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Processo : 2014/2954(DEA)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0346/2014

Textos apresentados :

B8-0346/2014

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Textos aprovados :

P8_TA(2014)0085

Textos aprovados
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Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2014 - Estrasburgo
Não objeção a um ato delegado: regimes de mercadorias originárias de determinados Estados ACP
P8_TA(2014)0085B8-0346/2014

Decisão do Parlamento Europeu, referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 14 de novembro de 2014, que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, C(2014)08355 – (2014/2954(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (C(2014)08355) da Comissão,

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 26 de novembro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento Delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 5 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica(1), nomeadamente o artigo 2.º, n.º 2 e o artigo 24.°-A, n.° 6,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações(2),

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Comércio Internacional,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta que não foram levantadas objeções dentro do prazo fixado no artigo 105.°, n.° 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 16 de dezembro de 2014,

A.  Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 527/2013, o Quénia deixou, desde 1 de outubro de 2014, de ser abrangido pelas disposições de acesso ao mercado permitidas pelo Regulamento (CE) n.º 1528/2007;

B.  Considerando que o Quénia, a União Europeia e os seus Estados-Membros concluíram as negociações sobre um Acordo de Parceria Económica em 16 de outubro de 2014;

C.  Considerando que, em 14 de novembro de 2014, a Comissão adotou um ato delegado que reintegra o Quénia no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007;

D.  Considerando que a Comissão salientou que uma decisão de não formular objeções limitaria o desvio de comércio e a perda de exportações potenciais do Quénia para a UE, reduzindo os efeitos negativos sobre os sectores do atum, da horticultura e das flores cortadas;

1.  Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(2) JO L 165 de 18.6.2013, p. 59.

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