Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/013 EL/Odyssefs Fokas, da Grécia) (COM(2014)0702 – C8-0245/2014 – 2014/2183(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0702 – C8‑0245/2014),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0063/2014),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores que foram despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
C. Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas do FEG na Comissão e pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação da própria empresa;
D. Considerando que as autoridades gregas apresentaram a candidatura EGF/2014/013 EL/Odyssefs Fokas a 29 de julho de 2014, na sequência do despedimento de 551 trabalhadores da empresa Odyssefs Fokas S.A., uma empresa com atividades no setor económico classificado na divisão 47 («Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos») da NACE Rev. 2;
E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,
1. Congratula-se com o facto de as autoridades gregas terem em conta os grandes benefícios do presente instrumento orçamental e já terem recorrido ao mesmo por diversas vezes, como meio para combater os efeitos negativos da crise económica e financeira;
2. Observa que as autoridades gregas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que exige que estejam preenchidas as seguintes condições: pelo menos 500 trabalhadores serem despedidos ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado‑Membro, incluindo‑se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado nas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa;
3. Constata que as autoridades gregas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 29 de julho de 2014 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 11 de novembro de 2014; congratula-se com esta rápida avaliação, que durou menos de cinco meses;
4. Assinala que as autoridades gregas afirmam que foram essencialmente duas as circunstâncias que deram lugar aos despedimentos: redução do rendimento disponível das famílias – devido ao aumento da carga fiscal, à descida dos salários (tanto no setor privado como na função pública) e ao aumento do desemprego – que resultou numa enorme queda do poder de compra, e a redução drástica dos empréstimos às empresas e aos particulares devido à falta de liquidez dos bancos gregos;
5. Partilha do ponto de vista segundo o qual estes fatores estão associados à crise financeira e económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009(4), pelo que a Grécia tem direito a uma contribuição do FEG;
6. Observa que, até à data, o setor retalhista foi objeto de três outras candidaturas ao FEG, duas delas da Grécia, que foram igualmente motivadas pela crise financeira e económica global;
7. Assinala que estes despedimentos agravarão ainda mais a situação do desemprego num país onde, durante o período 2008-2013, o número de desempregados quadruplicou e que apresenta a taxa de desemprego mais elevada entre os Estados-Membros e a quinta mais elevada do mundo; manifesta especial preocupação com a situação nas regiões da Ática e da Macedónia Central, nas quais se concentram 90 % dos despedimentos e que já registam uma taxa de desemprego superior à média nacional, que é de 27,5 %;
8. Regista que, para além dos 551 trabalhadores despedidos no período de referência, 49 trabalhadores despedidos antes do período de referência de quatro meses são também incluídos no número de beneficiários elegíveis, que, por conseguinte, ascende a 600; constata que 89,17 % dos trabalhadores despedidos que podem beneficiar do apoio do FEG são mulheres;
9. Congratula-se com o facto de, adicionalmente, as autoridades gregas prestarem serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 500 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), com menos de 30 anos de idade à data da apresentação da candidatura, dado que todos os despedimentos a que se refere o n.º 8 ocorreram nas regiões de nível NUTS-2 da Macedónia Central (EL12), da Tessália (EL14) e da Ática (EL30), que são elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens; aumentando, o número total de beneficiários para 1 100;
10. Observa que as autoridades gregas decidiram prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 500 jovens NEET com menos de 30 anos de idade; observa que, de acordo com a candidatura, as autoridades gregas irão utilizar, entre outros, critérios alinhados com os critérios incluídos no plano de execução da Garantia para a Juventude grega (ou seja, jovens em risco de exclusão, nível de rendimentos do agregado familiar, nível de instrução, duração do desemprego, etc.), bem como manifestações de interesse; solicita às autoridades gregas que tenham em conta os critérios sociais e garantam que a seleção dos beneficiários do apoio do FEG respeite plenamente os princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades;
11. Apoia os critérios sociais aplicados pelas autoridades gregas para identificar os NEET que podem beneficiar das medidas do FEG, tendo em conta dados relativos aos rendimentos dos agregados familiares, ao nível de instrução e à duração do desemprego; solicita que a seleção dos beneficiários respeite plenamente o princípio da não discriminação, a fim de garantir igualdade de oportunidades aos que estão mais afastados do mercado de trabalho;
12. Solicita às autoridades gregas que facultem informações completas sobre as ações financiadas e os resultados obtidos, com vista à partilha de boas práticas, especialmente no que se refere à seleção e ao apoio prestado aos NEET;
13. Observa que os custos totais estimados são de 10 740 000 EUR, dos quais 210 000 EUR se destinam à execução, e que a contribuição financeira do FEG ascende a 6 444 000 EUR, que representam 60 % dos custos totais;
14. Nota que as despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios representam 1,96% do orçamento total; regista, além disso, que está prevista a utilização de quase metade desta contribuição para atividades de informação e publicidade;
15. Congratula-se com o facto de, para a prestação rápida de assistência aos trabalhadores, as autoridades gregas terem decidido iniciar a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados a partir de 20 de outubro de 2014, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;
16. Observa que as autoridades gregas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados (antigos trabalhadores da Fokas e respetivos advogados) e com a Federação de Trabalhadores do Setor Privado da Grécia;
17. Assinala que os serviços personalizados a prestar devem ter em conta as necessidades específicas dos NEET e englobam as seguintes medidas: orientação profissional, formação, reconversão e formação profissional, contribuição para a criação de empresas, subsídio de procura de emprego e subsídio de formação e subsídio de mobilidade;
18. Salienta a importância de serviços personalizados destinados a ajudar os beneficiários visados a definir as suas competências e a elaborar um percurso profissional realista baseado nos seus interesses e qualificações;
19. Congratula-se com o facto de, entre as medidas propostas, ter sido incluído um sistema de controlo que prevê um acompanhamento dos participantes durante os seis meses seguintes ao termo da execução das medidas;
20. Observa que a maior parte dos fundos solicitados servirá para apoiar a contribuição para a criação de empresas (3 000 000 EUR) e formação (2 960 000 EUR);
21. Constata que o montante máximo elegível de 15 000 euros será atribuído a um máximo de 200 trabalhadores e NEET selecionados, como contributo para a criação das suas próprias empresas; realça que o objetivo da presente medida é promover o empreendedorismo através da atribuição de financiamento à criação de empresas viáveis que devem resultar na criação de postos de trabalho adicionais a médio prazo; faz notar que este montante máximo elegível será concedido mediante condições específicas e em função da viabilidade das novas empresas apoiadas;
22. Realça o verdadeiro valor acrescentado das medidas ativas do mercado de trabalho e recomenda a oferta deste tipo de medidas; observa que aproximadamente um terço do apoio previsto consiste em subsídios e, por conseguinte, em medidas passivas para o mercado de trabalho;
23. Observa que o custo das ações de formação previstas na presente candidatura está a um nível comparável ao de candidaturas anteriores da Grécia; salienta que existe uma variação destes custos em candidaturas semelhantes de outros Estados-Membros;
24. Solicita que as medidas do Fundo Social Europeu (FSE) planeadas no âmbito do novo período de programação complementem o plano do FEG e facilitem a reintegração de trabalhadores em setores económicos sustentáveis e orientados para o futuro; recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos;
25. Congratula-se com o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serem respeitados no quadro do acesso e da execução das ações propostas;
26. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
27. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/013 EL/Odyssefs Fokas, da Grécia)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/43.)