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Processo : 2014/2998(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0375/2014

Debates :

PV 18/12/2014 - 2.1
CRE 18/12/2014 - 2.1

Votação :

PV 18/12/2014 - 8.1
CRE 18/12/2014 - 8.1

Textos aprovados :

P8_TA(2014)0106

Textos aprovados
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Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2014 - Estrasburgo
Venezuela: perseguição da oposição democrática
P8_TA(2014)0106RC-B8-0375/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela (2014/2998(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as resoluções anteriores sobre a situação na Venezuela, nomeadamente as de 24 de maio de 2007, sobre o caso do canal televisivo Radio Caracas na Venezuela(1), de 23 de outubro de 2008, sobre as inibições de direitos políticos na Venezuela(2), de 7 de maio de 2009, sobre o caso de Manuel Rosales(3) na Venezuela, de 11 de fevereiro de 2010 sobre a Venezuela(4), de 8 de julho de 2010 sobre a Venezuela, em particular o caso de Maria Lourdes Afiuni(5), de 24 de maio de 2012 sobre a possível retirada da Venezuela da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos(6) e de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação política na Venezuela em 2014(7),

–  Tendo em conta as declarações à imprensa do porta-voz da Alta Representante da UE/Vice‑Presidente, Catherine Ashton, de 28 de março de 2014 e de 15 de abril de 2014, sobre a situação na Venezuela,

–  Tendo em conta o parecer do Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária da Comissão dos Direitos do Homem da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 26 de agosto de 2014,

–  Tendo em conta a declaração do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 20 de outubro de 2014, sobre a detenção de manifestantes e de responsáveis políticos na Venezuela,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Venezuela é parte contratante,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a crise económica, as elevadas taxas de corrupção, a escassez crónica de produtos básicos, a violência e as divisões políticas desencadearam protestos pacíficos contra o Governo do Presidente Nicolas Maduro desde fevereiro de 2014, que ainda estão em curso; que os manifestantes têm sido vítimas do recurso desproporcionado à força e à violência pela polícia, por membro da Guarda Nacional Republicana e membros de grupos pró‑governamentais armados, violentos e desgovernados; que, de acordo com organizações locais e internacionais, mais de 1700 manifestantes aguardam julgamento, mais de 69 continuam encarcerados e pelo menos 40 pessoas foram mortas no decurso dos protestos, não tendo os seus assassinos sido responsabilizados; que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem confirma que recebeu relatos de mais de 150 de casos de maus tratos durante o período de detenção, incluindo a tortura; que, de acordo com diversas fontes, a perseguição da oposição democrática por parte das forças de segurança ainda continua;

B.  Considerando que a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas constituem pedras angulares da democracia e estão reconhecidas na Constituição venezuelana; que a igualdade e a justiça para todos são impossíveis sem o respeito das liberdades fundamentais e dos direitos de todos os cidadãos; que muitos relatos confirmam que os meios de comunicação social estão sujeitos a censura e a intimidação crescentes; que, na 70.ª Assembleia-Geral da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP), que teve lugar em Santiago do Chile, a organização declarou que a Venezuela está a pressionar cada vez os meios de comunicação social independentes, e instou a Venezuela a respeitar a liberdade de expressão, alertando para um novo ataque à liberdade democrática;

C.  Considerando que o líder da oposição, Leopoldo López, foi arbitrariamente detido em 18 de fevereiro de 2014, acusado de conspiração, de instigar manifestações violentas, de fogo posto e de danos patrimoniais; que, desde a sua detenção, foi sujeito a tortura física e psicológica e colocado em isolamento; que os autarcas da oposição, Daniel Ceballos e Vincenco Scarano, bem como o agente de polícia Salvatore Lucchese, foram presos por não terem posto termo aos protestos e à rebelião civil nas suas cidades, tendo sido condenados a vários anos de prisão; que os congressistas da oposição Juan Carlos Caldera, Ismael Garcia e Richard Mardo são alvo de inquérito e de julgamento, para serem suspensos e destituídos dos seus cargos;

D.  Considerando que líderes estudantis, designadamente Sairam Rivas, Presidente da Associação de Estudantes da Escola de Ciências Sociais, da Universidade Central da Venezuela, Christian Gil e Manuel Cotiz, estiveram injustamente detidos nos edifícios pertencentes ao Serviço Bolivariano de Informações durante mais de 120 dias, foram sujeitos a tortura e a maus tratos em relação com as manifestações que decorreram entre fevereiro e maio de 2014, tendo sido acusados de instigação ao crime e de utilizarem menores para cometerem crimes;

E.  Considerando que, em 20 de outubro de 2014, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, manifestou-se preocupada com a detenção de manifestantes e apelou à libertação de todas as pessoas detidas por exercerem o seu direito a manifestarem-se pacificamente; que, em 8 de outubro de 2014, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária considerou a detenção de Leopoldo López ilegal e arbitrária, motivada por razões políticas, e apelou quer à sua libertação quer à de todos aqueles que continuam detidos arbitrariamente;

F.  Considerando que o Governo venezuelano tem uma responsabilidade especial no respeito do Estado de Direito e do Direito internacional, dado que é membro eleito, não permanente, do Conselho de Segurança das Nações Unidas desde 16 de outubro de 2014;

G.  Considerando que as observações do recente relatório do Comité contra a Tortura das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela manifestam explicitamente preocupação com a impunidade vigente, a tortura e os maus tratos de prisioneiros políticos, o uso excessivo da força, a aquiescência e a cumplicidade com as ações de grupos armados pró‑governamentais, as detenções arbitrárias e a ausência das garantias processuais fundamentais; que este relatório apelou à libertação imediata de todos os que se encontram detidos arbitrariamente, designadamente Leopoldo López e Daniel Ceballos, que foram detidos por exercerem o seu direito de se exprimirem e protestarem de forma pacífica e, além disso, manifestou apreensão perante os ataques contra jornalistas e ativistas dos Direitos Humanos, as execuções extrajudiciais e a total ausência de um poder judicial independente;

H.  Considerando que, José Miguel Insulza, Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), apelou à libertação dos que foram presos devido à sua participação nas manifestações de protesto; que a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos manifestou a sua profunda inquietação com a situação relativa à liberdade de associação e à liberdade de expressão na Venezuela;

I.  Considerando que a decisão da Venezuela de se retirar da Convenção Americana sobre Direitos Humanos entrou em vigor em 10 de setembro de 2013; que, em virtude desta ação, os cidadãos da Venezuela e os respetivos residentes não podem apresentar qualquer queixa perante o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos;

J.  Considerando que, em março de 2014, María Corina Machado, o membro da Assembleia Nacional que obteve o maior número de votos populares na Venezuela, foi ilegal e arbitrariamente exonerada, destituída do seu mandato e expulsa do Parlamento pelo Presidente da Assembleia Nacional, Diosado Cabello, que a acusou de traição por esta se ter manifestado contra as maciças e sistemáticas violações dos Direitos Humanos na Venezuela perante o Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos;

K.  Considerando que, durante a sua atividade política e parlamentar, María Corina Machado foi sujeita a uma série de processos penais, perseguição política, ameaças, intimidação, assédio e, inclusivamente, violência física no interior da câmara da Assembleia Nacional por parte de apoiantes do governo; que, recentemente, foi acusada de tentativa de assassinato do Presidente da República, Nicolás Maduro e que enfrenta uma pena que pode ir até 16 anos de prisão;

L.  Considerando que o sistema judicial não está a funcionar como ramo independente do governo; que não se pode esperar imparcialidade deste sistema judicial para investigar ou proferir sentenças justas sobre alegações contra a oposição;

M.  Considerando que apenas o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, um diálogo construtivo e respeitador conduzido num espírito de tolerância podem ajudar a Venezuela a sair desta grave crise e, por conseguinte, a ultrapassar dificuldades futuras;

N.  Considerando que, em abril de 2014, foi iniciada uma negociação sobre os protestos entre o Governo e a oposição, designada «Mesa de Diálogo», a qual foi, infelizmente, interrompida um mês mais tarde, sem ter alcançado qualquer êxito;

O.  Considerando que a Venezuela é o país da América Latina com as maiores reservas de energia; que o povo da Venezuela sofre de uma grave escassez de produtos de base, que os preços dos géneros alimentícios duplicaram e que racionamento alimentar já foi iniciado; que os preços do petróleo continuam a baixar significativamente, agravando a recessão económica e ameaçando a frágil economia venezuelana, dependente do petróleo;

P.  Considerando que a incapacidade revelada pelo Estado em manter a lei e a ordem transformou a Venezuela num dos países mais violentos do mundo; que a atual crise política e económica na Venezuela contribuiu para um aumento da taxa de homicídio e para a insegurança dos cidadãos, de acordo com o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade;

1.  Manifesta-se profundamente preocupado com o agravamento da situação na Venezuela e condena a detenção de manifestantes pacíficos, estudantes e líderes da oposição; insta à libertação imediata das pessoas detidas arbitrariamente, em consonância com os pedidos expressos por várias organizações internacionais e das Nações Unidas;

2.  Condena veementemente a perseguição política e a repressão da oposição democrática, as violações da liberdade de expressão e de manifestação e a censura dos meios de comunicação social e da Internet;

3.  Condena firmemente o uso da violência contra os manifestantes; apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas; insta as autoridades venezuelanas a investigar estes crimes e a castigar os responsáveis, sem margem para a impunidade;

4.  Incentiva todas as partes a prosseguirem um diálogo pacífico que inclua todos os segmentos da sociedade venezuelana, a fim de definir os pontos de convergência e a permitir que os intervenientes políticos debatam os problemas mais graves que o país enfrenta; apela a todas as partes envolvidas para que evitem uma nova escalada da violência e recorda ao Governo da Venezuela que um diálogo construtivo é impossível enquanto líderes da oposição continuarem arbitrariamente detidos na prisão;

5.  Exorta as autoridades venezuelanas a procederem de imediato ao desarmamento e à dissolução dos grupos pró‑governamentais armados, não controlados, e a porem cobro à sua impunidade;

6.  Recorda ao Governo da Venezuela a responsabilidade que lhe incumbe de garantir que todos os julgamentos respeitem as normas internacionais; relembra que o respeito pelo princípio da separação de poderes é fundamental numa democracia e que o sistema de justiça não pode ser utilizado pelas autoridades como meio de perseguição política e de repressão da oposição democrática; exorta as autoridades venezuelanas a retirarem as acusações infundadas e os mandados de detenção contra os políticos da oposição e a garantirem a segurança de todos os cidadãos no país, independentemente da suas opiniões ou filiação políticas;

7.  Incita o Governo da Venezuela a respeitar a sua própria Constituição e as obrigações internacionais em relação à independência do poder judicial, o direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, bem como o pluralismo político, que são as pedras angulares da democracia, e a assegurar que as pessoas não sejam penalizadas pelo exercício dos seus direitos à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de expressão;

8.  Exorta o Governo venezuelano a respeitar os Direitos Humanos, a conduzir investigações eficazes a alegadas violações dos Direitos Humanos e a garantir um contexto que permita aos defensores dos Direitos Humanos e às organizações não-governamentais independentes levar a cabo os seus legítimos esforços para promover os Direitos Humanos e a democracia;

9.  Convida o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Delegação da UE, bem como as delegações dos Estados-Membros, a continuarem a observar os inquéritos e as audiências em tribunal dos líderes da oposição;

10.  Exorta o Governo venezuelano a encetar um diálogo franco e sólido sobre os Direitos Humanos com a União Europeia;

11.  Solicita à UE, aos seus Estados-Membros e à Alta Representante/Vice-Presidente, Federica Mogherini, a apelarem à libertação imediata dos manifestantes arbitrariamente detidos desde o início dos protestos;

12.  Reitera o seu apelo para que seja enviada, logo que possível, uma delegação ad hoc do Parlamento Europeu para avaliar a situação na Venezuela e a encetar um diálogo com todas as partes envolvidas no conflito;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 484.
(2) JO C 15 E de 21.1.2010, p. 85.
(3) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 113.
(4) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 69.
(5) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 130.
(6) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 88.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0176.

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