Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2014 - Estrasburgo
Não objeção a um ato delegado: regimes de mercadorias originárias de determinados Estados ACP
 Preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia ***I
 Tratamento pautal para as mercadorias originárias do Equador ***I
 Mobilização da Margem para Imprevistos em 2014
 Projeto de orçamento retificativo n.° 3/2014: receitas provenientes de coimas, pagamento de juros, reembolsos e restituições - dotações para pagamentos - quadro de pessoal da Comissão, do Comité das Regiões e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
 Projeto de orçamento retificativo n.º 4/2014: recursos próprios tradicionais (RPT), bases IVA e Rendimento Nacional Bruto (RNB)
 Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: inundações em Itália - terramoto na Grécia -tempestade de gelo na Eslovénia - tempestade de gelo e inundações na Croácia
 Projeto de orçamento retificativo n.° 5/2014: inundações em Itália (Sardenha) em 2013 - terramoto na Grécia - tempestade de gelo na Eslovénia - tempestade de gelo e inundações na Croácia em 2014
 Projeto de orçamento retificativo n.° 6/2014: Revisão da previsão dos recursos próprios tradicionais das bases IVA e RNB
 Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: inundações na Sérvia, na Croácia e na Bulgária
 Projeto de orçamento retificativo n.° 7/2014: Inundações na Sérvia, na Croácia e na Bulgária
 Projeto de orçamento retificativo n.º 8/2014: Excedente resultante da execução do exercício orçamental de 2013
 Recursos próprios da União: ajustamento das contribuições nacionais dos Estados-Membros *
 Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: regiões afetadas por catástrofes
 Mobilização do Instrumento de Flexibilidade - financiamento dos programas dos fundos estruturais para Chipre
 Novo orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015
 Classificação das infrações graves nos transportes rodoviários
 Renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE
 Reconhecimento do Estado da Palestina
 O setor siderúrgico na UE: proteção dos trabalhadores e das indústrias
 Situação no Mediterrâneo e necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração

Não objeção a um ato delegado: regimes de mercadorias originárias de determinados Estados ACP
PDF 216kWORD 49k
Decisão do Parlamento Europeu, referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 14 de novembro de 2014, que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, C(2014)08355 – (2014/2954(DEA))
P8_TA(2014)0085B8-0346/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (C(2014)08355) da Comissão,

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 26 de novembro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento Delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 5 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica(1), nomeadamente o artigo 2.º, n.º 2 e o artigo 24.°-A, n.° 6,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações(2),

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Comércio Internacional,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta que não foram levantadas objeções dentro do prazo fixado no artigo 105.°, n.° 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 16 de dezembro de 2014,

A.  Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 527/2013, o Quénia deixou, desde 1 de outubro de 2014, de ser abrangido pelas disposições de acesso ao mercado permitidas pelo Regulamento (CE) n.º 1528/2007;

B.  Considerando que o Quénia, a União Europeia e os seus Estados-Membros concluíram as negociações sobre um Acordo de Parceria Económica em 16 de outubro de 2014;

C.  Considerando que, em 14 de novembro de 2014, a Comissão adotou um ato delegado que reintegra o Quénia no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007;

D.  Considerando que a Comissão salientou que uma decisão de não formular objeções limitaria o desvio de comércio e a perda de exportações potenciais do Quénia para a UE, reduzindo os efeitos negativos sobre os sectores do atum, da horticultura e das flores cortadas;

1.  Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(2) JO L 165 de 18.6.2013, p. 59.


Preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia ***I
PDF 207kWORD 49k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia (COM(2014)0542 – C8-0128/2014 – 2014/0250(COD))
P8_TA(2014)0086A8-0053/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0542),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0128/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de dezembro de 2014 de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0053/2014),

1.  Aprova em primeira leitura a sua posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

P8_TC1-COD(2014)0250


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1383/2014.)


Tratamento pautal para as mercadorias originárias do Equador ***I
PDF 206kWORD 47k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao tratamento pautal para as mercadorias originárias do Equador (COM(2014)0585 – C8-0172/2014 – 2014/0287(COD))
P8_TA(2014)0087A8-0056/2014

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0585),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0172/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de dezembro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0056/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao tratamento pautal das mercadorias originárias do Equador

P8_TC1-COD(2014)0287


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1384/2014.)


Mobilização da Margem para Imprevistos em 2014
PDF 220kWORD 54k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da Margem para Imprevistos, nos termos do ponto 14 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2014)0328 – C8-0020/2014 – 2014/2037(BUD))
P8_TA(2014)0088A8-0068/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0328 – C8-0020/2014),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014 2020(1) (Regulamento QFP), nomeadamente o artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 14,

–  Tendo em conta a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão relativa às dotações para pagamentos, tal como acordada nas conclusões comuns de 12 de novembro de 2013(3),

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, como definitivamente aprovado em 20 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014, adotado pela Comissão em 15 de abril de 2014 (COM(2014)0329),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014 adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 (16740/2014 – C8-0289/2014),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0068/2014),

A.  Considerando que a execução do QFP 2014-2020 começou com um elevadíssimo volume de pagamentos em atraso, com faturas pendentes que, só para a política de coesão, ascendiam a cerca de 23,4 mil milhões de EUR no final de 2013, e autorizações por liquidar (RAL) que atingiam na mesma data 221,7 mil milhões de EUR, mais 41 mil milhões de EUR do que a previsão inicial quando o QFP 2007-2013 foi acordado; considerando que esta situação é inaceitável e exige medidas urgentes, com recurso aos mecanismos de flexibilidade incluídos no Regulamento QFP, a fim de não pôr em perigo a execução das políticas e dos programas da União, como unanimemente acordado no QFP, mas também para limitar reclamações de juros de mora e evitar aumentar indevidamente a exposição e a vulnerabilidade económica dos beneficiários do orçamento da União;

B.  Considerando que no quadro da conciliação orçamental para 2014 o Parlamento, o Conselho e a Comissão, tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada dos pagamentos e de evitar qualquer transferência anormal do RAL para o orçamento de 2015, acordaram em recorrer aos vários mecanismos de flexibilidade incluídos no Regulamento QFP, entre os quais a Margem para Imprevistos;

C.  Considerando que, depois de ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas, a Comissão propusera a mobilização da totalidade do montante da Margem para Imprevistos disponível para complementar as dotações de pagamento do orçamento geral da União para o exercício de 2014, acima do limite máximo de pagamentos;

D.  Considerando que o Conselho não partilha da interpretação do Parlamento e da Comissão de que o montante de 350 milhões de EUR em dotações de pagamento mobilizado em 2014 com respeito aos Instrumentos Especiais previstos no Regulamento QFP não deve ser contabilizado para o limite máximo de pagamentos, deixando assim uma margem de 711 milhões de EUR para esgotar antes de recurso à Margem para Imprevistos; considerando, portanto, que a decisão sobre se e em que medida o montante de 350 milhões de EUR deverá ser deduzido das margens do QFP para pagamentos no corrente ou nos futuros exercícios, permanece em aberto;

E.  Considerando que, no quadro das negociações sobre o pacote de orçamentos para 2014 e 2015, foi acordada a mobilização da Margem para Imprevistos num montante de 2 818,2 milhões de EUR mais 350 milhões de EUR, ou seja 3 168,2 milhões de EUR;

F.  Considerando que esta mobilização não é suscetível de resolver de forma duradoura a recente insuficiência de dotações de pagamento e o volume crescente de autorizações por liquidar, podendo apenas limitar o aumento de faturas pendentes transitadas para o ano seguinte, cujo crescimento é superior a 50 % por ano desde 2010;

G.  Considerando que, incidentalmente, o financiamento desta mobilização pode ocorrer praticamente sem qualquer custo para os orçamentos nacionais devido a outras receitas suplementares, inesperadas, de 2014;

H.  Considerando, além disso, que a mobilização da margem para imprevistos em 2014 não implica qualquer aumento do limite máximo global para os pagamentos (908 mil milhões de EUR, a preços de 2011) do QFP 2014-2020, tal como claramente previsto no artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento QFP, uma vez que é deduzida das margens de futuros exercícios orçamentais, conforme previsto no artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento QFP;

1.  Concorda com a mobilização da Margem para Imprevistos para 2014, tal como figura no anexo;

2.  Sublinha que a mobilização deste instrumento, como previsto no artigo 13.º do Regulamento QFP, evidencia novamente a necessidade crucial de crescente flexibilidade do orçamento da União;

3.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização da Margem para Imprevistos

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/435.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Textos Aprovados de 20.11.2013, P7_TA(2013)0472.


Projeto de orçamento retificativo n.° 3/2014: receitas provenientes de coimas, pagamento de juros, reembolsos e restituições - dotações para pagamentos - quadro de pessoal da Comissão, do Comité das Regiões e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
PDF 225kWORD 56k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.° 3/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III – Comissão (16740/2014 – C8-0289/2014 – 2014/2036(BUD))
P8_TA(2014)0089A8-0069/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 41.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, aprovado definitivamente em 20 de novembro de 2013(2),

–  Tendo em conta a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão sobre as dotações para pagamentos (declaração comum de 12 de novembro de 2013), acordada nas conclusões comuns de 12 de novembro de 2013(3), bem como a declaração do Parlamento e da Comissão sobre as dotações para pagamentos, acordada nas mesmas conclusões comuns,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.° 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(4) (Regulamento QFP),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(5) (AII),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(6),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014, aprovado pela Comissão em 28 de maio de 2014 (COM(2014)0329),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de mobilização da margem para imprevistos em 2014, adotada em 28 de maio de 2014 (COM(2014)0328),

–  Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014, adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento na mesma data (16740/2014 – C8-0289/2014),

–  Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta a carta da Comissão da Cultura e da Educação,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0069/2014),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 3/2014 ao orçamento geral de 2014 originalmente apresentado pela Comissão propunha um aumento de 1 568 milhões de EUR das previsões de receitas provenientes de coimas e sanções e de outras receitas e um aumento de 4 738 milhões de EUR das dotações para pagamentos nas categorias 1a, 1b, 2, e 4 do quadro financeiro plurianual (QFP), a fim de fazer face às necessidades de pagamentos até ao fim do exercício, abrangendo as obrigações decorrentes de compromissos anteriores e atuais;

B.  Considerando que a implementação do QFP 2014-2020 começou com uma enorme acumulação de pagamentos em atraso, tendo as faturas por liquidar atingido cerca de 23,4 mil milhões de EUR no final de 2013 apenas para a política de coesão e tendo o nível das autorizações por liquidar (RAL) ascendido a 221,7 mil milhões de EUR no final de 2013, ou seja, 41 mil milhões de EUR acima do que fora inicialmente previsto quando o QFP 2007-2013 foi acordado;

C.  Considerando que, do montante total do POR n.º 3/2014, apenas 99 milhões de EUR se destinam a cobrir programas de 2014-2020 no âmbito da política de coesão, dizendo o restante respeito ao encerramento dos programas de 2007-2013 (3, 296 mil milhões de EUR) e às necessidades de pagamento decorrentes de outras categorias (1, 34 mil milhões de EUR);

D.  Considerando que, através da declaração comum de 12 de novembro de 2013, o Parlamento, o Conselho e a Comissão se comprometeram a garantir que a União disponha dos meios financeiros necessários para assegurar as suas obrigações legais em 2014, salvaguardando uma evolução adequada dos pagamentos e recorrendo aos diversos mecanismos de flexibilidade incluídos no Regulamento QFP, nomeadamente o artigo 13.º (margem para imprevistos);

E.  Considerando que algumas delegações no Conselho manifestaram reservas quanto à utilização da margem para imprevistos no POR n.º 3/2014, o que o Parlamento considera ser uma preocupação infundada e em contradição com o espírito do Regulamento QFP e do AII;

1.  Toma conhecimento do POR n.º 3/2014 apresentado pela Comissão;

2.  Apoia as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014 tendo em vista a previsão de reforços dos pagamentos, no orçamento de 2014, em algumas rubricas orçamentais até um montante de 4 246 milhões de EUR, dos quais 3 168 milhões de EUR serão mobilizados através da margem para imprevistos de 2014;

3.  Congratula-se, em especial, com os aumentos das dotações para pagamentos da categoria 1a e da categoria 4, que foram preservados em larga medida no compromisso final retratado nas conclusões comuns de 8 de dezembro de 2014;

4.  Congratula-se com o aumento das dotações para pagamentos para a categoria 1b, que é a principal área afetada pela escassez de pagamentos no orçamento da União em geral; considera, todavia, que estas propostas são o mínimo necessário para cobrir as necessidades reais até o final de 2014 e não serão suficientes para resolver o efeito recorrente de "bola de neve" das faturas por liquidar, que tem vindo a aumentar desde o orçamento de 2010; recorda, em especial, que os pagamentos relativos à categoria 1b são, na sua maioria, habitualmente apresentados pelos Estados-Membros no final de cada exercício, a fim de evitar possíveis anulações devido à aplicação das regras N+2 e N+3;

5.  Apoia a proposta de mobilização da margem para imprevistos e sublinha a sua interpretação do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento QFP de que os pagamentos relativos a instrumentos especiais devem ser contabilizados para além dos limites máximos; entende que qualquer outra interpretação enfraquece a base para o acordo político sobre o QFP 2014-2020, ou seja, o entendimento de que há que aplicar uma flexibilidade específica e máxima para permitir que a União cumpra as suas obrigações;

6.  Recorda que a adoção do POR n.º 3/2014, do POR n.º 4/2014, do POR n.º 6/2014 e do POR n.º 8/2014 reduzirá a quota-parte da contribuição RNB dos Estados Membros para o orçamento da União num total de 8 688 milhões de EUR, compensando, por conseguinte, na integralidade as necessidades de pagamento adicionais solicitadas no POR n.º 3/2014, tal como acordado nas conclusões comuns de 8 de dezembro de 2014;

7.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014;

8.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 2/2014 definitivamente aprovado e de promover a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 51 de 20.2.2014, p. 1.
(3) Textos Aprovados de 20 de novembro de 2013, P7_TA(2013)0472.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(5) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(6) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


Projeto de orçamento retificativo n.º 4/2014: recursos próprios tradicionais (RPT), bases IVA e Rendimento Nacional Bruto (RNB)
PDF 221kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III – Comissão (16741/2014 – C8-0290/2014 – 2014/2053(BUD))
P8_TA(2014)0090A8-0076/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 41.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, que foi definitivamente adotado em 20 de novembro de 2013(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2014, adotado pela Comissão em 9 de julho de 2014 (COM(2014)0461),

–  Tendo em conta a carta retificativa n.º 1 ao projeto de orçamento retificativon.º 4/2014, apresentada pela Comissão em 16 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º  4/2014, adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (16741/2014 – C8‑0290/2014),

–  Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0076/2014),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 4/2014 abrange uma revisão das previsões dos recursos próprios tradicionais (RPT, ou seja, direitos aduaneiros e quotizações no setor do açúcar), as bases IVA e Rendimento Nacional Bruto (RNB), a orçamentação das correções relativas ao Reino Unido, e uma revisão das previsões de outras receitas provenientes de coimas, dando origem a uma alteração do nível e da distribuição entre os Estados-Membros das suas contribuições para o orçamento da União a título dos recursos próprios;

B.  Considerando que o POR n.º 4/2014 também reduz as dotações para autorizações e pagamentos para a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em 248 460 EUR e propõe algumas modificações à nomenclatura do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a fim de refletir a base jurídica adotada;

C.  Considerando que o presente POR é essencial para evitar uma escassez de liquidez suscetível de conduzir a um défice de execução em 2014;

1.  Toma nota do POR n.º 4/2014 alterado pela carta retificativa n.º 1 ao POR n.º 4/ 2014, que abrange uma revisão das previsões dos recursos próprios tradicionais (RPT, ou seja, direitos aduaneiros e quotizações no setor do açúcar), com base nos cálculos da Comissão e noutros elementos, bem como uma revisão das previsões de outras receitas provenientes de coimas que se tornaram definitivas e podem, por conseguinte, ser inscritas no orçamento;

2.  Observa que a descida dos RPT, estimada em cerca de 646,1 milhões de EUR, e do recurso próprio baseado no IVA, estimada em 192,4 milhões de EUR, é compensada pelas coimas acima citadas num montante cumulado de 2 433 milhões de euros e, portanto, reduz automaticamente a necessidade de contribuições adicionais com base no RNB em 1 594,5 milhões de EUR;

3.  Observa que o POR n.º 4/2014, incluindo a carta retificativa n.º 1, prevê uma redução global das necessidades de recursos próprios adicionais, essencialmente em resultado da orçamentação de coimas e juros de mora que se tornaram definitivos, no montante de 2 433 milhões de EUR;

4.  Observa que o POR n.º 4/2014 propõe uma redução das dotações para autorizações e pagamentos a favor da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) de 248 460 EUR, na sequência do adiamento da nomeação da nova AEPD e da Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados;

5.  Apoia as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014 tendo em vista a aprovação do POR n.º 4/2014 tal como originalmente proposto pela Comissão e alterado pela carta retificativa n.º 1 ao POR n.º 4/2014, com a inclusão das dotações para autorizações do POR n.º 6/2014 relacionadas com o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e com a reserva para os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável, bem como da reafetação do montante de 248 460 EUR de dotações para pagamentos disponíveis na rubrica respeitante à AEPD para a rubrica orçamental 23 02 01 relativa à ajuda humanitária;

6.  Recorda que a adoção do presente POR reduzirá a necessidade de recursos próprios adicionais para o orçamento da União em 2 433 milhões de euros, pelo que, juntamente com a redução da quota-parte da contribuição baseada no RNB dos Estados-Membros para o orçamento da União resultante do POR n.º 3/2014, do POR n.º 6/2014 e do POR n.º 8/2014, compensará na íntegra as necessidades de pagamento adicionais solicitadas no POR n.º 3/2014, tal como acordado nas conclusões comuns de 8 de dezembro de 2014;

7.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2014;

8.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 3/2014 definitivamente aprovado e de promover a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) O L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 51 de 20.2.2014, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: inundações em Itália - terramoto na Grécia -tempestade de gelo na Eslovénia - tempestade de gelo e inundações na Croácia
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (inundações em Itália, terramoto na Grécia, tempestade de gelo na Eslovénia e tempestade de gelo e inundações na Croácia) (COM(2014)0565 – C8-0137/2014 – 2014/2072(BUD))
P8_TA(2014)0091A8-0073/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0565 – C8‑0137/2014),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,

–  Tendo em conta as conclusões comuns acordadas entre o Parlamento e o Conselho em 8 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0073/2014),

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/436.)

(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Projeto de orçamento retificativo n.° 5/2014: inundações em Itália (Sardenha) em 2013 - terramoto na Grécia - tempestade de gelo na Eslovénia - tempestade de gelo e inundações na Croácia em 2014
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.° 5/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III – Comissão (16742/2014 – C8-0291/2014 – 2014/2073(BUD))
P8_TA(2014)0092A8-0078/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1) do Conselho, nomeadamente o artigo 41.°,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, aprovado em 20 de novembro de 2013(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n. ° 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(3),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2014 aprovado pela Comissão em 8 de setembro de 2014 (COM(2013)0564),

–  Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2014, adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (16742/2014 – C8‑0291/2014]),

–  Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0078/2014]),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 5 para o exercício de 2014 diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) num montante de 46 998 528 EUR em dotações para autorizações e pagamentos na sequência das inundações em Itália (Sardenha) durante o mês de novembro de 2013, de um terramoto na Grécia (Cefalónia), das tempestades de neve e gelo na Eslovénia e das mesmas tempestades, seguidas de inundações, na Croácia no final de janeiro/início de fevereiro de 2014;

B.  Considerando que a finalidade do projeto de orçamento retificativo n.º 5/2014 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2014,

1.  Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 5/2014, tal como apresentado pela Comissão;

2.  Salienta a necessidade urgente de prestar assistência financeira através do FSUE aos países atingidos por estas catástrofes naturais;

3.  Sublinha que a escassez de dotações para pagamentos em 2014, que foi a razão subjacente à apresentação do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014 e da proposta da Comissão que o acompanhava no sentido da mobilização da margem para imprevistos, exclui à partida a possibilidade de obter os recursos para o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2014 através de reafetação;

4.  Apoia as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014 tendo em vista a aprovação de dotações para autorizações adicionais no montante de 47 milhões de EUR no orçamento de 2014 e a transferência das necessidades de pagamento correspondentes para o orçamento de 2015;

5.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2014;

6.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 4/2014 definitivamente aprovado e de promover a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 51 de 20.2.2014, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Projeto de orçamento retificativo n.° 6/2014: Revisão da previsão dos recursos próprios tradicionais das bases IVA e RNB
PDF 219kWORD 51k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.° 6/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III – Comissão (16743/2014 – C8-0288/2014 – 2014/2162(BUD))
P8_TA(2014)0093A8-0074/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 41.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, que foi definitivamente adotado em 20 de novembro de 2013(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2014 adotado pela Comissão em 17 de outubro de 2014 (COM(2014)0649),

–  Tendo em conta a carta retificativa n.º 1/2014 ao projeto de orçamento retificativo n.º 6/2014 n.º 6/2014, adotada pela Comissão em 3 de dezembro de 2014 (COM(2014)0730),

–  Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º  6/2014, adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (16743/2014 – C8-0288/2014),

–  Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0074/2014),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 6/2014 diz respeito à revisão das previsões de recursos próprios tradicionais, contribuições IVA e RNB, a uma redução das dotações para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e da reserva para acordos de parceria no domínio da pesca sustentável, assim como a um aumento das dotações para o Provedor de Justiça Europeu,

B.  Considerando que o impacto global deste POR em termos de receitas, na sequência da adoção da carta retificativa n.º 1/2014 ao POR n.º 6/2014, consiste numa redução da mobilização de recursos próprios num montante total de 4 095,5 milhões de euros, incluindo uma redução das contribuições RNB dos Estados-Membros de 4 515,5 milhões de euros e um aumento total dos recursos próprios tradicionais de 420 milhões de euros,

C.  Considerando que o objetivo do POR n.º 6/2014 consiste em inscrever formalmente estes ajustamentos no orçamento para o exercício de 2014,

1.  Toma conhecimento do POR n.º 6/2014, tal como apresentado pela Comissão e alterado pela carta retificativa n.º 1/2014;

2.  Toma nota da redução das dotações para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e da reserva para acordos de parceria no domínio da pesca sustentável por um total de 76,3 milhões de euros em dotações para autorizações e de 6,2 milhões de euros em dotações para pagamentos, devido principalmente à adoção tardia da base jurídica do Fundo e à avaliação atualizada do ponto das negociações relativas aos acordos de pesca anteriormente referidos;

3.  Congratula-se com a proposta de utilizar 6,2 milhões de euros da poupança em dotações para pagamentos referida no n.º 2 para ajudar a financiar possíveis crises de assistência humanitária no fim do ano;

4.  Salienta que o impacto global do POR n.º 6/2014 sobre as contribuições RNB corresponde a uma redução de 4 515,5 milhões de euros e a um aumento de 420 milhões de euros nas previsões para os recursos próprios tradicionais;

5.  Apoia as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014 tendo em vista a aprovação do POR n.º 6/2014 tal como alterado pela sua carta retificativa, incluindo uma passagem do lado da despesa para os POR n.ºs 3/2014 e 4/2014;

6.  Recorda que a aprovação do POR n.º 6/2014 reduz em 4 515,5 milhões de euros as necessidades de contribuições RNB dos Estados-Membros, o que, portanto, juntamente com a redução das parcelas da contribuição RNB dos Estados-Membros para o orçamento da União resultante do POR n.º 3/2014, do POR n.º 4/2014 e do POR n.º 8/2014, compensara inteiramente as necessidades adicionais de pagamentos requeridos no POR n.º 3/2014 tal como acordado nas conclusões comuns de 8 de dezembro de 2014;

7.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2014;

8.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 5/2014 definitivamente aprovado e de promover a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(2) JO L 51 de 20.02.14, p. 1).
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1


Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: inundações na Sérvia, na Croácia e na Bulgária
PDF 214kWORD 48k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (inundações na Sérvia, na Croácia e na Bulgária) (COM(2014)0648 – C8-0223/2014 – 2014/2161(BUD))
P8_TA(2014)0094A8-0075/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0648 – C8-0223/2014),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1), nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,

–  Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8‑0075/2014),

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/437.)

(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Projeto de orçamento retificativo n.° 7/2014: Inundações na Sérvia, na Croácia e na Bulgária
PDF 217kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.° 7/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III – Comissão (16744/2014 – C8-0292/2014 – 2014/2163(BUD))
P8_TA(2014)0095A8-0072/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 41.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, que foi definitivamente aprovado em 20 de novembro de 2013(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.° 7/2014 aprovado pela Comissão em 17 de outubro de 2014 (COM(2014)0650),

–  Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.°  7/2014, adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (16744/2014 – C8-0292/2014),

–  Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0072/2014),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 7/2014 diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) no montante de 79 726 440 EUR em dotações para autorizações e pagamentos na sequência das inundações na Sérvia e na Croácia em maio de 2014 e das inundações na Bulgária em junho de 2014;

B.  Considerando que a finalidade do projeto de orçamento retificativo n.º 7/2014 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2014,

1.  Toma conhecimento do projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 7/2014, tal como apresentado pela Comissão;

2.  Salienta a necessidade urgente de libertar a assistência financeira do FSUE para os países atingidos por estas catástrofes naturais;

3.  Sublinha que a escassez de dotações para pagamentos em 2014, que foi a razão subjacente à apresentação do POR n.º 3/2014 e da proposta da Comissão que o acompanhava no sentido da mobilização da margem para imprevistos, exclui à partida a possibilidade de obter os recursos para o POR n.º 7/2014 através de reafetação;

4.  Apoia as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014 tendo em vista a aprovação de dotações para autorizações adicionais no montante de 80 milhões de EUR no orçamento de 2014 e a transferência das necessidades de pagamento correspondentes para o orçamento de 2015;

5.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 7/2014;

6.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 6/2014 definitivamente aprovado e de promover a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 51 de 20.2.2014, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Projeto de orçamento retificativo n.º 8/2014: Excedente resultante da execução do exercício orçamental de 2013
PDF 219kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.° 8/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III – Comissão (16745/2014 – C8-0293/2014 – 2014/2225(BUD))
P8_TA(2014)0096A8-0079/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 41.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, que foi definitivamente adotado em 20 de novembro de 2013(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(3),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2014 adotado pela Comissão em 15 de abril de 2014 (COM(2014)0234),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2014 adotado pela Comissão em 27 de novembro de 2014 (COM(2014)0722),

–  Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2014, adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (16745/2014 – C8-0293/2014),

–  Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0079/2014),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 8/2014 foi apresentado pela Comissão porque o comité de conciliação não chegou a acordo sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2014, que tinha exatamente o mesmo objetivo e conteúdo que o POR n.º 8/2014;

B.  Considerando que o POR n.º 8/2014 visa inscrever no orçamento de 2014 o excedente do exercício de 2013, no valor de 1 005 milhões de euros;

C.  Considerando que os principais componentes deste excedente são constituídos por um resultado positivo de 771 milhões de euros no tocante às receitas, uma subexecução da despesa no valor de 276 milhões de euros e uma variação cambial negativa de 42 milhões de euros;

D.  Considerando que, do lado das receitas, o acréscimo resulta essencialmente de juros de mora e multas (1 331 milhões de euros), enquanto o montante dos recursos próprios efetivamente cobrados está a diminuir, quando comparado com o dos já orçamentados (‑226 milhões de euros), e as receitas de excedentes, saldos e ajustamentos também regista uma diminuição (-360 milhões de euros);

E.  Considerando que, do lado das despesas, a subexecução das dotações de 2013 (107 milhões de euros) e 2012 (54 milhões de euros) não resultou de uma diminuição da capacidade de absorção, apontando antes todos os indicadores disponíveis para o facto de existir uma insuficiência de dotações para pagamentos tanto no orçamento de 2012 como no de 2013;

F.  Considerando que, por força do artigo 18.º do Regulamento Financeiro, o presente orçamento retificativo se destina exclusivamente a inscrever no orçamento da União a diferença entre as contas provisórias e as estimativas;

1.  Toma nota do POR n.º 8/2014 destinado exclusivamente à orçamentação do excedente de 2013, num montante de 1 005 milhões de euros, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento Financeiro, tal como apresentado pela Comissão, e da posição do Conselho sobre o mesmo;

2.  Observa que o POR n.º 8/2014 foi apresentado pela Comissão porque o comité de conciliação não chegou a acordo sobre o POR n.º 2/2014, que tinha exatamente o mesmo objetivo e conteúdo e que o Conselho tinha aprovado na sua leitura de 17 de julho de 2014, tendo o Parlamento introduzido uma alteração no mesmo na sua posição adotada em 22 de outubro de 2014, por forma a manter a sua ligação política e processual com os POR n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7/2014;

3.  Assinala que o comité de conciliação não chegou a acordo sobre a adoção do POR n.º 2/2014 devido à diferença de posições entre o Parlamento e o Conselho no tocante às necessidades de pagamento por suprir para 2014 e ao pacote de POR n.ºs 2 a 7/2014 e não devido ao conteúdo do POR n.º 2/2014 em si mesmo;

4.  Relembra que a aprovação do POR n.º 8/2014 irá reduzir a quota-parte da contribuição baseada no RNB dos Estados Membros para o orçamento da União em 1005 milhões de euros e, por conseguinte, compensar parcialmente a sua contribuição para o financiamento dos POR n.º 3, 5 e 7/2014;

5.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2014;

6.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 7/2014 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 51 de 20.2.2014, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 163 de 23. 6. 2007, p. 17.


Recursos próprios da União: ajustamento das contribuições nacionais dos Estados-Membros *
PDF 228kWORD 58k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (COM(2014)0704 – C8-0250/2014 – 2014/0332(NLE))
P8_TA(2014)0097A8-0066/2014

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0704),

–  Tendo em conta o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0250/2014),

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Controlo Orçamental,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0066/2014),

A.  Considerando que, à luz das últimas análises estatísticas acordadas pelos Estados-Membros, se afigura que diversos Estados-Membros pagaram um montante inferior ao estipulado para as suas contribuições para o orçamento da União, ao longo de vários anos, ao passo que outros pagaram um montante superior; considerando que estes desvios foram motivados pelas importantes alterações estatísticas comunicadas pelos Estados -Membros;

B.  Considerando que as regras vigentes, tal como foram unanimemente acordadas com o Conselho, deveriam resultar na rápida correção dos pagamentos insuficientes e dos pagamentos excessivos;

C.  Considerando que, regra geral, os Estados-Membros pagaram no passado, sem atrasos significativos, o montante total das suas contribuições para o orçamento da União baseadas no RNB e no IVA, mesmo em tempos de crise e de forte pressão orçamental;

D.  Considerando que determinados Estados-Membros que beneficiaram da anterior subestimação do seu RNB demonstraram relutância em pagar os montantes suplementares devidos dentro do prazo legal;

E.  Considerando que o Conselho solicitou à Comissão a apresentação de uma proposta com vista a atender a essa situação, alterando, para tal, as regras em causa e autorizando o diferimento e o pagamento em prestações dos montantes devidos;

F.  Considerando que, em conformidade com o processo em curso de revisão legislativa, sete Estados-Membros decidiram não lançar na conta da UE os respetivos saldos do IVA e do RNB no primeiro dia útil de dezembro de 2014; considerando que a Comissão reviu posteriormente os montantes inscritos inicialmente no POR n.º 6/2014, tendo em conta os montantes efetivamente disponibilizados nessa data;

G.  Considerando que tal sucedeu logo após as instituições terem concluído um processo legislativo, iniciado em 2011, que tinha em vista a revisão da legislação em matéria de recursos próprios, e ainda antes de esse novo pacote legislativo ter entrado em vigor;

H.  Considerando que esta proposta faz parte de um pacote de negociação mais lato relativo aos orçamentos retificativos de 2014 e ao orçamento de 2015;

I.  Considerando que, por uma questão de transparência, deve ser apresentado anualmente ao Parlamento um relatório sobre os cálculos e os dados subjacentes relativos aos ajustamentos do balanço do IVA e do RNB no contexto do processo orçamental, prevendo tempo suficiente para a sua apreciação, e que deve ser notificada ao Parlamento a decisão dos Estados-Membros relativamente às datas e aos montantes das prestações;

J.  Considerando que o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade;

1.  Sublinha que a presente proposta de alteração ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 teve origem nas consequências excecionais da aplicação deste Regulamento para certos Estados-Membros;

2.  Lamenta que o Conselho tenha privilegiado o diferimento dos ajustamentos das contribuições nacionais, em vez de procurar chegar a acordo sobre as negociações orçamentais relativas a 2014 e 2015, tendo apenas adotado uma posição no último dia do prazo de 21 dias previsto para a conciliação no artigo 314.º do TFUE, e que esse facto tenha levado a que o Comité de Conciliação não chegasse a um acordo;

3.  Frisa que a flexibilidade e a urgência exigidas unanimemente pelo Conselho no que respeita aos prazos de pagamento das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da União são rejeitadas por várias das suas delegações no que se refere à aplicação harmoniosa do QFP 2014-2020 e, nomeadamente, à realização em tempo útil dos pagamentos aos beneficiários do orçamento da União;

4.  Manifesta a sua preocupação com a proposta de dar uma maior margem discricionária aos Estados-Membros no que respeita aos prazos das suas contribuições adicionais resultantes de ajustamentos do RNB para o orçamento da União; salienta que esta medida cria um precedente que poderia afetar as finanças da Comissão, o calendário dos pagamentos aos beneficiários do orçamento da União e, em última instância, a credibilidade do orçamento da União;

5.  Realça o facto de esta proposta tornar o sistema de recursos próprios ainda mais complexo e pretender alterar legislação que será brevemente substituída, com efeitos retroativos, por atos legislativos já acordados; dá ênfase, neste contexto, ao papel crucial do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios na apresentação de propostas com vista a corrigir as deficiências do sistema vigente;

6.  Reconhece, não obstante, que os montantes dos ajustamentos dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB referentes a 2014 são excecionalmente elevados, o que pode representar um encargo financeiro elevado para determinados Estados-Membros;

7.  Frisa que a proposta da Comissão faz parte de um pacote de negociação mais lato que inclui os orçamentos retificativos de 2014 e o orçamento de 2015 e, por conseguinte, abstém-se de a rejeitar;

8.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

9.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do TFUE e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom;

10.  Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

11.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 2
Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000
Artigo 10 – n.º 7-A – parágrafo 2
Os Estados-Membros só podem aplicar o primeiro parágrafo se tiverem informado a Comissão antes do primeiro dia útil do mês de dezembro da sua decisão a este respeito e da(s) data(s) de lançamento do montante dos ajustamentos na conta a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do presente regulamento.
Os Estados-Membros só podem aplicar o primeiro parágrafo se tiverem informado a Comissão antes do primeiro dia útil do mês de dezembro da sua decisão a este respeito e da(s) data(s) de lançamento do montante dos ajustamentos na conta a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do presente regulamento. A Comissão notifica o Parlamento Europeu e o Conselho de tal decisão, incluindo, para tal, os nomes dos Estados‑Membros em causa, o número de prestações, o montante de cada prestação e as datas de lançamento na conta.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2-A (novo)
Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000
Artigo 10 – n.º 8

O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. As operações indicadas nos n.os 4 a 7 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem.»
«8. As operações indicadas nos n.os 4 a 7 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as modificações das receitas nos termos do presente artigo.»

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: regiões afetadas por catástrofes
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2014)0348 – C8-0021/2014 – 2014/2038(BUD))
P8_TA(2014)0098A8-0077/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0348 – C8-0021/2014),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,

–  Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0077/2014),

A.  Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 661/2014 que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002, é disponibilizado um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos através de dotações inscritas no orçamento geral da União;

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/422.)

(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1


Mobilização do Instrumento de Flexibilidade - financiamento dos programas dos fundos estruturais para Chipre
PDF 219kWORD 53k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade, nos termos do ponto 12 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2014)0349 – C8-0022/2014 – 2014/2039(BUD))
P8_TA(2014)0099A8-0071/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0349 – C8‑0022/2014),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(1) (Regulamento QFP), nomeadamente o artigo 11,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 12,

–  Tendo em conta o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que a Comissão adotou em 28 de novembro de 2014 (COM(2014)0723),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que o Conselho adotou em 12 de dezembro de 2014 e transmitiu ao Parlamento na mesma data (16739/2014 – C8-0287/2014),

–  Tendo em conta a sua posição, adotada em 17 de dezembro de 2014, sobre o projeto de orçamento geral para 2015(3),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0071/2014),

A.  Considerando que, após análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações de autorização no âmbito da subcategoria 1b, se afigura necessário mobilizar, para dotações de autorização, o Instrumento de Flexibilidade;

B.  Considerando que a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, por um montante superior aos limites máximos do QFP, para complementar o financiamento do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 com mais 79,8 milhões de EUR em dotações de autorização relativamente à afetação adicional dos Fundos Estruturais para Chipre, por um montante total de 100 milhões de EUR para o exercício de 2015,

1.  Nota que, apesar do continuado reforço das dotações para autorizações para um número limitado de rubricas orçamentais, os limites máximos da subcategoria 1b e da categoria 4 para 2015 não permitem um financiamento adequado de prioridades políticas importantes e urgentes da União;

2.  Concorda, portanto, com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade e altera a proposta da Comissão no sentido de financiar a dotação adicional dos programas dos Fundos Estruturais para Chipre ao abrigo da subcategoria 1b por um montante máximo de 83,26 milhões de EUR;

3.  Reitera que a mobilização deste instrumento, como previsto no artigo 11.° do Regulamento QFP evidencia de novo a necessidade crucial de o orçamento da União ser flexível;

4.  Reitera a sua posição de longa data de que, sem prejuízo da possibilidade de serem mobilizadas dotações de pagamento para rubricas orçamentais específicas através do Instrumento de Flexibilidade sem mobilização prévia de dotações de autorização, os pagamentos resultantes de autorizações anteriormente mobilizadas através do Instrumento de Flexibilidade apenas podem ser executados para além dos limites máximos;

5.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

6.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/436.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0100.


Novo orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015
PDF 483kWORD 226k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (16739/2014 – C8-0287/2014 – 2014/2224(BUD))
P8_TA(2014)0100A8-0067/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3) ("Regulamento QFP"),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4) (AII de 2 de dezembro de 2013),

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de março de 2014 sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento, Secção III – Comissão(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 17 de abril de 2014 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2015(6),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, adotado pela Comissão em 24 de junho de 2014 (COM(2014)0300),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, adotada pelo Conselho em 2 de setembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu em 12 de setembro de 2014 (12608/2014 – C8‑0144/2014),

–  Tendo em conta a sua resolução de 22 de outubro de 2014 sobre a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015(7),

–  Tendo em conta o facto de o Comité de Conciliação não ter chegado a acordo sobre um projeto comum no prazo de vinte e um dias referido no Artigo 314.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que a Comissão apresentou em 27 de novembro de 2014 (COM(2014)0723), nos termos do artigo 314.º, n.º 8, do TFUE,

–  Tendo em conta as conclusões do trílogo orçamental de 8 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta a posição sobre o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que o Conselho adotou em 12 de dezembro de 2014 (16739/2014 – C8 - 0287/2014) e transmitiu ao Parlamento na mesma data,

–  Tendo em conta os artigos 88.º e 91.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0067/2014),

1.  Recorda que o "projeto de pacote" constante do anexo, acordado na sequência de árduas negociações pelos representantes do Parlamento e do Conselho no decurso do trílogo de 8 de dezembro de 2014, consiste em três elementos: os projetos de orçamentos retificativos n.ºs 3-8/2014 num montante total de 49,8 milhões de euros em dotações para autorizações e num montante adicional de 3 529,6 milhões de euros de novas verbas em dotações para pagamentos, o orçamento da União para o exercício de 2015, fixado a um nível de 145 321,5 milhões de euros e 141 214,0 milhões de euros, respetivamente, em dotações para autorizações e pagamentos, e seis declarações comuns, bem como três declarações unilaterais;

2.  Salienta que, embora permita que a Comissão responda às necessidades mais urgentes em matéria de pagamentos em 2014, o nível de dotações para pagamentos adicionais para o orçamento de 2014 não será suficiente para resolver o efeito «bola de neve» recorrente da acumulação de contas por pagar em 2015; coloca, por conseguinte, a ênfase na declaração comum sobre um plano de pagamento que acompanha o pacote de acordo sobre os orçamentos de 2014 e 2015;

3.  Manifesta, porém, a convicção de que é necessário intensificar os esforços nos próximos anos com o objetivo de reduzir as faturas por liquidar, em particular no domínio da política de coesão, para um nível sustentável; salienta, a este respeito, o compromisso conjunto das três instituições da UE no sentido de examinarem todas as vias possíveis para reduzir o nível das referidas faturas, como previsto na declaração comum sobre um plano de pagamento que acompanha o acordo orçamental deste ano;

4.  Congratula-se com o aumento de 244,2 milhões de euros do nível global das dotações para autorizações em comparação com a posição inicial do Conselho de 2 de setembro de 2014; congratula-se com a total reversão dos cortes no montante de 521,9 milhões de euros efetuados pelo Conselho nas autorizações e com o aditamento de um montante adicional de 170,7 milhões de euros em autorizações, incluindo a totalidade do pacote de projetos-piloto e ações preparatórias, e de 95 milhões de euros para o Horizonte 2020, o COSME, o ERASMUS e a ajuda humanitária;

5.  Lamenta, contudo, que, mais uma vez, o Conselho não tenha estado na disposição de completar as suas declarações políticas com recursos orçamentais suficientes no que respeita ao apoio ao crescimento e ao emprego e ao cumprimento dos compromissos internacionais da União, o que é demonstrado pelo facto de não concordar com a orçamentação até ao limite máximo do QFP nas categorias 1a e 4; congratula-se com o facto de os aumentos obtidos nas negociações corresponderem às prioridades políticas do Parlamento; lamenta, contudo, neste contexto, que o Conselho pareça ter deixado de ter quaisquer prioridades políticas e esteja apenas interessado em limitar horizontalmente as despesas tanto quanto possível;

6.  Congratula-se com o facto de, graças à identificação de novas receitas afetadas na política agrícola comum após a apresentação pela Comissão da sua carta retificativa n.º 1/2015, ter sido encontrada uma solução para o financiamento de 273,6 milhões de euros de medidas de emergência em resposta à proibição das importações de produtos alimentares provenientes da UE por parte da Rússia sem mobilizar desde o início a reserva para crises no setor agrícola;

7.  Congratula-se com o facto de o nível global das dotações para pagamentos acordado para 2015 representar um aumento de 1,6 % em relação ao orçamento de 2014, ou seja, um aumento de 1 217,1 milhões de euros relativamente à leitura inicial do Conselho; manifesta particular satisfação pelo facto de, graças a uma reafetação de 448,5 milhões de euros e às receitas afetadas adicionais identificadas na referida carta retificativa, os níveis dos pagamentos obtidos nas categorias 1a e 4 serem superiores ao projeto de orçamento inicial de 24 de junho de 2014;

8.  Observa, no entanto, que, em particular no que respeita aos pagamentos, as negociações orçamentais têm vindo a tornar-se cada vez mais difíceis nos últimos anos, principalmente devido à posição intransigente do Conselho; salienta mais uma vez a sua posição de que a principal função do processo orçamental deve ser a de chegar a acordo sobre as prioridades políticas nas autorizações orçamentais, ao passo que os pagamentos devem ser considerados um seguimento técnico a fim de honrar esses compromissos; recorda ao Conselho as definições de tipos de dotações constantes do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União e às suas normas de execução, segundo o qual «as dotações para pagamentos cobrem os pagamentos decorrentes da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício ou durante os exercícios precedentes»;

9.  Congratula-se com o facto de o Conselho ter acabado por aceitar a mobilização da margem para imprevistos em 2014, se bem que num montante mais baixo do que o necessário; congratula-se, além disso, com os reforços globais dos pagamentos no orçamento de 2014, para um certo número de rubricas orçamentais até um nível de 4,2 mil milhões de euros, dos quais 3 168,2 milhões de euros serão mobilizados através da margem para imprevistos para 2014, bem como com o facto de os aumentos propostos no POR n.º 3/2014 em dotações para pagamentos para as categorias 1a e 4 terem sido mantidos em larga medida no compromisso final; observa que os reforços se destinam principalmente à categoria 1b, na qual está concentrada grande parte do problema das faturas por liquidar no final do exercício; recorda que, já na sua leitura do orçamento de 2014, o Parlamento previra a maior necessidade de dotações para pagamentos (o acordo definitivo foi 983 milhões de euros inferior à posição do Parlamento); exorta o Conselho a não tentar reduzir artificialmente o orçamento da União todos os anos;

10.  Discorda, todavia, da posição do Conselho de não utilizar o montante integral das receitas suplementares provenientes de multas para cobrir as necessidades de pagamento pendentes; entende que, até que a crise nos pagamentos tenha sido sanada, todas as receitas excecionais devem ser integralmente utilizadas para resolver este problema; recorda que se chegou a acordo em relação ao projeto de pacote, por este satisfazer o pedido do Parlamento para que o problema dos pagamentos pendentes fosse estabilizado; sublinha, no entanto, que uma solução efetiva para a crise de pagamentos da União requer um limite adequado de faturas por liquidar;

11.  Lamenta que o Conselho tenha privilegiado o diferimento dos ajustamentos das contribuições nacionais, em vez de procurar chegar a acordo sobre as negociações orçamentais relativas a 2014 e 2015, tendo apenas adotado uma posição no último dia do prazo de 21 dias previsto para a conciliação no artigo 314.º do TFUE, e que esse facto tenha levado a que o Comité de Conciliação não chegasse a um acordo;

12.  Recorda que, nos termos do artigo 310.º do TFUE, o orçamento da União deve apresentar um equilíbrio entre receitas e despesas;

13.  Atribui a maior importância política às declarações comuns acordadas entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, em particular no tocante ao plano de pagamento e à utilização de instrumentos especiais; insiste em que o plano de pagamento deve ser concluído o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes do estabelecimento do projeto de orçamento para 2016 pela Comissão; salienta, uma vez mais, que a sua aprovação do QFP se baseou no pressuposto de que todos os instrumentos especiais para pagamentos devem ser inscritos no orçamento para além dos limites máximos e de que qualquer outra interpretação desencadearia automaticamente uma reabertura do acordo sobre o QFP;

14.  Reitera a sua posição de longa data segundo a qual os pagamentos de instrumentos especiais devem ser calculados acima dos limites máximos do QFP, como é o caso das autorizações; lamenta que, mais uma vez, não tenha sido possível chegar a acordo com o Conselho sobre esta questão; salienta, no entanto, que é necessário envidar todos os esforços para alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo definitivo sobre esta questão;

15.  Reafirma a sua posição de que uma profunda reforma do sistema de recursos próprios é uma necessidade vital para se sair do atual impasse nas negociações orçamentais e, por conseguinte, atribui a maior relevância aos trabalhos do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, presidido por Mario Monti;

16.  Lamenta a relutância do Conselho e da Comissão em fornecer às agências da União os recursos necessários, em especial no que diz respeito ao pessoal, para que possam cumprir os mandatos que lhes foram confiados pela autoridade legislativa e sublinha que o presente acordo não implica a aceitação, pelo Parlamento, do conceito de reserva de reafetação proposto pela Comissão; lamenta vivamente, além disso, a redução do pessoal nas agências financiadas por taxas e considera-a injustificada, na medida em que os lugares não são financiados a partir do orçamento da União;

17.  Congratula-se com o reforço das dotações para os nove novos juízes do Tribunal de Justiça; reitera que devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que o processo legislativo seja concluído até 1 de outubro de 2015, permitindo um aumento efetivo do seu número; insta, por conseguinte, o Conselho a chegar sem demora a acordo sobre a repartição de lugares para os novos juízes; solicita ao Tribunal que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação atempada e atualizada das necessidades financeiras suplementares para os novos juízes e o seu pessoal; reitera que a necessidade de pessoal adicional correspondente à nomeação de novos juízes deve ser avaliada de forma prudente;

18.  Congratula-se com a aplicação da primeira fase do acordo de cooperação entre o Parlamento e o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões; considera que este acordo constitui um bom exemplo da procura de sinergias entre as instituições com vista a aumentar a eficiência e a gerar poupanças; espera que a segunda fase do acordo esteja concluída até julho de 2015;

19.  Regozija-se com a transferência neutra do ponto de vista orçamental da dotação relativa aos "custos administrativos comuns" para o pessoal da Comissão nas delegações da Secção III (Comissão) para a Secção X (SEAE) do orçamento; reitera que esta transferência responderá à simplificação na gestão das despesas administrativas das delegações da União e não deverá ter qualquer outro impacto nas dotações administrativas da Comissão nem nas condições de trabalho do pessoal da Comissão nas delegações; insiste em que a transferência deve ser executada mediante estreita cooperação entre o SEAE e a Comissão;

20.  Lamenta, de um modo geral, que o Conselho não tenha conseguido chegar a uma posição comum, nomeadamente durante os 21 dias do período de conciliação e no tocante à adoção dos projetos de orçamentos retificativos, e convida o Conselho e a Comissão a acordarem em conjunto, no início de 2015, formas de melhorar o processo orçamental a fim de facilitar a adoção do orçamento da União para 2016, que deve ser o ponto de partida de uma nova abordagem estrutural em relação ao orçamento da União, a fim de evitar, tanto quanto possível, conflitos desnecessários e recorrentes e de contribuir para que os interlocutores compreendam melhor em que medida as despesas da União contribuem para o compromisso comum de crescimento e emprego na União;

21.  Aprova sem alterações a posição do Conselho sobre o novo projeto de orçamento para 2015, bem como as declarações comuns anexas à presente resolução;

22.  Encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento foi definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às demais instituições e organismos interessados e aos parlamentos nacionais.

ANEXO

PROJETO DE PACOTE

Orçamento 2015 – Conclusões comuns

O presente projeto de pacote abrange as seguintes secções:

1.  Orçamento 2015

2.  Orçamento 2014 – Projetos de orçamentos retificativos (POR) n.ºs 3/2014 a 8/2014

3.  Declarações comuns

SÍNTESE

A.   Orçamento 2015

De acordo com o projeto de pacote:

–  O nível global de dotações de autorização no orçamento para 2015 é fixado em 145 321,5 milhões de EUR. De um modo geral, este nível deixa uma margem de 1 760,1 milhões de EUR em dotações de autorização abaixo dos limites máximos do QFP para 2015;

–  o nível global de dotações de pagamento no orçamento para 2015 é fixado em 141 214,0 milhões de EUR. Tal inclui um montante de 126,7 milhões de EUR que diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE associado aos POR n.º 5/2014 e 7/2014;

–  o Instrumento de Flexibilidade para 2015 é mobilizado num montante de 83,3 milhões de EUR em dotações de autorização;

–  a Comissão estima em 11,3 milhões de EUR as dotações de pagamento de 2015 relativas à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de assistência adicional a Chipre em 2014 e 2015.

B.   Orçamento 2014

De acordo com o projeto de pacote:

–  Os POR n.ºs 3/2014 a 8/2014 são aceites tal como propostos pela Comissão, com as exceções que constam da secção 2;

–  consequentemente, o nível de dotações de autorização no orçamento para 2014 tem um aumento de 49,8 milhões de EUR, devido à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE (cifrado em 126,7 milhões de EUR) associado aos POR n.ºs 5/2014 e 7/2014, o qual é parcialmente compensado pela redução de 76,9 milhões de EUR nas dotações de autorização dos POR n.ºs 3/2014, 4/2014 e 6/2014 (na sua maior parte respeitantes à pesca);

–  consequentemente, o nível de dotações de pagamento no orçamento para 2014 tem um aumento de 3 529,6 milhões de EUR;

–  a margem para imprevistos para 2014 é mobilizada num montante de 2 818,2 milhões de EUR mais 350 milhões de EUR em dotações de pagamento, em consonância com a declaração comum sobre instrumentos especiais que consta da secção 3.3. infra.

1.   Orçamento 2015

1.1.   Rubricas "encerradas"

Salvo declaração em contrário nas presentes conclusões, estão confirmadas todas as rubricas orçamentais que não foram alteradas pelo Conselho nem pelo Parlamento Europeu, bem como as rubricas relativamente às quais o Parlamento Europeu aceitou as alterações do Conselho durante a respetiva leitura.

Quanto às outras rubricas orçamentais, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo sobre as conclusões incluídas nas secções 1.2 a 1.7 infra.

1.2.   Questões horizontais

a)   Agências descentralizadas

A contribuição da UE (em dotações de autorização e dotações de pagamento) e o número de lugares para as agências descentralizadas são fixados ao nível proposto pela Comissão no novo projeto de orçamento (PO):

Aumentos dos lugares do quadro de pessoal e das dotações correspondentes, em comparação com o projeto inicial de orçamento:

–  Autoridade Bancária Europeia (EBA): + 9 lugares e + 585 000 EUR;

–  Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA): +3 lugares e + 195 000 EUR;

–  Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA): +4 lugares e + 260 000 EUR;

–  Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO): +4 lugares e + 260 000 EUR; e

–  Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL): + 5 lugares, combinado com uma redução de –600 000 EUR);

Em relação à FRONTEX, um aumento das despesas operacionais de 20,0 milhões de EUR em dotações de autorização e em dotações de pagamento.

b)   Agências de execução

A contribuição da UE (em dotações de autorização e dotações de pagamento) e o número de lugares para as agências de execução são fixados ao nível proposto pela Comissão no novo PO.

c)   Projetos­‑piloto/Ações preparatórias

É acordado um pacote global de 59 projetos­‑piloto/ações preparatórias (PP/AP), tal como proposto no novo PO, tanto para as dotações de autorização como para as dotações de pagamento. Quando um PP/AP parece estar coberto por uma base jurídica existente, a Comissão pode propor a transferência de dotações para a base jurídica correspondente, a fim de facilitar a execução da ação.

Este pacote respeita inteiramente os limites máximos previstos para projetos­‑piloto e ações preparatórias no Regulamento Financeiro.

d)   Despesas administrativas comuns das delegações da UE

É acordada a transferência das "Despesas administrativas comuns das delegações da UE" da secção Comissão para a secção SEAE do orçamento, tal como proposto no novo PO.

1.3.   Despesas por rubricas do Quadro Financeiro – dotações de autorização

Após ter tido em conta as conclusões precedentes relativas a rubricas orçamentais "encerradas", agências e projetos­‑piloto/ações preparatórias, o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram o seguinte:

a)   Subrubrica 1a

As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto pela Comissão no novo PO, de forma a refletir a prioridade de contribuir para melhorar o acesso, sobretudo das pequenas e médias empresas (PME), ao financiamento através do orçamento da UE:

(em milhares de EUR)

Rubrica orçamental

Designação

Reforços das dotações de autorização

PO 2015

Novo PO 2015

Diferença

02 02 02

Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos

162 791,7

174 791,7

12 000,0

04 03 02 03

Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Facilitar o acesso ao financiamento por parte de empresários, em especial os mais afastados do mercado de trabalho, e de empresas sociais

24 957,0

26 457,0

1 500,0

08 02 02 02

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

337 534,7

342 534,7

5 000,0

Total

18 500,0

Além disso, são aceites os seguintes reforços das dotações de autorização em comparação com o novo PO:

(em milhares de EUR)

Rubrica orçamental

Designação

Novo PO 2015

Orçamento para 2015

Diferença

02 02 01

Promover o espírito empresarial e melhorar a competitividade e o acesso das empresas da União aos mercados

106 561,8

108 561,8

2 000,0

02 04 03 02

Promoção de sociedades europeias seguras

148 235,9

153 235,9

5 000,0

08 02 01 01

Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

1 631 723,2

1 650 723,2

19 000,0

08 02 02 01

Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados

498 592,7

503 592,7

5 000,0

08 02 03 05

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas e um aprovisionamento sustentável de matérias­‑primas

291 719,4

297 719,4

6 000,0

09 04 02 01

Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações

819 154,4

824 154,4

5 000,0

09 04 03 02

Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia

41 725,8

43 725,8

2 000,0

15 02 01 01

Promover a excelência e a cooperação no domínio da educação e formação na Europa e a sua pertinência para o mercado de trabalho

1 336 476,0

1 348 476,0

12 000,0

15 02 01 02

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

161 745,0

165 245,0

3 500,0

15 02 03

Desenvolver a dimensão europeia no desporto

20 439,0

20 939,0

500,0

15 03 01 01

Ações Marie Skłodowska­‑Curie — Gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações

734 668,4

737 668,4

3 000,0

Total

63 000,0

Consequentemente e após ter em conta os projetos­‑piloto, as ações preparatórias e a transferência das despesas comuns das delegações da UE para a secção do SEAE, o nível de autorizações acordado é fixado em 17 551,7 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 114,3 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da subrubrica 1a.

b)   Subrubrica 1b

As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto no novo PO.

Tendo em conta os projetos­‑piloto e as ações preparatórias, bem como a mobilização de 83,3 milhões de EUR a partir do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de assistência adicional a Chipre, o nível de autorizações acordado é fixado em 49 230,3 milhões de EUR.

c)   Rubrica 2

As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto pela Comissão no novo PO.

Com base nos novos elementos que surgiram desde a apresentação da carta retificativa (CR) n.º 1/2015 – nomeadamente as informações sobre a aplicação efetiva das medidas de emergência tomadas desde agosto de 2014, a fim de responder à proibição russa de importação de produtos alimentares, o excedente final do FEAGA de 2014 e as previsões atualizadas das correções financeiras a cobrar em 2015 – as medidas de emergência referidas supra (incluindo as relacionadas com o setor do leite nos Estados Bálticos, para as quais a Comissão adotou um novo pacote em 26 de novembro de 2014, bem como para a Finlândia depois de estarem reunidas todas as condições) podem ser financiadas com base nas dotações solicitadas na carta retificativa n.º 1/2015 sem ser necessário o recurso à reserva para crises no setor agrícola, graças a estas novas receitas afetadas.

Consequentemente e após ter em conta os projetos­‑piloto, as ações preparatórias e a transferência das despesas comuns das delegações da UE para a secção do SEAE, o nível de autorizações acordado é fixado em 58 808,6 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 790,4 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 2.

d)   Rubrica 3

As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto pela Comissão no novo PO. O aumento das despesas operacionais da FRONTEX é compensado por uma redução correspondente da rubrica orçamental 18 02 01 01 (Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas).

Consequentemente e após ter em conta os projetos­‑piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 2 146,7 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 99,3 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 3.

e)   Rubrica 4

As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto pela Comissão no novo PO, nomeadamente no que respeita à transferência das "Despesas administrativas comuns das delegações da UE" para a secção SEAE do orçamento.

Além disso, são aceites os seguintes reforços das dotações de autorização em comparação com o novo PO:

(em milhares de EUR)

Rubrica orçamental

Designação

Novo PO 2015

Orçamento 2015

Diferença

21 03 01 04

Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

264 500,0

286 500,0

22 000,0

23 02 01

Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e ajuda alimentar em função das necessidades

872 446,0

882 446,0

10 000,0

Total

32 000,0

No entanto, não é aceite a transferência dos Representantes Especiais da UE da rubrica 4 para a rubrica 5 (secção SEAE) proposta no novo PO. Consequentemente, são reintroduzidas as dotações de autorização e de pagamento na rubrica orçamental 19 03 01 07 (Representantes especiais da União Europeia, rubrica 4) tal como proposto no projeto inicial de orçamento.

Consequentemente e após ter em conta os projetos­‑piloto, as ações preparatórias e a transferência das despesas comuns das delegações da UE para a secção do SEAE, o nível de autorizações acordado é fixado em 8 408,4 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 340,6 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 4.

f)   Rubrica 5

O número de lugares no quadro de pessoal das instituições e as dotações de autorização são fixados ao nível proposto pela Comissão no novo PO, integrando assim:

–  as leituras do Parlamento Europeu e do Conselho para as respetivas secções do orçamento;

–  a leitura do Parlamento Europeu para o Tribunal de Justiça;

–  a leitura do Parlamento Europeu para o Tribunal de Contas Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões; e

–  no respeitante ao Serviço Europeu para a Ação Externa, o nível de dotações proposto pela Comissão no projeto inicial de orçamento aumentou para ter em conta a transferência de dotações sem incidência orçamental relacionada com as "despesas administrativas comuns das delegações da UE" da secção da Comissão para a secção do orçamento relativa ao SEAE. No entanto, não é aceite a transferência dos Representantes Especiais da UE da rubrica 4 para a secção SEAE na rubrica 5 tal como proposto no novo PO. Consequentemente, não estão incluídas na secção SEAE do orçamento nenhumas dotações para esse efeito.

No seu conjunto, em comparação com o projeto inicial de orçamento, estas alterações conduzem ao seguinte:

–  uma redução líquida de 35 lugares do quadro de pessoal, devido à redução de 47 lugares para o Parlamento Europeu parcialmente compensada por um aumento de 12 lugares para o Tribunal de Justiça;

–  uma redução líquida das dotações de 0,6 milhões de EUR, devido a uma redução de 1,4 milhões de EUR para o Tribunal de Contas Europeu, de 1,4 milhões de EUR para o Comité Económico e Social Europeu e de 0,4 milhões de EUR para o Comité das Regiões, redução essa parcialmente compensada por um aumento de 2,6 milhões de EUR para o Tribunal de Justiça;

–  o aumento de 71,5 milhões de EUR para o SEAE reflete a transferência sem incidência orçamental relacionada com as "despesas administrativas comuns das delegações da UE", que é totalmente compensada na secção da Comissão na subrubrica 1a (0,6 milhões de EUR), na rubrica 2 (0,1 milhões de EUR), na rubrica 4 (45,7 milhões de EUR) e na rubrica 5 (25,2 milhões de EUR). De um modo geral, estas transferências resultam num aumento líquido das dotações de 46,3 milhões de EUR na rubrica 5.

Além disso, em comparação com o novo PO, é acordada a seguinte transferência sem incidência orçamental de lugares e dotações de autorização do Conselho para o PMO, a fim de ter em conta a transferência para o PMO, a partir de 1 de janeiro de 2015, dos serviços de determinação e gestão dos direitos de pensão dos funcionários ativos e reformados do Conselho: o aumento de 6 lugares AST 7 do quadro de pessoal, bem como o aumento de 504 000 EUR em dotações de autorização na Comissão (secção III) é completamente compensado por uma redução de 6 lugares AST 7 do quadro de pessoal e por uma redução de 504 000 EUR em dotações de autorização no Conselho (secção II).

Consequentemente e tendo em conta os projetos­‑piloto, as ações preparatórias e a transferência das despesas administrativas comuns das delegações da UE para a secção do SEAE, o nível acordado das autorizações é fixado em 8 660,5 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 415,5 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 5.

1.4.   Dotações de pagamento

O nível global das dotações de pagamento no orçamento para 2015 é fixado em 141 214 040 563 EUR.

Este valor inclui um montante de 126,7 milhões de EUR que está relacionado com a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE associado aos POR n.ºs 5/2014 e 7/2014, bem como um montante de 440 milhões de EUR que diz respeito à transferência de dotações de pagamento para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens do orçamento de 2014 para o orçamento de 2015.

A repartição do nível global das dotações de pagamento no orçamento para 2015 tem em conta as seguintes etapas:

a)  As dotações de pagamento para as despesas não diferenciadas apresentadas anteriormente, em especial nas rubricas 2 e 5; e

b)  As dotações de pagamento relativas ao pacote de projetos­‑piloto e ações preparatórias acima apresentadas são calculadas do seguinte modo: as dotações de pagamento para todos os novos projetos­‑piloto e ações preparatórias são fixadas em 50 % das autorizações correspondentes ou ao nível proposto pelo Parlamento Europeu, aplicando­‑se o que for menor; no caso de prorrogação dos atuais projetos­‑piloto e ações preparatórias, o nível de pagamentos é o definido no PO acrescido de 50 % das novas autorizações correspondentes ou ao nível proposto pelo Parlamento Europeu, aplicando­‑se o que for menor;

c)  A redução de 123,3 milhões de EUR em dotações de pagamento, em comparação com o novo PO, é repartida proporcionalmente por todas as rubricas orçamentais com dotações diferenciadas, que não são afetadas pelo disposto na etapa b) supra, com exceção das seguintes rubricas orçamentais, para as quais o nível das dotações de pagamento é fixado ao nível do novo PO:

–  Despesas para a subrubrica 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego) e a rubrica 4 (Europa Global);

–  Rubricas orçamentais para o objetivo de convergência (04 02 17, 04 02 60, 11 06 12, 13 03 16 e 13 03 60); e

–  Acordos internacionais de parceria no domínio das pescas.

d)  Com base nos resultados obtidos na etapa c) supra, são feitos os seguintes ajustamentos finais:

–  É acrescentado um montante de 100 milhões de EUR à rubrica orçamental 13 04 02 (Conclusão do Fundo de Coesão (2007 a 2013)), compensado por:

–  uma redução de 50 milhões de EUR na rubrica orçamental 13 03 18 (Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego); e

–  uma redução de 50 milhões de EUR repartida pelas rubricas orçamentais com dotações diferenciadas que não são afetadas pela etapa b) supra, para as despesas para a subrubrica 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego) e a rubrica 4 (Europa Global), com exceção da rubrica orçamental 23 02 (Ajuda humanitária, ajuda alimentar e preparação para catástrofes), para a qual são mantidos os montantes fixados no novo PO.

1.5.   Observações orçamentais

No que diz respeito às observações orçamentais, é aprovado o novo PO, integrando assim as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, exceto para as rubricas orçamentais 04 03 01 03 e 19 03 01 06, no pressuposto de que estas alterações não podem modificar ou alargar o âmbito de uma base jurídica existente, nem pôr em causa a autonomia administrativa das instituições.

1.6.   Novas rubricas orçamentais

A nomenclatura orçamental proposta pela Comissão no novo projeto de orçamento manter­‑se­‑á inalterada.

1.7.   Reservas

Não é inscrito nenhum montante nas reservas condicionais para a secção da Comissão.

2.   Orçamento para 2014

a)  São aprovadas as dotações de autorização adicionais (126,7 milhões de EUR) solicitadas para o Fundo de Solidariedade da UE nos POR n.ºs 5/2014 e 7/2014. Os pagamentos correspondentes são transferidos para o orçamento para 2015.

b)  É aprovado o POR n.º 3 /2014 proposto pela Comissão, com a seguinte redução das dotações de pagamento:

–  Desenvolvimento rural: os 90 milhões de EUR para a conclusão dos programas de desenvolvimento rural 2007­‑2013 não são aceites atendendo à declaração de pagamentos apresentada pelos Estados­‑Membros em novembro de 2014, que é inferior às previsões. Além disso, é acordada uma redução de 20 milhões de EUR nos novos programas;

–  Iniciativa para o Emprego dos Jovens: é acordada uma redução de 420 milhões de EUR para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Todavia, é acrescentado ao orçamento para 2015 um montante de 440 milhões de EUR de dotações de pagamento para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, como acima indicado na secção 1.4;

–  É acordada uma nova redução das dotações de pagamento, de 648,1 milhões de EUR, repartida pelas rubricas orçamentais reforçadas pela margem para imprevistos, mantendo­‑se inalterados os montantes solicitados para as rubricas orçamentais 13 03 16 (FEDER Convergência), 04 06 01 (FEAD), e 21 03 02 01 e 21 03 03 03 (Apoio à Ucrânia).

Reafetação de dotações de pagamento:

–  É aceite a reafetação proposta pela Comissão na "transferência global" (DEC 31/2014);

–  É aceite a reafetação proposta pela Comissão para a secção da Comissão no POR n.º 6/2014; todavia, as dotações de pagamento disponíveis para a reafetação proveniente do FEAMP (despesas de apoio administrativo) e a reserva para os acordos internacionais de parceria no domínio das pescas (num total de 6 150 900 EUR) são reafetadas para a ajuda humanitária (rubrica orçamental 23 02 01);

–  Tendo em conta a situação atual da execução orçamental e as perspetivas para o final do exercício, é acordada uma nova reafetação que ascende a 30,4 milhões de EUR. Tal aplica­‑se às seguintes rubricas orçamentais:

–  Artigo 01 03 02  (Assistência macrofinanceira): 5 milhões de EUR;

–  Artigo 04 03 02 (PROGRESS): 10,0 milhões de EUR;

–  Artigo 12 02 01  (Mercado interno): 1,2 milhões de EUR;

–  Artigo 17 03 51 (Saúde pública): 0,7 milhões de EUR;

–  Número 18 02 01 02 ((Prevenção e luta contra a criminalidade): 2,3 milhões de EUR;

–  Número 21 09 51 01 (ICD Ásia): 2,5 milhões de EUR;

–  Artigo 33 02 02  (Promoção da não discriminação e da igualdade): 2,2 milhões de EUR; e

–  Artigos 29 02 01 e 29 02 51 (Estatísticas): 6,5 milhões de EUR.

O quadro infra mostra os reforços e reduções das dotações de pagamento no POR n.º 3/2014 daí resultantes (incluindo a reafetação através da "transferência global", o POR n.º 6/2014 e a mais recente atualização da situação da execução do orçamento), tal como aprovados nos termos acima descritos:

Rubricas orçamentais

Designação

POR n.º 3/2014

Adotado

01 03 02

Assistência macrofinanceira

­‑28 960 000

01 04 51

Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014)

12 000 000

02 02 02

Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos

4 540 126

02 05 01

Desenvolvimento e fornecimento de infraestruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite (Galileo) até 2019

70 000 000

04 02 64

Iniciativa para o Emprego dos Jovens

­‑420 000 000

04 03 02 01

PROGRESS — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

­‑2 950 000

04 03 02 03

Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Melhorar o acesso ao financiamento e a sua disponibilidade para as pessoas individuais e coletivas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho, e para as empresas sociais

­‑7 114 776

04 06 01

Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União

99 000 000

05 02 10 02

Medidas de promoção: pagamentos diretos pela União

­‑308 029

05 04 60 01

Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador

­‑20 000 000

05 06 01

Acordos internacionais em matéria agrícola

­‑3 784 411

05 08 77 06

Ação preparatória — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas

­‑612 329

05 08 77 09

Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União

­‑600 000

05 08 77 10

Projeto­‑piloto — "Agropolo": desenvolvimento de uma região agroindustrial transfronteiriça modelo na Europa

­‑600 000

05 08 77 11

Projeto­‑piloto — Agrossilvicultura

­‑350 000

05 09 03 01

Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica

­‑1 666 954

07 02 77 03

Ação preparatória — Avaliação estratégica do impacto ambiental no desenvolvimento do Ártico Europeu

356 052

08 02 01 01

Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

24 970 695

08 02 02 02

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

4 540 126

08 02 51

Conclusão do anterior programa­‑quadro de investigação — Sétimo Programa­‑Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013)

50 000 000

08 04 01

Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER – Empresa Comum Europeia para o ITER – Fusão para a Produção de Energia (F4E)

­‑8 800 000

08 04 51

Realização da Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) (2007 a 2013)

­‑71 200 000

09 02 01

Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas

­‑271 200

09 02 05

Medidas respeitantes aos conteúdos digitais, ao audiovisual e a outros setores da comunicação social

­‑592 000

09 02 77 03

Projeto­‑piloto – Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação

­‑456 508

09 03 03

Promover a interoperabilidade e a implantação, exploração e modernização sustentáveis das infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, assim como a coordenação a nível europeu

­‑1 898 831

09 03 51 01

Conclusão do programa "Para uma Internet mais segura" (2009 a 2013)

­‑450 000

09 04 03 02

Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia

2 784 852

09 04 51

Conclusão do Sétimo Programa­‑Quadro (2007­‑2013)

105 000 000

11 01 04 01

Despesas de apoio aos Assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional

­‑774 900

11 01 06 01

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)

­‑809 000

11 03 01 (reserva)

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

­‑69 567 000

11 06 12

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007­‑2013)

69 540 126

12 02 01

Realização e desenvolvimento do mercado interno

­‑1 170 000

12 02 77 03

Ação preparatória — Fórum do Mercado Único

­‑150 000

12 03 51

Conclusão de anteriores atividades no domínio dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria

­‑669 803

13 03 16

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

2 400 700 000

13 03 18

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

227 006 319

13 03 19

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

179 334 992

13 03 77 09

Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

­‑433 000

13 05 63 02

Cooperação transfronteiriça (CTF) – Contribuição da rubrica 4

­‑12 338 481

14 02 01

Apoio ao funcionamento e modernização da união aduaneira

7 500 000

14 03 01

Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação

2 500 000

15 02 01 01

Promover a excelência e a cooperação no domínio da educação e formação na Europa e a sua pertinência para o mercado de trabalho

138 119 479

15 03 01 01

Ações Marie Skłodowska­‑Curie — Gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações

40 861 137

16 03 01 03

Centros de informação

1 600 000

2 900 00016 03 01 04

Comunicação das representações da Comissão e ações de parceria

1 000 000

17 02 01Instrumentos de informação e comunicação escritos e em linha

16 03 02 03

Salvaguarda dos interesses do consumidor e melhoria da sua segurança e informação

­‑1 449 000

17 03 10

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

­‑2 000 000

17 03 12 01

Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

­‑7 602 918

18 02 01 01

Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas

­‑7 446 000

18 02 01 02

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises

­‑9 236 000

18 03 51

Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios

19 431 000

19 02 01

Resposta a situações de crise ou de crise emergente

50 765 835

19 05 51

Conclusão das ações no domínio das relações e cooperação com países terceiros industrializados (2007 a 2013)

3 600 000

20 02 01

Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados dos países terceiros

1 181 809

20 02 03

Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais

1 000 000

21 02 07

Agricultura sustentável e segurança alimentar e nutricional

6 000 000

21 02 40

Acordos sobre produtos de base

20 000

21 02 51 01

Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

4 000 000

21 02 51 02

Cooperação com os países em desenvolvimento da América Latina

23 000 000

21 02 51 03

Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia, incluindo a Ásia Central e o Médio Oriente

44 000 000

21 02 51 05

Intervenientes não estatais no desenvolvimento

2 000 000

21 02 51 06

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

2 000 000

21 03 02 01

Parceria Oriental — Direitos humanos e mobilidade

210 000 000

21 03 03 03

Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança

40 000 000

21 03 51

Conclusão do programa "Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia" (até 2014)

3 000 000

21 04 51

Conclusão do Instrumento para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (até 2014)

3 000 000

21 05 51

Conclusão das ações no domínio das ameaças globais à segurança (até 2014)

2 000 000

21 09 51 01

Ásia

­‑2 500 000

22 02 51

Conclusão da assistência de pré­‑adesão anterior (antes de 2014)

45 000 000

23 02 01

Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e ajuda alimentar em função das necessidades

256 150 900

23 03 51

Conclusão de programas e ações no domínio da proteção civil na União (anteriores a 2014)

­‑500 000

24 01 07

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

­‑10 000

24 02 01

Prevenção e combate da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União

942 750

24 04 01

Apoio da assistência mútua no domínio aduaneiro e disponibilização de instrumentos seguros de comunicação eletrónica para os Estados­‑Membros comunicarem casos de irregularidades

680 612

26 01 09

Serviço das Publicações

­‑22 000

26 01 23 01

Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo

­‑13 000

26 02 01

Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

­‑250 000

26 03 01 01

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias

10 000 000

29 02 01

Prestar informações estatísticas de qualidade, aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias e reforçar a parceria no âmbito do Sistema Estatístico Europeu

­‑11 294 249

29 02 51

Conclusão de programas estatísticos (anteriores a 2013)

­‑9 872 560

32 02 52

Conclusão de projetos no domínio da energia para o relançamento da economia

65 000 000

33 02 01

Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos

­‑2 000 000

33 02 02

Promoção da não discriminação e da igualdade

­‑5 177 700

34 02 01

Redução das emissões de gases com efeito de estufa da União

6 000 000

34 02 04

Contribuição para acordos climáticos multilaterais e internacionais

­‑74 969

34 02 51

Conclusão de anteriores programas no âmbito da ação climática

2 903 358

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

­‑317 000

SEC 7 – 1 2 0 0

Remunerações e subsídios

­‑10 992

SEC 9 – 1 1 0 0

Remunerações e subsídios

­‑5 843

Total

3 529 620 715

As dotações de pagamento adicionais daí resultantes para o POR n.º 3/2014 são de 3 529,6 milhões de EUR, dos quais 2 818,2  milhões de EUR mais 350 milhões de EUR cobrem a mobilização da margem para imprevistos, em consonância com a declaração comum sobre instrumentos especiais que consta da secção 3.3. infra.

c)  É aprovado o POR n.º 4/2014 proposto pela Comissão, tal como alterado pela carta retificativa, com a inclusão das dotações de autorização provenientes do POR n.º 6/2014 relacionadas com as despesas de apoio administrativo para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e a reserva para os Acordos de Parceria de Pesca Sustentável na secção da Comissão. O montante de 248 460 EUR de dotações de pagamento disponíveis identificado no POR n.º 4/2014 (Autoridade Europeia para a Proteção de Dados) é reafetado para a ajuda humanitária (rubrica orçamental 23 02 01). É retirado o pedido de dotações de autorização e de pagamento adicionais relacionadas com o Provedor de Justiça Europeu (secção VIII) do POR n.º 6, como consta da carta retificativa ao POR n.º 6/2014.

d)  É aprovado o POR n.º 6/2014 proposto pela Comissão, tal como alterado pela carta retificativa, no que diz respeito aos recursos próprios.

e)  É aprovado o POR n.º 8/2014 (= novo POR n.º 2/2014) proposto pela Comissão relativo ao excedente de 2013.

3.   DECLARAÇÕES

3.1.   Declaração comum sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2014 (recursos próprios) e alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho

"O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em adotar o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2014, tal como alterado pela carta retificativa n.º 1/2014.

À luz da proposta de alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho relativo à aplicação da Decisão 2007/436 (CE, Euratom) relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, apresentada pela Comissão em 12 de novembro de 2014, o Parlamento Europeu compromete­‑se a emitir parecer, em tempo útil, sobre o Regulamento (EC, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho alterado para assegurar a sua adoção na sessão plenária do PE de dezembro de 2014 e para que o Conselho o adote como parte do pacote global."

3.2.   Declaração comum sobre a mobilização da margem para imprevistos

"Em 2014 verificou­‑se um número sem precedente de pagamentos pendentes relativos aos fundos estruturais e de coesão no início do quadro financeiro, enquanto que vários novos programas foram significativamente antecipados. Tendo em conta esta situação única e excecional que não pode ser integrada dentro do limite máximo de pagamentos para 2014, as três instituições acordam em que a margem para imprevistos será mobilizada apenas em último recurso para o exercício de 2014.

As instituições relembram que o artigo 13.º do Regulamento QFP estipula que "os montantes disponibilizados através da mobilização da margem para imprevistos são inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou em várias rubricas do QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais".

As instituições acordam em fazer tudo o que estiver ao seu alcance para encontrar soluções adequadas para que o nível excecionalmente elevado de pagamentos pendentes dos fundos estruturais e de coesão para o período de 2007 a 2013 não persista para além de 2014, e que serão, portanto, envidados todos os esforços para assegurar que a margem para imprevistos não seja mobilizada para financiar autorizações por liquidar decorrentes de programas para os fundos estruturais e de coesão nos exercícios 2015­‑2020."

3.3.   Declaração comum sobre instrumentos especiais

"As instituições recordam que a margem para imprevistos é um instrumento de último recurso que não deve, por conseguinte, ser mobilizado se ainda restarem possibilidades financeiras. No quadro do orçamento geral de 2014 existe desacordo quanto ao facto de ainda estar ou não disponível na margem não afetada um montante de 350 milhões de EUR em dotações de pagamento que cobrem outros instrumentos especiais.

As instituições concordam que é da maior importância chegar o mais rapidamente possível a um acordo de princípio sobre a mobilização de outros instrumentos especiais para pagamentos.

No entanto, dado que ainda não foi possível chegar a acordo no contexto das negociações do pacote que abrange os POR para 2014 e do orçamento geral para 2015, as instituições, de modo a assegurar uma adoção atempada do referido pacote, acordam no seguinte:

–  É acrescentado à margem para imprevistos o montante de 350 milhões de EUR em dotações de pagamento;

–  Procurar encontrar um rápido acordo sobre se e em que medida podem ser mobilizados outros instrumentos especiais para além dos limites máximos do QFP para pagamentos, tendo em vista determinar se e em que medida o montante de 350 milhões de EUR deve ser deduzido das margens para pagamentos do QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais;

–  Acompanhar – conforme adequado – as referidas medidas das necessárias alterações da decisão que mobiliza a margem para imprevistos para o exercício orçamental de 2014, ou de outras ações legalmente necessárias exigidas para garantir o pleno respeito do Regulamento QFP, nomeadamente o artigo 13.º, n.º 3."

3.4.   Declaração da Comissão sobre o pré­‑financiamento dos programas operacionais em 2014 e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens

"No contexto de uma execução atempada e eficaz do QFP para 2014­‑2020, a Comissão Europeia confirma o pré­‑financiamento, em 2014, dos programas operacionais que foram formalmente apresentados em 2014 e que preenchem as condições necessárias estabelecidas nos atos jurídicos correspondentes.

Além disso, a Comissão confirma que a Iniciativa para o Emprego dos Jovens continua a ser uma grande prioridade política e que a transferência das respetivas dotações de pagamento de 2014 para 2015 não atrasará a sua execução."

3.5.   Declaração comum sobre o financiamento das medidas de emergência em resposta à proibição russa de importação de produtos alimentares

"Na sequência da proibição russa de importação de produtos alimentares, em agosto e setembro de 2014 já foi adotada uma série de medidas de emergência e, em 26 de novembro de 2014, foi aprovado outro pacote destinado especificamente ao setor do leite nos Estados Bálticos. Logo que estejam preenchidas as condições relativas aos critérios objetivos necessários para efeitos de elegibilidade, a Comissão pode propor outro pacote dirigido especificamente ao setor do leite na Finlândia.

Na sua carta retificativa (CR) n.º 1/2015, a Comissão anunciou a sua intenção de, se necessário, financiar estas medidas através da reserva para crises.

Desde a apresentação da CR n.º 1/2015, surgiram os três novos elementos a seguir indicados que permitem o financiamento das referidas medidas de emergência sem recorrer à reserva para crises:

–  Segundo as declarações dos Estados­‑Membros sobre a aplicação efetiva das medidas adotadas em agosto e setembro, o custo é reduzido, passando do montante inicialmente estimado em 344 milhões de EUR para cerca de 234 milhões de EUR;

–  O excedente final do exercício do FEAGA de 2014 é cerca de 230 milhões de EUR superior ao montante previsto na CR n.º 1/2015, que ainda se baseava em estimativas;

–  Espera­‑se que as correções financeiras a cobrar em 2015 sejam superiores às inicialmente previstas em outubro último."

Com base nestes três novos elementos, as medidas de emergência acima referidas (incluindo as relacionadas com o setor do leite nos Estados Bálticos, e aplicáveis à Finlândia quando estiverem preenchidas as condições) podem ser financiadas no âmbito das dotações solicitadas na CR n.º 1/2015 graças às receitas adicionais afetadas, sem recorrer à reserva para crises."

3.6.   Declaração comum relativa às dotações de pagamento

"O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relembram a responsabilidade que partilham, conforme estabelecido no artigo 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o qual dispõe que "o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros".

O Parlamento Europeu e o Conselho relembram a necessidade de garantir, tendo em conta a execução, uma progressão ordenada dos pagamentos em relação às dotações de autorização, a fim de evitar qualquer nível anormal de faturas por liquidar no final do exercício.

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em fixar o nível das dotações de pagamento para 2015 em 141 214 040 563 EUR. Solicitam à Comissão que empreenda todas as ações necessárias, com base nas disposições do Regulamento QFP e no Regulamento Financeiro, para cobrir a responsabilidade atribuída pelo Tratado e especialmente que, depois de ter analisado a possibilidade de reafetação das dotações pertinentes, com especial referência a subexecuções de dotações prevista (artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro), requeira dotações de pagamento adicionais, caso as dotações inscritas no orçamento para 2015 se revelem insuficientes para financiar as despesas.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomarão posição sobre um eventual projeto de orçamento retificativo o mais rapidamente possível, de modo a evitar qualquer insuficiência nas dotações de pagamento. Além disso, comprometem­‑se a deliberar rapidamente sobre qualquer eventual transferência de dotações de pagamento, incluindo entre rubricas do quadro financeiro, a fim de otimizar a utilização das dotações de pagamento inscritas no orçamento e de as alinhar com a execução e as necessidades efetivas.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acompanharão ativamente, ao longo do ano, a situação da execução do orçamento de 2015, especialmente no âmbito da subrubrica 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego), da subrubrica 1b (Coesão económica, social e territorial) e do desenvolvimento rural no âmbito da rubrica 2 (Crescimento sustentável: recursos naturais). Esse acompanhamento assumirá a forma de reuniões interinstitucionais específicas, nos termos do ponto 36 do Anexo do Acordo Interinstitucional, para fazer o ponto da situação da execução dos pagamentos e das previsões revistas.

Deverão realizar­‑se pelo menos três reuniões em 2015 (na primavera, por altura da apresentação do projeto de orçamento, em julho, antes da leitura do projeto de orçamento de 2016 pelo Conselho, e em outubro, antes do início do processo de conciliação) a nível político, na presença de deputados ao Parlamento Europeu, de membros do Conselho e do Vice‑Presidente da Comissão Europeia responsável pelo Orçamento e Recursos Humanos. As reuniões devem ter por objetivo chegar a uma avaliação conjunta do nível das necessidades de pagamento, com base numa análise exaustiva das faturas cujo pagamento tem de ser efetuado e das previsões para o resto do ano N e para o ano N+1."

3.7.   Declaração comum relativa a um plano de pagamento

"As instituições concordam com o objetivo de reduzir, até ao final do exercício, o nível de faturas não pagas, sobretudo em matéria de política de coesão, para o seu nível estrutural durante o atual QFP.

A fim de atingir este objetivo:

–  a Comissão concorda em apresentar, juntamente com as conclusões comuns sobre o orçamento de 2015, previsões mais atualizadas do nível de faturas não pagas no final de 2014; em março de 2015, a Comissão atualizará os valores e dará a conhecer cenários alternativos, num momento em que já haverá uma visão global do nível de faturas não pagas no final de 2014 relativamente aos principais domínios de intervenção;

–  neste contexto, as três instituições procurarão chegar a acordo sobre o nível máximo de faturas não pagas no final de cada exercício que possa ser considerado sustentável;

–  nesta base e respeitando o regulamento QFP, as dotações globais acordadas para os programas, bem como todos os outros acordos vinculativos, as três instituições irão empenhar­‑se na aplicação, a partir de 2015, de um plano para reduzir o nível de faturas não pagas correspondentes à execução dos programas de 2007­‑2013 para o nível acordado em conjunto durante a revisão intercalar do atual quadro financeiro plurianual. O referido plano será acordado entre as três instituições em tempo útil antes da apresentação do projeto de orçamento de 2016. Dado o nível excecionalmente elevado de faturas não pagas, as três instituições concordam em considerar eventuais meios para reduzir o nível dessas faturas.

Todos os anos a Comissão decide fazer acompanhar o seu projeto de orçamento de um documento que avalia o nível de faturas não pagas e explica de que forma o projeto de orçamento contribuirá para a redução desse nível e em que medida. Esse documento anual fará o balanço dos progressos realizados até ao momento e proporá ajustamentos ao plano em conformidade com os valores atualizados."

3.8.   Declaração do Parlamento Europeu sobre a mobilização da margem para imprevistos em último recurso

"O Parlamento Europeu lamenta que o Conselho não partilhe da sua interpretação de que os 350 milhões de EUR em dotações de pagamento mobilizados em 2014 relativamente aos instrumentos especiais previstos no regulamento QFP não deveriam ser contabilizados dentro do limite máximo de pagamentos, deixando assim uma margem de 711 milhões de EUR para esgotar antes de se recorrer à margem para imprevistos.

O Parlamento Europeu lembra que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do regulamento QFP, a margem para imprevistos é um instrumento de último recurso. Por conseguinte, é necessário esgotar completamente todas as outras possibilidades financeiras antes de recorrer à margem para imprevistos. No contexto do diferendo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo de pagamentos em 2014, não foi possível chegar a acordo político para esgotar a margem disponível de 350 milhões de EUR antes de recorrer à margem para imprevistos.

Relembrando que o regulamento QFP se baseia no princípio da "máxima flexibilidade específica possível" para permitir à União cumprir as suas obrigações jurídicas, em conformidade com o disposto no artigo 323.º do TFUE (considerando 4 do regulamento QFP), o Parlamento considera que é do máximo interesse a disponibilização de dotações adicionais para honrar compromissos jurídicos por liquidar, através da mobilização da margem para imprevistos. Por conseguinte, o Parlamento aceita a mobilização da margem para imprevistos, não obstante a sua interpretação de que continuam a estar disponíveis 350 milhões de EUR abaixo do limite máximo de pagamentos.

O Parlamento Europeu convida a Comissão a transitar a margem não utilizada de 350 milhões de EUR no ajustamento técnico, que efetuar em 2015, da margem global relativa aos pagamentos, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d) do regulamento QFP."

3.9.   Declaração do Conselho sobre a mobilização dos instrumentos especiais

"O Conselho recorda que os instrumentos especiais só podem ser acionados para fazer face a circunstâncias verdadeiramente imprevistas.

Relembra que a margem para imprevistos não deve levar a que sejam excedidos os limites máximos totais das dotações de autorização e de pagamento.

No que se refere aos outros instrumentos especiais, o Conselho recorda que o artigo 3.º, n.º 2, do regulamento QFP estabelece que podem ser inscritas no orçamento dotações de autorização para além dos limites máximos das rubricas aplicáveis.

O Conselho solicita à Comissão que, ao calcular a margem global, o faça nos termos do regulamento QFP e sem por em causa o acordo entre as três instituições relativamente a uma declaração comum sobre os instrumentos especiais (3.3.)."

(1) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
(2) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) Textos Aprovados desta data, P7_TA(2014)0247.
(6) Textos Aprovados desta data, P7_TA(2014)0450.
(7) Textos Aprovados desta data, P8_TA(2014)0036.


Classificação das infrações graves nos transportes rodoviários
PDF 131kWORD 55k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre o projeto de regulamento da Comissão que complementa o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu (D034120/02 -2014/2859(RPS))
P8_TA(2014)0101B8-0325/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D034120/02),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE(1) do Conselho, nomeadamente o artigo 6.°, n.°2,

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.° 3820/85 e (CEE) n.° 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE(2) do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 9.°, n.° 3,

–  Tendo em conta o parecer que o Comité emitiu em 30 de junho de 2014, a que se refere o artigo 18.°, n.° 1 do Regulamento (CEE) n.° 3821/85(3) do Conselho,

–  Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, alínea b), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4),

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, e n.º 4, alínea c), do Regimento,

A.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 visa a realização de um mercado interno do transporte rodoviário com condições de concorrência equitativas, que obriga à aplicação uniforme de regras comuns para o acesso à atividade de transportador rodoviário de mercadorias ou de passageiros;

B.  Considerando que essas regras comuns contribuirão para aumentar o nível de qualificação profissional dos transportadores, para racionalizar o mercado, para melhorar a qualidade do serviço, no interesse dos transportadores rodoviários, dos clientes e da economia em geral, e para aumentar a segurança rodoviária;

C.  Considerando que o artigo 6.º prevê uma lista não exaustiva de regras da UE pertinentes para avaliar se o requisito de idoneidade é preenchido, entre as quais as regras aplicáveis em matéria de períodos de condução e de tempo de trabalho dos condutores, uso de tacógrafos, pesos e dimensões máximas dos veículos comerciais afetos ao tráfego internacional, qualificação e formação dos motoristas, aptidão dos veículos comerciais para a circulação rodoviária, acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias ou, consoante o caso, ao mercado do transporte rodoviário de passageiros, segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, instalação e utilização de limitadores de velocidade, carta de condução, acesso à atividade, transporte de animais;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, a Comissão está encarregue de elaborar uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves às regras comunitárias que, para além das referidas no anexo IV, podem acarretar a perda de idoneidade;

E.  Considerando que, ao definirem as prioridades para os controlos efetuados nos termos do n.° 1 do artigo 12.°, os Estados-Membros devem ter em conta as informações sobre essas infrações, incluindo informações provenientes de outros Estados-Membros;

F.  Considerando que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, a Comissão deve, ao preparar essas medidas, estabelecer as categorias e os tipos de infração mais frequentes;

G.  Considerando que, tendo em conta o ato jurídico de base, se esperava que a medida a adotar pela Comissão incluísse uma lista completa e harmonizada das infrações e do grau de gravidade das mesmas que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário;

H.  Considerando que a Comissão deve definir, ao preparar essas medidas, o grau de gravidade das infrações em função do seu potencial para criarem um risco de morte ou de ferimentos graves;

I.  Considerando que a lista que será elaborada pela Comissão só poderá ter em conta as infrações suscetíveis de criarem um risco de morte ou de ferimentos graves, apesar de as infrações graves contempladas no Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, exercerem um impacto significativo nas condições de vida e de trabalho(5), que certamente poderão ter um elevado potencial para criarem um risco de morte ou de ferimentos graves;

J.  Considerando que a lista não inclui uma enumeração completa das infrações graves previstas no Regulamento (CE) n.º 1072/2009, visto que o ponto 10 do anexo 1 do projeto de regulamento da Comissão não contempla a cabotagem ilegal, a qual, devido ao impacto negativo que exerce sobre os condutores, devia ser considerada claramente uma infração grave;

K.  Considerando que, devido ao seu potencial para criarem um risco de morte ou de ferimentos graves, importa incluir na lista de infrações graves outras regras relativas à cabotagem ilegal, como, por exemplo, as que se referem à realização de operações de cabotagem de uma forma não conforme com os requisitos nacionais em matéria de legislação social aplicável ao contrato;

L.  Considerando que a lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves que foi adicionada recorre a expressões muito correntes como "nos termos de" e "válido", o que dificulta ainda mais a interpretação dos tipos e graus das infrações graves por parte das autoridades competentes;

M.  Considerando que a regulamentação existente já prevê disposições claras relativamente à responsabilidade dos transportadores, dos condutores e da empresa responsável pelo transporte de mercadorias perigosas;

N.  Considerando que as responsabilidades e obrigações dos diferentes atores envolvidos no transporte de mercadorias perigosas podem estar comprometidas, no que se refere ao grupo de infrações à Diretiva 2008/68/CE que figuram no ponto 9 do anexo 1 da proposta de medida;

O.  Considerando, por conseguinte, que o projeto de medida apresentado pela Comissão não deve ser considerado compatível com o objetivo ou o teor do ato legislativo de base;

1.  Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2.  Considera que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com o objetivo e o teor do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;

3.  Exorta a Comissão a retirar o projeto de regulamento e a apresentar à comissão uma nova lista de infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.
(2) JO L 102 de 15.3.2006, p. 35.
(3) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.


Renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE
PDF 137kWORD 59k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE (2014/2918(RSP))
P8_TA(2014)0102B8-0350/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 4.º, 16.º, 20.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, n.º 1, 11.º, 12.º, 21.º, 47.º a 50.º, 52.º e 53.º,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2014, intitulada «Relatório final sobre a execução da Estratégia de Segurança Interna da UE 2010‑2014» (COM(2014)0365),

–  Tendo em conta o relatório da Europol sobre a situação e tendências do terrorismo na UE (TE-SAT) em 2014,

–  Tendo em conta a avaliação da ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela internet (iOCTA) efetuada pela Europol em 2014,

–  Tendo em conta a avaliação da ameaça da criminalidade grave e organizada (SOCTA) efetuada pela Europol em 2013,

–  Tendo em conta o Parecer 01/2014 do Grupo do Artigo 29.º para a Proteção de Dados sobre a aplicação dos princípios da necessidade e proporcionalidade e da proteção de dados no domínio da aplicação da lei,

–  Tendo em conta a resolução adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 24 de setembro de 2014 sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas (Resolução 2178 (2014)),

–  Tendo em conta a sua resolução de 2 de abril de 2014 sobre a revisão intercalar do Programa de Estocolmo(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de março de 2014 sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE(2),

–  Tendo em conta a sua resolução de 27 de fevereiro de 2014 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012)(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre o segundo relatório anual sobre a aplicação da Estratégia de Segurança Interna da União Europeia(4),

–  Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia aprovada pelo Conselho em 25 de fevereiro de 2010,

–  Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE (O-000089/2014 – B8-0044/2014 e O‑000090/2014 – B8-0045/2014),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Tratado de Lisboa lançou os alicerces para o desenvolvimento de uma política de segurança da UE, estreitamente partilhada pela UE e pelos Estados‑Membros, baseada no primado do Direito, no respeito pelos direitos fundamentais e na solidariedade, sujeita a uma supervisão democrática a nível europeu e nacional e, simultaneamente, respeitando o princípio da subsidiariedade; considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa confere ao Parlamento Europeu o papel de interveniente de pleno direito em matéria de políticas de segurança, tendo em vista garantir o controlo democrático, e, assim, autoriza o Parlamento a participar ativamente na definição das prioridades neste domínio e a dialogar com todos os atores relevantes a nível da UE e a nível nacional com vista a desenvolver uma política de segurança global, orientada e eficaz na UE;

B.  Considerando que a situação da segurança na Europa mudou radicalmente nos últimos anos devido à emergência de novos conflitos, às sublevações ocorridas nas zonas limítrofes da UE e ao rápido desenvolvimento de novas tecnologias, bem como à crescente radicalização que tem dado origem a violência e terrorismo; considerando que, atualmente, muitos desafios em matéria de segurança assumem uma natureza transfronteiriça e transetorial, o que ultrapassa a capacidade de qualquer Estado‑Membro, a título individual, responder de forma eficaz a esses desafios, e que esta situação requer uma abordagem europeia comum;

C.  Considerando que a UE e os Estados-Membros são conjuntamente responsáveis pela segurança e liberdade dos cidadãos europeus; considerando que a liberdade, a segurança e a justiça são objetivos que têm de ser perseguidos em paralelo e que as medidas de segurança devem ser sempre bem fundamentadas, de modo a assegurar a liberdade e a justiça, de acordo com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e do respeito pelos direitos fundamentais e com base numa supervisão democrática e responsabilização adequadas;

D.  Considerando que deve dar-se especial atenção ao apoio e proteção de todas as vítimas de crimes na UE;

E.  Considerando que a Estratégia de Segurança Interna (ESI) para o período de 2010‑2014 se aproxima do fim e que uma nova ESI para o período de 2015-2019 está a ser elaborada;

1.  Regozija-se com a elaboração de uma nova ESI para os próximos quatro anos; salienta que, desde a instauração da atual ESI, surgiram novas ameaças à segurança e que outros intervenientes solicitam respostas políticas diferentes; reitera, além disso, que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa permitiu a incorporação da Carta dos Direitos Fundamentais no Direito da UE; considera, por conseguinte, que a atual ESI deve ser avaliada, atualizada e aperfeiçoada em profundidade;

2.  Considera que uma análise cabal das ameaças à segurança que cumpre combater, efetuada pela Europol, em estreita colaboração com outros organismos relevantes da UE e com os Estados-Membros, é uma condição essencial para a eficácia da ESI;

3.  Lamenta que a comunicação da Comissão não inclua uma avaliação dos atuais instrumentos ou a avaliação correspondente das lacunas subsistentes; insta a Comissão a realizar, com caráter de urgência, uma análise global deste tipo, bem como a centrar os seus esforços na execução adequada e numa melhor utilização da legislação e dos instrumentos existentes, antes de propor a criação de nova legislação e instrumentos; exorta o Conselho, nomeadamente, a proceder, conjuntamente com a Comissão, a uma avaliação completa da implementação das medidas adotadas no domínio da segurança interna, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, recorrendo ao procedimento previsto no artigo 70.º do TFUE;

4.  Solicita que a nova ESI seja prospetiva e estratégica, bem como facilmente adaptável à evolução das situações, concentrando-se não apenas nas ameaças à segurança existentes, mas também nas emergentes, e adotando uma abordagem integrada, completa e holística em relação a domínios prioritários como a cibersegurança, o tráfico de seres humanos, a luta contra o terrorismo e questões interligadas, como a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a corrupção;

5.  Observa com preocupação o rápido crescimento do número de nacionais da UE que viajam para zonas de conflito e ingressam em organizações terroristas, regressando depois ao território da UE, e que representam novos tipos de riscos para a segurança interna da UE; tenciona responder a esta tendência preocupante com uma abordagem multidimensional, nomeadamente i) focando a atenção em fatores subjacentes, como a radicalização, a intolerância e a discriminação, promovendo a tolerância política e religiosa, desenvolvendo a coesão social e a inclusão e facilitando a reintegração, ii) analisando e contrabalançando o incitamento aos atos terroristas motivados pelo extremismo e a adesão de nacionais da UE a organizações terroristas, iii) prevenindo e impedindo o recrutamento e a participação em conflitos, incluindo a própria deslocação de combatentes estrangeiros para zonas de conflito, no âmbito dos quadros jurídicos adequados, iv) suspendendo o apoio financeiro a organizações terroristas e indivíduos que pretendam ingressar nas mesmas, e v) garantindo um processo legal se for caso disso;

6.  Salienta que as ameaças à segurança se tornaram mais variadas, internacionais, múltiplas e assimétricas, o que requer uma cooperação mais estreita entre os países e entre os serviços; apela a uma cooperação operacional mais eficaz entre os Estados‑Membros, através de uma maior utilização dos preciosos instrumentos existentes, tais como as equipas de investigação conjuntas, e de uma partilha mais expedita e eficaz de dados e de informações pertinentes, sob reserva da proteção adequada em matéria de dados e de privacidade; sublinha, neste contexto, a grande importância da rápida adoção da proposta de diretiva relativa à proteção de dados com vista a garantir um quadro jurídico abrangente para a partilha de dados no domínio da aplicação da lei; salienta que, para reforçar a cooperação operacional entre os Estados-Membros, são ainda necessárias medidas destinadas a criar um clima de confiança; apoia, por conseguinte, o reforço de programas europeus de formação e de intercâmbio para os profissionais de justiça nacionais, a fim de continuar a fomentar uma cultura policial europeia;

7.  Relembra o Conselho Europeu da sua obrigação expressa no artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de proceder a uma avaliação periódica das ameaças na UE, e convida a Comissão a apresentar propostas concretas sobre a melhor forma de executar esta obrigação, elaborando em conjunto as atuais avaliações de ameaças e de risco fragmentadas e demasiado restritas a nível nacional e da UE;

8.  Solicita que seja encontrado um equilíbrio adequado entre as políticas de prevenção e as medidas de repressão a fim de preservar a liberdade, a segurança e a justiça; salienta que as medidas de segurança têm de ser sempre garantidas em conformidade com os princípios do primado do Direito e da proteção dos direitos fundamentais; solicita, por conseguinte, à Comissão que, ao elaborar e aplicar a nova ESI, tenha em devida conta o recente acórdão do Tribunal de Justiça sobre a diretiva relativa à conservação de dados, que exige que todos os instrumentos respeitem os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da legalidade, e que inclua as garantias adequadas em matéria de responsabilização e de recurso judicial;

9.  Lamenta que a ESI não disponha ainda de uma dimensão «Justiça» adequada; recorda que, em consonância com o Programa de Estocolmo, a confiança mútua deve ser reforçada mediante o desenvolvimento progressivo de uma cultura judiciária europeia baseada na diversidade dos sistemas e das tradições jurídicos, através da cooperação europeia e de legislação neste domínio e, mais concretamente, do desenvolvimento da cooperação judiciária em matéria penal;

10.  Releva que a boa execução da nova ESI é fundamental, que é necessário haver uma divisão clara de tarefas entre o nível da UE e o nível nacional, e que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais têm de participar nesse processo de acompanhamento; tenciona, por conseguinte, levar a cabo exercícios de controlo regulares no que respeita à boa execução da ESI, em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;

11.  Realça a importância da coerência entre os aspetos internos e externos da segurança; entende que importa maximizar as sinergias entre os instrumentos da Política Externa e de Segurança Comum e da «Justiça e Assuntos Internos» (JAI), nomeadamente o intercâmbio de informações e a cooperação policial e judicial com países terceiros, em especial através de acordos de assistência jurídica mútua, em inteira conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 2.º, 3.º, 6.º e 21.º do TUE; acentua, neste contexto, que todos os atores relevantes, incluindo o Coordenador da Luta Antiterrorista da UE e o Coordenador da Luta Antitráfico da UE, devem cooperar estreitamente, integrando os aspetos internos e externos;

12.  Salienta a necessidade de assegurar recursos financeiros adequados para a devida implementação das medidas previstas na ESI e, nomeadamente, para garantir que agências da UE como a Europol e a Eurojust disponham dos meios suficientes para desempenhar as tarefas a elas confiadas; reconhece, neste contexto, o importante papel que a investigação e a inovação podem desempenhar no desenvolvimento de instrumentos destinados a contribuir para o combate ao terrorismo e a luta contra a criminalidade grave e organizada;

13.  Salienta que, na prática, a ESI tem também consequências na definição de prioridades no que diz respeito às operações levadas a cabo pelas agências europeias e ao financiamento europeu no domínio da JAI, em que o Parlamento é colegislador; insta o Conselho, por conseguinte, a ter em devida conta o contributo do Parlamento para a nova ESI, antes de adotar a nova estratégia;

14.  Tenciona desenvolver a sua posição sobre as prioridades e ações no domínio da segurança interna, nomeadamente com base na próxima comunicação da Comissão sobre a nova ESI, bem como iniciar um diálogo frutífero com o Conselho e a Comissão sobre esta matéria, no espírito do Tratado de Lisboa;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0276.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0230.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0173.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0384.


Reconhecimento do Estado da Palestina
PDF 132kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre o reconhecimento do Estado da Palestina (2014/2964(RSP))
P8_TA(2014)0103RC-B8-0277/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o processo de paz no Médio Oriente,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 17 de novembro de 2014, sobre o processo de paz no Médio Oriente,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre o atentado cometido contra uma sinagoga no bairro de Har Nof, em 18 de novembro de 2014, o ataque terrorista ocorrido em Jerusalém, em 5 de novembro de 2014, e as declarações do porta-voz da Alta Representante da UE, de 10 de novembro de 2014, relativamente aos últimos acontecimentos no Médio Oriente,

–  Tendo em conta o anúncio do governo sueco sobre o reconhecimento do Estado da Palestina, de 30 de outubro de 2014, bem como o reconhecimento anterior de outros Estados-Membros antes da sua adesão à União Europeia,

–  Tendo em conta as resoluções sobre o reconhecimento do Estado da Palestina aprovadas pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, em 13 de outubro de 2014, pelo Senado irlandês, em 22 de outubro de 2014, pelo Parlamento espanhol, em 18 de novembro de 2014, pela Assembleia Nacional francesa, em 2 de dezembro de 2014, e pela Assembleia da República de Portugal, em 12 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta o Direito internacional,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE declarou repetidamente o seu apoio à solução da coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967 e Jerusalém como capital de ambos, ou seja, um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático, territorialmente contínuo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança, e que apelou ao reatamento das conversações diretas de paz entre Israel e a Autoridade Palestiniana;

B.  Considerando que, há mais de meio século, a consecução de uma paz justa e duradoura entre Israelitas e Palestinianos tem constituído motivo de grande preocupação para a comunidade internacional, incluindo a União Europeia;

C.  Considerando que as conversações diretas de paz entre as partes se encontram num impasse; que a UE exortou as partes a prosseguir as ações conducentes à criação de um ambiente de confiança necessário para garantir negociações profícuas, a abster-se de ações que minem a credibilidade do processo e a impedir o incitamento à violência;

D.  Considerando que na sua resolução, de 22 de novembro de 2012, o Parlamento Europeu frisou que os meios pacíficos e não violentos constituem a única forma de lograr uma paz justa e duradoura entre Israelitas e Palestinianos, reivindicou a criação de condições para o reatamento das negociações diretas de paz entre ambas as partes, apoiou, neste contexto, a proposta da Palestina para se tornar um Estado observador não membro da ONU, considerou que este seria um passo importante para dar mais visibilidade, força e eficácia às reivindicações palestinianas e, nesta perspetiva, apelou aos Estados-Membros da UE e à comunidade internacional para que chegassem a um acordo nesse sentido;

E.  Considerando que a Assembleia-Geral da Nações Unidas decidiu, em 29 de novembro de 2012, conceder à Palestina o estatuto de Estado observador não membro da ONU;

F.  Considerando que o reconhecimento do Estado da Palestina é da competência dos Estados‑Membros;

G.  Considerando que, desde 1993, existe um compromisso da OLP quanto ao reconhecimento do Estado de Israel;

1.  Apoia, por princípio, o reconhecimento do Estado palestiniano e a solução da coexistência de dois Estados, acreditando que ambas as vertentes devem caminhar a par do aprofundamento das negociações de paz, a qual deverá progredir;

2.  Apoia os esforços do Presidente Abbas e do governo de consenso nacional palestiniano; salienta uma vez mais a importância de se consolidar a autoridade do governo de consenso palestiniano e sua capacidade de administração da Faixa de Gaza; insta todas as fações palestinianas, incluindo o Hamas, a aceitar os compromissos da OLP e a pôr termo aos dissídios internos; solicita a prossecução do apoio e da assistência da UE ao reforço das capacidades institucionais da Palestina;

3.  Manifesta-se profundamente preocupado com a crescente tensão e o aumento da violência na região; condena nos termos mais veementes todos os atos de terrorismo ou violência e apresenta as suas condolências às famílias das vítimas; alerta para os riscos decorrentes de uma nova escalada de violência em locais sagrados, situação que poderá transformar o conflito israelo-palestiniano num conflito religioso; insta os dirigentes políticos de todas as sensibilidades a trabalharem em conjunto em prol de ações palpáveis que apaziguem a situação e sublinha que os meios não violentos e o respeito dos direitos humanos e do direito humanitário é a única forma de alcançar uma solução sustentável e uma paz justa e duradoura entre Israelitas e Palestinianos; realça que os atos de violência apenas podem alimentar o extremismo de ambas as partes; exorta todas as partes a absterem-se de quaisquer atos de incitamento, provocação, uso excessivo da força ou retaliação que possam piorar a situação;

4.  Frisa igualmente que há que evitar todas as ações que ponham em causa os compromissos assumidos a favor de uma solução negociada; salienta o facto de os colonatos serem ilegais à luz do direito internacional; exorta ambas as partes a absterem-se de qualquer ação que possa pôr em causa a viabilidade e a perspetiva da solução da coexistência de dois Estados;

5.  Reitera o seu apoio inequívoco à solução da coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967 e Jerusalém como capital de ambos, ou seja, um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático, territorialmente contínuo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança, o que implica o reconhecimento do direito à autodeterminação e a plena observância do direito internacional;

6.  Congratula-se com a recente visita a Israel e à Palestina da Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, e com o compromisso que assumiu no sentido de contribuir ativamente para um processo positivo destinado a quebrar o círculo vicioso do conflito e a criar as condições políticas para se alcançar verdadeiros progressos no processo de paz; entende que a União Europeia deve assumir as suas responsabilidades e tornar-se um interveniente de corpo inteiro que viabilize o processo de paz no Médio Oriente, tendo também em vista a necessidade do reatamento das negociações de paz, mormente através de uma abordagem comum e de uma estratégia global para se alcançar uma solução para o conflito israelo­‑palestiniano; reitera a necessidade de uma abordagem diplomática sob os auspícios do Quarteto do Médio Oriente e recorda a importância da iniciativa árabe de paz;

7.  Exorta a AR/VP a facilitar uma posição comum da UE a este respeito;

8.  Sublinha a necessidade de uma paz global, que ponha fim a todas as disputas e satisfaça as aspirações legítimas de ambas as partes, nomeadamente as dos Israelitas de viverem em segurança e as dos Palestinianos de adquirirem a condição de Estado; salienta que a única solução possível para o conflito é a coexistência de dois Estados, Israel e a Palestina;

9.  Decide lançar uma iniciativa denominada «Deputados para a Paz», que visa reunir os deputados europeus, israelitas e palestinianos de vários partidos, tendo em vista promover uma agenda para a paz e complementar os esforços diplomáticos da UE;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao «Knesset» e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.


O setor siderúrgico na UE: proteção dos trabalhadores e das indústrias
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre o setor siderúrgico na UE: proteção dos trabalhadores e das indústrias (2014/2976(RSP))
P8_TA(2014)0104RC-B8-0352/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que está na base do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2011, intitulada «Política industrial: reforçar a competitividade» (COM(2011)0642),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica – Comunicação de atualização das ações da política industrial» (COM(2012)0582),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de junho de 2013, intitulada «Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa» (COM(2013)0407),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa(1),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a indústria siderúrgica e sobre a restruturação, a transferência e o encerramento de empresas na UE,

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de novembro de 2014 sobre o emprego e aspetos sociais na Análise Anual do Crescimento para 2020(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a informação e consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão da reestruturação(3),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a unidade de aciaria "Acciai Speciali Terni" (AST) em Itália (O-000087/2014),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4 do seu Regimento,

Desafios gerais

A.  Considerando que o setor europeu do aço se reveste de enorme importância histórica para a integração europeia, representando a base da criação de valor acrescentado industrial na Europa;

B.  Considerando que o setor siderúrgico desempenha um papel fundamental para a economia e a indústria na Europa e que atualmente ela sofre uma considerável quebra na procura, o que acarreta uma perda contínua de emprego e de competitividade que não augura nada de bom para a necessária recuperação da economia europeia;

C.  Considerando que a UE deve promover uma política de desenvolvimento da produção industrial em todos os Estados-Membros, por forma a salvaguardar os postos de trabalho na UE e esforçar-se por atingir o objetivo indicativo de aumentar a quota-parte de 15,2% do PIB da indústria para 20% até 2020;

D.  Considerando que alguns dos objetivos da UE consistem em apoiar a indústria siderúrgica, eliminar os obstáculos e ameaças à sua competitividade e torná-la capaz de reagir à evolução das condições dos mercados europeu e não europeu;

E.  Considerando que, nos últimos anos, a indústria siderúrgica teve que fazer face a desafios significativos em termos de reestruturação e fusões industriais, com os correspondentes custos sociais, e também em termos de novos requisitos para cumprir os objetivos da UE em matéria de clima;

F.  Considerando que muitos grandes produtores de aço, em particular, têm seguido estratégias que se concentram em retornos financeiros a curto prazo em detrimento da inovação, de investimentos em I&D, do emprego e da renovação de competências;

G.  Considerando que a indústria siderúrgica europeia enfrenta uma crise de investimento que está a ameaçar o seu futuro e que, simultaneamente, os materiais de aço deverão desempenhar um papel crucial no fornecimento de soluções industriais sustentáveis para a urbanização, a mobilidade e a evolução demográfica;

H.  Considerando que um aumento limitado da procura fará com que a Europa passe de exportador líquido a importador líquido de aço, nomeadamente de produtos planos e produtos de elevado valor acrescentado;

I.  Considerando que, segundo a Comissão, o encerramento de instalações provocou, desde 2007, uma perda de 60 000 empregos e uma queda da produção, de 210 milhões de toneladas em 2007 para 116 milhões em 2013(4);

Competitividade e comércio

J.  Considerando que conciliar a necessidade de um elevado desempenho ambiental com o aumento da competitividade à escala mundial e, simultaneamente, aliviar as preocupações com a fuga de CO2 e melhorar o acesso às matérias-primas continuam a constituir desafios fundamentais para o setor da siderurgia, tendo em conta o facto de os diferentes concorrentes estarem sujeitos a normas diferentes;

K.  Considerando que o custo da energia deve ser tido em devida consideração no desenvolvimento de uma abordagem global para o setor da siderurgia e que os preços da energia para as indústrias na UE poderão ter um impacto direto na competitividade;

L.  Considerando que novas melhorias da eficácia na utilização da energia e dos recursos podem equivaler a novas poupanças nos custos e novas reduções das emissões para a indústria;

M.  Considerando que a procura do setor automóvel é limitada devido à sobrecapacidade estrutural, ao passo que outros setores, como as energias renováveis e as infraestruturas energéticas, representam verdadeiras oportunidades para o setor siderúrgico (p/ex: uma turbina eólica de 3 mW = 500 carros);

Aspetos sociais

N.  Considerando que as elevadas taxas de desemprego na União Europeia estão intrinsecamente relacionadas com a diminuição da sua base de produção industrial e transformadora e que a crise atual tem gerado uma grande penúria social para as regiões e os trabalhadores afetados;

O.  Considerando que a indústria siderúrgica da UE é um empregador importante, garantindo mais de 350 000 empregos diretos e vários milhões de empregos em indústrias conexas, incluindo a cadeia de abastecimento da reciclagem;

P.  Considerando que a situação de algumas instalações siderúrgicas na Europa é motivo de grave preocupação para os trabalhadores e as autoridades nacionais e locais;

Q.  Considerando que as empresas em fase de restruturação devem atuar de forma socialmente responsável, já que a experiência tem demonstrado que as restruturações socialmente e economicamente sustentáveis exigem um diálogo social suficiente, com um destaque especial para a informação e a consulta dos trabalhadores, tal como descrito na resolução supramencionada do Parlamento de 15 de janeiro de 2013;

R.  Considerando que a ampla participação dos parceiros sociais a todos os níveis e o reforço do diálogo social a nível da UE são cruciais para salvaguardar os interesses tanto das empresas siderúrgicas como dos seus trabalhadores;

S.  Considerando que numerosas instalações, representando uma capacidade de 20 milhões de toneladas, foram temporariamente desativadas durante mais de três anos; Considerando que, ao mesmo tempo, a mão de obra de muitas instalações da Europa se caracteriza pelo envelhecimento dos trabalhadores qualificados, que quase atingiram a reforma;

I&D/Tecnologia

T.  Considerando que as indústrias de alta tecnologia - por exemplo o setor do aço - foram utilizadas como um modelo de saber-fazer tecnológico que deve ser protegido e que é necessária a adoção de medidas imediatas para evitar que estas indústrias sejam deslocalizadas para fora da UE;

U.  Considerando que a I&D tem importância estratégica para uma indústria que tem de encontrar uma forma de reduzir as suas emissões, em especial (mas não exclusivamente) de CO2;

Desafios

1.  Realça que a recuperação económica europeia depende bastante da existência de uma indústria transformadora sólida - na qual a indústria siderúrgica desempenha um papel central - e que a indústria transformadora depende da procura e oferta internas;

2.  Reitera a necessidade de preservar os conhecimentos e a experiência adquirida em zonas industriais importantes que garantirão a diversificação, as salvaguardas ambientais e a inovação dos produtos;

3.  Exorta a Comissão a acelerar a sua preparação do conjunto de medidas de política industrial anunciado para a primeira parte de 2015, a fim de reavivar a indústria europeia no mercado mundial, garantir condições equitativas de concorrência e assegurar normas sociais e ambientais de nível elevado na União Europeia, pugnando simultaneamente no sentido da reciprocidade por parte de países terceiros;

4.  Considera que uma abordagem ambiciosa da reindustrialização no contexto da revisão intercalar da Estratégia Europa 2020 é de importância vital para conseguir uma verdadeira política industrial da UE e relançar a competitividade industrial da UE a nível mundial;

5.  Solicita à Comissão que analise a posição estratégica da indústria siderúrgica europeia no mundo - sendo a atividade siderúrgica considerada estratégica num grande número de países - e, em particular, que desenvolva um roteiro claro relativo às iniciativas a médio e longo prazo que tenciona propor para apoiar a indústria siderúrgica na Europa; sublinha, neste contexto, que esse roteiro tem de incluir o envolvimento total e precoce dos parceiros sociais a todos os níveis; considera que, tendo em conta a persistência da crise, também deve ser apresentado um relatório anual sobre a aplicação do plano de ação para o aço, a fim de aproveitar os sucessos do ano transato e não perder a dinâmica gerada;

6.  Solicita à Comissão que estabeleça um instrumento de análise aprofundada do mercado do aço capaz de fornecer informações precisas sobre o equilíbrio entre a oferta e a procura de aço à escala europeia e mundial, distinguindo entre componentes estruturais e cíclicos de desenvolvimento deste mercado; entende que a monitorização do mercado siderúrgico poderia contribuir significativamente para a transparência dos mercados do aço e da sucata e fornecer informações valiosas para a tomada de medidas corretivas e proativas, inevitáveis devido à natureza cíclica da indústria siderúrgica; solicita à Comissão que utilize este instrumento de análise do mercado para antecipar os riscos e investigar como o encerramento de instalações afeta a recuperação do setor;

7.  Solicita à Comissão que forneça, a curto prazo, um relatório sobre os principais desafios que se colocam à indústria siderúrgica na Europa, incluindo os aspetos sociais, económicos e ambientais; neste contexto, recorda que, na sequência do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comissão está habilitada a analisar o impacto económico e social da evolução da indústria siderúrgica europeia; insta a Comissão a ter em conta experiências positivas, em especial no que se refere à investigação e à reflexão estratégica tripartida;

8.  Solicita o relançamento urgente do Grupo de Alto Nível para a Indústria Siderúrgica no contexto do Colégio de Comissários recentemente eleito, com a plena participação do Parlamento, bem como a criação de um grupo no âmbito desse quadro para informar as partes interessadas acerca dos progressos alcançados na execução das 40 ações definidas no plano de ação para a indústria siderúrgica da Comissão; insta a comissão a realizar, sempre que seja necessário ou possível, reuniões do Grupo de Alto Nível em momentos oportunos para que os seus trabalhos possam alimentar os debates do Conselho (Competitividade); solicita à Comissão que organize reuniões temáticas anualmente com outras indústrias de utilização intensiva de energia sobre concorrência, comércio, energia ou clima, visto que algumas das preocupações do setor siderúrgico também são relevantes para outras indústrias de utilização intensiva de energia;

9.  Considera essencial que as autoridades regionais e locais e os sindicatos que representam as regiões europeias onde estão sedeadas as empresas siderúrgicas participem de forma estreita, a fim de promover a cooperação, o intercâmbio de informações e as melhores práticas entre os principais interessados nos Estados-Membros;

10.  Destaca a necessidade de estudar a forma como a crise de investimento podem ser abordada, a fim de transformar a indústria europeia numa indústria sustentável e rentável, tendo em conta que os investimentos na indústria siderúrgica se caracterizam por benefícios a longo prazo; Insta a Comissão, por isso, a ponderar a afetação de uma parte do seu plano de investimento a projetos viáveis de infraestruturas a longo prazo e à inovação relativa a projetos industriais de grande escala, incluindo projetos em matéria de eficiência energética e com baixas emissões de carbono, o que poderá também dar um impulso significativo à procura de aço na UE;

11.  Encoraja, além disso, o recurso a outros instrumentos financeiros inovadores, tais como os mecanismos de financiamento com partilha de riscos, que concedam prioridade às indústrias siderúrgicas em crise; convida o Banco Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento a conceberem um quadro financeiro a longo prazo para projetos no domínio da siderurgia;

12.  Salienta que o apoio ao setor siderúrgico é de importância crucial, incluindo o desenvolvimento estratégico de novos setores consumidores de aço principais, nomeadamente no setor da energia (geração e distribuição de energias renováveis), no setor dos transportes públicos e nos projetos de construção eficientes em termos de recursos, criando assim incentivos para os processos de produção eficientes, reforçando o mercado interno e incentivando o desenvolvimento de competências;

13.  Solicita que seja aplicada a abordagem de "avaliação do ciclo de vida", a fim de avaliar os impactos ambientais e reduzir o uso de recursos em todas as fases do ciclo de vida, designadamente a extração e a transformação de matérias-primas, seguidas do fabrico e da distribuição, até ao uso e/ou consumo, para promover a reutilização, reciclagem de materiais e recuperação de energia e reduzir a eliminação final;

14.  Exorta a Comissão a verificar se a aplicação das regras de concorrência resultou em soluções injustas no mercado europeu do aço - com potenciais efeitos adversos para a sua eficiência - e, se for esse o caso, incentiva a Comissão a apresentar medidas corretivas e prevenir tais situações no futuro; salienta que as decisões da Comissão ou as vias de recurso no domínio do direito da concorrência não devem pôr em risco a viabilidade económica de instalações de produção de aço individuais, em particular, no contexto duma maior concorrência mundial; acrescenta que a Comissão também deve agir com vista a proteger as infraestruturas industriais essenciais e a capacidade de produção das empresas de desmembramento de ativos;

15.  Insta a Comissão a assegurar que o atual regime de auxílios estatais para as indústrias com utilização intensiva de energia não cria distorções do mercado interno e, dessa forma, a garantir condições de concorrência equitativas para as empresas; considera que as indústrias com utilização intensiva de energia necessitam de um quadro estável para os seus investimentos, a fim de garantir um nível elevado de emprego;

Comércio e competitividade

16.  Incentiva a Comissão a dar uma maior importância à política industrial através da adoção de medidas que permitam o relançamento da competitividade da indústria europeia num mercado global, bem como a garantir condições de concorrência equitativas para todos os agentes económicos;

17.  Exorta a Comissão a abordar, de forma atempada e eficaz, as importações de aço para o mercado da UE que tenham sido ilegalmente subvencionadas e objeto de dumping, e a utilizar, sempre que adequado, os instrumentos comerciais de recurso da UE, em consonância com a legislação da UE em vigor;

18.  Solicita à Comissão que examine a viabilidade de um ajustamento dos preços do carbono nas fronteiras (pagamento das licenças do RCLE para o aço proveniente de fora da UE) com vista a criar condições de concorrência equitativas em termos de emissões de CO 2, eliminando assim o fenómeno da fuga de carbono;

19.  Insta a Comissão a assegurar que os futuros acordos comerciais incluam disposições visando melhorar significativamente as oportunidades de exportação e acesso ao mercado para os aços e produtos à base de aço europeus; salienta que o comércio justo de produtos siderúrgicos só será possível se forem observados os direitos fundamentais dos trabalhadores e as normas ambientais e salienta que as importações a preços de "dumping" resultam numa concorrência desleal, em especial para os produtores de aço inoxidável da Europa; salienta a necessidade urgente de modernizar os instrumentos de defesa comercial da UE e exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a tomarem medidas concretas para fazer avançar este processo de modernização, a fim de assegurar uma concorrência leal e permitir que a UE tome medidas rápidas e proporcionais na luta contra as práticas de comércio desleais;

20.  Considera que as medidas positivas que aqui se propõe permitiriam à indústria siderúrgica tornar-se mais competitiva a nível internacional, demonstrando que os produtos siderúrgicos da UE cumprem padrões sociais, ambientais e económicos mais elevados do que os de qualquer outro país e realçando a qualidade dos produtores de aço da UE, o que permitiria, ao mesmo tempo, melhorar as perceções dos consumidores;

21.  Salienta que as elevadas normas europeias em matéria de proteção do clima e do ambiente poderiam tornar-se normas mundiais, garantindo assim condições de concorrência equitativas;

22.  Constata as dificuldades que o setor da siderurgia enfrenta em muitos Estados-Membros, provocadas, nomeadamente, pela importante quebra da procura global, pelo aumento do custo da energia e pelo aumento da externalização da produção europeia; solicita, por conseguinte, à Comissão que implemente na íntegra o Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos (COM(2011)0571), bem como as recomendações elaboradas pela Plataforma Europeia para a Eficiência na Utilização dos Recursos;

23.  Considera que a legislação relativa aos resíduos deve ser melhorada para apoiar o funcionamento do mercado europeu da sucata de aço através, por exemplo, de uma revisão da Diretiva relativa aos Veículos em Fim de Vida; recorda a importância da existência de um mercado de sucata em bom funcionamento, a ser adicionalmente reforçado e estimulado à luz da estratégia para uma economia circular da UE, a fim de evitar aumentos excessivos dos preços como resultado da presença no mercado da UE de indústrias exteriores à UE; insta a Comissão, neste contexto, a considerar a aplicação de direitos de exportação sobre o mercado de sucata da UE, a fim de evitar o dumping ambiental que ocorre normalmente;

Aspetos sociais

24.  Recorda a necessidade de investir na educação e formação dos trabalhadores e salienta a importância de um acompanhamento cuidadoso por parte da Comissão da evolução em curso, a fim de salvaguardar o património industrial e a mão de obra em causa;

25.  Pede à Comissão que tome medidas para garantir que os Estados-Membros não serão virados uns contra os outros quando um grande grupo siderúrgico com instalações em vários países anunciar uma restruturação; além disso - dada a importância de coordenar políticas no sentido de garantir uma indústria siderúrgica competitiva, sustentável e eficiente em termos de recursos, que seja capaz de responder à evolução das condições dos mercados europeus e não europeus -solicita uma solução pan-europeia que preserve e crie empregos de qualidade e a atividade industrial nas regiões da Europa;

26.  Salienta a necessidade de a indústria, os parceiros sociais e as autoridades locais anteciparem os requisitos de formação resultantes do eventual relançamento das instalações temporariamente desativadas;

27.  Defende a promoção de um programa de transferência de saber-fazer que permita aos trabalhadores qualificados mais velhos transmitir os seus conhecimentos e aptidões a novatos nas instalações siderúrgicas europeias;

28.  Salienta que as normas da UE em matéria de responsabilidade social das empresas e participação dos trabalhadores também devem ser aplicadas pelas empresas europeias em países terceiros;

29.  Salienta que a participação dos trabalhadores nas medidas de inovação e de restruturação é essencial para impulsionar o êxito económico, pelo que exorta a Comissão a criar uma plataforma - que inclua os parceiros sociais - destinada a dar aconselhar, aplicar e acompanhar o plano de ação europeu para a indústria siderúrgica;

30.  Exorta os parceiros sociais de instalações siderúrgicas que se encontram numa situação económica crítica a ponderarem as opções para reduzir coletivamente o horário de trabalho, a fim de reagir a situações de crise e evitar os despedimentos e as perdas de postos de trabalho;

31.  Exorta a Comissão a racionalizar os fundos pertinentes da UE - como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e o Fundo Social Europeu (FSE) - e os instrumentos políticos, a fim de aliviar os custos sociais do ajustamento e assegurar que as competências relevantes serão mantidas e desenvolvidas em prol da competitividade futura do setor;

32.  Propõe que as receitas da venda, pelas empresas, das suas licenças de emissão a título gratuito sejam integralmente reinvestidas na economia hipocarbónica (equipamentos, tecnologias, I&D, formação da mão de obra);

33.  Considera que devem ser antecipadas mudanças profundas em setores industriais como a siderurgia; é de opinião, neste contexto, que os Estados-Membros devem alinhar melhor as respetivas políticas de educação e de formação profissional com as necessidades do mercado de trabalho, a fim de poderem gerir situações desta natureza e promover a importância dos domínios técnico e científico, garantindo, deste modo, a existência de profissionais especializados no setor da siderurgia que estimulem a inovação;

34.  Salienta a necessidade de pessoas qualificadas e competentes para lidar com a transição para produtos e processos de produção mais sustentáveis e apela a uma estratégia europeia de formação e educação; congratula‑se com o projeto "Greening Technical Vocational Education & Training" para o setor siderúrgico, através do qual as empresas siderúrgicas, os institutos de investigação e os parceiros sociais investigaram em conjunto as competências necessárias para a sustentabilidade ambiental; exorta a Comissão a apoiar ainda mais a aplicação dos seus resultados;

I&D/Tecnologia

35.  Reconhece a necessidade de desenvolver e de divulgar as melhores técnicas disponíveis na UE, apoiando, sempre que possível, a substituição de minerais por sucata ferrosa, aumentando o uso de fornos de arco elétrico e substituindo o carvão de coque por gás;

36.  Solicita que o investimento seja orientado para as tecnologias que maximizem a utilização da entrada de energia, por exemplo, otimizando a utilização de gases de processos e do calor residual para a produção de vapor e eletricidade;

37.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem uma proteção social adequada, condições de trabalho e salários condignos – quer através da adoção de legislação, quer de acordos coletivos – e uma proteção eficaz contra os despedimentos sem justa causa;

38.  Salienta a necessidade de investimento na investigação e inovação, que é um aspeto essencial para o relançamento e a renovação da economia europeia, em geral, e da indústria siderúrgica, em particular, que tenha como base ciclos de vida longos e um grande potencial de reciclagem; neste contexto, menciona as tecnologias de redução do minério de ferro baseadas no hidrogénio novas e existentes, que têm potencial para reduzir ou eliminar grandes quantidades de emissões de dióxido de carbono; solicita a criação e promoção de uma marca para produtos de aço leais "Made in Europe";

39.  Considera que os esforços comuns em matéria de investigação e desenvolvimento permitirão uma produção siderúrgica hipocarbónica e de baixo impacto ambiental, contribuindo assim para uma indústria mais competitiva e sustentável;

40.  Sublinha, neste contexto, a importância crucial do Horizonte 2020 e da parceria "Indústria transformadora sustentável através da eficiência energética e da eficiência na utilização dos recursos" (SPIRE), juntamente com a necessidade de financiamento dos programas de investigação e inovação mais arriscados pelo Banco Europeu de Investimento e o futuro programa NER400;

41.  Insta a Comissão a aplicar uma política de inovação ambiciosa que abra o caminho ao desenvolvimento de produtos e processos de alta qualidade, com elevada eficiência energética e inovadores e que permita à UE afirmar-se perante uma concorrência a nível mundial cada vez mais dura; salienta que a inovação em novos produtos - tais como produtos de aço em massa, incluindo chapas de aço de elevada resistência para a produção de veículos automóveis, bem como aço fortemente ligado com diferentes propriedades físicas e químicas - e em novos processos de produção - especialmente a metalurgia a hidrogénio e a metalurgia de refundição - constitui a chave para melhorar a competitividade da indústria siderúrgica europeia em relação aos fornecedores de países terceiros, devendo este setor ser elegível para apoio especial;

42.  Recorda que a inovação deve ser estimulada através de apoios não só à investigação e desenvolvimento e à transferência de conhecimentos, mas também à introdução de produtos no mercado e à criação de agregados de inovação, com base na promoção de parcerias público-privadas em setores estratégicos, como a indústria siderúrgica, de modo a atrair mais capitais privados;

43.  Apoia o financiamento de projetos-piloto para reduzir as emissões de CO2, com vista a satisfazer a necessidade urgente duma transição para uma economia sustentável, descarbonizada e com eficiência energética, cuja espinha dorsal seja constituída pelas energias renováveis e infraestruturas inteligentes e que transforme a produção de aço com emissões de CO2 ultrareduzidas (ULCOS) num instrumento da política industrial eficiente em termos energéticos e ambientais;

44.  Considera que a redução dos custos, em especial nas indústrias siderúrgicas, dependerá em grande medida do desenvolvimento de novas tecnologias, destacando, por conseguinte, o importante papel que os programas de investigação científica e inovação financiados pela UE podem desempenhar na retoma da economia europeia, através do programa-quadro Horizonte 2020, e na garantia da competitividade da siderurgia europeia e da elevada qualidade da sua produção; recorda que a investigação e a inovação são importantes forças motrizes do crescimento económico e da competitividade da indústria;

45.  Insta a Comissão a executar a iniciativa "SustSteel", tal como proposto no plano de ação para a indústria siderúrgica - e que merece o total apoio do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões - e a fazê-lo o mais depressa possível;

o
o   o

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0069.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0060.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0005.
(4) Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Ponto da situação da aplicação da Comunicação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre o Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa (COM(2013)0407)" (SWD(2014)0215).


Situação no Mediterrâneo e necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (2014/2907(RSP))
P8_TA(2014)0105B8-0362/2014

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 e os respetivos protocolos adicionais,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de outubro de 2013, sobre as medidas da UE e dos Estados-Membros para fazer face ao fluxo de refugiados em consequência do conflito na Síria(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa(2),

–  Tendo em conta o discurso proferido pelo Presidente do Parlamento Europeu durante a sua visita a Lampedusa, em 2 e 3 de outubro de 2014, para assinalar o aniversário da tragédia de 3 de outubro de 2013,

–  Tendo em conta os relatórios da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre as visitas efetuadas pelas suas delegações a Lampedusa, em novembro de 2011, à Jordânia, em fevereiro de 2013, para avaliar a situação dos refugiados da Síria, e à Bulgária, em janeiro de 2014, para avaliar a situação dos requerentes de asilo e dos refugiados, em particular dos que provêm da Síria,

–  Tendo em conta os debates realizados nas suas sessões plenárias de 9 de outubro de 2013, sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa,

–  Tendo em conta os debates realizados desde o início da atual legislatura: na sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 22 de julho de 2014, sobre a implementação da comunicação sobre o trabalho da Task Force Mediterrâneo; em 4 de setembro de 2014 sobre as atividades da Frontex no Mediterrâneo e na Task Force Mediterrâneo; em 24 de setembro de 2014, sobre o 5.º relatório anual da Comissão sobre a Imigração e o asilo (2013)(3) e sobre o relatório anual sobre a situação do asilo na União Europeia (2013) do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o trabalho da Task Force Mediterrâneo, de 4 de dezembro de 2013(4),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de maio de 2014, relativo à implementação da comunicação sobre o trabalho da Task Force Mediterrâneo(5),

–  Tendo em conta as conclusões adotadas pelo Conselho Europeu na sua reunião de 26 e 27 de junho de 2014, em que se definiram as orientações estratégicas da programação legislativa e operacional para os próximos anos no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça(6),

–  Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia, apresentadas pelo Presidente Juncker na sessão plenária do Parlamento Europeu de 15 de julho de 2014,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as políticas europeias em matéria de imigração, de 11 de setembro de 2014(7),

–  Tendo em conta os compromissos assumidos pelo Comissário Avramopoulos para a Migração, Assuntos Internos e Cidadania, na sua audição perante a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 30 de setembro de 2014,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre «A adoção de medidas para melhorar a gestão dos fluxos migratórios», aprovada em 10 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE), de abril de 2012, intitulado «Vidas perdidas no Mar Mediterrâneo»,

–  Tendo em conta os relatórios anuais do relator especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes, em especial o relatório publicado em abril de 2013 sobre a gestão das fronteiras externas da UE e o seu impacto sobre os direitos humanos dos migrantes, e o relatório publicado em abril de 2014 sobre a exploração do trabalho dos migrantes,

–  Tendo em conta a alocução proferida por Sua Santidade o Papa Francisco durante a sua visita ao Parlamento Europeu em 25 de novembro de 2014,

–  Tendo em conta as perguntas com pedido de resposta oral ao Conselho e à Comissão sobre a situação na região do Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem global da UE para a Migração (O-000078/2014 — B8-0037/2014 e O-000079/2014 — B8-0038/2014),

–  Tendo em conta o debate sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração, realizado no Parlamento Europeu em 25 de novembro de 2014,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que pelo menos 3.072 pessoas morreram no Mar Mediterrâneo nos primeiros nove meses de 2014 segundo a Organização Internacional para as Migrações(8), o que aponta uma vez mais para a necessidade de tudo fazermos para salvar as vidas de pessoas em perigo, bem como para a necessidade de os Estados-Membros cumprirem as suas obrigações internacionais em matéria de salvamento marítimo;

B.  Considerando que cerca de 500 migrantes terão sido mortos depois de a embarcação que os transportava do Egito para a UE ter sido aparentemente abalroada e deliberadamente afundada por traficantes de seres humanos; considerando que contrabandistas e traficantes de seres humanos exploram a migração irregular, e que estas redes representam um sério risco para as vidas dos migrantes e um desafio para a UE;

C.  Considerando que a nova operação “Mare Nostrum” lançada pela Itália, de patrulha, salvamento e vigilância, para reforçar as atividades humanitárias de salvamento no Mediterrâneo, salvou 150 810 migrantes durante um período de 364 dias(9); considerando que o Governo italiano anunciou a sua intenção de eliminar progressivamente a sua operação «Mare Nostrum»;

D.  Considerando que a operação conjunta «Triton», coordenada pela Frontex, se tornou plenamente operacional em 1 de novembro de 2014, e que não é claro que contributos serão prestados pelos Estados-Membros no futuro;

1.  Reconhece que é importante desenvolver uma abordagem holística no que respeita à migração;

2.  Reitera a necessidade de a UE assumir a sua quota-parte de responsabilidade e solidariedade para com os Estados-Membros que acolhem o maior número de refugiados e de requerentes de asilo, tanto em termos absolutos como proporcionais (em conformidade com o artigo 80.º do TFUE); recorda as obrigações resultantes dos artigos 78.º e 79.º do TFUE;

3.  Lamenta a trágica perda de vidas no Mediterrâneo; exorta a União Europeia e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para impedir que mais vidas se percam no mar; está consciente da necessidade de assegurar que as obrigações de busca e de salvamento sejam efetivamente cumpridas e, por conseguinte, que sejam devidamente financiadas a médio e a longo prazo;

4.  Considera que é necessário refletir sobre o reforço da política de fronteiras e de segurança e sobre a forma de melhorar o futuro papel da FRONTEX e do GEAA; insta os Estados-Membros a continuarem a demonstrar a sua solidariedade e empenhamento, através de contribuições suficientes para os orçamentos e operações destas agências;

5.  Recorda que os Estados-Membros devem impor pesadas sanções penais contra o tráfico de seres humanos e o contrabando, tanto para a UE como através dela, e também aos indivíduos ou grupos que exploram migrantes vulneráveis na UE, e prever a realização de amplas campanhas de informação para aumentar a consciência sobre os tipos de riscos em que incorrem aqueles que colocam as suas vidas nas mãos de passadores e que são vítimas do tráfico de seres humanos;

6.  Considera que devem ser exploradas novas vias de migração legal;

7.  Considera que é necessário explorar iniciativas futuras que sigam os bons exemplos de reinstalação, incluindo o programa de reinstalação voluntária previsto no artigo 17.º do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração; recorda que o financiamento da UE presta assistência àqueles Estados-Membros que desejam implementar programas de reinstalação;

8.  Salienta a necessidade de examinar a estratégia global em matéria de cooperação com os países terceiros, incluindo a África Subsariana, o Norte de África e o Médio Oriente, no que respeita à assistência humanitária, financeira e política, incluindo no domínio da aplicação da lei, se for caso disso; solicita, além disso, esclarecimentos sobre o papel da proteção regional, reinstalação e políticas de regresso, incluindo os acordos de gestão da migração, tanto dos países de origem como dos países de trânsito, a fim de combater as causas profundas da migração; realça a necessidade de os países terceiros respeitarem o direito internacional para efeitos de salvamento de vidas no mar, bem como de assegurarem a proteção dos refugiados e o respeito dos direitos fundamentais;

9.  Insta a que se pondere a possibilidade de rápido processamento, em colaboração com os países terceiros de trânsito e de origem, e de regresso em relação àquelas pessoas que não reúnem as condições para beneficiar de asilo e proteção na UE, garantindo-se que os recursos sejam utilizados da melhor forma com aqueles que necessitam de proteção; sublinha a necessidade de incentivar as políticas de regresso voluntário, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos direitos de todos os migrantes e facultando acesso seguro e legal ao sistema de asilo da UE;

10.  Considera que se deve realizar uma análise sobre o modo como os fundos para os assuntos internos, incluindo fundos de emergência, são despendidos neste contexto, em particular no que respeita às intervenções no domínio da migração e asilo, controlo nas fronteiras, combate ao contrabando e ao tráfico, e regressos, assim como uma análise aos fundos relacionados com a política externa e de desenvolvimento da UE;

11.  Manifesta a sua preocupação sobre o modo como assegurar a aplicação eficaz do sistema comum europeu de asilo, incluindo, se for caso disso, e se tal for solicitado, o lançamento do mecanismo de alerta rápido, preparação e gestão de crises (artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), ou a utilização de procedimentos por infração sempre que a legislação da UE não é devidamente aplicada — e como garantir normas comuns eficazes no que diz respeito ao acolhimento, procedimentos e qualificações em toda a UE, protegendo os mais vulneráveis e encorajando a inclusão social dos refugiados;

12.  Encarrega a sua comissão competente de avaliar as várias políticas em jogo, com recursos adicionais para levar a cabo, por exemplo, audições e delegações ad hoc, de desenvolver uma série de recomendações e de apresentar um relatório na reunião plenária, sob a forma de um relatório de iniciativa estratégico antes do final de 2015;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0414.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0448.
(3) COM(2014)0288.
(4) COM(2013)0869.
(5) SWD(2014)0173, Partes 1 e 2.
(6) EUCO 79/14
(7) REX/414.
(8) Fatal Journeys: Tracking Lives Lost during Migration, IOM, 2014.
(9) http://www.marina.difesa.it/EN/operations/Pagine/MareNostrum.aspx

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