Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre medidas de combate ao terrorismo (2015/2530(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 4.º, 16.º, 20.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 6.º, 7.º, 8.º, o artigo 10.º, n.º 1, bem como os artigos 11.º, 12.º, 21.º, 47.º a 50.º, 52.º e 53.º,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2014, intitulada «Relatório final sobre a execução da Estratégia de Segurança Interna da UE 2010-2014» (COM(2014)0365),
– Tendo em conta o relatório da Europol sobre a situação e tendências do terrorismo na UE (TE-SAT) em 2014,
– Tendo em conta a resolução adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de setembro de 2014, sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas (Resolução 2178 (2014),
– Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia adotada pelo Conselho em 25 de fevereiro de 2010,
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre a política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros(1),
– Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 24 de abril de 2009, referente ao problema da exploração de dados para a obtenção de perfis, nomeadamente com base na origem étnica e na raça, nas operações de luta contra o terrorismo, manutenção da ordem, controlo da imigração, alfândegas e controlo fronteiriço(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre o segundo relatório anual referente à aplicação da Estratégia de Segurança Interna da União Europeia(3),
– Tendo em conta a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada (AACO) facilitada pela Internet da Europol, de 2014,
– Tendo em conta o Relatório da Europol sobre a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (AACGO), de 2013,
– Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 28 de janeiro de 2015 sobre medidas de combate ao terrorismo,
– Tendo em conta as conclusões do «Conselho Justiça e Assuntos Internos» (JAI), que decorreu em Riga, em 29 e 30 de janeiro de 2015,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE(4),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho informal JAI de 11 de janeiro de 2015,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho JAI de 9 de outubro de 2014 e de 5 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta o Relatório do Coordenador da Luta da União Europeia contra o Terrorismo destinado ao Conselho Europeu, de 24 de novembro de 2014 (15799/14),
– Tendo em conta o Programa de Trabalho da Comissão para 2015, publicado em 16 de dezembro de 2014 (COM(2014)0910),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Prevenir a radicalização que leva ao terrorismo e ao extremismo violento - Reforçar a resposta da UE» (COM(2013)0941), de 15 de janeiro de 2014,
– Tendo em conta o Parecer 01/2014 sobre a aplicação dos conceitos de necessidade e proporcionalidade e a proteção de dados no setor da aplicação coerciva da lei do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º para a Proteção de Dados,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland Ltd and Seitlinger and others, e o parecer do Serviço Jurídico do Parlamento sobre a interpretação do referido acórdão,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o terrorismo, a radicalização e o extremismo violento representam algumas das maiores ameaças à nossa segurança e às nossas liberdades;
B. Considerando que os trágicos acontecimentos recentemente ocorridos em Paris constituem um aviso de que a União Europeia enfrenta uma ameaça terrorista permanente e em evolução, que, ao longo da última década, atingiu gravemente vários dos seus Estados‑Membros com ataques que visam não só as pessoas mas também os valores e as liberdades em que assenta a União;
C. Considerando que a segurança é um dos direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, mas que o respeito pelos direitos fundamentais, as liberdades cívicas e a proporcionalidade constitui um elemento essencial para o sucesso das políticas de combate ao terrorismo;
D. Considerando que as estratégias de prevenção no combate ao terrorismo devem assentar numa abordagem plural destinada a contrariar diretamente a preparação de atentados no território da União, mas também a integrar a necessidade de enfrentar as causas profundas do terrorismo; considerando que o terrorismo é uma ameaça mundial que tem de ser combatida a nível local, nacional, europeu e mundial, a fim de reforçar a segurança dos nossos cidadãos, defender os valores fundamentais da liberdade, da democracia e dos direitos humanos e preservar o direito internacional;
E. Considerando que os vários atentados graves de índole terrorista em solo europeu ocorridos desde os atentados do 11 de setembro de 2001, o mais recente dos quais se registou em janeiro deste ano, têm produzido um impacto significativo no sentimento de segurança entre os cidadãos e residentes da UE; Considerando que a situação da segurança na Europa se alterou drasticamente nos últimos anos, devido à emergência de novos conflitos e sublevações na vizinhança imediata da UE, ao rápido desenvolvimento de novas tecnologias, bem como ao aumento preocupante da radicalização, que tem dado origem a atos de violência e terrorismo, tanto na UE, como em países vizinhos;
F. Considerando que o alastramento da propaganda terrorista é facilitado pela utilização da Internet e dos meios de comunicação sociais; que o ciberterrorismo permite que os grupos terroristas criem e mantenham ligações independentemente do obstáculo físico das fronteiras, reduzindo, assim, a necessidade de dispor de bases ou de santuários nos países;
G. Considerando que a UE está a enfrentar a ameaça grave e crescente que representam os chamados «combatentes estrangeiros», ou seja, indivíduos que se deslocam para um país diferente do seu país de residência ou de nacionalidade, para perpetrar ou planear atos terroristas, dar ou receber treino terrorista, inclusive no contexto de conflitos armados; Considerando que entre 3 500 e 5 000 cidadãos da UE abandonaram as suas casas para se tornarem combatentes estrangeiros com a eclosão da guerra e da violência na Síria, Iraque e Líbia, o que coloca um enorme desafio à segurança dos cidadãos da UE;
1. Condena firmemente as atrocidades cometidas em Paris e reitera as suas sinceras condolências ao povo francês e às famílias das vítimas, bem como a sua determinação em se unir à luta contra o terrorismo e contra o ataque às nossas liberdades e aos nossos valores democráticos;
2. Condena firme e categoricamente todos os atos terroristas, a promoção do terrorismo, a glorificação dos indivíduos envolvidos no terrorismo e a defesa de ideologias violentas e extremistas, onde quer que ocorram ou sejam advogadas no mundo; acentua que não há liberdade sem segurança nem segurança sem liberdade;
3. Observa com preocupação o rápido crescimento do número de cidadãos da UE que viajam para zonas de conflito e ingressam em organizações terroristas, regressando depois ao território da UE, e que representam riscos para a segurança interna da União e para as vidas dos cidadãos da UE; apela à Comissão Europeia para que proponha uma definição clara e harmonizada de «combatente estrangeiro», com vista a uma maior segurança jurídica;
4. Sublinha a necessidade de medidas mais específicas para solucionar o problema dos cidadãos da UE que viajam para combater nas fileiras de organizações terroristas no estrangeiro; assevera que, embora em alguns casos seja possível a ação penal, devem aplicar-se outras medidas para prevenir a radicalização conducente ao extremismo violento, impedir as deslocações de combatentes europeus e estrangeiros e fazer face ao problema dos repatriados; insta os Estados-Membros e a Comissão a desenvolver melhores práticas com base nas práticas utilizadas nos Estados-Membros que adotaram, com êxito, estratégias, planos de ação e programas neste domínio;
Luta contra as causas profundas do terrorismo e da radicalização conducente ao extremismo violento:
5. Salienta que enfrentar a ameaça representada pelo terrorismo em geral requer uma estratégia de combate ao terrorismo baseada numa abordagem multidimensional, que combata de forma global os fatores subjacentes à radicalização conducente ao extremismo violento, designadamente desenvolvendo a coesão social e a inclusão, a tolerância política e religiosa, evitando os ghettos, analisando e contrapesando o incitamento em linha aos atos terroristas, prevenindo a deslocação de pessoas com vista ao ingresso nas fileiras de organizações terroristas, evitando e impedindo o recrutamento e a participação em conflitos armados, cessando o apoio financeiro a organizações terroristas e indivíduos que nelas pretendam ingressar, garantindo, sempre que necessário, um processo penal firme, e dotando as autoridades policiais de instrumentos adequados para o desempenho das suas funções no pleno respeito dos direitos fundamentais;
6. Exorta os Estados-Membros a investirem em sistemas que abordem as causas profundas da radicalização, mormente programas de ensino, promovendo a integração, a inclusão social, o diálogo, a participação, a igualdade, a tolerância e a compreensão entre as diferentes culturas e religiões, bem como programas de reabilitação;
7. Realça com grande preocupação o fenómeno da radicalização nos estabelecimentos prisionais e encoraja os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de melhores práticas neste domínio; insta a que seja prestada uma atenção especial às prisões e às condições de detenção, com medidas específicas para abordar a radicalização nesse ambiente; exorta os Estados-Membros a envidarem mais esforços para melhorar os sistemas administrativos das prisões tendo em vista facilitar a deteção dos detidos que estejam envolvidos na preparação de atos terroristas, controlar e prevenir os processos de radicalização, bem como a criar programas específicos de desmobilização, reabilitação e desradicalização;
8. Salienta a necessidade premente de intensificar a prevenção da radicalização e fomentar programas de desradicalização, capacitando as comunidades e a sociedade civil a nível nacional e local e convidando-as a participar em estratégias com vista a impedir a disseminação de ideologias extremistas; apela à Comissão para que reforce a Rede de Sensibilização para a Radicalização (RSR), que reúne todos os intervenientes implicados no desenvolvimento de campanhas contra a radicalização e na criação de estruturas e processos de desradicalização para os combatentes estrangeiros retornados, e para que desafie diretamente as ideologias extremistas, contrapondo-lhes alternativas positivas;
9. Apoia a adoção de uma estratégia europeia de luta contra a propaganda terrorista, as redes radicais e o recrutamento em linha, com base nas iniciativas e nos esforços já empreendidos numa base voluntária e intergovernamental, a fim de promover o intercâmbio de melhores práticas e de métodos de sucesso neste domínio;
10. Insta à adoção de uma recomendação do Conselho sobre as estratégias nacionais de prevenção da radicalização, que trate a vasta gama de fatores subjacentes à radicalização e que faça recomendações aos Estados-Membros tendo em vista a criação de programas de desmobilização, reabilitação e desradicalização;
Aplicação e revisão das atuais medidas de aplicação da lei:
11. Exorta os Estados-Membros a utilizarem da melhor forma possível as plataformas, as bases de dados e os sistemas de alerta a nível europeu já existentes, tais como o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informações Antecipadas sobre os Passageiros (APIS);
12. Salienta que a livre circulação no espaço Schengen é uma das mais importantes liberdades da União Europeia, pelo que rejeita qualquer proposta de suspensão do sistema de Schengen, e encoraja, ao invés, os Estados-Membros a reforçarem as regras existentes, que já incluem a possibilidade de, temporariamente, serem introduzidos os controlos de documentos, bem como a fazerem melhor uso do sistema SIS II; realça que já possível proceder a ações de controlo seletivas de indivíduos que atravessam fronteiras externas;
13. Compromete-se a trabalhar tendo em vista a conclusão de uma diretiva PNR da UE até ao final do ano; insta, por conseguinte, a Comissão a tirar as ilações do acórdão do TJUE sobre a diretiva relativa à retenção de dados(5) e o seu possível impacto na diretiva PNR da UE; incentiva o Conselho a fazer progressos no que diz respeito ao pacote relativo à proteção de dados, para que os trílogos sobre ambos — diretiva PNR da UE e pacote «proteção de dados» — possam ter lugar em paralelo; exorta a Comissão a convidar peritos independentes das autoridades policiais, das forças de segurança e dos serviços de informação, assim como os representantes do Grupo de Trabalho do artigo 29.º, para contribuírem com as suas opiniões e os seus princípios— tendo em conta as necessidades em matéria de segurança — relativamente à necessidade e à proporcionalidade do PNR;
14. Insta a Comissão Europeia a avaliar de imediato – e, posteriormente, com caráter regular – os instrumentos em vigor e a proceder à avaliação das respetivas lacunas subsistentes na luta contra o terrorismo, avaliando o Conselho periodicamente as ameaças com as quais a União se confronta, de molde a que União e os seus Estados-Membros possam agir de modo eficaz; insta a Comissão e o Conselho a apoiarem um novo roteiro na luta contra o terrorismo, que dê uma resposta eficaz às ameaças existentes e garanta a segurança efetiva de todos, assegurando, simultaneamente, os direitos e liberdades que são os princípios fundadores do da União Europeia;
15. Salienta que a inclusão de políticas de proteção e apoio às vítimas e respetivas famílias deve constituir uma dimensão essencial da luta contra o terrorismo; insta os EstadosMembros a transporem o mais rapidamente possível a Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade;
16. Considera que a luta contra o tráfico de armas de fogo deve constituir uma das prioridades da UE na luta contra a criminalidade internacional grave e organizada; considera, em particular, que a cooperação deve ser mais reforçada ao nível dos mecanismos de intercâmbio de informações e à rastreabilidade e destruição de armas proibidas; exorta a Comissão a avaliar, com caráter de urgência, as regras vigentes na UE sobre a circulação de armas de fogo ilegais, o tráfico de engenhos explosivos e de armas ligado à criminalidade organizada;
17. Congratula-se com a próxima adoção a nível europeu de um quadro jurídico atualizado para a luta contra o branqueamento de capitais, uma medida decisiva que deve ser aplicada a todos os níveis para garantir a sua eficácia e, assim, enfrentar uma importante fonte de financiamento de organizações terroristas;
18. Insta os Estados-Membros a intensificarem a respetiva cooperação judiciária com base nos instrumentos disponíveis da UE, como o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS), o Mandado de Detenção Europeu e a Decisão Europeia de Investigação;
Segurança interna da UE, aplicação da lei e capacidades da Agência
19. Exorta todos os Estados-Membros a impedirem a circulação de suspeitos terroristas, através do reforço dos controlos nas fronteiras externas, de uma verificação mais sistemática e eficaz dos documentos de viagem e do combate ao tráfico de armas e à utilização fraudulenta de documentos de identidade, bem como da identificação de zonas de risco;
20. Verifica com apreensão o crescente recurso à Internet e às tecnologias da comunicação por organizações terroristas para comunicar, planear ataques e difundir propaganda; solicita que as empresas que operam no domínio da Internet e dos meios de comunicação digitais e sociais cooperem com os governos e as autoridades policiais com vista a combater este problema, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito permanente pelos princípios gerais da liberdade de expressão e da privacidade; acentua que as medidas que restringem a utilização e a divulgação de dados na Internet para efeitos de luta contra o terrorismo devem ser necessárias e proporcionadas;
21. Reitera que a recolha e a partilha de dados, nomeadamente por agências da UE como a Europol, devem estar em consonância com a legislação europeia e nacional e ter por base um quadro coerente de proteção dos dados com normas de proteção de dados pessoais juridicamente vinculativas a nível da UE;
22. Encoraja vivamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados‑Membros e as agências da UE a garantirem um melhor intercâmbio de informações; insiste ainda na necessidade de melhorar, intensificar e acelerar a partilha de informações por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei à escala mundial; exige uma cooperação operacional mais eficaz entre Estados-Membros, através de uma maior utilização dos importantes instrumentos existentes, tais como as equipas de investigação conjuntas, o Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP) e os acordos relativos aos registos de identificação dos passageiros (PNR), e de uma partilha mais expedita e eficaz de dados e informações pertinentes, sob reserva da proteção adequada em matéria de dados e de privacidade;
23. Exorta a Comissão e o Conselho a procederem a uma avaliação exaustiva das medidas da UE de luta contra o terrorismo e das medidas conexas, em particular no que respeita à sua incorporação na legislação e aplicação prática nos Estados‑Membros, ao grau de cooperação dos Estados-Membros com as agências da UE neste domínio, nomeadamente a Europol e a Eurojust, a realizarem uma avaliação das lacunas subsistentes mediante o procedimento previsto no artigo 70.º do TFUE, bem como a introduzirem este processo de avaliação na Agenda Europeia em matéria de Segurança;
24. Sublinha a necessidade de as agências europeias e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei combaterem as principais fontes de receitas das organizações terroristas, incluindo o branqueamento de capitais, o tráfico de seres humanos e o comércio ilícito de armas; exige, neste sentido, que a legislação da UE neste domínio seja plenamente aplicada, para que a abordagem à escala da UE seja coordenada; destaca que os Estados-Membros apenas transmitem 50 % das informações sobre o terrorismo e a criminalidade organizada à Europol e à Eurojust;
25. Convida os Estados-Membros a fazerem melhor uso das capacidades únicas de que dispõe a Europol, garantindo que as suas unidades nacionais forneçam à Europol informações pertinentes de forma mais sistemática e rotineira; apoia, além disso, a criação de uma plataforma europeia de luta contra o terrorismo no âmbito da Europol, a fim de maximizar as suas capacidades de intercâmbio operacional, técnico e de informações;
26. Releva a necessidade de reforçar a eficácia e a coordenação da resposta da justiça penal através da Eurojust, de harmonizar a criminalização dos crimes de combatentes estrangeiros na UE, de facultar um quadro jurídico e facilitar a cooperação transfronteiras, de evitar lacunas na ação penal e de abordar os desafios de ordem prática e jurídica na recolha e admissibilidade dos elementos de prova nos processos relacionados com terrorismo, através da atualização da Decisão-Quadro 2008/919/JAI;
27. Apela a um forte controlo democrático e judicial das políticas de luta contra o terrorismo e das atividades dos serviços de informação na UE, num quadro de um controlo democrático total e independente, e reitera que a cooperação em matéria de segurança deve estar em rigorosa conformidade com o Direito internacional;
Adoção duma estratégia externa da UE para a luta contra o terrorismo internacional
28. Insta a UE a promover ativamente uma parceria mundial contra o terrorismo e a cooperar estreitamente com os intervenientes regionais, tais como a União Africana, o Conselho de Cooperação do Golfo e a Liga Árabe e, em particular, com os países vizinhos da Síria e do Iraque e os países que foram drasticamente afetados pelo conflito, tais como a Jordânia, o Líbano e a Turquia, e também com as Nações Unidas, nomeadamente o seu Comité contra o Terrorismo; solicita, neste sentido, a intensificação do diálogo entre peritos em matéria de desenvolvimento e peritos em matéria de segurança, entre a UE e esses países;
29. Realça, em particular, a necessidade de a União Europeia, os seus Estados-Membros e os países parceiros basearem a sua estratégia de luta contra o terrorismo internacional no Estado de Direito e no respeito dos direitos fundamentais; destaca, além disso, que as ações externas da UE de luta contra o terrorismo internacional devem ter como objetivo primeiro prevenir, combater e processar judicialmente o terrorismo;
30. Exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a adotar uma estratégia externa da UE para a luta contra o terrorismo internacional, de molde a abordar as causas do terrorismo internacional e integrar a luta contra o terrorismo; insta a Comissão e o SEAE a elaborarem uma estratégia de cooperação com países terceiros em matéria de luta contra o terrorismo, assegurando, simultaneamente, o respeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos;
31. Urge a UE a rever a sua estratégia para o Sul do Mediterrâneo no contexto da revisão em curso da Política Europeia de Vizinhança, e a concentrar-se no apoio àqueles países e intervenientes que estão efetivamente empenhados no respeito dos valores comuns e na realização de reformas;
32. Realça a necessidade de visar a prevenção e o combate da radicalização nos planos de ação e nos diálogos políticos entre a UE e os seus países parceiros, nomeadamente através de um reforço da cooperação internacional, recorrendo aos programas e às capacidades existentes, e colaborando com os intervenientes da sociedade civil em países relevantes na luta contra a propaganda terrorista e radical através da Internet e de outros meios de comunicação;
33. Destaca que uma estratégia global da UE em matéria de medidas de combate ao terrorismo tem também de ter plenamente em conta as suas políticas externa e de desenvolvimento, de molde a combater a pobreza, a discriminação e a marginalização, lutar contra a corrupção e promover a boa governação, bem como prevenir e resolver conflitos que, no seu conjunto, contribuem para a marginalização de certos grupos e sectores da sociedade, tornando-os mais vulneráveis à propaganda dos grupos extremistas;
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34. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.
Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).