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Processo : 2014/2170(BUD)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0064/2014

Textos apresentados :

A8-0064/2014

Debates :

Votação :

PV 16/12/2014 - 5.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2014)0080

Textos aprovados
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Terça-feira, 16 de Dezembro de 2014 - Estrasburgo
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/010 IT/Whirlpool - Itália
P8_TA(2014)0080A8-0064/2014
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/010 IT/Whirlpool, da Itália) (COM(2014)0672 – C8-0231/2014 – 2014/2170(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0672 – C8‑0231/2014),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o seu artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0064/2014),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e deve ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho de reintroduzir o critério de mobilização de crise, de aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas do FEG pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), de alargar as medidas e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e de financiar incentivos à criação de empresas próprias;;

D.  Considerando que as autoridades italianas apresentaram a candidatura «EGF/2014/010 IT/Whirlpool», em 18 de junho de 2014, na sequência do despedimento de 608 trabalhadores na empresa Whirlpool Europe S.r.l., que opera no setor de atividade económica classificado na divisão 27 («Fabricação de equipamentos elétricos») da NACE Rev. 2, e em cinco empresas fornecedoras e produtoras a jusante;

E.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.  Observa que as autoridades italianas apresentaram a candidatura ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que exige a ocorrência de pelo menos 500 despedimentos de trabalhadores por conta de outrem ou a cessação de atividade de trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa; concorda com a Comissão em que as condições previstas no Regulamento FEG estão preenchidas, tendo, portanto, a Itália direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Observa que as autoridades italianas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 18 de junho de 2014, tendo a Comissão disponibilizado a sua avaliação em 28 de outubro de 2014; congratula-se com o cumprimento pela Comissão do prazo apertado de 12 semanas estabelecido pelo Regulamento FEG;

3.  Constata que as autoridades italianas afirmam que a crise financeira e económica mundial teve um impacto profundo nas escolhas de consumo das famílias italianas, que tiveram de repensar as suas decisões de compra, em especial as relacionadas com produtos duradouros, entre os quais se incluem os eletrodomésticos;

4.  Sublinha que, devido à crise económica e financeira e à consequente diminuição significativa do consumo das famílias, o mercado italiano de grandes eletrodomésticos passou de 3 174 mil milhões de EUR em 2010 para 2 649 mil milhões de EUR em 2013, o que representa uma diminuição de 16,5 %;

5.  Partilha o ponto de vista segundo o qual o declínio acentuado da produção de equipamentos elétricos ao longo do período 2008-2012 está associado à crise económica e financeira mundial contemplada no Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), e que a Itália tem, por conseguinte, direito a uma contribuição financeira do FEG;

6.  Regista que, até à data, o setor da «fabricação de equipamentos elétricos» foi objeto de duas outras candidaturas ao FEG(5), igualmente motivadas pela crise económica e financeira mundial;

7.  Assinala que estes despedimentos agravarão ainda mais a situação de desemprego na província de Trento, onde a taxa de desemprego duplicou desde o início da crise, passando de 2,9 % em 2007 para 6,1 % em 2013; salienta que o declínio no emprego afetou os setores da construção (-10,3 %) e da indústria (-2,4 %) e que, no Trentino, o número de desempregados, segundo os dados do ISTAT relativos ao primeiro trimestre de 2014, é de cerca de 18 700, enquanto o número de pessoas registadas nos centros de emprego dessa província é de cerca de 41 800;

8.  Constata que, para além dos 502 trabalhadores despedidos na Whirlpool, considerada a empresa principal durante o período de referência, os 106 trabalhadores despedidos em cinco empresas fornecedoras e produtoras a jusante são igualmente incluídos no número de beneficiários elegíveis, o que eleva para 608 o número total de trabalhadores despedidos considerados beneficiários elegíveis das medidas do FEG;

9.  Observa que o custo total desta candidatura é de 3 150 000 EUR, dos quais 126 000 EUR se destinam à execução, e que a contribuição financeira do FEG ascende a 1 890 000 EUR, o que representa 60 % dos custos totais;

10.  Congratula-se com o facto de as autoridades italianas terem decidido iniciar, a fim de prestar rapidamente assistência aos trabalhadores, a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 4 de fevereiro de 2014, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto e mesmo antes do pedido de contribuição financeira a título do FEG;

11.  Congratula-se com o facto de os parceiros sociais terem sido envolvidos na negociação das medidas relativamente às quais é solicitado o apoio; congratula-se, além disso, com o facto de os sindicatos participarem no acompanhamento da execução e na eventual remodelação das medidas, bem como de serem associados à avaliação dos resultados; congratula-se igualmente com o facto de as medidas planeadas, o seu conteúdo e os aspetos relevantes da respetiva execução (incluindo o calendário) terem sido apresentados e discutidos com os antigos trabalhadores da Whirlpool da unidade de Spini di Gardolo durante as reuniões (15 no total) realizadas entre fevereiro e março de 2014, e com o facto de que, do total de trabalhadores que participaram nessas reuniões, 393 já se inscreveram para participar nas medidas propostas;

12.  Observa que os serviços personalizados a prestar consistem em: sessões de informação, admissão e registo, aconselhamento e orientação, avaliação de competências, formação geral e reconversão, formação profissional, coaching, acompanhamento após reintegração no trabalho e acompanhamento na área do empreendedorismo, subsídio de procura de emprego, subsídio de participação e contribuição para as despesas de deslocação e subsídio à contratação;

13.  Observa que 16,78 % dos beneficiários são cidadãos de países terceiros; considera que determinados elementos da atividade de coaching podem ser particularmente úteis para ajudar estes beneficiários a reintegrar o mercado de trabalho;

14.  Considera que os resultados concretos das atividades de formação geral, de reconversão e de formação profissional oferecidas aos participantes devem ser avaliados, a fim de se obter uma melhor visão da eficiência das medidas previstas;

15.  Congratula-se com as medidas de acompanhamento após a reintegração no trabalho e com as medidas de acompanhamento na área do empreendedorismo;

16.  Considera que o subsídio à contratação constitui um incentivo dado aos novos empregadores para celebrarem com os participantes contratos permanentes ou a termo com a duração mínima de 12 meses; regista que se estima que menos de metade (250) dos beneficiários venha a beneficiar desta medida;

17.  Congratula-se com o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serem respeitados no quadro do acesso e da execução das medidas propostas;

18.  Recorda que, nos termos do artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias, e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;

19.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

20.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).
(5)EGF/2009/010 LT AB Snaige COM(2010)0008, EGF/2011/023 IT Antonio Merloni COM(2013)0090.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/010 IT/Whirlpool, da Itália)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/42.)

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