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Processo : 2015/2561(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0144/2015

Debates :

PV 12/02/2015 - 3.1
CRE 12/02/2015 - 3.1

Votação :

PV 12/02/2015 - 4.1
CRE 12/02/2015 - 4.1

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0036

Textos aprovados
PDF 142kWORD 59k
Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2015 - Estrasburgo
Burundi: o caso de Bob Rugurika
P8_TA(2015)0036RC-B8-0144/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2015, sobre o Burundi: o caso de Bob Rugurika (2015/2561(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Burundi, nomeadamente a de 18 de setembro de 2014, em particular o caso de Pierre Claver Mbonimpa(1),

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

–  Tendo em conta a declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de abril de 2014, sobre a situação no Burundi,

–  Tendo e conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de julho de 2014, sobre a Região dos Grandes Lagos,

–  Tendo em conta os relatórios do Gabinete das Nações Unidas no Burundi,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos (DDH) e sobre a Liberdade de Expressão, bem como as conclusões do Conselho de junho de 2014 assumindo o compromisso de intensificar os trabalhos relacionados com os DDH,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão Nacional Consultiva dos Direitos Humanos, de 25 de abril de 2013,

–  Tendo em conta a declaração, de 10 de setembro de 2014, proferida pela Delegação da União Europeia ao Burundi,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 20 de janeiro de 2015, as autoridades do Burundi prenderam e detiveram o defensor dos direitos humanos Bob Rugurika, diretor da Radio Publique Africaine (RPA), após ter-se recusado a revelar as suas fontes uns dias depois de a sua estação de rádio ter transmitido uma série de relatórios de investigação sobre o assassinato, em setembro de 2014, de três freiras idosas de nacionalidade italiana, a saber Lucia Pulici, Olga Raschietti e Bernadetta Boggian, em Kamenge, cidade situada a norte de Bujumbura;

B.  Considerando que as transmissões contiveram alegações sobre a participação de altos funcionários dos serviços de informações no assassinato, a quem fora dada a possibilidade de se pronunciarem antes das transmissões;

C.  Considerando que as autoridades do Burundi não apresentaram qualquer elemento de prova para justificar a detenção do Sr. Rugurika por motivos de "violação da solidariedade pública, violação da confidencialidade do inquérito, proteção de um criminoso e cumplicidade no assassinato"; que esta detenção se integra num padrão de ataques governamentais à liberdade de expressão dirigidos a jornalistas, ativistas e membros de partidos políticos; considerando que tais ataques têm aumentado com a aproximação das eleições no Burundi, em maio e junho de 2015;

D.  Considerando que o direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pelo Burundi, afirma claramente que a prisão preventiva deve ser baseada numa acusação credível e legalmente fundada; Considerando que as autoridades do Burundi não apresentaram qualquer elemento de prova que justifique a detenção do Sr. Rugurika;

E.  Considerando que esta não é a primeira tentativa do Governo do Burundi para impedir que os meios de comunicação social e os grupos de defesa dos direitos humanos publiquem informações sensíveis e informem sobre abusos alegadamente perpetrados pelo Governo; considerando que, não obstante o persistente assédio, os jornalistas não se recusaram a documentar e informar sobre assuntos controversos, designadamente sobre Pierre Claver Mbonimpa, defensor dos direitos humanos detido em maio de 2014 devido a observações feitas na Radio Publique Africaine e libertado mais tarde, mas contra o qual não foram retiradas as acusações;

F.  Considerando que, em junho de 2013, foi aprovada no Burundi uma lei de imprensa restritiva que limita a liberdade dos meios de comunicação social, limita os temas sobre os quais os jornalistas estão autorizados a comunicar e criminaliza potencialmente a informação sobre temas como a ordem e a segurança públicas; que a união de jornalistas do Burundi apresentou o assunto ao Tribunal de Justiça da África Oriental;

G.  Considerando que a adoção de uma série de leis restritivas antes das eleições de 2015, nomeadamente a lei da comunicação social em abril de 2013, veio juntar-se ao assédio e às ameaças sofridas desde 2010 por jornalistas e outras vozes críticas que denunciam os assassinatos políticos, a corrupção e a má gestão do país;

H.  Considerando que na classificação dos Repórteres Sem Fronteiras relativa à liberdade de imprensa de 2014 o Burundi figura em 142.º lugar numa lista de 180 países;

I.  Considerando que Reine Alapini-Gansou, Relatora Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos em África, condenou esta detenção e exigiu a libertação imediata de Bob Rugurika, tendo ainda relembrado às autoridades do Burundi as suas responsabilidades decorrentes da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão em África e das Declarações de Kigali e Grand-Bay;

J.  Considerando que o direito à liberdade de expressão é garantido pela Constituição do Burundi e pelos tratados internacionais e regionais ratificados pelo Burundi, fazendo igualmente parte da estratégia nacional para a boa governação e a luta contra a corrupção, que é condição essencial para a realização de eleições livres e justas em 2015 e para a aceitação do resultado por todos os participantes;

K.  Considerando que, em 2015, um processo eleitoral livre, justo, transparente e pacífico permitirá que o país, que se encontra ainda numa situação de pós-conflito, saia do impasse político criado pelo processo eleitoral de 2010;

L.  Considerando que, na sequência da resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2014, e em especial a sua referência ao artigo 96.º do Acordo de Cotonou, os representantes da UE insistiram na necessidade de todas as forças políticas do país participarem de forma inclusiva no processo eleitoral, em consonância com o Roteiro e o Código de Conduta;

M.  Considerando que o Governo do Burundi confirmou o seu empenho em agir de forma a assegurar que as negociações com todas as forças políticas do país respeitem esses dois documentos e que reiterou o seu pedido no sentido de a UE e os seus Estados‑Membros prestarem apoio material e financeiro ao processo eleitoral em curso e enviarem missões de observação para o Burundi antes, durante e após as eleições;

N.  Considerando que a União Europeia atribuiu recentemente ao Burundi 432 milhões de euros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento 2014-2020 para contribuir, inter alia, para melhorar a governação e desenvolver a sociedade civil,

O.  Considerando que o Burundi continua a enfrentar a sua pior crise política desde o fim da guerra civil de 12 anos em 2005, o que ameaça novamente não só a estabilidade do país, como também a dos países vizinhos, numa região do continente africano por si só já instável;

1.  Condena a detenção injustificada de Bob Rugurika e apela à sua libertação imediata e incondicional; Insta simultaneamente as autoridades a prosseguirem as suas investigações sobre o trágico assassinato das três freiras italianas e a apresentarem os responsáveis à justiça; apela igualmente à abertura de um inquérito independente sobre o assassinato das três freiras;

2.  Denuncia todas as violações dos direitos humanos no Burundi e a introdução de leis restritivas antes das eleições presidenciais e legislativas a decorrerem no país em 2015, nomeadamente as que prejudicam a oposição política, os meios de comunicação social e a sociedade civil através da restrição da liberdade de expressão e de livre associação e reunião;

3.  Convida as autoridades do Burundi a assegurarem um equilíbrio justo e adequado entre a liberdade dos meios de comunicação social, incluindo a liberdade de os jornalistas investigarem e informarem sobre os crimes, bem como a necessidade de garantir a integridade das investigações criminais;

4.  Exorta o Governo do Burundi a permitir um debate político genuíno e aberto no âmbito dos preparativos para as eleições de 2015 e para respeitar o Roteiro e o Código de Conduta negociado sob os auspícios das Nações Unidas e assinado por todos os líderes políticos do Burundi; recorda que a Constituição do Burundi estipula que: «o Presidente da República é eleito para um mandato de cinco anos renovável uma vez. Ninguém pode exercer mais do que dois mandatos como Presidente";

5.  Convida o Governo do Burundi a respeitar o calendário eleitoral e a incluir os partidos da oposição no acompanhamento das eleições, nomeadamente na fase de recenseamento parcial de novos eleitores acordada entre a Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) e os partidos políticos aquando da reunião de avaliação do recenseamento eleitoral em 29 e 30 de janeiro de 2015.

6.  Manifesta a sua grande preocupação com a interferência do Governo na gestão interna dos partidos da oposição, a falta de liberdade desses partidos para fazerem campanha eleitoral e a crescente tendência demonstrada pelo poder judicial para excluir os líderes da oposição do processo eleitoral;

7.  Exorta o Governo do Burundi a tomar medidas para controlar a ala jovem do CNDD-FDD, impedindo-os de intimidarem e atacarem os seus rivais, bem como a assegurar que os responsáveis por abusos sejam devidamente julgados; solicita que seja levada a cabo uma investigação internacional independente sobre as denúncias de que o CNDD-FDD militariza e treina a sua ala jovem; insta os líderes dos partidos da oposição a se absterem de recorrer à violência contra os seus oponentes;

8.  Reitera, neste contexto, a importância de respeitar o Código de Conduta em Questões Eleitorais (Code de bonne conduite en matière électorale), assim como o roteiro para as eleições mediado pela ONU e assinado pelos atores políticos em 2013, e apoia plenamente as atividades das Nações Unidas e da comunidade internacional no Burundi, que visam evitar uma escalada da violência política na corrida para as eleições de 2015 e contribuir para a segurança e a paz de longo prazo;

9.  Incentiva todas as partes envolvidas no processo eleitoral, nomeadamente os organismos responsáveis pela organização das eleições e os serviços de segurança, a respeitarem os compromissos assumidos no Acordo de Arusha, recordando que este acordo pôs termo à guerra civil e constitui a base em que assenta a Constituição do Burundi;

10.  Sublinha o papel de liderança que a UE deve desempenhar no acompanhamento da situação pré‑eleitoral, de modo a evitar qualquer retrocesso relativamente aos compromissos assumidos, o que poderia afetar gravemente não só o processo de democratização, mas também a paz e a segurança no Burundi e em toda a Região dos Grandes Lagos;

11.  Reitera que o Burundi, por estar vinculado por uma cláusula relativa aos direitos humanos do Acordo de Cotonou, pelo Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, tem a obrigação de respeitar os direitos humanos universais, incluindo a liberdade de expressão; insta o Governo do Burundi a permitir um debate político genuíno e aberto antes das eleições de 2015, sem receios de intimidação, abstendo-se de interferir na gestão interna dos partidos da oposição, de colocar entraves às campanhas eleitorais de todos os partidos, especialmente nas zonas rurais, e de recorrer de forma abusiva ao poder judicial para excluir rivais políticos;

12.  Insta a Comissão Europeia, a Vice-Presidente/ Alta Representante da UE e os seus Estados‑Membros, a prosseguirem os esforços no sentido de garantirem uma política da União clara e de princípios relativamente ao Burundi, que aborde as graves violações em curso dos direitos humanos, em consonância com o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos; exorta a Comissão a considerar a possibilidade de, nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonou, efetuar consultas com o Burundi, tendo em vista uma eventual suspensão deste país do acordo, e a adotar as medidas adequadas enquanto essas consultas se realizam;

13.  Insta a Vice-Presidente/ Alta Representante da UE a utilizar-se da intensificação do diálogo político, prevista no artigo 8.º do Acordo de Parceria de Cotonou, com o Governo do Burundi, no intuito de abordar concretamente o encerramento do espaço político no Burundi e de definir indicadores de referência claros e concretos para medir os progressos realizados, bem como uma estratégia para lhes dar resposta;

14.  Exorta o Governo do Burundi, os líderes dos partidos da oposição e os ativistas da sociedade civil a envidarem todos os esforços para apoiar a Comissão de Reconciliação e Paz (a seguir «CRP») de forma democrática e transparente, a fim de lidar com os crimes cometidos no passado e a avançar com a preparação do futuro;

15.  Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que disponibilizem os fundos para fazer face à situação humanitária nesta parte do mundo e colaborem com os organismos das Nações Unidas, nomeadamente no que respeita à situação de malnutrição crónica,

16.  Exorta a Comissão Europeia a atribuir prioritariamente os seus fundos para o período 2014-2020 às ONG e às organizações internacionais que trabalham diretamente com as populações e a pressionar o Governo do Burundi para que proceda à implementação das reformas necessárias à consolidação do Estado;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados‑Membros, ao Governo do Burundi e aos governos dos países da Região dos Grandes Lagos, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan‑Africano.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0023.

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