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Processo : 2014/2217(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0015/2015

Textos apresentados :

A8-0015/2015

Debates :

PV 09/03/2015 - 13
CRE 09/03/2015 - 13

Votação :

PV 10/03/2015 - 10.10
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0050

Textos aprovados
PDF 271kWORD 104k
Terça-feira, 10 de Março de 2015 - Estrasburgo
Progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género
P8_TA(2015)0050A8-0015/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género (2014/2217(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão de Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação, de 15 de setembro de 1995, adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Mulher e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005) e «Pequim +15» (2010),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI(2),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, nomeadamente, o seu artigo 6.º sobre mulheres com deficiência, de 13 de Dezembro de 2006,

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho(4),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não‑executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (diretiva sobre mulheres em conselhos de administração (COM(2012)0614)),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), de 7 de março de 2011(5),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2010, intitulada «Empenhamento reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens: uma Carta das Mulheres» (COM(2010)0078),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres - 2010-2015» (COM(2010)0491),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «EUROPA 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 16 de setembro de 2013, intitulado «Revisão intercalar da estratégia para a igualdade entre homens e mulheres - 2010-2015» (SWD(2013)0339),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 8 de maio de 2013, intitulado «Progressos em matéria de Igualdade entre Mulheres e Homens — Relatório Anual de 2012» (SWD(2013)0171),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2013, sobre a eliminação da mutilação genital feminina (COM(2013)0833),

–  Tendo em conta o relatório de 2012 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) intitulado «Análise da implementação da Plataforma de Ação de Pequim pelos Estados‑Membros da UE: Violência contra as mulheres - Apoio às Vítimas»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 e 6 de junho de 2014, subordinadas ao tema «Prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a mutilação genital feminina»;

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a eliminação da mutilação genital feminina(6),

–  Tendo em conta as diretivas da UE, a partir de 1975, sobre os diferentes aspetos da igualdade de tratamento entre homens e mulheres (Diretiva 2010/41/UE(7), Diretiva 2010/18/UE(8), Diretiva 2006/54/CE(9), Diretiva 2004/113/CE(10), Diretiva 92/85/CEE(11), Diretiva 86/613/CEE(12) e Diretiva 79/7/CEE(13)),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, relativa à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual(14),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre o impacto da crise económica na igualdade de género e nos direitos da mulher(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre a mobilidade educativa e profissional das mulheres na UE(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE(17),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a 57.ª Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: Prevenir e erradicar todas as formas de violência contra mulheres e raparigas(18),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre as condições de trabalho das mulheres no sector dos serviços(19),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de maio de 2012, com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual(20),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 10 de fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia - 2009(21), de 8 de março de 2011, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia - 2010(22), e de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2011(23),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre as mulheres e a liderança empresarial(24),

–  Tendo em conta a sua resolução de 5 de abril de 2011, sobre as prioridades e a definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres(25),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2011, sobre o rosto da pobreza feminina na União Europeia(26),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 2010, sobre os aspetos relativos ao género no abrandamento económico e na crise financeira(27),

–  Tendo em conta a sua resolução de 3 de fevereiro de 2009 sobre a ausência de discriminação com base no sexo e a solidariedade entre gerações(28),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros(29),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de outubro de 2005, sobre as mulheres e a pobreza na União Europeia(30),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o combate à violência contra as mulheres(31),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (diretiva relativa à licença de maternidade (COM(2008)0637)),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre a igualdade entre homens e mulheres no desporto,

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação)(32),

–  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão, de 3 de junho de 2013, sobre as metas de Barcelona intitulado «O desenvolvimento dos serviços de acolhimento para a primeira infância na Europa para um crescimento sustentável e inclusivo»,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de setembro de 2014, intitulado «Dados estatísticos sobre mulheres empreendedoras na Europa»,

–  Tendo em conta o inquérito da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de março de 2014, intitulado «Violência de género contra as mulheres – um inquérito à escala da UE», que, pela primeira vez, disponibilizou dados sobre a dimensão, a natureza e as consequências das diversas formas de violência contra as mulheres, bem como as respostas das vítimas aos incidentes violentos e a sensibilização para os seus direitos,

–  Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à saúde pública e, nomeadamente, o n.º 7, nos termos do qual «a ação da União respeita as responsabilidades dos Estados‑Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos»,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0015/2015),

A.  Considerando que a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da UE consignado nos Tratados desde o Tratado de Roma, de 1957, e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que, apesar de a União Europeia ter adotado inúmeros textos para garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres, combater todas as formas de discriminação com base no sexo e ter decidido integrar a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas atividades, os progressos realizados continuam a ser insuficientes, persistindo ainda muitas desigualdades entre homens e mulheres;

B.  Considerando que o princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens implica a ausência total de discriminação, direta ou indireta, nomeadamente em relação à maternidade, à paternidade e à partilha das responsabilidades familiares;

C.  Considerando que é fundamental ter em conta as formas múltiplas e cruzadas de discriminação de que são alvo muitas mulheres e raparigas na Europa (deficiência, origem migrante e étnica, idade, orientação sexual, identidade de género, gravidez, situação em matéria de habitação, baixo nível de instrução, vítimas de violência, etc.) e o facto de as suas condições se terem deteriorado nos últimos anos;

D.  Considerando que a Estratégia Europa 2020 para tornar a economia europeia mais inteligente, sustentável e inclusiva tem objetivos ambiciosos, como uma taxa de emprego de 75 % e reduzir, até 2020, pelo menos, em 20 milhões o número de pessoas em risco ou em situação de pobreza e exclusão social, objetivos esses que não poderão ser atingidos exceto se os Estados-Membros adotarem políticas inovadoras destinadas a promover uma verdadeira igualdade de géneros;

E.  Considerando que as políticas de consolidação orçamental aplicadas pelos Estados‑Membros afetam sobretudo o sector público, onde as mulheres estão mais representadas e do qual são as principais beneficiárias, resultando, por conseguinte, numa dupla penalização; que essas políticas conduzem a um aumento dos empregos precários, nomeadamente através do incremento dos contratos a tempo parcial (32 % no que se refere às mulheres face a 8,2 % no que toca aos homens), dos contratos de trabalho a termo certo, já para não falar das reduções salariais;

F.  Considerando que há mais mulheres do que homens a viver em situação de pobreza e de exclusão social, especialmente mulheres idosas, cuja pensão de reforma é, em média, 39% inferior à dos homens, e mães solteiras; que, por razões que se prendem com a vida familiar, as mulheres trabalham com mais frequência a tempo parcial do que os homens, com contratos de trabalho temporário ou a termo certo, e que a pobreza das mulheres fica, em grande parte, a dever-se à precariedade do seu emprego;

G.  Considerando que o combate à pobreza é um dos cinco objetivos mensuráveis da Comissão propostos no quadro da Estratégia Europa 2020; que a orientação integrada n.º 10 da Estratégia Europa 2020 (promover a inclusão social e lutar contra a pobreza) pode encorajar a adoção de políticas nacionais para proteger as mulheres, em particular, do risco de pobreza, garantindo a segurança dos rendimentos para as famílias monoparentais e as mulheres idosas,

H.  Considerando a diminuição da taxa da natalidade na UE, a qual é agravada pela crise; que o desemprego, a precariedade e a incerteza face ao futuro e à economia levam os casais, e sobretudo as mulheres mais jovens, a adiar a decisão de ter filhos, aumentando ainda mais o envelhecimento demográfico na UE;

I.  Considerando que o sistema de tributação atual em alguns Estados-Membros reflete um conceito limitativo de família, na medida em que favorecem as famílias com apenas um elemento ativo, dissuadindo, frequentemente, as mulheres de trabalhar e não apoiando suficientemente as famílias monoparentais, numerosas ou com familiares dependentes a seu cargo;

J.  Considerando que embora 60 % dos titulares de um diploma universitário na UE sejam mulheres, a sua representação em cargos de direção e decisórios é desproporcionadamente baixa; que a percentagem de mulheres cientistas e engenheiras é inferior a 33 %, conquanto as mulheres constituam 80 % da população ativa nos sectores da saúde, da educação e dos serviços sociais;

K.  Considerando que existe uma grande segregação horizontal ou divisão segundo o género do mercado de trabalho: cerca de metade das mulheres empregadas concentra-se em 10 das 130 profissões que constam da Classificação Internacional Tipo de Profissões (CITP) da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e apenas 16 % dos trabalhadores ocupam postos de trabalho em sectores em que existe com igual proporção de homens e mulheres;

L.  Considerando que o papel das pequenas e médias empresas (PME), que representam 99 % das empresas europeias e geram dois em cada três empregos do sector privado, é determinante para a consecução da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; que apenas 31 % dos empresários na UE são mulheres; que a taxa de empreendedorismo entre as mulheres na UE é de 10 %, contra 19 % dos homens; que é necessário encorajar e apoiar o aumento do empreendedorismo das mulheres;

M.  Considerando que cerca de 42 % dos intervenientes envolvidos regularmente na agricultura na União Europeia são mulheres e que três explorações em cada dez na Europa são geridas por mulheres; que a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, assegurando, em simultâneo, uma maior participação das mulheres na vida económica e social, especialmente na agricultura, tem de ser uma preocupação constante na Europa;

N.  Considerando que a taxa de emprego das mulheres é de 63 %; que a diferença de remuneração entre mulheres e homens é de 16,4 %; que 73 % dos deputados nos parlamentos nacionais são homens, que as mulheres representam 17,8 % dos membros dos conselhos de administração das grandes empresas e que passam, por semana, quase o triplo do tempo dos homens a tratar de tarefas domésticas (prestação de cuidados a crianças, idosos, a pessoas com deficiência e desempenho de tarefas domésticas);

O.  Considerando que 37 % dos deputados do recém-eleito Parlamento Europeu, nove dos 28 novos comissários e sete dos 28 juízes do Tribunal de Justiça da União Europeia são mulheres;

P.  Considerando que a taxa de desemprego das mulheres está subavaliada, dado que muitas mulheres não estão inscritas como estando desempregadas, especialmente as que vivem em regiões rurais ou remotas e muitas das que se dedicam a tarefas domésticas e a cuidar dos filhos; que esta situação resulta numa disparidade no acesso aos serviços públicos (subsídios, pensões de reforma, licenças de maternidade, licença por doença, acesso à segurança social, etc.);

Q.  Considerando que, a este ritmo, só em 2038 é que se atingiria o objetivo de uma taxa de emprego das mulheres de 75 % e que a igualdade em matéria de remuneração só seria uma realidade em 2084; que a paridade nos parlamentos nacionais, nas instituições europeias e nos conselhos de administração das empresas europeias seria possível em 2034,mas que seria necessário esperar até 2054 para haver uma repartição igual das tarefas domésticas;

R.  Considerando que o insucesso na promoção das políticas de conciliação entre vida profissional e vida privada, em geral, e a ausência de serviços de acolhimento de crianças e de assistência a pessoas idosas e a pessoas que necessitam de cuidados especiais constituem um grande obstáculo à independência económica das mulheres e à sua progressão para postos de responsabilidade e para a participação igual das mulheres e dos homens no mercado de trabalho, designadamente como meio de prevenir e reduzir a pobreza;

S.  Considerando que a repartição das responsabilidades familiares e domésticas entre homens e mulheres, em particular através de maior recurso à licença parental e de paternidade, é uma condição indispensável para a consecução da igualdade entre homens e mulheres; que um quarto dos Estados-Membros não prevê licença de paternidade;

T.  Considerando que os papéis e os estereótipos tradicionalmente associados ao género continuam a ter uma grande influência na repartição das tarefas domésticas , no local de trabalho e na sociedade em geral, limitando, por conseguinte, as opções de emprego e de desenvolvimento pessoal e profissional das mulheres, impedindo-as, assim, de concretizar plenamente todo o seu potencial enquanto indivíduos e agentes económicos;

U.  Considerando o papel que os meios de comunicação social podem desempenhar, tanto na difusão de estereótipos, ao degradarem da imagem da mulher e hipersexualizarem as raparigas, como na superação de estereótipos de género, incentivando a participação das mulheres nos processos decisórios e promovendo a igualdade de género;

V.  Considerando que o Conselho ainda não tomou uma posição oficial relativamente à aprovação de duas resoluções legislativas adotadas pelo Parlamento Europeu sobre questões fundamentais para a igualdade dos géneros, nomeadamente a resolução, de 20 de outubro de 2010, sobre a proposta de diretiva relativa à licença de maternidade e a resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de diretiva relativa a um melhor equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de diretor não-executivo das empresas cotadas em bolsa e medidas conexas;

W.  Considerando que, no seu relatório sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE, de 6 de dezembro de 2013, a Comissão levanta problemas quanto à conformidade da legislação nacional de 26 Estados-Membros relativamente às novas disposições da diretiva(33);

X.  Considerando que, de acordo com um estudo da Agência dos Direitos Fundamentais de março de 2014, uma em cada três mulheres na UE já foi vítima de violência e/ou de abusos sexuais, enquanto uma em cinco já sofreu violências físicas depois dos 15 anos e quase um em duas já foi alvo de violência psicológica; que a violência contra as mulheres constitui uma a violação dos direitos fundamentais que acarreta consequências psicológicas potencialmente graves, afeta todos os estratos da sociedade, independentemente da idade, do nível de instrução, dos rendimentos, do estatuto social e do país de origem ou de residência e é, simultaneamente, um dos crimes menos denunciados; que a violência contra as mulheres constitui o principal obstáculo à concretização de uma verdadeira igualdade entre mulheres e homens;

Y.  Considerando que a violência contra as mulheres e as raparigas na Internet está a aumentar e que, neste contexto, o comportamento dos menores nas redes sociais é extremamente preocupante;

Z.  Considerando que a Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos chegará ao fim em 2016; considerando que, de acordo com o relatório do Eurostat de 2014 sobre o tráfico de seres humanos, a maior parte das vítimas declaradas deste tráfico na UE (80%) são mulheres e raparigas;

A-A.  Considerando que seis Estados-Membros ainda não assinaram a Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (Convenção de Istambul) e que apenas oito a ratificaram;

A-B.  Considerando que a recolha de dados fiáveis, comparáveis e repartidos por género é especialmente importante no quadro da elaboração de políticas públicas nacionais e a nível da UE, nomeadamente no que se refere à violência contra as mulheres;

A-C.  Considerando que as mulheres têm problemas de saúde específicos, que são alvo de ensaios clínicos com menos frequência do que os homens e que essas diferenças têm implicações significativas para a saúde das mulheres;

A-D.  Considerando que as raparigas e as mulheres, em especial entre os 15 e os 24 anos, praticam menos atividade física do que os rapazes e os homens, e que a atividade física constitui um meio de afirmação e de desenvolvimento, bem como um vetor de cidadania e de solidariedade, e que uma prática desportiva regular melhora a saúde física e psíquica; que a violência contra as mulheres, os estereótipos, as diferenças de remuneração e os obstáculos à participação das mulheres em cargos de chefia também estão presentes no domínio do desporto;

A-E.  Considerando que os direitos sexuais e reprodutivos são direitos humanos fundamentais e que devem ser tidos em conta no programa de ação da União no domínio da saúde;

A-F.  Considerando que a formulação de políticas em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos é uma competência dos Estados-Membros;

A-G.  Considerando que o relatório anual da Comissão Europeia sobre a igualdade entre homens e mulheres é uma ferramenta da mais elevada importância para avaliar a evolução da situação das mulheres na Europa;

Igualdade entre mulheres e homens no quadro da estratégia Europa 2020

1.  Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a integrarem as questões de género, dos direitos das mulheres e da igualdade de oportunidades na elaboração das suas políticas, nos seus processos orçamentais e na execução dos programas e das atividades da UE, através de medidas voluntariosas, em particular em associação com pacotes de incentivos, levando a cabo avaliações de impacto segundo o género, numa base casuística;

2.  Lamenta que a «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» não consiga cumprir os seus objetivos, em especial no que toca à independência económica, o que, em parte, se fica à dever ao facto de a proposta de diretiva relativa à licença de maternidade ter sido retirada; realça, paralelamente, que se tem vindo a registar um aumento gradual nas diferenças económicas entre homens e mulheres;

3.  Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a incluírem um pilar relativo ao género na Estratégia Europa 2020, de molde a avaliar os progressos alcançados em termos de redução do fosso entre homens e mulheres no domínio do emprego e, assim, transpor as medidas políticas da Análise Anual do Crescimento para as recomendações específicas por país;

4.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem um plano geral para o investimento em infraestruturas sociais, visto que se estima que, com um plano de investimento ancorado no género, o produto interno bruto (PIB) europeu aumentaria progressivamente, em mais 2,4 %, até 2018, o que não aconteceria sem esse plano de investimento;

5.  Salienta que uma participação igualitária de homens e mulheres no mercado de trabalho poderia aumentar significativamente o potencial económico da UE, assegurando, ao mesmo tempo, a sua natureza equitativa e inclusiva; recorda que, de acordo com as previsões da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), uma convergência total das taxas de participação significaria um aumento de 12,4% do PIB per capita até 2030;

6.  Realça a necessidade de combater com urgência a pobreza feminina, especialmente a pobreza das mulheres idosas e das mães solteiras, mas também das mulheres vítimas de violência de género, das mulheres com deficiências, das mulheres migrantes e das mulheres oriundas de minorias; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que adotem estratégias de inclusão melhores e que utilizem de forma mais eficaz os recursos destinados às políticas sociais, em particular o Fundo Social Europeu e os Fundos Estruturais;

7.  Considera lamentável que a eficácia das políticas sociais na redução da pobreza tenha registado uma quebra de quase 50 % em 2012 em comparação com 2005, designadamente em agregados familiares com um só adulto, uma situação que inclui, na maioria dos casos, viúvas e as mães solteiras; manifesta-se igualmente preocupado com o facto de a eficácia das políticas sociais aplicadas em certos Estados-Membros corresponder apenas a um terço da média europeia; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a reforçar as políticas sociais que visam, em especial, os desempregados, para travar o aumento da pobreza, em particular entre as mulheres;

8.  Exorta o Conselho e a Comissão a tratar a dimensão de género da pobreza e da exclusão social; lamenta que as recomendações específicas por país adotadas até ao momento como parte dos ciclos anuais do Semestre Europeu não tenham sido suficientemente alinhadas com os objetivos sociais e em matéria de emprego da Estratégia Europa 2020; insta a que recomendações específicas por país se debrucem sobre as causas estruturais da pobreza das mulheres;

9.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta o progresso das estruturas familiares na elaboração das suas políticas fiscais e de prestações sociais, designadamente apoiando financeiramente as famílias monoparentais e as pessoas idosas através de isenções fiscais ou de benefícios em matéria de cuidados de saúde;

10.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a garantir que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género sejam tidas em conta nos fundos da política de coesão e promovidas ao longo da sua preparação e execução, bem como nos seus programas, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento, à comunicação de informações e à avaliação;

11.  Lamenta que, atualmente, o relatório anual mais não seja do que um documento de trabalho anexo ao relatório sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e insta a Comissão a restabelecer toda a legitimidade política ao relatório anual, mediante a sua adoção formal;

Igualdade entre mulheres e homens em matéria de emprego e tomada de decisões

12.  Chama a atenção para a necessidade imperiosa de reduzir as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres e de abordar igualmente a concentração persistente das mulheres em empregos a tempo parcial, mal remunerados e precários e assegurando a existência de estabelecimentos de prestação de cuidados de qualidade adequada para os filhos e outros dependentes; deplora, com a maior veemência possível, o facto de mais de um terço das mulheres idosas na UE não receber qualquer tipo de pensão; urge os Estados-Membros a garantir da aplicação integral dos direitos previstos na Diretiva 2006/54/CE, nomeadamente o princípio da igualdade de remuneração e de transparência dos salários, e a proceder à revisão das respetivas legislações nacionais em matéria de igualdade de tratamento, com o objetivo de as simplificar e modernizar; exorta a Comissão a proceder à revisão periódica da transposição das diretivas relativas à igualdade de género e convida esta instituição a propor uma reformulação da Diretiva 2006/54/CE tão depressa quanto possível, em conformidade com o artigo 32.º desta diretiva e com base no artigo 157.º do TFUE, respeitando as recomendações pormenorizadas apresentadas no anexo à resolução do Parlamento Europeu de 24 de maio de 2012;

13.  Deplora, com a maior veemência possível, o facto de que as mulheres não auferirem o mesmo salário nos casos em que desempenham as mesmas funções que os homens ou funções de valor igual, e condena, igualmente, a segregação tanto horizontal como vertical; destaca, além disso, o facto de a grande maioria dos salários baixos e a quase totalidade dos salários muito baixos corresponderem a empregos a tempo parcial e assinala que cerca de 80 % desses assalariados pobres são mulheres; salienta que, de acordo com as conclusões da Avaliação do Valor Acrescentado Europeu, a redução em um ponto percentual da disparidade salarial entre os géneros induzirá um aumento do crescimento económico de 0,1%, o que confere à redução das disparidades salariais entre os géneros uma importância crucial no atual contexto de desaceleração económica; insta, por isso, os Estados-Membros, os empresários e os sindicatos a conceber e a implementar ferramentas específicas e práticas de avaliação de funções, que possam contribuir para identificar trabalhos de igual valor e, assim, assegurar a igualdade de remuneração entre homens e mulheres;

14.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apliquem políticas pró-ativas a favor do emprego de qualidade das mulheres, de modo a atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente através da luta contra os estereótipos e a segregação profissional vertical e horizontal, promovendo a transição entre o trabalho a tempo parcial e a tempo inteiro e concedendo especial atenção à categoria «jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação» (NEET); exorta os Estados‑Membros a estabelecerem objetivos específicos em matéria de emprego no quadro dos seus programas nacionais de reforma, de modo a assegurar que as mulheres dispõem das mesmas oportunidades que os homens em matéria de acesso e permanência no mercado de trabalho;

15.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem políticas pró-ativas para incentivar as mulheres a abraçar carreiras no domínio da ciência e a promoverem, através de campanhas de informação e de sensibilização, em especial, a entrada das mulheres em sectores tradicionalmente considerados masculinos, nomeadamente das ciências e das novas tecnologias, com vista a beneficiar plenamente do capital humano que as mulheres europeias representam; destaca, em particular, que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) oferecem novas oportunidades e convida a Comissão a assegurar que a dimensão de género seja completamente integrada na prioridade atribuída à agenda digital nos próximos cinco anos;

16.  Sublinha que a independência financeira é um meio determinante de garantir a igualdade e que o espírito empresarial entre as mulheres constitui um potencial de crescimento e de competitividade da UE subestimado e pouco explorado; convida, por conseguinte, o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (IEIG) a recolher mais e melhores dados sobre o espírito empresarial entre as mulheres; exorta os Estados-Membros, a Comissão, assim como outros organismos relevantes, nomeadamente as câmaras de comércio, sem esquecer a indústria, a encorajarem, promoverem e apoiarem o empreendedorismo entre as mulheres, facilitando-lhes o acesso ao crédito, reduzindo os encargos administrativos e outros obstáculos à criação de empresas pelas mulheres, integrando a perspetiva de género nas políticas pertinentes, promovendo a criação de uma plataforma eletrónica de informação e intercâmbio, única e multilingue, para as empresárias sociais, e apoiando redes regionais e europeias quer de mentores quer entre pares;

17.  Considera que, para ajudar as mulheres a regressarem ao mercado de trabalho são necessárias políticas pluridimensionais (que exigem uma formação profissional, aprendizagem ao longo da vida e a promoção de um emprego mais estável e adaptado dos padrões de trabalho) e chama a atenção para o aumento da prevalência da flexibilidade horária; salienta que a procura de flexibilidade afeta sobretudo os trabalhadores a tempo parcial, que são, na sua maioria, mulheres; sustenta, por conseguinte, que a negociação coletiva é um direito que cumpre proteger, na medida em que ajuda a lutar contra a discriminação e salvaguardar e reforçar os direitos;

18.  Sublinha que uma maior flexibilidade nos regimes de trabalho pode aumentar as oportunidades de participação das mulheres no mercado laboral, mas assinala, ao mesmo tempo, que esta flexibilidade pode ter um impacto negativo nos salários e nas pensões das trabalhadoras; salienta, por conseguinte, a necessidade de apresentar propostas concretas para conciliar a vida profissional, privada e familiar, e encoraja homens e mulheres a partilharem de as responsabilidades profissionais, familiares e sociais forma mais equilibrada, em particular no que toca à assistência a pessoas dependentes e à guarda de crianças;

19.  Solicita aos Estados-Membros que incluam estratégias nos programas de desenvolvimento rural para aumentar o número de postos de trabalho para as mulheres das zonas rurais, assegurando-lhes, deste modo, pensões de reforma dignas, assim como políticas que promovam a presença das mulheres nos fora políticos, económicos e sociais no referido sector e que prossigam a promoção da igualdade de oportunidades em zonas rurais, em consonância com a plurifuncionalidade da agricultura;

20.  Destaca o consenso crescente na União Europeia quanto à necessidade de promover a igualdade entre homens e mulheres através, entre outros aspetos, da presença das mulheres no processo decisório económico e político – uma questão de direitos fundamentais e democracia – dado que, atualmente, tal se traduz num défice democrático; congratula-se, por conseguinte, com a legislação em matéria de sistemas de paridade e quotas de género introduzida em alguns Estados-Membros e insta o Conselho a tomar posição sobre a diretiva relativa a um melhor equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de diretor não-executivo das empresas cotadas em bolsa, de molde a permitir que o processo legislativo prossiga o mais rapidamente possível; exorta o Conselho e a Comissão a tomarem as medidas necessárias para encorajar os Estados-Membros a fazerem com que as mulheres e os homens possam participar em pé de igualdade nas diferentes esferas do processo decisório; insta igualmente as instituições da UE a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a igualdade de géneros no Colégio de Comissários, bem como em posições de alto nível em todas as instituições, agências, institutos e organismos da UE;

21.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a examinar se podem ser incluídas cláusulas de género nos anúncios dos concursos de adjudicação de contratos públicos, a fim de incentivar as empresas a envidar esforços em prol da igualdade entre homens e mulheres nas suas fileiras; assinala que a legislação da UE em matéria de concorrência tem de ser respeitada ao desenvolver esta ideia;

Conciliação da vida profissional e da vida privada

22.  Felicita a Suécia, a Bélgica, a França, a Eslovénia, a Dinamarca e o Reino Unido por terem atingido as metas de Barcelona e solicita aos restantes Estados-Membros que prossigam os seus esforços; exorta os Estados-Membros a irem para além das metas de Barcelona, adotando uma abordagem mais sistemática e integrada da educação e dos serviços de acolhimento de crianças em idade pré-escolar, especialmente no que diz respeito às crianças com menos de três anos, a implementar em conjunto pelas autoridades nacionais e locais; solicita à Comissão que continue a prestar apoio financeiro aos Estados-Membros, para que estes possam oferecer sistemas de acolhimento de crianças — em especial, creches — acessíveis para os progenitores, nomeadamente através da criação destas instalações no local de trabalho; entende que a conciliação dos projetos familiares, da vida privada e das ambições profissionais só será possível se as pessoas envolvidas tiverem uma verdadeira liberdade de escolha, tanto em termos económicos, como sociais, e beneficiarem do apoio prestado pela adoção de decisões políticas e económicas aos níveis da UE e nacional, sem que tal se traduza numa penalização, e caso estejam disponíveis as infraestruturas indispensáveis; apela aos Estados-Membros para que aumentem os orçamentos de apoio à infância, mormente através do aumento da rede pública de infantários, de creches e de serviços públicos de atividades extracurriculares para crianças; exorta a Comissão a abordar a falta de infraestruturas de acolhimento de crianças economicamente acessíveis nas recomendações por país;

23.  Deplora veementemente que, apesar do nível de financiamento da UE disponível (foram afetados 3,2 mil milhões de euros dos Fundos Estruturais para o período 2007-2013 destinados a prestar assistência aos Estados-Membros no desenvolvimento das estruturas de acolhimento de crianças e a promoção do emprego para as mulheres), certos Estados‑Membros tenham procedido a cortes orçamentais que põem em causa a disponibilidade (por exemplo, em resultado do encerramento de infantários) e a qualidade (nomeadamente, em resultado de falta de pessoal) de serviços de acolhimento de crianças, tornando-os mais caros;

24.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que instituam uma licença de paternidade remunerada com uma duração mínima de 10 dias úteis e promovam medidas, legislativas e não legislativas, que permitam aos homens, especialmente aos pais, exercer o seu direito de conciliar a vida profissional com a vida privada, nomeadamente através da promoção da licença parental, a ser tirada de forma indiferenciada, mas sem ser transferível, pelo pai ou pela mãe até que a criança atinja uma determinada idade;

25.  Deplora o bloqueio do Conselho à diretiva relativa à licença de maternidade; insta os Estados-Membros a relançarem as negociações e reitera a sua vontade de cooperar;

26.  Exorta os Estados-Membros a criarem serviços de prestação de cuidados abordáveis, flexíveis, de elevada qualidade e facilmente acessíveis destinados a pessoas que não tenham, por si só, capacidade para fazer face às tarefas quotidianas por não disporem da autonomia funcional de que necessitam para encontrar um equilíbrio entre a vida profissional, familiar e pessoal;

Combater a violência contra as mulheres

27.  Encoraja a Comissão a incentivar a ratificação, a nível nacional e a lançar o procedimento de adesão da UE à Convenção de Istambul o mais rapidamente possível; faz notar que a adesão de todos os Estados-Membros à Convenção de Istambul conduzirá ao desenvolvimento de uma política integrada e a promoção da cooperação internacional na luta contra todas as formas de violência exercida contra as mulheres;

28.  Reitera o seu apelo à Comissão para que, nos termos do artigo 84.º do TFUE, apresente uma proposta de ato legislativo que institua medidas para promover e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da violência contra as mulheres e as jovens, através do apoio a um quadro de políticas abrangentes e eficazes em matéria de violência com base no género, centrando-se na prevenção, na ação penal contra os infratores, na proteção das vítimas, na prestação de serviços adequados, na educação para a igualdade, bem como na imposição de sanções aplicáveis a comportamentos violentos ou discriminatórios em relação às mulheres; insta os Estados-Membros a trabalharem de forma sistemática para disponibilizarem às mulheres os meios para denunciar os casos de violência às autoridades, bem como a prepararem e a formarem os peritos que se ocupam das vítimas;

29.  Exorta a Comissão a garantir uma aplicação eficaz e com os recursos adequados da sua comunicação sobre a eliminação da mutilação genital feminina;

30.  Insta o Conselho a aplicar a cláusula «passerelle» e a adotar uma decisão unânime que identifique a violência de género como um dos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, o qual já abrange o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de mulheres e crianças;

31.  Solicita à Comissão Europeia que regulamente melhor o mercado digital, para proteger as mulheres e as raparigas da violência na Internet;

32.  Recomenda aos Estados-Membros que, nos seus planos nacionais de ação para a eliminação de violência doméstica, mencionem o dever de prestar apoio às mulheres migrantes não-documentadas exatamente na mesma igualdade de circunstâncias que às mulheres em situação regular, sem que as instituições sejam obrigadas a comunicar estes casos às autoridades;

33.  Recomenda aos Estados-Membros que reforcem os respetivos serviços públicos de saúde gratuitos para apoiarem todas as mulheres vítimas de violência, incluindo as refugiadas, nomeadamente através do aumento da sua capacidade, concedendo apoio especializado a mulheres de várias nacionalidades e às mulheres com deficiência;

34.  Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para fazer de 2016 o Ano Europeu contra a violência contra as mulheres através da concessão de recursos suficientes para ações de sensibilização; acentua que, para tal, é necessário dispensar uma formação adequada às autoridades e aos serviços envolvidos, bem como aos profissionais, como agentes da polícia, magistrados, advogados, médicos, professores e todos aqueles que, em virtude da sua atividade profissional, prestem assistência às mulheres que tenham sido vítimas de violência;

35.  Solicita à Comissão que crie um registo de decisões europeias de proteção, tendo em conta que o prazo para os Estados-Membros transporem a Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção expirou em 11 de janeiro de 2015;

36.  Reconhece que, nas regiões afetadas pela guerra, a violência contra as mulheres representa uma violação clara dos direitos fundamentais das mulheres, traduzindo-se no tratamento humilhante e degradante das mulheres; salienta que a igualdade dos géneros é essencial para a consolidação da paz, dado que é uma expressão da necessidade de impedir e lutar contra fenómenos como estes que afetam as mulheres;

37.  Exorta o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Eurostat a continuarem a recolher dados comparáveis, em particular dados harmonizados sobre a violência, de modo a dotar os Estados-Membros e a Comissão dos instrumentos necessários à elaboração de políticas eficazes; insta igualmente a Comissão e os Estados-Membros a estarem atentos à situação nos Estados-Membros no que respeita aos mecanismos institucionais existentes para promover a igualdade de género, para que a crise económica e as reformas daí decorrentes não os prejudiquem, visto que sem esses mecanismos a prioridade transversal atribuída à igualdade de género em todos os domínios de intervenção, com as especificidades que tal implica para tratar o problema, não produzirá resultados;

38.  Insta a Comissão a manter o programa Daphne — tanto em termos de financiamento como de visibilidade — no programa «Direitos e Cidadania», para garantir que as associações que trabalham para pôr termo à violência contra as mulheres possam prosseguir o seu trabalho;

39.  Exorta, uma vez mais, a Comissão a criar um Observatório Europeu sobre a Violência de Género (na linha do atual do Instituto Europeu para a Igualdade de Género), que deverá ser chefiado por um Coordenador Europeu para a Prevenção da Violência contra as Mulheres e as Raparigas;

40.  Urge a Comissão a condenar veementemente as campanhas nos meios de comunicação social, entre outros, retratando as vítimas de violência sexual como sendo responsáveis por esses atos, visto que tais pressupostos violam os princípios básicos da igualdade de género;

Combater os estereótipos em razão do género

41.  Chama a atenção para o papel decisivo da educação no combate aos estereótipos de género e para pôr cobro à discriminação com base no género; sublinha que os rapazes e os homens devem ser incluídos na promoção dos direitos das mulheres e na igualdade de género; solicita, por conseguinte, à Comissão que tome medidas decisivas para combater os estereótipos de género e sugere aos Estados-Membros que aumentem a sensibilização para a igualdade de direitos e a igualdade de oportunidades para homens e mulheres nos seus sistemas educativos;

42.  Solicita ao Conselho e à Comissão Europeia que adotem medidas para que os meios de comunicação social não usem um linguagem sexista e garantam uma participação ativa das mulheres, uma presença equilibrada e uma imagem plural de ambos os sexos, à margem de cânones de beleza e de estereótipos sexistas sobre as funções que desempenham nos diferentes contextos da vida, com especial incidência nos conteúdos dirigidos à população infantil e juvenil;

43.  Insta os Estados-Membros e as suas instâncias de regulação dos meios de comunicação social a prestarem atenção ao espaço dado às mulheres nos meios de comunicação social, nomeadamente televisivos, tanto quantitativa como qualitativamente, sobretudo zelando pelo respeito da dignidade das mulheres e pela não veiculação de estereótipos de género, e a não participarem na hipersexualização das raparigas;

44.  Solicita aos Estados-Membros, na sequência da adoção das conclusões do Conselho sobre a igualdade de género no desporto, a fazerem pleno uso das possibilidades oferecidas pelo desporto para promover a igualdade entre homens e mulheres, nomeadamente através da definição de planos de ação específicos para combater os estereótipos e violência, que favoreçam a igualdade entre os desportistas profissionais, homens e mulheres, e promovam o desporto para as mulheres;

Desafios societais

45.  Recorda que vários estudos mostram que as taxas de aborto em países em que este é legal são semelhantes aos de países onde é proibido, sendo, não raro, ainda mais elevadas nestes últimos (Organização Mundial de Saúde, 2014);

46.  Faz notar que a formulação de políticas em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos e de educação sexual é uma competência dos Estados-Membros; salienta, no entanto, que UE pode contribuir para a promoção de práticas de excelência entre os Estados-Membros;

47.  Insiste na necessidade de as mulheres terem o controlo dos seus direitos sexuais e da saúde reprodutiva, designadamente graças a um acesso facilitado à contraceção e ao aborto; apoia, por conseguinte, medidas e ações que visem melhorar o acesso das mulheres a serviços de saúde sexual e reprodutiva e esclarecê-las sobre os seus direitos e os serviços ao seu dispor; convida os Estados-Membros e a Comissão a adotarem medidas e ações destinadas a sensibilizar os homens para as suas responsabilidades em matéria sexual e reprodutiva;

48.  Acentua a importância de uma prevenção ativa, bem como de políticas de educação e informação destinadas aos adolescentes, aos jovens e aos adultos, a fim de assegurar uma boa saúde sexual e reprodutiva, prevenindo, deste modo, as doenças sexualmente transmissíveis e as gravidezes indesejadas;

49.  Exorta os Estados -Membros, ao aplicarem o Regulamento (UE) n.º 536/2014 em ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, a assegurar a igualdade na representação de homens e mulheres nesses ensaios, prestando particular atenção à transparência em termos de género no que diz respeito aos participantes; convida a Comissão a, ao analisar a correta aplicação do presente regulamento, a acompanhar especificamente aspetos da igualdade entre mulheres e homens;

50.  Faz notar que a UE ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 22 de janeiro de 2011, e que ao abrigo desta convenção, os membros signatários têm de assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais a todas as pessoas com deficiência, sem qualquer discriminação com base na deficiência, abstendo-se de qualquer ato ou prática que seja incompatível com a convenção;

Igualdade entre mulheres e homens nas relações externas da UE

51.  Insta a Comissão a promover vigorosamente a abordagem da igualdade de género no contexto das relações externas da UE com os países terceiros, com o objetivo de reforçar a sua abordagem estratégica global no que se refere à igualdade; salienta, neste contexto, a importância de reforçar a cooperação com as organizações internacionais e regionais, com vista a promover a igualdade de género e a reforçar a sensibilização para os direitos das mulheres;

52.  Insta a UE a pôr termo às políticas que estabelecem a dependência entre familiares no quadro do reagrupamento familiar e exorta a UE e os seus Estados-Membros a atribuírem um estatuto autónomo de residência às mulheres migrantes, sobretudo em casos de violência doméstica;

53.  Exorta a Comissão a garantir que a igualdade de género e os direitos das mulheres são incluídos em todos os acordos de parceria e em todas as negociações com países terceiros;

o
o   o

54.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.
(2) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(3) JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.
(4) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(5) Conclusões do Conselho de 7 de março de 2011.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0105.
(7) JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
(8) JO L 68 de 18.3.2010, p. 13.
(9) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(10) JO L 373 de 21.12. 2004, p. 37.
(11) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(12) JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.
(13) JO L 6 de 10.1.1979, p. 24.
(14) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0375.
(15) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0073.
(16) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0247.
(17) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0074.
(18) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0045.
(19) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 47.
(20) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 75.
(21) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 35.
(22) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.
(23)3 JO C 251 E de 31.8.2013, p. 1.
(24) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 134.
(25) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.
(26) JO C 199 E, de 7.7.2012, p.77
(27) JO C 236 E, de 12.8.2011, p.79
(28) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 31.
(29) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0162.
(30) JO C 233 E de 28. 9.2006, p. 130.
(31) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0126.
(32) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(33) Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (COM(2013)0861).

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