Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (11296/3/2014 – C8-0294/2014 – 2013/0105(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11296/3/2014 – C8‑0294/2014),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0195),
– Tendo em conta os compromissos assumidos pela Comissão, durante a sessão plenária do Parlamento, de adotar como sua a posição aprovada pelo Parlamento em segunda leitura, e pelo representante do Conselho, por carta de 18 de dezembro de 2014, de aprovar a referida posição, nos termos do artigo 294.º, n.º 8, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0032/2015),
1. Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;
2. Regista a declaração do Conselho anexa à presente resolução;
3. Sugere que o ato seja referido como «diretiva Leichtfried-Lupi sobre os pesos e as dimensões dos veículos comerciais»(3);
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Jörg Leichtfried e Maurizio Lupi chefiaram as negociações relativas ao ato em nome do Parlamento e do Conselho, respetivamente.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de março de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2015/719.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão sobre a revisão do quadro relativo à homologação
A derrogação ao comprimento máximo das cabinas aerodinâmicas e dos dispositivos aerodinâmicos à retaguarda para os veículos pesados de mercadorias, conforme previsto pela nova diretiva sobre os pesos e dimensões máximos dos veículos pesados de mercadorias (alteração da Diretiva 96/53/CE), requer a alteração do quadro jurídico de homologação (ou seja, o Regulamento (CE) n.º 661/2009 e o Regulamento (UE) n.º 1230/2012).
A Comissão está atualmente a rever o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho para melhorar a segurança geral dos veículos. Tal como requerido pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009, em 2015 a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório incluindo, se for caso disso, propostas de alteração do presente regulamento ou de outra legislação relevante da União com vista à inclusão de novos dispositivos de segurança. A Comissão tenciona propor as alterações necessárias, na sequência de uma consulta das partes interessadas e, se for caso disso, de avaliações de impacto, o mais tardar até 2016.