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Processo : 2015/2550(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0143/2015

Debates :

PV 12/02/2015 - 3.2
CRE 12/02/2015 - 3.2

Votação :

PV 12/02/2015 - 4.2

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0037

Textos aprovados
PDF 141kWORD 57k
Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2015 - Estrasburgo
Arábia Saudita: o caso de Raif Badawi
P8_TA(2015)0037RC-B8-0143/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2015, sobre o caso de Raif Badawi, na Arábia Saudita (2015/2550(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Arábia Saudita, nomeadamente as respeitantes aos direitos humanos e, em especial, a de 11 de março de 2014 sobre a Arábia Saudita, as suas relações com a UE e o seu papel no Médio Oriente e no norte de África(1);

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão /Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, de 9 de janeiro de 2015,

–  Tendo em conta a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Ra’ad Al Hussein, apelando às autoridades sauditas para porem termo à pena de Raif Badawi,

–  Tendo em conta o artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e o artigo 19.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

–  Tendo em conta a Carta Árabe dos Direitos do Homem, ratificada pela Arábia Saudita em 2009, em que o artigo 32.°, n.º 1, garante o direito à informação e à liberdade de opinião e de expressão, e em que o artigo 8.° proíbe a tortura física ou psicológica, ou tratamentos cruéis, degradantes, humilhantes ou desumanos,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE contra a Tortura e os Maus Tratos e as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que Raif Badawi, um bloguista e ativista dos direitos humanos, foi acusado de apostasia e condenado pelo Tribunal Penal de Jeddah, em maio de 2014, a 10 anos de prisão, 1 000 chicotadas e uma multa de um milhão de riais saudita (228 000 euros), depois de ter criado o sítio web «Rede dos Liberais Sauditas Livres» para um debate social, político e religioso que foi considerado um insulto ao Islão; considerando que a sentença também proíbe Raif Badawi de utilizar quaisquer meios de comunicação social e de se deslocar ao estrangeiro durante 10 anos após a sua libertação;

B.  Considerando que, em 9 de janeiro de 2015, Raif Badawi recebeu o primeiro conjunto de 50 chicotadas em frente da mesquita al-Jafali, em Jeddah, resultando em feridas tão profundas que, quando foi levado a uma clínica prisional para um exame médico, os médicos consideraram que não poderia suportar outra sessão de flagelação;

C.  Considerando que os vereditos judiciais que impõem castigos corporais, incluindo a flagelação, são rigorosamente proibidos ao abrigo do Direito Internacional em matéria de direitos humanos, incluindo a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que a Arábia Saudita ratificou;

D.  Considerando que, em 6 de julho de 2014, o advogado de Raif Badawi, o destacado defensor dos direitos humanos Waleed Abu al-Khair, foi condenado pelo Tribunal Penal Especializado a 15 anos de prisão, seguidos de uma proibição de viajar durante 15 anos, depois de criar a organização de direitos humanos «Monitor de Direitos Humanos na Arábia Saudita»;

E.  Considerando que o caso de Raif Badawi é um entre muitos em que sentenças duras e perseguição têm sido utilizadas contra ativistas dos direitos humanos sauditas e outros defensores de reformas, perseguidos por exprimirem as suas opiniões, muitos dos quais têm sido condenados, de acordo com procedimentos que apresentam muitas deficiências em relação às normas internacionais de um julgamento justo, como foi confirmado pelo anterior Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, em julho de 2014;

F.  Considerando que a Arábia Saudita tem uma comunidade entusiasta de ativistas em linha e o maior número de utilizadores do Twitter do Médio Oriente; que, no entanto, a Internet é alvo de apertada censura, com o bloqueio de milhares de sítios web e a necessidade de uma licença do Ministério da Informação para a criação de novos blogues e sítios web; que a Arábia Saudita consta da lista de «Inimigos da Internet» dos Repórteres sem Fronteiras, devido à censura exercida sobre os meios de comunicação social sauditas e a Internet, e à punição dos que criticam o governo ou a religião;

G.  Considerando que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, tanto em linha como fora de linha, são condições prévias e catalisadores cruciais para a democratização e a reforma, sendo também mecanismos essenciais de controlo do poder;

H.  Considerando que, apesar da introdução de algumas cautelosas reformas durante o regime do falecido Rei Abdullah, o sistema político e social saudita permanece profundamente antidemocrático, considera as mulheres e os muçulmanos xiitas cidadãos de segunda categoria, discrimina gravemente a numerosa mão-de-obra estrangeira e reprime com severidade qualquer oposição;

I.  Considerando que o número e o ritmo das execuções são altamente preocupantes; que mais de 87 pessoas foram executadas em 2014, na sua maioria por decapitação pública; que pelo menos 21 pessoas foram executadas desde o início de 2015; que foram participadas 423 execuções entre 2007 e 2012; que uma vasta série de infrações é passível de pena de morte;

J.  Considerando que o Reino da Arábia Saudita é um interveniente influente no plano político, económico, cultural e religioso no Médio Oriente e no mundo islâmico, e fundador e membro dirigente do Conselho de Cooperação do Golfo e do G-20;

K.  Considerando que, em novembro de 2013, a Arábia Saudita foi eleita membro do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas por um período de três anos;

L.  Considerando que o chamado Estado Islâmico e a Arábia Saudita preveem penas quase idênticas para uma série de crimes, incluindo a pena de morte em caso de blasfémia, assassínio, atos de homossexualidade, roubo ou traição, apedrejamento por adultério e amputação das mãos e dos pés por banditismo;

M.  Considerando que a Arábia Saudita desempenha um papel de destaque no financiamento, na promoção e divulgação, à escala mundial, de uma interpretação especialmente extremista do Islão; que a visão mais sectária do Islão tem inspirado organizações terroristas como o chamado Estado Islâmico e a al-Qaeda;

N.  Considerando que as autoridades da Arábia Saudita alegam ser um parceiro dos Estados‑Membros, nomeadamente na luta global contra o terrorismo; que uma lei contra o terrorismo, aprovada em janeiro de 2014, inclui disposições que permitem considerar como crimes terroristas todas as manifestações de oposição ou associações independentes;

1.  Condena veementemente a flagelação de Raif Badawi como um ato cruel e chocante por parte das autoridades sauditas; insta as autoridades sauditas a porem termo a qualquer nova sessão de flagelação de Raif Badawi e a libertarem-no imediata e incondicionalmente, pois é considerado um prisioneiro de consciência, detido e condenado apenas por exercer o seu direito à liberdade de expressão; exorta as autoridades sauditas a garantir que a sua condenação e sentença, incluindo a proibição de viajar, sejam anuladas;

2.  Insta as autoridades sauditas a garantirem que Raif Badawi seja protegido da tortura e de outros maus tratos, que lhe seja prestada a assistência médica de que necessite, bem como acesso imediato e regular à sua família e aos advogados da sua escolha;

3.  Exorta as autoridades sauditas a libertarem incondicionalmente o advogado de Raif Badawi, bem como todos os defensores dos direitos humanos e outros prisioneiros de consciência, detidos e condenados apenas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão;

4.  Condena firmemente todas as formas de castigo corporal como tratamentos inaceitáveis e degradantes, contrários à dignidade humana, e manifesta a sua preocupação pela utilização da flagelação pelos Estados, apelando veementemente à sua total abolição; insta as autoridades sauditas a respeitarem a proibição da tortura, consagrada sobretudo na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que a Arábia Saudita assinou e ratificou; exorta a Arábia Saudita a assinar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

5.  Realça a reforma judicial empreendida pela Arábia Saudita para reforçar a possibilidade de uma melhor proteção dos direitos individuais, mas permanece seriamente preocupado com a situação dos direitos humanos na Arábia Saudita, que continua a ser um dos países mais repressivos do mundo; considera o caso de Raif Badawi um símbolo do ataque à liberdade de expressão e à oposição pacífica no país e, mais amplamente, das políticas de intolerância e interpretação extremista da lei islâmica características do Reino da Arábia Saudita;

6.  Incentiva as autoridades sauditas a abolirem o Tribunal Penal Especializado, criado em 2008 para julgar casos de terrorismo mas cada vez mais utilizado para julgar dissidentes pacíficos, com base em acusações aparentemente de índole política e em processos que violam o direito fundamental a um julgamento justo;

7.  Insta as autoridades sauditas a permitirem uma imprensa e meios de comunicação social independentes e a assegurarem a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica a todos os habitantes da Arábia Saudita; condena a repressão de ativistas e manifestantes quando estes se manifestam pacificamente; salienta que a defesa pacífica de direitos jurídicos fundamentais ou a expressão de observações críticas através dos meios de comunicação social constituem um direito inalienável;

8.  Relembra aos dirigentes da Arábia Saudita o seu compromisso de «observar as mais elevadas normas no âmbito da promoção e proteção dos direitos humanos» quando se candidatou, com sucesso, ao estatuto de membro do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 2013;

9.  Considera que a Arábia Saudita seria um parceiro mais credível e eficaz na luta contra as organizações terroristas, como o chamado Estado Islâmico e a al-Qaeda, se não utilizasse práticas anacrónicas e extremistas, como as decapitações públicas, o apedrejamento e outras formas de tortura, semelhantes às praticadas pelo EI;

10.  Apela ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão para que apoiem, de forma ativa e criativa, os grupos e os indivíduos da sociedade civil que defendem os direitos humanos na Arábia Saudita, inclusive através da realização de visitas a prisões, do acompanhamento de processos judiciais e de declarações públicas;

11.  Encarrega a sua Delegação para as Relações com a Península Arábica de levantar a questão de Raif Badawi e outros prisioneiros de consciência no decurso da sua próxima visita à Arábia Saudita e a informar a sua Subcomissão dos Direitos do Homem;

12.  Apela à UE e aos seus Estados‑Membros para que reconsiderem a sua relação com a Arábia Saudita, de forma que lhes permita prosseguir os seus interesses económicos, energéticos e de segurança, sem minar a credibilidade dos seus compromissos fundamentais em matéria de direitos humanos;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios. Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, a S.M. o Rei Salman bin Abdulaziz, ao Governo do Reino da Arábia Saudita e ao Secretário-Geral do Centro para o Diálogo Nacional do Reino da Arábia Saudita.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0207.

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