Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, sobre o Sudão: o caso do Dr. Amin Mekki Medani ((2014/3000(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão,
– Tendo em conta o relatório dos peritos independentes do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Sudão, de 4 de setembro de 2013,
– Tendo em conta a declaração da UE, de 15 de julho de 2014, relativa à libertação dos presos políticos no Sudão,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o Sudão, de 11 de novembro de 2014,
– Tendo em conta o relatório dos peritos independentes do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Sudão, de 18 de setembro de 2013,
– Tendo em conta os acordos sobre o diálogo nacional e o processo constitucional assinados em Adis Abeba, em 4 de setembro de 2014,
– Tendo em conta a declaração da "Sudan Call" sobre a criação de um Estado de Cidadania e de Democracia,
– Tendo em conta o plano nacional para os direitos humanos, do Sudão, adotado em 2013 com base nos princípios da universalidade e da igualdade de todas as pessoas,
– Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2014 sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015(1),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,
– Tendo em conta os Princípios de Joanesburgo em matéria de Segurança Nacional, Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (Doc. E/CN.4/1996/39 (1996) das Nações Unidas),
– Tendo em conta o Acordo de Paz Global para o Sudão (CPA) de 2005,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
– Tendo em conta o Acordo de Cotonu,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 6 de dezembro de 2014, os Serviços Nacionais de Informação e Segurança do Sudão (NISS) prenderam o Dr. Amin Mekki Medani, defensor dos direitos humanos de renome e ex-Presidente do Human Rights Monitor (SHRM) do Sudão, na sua casa em Cartum;
B. Considerando que se teme pela segurança do Dr. Medani, de 76 anos de idade e saúde frágil; que, quando foi preso, o NISS lhe terá alegadamente recusado levar a sua medicação;
C. Considerando que o Dr. Medani simboliza um forte compromisso para com os direitos humanos, o humanitarismo e o Estado de direito, tendo ocupado posições de alto nível em diversas instituições nacionais e internacionais, nomeadamente junto do poder judicial do Sudão e do governo de transição democrático do Sudão, na qualidade de Ministro para a paz e as Nações Unidas: considerando que o Dr. Medani tem representado vítimas de violações e que se tem persistentemente manifestado contra o abuso de poder, tendo-lhe sido atribuído pela Delegação da UE no Sudão o Prémio 2013 dos Heróis dos Direitos Humanos, pelos seus esforços de promoção dos direitos humanos à escala local e internacional;
D. Considerando que o Dr. Medani foi preso logo após o seu regresso de Addis Ababa, onde assinou a "Sudan Call" em nome das organizações da sociedade civil - um compromisso no sentido de envidar esforços para pôr fim aos conflitos que assolam diferentes regiões do Sudão e prosseguir rumo às reformas jurídica, institucional e económica; considerando que Farouk Abu Issa, líder do Fórum de Consenso Nacional da oposição, e o Dr. Farah Mohamed Ibrahim Alagar foram presos de forma semelhante, em 6 e 7 de dezembro de 2014 respetivamente, na sequência do seu envolvimento na "Sudan Call";
E. Considerando que a declaração, que obriga os signatários a pôr fim às guerras e aos conflitos, foi assinada por representantes de partidos políticos e da oposição, incluindo o Partido Nacional Umma, as Forças de Consenso Nacional e a Frente Revolucionária do Sudão (SRF); considerando que esta declaração é uma extensão da Declaração de Paris, de 8 de agosto de 2014, assinado pela SRF e pelo Partido Nacional Umma, representado por Sadiq Al Mahdi;
F. Considerando que a detenção do Dr. Medani é representativa das políticas repressivas exercidas pelas autoridades sudanesas para impedir o debate político pacífico legítimo, restringir a liberdade de opinião, de expressão e de associação, constituindo também mais um exemplo de detenção arbitrária e ilegal pelo NISS.
G. Considerando que é responsabilidade fundamental dos governos abordar as preocupações políticas, económicas e sociais dos respetivos cidadãos; que o conflito entre o governo e os cidadãos deve ser solucionado por meios políticos através de negociações;
H. Considerando que o Sudão se encontra numa fase crítica do diálogo político, no âmbito do qual se faz sentir a grande necessidade de figuras como o Dr. Medani, de cuja experiência o processo de reforma beneficia.
1. Condena veementemente a detenção e prisão arbitrária do Dr. Medani e de outros ativistas pacíficos como uma violação ilegal das suas atividades pacíficas e legítimas nos domínios político e dos direitos humanos; solicita a sua libertação imediata e incondicional;
2. Continua preocupado com a presente detenção e a situação de membros dos partidos da oposição, jovens ativistas, defensores dos direitos humanos e jornalistas no Sudão; insta o governo do Sudão a garantir o exercício pacífico das liberdades de expressão, associação e reunião; insta as autoridades sudanesas a porem termo a todos os atos de assédio e intimidação contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas políticos e a cumprirem as normas e padrões internacionais pertinentes;
3. Solicita às autoridades sudanesas que restabeleçam e respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais em conformidade com o direito internacional, incluindo as liberdades de expressão, de reunião e de religião, os direitos das mulheres e a igualdade de género; destaca a importância de um sistema judicial independente, imparcial e acessível para promover o respeito pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais da população;
4. Exorta o governo do Sudão a rever a sua lei de segurança nacional - que permite a detenção de suspeitos por um período que pode ir até quatro meses e meio, sem qualquer forma de controlo jurisdicional - e exorta-o igualmente a reformar o seu sistema jurídico, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos direitos humanos;
5. Congratula-se com a assinatura dos acordos sobre o diálogo nacional e o processo constitucional, exortando todos os grupos a renunciarem à violência como meio de mudança política e a empenharem-se nas negociações e no diálogo nacional sem demora; salienta a importância do processo de diálogo nacional, que constitui a melhor oportunidade para avançar para a paz, a reconciliação nacional e a governação democrática no Sudão;
6. Continua profundamente preocupado, contudo, com os atuais conflitos no Sudão - em especial no Darfur, no Cordofão do Sul e no Nilo Azul - e com as decorrentes violações do direito humanitário e dos direitos humanos, bem como com a grave situação de crise humanitária, circunstâncias estas que continuam a causar enorme sofrimento humano e deslocações internas e representam um risco para a estabilidade regional;
7. Reitera, em conformidade com o diálogo nacional, que deve haver um diálogo sério com a participação dos partidos da oposição e da sociedade civil, incluindo os grupos de mulheres; realça que o diálogo deverá incluir as partes interessadas de todas as regiões do Sudão e refletir plenamente a diversidade étnica, religiosa e cultural do Sudão;
8. Incentiva todas as partes a resolverem os conflitos internos do Sudão e questões como a marginalização socioeconómica, a distribuição desigual dos recursos, a exclusão política e a falta de acesso a serviços públicos através do diálogo nacional, incluindo a identidade e a igualdade social de todos os grupos; neste contexto, manifesta o seu apoio a mecanismos de governação novos e abrangentes, a uma constituição definitiva e a um roteiro para a realização de eleições nacionais;
9. Sublinha que o diálogo nacional só terá êxito se decorrer num ambiente em que sejam garantidas as liberdades de expressão, de associação, de reunião e dos meios de comunicação social; por conseguinte, apela à libertação de todos os presos políticos e ao fim imediato das práticas de detenção arbitrária; insta o governo sudanês a abolir a pena de morte, ainda em vigor, e a comutar as penas de morte em penas alternativas adequadas;
10. Insta a Comissão e o SEAE a prosseguirem o seu apoio ao diálogo entre o Sudão e o Sudão do Sul e os países vizinhos, a fim de se aplicar o Acordo de Paz Global de 2005, na íntegra, e os acordos de Adis Abeba de 2012, bem como a tratar quaisquer questões pendentes;
11. Insta a Comissão e o SEAE a apoiarem o diálogo nacional, o AUHIP e o Representante Especial Conjunto ONU-União Africana no Darfur e elogia o presidente Mbeki pelos seus esforços para promover um verdadeiro diálogo nacional;
12. Manifesta a sua preocupação com as violações contínuas e frequentes dos direitos das mulheres no Sudão, em particular, ao abrigo do artigo 152.º do Código Penal; exorta as autoridades sudanesas a assinarem e ratificarem sem demora a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;
13. Insta, portanto, o governo sudanês, a oposição e os movimentos armados a aproveitarem o ímpeto do diálogo nacional para demonstrarem a capacidade de liderança necessária para colocar o Sudão no caminho da paz, da prosperidade e da justiça; salienta mais uma vez a importância de combater a impunidade;
14. Manifesta a sua preocupação com o agravamento da situação humanitária em muitas regiões do Sudão e, em particular, as restrições ainda impostas ao acesso das agências e organizações humanitárias internacionais; exorta novamente o governo sudanês e os movimentos armados a garantirem o acesso seguro, atempado e sem entraves das organizações humanitárias a todas as zonas, em particular, as zonas afetadas por conflitos, em conformidade com os princípios humanitários internacionais;
15. Denuncia a lei sobre as ONG elaborada pelo governo, que limita a capacidade das ONG para prestarem a ajuda humanitária tão necessária ao Sudão e que veio agravar a já difícil situação que as ONG enfrentam no país - uma tendência cada vez mais preocupante de assédio ou interferência visando os trabalhadores humanitários, bem como a repressão da sociedade civil e das liberdades democráticas;
16. Exorta a UE e os seus Estados-Membros a manterem o seu compromisso de apoiar o Sudão e o povo sudanês na sua transição para a democracia objeto de uma reforma interna;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao governo do Sudão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano (PAP).