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Processo : 2014/2882(DEA)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0246/2014

Textos apresentados :

B8-0246/2014

Debates :

Votação :

PV 27/11/2014 - 10.4

Textos aprovados :

P8_TA(2014)0067

Textos aprovados
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Quinta-feira, 27 de Novembro de 2014 - Estrasburgo
Decisão de não levantar objeções a um ato delegado: sistema provisório dos adiantamentos das contribuições para cobrir as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução durante o período transitório
P8_TA(2014)0067B8-0246/2014

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 8 de outubro de 2014, relativo ao sistema provisório dos adiantamentos das contribuições para cobrir as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução durante o período transitório (C(2014)7164 – 2014/2882(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão de 8 de outubro de 2014 (C(2014)7164),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 23 de outubro de 2014, em que solicita ao Parlamento que declare não vir a formular objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta endereçada em 4 de novembro de 2014 pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniforme para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010(1), nomeadamente o seu artigo 65.º, n.º 5, alíneas a), b) e c),

–  Tendo em conta a recomendação de decisão apresentada pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014 (Regulamento MUR) prevê a criação de um Conselho Único de Resolução ("o Conselho") em 19 de agosto de 2014, sob a forma de agência da União Europeia;

B.  Considerando que o artigo 98.º do Regulamento MUR requer que o Conselho esteja plenamente operacional a partir de 1 de janeiro de 2015;

C.  Considerando que o Conselho terá um orçamento autónomo que não constitui parte do orçamento da União e será financiado por contribuições do sector bancário, nomeadamente por contribuições para o financiamento das suas despesas administrativas, a pagar pelas instituições de crédito, empresas-mãe, empresas de investimento e instituições financeiras que sejam abrangidas pelo Regulamento MUR;

D.  Considerando que que o artigo 65.º, n.º 5, do Regulamento MUR habilita a Comissão para adotar atos delegados relativos às contribuições a fim de determinar os tipos de contribuições e o respetivo cálculo, nomeadamente no que diz respeito às contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas do Conselho antes de este se tornar plenamente operacional;

E.  Considerando que, a fim de satisfazer esta última competência, a Comissão adotou, em 8 de outubro de 2014, um regulamento delegado relativo ao sistema provisório de adiantamentos das contribuições destinadas a cobrir as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução durante o período transitório;

F.  Considerando que este Regulamento delegado apenas pode entrar em vigor no fim o período de apreciação pelo Parlamento e o Conselho, se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular; considerando que o período de apreciação é estabelecido no artigo 93.º, n.º 6, do Regulamento MUR como um prazo de três meses a contar da data de notificação, i.e., até 8 de janeiro de 2015, prorrogável por um período de mais três meses;

G.  Considerando que o funcionamento regular do Conselho a partir de 1 de janeiro de 2015 requer que este tenha estabelecido as suas disposições de financiamento o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 1 de janeiro de 2015, o que deverá permitir-lhe cobrir as suas primeiras despesas administrativas (remunerações do pessoal, infraestrutura, despesas administrativas e de funcionamento) com recursos próprios;

H.  Considerando que o anteriormente referido Regulamento delegado deverá, portanto, entrar em vigor em 2014, antes da expiração do período de apreciação referido no considerando F;

1.  Declara que não tem quaisquer objeções a formular relativamente ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.

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