Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2015, referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato de uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (2015/2566(RSO))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
– Tendo em conta a decisão da Comissão de investigar, em todos os Estados-Membros, a compatibilidade da prática das decisões fiscais antecipadas com as regras da União sobre auxílios estatais,
– Tendo em conta a obrigação imposta pela legislação fiscal da União a todos os Estados-Membros de comunicarem aos outros Estados-Membros, por troca espontânea, todas as informações sobre as decisões fiscais antecipadas, designadamente se estas puderem dar origem a uma perda de receitas fiscais noutro Estado-Membro ou se transferências fictícias de lucros dentro de grupos empresariais puderem dar origem a uma redução de taxas ou impostos,
– Tendo em conta o artigo 197.º do seu Regimento,
1. Decide criar uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares, a fim de examinar a aplicação, por um Estado‑Membro ou pela Comissão, do direito sobre os auxílios estatais e do direito fiscal da União relativamente às decisões fiscais antecipadas e a outras medidas de natureza ou efeitos similares tomadas pelos Estados-Membros;
2. Decide que a comissão especial terá as seguintes atribuições:
a)
Analisar e examinar a aplicação do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que diz respeito às decisões fiscais antecipadas e a outras medidas de natureza ou efeitos similares tomadas pelos Estados-Membros desde 1 de janeiro de 1991;
b)
Analisar e avaliar a prática da Comissão de proceder, nos termos do artigo 108.º do TFUE, ao exame permanente de todos os regimes de auxílios existentes nos Estados-Membros, de propor aos Estados-Membros as medidas adequadas exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno, de verificar se os auxílios concedidos por um Estado ou provenientes de recursos estatais são compatíveis com o mercado interno e não são aplicados de forma abusiva, de decidir que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio num prazo determinado e de recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia caso o Estado em causa não cumpra essa decisão, prática essa que terá dado origem a um elevado número de decisões fiscais antecipadas incompatíveis com as regras da União sobre auxílios estatais;
c)
Analisar e examinar se, desde 1 de janeiro de 1991, os Estados-Membros cumpriram as obrigações previstas no Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(1), no que respeita ao seu dever de cooperar e apresentar todos os documentos necessários;
d)
Analisar e examinar o cumprimento das obrigações previstas na Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro(2), e na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE(3), no que se refere ao dever que incumbe aos Estados-Membros de comunicarem aos outros Estados-Membros, desde 1 de janeiro de 1991, por troca espontânea, informações sobre as decisões fiscais antecipadas;
e)
Analisar e avaliar a prática da Comissão no que se refere à correta aplicação das Diretivas 77/799/CEE e 2011/16/UE quanto à comunicação pelos Estados-Membros aos outros Estados-Membros, por troca espontânea, de informações sobre as decisões fiscais antecipadas;
f)
Analisar e avaliar o respeito pelos Estados-Membros do princípio de cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, nomeadamente a obrigação de facilitar à União o cumprimento da sua missão e de se abster de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União, tendo em conta a presumível amplitude do planeamento fiscal agressivo facilitado pelos Estados‑Membros e as prováveis consequências de vulto que essa prática acarretou para as finanças públicas da União e na União;
g)
Analisar e avaliar as repercussões, nos países terceiros, do planeamento fiscal agressivo empreendido por sociedades estabelecidas ou constituídas nos Estados‑Membros, bem como o intercâmbio de informações nesta matéria com os países terceiros;
h)
Fazer as recomendações que entender necessárias sobre esta matéria;
3. Decide que a comissão especial será composta por 45 membros;
4. Decide que a duração do mandato da comissão especial será de seis meses, a contar da data de aprovação da presente decisão;
5. Considera adequado que a comissão especial apresente um relatório elaborado por dois correlatores.