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Processo : 2014/2543(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0097/2015

Textos apresentados :

B8-0097/2015

Debates :

PV 09/02/2015 - 14
CRE 09/02/2015 - 14

Votação :

PV 11/02/2015 - 9.20
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0034

Textos aprovados
PDF 142kWORD 60k
Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015 - Estrasburgo
Rotulagem com a indicação do país de origem da carne em alimentos transformados
P8_TA(2015)0034B8-0097/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a rotulagem com a indicação do país de origem da carne em alimentos transformados (2014/2875(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004(1) da Comissão (o «regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios»), e nomeadamente o artigo 26.º, n.os 6 e 7,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, relativo à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente (COM(2013)0755), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, de 17 de dezembro de 2013, intitulado "A rotulagem relativa à origem da carne utilizada como ingrediente: atitudes dos consumidores, viabilidade dos cenários possíveis e impactos (SWD(2013)0437);

–  Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.° 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira(2),

–  Tendo em conta a sua resolução de 6 de fevereiro de 2014 sobre o referido Regulamento de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2013(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre crise alimentar, fraudes na cadeia alimentar e respetivo controlo(4),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a rotulagem com a indicação do país de origem da carne em alimentos transformados (O-000091/2014 – B8‑0101/2015),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios exige que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento e ao Conselho relativo à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente até 13 de dezembro de 2013;

B.  Considerando que o artigo 26.º, n.º 7, do referido regulamento, prevê que o relatório deve, nomeadamente, ter em conta a necessidade de o consumidor ser informado, a viabilidade de fornecer a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência e uma análise dos custos e benefícios da aplicação dessas medidas; considerando que prevê igualmente que o relatório pode ser acompanhado de propostas de alteração de disposições relevantes da legislação da UE;

C.  Considerando que, em 17 de dezembro de 2013, a Comissão publicou o relatório relativo à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha intitulado "a rotulagem relativa à origem da carne utilizada como ingrediente: atitudes dos consumidores, viabilidade dos cenários possíveis e impactos";

D.  Considerando que se estima em 30-50%, conforme o Estado-Membro em causa, o volume total da carne abatida transformado em ingredientes à base de carne para géneros alimentícios, principalmente em carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne;

E.  Considerando que a Comissão ainda não apresentou novas propostas legislativas e que os próximos passos adequados serão dados no seguimento de debates no Parlamento e no Conselho;

F.  Considerando que, segundo o referido relatório da Comissão relativo à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente, os sistemas de rastreabilidade existentes na UE não são adequados para repercutir as informações relativas à origem em toda a cadeia alimentar;

G.  Considerando que o artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento relativo à informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios determina que a indicação do país de origem ou do local de proveniência é obrigatória quando a omissão desta indicação for suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país de origem ou local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício, ou o rótulo no seu conjunto, puderem sugerir que o género alimentício tem um país de origem ou local de proveniência diferente;

H.  Considerando que a avaliação de impacto que apoiou o regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios indicou que a origem da carne parece constituir a principal preocupação dos consumidores em toda a UE(5)

I.  Considerando que, de acordo com o inquérito aos consumidores realizado em 2013 pelo Consórcio de Avaliação da Cadeia Alimentar, entre os diversos grupos de alimentos abrangidos pelo inquérito, o interesse na rotulagem com a indicação do país de origem dos géneros alimentícios à base de carne teve a pontuação mais elevada; considerando ainda que, com base numa análise mais centrada nos diferentes tipos de produtos à base de carne transformados, os resultados do inquérito indicam que mais de 90% dos consumidores que responderam ao mesmo consideram importante que o rótulo indique a origem;

1.  Observa que a indicação de origem é obrigatória na UE para a carne de bovino não transformada e os produtos à base de carne de bovino, na sequência da crise da encefalopatia espongiforme bovina (BSE)(6), e que a regulamentação da UE relativa à rotulagem da carne de bovino se encontra em vigor desde 1 de janeiro de 2002; observa que esses requisitos de rotulagem já incluem o local de nascimento, o local de criação e o local de abate;

2.  Considera que os supracitados requisitos aplicáveis à carne de bovino não transformada e aos produtos à base de carne de bovino criaram expectativas nos consumidores no que diz respeito à informação sobre a origem de outros tipos de carne fresca de consumo generalizado na UE e da carne utilizada como ingrediente em alimentos transformados;

3.  Observa que o considerando 31 do regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios sublinha que a origem da carne preocupa sobremaneira os consumidores e, por conseguinte, estes esperam ser devidamente informados acerca do país de origem da mesma; frisa, além disso, que esse considerando prevê que os requisitos obrigatórios de rotulagem devem ter em consideração o princípio da proporcionalidade e os encargos administrativos para os operadores do setor alimentar e para as autoridades responsáveis pela aplicação do regulamento;

4.  Salienta que 90% das empresas do setor da transformação de carne são PME; realça o papel especial desempenhado pelas PME na criação de crescimento e de empregos, o seu contributo para a competitividade da economia europeia e o seu compromisso em prol de alimentos seguros e de alta qualidade; considera fundamental a criação de condições equitativas para os intervenientes no setor;

5.  Reitera a sua preocupação com o impacto potencial que a fraude relacionada com os alimentos possa ter na segurança alimentar, na saúde do consumidor, na confiança dos consumidores, no funcionamento da cadeia alimentar e na estabilidade dos preços agrícolas, e salienta a importância de enfrentar a referida fraude com caráter prioritário, conseguindo assim um restabelecimento rápido da confiança dos consumidores europeus;

6.  Considera que a rotulagem relativa ao país de origem ou do local de proveniência da carne e dos produtos à base de carne não evita, por si só, a fraude, mas que um sistema de rastreabilidade rigoroso contribui para detetar eventuais infrações e tomar medidas a esse respeito; observa que os recentes escândalos alimentares, incluindo a substituição fraudulenta da carne de bovino por carne de cavalo, mostraram que disposições mais rigorosas em matéria de rastreabilidade e informação ao consumidor são exigidas pelos consumidores; salienta que disposições mais rigorosas em matéria de rastreabilidade também permitiriam às autoridades investigar de forma mais eficaz os incidentes relativos a fraudes alimentares;

7.  Salienta a importância de considerar a carne de cavalo no contexto da carne utilizada como ingrediente nos alimentos transformados, para além das carnes de bovino, suíno, ovino, caprino e de aves de capoeira, na medida em que tal representa uma parte considerável da carne utilizada em alimentos transformados;

8.  Salienta ainda o facto de que o próprio relatório da Comissão reconhece que mais de 90% dos consumidores que responderam ao inquérito consideram importante que a origem da carne figure no rótulo dos produtos alimentares transformados(7); observa que este é um dos vários fatores que podem influenciar o comportamento dos consumidores;

9.  Observa que a rotulagem com a indicação da origem da carne utilizada como ingrediente em alimentos transformados ajudará a garantir uma melhor rastreabilidade ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, relações mais estáveis entre os fornecedores e os transformadores de carne e uma maior diligência por parte dos operadores do setor alimentar na escolha dos respetivos fornecedores e produtos;

10.  Considera que a rotulagem dos géneros alimentícios deve ter em conta a transparência das informações e a sua legibilidade para os consumidores e, ao mesmo tempo, permitir que as empresas europeias operem de uma forma economicamente viável e em condições aceitáveis para o poder de compra dos consumidores;

11.  Assinala que, no que respeita ao impacto nos preços, as conclusões de um estudo realizado por uma organização francesa de consumidores divergem bastante das conclusões do relatório da Comissão sobre os custos da rotulagem com a indicação do país de origem; recomenda que esta questão seja examinada de forma mais aprofundada, a fim de obter uma imagem mais clara dos possíveis efeitos sobre os preços, desde que esse exame seja efetuado em colaboração com as organizações de consumidores e não retarde a apresentação de propostas legislativas.

12.  Salienta que a rotulagem com a indicação do país de origem será obrigatória para a carne não transformada de suíno, ovino, caprino e aves de capoeira a partir de abril de 2015; considera que tal deve ser tido em conta ao avaliar os custos da prestação de informação em matéria de origem para estes tipos de carne, quando utilizados como ingredientes;

13.  Assinala que a atual informação voluntária da origem pode dar informações enganosas aos consumidores;

14.  Exorta a Comissão a rever esses regimes voluntários de rotulagem com a indicação do país de origem e a propor regras de execução claras, coerentes e harmonizadas quando os produtores decidirem aplicar a rotulagem voluntária com a indicação do país de origem;

15.  Constata, além disso, que, tal como indicado no relatório da Comissão, apesar de um requisito de indicação no rótulo UE/não UE ser uma alternativa com um custo inferior, estudos realizados pela organização europeia de consumidores (BEUC), que abrangeram alguns Estados-Membros, concluíram que essa não seria uma solução aceitável para os consumidores(8);

16.  Considera que a Comissão deve estudar mais aprofundadamente a prática (que já se encontra bastante disseminada) entre alguns retalhistas e fabricantes europeus no que se refere à indicação no rótulo da origem da carne em alimentos transformados e comunicar as conclusões;

17.  Solicita novamente à Comissão que tome todas as medidas necessárias para fazer da prevenção e do combate à fraude no setor alimentar uma parte integrante da política da UE e para resolver as fragilidades estruturais da cadeia alimentar em geral, em particular, aumentando e reforçando o controlo;

18.  Solicita à Comissão a adoção de atos de execução relativamente à aplicação do artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento relativo à informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios no que diz respeito à indicação do país de origem dos ingredientes primários, quando este não for o mesmo que o do produto alimentar;

19.  Insta a Comissão a acompanhar o seu relatório de propostas legislativas que tornem obrigatória a indicação da origem da carne em alimentos transformados, a fim de assegurar uma maior transparência em toda a cadeia alimentar e informar melhor os consumidores europeus, tendo em conta as suas avaliações de impacto e evitando encargos financeiros e administrativos excessivos;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(2) JO L 335 de 14.12.2013, p. 19.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0096.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0011.
(5) Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores - relatório de avaliação de impacto sobre questões de rotulagem geral dos géneros alimentícios (SEC(2008)0092).
(6) Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).
(7) COM(2013)0755, p. 7.
(8) http://www.beuc.org/publications/2013-00043-01-e.pdf

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