Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do «teste PME» (2014/2967(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a recente consulta pública sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto (AI) e o respetivo projeto de revisão,
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto(1),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.°s 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que as AI, enquanto instrumento numa fase precoce da elaboração do quadro legislativo, desempenham um papel crucial na agenda para a regulamentação inteligente da Comissão, com o objetivo de facultar dados transparentes, vastos e equilibrados sobre as consequências económicas, sociais e ambientais, o valor acrescentado da ação da UE, os encargos administrativos e regulamentares esperados, bem como os custos e benefícios de linhas de ação alternativas para todos os intervenientes;
B. Considerando que as orientações existentes relativas à AI preveem a atribuição de um papel central ao Secretariado-Geral da Comissão e ao Comité de Avaliação de Impacto (CAI) no que se refere à decisão quanto à eventual necessidade de uma avaliação de impacto para uma iniciativa específica;
C. Considerando que o CAI desempenha um papel importante enquanto ponto central de controlo da qualidade das AI;
D. Considerando que os Tratados contêm cláusulas sociais e ambientais transversais – paralelamente a obrigações tendo em vista o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – que há que ter em conta na definição e execução das políticas e atividades da União, e que requerem uma análise aprofundada do impacto social e ambiental de toda a legislação proposta;
E. Considerando que, de acordo com o grupo de peritos da Comissão, o custo da observância de um regulamento para uma PME pode ser dez vezes superior ao das grandes empresas; que, por conseguinte, uma AI adequada e independente se reveste de particular importância para as PME, que, muitas vezes, se deparam com mais dificuldades do que as empresas de maior dimensão para se adaptarem a novos requisitos jurídicos e administrativos e, devido à sua dimensão, têm menos capacidade de antecipar as alterações regulamentares numa fase precoce;
F. Considerando que o princípio «pensar primeiro em pequena escala» é a base do «Small Business Act» para a Europa, de 2008; que este princípio faz parte das orientações relativas à AI desde 2009 e de outros textos da Comissão desde 2005; que este princípio visa ter em conta os interesses das PME em fases muito precoces da elaboração das políticas, de modo a tornar a legislação mais favorável às PME; que se encontra disponível um conjunto de instrumentos para assegurar a aplicação efetiva deste princípio, nomeadamente a aplicação de um «teste PME» às futuras propostas legislativas;
G. Considerando que as atuais orientações relativas à AI facultam diretrizes específicas sob a forma de um «teste PME», nomeadamente para possíveis medidas de mitigação; que o projeto de revisão das orientações não inclui quaisquer disposições relativas ao «teste PME»;
H. Considerando que uma avaliação adequada de alterações substantivas do Parlamento à proposta inicial da Comissão revela um considerável valor acrescentado para apoiar a posição do Parlamento nas negociações no âmbito do trílogo;
Âmbito de aplicação
1. Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de rever com regularidade as orientações relativas à AI, tendo em vista melhorar os respetivos procedimentos;
2. Realça que a Comissão deve garantir que os aspetos económicos, sociais e ambientais sejam avaliados com igual profundidade;
3. Manifesta, porém, o seu cuidado quanto ao facto de o projeto de revisão das orientações ser muito menos específico do que as orientações já existentes, quer no que toca ao âmbito de aplicação das AI, quer à margem de manobra substancial de interpretação que deixa à direção‑geral competente relativamente à decisão da eventual necessidade de uma AI; considera que devem ser mantidas as práticas existentes que contam com a participação do CAI no processo decisório;
4. Considera que a Comissão deve manter a sua atual abordagem no sentido de apresentar uma AI para todas as iniciativas que cumpram, pelo menos, um dos seguintes critérios:
a)
propostas legislativas incluídas no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão;
b)
propostas legislativas não incluídas no referido programa que apresentem impactos económicos, administrativos, sociais e ambientais claramente identificáveis;
c)
iniciativas não legislativas que definam políticas futuras (como livros brancos, planos de ação, programas de despesas e orientações de negociação para acordos internacionais);
d)
atos delegados ou de execução da Comissão – e das respetivas agências, sempre que pertinente – que possam ter impactos significativos identificáveis em termos económicos, sociais, ambientais e administrativos;
5. Faz notar que a avaliação de impacto tem de ser rigorosa, abrangente e baseada na informação mais exata, objetiva e completa disponível, com uma análise equilibrada e centrada no escopo da proposta, de molde a permitir que as decisões políticas sejam tomadas com conhecimento de causa;
6. Está convicto de que as AI são um importante meio de apoio ao processo decisório em todas as instituições da UE e um elemento essencial do processo «Legislar melhor»; reconhece, no entanto, que as AI não podem substituir a avaliação nem as decisões políticas;
7. Realça a importância de consultar todas as partes interessadas numa fase precoce do processo de AI, para que o seu contributo possa ser tido em conta na respetiva fase de elaboração e antes da sua publicação;
8. Regista que o âmbito de aplicação de uma AI pode não corresponder às propostas adotadas, caso tenham sido alteradas após terem sido submetidas à aprovação pelo Colégio de Comissários; solicita que o projeto de revisão das orientações estipule que a AI deve ser atualizada, a fim de garantir a continuidade entre os elementos nela constantes e qualquer proposta que venha a ser finalmente adotada pela Comissão;
Comité de Avaliação de Impacto (CAI)
9. Manifesta sérias preocupações pelo facto de o papel do CAI no processo de avaliação de impacto não ser definido com maior clareza no projeto de revisão das orientações; insiste veementemente para que a Comissão, quando responder à presente resolução adotada pelo Parlamento, reconsidere esta omissão e defina os procedimentos inerentes ao CAI de forma mais clara num novo projeto de revisão das orientações;
10. Considera que os novos procedimentos devem definir de uma forma clara, compreensível e transparente o processo de apresentação, revisão e aprovação final das avaliações de impacto apresentadas ao CAI;
11. Reitera que as propostas não deverão ser adotadas pela Comissão, a não ser que sejam acompanhadas de um parecer aprovado pelo CAI;
12. Recorda, além disso, à Comissão, o pedido do Parlamento para que a independência do CAI seja reforçada e, em especial, para que os membros do CAI não estejam sujeitos a controlo político; entende que o CAI só deverá ser composto por pessoas altamente qualificadas, competentes para avaliar a análise apresentada no que diz respeito aos aspetos económicos, sociais e ambientais;
13. Aguarda com expectativa uma clarificação por parte da nova Comissão relativamente à forma como tenciona prosseguir com o tratamento de aspetos suscitados na presente resolução, por forma a ter mais em conta esta abordagem quando preparar a sua posição a respeito da recente Comunicação da Comissão sobre a adequação da regulamentação (REFIT), e sem prejuízo da posição do Parlamento neste contexto;
«Teste PME»
14. Relembra que, na sua revisão de 2011 do «Small Business Act», a Comissão considerou lamentável que apenas oito Estados-Membros tivessem integrado o «teste PME» nos seus processos de tomada de decisão nacionais; solicita à Comissão que colabore com os Estados‑Membros no sentido de melhor divulgar os princípios do «teste PME» no contexto dos procedimentos nacionais, em apoio da política para as PME;
15. Saúda o claro compromisso assumido pela Comissão no âmbito dessa análise, tendo em vista reforçar ainda mais o «teste PME»; lamenta, contudo, que, contrariamente a estas declarações, o «teste PME» não tenha sequer sido mencionado no projeto de revisão das orientações AI;
16. Recorda que a Comissão, no «Small Business Act», assumiu um compromisso no sentido de implementar na definição das suas políticas o princípio «pensar primeiro em pequena escala», o que inclui o «teste PME», para avaliar o impacto da futura legislação e das iniciativas administrativas relativas às PME; salienta que é fundamental garantir que o teste seja efetuado corretamente e considera que existe uma margem importante de progressos ainda por realizar;
17. Advoga que o «teste PME», em conformidade com o Anexo 8 das orientações, deve ser mantido, para evitar que as PME sejam afetadas ou prejudicadas de forma desproporcionada pelas iniciativas da Comissão face a empresas de maior dimensão;
18. Salienta que, nesses casos, a AI deve incluir opções que prevejam mecanismos alternativos e/ou de flexibilidade para ajudar as PME a levar a cabo a iniciativa (como previsto no anexo 8.4); acolhe, neste contexto, a exclusão a priori das microempresas do âmbito da proposta legislativa enquanto opção estratégica no projeto de revisão das orientações; considera, no entanto, que a isenção por defeito das microempresas pode nem sempre ser a melhor abordagem, pelo que tal tem de ser avaliado numa base casuística para cada uma das propostas, de molde a refletir a inversão do ónus da prova, ou seja, as microempresas devem ficar à margem do âmbito de aplicação das propostas, a não ser que se demonstre a necessidade da sua inclusão; apoia a ponderação de soluções adaptadas e de regimes mais leves para as PME nas AI, sempre que tal não limite, de forma inadequada, a eficácia da legislação;
Aplicação e acompanhamento
19. Faz notar que a forma definitiva de um ato legislativo pode diferir significativamente da proposta adotada pela Comissão; considera que, em relação aos atos legislativos adotados, seria útil elaborar uma síntese dos benefícios e dos custos estimados, a qual deve ser atualizada de forma a refletir as alterações da análise contida na AI, na sequência das alterações introduzidas durante o processo legislativo; entende que o acompanhamento e a avaliação do impacto de uma proposta seriam simplificados por este exercício;
Instituir um órgão consultivo «Legislar Melhor»
20. Reconhece o trabalho e o relatório final apresentado pelo Grupo de Alto Nível sobre os Encargos Administrativos, mandatado pela Comissão; recorda o propósito da Comissão, definido na sua mais recente comunicação sobre o Programa REFIT (junho de 2014), de criar um novo grupo de alto nível tendo em vista «Legislar Melhor», composto por representantes das partes interessadas e peritos nacionais;
21. Exorta a Comissão a criar esse grupo enquanto órgão consultivo de alto nível «Legislar Melhor» tão cedo quanto possível, o qual deverá contar com a participação, tanto de partes interessadas com conhecimentos especializados, como de peritos nacionais; propõe que este órgão tenha um mandato consultivo sólido e independente, que deverá complementar o trabalho da Comissão em matéria de AI; considera que uma tal entidade especializada, nomeadamente no que diz respeito à subsidiariedade e à proporcionalidade, pode contribuir com valor acrescentado para o procedimento de avaliação de impacto, assim como para outras iniciativas relativas a uma melhor legislação; apela ao Parlamento e ao Conselho para que participem no processo de designação de peritos; sugere que sejam tidas em conta as melhores práticas e a experiência dos órgãos de boa legislação já existentes (como os da Suécia, da República Checa, dos Países Baixos, do Reino Unido e da Alemanha);
22. Insta a Comissão a apresentar um novo projeto de revisão das orientações relativas à AI, tendo em conta os pontos destacados por esta resolução e a recém- introduzida estrutura da Comissão, em particular o papel do novo Vice-Presidente responsável pelo programa Legislar Melhor;
Avaliações de impacto no Parlamento
23. Apela a uma análise sistemática e tão precoce quanto possível das AI da Comissão por parte do Parlamento e, em especial, a nível das comissões;
24. Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto, na qual solicitava que fosse feita uma utilização mais consistente das avaliações parlamentares de impacto; relembra que existe uma rubrica orçamental específica e serviços específicos disponíveis para cobrir a realização das AI; considera particularmente necessário recorrer a uma AI parlamentar, sempre que sejam introduzidas alterações substanciais à proposta inicial da Comissão;
Análises de impacto no Conselho
25. Espera que o Conselho honre o compromisso que assumiu, no sentido de proceder sistematicamente à avaliação de impacto das suas próprias alterações de fundo;
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26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.