Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (COM(2014)0704 – C8-0250/2014 – 2014/0332(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0704),
– Tendo em conta o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0250/2014),
– Tendo em conta a carta da Comissão do Controlo Orçamental,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0066/2014),
A. Considerando que, à luz das últimas análises estatísticas acordadas pelos Estados-Membros, se afigura que diversos Estados-Membros pagaram um montante inferior ao estipulado para as suas contribuições para o orçamento da União, ao longo de vários anos, ao passo que outros pagaram um montante superior; considerando que estes desvios foram motivados pelas importantes alterações estatísticas comunicadas pelos Estados -Membros;
B. Considerando que as regras vigentes, tal como foram unanimemente acordadas com o Conselho, deveriam resultar na rápida correção dos pagamentos insuficientes e dos pagamentos excessivos;
C. Considerando que, regra geral, os Estados-Membros pagaram no passado, sem atrasos significativos, o montante total das suas contribuições para o orçamento da União baseadas no RNB e no IVA, mesmo em tempos de crise e de forte pressão orçamental;
D. Considerando que determinados Estados-Membros que beneficiaram da anterior subestimação do seu RNB demonstraram relutância em pagar os montantes suplementares devidos dentro do prazo legal;
E. Considerando que o Conselho solicitou à Comissão a apresentação de uma proposta com vista a atender a essa situação, alterando, para tal, as regras em causa e autorizando o diferimento e o pagamento em prestações dos montantes devidos;
F. Considerando que, em conformidade com o processo em curso de revisão legislativa, sete Estados-Membros decidiram não lançar na conta da UE os respetivos saldos do IVA e do RNB no primeiro dia útil de dezembro de 2014; considerando que a Comissão reviu posteriormente os montantes inscritos inicialmente no POR n.º 6/2014, tendo em conta os montantes efetivamente disponibilizados nessa data;
G. Considerando que tal sucedeu logo após as instituições terem concluído um processo legislativo, iniciado em 2011, que tinha em vista a revisão da legislação em matéria de recursos próprios, e ainda antes de esse novo pacote legislativo ter entrado em vigor;
H. Considerando que esta proposta faz parte de um pacote de negociação mais lato relativo aos orçamentos retificativos de 2014 e ao orçamento de 2015;
I. Considerando que, por uma questão de transparência, deve ser apresentado anualmente ao Parlamento um relatório sobre os cálculos e os dados subjacentes relativos aos ajustamentos do balanço do IVA e do RNB no contexto do processo orçamental, prevendo tempo suficiente para a sua apreciação, e que deve ser notificada ao Parlamento a decisão dos Estados-Membros relativamente às datas e aos montantes das prestações;
J. Considerando que o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade;
1. Sublinha que a presente proposta de alteração ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 teve origem nas consequências excecionais da aplicação deste Regulamento para certos Estados-Membros;
2. Lamenta que o Conselho tenha privilegiado o diferimento dos ajustamentos das contribuições nacionais, em vez de procurar chegar a acordo sobre as negociações orçamentais relativas a 2014 e 2015, tendo apenas adotado uma posição no último dia do prazo de 21 dias previsto para a conciliação no artigo 314.º do TFUE, e que esse facto tenha levado a que o Comité de Conciliação não chegasse a um acordo;
3. Frisa que a flexibilidade e a urgência exigidas unanimemente pelo Conselho no que respeita aos prazos de pagamento das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da União são rejeitadas por várias das suas delegações no que se refere à aplicação harmoniosa do QFP 2014-2020 e, nomeadamente, à realização em tempo útil dos pagamentos aos beneficiários do orçamento da União;
4. Manifesta a sua preocupação com a proposta de dar uma maior margem discricionária aos Estados-Membros no que respeita aos prazos das suas contribuições adicionais resultantes de ajustamentos do RNB para o orçamento da União; salienta que esta medida cria um precedente que poderia afetar as finanças da Comissão, o calendário dos pagamentos aos beneficiários do orçamento da União e, em última instância, a credibilidade do orçamento da União;
5. Realça o facto de esta proposta tornar o sistema de recursos próprios ainda mais complexo e pretender alterar legislação que será brevemente substituída, com efeitos retroativos, por atos legislativos já acordados; dá ênfase, neste contexto, ao papel crucial do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios na apresentação de propostas com vista a corrigir as deficiências do sistema vigente;
6. Reconhece, não obstante, que os montantes dos ajustamentos dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB referentes a 2014 são excecionalmente elevados, o que pode representar um encargo financeiro elevado para determinados Estados-Membros;
7. Frisa que a proposta da Comissão faz parte de um pacote de negociação mais lato que inclui os orçamentos retificativos de 2014 e o orçamento de 2015 e, por conseguinte, abstém-se de a rejeitar;
8. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
9. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do TFUE e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom;
10. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
11. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Os Estados-Membros só podem aplicar o primeiro parágrafo se tiverem informado a Comissão antes do primeiro dia útil do mês de dezembro da sua decisão a este respeito e da(s) data(s) de lançamento do montante dos ajustamentos na conta a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do presente regulamento.
Os Estados-Membros só podem aplicar o primeiro parágrafo se tiverem informado a Comissão antes do primeiro dia útil do mês de dezembro da sua decisão a este respeito e da(s) data(s) de lançamento do montante dos ajustamentos na conta a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do presente regulamento. A Comissão notifica o Parlamento Europeu e o Conselho de tal decisão, incluindo, para tal, os nomes dos Estados‑Membros em causa, o número de prestações, o montante de cada prestação e as datas de lançamento na conta.
«8. As operações indicadas nos n.os 4 a 7 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem.»
«8. As operações indicadas nos n.os 4 a 7 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as modificações das receitas nos termos do presente artigo.»