Decisão do Parlamento Europeu, referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 14 de novembro de 2014, que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, C(2014)08355 – (2014/2954(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (C(2014)08355) da Comissão,
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 26 de novembro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento Delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 5 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica(1), nomeadamente o artigo 2.º, n.º 2 e o artigo 24.°-A, n.° 6,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações(2),
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Comércio Internacional,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta que não foram levantadas objeções dentro do prazo fixado no artigo 105.°, n.° 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 16 de dezembro de 2014,
A. Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 527/2013, o Quénia deixou, desde 1 de outubro de 2014, de ser abrangido pelas disposições de acesso ao mercado permitidas pelo Regulamento (CE) n.º 1528/2007;
B. Considerando que o Quénia, a União Europeia e os seus Estados-Membros concluíram as negociações sobre um Acordo de Parceria Económica em 16 de outubro de 2014;
C. Considerando que, em 14 de novembro de 2014, a Comissão adotou um ato delegado que reintegra o Quénia no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007;
D. Considerando que a Comissão salientou que uma decisão de não formular objeções limitaria o desvio de comércio e a perda de exportações potenciais do Quénia para a UE, reduzindo os efeitos negativos sobre os sectores do atum, da horticultura e das flores cortadas;
1. Declara não formular objeções ao regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.