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Processo : 2014/2181(BUD)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0062/2014

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A8-0062/2014

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Votação :

PV 16/12/2014 - 5.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2014)0081

Textos aprovados
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Terça-feira, 16 de Dezembro de 2014 - Estrasburgo
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura «EGF /2013/006 PL/Fiat Auto Poland S.A.» - Polónia
P8_TA(2014)0081A8-0062/2014
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF /2013/006 PL/Fiat Auto Poland S.A., da Polónia) (COM(2014)0699 – C8-0243/2014 – 2014/2181(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0699 – C8‑0243/2014),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(1) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o seu artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o seu ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0062/2014),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a adoção do Regulamento (UE) n.º 1309/2013(4) reflete o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, para aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, para aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG na Comissão e pelo Parlamento e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, para alargar as ações e os beneficiários elegíveis através da inclusão de trabalhadores independentes e jovens e para financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.  Considerando que a Polónia apresentou a candidatura EGF/2013/006 PL/Fiat a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 1 079 despedimentos, ou seja, 829 na Fiat Auto Poland e 250 nas 21 empresas suas fornecedoras e produtoras a jusante, sendo esperada a participação nas medidas do FEG de 777 pessoas, despedimentos esses relacionados com uma diminuição da produção na fábrica de Tychy da Fiat Auto Poland S.A. («fábrica de Tychy da Fiat»), situada na província de Slaskie, na Polónia, durante o período de referência de 21 de janeiro de 2013 a 21 de maio de 2013;

E.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Observa que as condições estipuladas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que partilha da opinião da Comissão de que a Polónia tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Verifica que as autoridades polacas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 29 de julho de 2013, tendo-a complementado com informações adicionais até 16 de junho de 2014, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 10 de novembro de 2014;

3.  Congratula-se com a decisão das autoridades polacas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 21 de janeiro de 2013, muito antes da decisão sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.  Assinala que a indústria automóvel europeia perde quota de mercado desde 2007, ano em que a produção europeia de automóveis de passageiros representou 32,2 % da produção mundial, percentagem que baixou para 23,2 % em 2012; salienta, além disso, que a produção na UE-27 diminuiu 7 % entre 2011 e 2012, ao passo que a produção mundial aumentou 5,3 % no mesmo período; sublinha que a situação foi ainda mais grave a nível nacional, com o volume de produção a cair quase um terço em 2012, em comparação com os níveis de 2011;

5.  Partilha, por conseguinte, o ponto de vista da Comissão, segundo o qual os despedimentos na fábrica de Tychy da Fiat e nas empresas suas fornecedoras e produtoras a jusante estão relacionados com as importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização; sublinha que o impacto da globalização foi agravado pelos efeitos da crise financeira, que reduziu as vendas de novos automóveis de passageiros na União para o nível mais baixo desde que há registo;

6.  Observa que os despedimentos na fábrica de Tychy da Fiat são suscetíveis de ter um impacto negativo na região, dado que os antigos trabalhadores da Fiat Auto Poland, das empresas suas fornecedoras e das produtoras a jusante representam 10 % da totalidade dos desempregados que vivem nessa área;

7.  Assinala que a taxa de desemprego na região de Slaskie tem vindo a subir desde 2011; constata, além disso, que o número de trabalhadores afetados por despedimentos coletivos na região quase duplicou entre 2011 e 2012;

8.  Regista que, até à data, o setor automóvel foi objeto de 21 candidaturas à intervenção do FEG, 12 das quais relacionadas com a globalização do comércio e 9 com os critérios de crise;

9.  Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a ser cofinanciado inclui as seguintes medidas para a reintegração de 777 trabalhadores despedidos no mercado de trabalho: formação e custos relacionados com formação, formação com vista ao empreendedorismo, bolsas de formação, bolsas de estágio, custos de estágios, trabalho de intervenção, subvenções ao emprego por conta própria e incentivo à contratação;

10.  Observa que a concessão de subvenções ao emprego por conta própria (até 4 995 EUR por trabalhador) está ligada ao êxito da atividade por conta própria e depende do mesmo; assinala que esta condicionalidade não deve desincentivar os participantes de se candidatarem a esta medida de apoio;

11.  Assinala que a implementação dos serviços personalizados foi concluída no final de 2013 e que, segundo dados provisórios, participaram nas 313 diferentes atividades no âmbito do pacote 269 pessoas, das quais 219 encontraram emprego em resultado do apoio concedido;

12.  Observa que, de acordo com dados provisórios, o custo total da implementação dos serviços personalizados foi consideravelmente inferior ao previsto devido ao número reduzido de trabalhadores que participou nos serviços;

13.  Salienta que, apesar de o número de trabalhadores que participaram nas ações ter sido inferior ao inicialmente previsto, segundo dados provisórios, o número de trabalhadores desempregados abrangidos pelo pacote que ainda estão registados no serviço de emprego é de 85, o que prova que a grande maioria dos trabalhadores afetados pelos despedimentos na Fiat Auto Polónia encontrou emprego;

14.  Congratula-se com o facto de o conselho regional de emprego ter sido associado à preparação da candidatura ao FEG e considera que o seu papel foi fundamental para decidir o conjunto de atividades do projeto;

15.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real; entende que a conceção do pacote coordenado dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos ;

16.  Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve ser assegurado o apoio do FEG à reintegração de cada trabalhador despedido num emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos sustentáveis e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

17.  Congratula-se com o facto de, entre outras medidas, o trabalho de intervenção visar especificamente o grupo de trabalhadores com mais de 50 anos de idade, que constitui uma parte significativa dos beneficiários; regista que este grupo etário corre um risco mais elevado de desemprego prolongado e exclusão do mercado de trabalho;

18.  Sublinha que é elevada a percentagem de pessoas mais velhas e com baixas qualificações que foram despedidas, representando, respetivamente, 18,7 % e 62,6 % de todos os trabalhadores nessa situação; solicita que seja conferida especial atenção a estes dois grupos e que sejam adotadas medidas do FEG especificamente orientadas para os mesmos;

19.  Considera que os seis trabalhadores com problemas de saúde crónicos ou deficiência podem ter necessidades específicas no que se refere à abordagem personalizada;

20.  Congratula-se com o facto de o princípio da igualdade entre mulheres e homens e o princípio da não discriminação terem sido e continuarem a ser aplicados ao longo das várias fases de implementação das medidas do FEG e de acesso a estas;

21.  Nota que, em 20 de dezembro de 2012, a Fiat Auto Polónia chegou a um acordo com as organizações sindicais, mediante o qual estas definiram os critérios para a seleção dos trabalhadores a despedir e acordaram os incentivos que seriam concedidos aos trabalhadores que aceitassem voluntariamente abandonar a empresa;

22.  Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades polacas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência no âmbito de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e para que não ocorra nenhuma duplicação dos serviços financiados pela União;

23.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

24.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF /2013/006 PL/Fiat Auto Poland S.A., da Polónia)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/41.)

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