– Tendo em conta as resoluções anteriores sobre a situação na Venezuela, nomeadamente as de 24 de maio de 2007, sobre o caso do canal televisivo Radio Caracas na Venezuela(1), de 23 de outubro de 2008, sobre as inibições de direitos políticos na Venezuela(2), de 7 de maio de 2009, sobre o caso de Manuel Rosales(3) na Venezuela, de 11 de fevereiro de 2010 sobre a Venezuela(4), de 8 de julho de 2010 sobre a Venezuela, em particular o caso de Maria Lourdes Afiuni(5), de 24 de maio de 2012 sobre a possível retirada da Venezuela da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos(6) e de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação política na Venezuela em 2014(7),
– Tendo em conta as declarações à imprensa do porta-voz da Alta Representante da UE/Vice‑Presidente, Catherine Ashton, de 28 de março de 2014 e de 15 de abril de 2014, sobre a situação na Venezuela,
– Tendo em conta o parecer do Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária da Comissão dos Direitos do Homem da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 26 de agosto de 2014,
– Tendo em conta a declaração do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 20 de outubro de 2014, sobre a detenção de manifestantes e de responsáveis políticos na Venezuela,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Venezuela é parte contratante,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a crise económica, as elevadas taxas de corrupção, a escassez crónica de produtos básicos, a violência e as divisões políticas desencadearam protestos pacíficos contra o Governo do Presidente Nicolas Maduro desde fevereiro de 2014, que ainda estão em curso; que os manifestantes têm sido vítimas do recurso desproporcionado à força e à violência pela polícia, por membro da Guarda Nacional Republicana e membros de grupos pró‑governamentais armados, violentos e desgovernados; que, de acordo com organizações locais e internacionais, mais de 1700 manifestantes aguardam julgamento, mais de 69 continuam encarcerados e pelo menos 40 pessoas foram mortas no decurso dos protestos, não tendo os seus assassinos sido responsabilizados; que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem confirma que recebeu relatos de mais de 150 de casos de maus tratos durante o período de detenção, incluindo a tortura; que, de acordo com diversas fontes, a perseguição da oposição democrática por parte das forças de segurança ainda continua;
B. Considerando que a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas constituem pedras angulares da democracia e estão reconhecidas na Constituição venezuelana; que a igualdade e a justiça para todos são impossíveis sem o respeito das liberdades fundamentais e dos direitos de todos os cidadãos; que muitos relatos confirmam que os meios de comunicação social estão sujeitos a censura e a intimidação crescentes; que, na 70.ª Assembleia-Geral da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP), que teve lugar em Santiago do Chile, a organização declarou que a Venezuela está a pressionar cada vez os meios de comunicação social independentes, e instou a Venezuela a respeitar a liberdade de expressão, alertando para um novo ataque à liberdade democrática;
C. Considerando que o líder da oposição, Leopoldo López, foi arbitrariamente detido em 18 de fevereiro de 2014, acusado de conspiração, de instigar manifestações violentas, de fogo posto e de danos patrimoniais; que, desde a sua detenção, foi sujeito a tortura física e psicológica e colocado em isolamento; que os autarcas da oposição, Daniel Ceballos e Vincenco Scarano, bem como o agente de polícia Salvatore Lucchese, foram presos por não terem posto termo aos protestos e à rebelião civil nas suas cidades, tendo sido condenados a vários anos de prisão; que os congressistas da oposição Juan Carlos Caldera, Ismael Garcia e Richard Mardo são alvo de inquérito e de julgamento, para serem suspensos e destituídos dos seus cargos;
D. Considerando que líderes estudantis, designadamente Sairam Rivas, Presidente da Associação de Estudantes da Escola de Ciências Sociais, da Universidade Central da Venezuela, Christian Gil e Manuel Cotiz, estiveram injustamente detidos nos edifícios pertencentes ao Serviço Bolivariano de Informações durante mais de 120 dias, foram sujeitos a tortura e a maus tratos em relação com as manifestações que decorreram entre fevereiro e maio de 2014, tendo sido acusados de instigação ao crime e de utilizarem menores para cometerem crimes;
E. Considerando que, em 20 de outubro de 2014, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, manifestou-se preocupada com a detenção de manifestantes e apelou à libertação de todas as pessoas detidas por exercerem o seu direito a manifestarem-se pacificamente; que, em 8 de outubro de 2014, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária considerou a detenção de Leopoldo López ilegal e arbitrária, motivada por razões políticas, e apelou quer à sua libertação quer à de todos aqueles que continuam detidos arbitrariamente;
F. Considerando que o Governo venezuelano tem uma responsabilidade especial no respeito do Estado de Direito e do Direito internacional, dado que é membro eleito, não permanente, do Conselho de Segurança das Nações Unidas desde 16 de outubro de 2014;
G. Considerando que as observações do recente relatório do Comité contra a Tortura das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela manifestam explicitamente preocupação com a impunidade vigente, a tortura e os maus tratos de prisioneiros políticos, o uso excessivo da força, a aquiescência e a cumplicidade com as ações de grupos armados pró‑governamentais, as detenções arbitrárias e a ausência das garantias processuais fundamentais; que este relatório apelou à libertação imediata de todos os que se encontram detidos arbitrariamente, designadamente Leopoldo López e Daniel Ceballos, que foram detidos por exercerem o seu direito de se exprimirem e protestarem de forma pacífica e, além disso, manifestou apreensão perante os ataques contra jornalistas e ativistas dos Direitos Humanos, as execuções extrajudiciais e a total ausência de um poder judicial independente;
H. Considerando que, José Miguel Insulza, Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), apelou à libertação dos que foram presos devido à sua participação nas manifestações de protesto; que a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos manifestou a sua profunda inquietação com a situação relativa à liberdade de associação e à liberdade de expressão na Venezuela;
I. Considerando que a decisão da Venezuela de se retirar da Convenção Americana sobre Direitos Humanos entrou em vigor em 10 de setembro de 2013; que, em virtude desta ação, os cidadãos da Venezuela e os respetivos residentes não podem apresentar qualquer queixa perante o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos;
J. Considerando que, em março de 2014, María Corina Machado, o membro da Assembleia Nacional que obteve o maior número de votos populares na Venezuela, foi ilegal e arbitrariamente exonerada, destituída do seu mandato e expulsa do Parlamento pelo Presidente da Assembleia Nacional, Diosado Cabello, que a acusou de traição por esta se ter manifestado contra as maciças e sistemáticas violações dos Direitos Humanos na Venezuela perante o Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos;
K. Considerando que, durante a sua atividade política e parlamentar, María Corina Machado foi sujeita a uma série de processos penais, perseguição política, ameaças, intimidação, assédio e, inclusivamente, violência física no interior da câmara da Assembleia Nacional por parte de apoiantes do governo; que, recentemente, foi acusada de tentativa de assassinato do Presidente da República, Nicolás Maduro e que enfrenta uma pena que pode ir até 16 anos de prisão;
L. Considerando que o sistema judicial não está a funcionar como ramo independente do governo; que não se pode esperar imparcialidade deste sistema judicial para investigar ou proferir sentenças justas sobre alegações contra a oposição;
M. Considerando que apenas o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, um diálogo construtivo e respeitador conduzido num espírito de tolerância podem ajudar a Venezuela a sair desta grave crise e, por conseguinte, a ultrapassar dificuldades futuras;
N. Considerando que, em abril de 2014, foi iniciada uma negociação sobre os protestos entre o Governo e a oposição, designada «Mesa de Diálogo», a qual foi, infelizmente, interrompida um mês mais tarde, sem ter alcançado qualquer êxito;
O. Considerando que a Venezuela é o país da América Latina com as maiores reservas de energia; que o povo da Venezuela sofre de uma grave escassez de produtos de base, que os preços dos géneros alimentícios duplicaram e que racionamento alimentar já foi iniciado; que os preços do petróleo continuam a baixar significativamente, agravando a recessão económica e ameaçando a frágil economia venezuelana, dependente do petróleo;
P. Considerando que a incapacidade revelada pelo Estado em manter a lei e a ordem transformou a Venezuela num dos países mais violentos do mundo; que a atual crise política e económica na Venezuela contribuiu para um aumento da taxa de homicídio e para a insegurança dos cidadãos, de acordo com o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade;
1. Manifesta-se profundamente preocupado com o agravamento da situação na Venezuela e condena a detenção de manifestantes pacíficos, estudantes e líderes da oposição; insta à libertação imediata das pessoas detidas arbitrariamente, em consonância com os pedidos expressos por várias organizações internacionais e das Nações Unidas;
2. Condena veementemente a perseguição política e a repressão da oposição democrática, as violações da liberdade de expressão e de manifestação e a censura dos meios de comunicação social e da Internet;
3. Condena firmemente o uso da violência contra os manifestantes; apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas; insta as autoridades venezuelanas a investigar estes crimes e a castigar os responsáveis, sem margem para a impunidade;
4. Incentiva todas as partes a prosseguirem um diálogo pacífico que inclua todos os segmentos da sociedade venezuelana, a fim de definir os pontos de convergência e a permitir que os intervenientes políticos debatam os problemas mais graves que o país enfrenta; apela a todas as partes envolvidas para que evitem uma nova escalada da violência e recorda ao Governo da Venezuela que um diálogo construtivo é impossível enquanto líderes da oposição continuarem arbitrariamente detidos na prisão;
5. Exorta as autoridades venezuelanas a procederem de imediato ao desarmamento e à dissolução dos grupos pró‑governamentais armados, não controlados, e a porem cobro à sua impunidade;
6. Recorda ao Governo da Venezuela a responsabilidade que lhe incumbe de garantir que todos os julgamentos respeitem as normas internacionais; relembra que o respeito pelo princípio da separação de poderes é fundamental numa democracia e que o sistema de justiça não pode ser utilizado pelas autoridades como meio de perseguição política e de repressão da oposição democrática; exorta as autoridades venezuelanas a retirarem as acusações infundadas e os mandados de detenção contra os políticos da oposição e a garantirem a segurança de todos os cidadãos no país, independentemente da suas opiniões ou filiação políticas;
7. Incita o Governo da Venezuela a respeitar a sua própria Constituição e as obrigações internacionais em relação à independência do poder judicial, o direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, bem como o pluralismo político, que são as pedras angulares da democracia, e a assegurar que as pessoas não sejam penalizadas pelo exercício dos seus direitos à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de expressão;
8. Exorta o Governo venezuelano a respeitar os Direitos Humanos, a conduzir investigações eficazes a alegadas violações dos Direitos Humanos e a garantir um contexto que permita aos defensores dos Direitos Humanos e às organizações não-governamentais independentes levar a cabo os seus legítimos esforços para promover os Direitos Humanos e a democracia;
9. Convida o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Delegação da UE, bem como as delegações dos Estados-Membros, a continuarem a observar os inquéritos e as audiências em tribunal dos líderes da oposição;
10. Exorta o Governo venezuelano a encetar um diálogo franco e sólido sobre os Direitos Humanos com a União Europeia;
11. Solicita à UE, aos seus Estados-Membros e à Alta Representante/Vice-Presidente, Federica Mogherini, a apelarem à libertação imediata dos manifestantes arbitrariamente detidos desde o início dos protestos;
12. Reitera o seu apelo para que seja enviada, logo que possível, uma delegação ad hoc do Parlamento Europeu para avaliar a situação na Venezuela e a encetar um diálogo com todas as partes envolvidas no conflito;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Mauritânia, como a de 14 de junho de 2012 sobre os direitos humanos e a situação da segurança na região do Sahel(1) e a de 22 de outubro de 2013 sobre a situação dos direitos humanos na região do Sahel(2),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 17 de março de 2014, sobre a execução da estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento no Sael,
– Tendo em conta a declaração, de 25 de junho de 2014, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre as eleições presidenciais na República Islâmica da Mauritânia,
– Tendo em conta o artigo 1.º da Constituição da Mauritânia, que garante a igualdade perante a lei a todos os seus cidadãos, sem distinção de origem, raça, sexo ou condição social,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (ratificada pela Mauritânia em 1986), cujo artigo 5.º proíbe expressamente a escravatura, e a adesão da Mauritânia aos instrumentos internacionais que proíbem as formas contemporâneas de escravatura, como a Convenção de 1926 relativa à Escravatura e a Convenção Suplementar de 1956 relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),
– Tendo em conta as observações finais sobre a Mauritânia, de 24 de julho de 2014, do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,
– Tendo em conta a Convenção n.º 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a abolição do trabalho forçado,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que Biram Dah Abeid, filho de escravos libertos, está envolvido numa campanha em prol da erradicação da escravatura; que, em 2008, fundou a Iniciativa para o Ressurgimento do Movimento Abolicionista (Initiative pour la Résurgence du Mouvement Abolitionniste); que o intuito desta organização é chamar a atenção para o problema da escravatura e ajudar a levar casos específicos a tribunal; que Biram Dah Abeid foi galardoado com o prémio dos direitos humanos das Nações Unidas de 2013;
B. Considerando que, em 11 de novembro de 2014, Biram Dah Abeid, um dos principais opositores da escravatura na Mauritânia e fundador da Iniciativa para o Ressurgimento do Movimento Abolicionista, foi detido na sequência de uma marcha pacífica contra a escravatura; que Biram Dah Abeid foi acusado de convocar uma manifestação, de participar numa manifestação e de pertencer a uma organização ilegal, e que certos relatos sugerem que corre o risco de ser condenado à pena de morte; que a pena de morte ainda está prevista no Código Penal da Mauritânia, que a sua aplicação não se limita aos crimes mais graves e que é imposta na sequência de condenações baseadas em confissões obtidas sob tortura;
C. Considerando que foram também presos e detidos outros opositores da escravatura, o que eleva para 17 o número total de detidos que são militantes da Iniciativa para o Ressurgimento do Movimento Abolicionista da Mauritânia; que há relatos de que, durante as detenções, a polícia mauritana fez um uso excessivo da força, recorrendo ao espancamentos com bastões, ao arrasto físico pelo chão e a técnicas de humilhação, como obrigar os detidos a despir-se; que há igualmente registo de denúncias segundo as quais os guardas prisionais tentaram coagir alguns dos ativistas a assinar confissões;
D. Considerando que Biram Dah Abeid ficou em segundo lugar nas eleições presidenciais realizadas em 2014 na Mauritânia; que a sua reputação o tornou num alvo preferencial das autoridades mauritanas; que a sua detenção, e a dos seus colegas, constitui uma forma de repressão da oposição política, assim como da sociedade civil;
E. Considerando que, apesar de oficialmente abolida em 1981 e considerada crime em 2007, a prática da escravatura persiste na Mauritânia; que, de acordo com o índice global de escravatura de 2014, a Mauritânia é o maior transgressor, já que é o país com a maior percentagem da população escravizada (até 4%); que há estimativas que apontam para uma prevalência de escravatura até 20%; que a lei sobre a escravatura recentemente aprovada não cobre todas as formas de escravatura na Mauritânia, excluindo, por exemplo, todas as formas de servidão;
F. Considerando que a escravatura na Mauritânia tem um caráter declaradamente racial, dado que quase todos os escravos provêm da comunidade Haratin (negra), que engloba 40% a 60 % da população do país, bem como de outras comunidades, tal como foi reconhecido pelo relator especial para a escravatura; que é frequentemente negado o acesso a trabalhos mais valorizados ou a posições importantes na vida pública aos membros da comunidade Haratin, mesmo que não sejam escravos;
G. Considerando que a escravatura é geralmente hereditária, e os filhos de mulheres escravas são frequentemente considerados propriedade de uma família durante toda a vida; que as mulheres escravas são normalmente vítimas de violência sexual; que à maioria dos escravos é negada uma educação formal e que lhes é ensinado que o seu destino é pertencer a um dono, perpetuando assim a chamada escravatura psicológica; que as mulheres escravas precisam da autorização do dono para contrair casamento; que muitos escravos nascem na sequência de uma violação; que mesmo os escravos libertados têm poucas oportunidades de encontrar um emprego útil;
H. Considerando que a Mauritânia ratificou convenções como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como o Acordo ACP-UE de Cotonu;
1. Condena veementemente a prisão e a atual detenção do opositor da escravatura Biram Dah Abeid e de outros ativistas, e apela à libertação imediata dos mesmos; manifesta preocupação com notícias segundo as quais é usada violência contra certos ativistas, e insta as autoridades da Mauritânia a instaurarem processos contra os funcionários que tenham participado em atos de violência e tortura contra prisioneiros;
2. Insta o Governo da Mauritânia a pôr termo ao recurso à violência contra civis que participam em manifestações públicas pacíficas e campanhas de comunicação de apoio a Biram Dah Abeid, a cessar a repressão contra a sociedade civil e a oposição política, e a permitir que os opositores da escravatura prossigam as suas atividades não violentas sem recearem ser vítimas de assédio e intimidação; insta as autoridades da Mauritânia a autorizar a liberdade de expressão e de reunião, em conformidade com as convenções internacionais e o próprio direito nacional;
3. Condena firmemente todas as formas de escravatura, especificamente a elevada prevalência deste fenómeno, as práticas associadas à escravatura e o tráfico de seres humanos na Mauritânia; congratula-se com o facto de o Governo do país considerar a escravatura um crime, com a existência de um tribunal especial para a escravatura e com o anúncio, feito pelo Governo em março de 2014, de que será introduzido um roteiro para a abolição da escravatura;
4. Lamenta que só tenha sido instaurada uma ação penal por escravatura; insta o Governo da Mauritânia a pôr termo a todas as formas de escravatura, a aprovar leis contra a escravatura e a adotar legislação destinada a alterar ou revogar legislação discriminatória, incluindo as disposições discriminatórias constantes dos códigos penal, do estado civil e da nacionalidade; salienta que as acusações de escravatura e de práticas esclavagistas devem ser objeto de investigação e ação penal eficazes;
5. Insta as autoridades da Mauritânia a sensibilizarem para atitudes e crenças em relação à escravatura a todos os níveis da sociedade; encoraja vivamente as autoridades da Mauritânia a contribuírem para uma mudança das atitudes sociais em relação à raça e à escravatura, em especial no que se refere à população Haratin; salienta que a discriminação em razão da origem étnica, em especial nos domínios da educação e do emprego, deve ser proibida; exorta igualmente as autoridades mauritanas a desmantelarem totalmente o sistema de escravatura com base na casta, nomeadamente em relação às mulheres usadas nas tarefas domésticas;
6. Insta ao desenvolvimento do ensino formal universal, para que os atuais e antigos escravos, bem como os seus filhos, possam melhorar os seus níveis de literacia e dispor das ferramentas necessários para encontrarem empregos úteis; assinala que todos os cidadãos mauritanos devem ter o direito de possuir terras, em particular quando as tiverem ocupado e cultivado ao longo de gerações, um direito que Biram Dah Abeid e a Iniciativa para o Ressurgimento do Movimento Abolicionista da Mauritânia propõem como meio essencial para pôr termo ao ciclo de escravatura; insta o Governo da Mauritânia, neste contexto, a ratificar a Convenção n.º 169 da OIT, que reconhece a utilização das terras dos povos indígenas;
7. Sublinha a importância de uma relação frutuosa entre a UE e a Mauritânia, com o objetivo de contribuir para a democracia, a estabilidade e o desenvolvimento no país; salienta que a Mauritânia é um parceiro importante na estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento no Sael;
8. Insta a Vice-Presidente/Alta Representante, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para pôr termo à escravatura na Mauritânia, designadamente assegurando uma política clara e eficaz em matéria de negócios estrangeiros e direitos humanos, em consonância com o quadro estratégico da UE para os direitos humanos e a democracia, e promovendo a dimensão dos direitos humanos como parte da estratégia da UE para o Sael e no diálogo com o Governo da Mauritânia, incluindo no contexto de acordos bilaterais formais;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, às autoridades mauritanas, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, à Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, à Liga Árabe e à União Africana.
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão,
– Tendo em conta o relatório dos peritos independentes do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Sudão, de 4 de setembro de 2013,
– Tendo em conta a declaração da UE, de 15 de julho de 2014, relativa à libertação dos presos políticos no Sudão,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o Sudão, de 11 de novembro de 2014,
– Tendo em conta o relatório dos peritos independentes do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Sudão, de 18 de setembro de 2013,
– Tendo em conta os acordos sobre o diálogo nacional e o processo constitucional assinados em Adis Abeba, em 4 de setembro de 2014,
– Tendo em conta a declaração da "Sudan Call" sobre a criação de um Estado de Cidadania e de Democracia,
– Tendo em conta o plano nacional para os direitos humanos, do Sudão, adotado em 2013 com base nos princípios da universalidade e da igualdade de todas as pessoas,
– Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2014 sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015(1),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,
– Tendo em conta os Princípios de Joanesburgo em matéria de Segurança Nacional, Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (Doc. E/CN.4/1996/39 (1996) das Nações Unidas),
– Tendo em conta o Acordo de Paz Global para o Sudão (CPA) de 2005,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
– Tendo em conta o Acordo de Cotonu,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 6 de dezembro de 2014, os Serviços Nacionais de Informação e Segurança do Sudão (NISS) prenderam o Dr. Amin Mekki Medani, defensor dos direitos humanos de renome e ex-Presidente do Human Rights Monitor (SHRM) do Sudão, na sua casa em Cartum;
B. Considerando que se teme pela segurança do Dr. Medani, de 76 anos de idade e saúde frágil; que, quando foi preso, o NISS lhe terá alegadamente recusado levar a sua medicação;
C. Considerando que o Dr. Medani simboliza um forte compromisso para com os direitos humanos, o humanitarismo e o Estado de direito, tendo ocupado posições de alto nível em diversas instituições nacionais e internacionais, nomeadamente junto do poder judicial do Sudão e do governo de transição democrático do Sudão, na qualidade de Ministro para a paz e as Nações Unidas: considerando que o Dr. Medani tem representado vítimas de violações e que se tem persistentemente manifestado contra o abuso de poder, tendo-lhe sido atribuído pela Delegação da UE no Sudão o Prémio 2013 dos Heróis dos Direitos Humanos, pelos seus esforços de promoção dos direitos humanos à escala local e internacional;
D. Considerando que o Dr. Medani foi preso logo após o seu regresso de Addis Ababa, onde assinou a "Sudan Call" em nome das organizações da sociedade civil - um compromisso no sentido de envidar esforços para pôr fim aos conflitos que assolam diferentes regiões do Sudão e prosseguir rumo às reformas jurídica, institucional e económica; considerando que Farouk Abu Issa, líder do Fórum de Consenso Nacional da oposição, e o Dr. Farah Mohamed Ibrahim Alagar foram presos de forma semelhante, em 6 e 7 de dezembro de 2014 respetivamente, na sequência do seu envolvimento na "Sudan Call";
E. Considerando que a declaração, que obriga os signatários a pôr fim às guerras e aos conflitos, foi assinada por representantes de partidos políticos e da oposição, incluindo o Partido Nacional Umma, as Forças de Consenso Nacional e a Frente Revolucionária do Sudão (SRF); considerando que esta declaração é uma extensão da Declaração de Paris, de 8 de agosto de 2014, assinado pela SRF e pelo Partido Nacional Umma, representado por Sadiq Al Mahdi;
F. Considerando que a detenção do Dr. Medani é representativa das políticas repressivas exercidas pelas autoridades sudanesas para impedir o debate político pacífico legítimo, restringir a liberdade de opinião, de expressão e de associação, constituindo também mais um exemplo de detenção arbitrária e ilegal pelo NISS.
G. Considerando que é responsabilidade fundamental dos governos abordar as preocupações políticas, económicas e sociais dos respetivos cidadãos; que o conflito entre o governo e os cidadãos deve ser solucionado por meios políticos através de negociações;
H. Considerando que o Sudão se encontra numa fase crítica do diálogo político, no âmbito do qual se faz sentir a grande necessidade de figuras como o Dr. Medani, de cuja experiência o processo de reforma beneficia.
1. Condena veementemente a detenção e prisão arbitrária do Dr. Medani e de outros ativistas pacíficos como uma violação ilegal das suas atividades pacíficas e legítimas nos domínios político e dos direitos humanos; solicita a sua libertação imediata e incondicional;
2. Continua preocupado com a presente detenção e a situação de membros dos partidos da oposição, jovens ativistas, defensores dos direitos humanos e jornalistas no Sudão; insta o governo do Sudão a garantir o exercício pacífico das liberdades de expressão, associação e reunião; insta as autoridades sudanesas a porem termo a todos os atos de assédio e intimidação contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas políticos e a cumprirem as normas e padrões internacionais pertinentes;
3. Solicita às autoridades sudanesas que restabeleçam e respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais em conformidade com o direito internacional, incluindo as liberdades de expressão, de reunião e de religião, os direitos das mulheres e a igualdade de género; destaca a importância de um sistema judicial independente, imparcial e acessível para promover o respeito pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais da população;
4. Exorta o governo do Sudão a rever a sua lei de segurança nacional - que permite a detenção de suspeitos por um período que pode ir até quatro meses e meio, sem qualquer forma de controlo jurisdicional - e exorta-o igualmente a reformar o seu sistema jurídico, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos direitos humanos;
5. Congratula-se com a assinatura dos acordos sobre o diálogo nacional e o processo constitucional, exortando todos os grupos a renunciarem à violência como meio de mudança política e a empenharem-se nas negociações e no diálogo nacional sem demora; salienta a importância do processo de diálogo nacional, que constitui a melhor oportunidade para avançar para a paz, a reconciliação nacional e a governação democrática no Sudão;
6. Continua profundamente preocupado, contudo, com os atuais conflitos no Sudão - em especial no Darfur, no Cordofão do Sul e no Nilo Azul - e com as decorrentes violações do direito humanitário e dos direitos humanos, bem como com a grave situação de crise humanitária, circunstâncias estas que continuam a causar enorme sofrimento humano e deslocações internas e representam um risco para a estabilidade regional;
7. Reitera, em conformidade com o diálogo nacional, que deve haver um diálogo sério com a participação dos partidos da oposição e da sociedade civil, incluindo os grupos de mulheres; realça que o diálogo deverá incluir as partes interessadas de todas as regiões do Sudão e refletir plenamente a diversidade étnica, religiosa e cultural do Sudão;
8. Incentiva todas as partes a resolverem os conflitos internos do Sudão e questões como a marginalização socioeconómica, a distribuição desigual dos recursos, a exclusão política e a falta de acesso a serviços públicos através do diálogo nacional, incluindo a identidade e a igualdade social de todos os grupos; neste contexto, manifesta o seu apoio a mecanismos de governação novos e abrangentes, a uma constituição definitiva e a um roteiro para a realização de eleições nacionais;
9. Sublinha que o diálogo nacional só terá êxito se decorrer num ambiente em que sejam garantidas as liberdades de expressão, de associação, de reunião e dos meios de comunicação social; por conseguinte, apela à libertação de todos os presos políticos e ao fim imediato das práticas de detenção arbitrária; insta o governo sudanês a abolir a pena de morte, ainda em vigor, e a comutar as penas de morte em penas alternativas adequadas;
10. Insta a Comissão e o SEAE a prosseguirem o seu apoio ao diálogo entre o Sudão e o Sudão do Sul e os países vizinhos, a fim de se aplicar o Acordo de Paz Global de 2005, na íntegra, e os acordos de Adis Abeba de 2012, bem como a tratar quaisquer questões pendentes;
11. Insta a Comissão e o SEAE a apoiarem o diálogo nacional, o AUHIP e o Representante Especial Conjunto ONU-União Africana no Darfur e elogia o presidente Mbeki pelos seus esforços para promover um verdadeiro diálogo nacional;
12. Manifesta a sua preocupação com as violações contínuas e frequentes dos direitos das mulheres no Sudão, em particular, ao abrigo do artigo 152.º do Código Penal; exorta as autoridades sudanesas a assinarem e ratificarem sem demora a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;
13. Insta, portanto, o governo sudanês, a oposição e os movimentos armados a aproveitarem o ímpeto do diálogo nacional para demonstrarem a capacidade de liderança necessária para colocar o Sudão no caminho da paz, da prosperidade e da justiça; salienta mais uma vez a importância de combater a impunidade;
14. Manifesta a sua preocupação com o agravamento da situação humanitária em muitas regiões do Sudão e, em particular, as restrições ainda impostas ao acesso das agências e organizações humanitárias internacionais; exorta novamente o governo sudanês e os movimentos armados a garantirem o acesso seguro, atempado e sem entraves das organizações humanitárias a todas as zonas, em particular, as zonas afetadas por conflitos, em conformidade com os princípios humanitários internacionais;
15. Denuncia a lei sobre as ONG elaborada pelo governo, que limita a capacidade das ONG para prestarem a ajuda humanitária tão necessária ao Sudão e que veio agravar a já difícil situação que as ONG enfrentam no país - uma tendência cada vez mais preocupante de assédio ou interferência visando os trabalhadores humanitários, bem como a repressão da sociedade civil e das liberdades democráticas;
16. Exorta a UE e os seus Estados-Membros a manterem o seu compromisso de apoiar o Sudão e o povo sudanês na sua transição para a democracia objeto de uma reforma interna;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao governo do Sudão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano (PAP).
Não objeção a um ato delegado: Ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução
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Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (C(2014)07674 – 2014/2923(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2014)07674),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 18 de novembro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 16 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), em particular o artigo 103.º, n.º 7, e o artigo 115.º, n.º 5,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o acordo alcançado no Conselho sobre o regulamento de execução do Conselho que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (COM(2014)0710),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que o artigo 130.º da Diretiva 2014/59/UE (Diretiva DRRB) estabelece que os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento a esta diretiva a partir de 1 de janeiro de 2015;
B. Considerando que, tendo em vista a aplicação da diretiva, os Estados-Membros asseguram que sejam cobradas contribuições pelo menos anuais junto das instituições de crédito e empresas de investimento («as instituições») autorizadas no seu território (artigo 103.º, n.º 1, da Diretiva DRRB);
C. Considerando que essas contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, de acordo com os critérios especificados num ato delegado da Comissão;
D. Considerando que o artigo 103.º, n.º 7, da Diretiva DRRB habilita a Comissão a adotar atos delegados para especificar a noção de ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições, tendo em conta determinados critérios enunciados no mesmo artigo;
E. Considerando que, em 21 de outubro de 2014, a fim de possibilitar a referida habilitação, a Comissão adotou o regulamento delegado que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução;
F. Considerando que este regulamento delegado apenas pode entrar em vigor no final do período de controlo do Parlamento e do Conselho, se nenhuma destas instituições formular objeções, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular; considerando que o prazo de controlo é fixado no artigo 115.º, n.º 5, da Diretiva DRRB em três meses a contar da data da notificação, ou seja, 21 de janeiro de 2015, podendo ser prorrogado por três meses;
G. Considerando que, para que a aplicação do enquadramento previsto na Diretiva DRRB se processe até 1 de janeiro de 2015 de forma harmoniosa e atempada, é necessário que as autoridades nacionais de resolução comecem a calcular e cobrar as contribuições para os mecanismos de financiamento da resolução o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 1 de janeiro de 2015; considerando que este cálculo e esta cobrança devem ser levados cabo em conformidade com o supramencionado regulamento delegado;
H. Considerando, por conseguinte, que o regulamento delegado deverá entrar em vigor em 2014, antes do termo do prazo de controlo a que se refere o considerando F;
I. Considerando que o acordo sobre o regulamento de execução do Conselho que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução, alcançado no Conselho na sequência de uma participação informal do Parlamento, é coerente com o referido regulamento delegado;
1. Declara não formular objeções ao regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (09827/2014 – C8-0129/2014 – 2014/0086(NLE) – 2014/2816(INI))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09827/2014),
– Tendo em conta o Acordo de Associação («o Acordo»), de 27 de junho de 2014, entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (17901/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), n.º 7 e n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0129/2014),
– Tendo em conta o acordo de cessar-fogo, de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE e assinado pela Geórgia e pela Federação da Rússia, e ainda o acordo de execução, de 8 de setembro de 2008,
– Tendo em conta as Declarações Conjuntas da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de maio de 2009, da Cimeira de Varsóvia sobre a Parceria Oriental, de 30 de setembro de 2011, e da Cimeira de Vilnius sobre a Parceria Oriental, de 29 de novembro de 2013,
– Tendo em conta os acordos UE-Geórgia em matéria de facilitação da emissão de vistos e de readmissão, que entraram em vigor em 1 de março de 2011,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de novembro de 2011, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações do Acordo de Associação UE-Geórgia(1),
– Tendo em conta o documento de trabalho conjunto sobre a implementação da Política Europeia de Vizinhança na Geórgia – Progressos alcançados em 2013 e recomendações de ação (relatório anual sobre os progressos alcançados) de 27 de março de 2014 (SWD(2014)0072),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 11 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2014, sobre a pressão russa sobre os países da Parceria Oriental e, em particular, a desestabilização da Ucrânia oriental(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre a avaliação e o estabelecimento de prioridades para as relações da UE com os países da Parceria Oriental(4),
– Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 5 de setembro de 2014, sobre o funcionamento das instituições democráticas na Geórgia,
– Tendo em conta o trabalho realizado por Thomas Hammarberg na qualidade de conselheiro especial da UE sobre a reforma constitucional e jurídica e os direitos humanos na Geórgia, o seu relatório intitulado «Geórgia em Transição. Relatório sobre a dimensão dos direitos humanos: antecedentes, medidas adotadas e desafios pendentes», de setembro de 2013, bem como as recomendações que o mesmo contém, e o relatório de 10 de julho de 2014 sobre a missão de acompanhamento,
– Tendo em conta a sua posição, de 16 de abril de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, referente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União(5),
– Tendo em conta o Programa de Associação («o Programa»), que substituirá o Plano de Ação PEV,
– Tendo em conta o artigo 49.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a sua resolução legislativa de 18 de dezembro de 2014 sobre o projeto de decisão(6),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0042/2014),
A. Considerando que existe na Geórgia um forte consenso nacional e entre todos os partidos a favor da integração no ocidente, incluindo a UE e a NATO; que, de acordo com um estudo realizado pelo Instituto Democrático Nacional para Assuntos Internacionais, 69 % da população da Geórgia aprova a assinatura do Acordo de Associação com a União Europeia; que este consenso deve contribuir para atenuar a atual polarização do cenário político e criar as condições necessárias para um diálogo construtivo entre as forças da maioria e da minoria;
B. Considerando que as eleições legislativas de 2012 e as eleições presidenciais de 2013 na Geórgia decorreram sem problemas e em consonância com as normas europeias; que, pela primeira vez na história recente da Geórgia, a transferência de poderes após estas eleições decorreu de forma pacífica e democrática, o que poderia servir de exemplo para toda a região;
C. Considerando que a Europa deve mostrar a sua solidariedade para com os países que recuperaram a sua independência após o colapso da União Soviética e apoiar a sua soberania;
D. Considerando que a Rússia continua a ocupar as regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, violando as normas e os princípios fundamentais do direito internacional; que ocorreram depurações étnicas e mudanças demográficas forçadas nas zonas efetivamente controladas pelas forças ocupantes, que são responsáveis por violações dos direitos humanos nessas zonas, como o direito à livre circulação, aos contactos interpessoais e ao ensino na língua materna;
E. Considerando que, desde a Revolução das Rosas, a Geórgia registou progressos significativos em termos de reformas e reforçou as suas relações com a UE; que, em consequência dos progressos alcançados em matéria de reformas que promovem os direitos humanos e a democracia, a Geórgia beneficiou de uma dotação financeira adicional ao abrigo do Programa de Integração e Cooperação no âmbito da Parceria Oriental; que a assinatura do Acordo de Associação constitui igualmente um forte reconhecimento desses progressos, bem como da ambição e do empenho da Geórgia na via europeia;
F. Considerando que a assinatura de acordos de associação entre a União Europeia e a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia teve lugar em 27 de junho de 2014, aquando da reunião do Conselho Europeu de Bruxelas; que a ratificação pelo Parlamento Europeu do Acordo de Associação com a Geórgia, na sequência da ratificação dos acordos com a República da Moldávia e a Ucrânia, encerra todo um processo e simultaneamente abre um novo capítulo relativamente à vontade e determinação desses países de se aproximarem da União Europeia;
G. Considerando que, no âmbito da PEV, a Parceria Oriental criou um quadro político de grande significado para o aprofundamento das relações, a aceleração do processo de associação política e o reforço da integração económica entre a UE e a Geórgia, ligadas por fortes laços geográficos, históricos e culturais, mediante o apoio às reformas políticas e socioeconómicas e a facilitação dos esforços de aproximação à UE;
H. Considerando que os quadros regionais – incluindo a Assembleia Parlamentar Euronest e a iniciativa da UE «Sinergia do Mar Negro» – constituem um fórum adicional para proceder ao intercâmbio de experiências, informações e melhores práticas no que se refere ao Programa de Associação;
I. Considerando que a UE insiste no direito da Geórgia de fazer parte de qualquer organização ou aliança internacional, desde que respeite o direito internacional, e reiterando a sua firme convicção no princípio de que nenhum país terceiro pode vetar a decisão soberana de outro país sobre estas questões;
J. Considerando que o Parlamento é totalmente favorável a uma liberalização de vistos a favor da Geórgia como sinal imediato do aprofundamento das relações entre a UE e este país e um benefício direto para a população;
K. Considerando que a celebração do Acordo não é um fim em si, mas faz parte de um processo mais vasto de aproximar o país da integração europeia ao nível jurídico, económico, político e social e que, para tal, é essencial a sua execução;
L. Considerando que o Acordo de Associação UE-Geórgia, em particular o seu capítulo dedicado ao comércio, negociado no contexto da Parceria Oriental de 2012 e 2013, constitui, nomeadamente, um dos acordos de comércio livre mais ambiciosos que a UE já negociou com um país terceiro;
M. Considerando que a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) entre a UE e a Geórgia representa um dos benefícios mútuos mais importantes do Acordo; que é indiscutível a importância do comércio para o crescimento, a criação de emprego, a prosperidade e a estabilidade;
N. Considerando que, ao criar uma ZCLAA com a UE, a Geórgia deverá assumir, para efeitos de reforço do seu acesso ao mercado da UE, compromissos vinculativos relativamente à adaptação da sua legislação e das suas normas, a fim respeitar os valores e as normas comuns;
O. Considerando que UE irá beneficiar da maior simplicidade dos fluxos comerciais e das melhores condições de investimento na Geórgia;
P. Considerando que, com a ZCLAA, se criaram diversas disposições com o objetivo de reformar a legislação e as políticas comerciais da Geórgia, em conformidade com o acervo da UE e com base neste, o que contribuirá para modernizar a economia do país e tornar o contexto comercial melhor e mais previsível, incluindo para as pequenas e médias empresas (PME);
Q. Considerando que, graças à concessão de preferências SPG+ à Geórgia, a UE proporcionou benefícios substanciais à economia deste país;
R. Considerando que a aplicação provisória do Acordo de Associação, que teve início em 1 de setembro de 2014, contribui para a maior rapidez na aplicação do Programa de Associação;
S. Considerando que o envolvimento ativo da Geórgia e o apego a valores e princípios comuns, incluindo a liberdade, a igualdade, a democracia, o pluralismo, o Estado de Direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos, inspirados numa visão comum do valor único de cada ser humano, são essenciais para fazer avançar o processo e para que a execução do Acordo seja um êxito, garantindo, assim, um impacto sustentável no desenvolvimento do país;
T. Considerando que o reforço dos laços políticos e económicos garantirá a todo o continente europeu maior estabilidade, segurança e prosperidade; que o estreitamento de laços com a UE não deve levar a Geórgia a abandonar ou cortar os seus laços tradicionais, históricos, políticos e económicos mais estreitos com outros países da região, mas, pelo contrário, deve criar as condições para que o país possa beneficiar plenamente de todo o seu potencial;
U. Considerando que a Geórgia é um elemento importante da cadeia de abastecimento do mercado comum da energia que faz chegar à UE os recursos energéticos da região do Mar Cáspio;
1. Congratula-se com a assinatura do Acordo de Associação, dado tratar-se de um avanço significativo nas relações UE-Geórgia que consubstancia um compromisso relativamente à associação política e à integração económica; congratula-se com a assistência financeira concedida à Geórgia em 2014, em conformidade com o princípio «mais fundos para mais reformas»; realça que a ratificação do Acordo não constitui, em si, o objetivo final e que a sua plena aplicação, no mais curto prazo possível, é essencial;
2. Congratula-se com a ratificação rápida e por unanimidade do Acordo pelo Parlamento da Geórgia e convida os Estados-Membros a também procederem rapidamente à sua ratificação;
3. Recorda que, nos termos do artigo 49.º do TUE, a Geórgia, à semelhança de qualquer outro Estado europeu, tem uma perspetiva europeia e pode requerer a adesão à União, contanto que observe os princípios da democracia, respeite as liberdades fundamentais e os direitos humanos e das minorias e garanta o Estado de Direito;
4. Sublinha que o Acordo abrange a totalidade do território internacionalmente reconhecido da Geórgia, destina-se a beneficiar toda a população e constitui um quadro para o desenvolvimento sustentável e para a democracia na Geórgia;
5. Apela à Geórgia para que garanta que as reformas sejam bem consolidadas e enraizadas no quadro institucional, a fim de construir uma sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela igualdade entre homens e mulheres;
6. Sublinha, a este respeito, a importância de um diálogo construtivo entre os partidos para a adoção das reformas fundamentais e das obrigações decorrentes do Acordo de Associação, no espírito de uma escolha europeia consensual; exorta as forças políticas da Geórgia a evitarem a abordagem «o vencedor fica com tudo» que caracterizou os anteriores governos, a fim de superar a polarização de longa data da sociedade da Geórgia;
7. Acolhe com agrado o Programa de Associação, que cria um quadro prático para alcançar os principais objetivos do Acordo e deverá servir de quadro orientador para as relações UE-Geórgia;
8. Sublinha que tanto a Geórgia como a UE devem ser associadas à execução do Programa e que é necessário conceder às prioridades nele definidas o devido apoio técnico e financeiro, para que a Geórgia disponha de meios para prosseguir as suas reformas democráticas e económicas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem a sua assistência e a utilizarem as prioridades do Programa como princípios orientadores para efeitos de programação do financiamento a favor da Geórgia;
9. Apela às partes para que identifiquem as necessidades de formação, a fim de que a Geórgia possa cumprir as obrigações resultantes do Acordo e do Programa;
10. Reitera o seu apoio à soberania e à integridade territorial da Geórgia e solicita que se assegure a aplicabilidade e os benefícios do Acordo em todo o território internacionalmente reconhecido da Geórgia; apela, neste contexto, à UE para que continue a participar ativamente na resolução de conflitos através do Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso e a Crise na Geórgia, que copreside as conversações de Genebra, e da Missão de Observação da UE (EUMM); insta a que sejam desenvolvidos mais esforços determinantes para a revisão dos aspetos restritivos da legislação relativa aos territórios ocupados, a fim de aproveitar ao máximo as vantagens do Acordo e da ZCLAA;
11. Solicita à Rússia que respeite plenamente a soberania e a integridade territorial da Geórgia, bem como a inviolabilidade das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente, que revogue o reconhecimento da separação da Abcásia e da região Tskhinvali/Ossétia do Sul, que ponha termo à ocupação desses territórios e que assuma o compromisso de não usar a força contra a Geórgia; condena, neste contexto, a celebração do Tratado de “aliança e parceria estratégica” entre o território ocupado da Abcásia e a Rússia; considera que tal constitui uma iniciativa tomada pela Rússia para concluir a plena anexão da Abcásia; manifesta ainda a sua preocupação com a possibilidade de um “tratado” semelhante poder vir a ser celebrado também com o território ocupado da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul; neste contexto, insta a Federação Russa a retirar o assim designado “tratado” e a cumprir as obrigações que assumiu nos termos do Acordo de cessar‑fogo de 12 de agosto de 2008;
12. Congratula-se com as recentes reformas efetuadas pelas autoridades da Geórgia no intuito de reforçar a estabilidade, a independência e a eficácia das instituições responsáveis por garantir a democracia (nomeadamente as instituições judiciais), o Estado de Direito e a boa governação, e de consolidar o sistema de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; reitera a importância de garantir que os três ramos do poder permaneçam separados; apela a uma utilização eficaz do sistema de equilíbrio de poderes, acompanhado de mecanismos de supervisão;
13. Toma nota dos esforços envidados pelas autoridades da Geórgia no domínio das reformas democráticas, nomeadamente no que toca à reforma do sistema judicial, bem como da necessidade de investigar de forma cabal todas as alegações de violações dos direitos humanos; reitera que a reforma do setor da justiça na Geórgia continua a constituir uma prioridade tanto para a Geórgia como a União Europeia; reconhece o princípio fundamental da igualdade perante a lei e a garantia dos direitos processuais; salienta a necessidade de criar um registo de ações judiciais e condenações que permita medir os progressos efetuados; apela à unificação da jurisprudência, a fim de assegurar um sistema judicial previsível e a confiança dos cidadãos; recorda que a aplicação efetiva da estratégia de reforma do setor da justiça deve prosseguir;
14. Salienta que todas as ações judiciais devem ser transparentes, proporcionadas e isentas de qualquer motivação política, respeitar na íntegra os procedimentos de inquérito e as garantias processuais e ser conduzidas no pleno respeito do direito a um processo equitativo, tal como consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem; continua preocupado com a falta de responsabilização do Ministério Público e com os critérios ténues usados para a nomeação de procuradores e investigadores; recorda que a integridade e o profissionalismo devem ser os principais critérios a ter em conta para o preenchimento desses lugares;
15. Insiste na necessidade de as autoridades da Geórgia envidarem esforços a favor da reconciliação nacional; manifesta-se preocupado com o facto de grande número de funcionários do anterior governo e alguns membros da oposição atual terem sido acusados de infrações penais e detidos ou colocados em prisão preventiva; manifesta-se igualmente preocupado com a possibilidade de recurso ao sistema judicial para combater os opositores políticos, o que pode comprometer a aproximação europeia da Geórgia e os esforços envidados pelas autoridades da Geórgia no domínio das reformas democráticas; recorda que uma oposição sólida é primordial para a instauração de um sistema político equilibrado e desenvolvido ao qual a Geórgia aspira;
16. Reconhece que as acusações de casos de justiça seletiva tiveram um impacto negativo na imagem do país; solicita às autoridades da Geórgia que evitem a instrumentalização do sistema judicial como instrumento de vingança política; exorta todas as forças políticas da Geórgia a terem o maior cuidado para evitar acusações no futuro, conduzindo simultaneamente uma luta séria para pôr termo à corrupção e ao abuso de cargo público;
17. Saúda o relatório da OSCE/ODIHR relativo à observação de julgamentos na Geórgia, de 9 de dezembro de 2014, e insta o governo da Geórgia a desenvolver sérios esforços para colmatar as lacunas nele identificadas;
18. Saúda o trabalho desenvolvido por Thomas Hammarberg, conselheiro especial da UE, e o seu relatório «Geórgia em transição», bem como o relatório de 10 de julho de 2014 sobre a visita posterior de avaliação; insta as autoridades da Geórgia a aplicarem na íntegra as recomendações contidas nestes relatórios;
19. Sublinha que a missão de observação eleitoral do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (OSCE/ODIHR) considerou as eleições presidenciais de outubro de 2013 globalmente positivas e as melhores da história da Geórgia após a independência, reforçando os progressos encorajadores das eleições legislativas de 2012; recorda, neste contexto, a participação da delegação de observação eleitoral do Parlamento Europeu;
20. Exorta a União Europeia a garantir sinergias entre as várias oportunidades de apoio proporcionadas pelo Fundo Europeu para a Democracia, pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, pelo Instrumento de Estabilidade e pelo Fundo de Apoio à Sociedade Civil, a fim de reforçar o processo democrático na Geórgia;
21. Exorta as autoridades da Geórgia a continuarem a lutar contra o crime organizado, a corrupção, a fraude e o branqueamento de capitais a todos os níveis e em todas as esferas da vida e a desenvolverem um sistema judicial totalmente independente, operacional e dotado do pessoal necessário, em particular para aumentar a confiança dos cidadãos na justiça e defender a economia legal; salienta, além disso, a importância da despolitização da administração pública, a fim de a tornar mais eficaz e isenta de interferências políticas;
22. Reconhece a determinação e os progressos da Geórgia na construção de uma sociedade livre baseada no Estado de Direito, na democracia e no pluralismo da sociedade; chama a atenção para o forte apoio dado a este processo pela sociedade da Geórgia; destaca a importância da legislação contra a discriminação, para assegurar a igualdade de direitos e a proteção de todas as minorias, em particular as minorias étnicas, religiosas e LGBT; saúda a adoção da lei antidiscriminação pelo Parlamento da Geórgia e exorta à sua plena aplicação à luz da letra e do espírito da legislação da UE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assinala que tal medida constitui um importante passo no processo de liberalização de vistos; encoraja as autoridades da Geórgia a realizarem campanhas de informação sobre esta matéria;
23. Toma nota das medidas tomadas pela Geórgia contra a islamofobia e a homofobia, em conformidade com os seus compromissos internacionais; salienta, porém, a necessidade de levar os responsáveis de atos violentos de islamofobia e homofobia a julgamento de forma eficaz;
24. Acolhe com satisfação o trabalho levado a cabo pela Geórgia no domínio da aplicação dos acordos de facilitação da emissão de vistos e de readmissão; saúda ainda os progressos significativos registados no quadro do diálogo em matéria de vistos; preconiza a introdução atempada de um regime de isenção de vistos para a Geórgia – quando estiverem preenchidas todas as condições – por constituir um desenvolvimento positivo concreto em benefício dos cidadãos da Geórgia;
25. Exorta o Governo da Geórgia a criar um ambiente favorável à liberdade dos meios de comunicação social, que promova a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social, e a permitir a divulgação independente e objetiva de informações pelos meios de comunicação social, sem pressões políticas ou económicas; apela, neste contexto, à plena aplicação da lei sobre a transparência da propriedade dos órgãos de comunicação social;
26. Incentiva o Governo a continuar a realizar progressos no domínio do Estado de Direito e do acesso à justiça através da adoção do novo Código de Justiça para Menores, em consonância com as normas internacionais, a fim de promover o acesso de todas as crianças à justiça; salienta a necessidade urgente de reformar o sistema de proteção social, a fim de reduzir as crescentes desigualdades sociais que afetam em particular as crianças, tal como reflete o aumento da percentagem de crianças que vivem abaixo do limiar de pobreza nacional (27 % em 2013 face a 25 % em 2011) e numa situação de pobreza extrema (6 % face a 3,9 % da população geral) e que sobrevivem com menos de 1,25 dólares por dia;
27. Toma nota, com agrado, da adoção do novo código do trabalho e salienta a necessidade de proceder à respetiva aplicação e de continuar a melhorar as normas laborais e o diálogo social, a fim de respeitar os direitos e as normas laborais definidos pela Organização Internacional do Trabalho;
28. Louva a determinação da Geórgia, que levou a cabo reformas económicas profundas e difíceis, na prossecução de uma relação económica mais estreita com a UE;
29. Elogia a capacidade da Geórgia para lidar com a pressão externa, nomeadamente da Rússia, e redirecionar as suas exportações para novos mercados, e encoraja a Geórgia a prosseguir nessa via também no futuro; condena a política de pressão económica utilizada pela Rússia contra a Geórgia antes e depois da assinatura do ACLAA, em junho de 2014;
30. Está profundamente convencido de que a ZCLAA terá efeitos benéficos a longo prazo para a economia da Geórgia e, portanto, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
31. Regista com satisfação que o Parlamento da Geórgia ratificou o Acordo em 18 de julho de 2014, o que levou à aplicação provisória do ACLAA a partir de 1 de setembro de 2014;
32. Apela aos parlamentos dos Estados-Membros para que ratifiquem o Acordo de Associação, incluindo a criação da ZCLAA, com a brevidade possível, para que todas as disposições de caráter económico e comercial do Acordo possam entrar em vigor sem demora;
33. Salienta que o sucesso da ZCLAA dependerá do cumprimento rigoroso, por ambas as partes, dos compromissos previstos no Acordo; insta, neste contexto, a UE a fornecer à Geórgia toda a ajuda necessária, a fim de atenuar os custos que este país deverá suportar a curto prazo; convida os Estados-Membros a partilharem com a Geórgia os seus conhecimentos em matéria de reformas económicas e de aproximação das legislações;
34. Considera que o controlo parlamentar é uma condição fundamental para o apoio democrático às políticas da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão a facilitar, com a brevidade possível, a supervisão regular e detalhada da aplicação do ACLAA pelo Parlamento Europeu;
35. Insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação do ACLAA, por forma a evitar o dumping social e ambiental, em especial durante o período de transição em alguns setores;
36. Apela à Comissão para que intensifique a oferta de assistência e serviços especializados às organizações da sociedade civil da Geórgia, de modo a permitir-lhes efetuar uma monitorização interna das reformas e dos compromissos assumidos pelo Governo, bem como garantir uma maior responsabilização, nomeadamente ao abrigo do Acordo e do Programa;
37. Insta o Governo da Geórgia a cooperar com as organizações da sociedade civil e as ONG através de um diálogo coerente;
38. Congratula-se com a participação ativa da Geórgia nas operações de gestão de crises no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, e exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a convidar a Geórgia para os exercícios e formações pertinentes;
39. Salienta o papel essencial desempenhado pelo Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso e a Crise na Geórgia e pela EUMM, ao contribuir para a segurança e a estabilidade nas áreas adjacentes às regiões da Abcásia e da Ossétia do Sul, e solicita a prorrogação do seu mandato para além de 2016; insta igualmente a UE a velar por que lhe seja atribuído um orçamento adequado que lhe permita levar a cabo o seu mandato;
40. Considera lamentável, neste contexto, a falta de progressos substanciais nas conversações de Genebra, apesar dos esforços envidados pelas autoridades da Geórgia no sentido de se empenharem de forma construtiva na resolução de todos os problemas ligados à segurança e à situação humanitária nas zonas de conflito; solicita, neste contexto, um papel mais eficaz da UE no processo; condena o chamado processo de definição de fronteiras ao longo da fronteira administrativa com a Abcásia e a região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, que conduziu à expansão da área de territórios ocupados, em detrimento da Geórgia, e que teve consequências humanitárias devastadoras para a população local e impede a instauração de um clima de confiança;
41. Apoia as medidas positivas adotadas pelo Governo da Geórgia para a melhoria das relações com a Rússia; exorta a Rússia, na sua qualidade de importante ator na região, a participar de forma construtiva na procura de uma solução pacífica para os conflitos, em particular no âmbito das conversações de Genebra, destinadas a acompanhar a aplicação do acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008 entre a Rússia e a Geórgia; entende que todas as disposições do acordo de cessar-fogo devem ser cabalmente respeitados por ambas as partes, nomeadamente o compromisso da Rússia de retirar todas as suas forças militares e a disposição segundo a qual a Rússia deve garantir à EUMM acesso total e sem restrições aos territórios separatistas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul; salienta a necessidade do regresso seguro e digno dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente aos seus locais de residência permanente;
42. Destaca a importância do reforço dos contactos interpessoais a todos os níveis nas zonas de conflito, a fim de criar as condições necessárias a um diálogo duradouro e de continuar a promover a instauração de um clima de confiança, tendo em vista acelerar o processo de paz e lograr a reconciliação entre as partes;
43. Reitera a sua convicção de que o processo de associação não constitui uma ameaça para os interesses políticos e económicos da Rússia e considera lamentável que os dirigentes russos o considerem como tal; assinala que cada país tem o direito de fazer as suas próprias opções políticas, mas que o compromisso da UE em relação aos países da Parceria Oriental visa promover a prosperidade e reforçar a estabilidade política e social, de que todos os países na região acabarão também por beneficiar;
44. Salienta que a entrada em vigor do Acordo de Associação UE-Geórgia, a provável inclusão da Arménia na união aduaneira e o facto de o Azerbaijão ficar fora dos principais blocos económicos, incluindo a OMC, podem perturbar as relações económicas tradicionais na região; apoia plenamente a diferenciação progressiva prevista no quadro da Parceria Oriental – na medida em que se adeque aos diferentes níveis de ambição e capacidade dos parceiros – mas está convicto de que uma abordagem regional é essencial para que a UE possa contribuir eficazmente para a estabilidade e o desenvolvimento económico do Sul do Cáucaso; insta, por conseguinte, a Comissão a ajudar os países da região a resolver os problemas que possam decorrer dessa situação e a ajudar a Geórgia a envidar esforços renovados para promover novas formas de cooperação na região do Sul do Cáucaso;
45. Chama a atenção para a posição crucial da Geórgia no que diz respeito ao desenvolvimento do Corredor Meridional e à passagem de oleodutos e gasodutos que se poderiam revestir de importância estratégica para a segurança energética europeia; solicita, neste contexto, o cumprimento cabal das normas ambientais da UE na construção de infraestruturas energéticas; salienta, além disso, a importância da diversificação das fontes de energia – em particular no que diz respeito às fontes de energia renováveis – e da adaptação às políticas e aos objetivos da UE em matéria de alterações climáticas;
46. Insta a Comissão a acompanhar e supervisionar de perto as autoridades da Geórgia no seu programa de investimento para a construção, reabilitação e reconstrução das centrais hidroelétricas, instando-as a cumprir integralmente os critérios e normas da UE no que diz respeito, em especial, à avaliação do impacto ambiental das centrais de maior dimensão;
47. Acentua a importância da sua cooperação com o Parlamento da Geórgia como forma de controlar a aplicação do Acordo e do Programa; crê que a entrada em vigor do Acordo e a criação do novo quadro institucional de cooperação, que inclui o conselho de associação, requerem uma melhoria paralela da situação a nível parlamentar; considera, por isso, necessário criar uma comissão parlamentar de associação específica UE-Geórgia, tendo em conta o diferente âmbito das relações com a Arménia e o Azerbaijão;
48. Solicita à Geórgia que forneça informações exaustivas sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, à sociedade da Geórgia, incluindo os territórios da Abcásia e da Ossétia do Sul, em cooperação com o Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso e a Crise na Geórgia e a EUMM;
49. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da Geórgia.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (09827/2014 – C8-0129/2014 – 2014/0086(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09827/2014),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (17901/2013),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.° e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), n.º 7 e n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0129/2014),
– Tendo em conta a sua resolução de 17 de novembro de 2011 que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações do Acordo de Associação UE-Geórgia(1),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa de 18 de dezembro de 2014(2), sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0041/2014),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Geórgia.