerando 9
(9) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 estabelece o princípio de separação, segundo o qual o BCE exerce as atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, sem prejuízo, e em separado, das atribuições de política monetária e de quaisquer outras atribuições. Para reforçar este princípio de separação foi estabelecido, nos termos do artigo 26.º, um Conselho de Supervisão o qual é responsável, designadamente, pela preparação das decisões do Conselho do BCE no campo da supervisão. Adicionalmente, as decisões tomadas pelo Conselho do BCE estão sujeitas a revisão pela Comissão de Reexame nas condições estabelecidas no artigo 24.º. Tomando em consideração o princípio da separação e o estabelecimento do Conselho de Supervisão e a Comissão de Reexame, dois procedimentos distintos devem ser aplicáveis relativamente à aplicação de sanções: (a) quando o BCE contemple a imposição de sanções administrativas no exercício das suas atribuições de supervisão, as decisões para este efeito serão tomadas pelo Conselho do BCE com base num projeto de decisão completo do Conselho de Supervisão e sujeitas a revisão pela Comissão de Reexame; e b) quando o BCE contemple a imposição de sanções no exercício das suas atribuições não relacionadas com a supervisão, as decisões para este efeito são tomadas pela Comissão Executiva do BCE e sujeitas a revisão pelo Conselho do BCE.
(9) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 estabelece o princípio de separação, segundo o qual o BCE exerce as atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, sem prejuízo, e em separado, das atribuições de política monetária e de quaisquer outras atribuições. Na realização das suas tarefas, o BCE deve seguir este princípio sem restrições, a fim de evitar conflitos de interesses. Para reforçar este princípio de separação, foi estabelecido, nos termos do artigo 26.º, um Conselho de Supervisão o qual é responsável, designadamente, pela preparação das decisões do Conselho do BCE no campo da supervisão. Adicionalmente, as decisões tomadas pelo Conselho do BCE estão sujeitas a revisão pela Comissão de Reexame nas condições estabelecidas no artigo 24.º. Tomando em consideração o princípio da separação e o estabelecimento do Conselho de Supervisão e a Comissão de Reexame, dois procedimentos distintos devem ser aplicáveis relativamente à aplicação de sanções: (a) quando o BCE contemple a imposição de sanções administrativas no exercício das suas atribuições de supervisão, as decisões para este efeito serão tomadas pelo Conselho do BCE com base num projeto de decisão completo do Conselho de Supervisão e sujeitas a revisão pela Comissão de Reexame; e (b) quando o BCE contemple a imposição de sanções no exercício das suas atribuições não relacionadas com a supervisão, as decisões para este efeito são tomadas pela Comissão Executiva do BCE e sujeitas a revisão pelo Conselho do BCE.
Alteração 4 Projeto de regulamento Considerando 10-A (novo)
(10-A) Tendo em conta a globalização dos serviços bancários e a crescente importância das normas internacionais, o BCE deverá, em associação com as autoridades competentes dos Estados-Membros participantes, estabelecer um diálogo regular com as autoridades de supervisão de países terceiros, para promover a coordenação internacional e acordar princípios comuns na imposição e na execução de sanções. O diálogo deverá incluir um entendimento comum sobre as implicações de políticas de sanções divergentes para o acesso ao mercado e a concorrência, e deverá procurar melhorar a igualdade de condições de concorrência a nível internacional.
Alteração 5 Projeto de regulamento Artigo 1 – ponto 1 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 2532/98 Artigo 1 – ponto 6
‘“sanções pecuniárias temporárias’, quantias que, em caso de prática de infração contínua, uma empresa é obrigada a pagar quer como sanção, quer tendo em vista forçar as pessoas em causa a cumprir os regulamentos e decisões de supervisão do BCE. As sanções pecuniárias temporárias serão calculadas com base em cada dia de prática de infração continuada, a) no seguimento da notificação da empresa de decisão exigindo a cessação da infração, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo; ou b) quando a prática continuada de infração se enquadre no âmbito do artigo 18.º, n.º 7 do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (*), de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 4.º-B do presente regulamento;”
(6) «sanções pecuniárias temporárias», quantias que, em caso de prática de infração contínua, uma empresa é obrigada a pagar quer como sanção, quer tendo em vista forçar as pessoas em causa a cumprir os regulamentos e decisões de supervisão do BCE. As sanções pecuniárias temporárias serão calculadas com base em cada dia completo de prática de infração continuada, a) no seguimento da notificação da empresa de decisão exigindo a cessação da infração, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo; ou b) quando a prática continuada de infração se enquadre no âmbito do artigo 18.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito(*), de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 4.º-B do presente regulamento;
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(*) JO L 287, 29.10.2013, p. 63.
(*) JO L 287, 29.10.2013, p. 63.
Alteração 6 Projeto de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 2532/98 Artigo 1-A – n.º 3
3. O BCE pode publicar qualquer decisão que aplique a uma empresa uma sanção administrativa pecuniária por violação da legislação diretamente aplicável da União ou uma sanção por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto dentro como fora do âmbito da supervisão e independentemente de tal decisão ser ou não passível de recurso. O BCE deve efetuar essa publicação de acordo com a legislação aplicável da União, independentemente de qualquer lei ou regulamento nacional e, quando a legislação aplicável da União seja composta por diretivas, de qualquer legislação nacional que as transponha.”
3. Em regra geral, após notificação da empresa em causa, o BCE publica, de acordo com um procedimento transparente e com regras que tornará públicas, sem demora injustificada, qualquer decisão que aplique a uma empresa uma sanção administrativa pecuniária por violação da legislação diretamente aplicável da União ou uma sanção por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto dentro como fora do âmbito da supervisão, contanto que tenham sido esgotadas todas vias de recurso contra uma tal decisão.Sempre que considerar que a publicação imediata de uma decisão é suscetível de desestabilizar os mercados financeiros ou desproporcionada face ao grau de severidade da sanção imposta sobre a empresa, o BCE deve poder adiar a publicação da decisão até três anos a contar da data em que a decisão foi tomada. Mediante pedido, o BCE deve realizar debates confidenciais, à porta fechada, com o Presidente e os vice‑presidentes da comissão do Parlamento Europeu com competência na matéria a que se referem esses casos. O BCE deve apresentar uma justificação para o atraso num anexo à decisão publicada. O BCE deve efetuar a publicação nos casos e de acordo com as condições estabelecidas pela legislação aplicável da União, independentemente de qualquer lei ou regulamento nacional e, quando a legislação aplicável da União seja composta por diretivas, de qualquer legislação nacional que as transponha.
Alteração 7 Projeto de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 2532/98 Artigo 1-A – n.º 3-A (novo)
3-A. Sem prejuízo das outras competências específicas que lhes são conferidas pelo direito nacional, as autoridades nacionais competentes devem manter os seus poderes de aplicar sanções administrativas, devendo, porém, aplicar tais sanções exclusivamente a instituições de crédito diretamente supervisionadas pelo BCE quando por este solicitadas a instaurar um processo para esse efeito.
Alteração 15 Projeto de regulamento Artigo 1 – ponto 4 – alínea a-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 2532/98 Artigo 3 – n.º 9
a-A) O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:
9. O produto das sanções impostas pelo BCE reverterá para o BCE.
«9. O produto das sanções impostas pelo BCE reverterá para o BCE. O produto das sanções impostas pelo BCE no exercício das suas funções de supervisão, incluindo a recolha de informação estatística, reverterá para o Fundo Único de Resolução.»
Alteração 8 Projeto de regulamento Artigo 1 – ponto 4 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 2532/98 Artigo 3 – n.º 10
“Se uma infração disser exclusivamente respeito a uma atribuição cometida ao SEBC ou BCE por força do Tratado e dos Estatutos do SEBC, apenas poderá ser intentado um processo por infração com base no presente regulamento, independentemente da existência de qualquer lei ou regulamento nacional prevendo um processo autónomo. Se a infração também estiver relacionada com uma ou mais áreas fora da esfera de competências do SEBC ou do BCE, o direito de instaurar um processo por infração com base no presente regulamento será independente de qualquer direito de uma autoridade nacional competente de instaurar processos autónomos em relação às áreas fora da esfera de competências do SEBC ou do BCE. Esta disposição não obsta à aplicação da lei penal e da lei nacional relativa às competências de supervisão prudencial nos Estados-Membros participantes, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho.”
10. Se uma infração disser exclusivamente respeito a uma atribuição cometida ao SEBC ou BCE por força do Tratado e dos Estatutos do SEBC, apenas poderá ser intentado um processo por infração com base no presente regulamento, independentemente da existência de qualquer lei ou regulamento nacional prevendo um processo autónomo. Se a infração também estiver relacionada com uma ou mais áreas fora da esfera de competências do SEBC ou do BCE, o direito de instaurar um processo por infração com base no presente regulamento será independente de qualquer direito de uma autoridade nacional competente de instaurar processos autónomos em relação às áreas fora da esfera de competências do SEBC ou do BCE. Esta disposição não obsta à aplicação da lei penal e da lei nacional relativa às competências de supervisão prudencial nos Estados-Membros participantes, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho. Além disso, o produto das sanções a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento permanecerá à disposição do BCE, desde que especifique para esse produto uma finalidade diferente do financiamento de despesa corrente e preste contas da sua utilização perante o Parlamento Europeu e o Tribunal de Contas.
Alteração 9 Projeto de regulamento Artigo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (CE) n.º 2532/98 Artigo 4 – n.º 1
4-A. No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1. O direito de tomar a decisão de abertura de um processo por infração, nos termos do presente regulamento, prescreve um ano após o conhecimento da existência da alegada infração pelo BCE ou pelo banco central nacional do Estado-Membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infração e, em qualquer caso, cinco anos depois de a infração se ter verificado ou, em caso de infração contínua, cinco anos após a sua cessação.
“1. O direito de tomar a decisão de abertura de um processo por infração, nos termos do presente regulamento, prescreve um ano após o conhecimento da existência da alegada infração pelo BCE ou pelo banco central nacional do Estado-Membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infração e, em qualquer caso, três anos depois da data em que foi tomada a decisão de instaurar um processo por infração ou, em caso de infração contínua, três anos após a sua cessação.”
Alteração 10 Projeto de regulamento Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 2532/98 Artigo 4-C - n.º 1
1. Em derrogação do disposto no artigo 4.º, o direito de tomar uma decisão impondo uma sanção administrativa, relativamente a infrações à legislação da União diretamente aplicável, assim como a decisões e regulamentos adotados pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão, caduca no prazo de cinco anos a contar da ocorrência da infração ou, no caso de prática continuada da infração, cinco anos a contar da cessação dessa prática.
1. Em derrogação do disposto no artigo 4.°, o direito de tomar uma decisão impondo uma sanção administrativa, relativamente a infrações à legislação da União diretamente aplicável, assim como a decisões e regulamentos adotados pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão, caduca no prazo de cinco anos a contar da data em que foi tomada a decisão de instaurar um processo por infração ou, no caso de prática continuada da infração, cinco anos a contar da cessação dessa prática.
Alteração 11 Projeto de regulamento Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 2532/98 Artigo 4-C - n.º 2
2. Qualquer ação tomada pelo BCE para efeitos da investigação ou procedimentos respeitantes a uma infração interrompem o prazo definido no n.º 1. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que a medida seja notificada à entidade supervisionada em causa. A contagem do prazo reinicia-se após cada interrupção. Contudo, o prazo não pode exceder um período de dez anos após a ocorrência da infração ou, no caso de prática continuada de infração, dez anos após a prática dessa infração ter cessado.
2. Qualquer ação tomada pelo BCE para efeitos da investigação ou procedimentos respeitantes a uma infração interrompem o prazo definido no nº.1. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que a medida seja notificada à entidade supervisionada em causa. A contagem do prazo reinicia-se após cada interrupção. Contudo, o prazo não pode exceder um período de sete anos após a data em que foi tomada a decisão de instaurar um processo por infração ou, no caso de prática continuada de infração, sete anos após a prática dessa infração ter cessado.
Alteração 12 Projeto de regulamento Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 2532/98 Artigo 4-C – n.º 4-A (novo)
4-A. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem o prazo de prescrição:
a) Um pedido de informações por escrito apresentado pelo BCE ou por uma autoridade nacional competente de um Estado-Membro;
b) Os mandados escritos de inspeção emitidos pelo BCE ou pela autoridade nacional competente de um Estado‑Membro;
c) O início de um processo por infração por uma autoridade nacional competente de um Estado-Membro.
Alteração 13 Projeto de regulamento Artigo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 2532/98 Artigo 5
5-A. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.°
«Artigo 5.º
Controlo jurisdicional
Controlo jurisdicional
O Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia terá plena jurisdição, na aceção do artigo 172º do Tratado, sobre o recurso de decisões finais em matéria de imposição de sanções.
Nos termos do artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia terá plena jurisdição sobre o recurso de decisões definitivas em matéria de imposição de sanções.»
Alteração 14 Projeto de regulamento Artigo 1 – ponto 5-B (novo) Regulamento (CE) n.º 2532/98 Artigo 6-A (novo)
5-B. É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 6.º-A
Diálogo internacional
Nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, o BCE estabelecerá um diálogo regular com autoridades de supervisão de países terceiros, para trabalhar no sentido de uma aplicação coerente de sanções e de mecanismos de sanções a nível internacional.»