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Processo : 2014/2259(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0045/2015

Textos apresentados :

A8-0045/2015

Debates :

Votação :

Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0060

Textos aprovados
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Quarta-feira, 11 de Março de 2015 - Estrasburgo
Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Sergei Stanishev
P8_TA(2015)0060A8-0045/2015

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Sergei Stanishev (2014/2259(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Sergei Stanishev, apresentado pelo Procurador-Geral da República da Bulgária em 24 de novembro de 2014, no âmbito de uma ação pendente no Tribunal da Cidade de Sófia (ref. CCAN n.º C-280/2013), e comunicado na sessão plenária de 15 de dezembro de 2014,

–  Tendo ouvido Sergei Stanishev, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Direto e Universal, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 70.º da Constituição da República da Bulgária,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2º, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0045/2015),

A.  Considerando que o Procurador-Geral da República da Bulgária apresentou um pedido de autorização do Ministério Público de Sófia no sentido de instaurar um processo judicial contra Sergei Stanishev relativamente ao delito cuja moldura penal se encontra prevista no artigo 358.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, do Código Penal búlgaro;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 8.º Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, da Constituição da República da Bulgária, os deputados à Assembleia Nacional beneficiam de imunidade relativamente a qualquer medida de detenção ou instauração de uma ação penal, exceto no caso de prática de um crime, e que, em tais circunstâncias, é necessário obter a autorização da Assembleia Nacional ou, se esta não estiver em período de sessão, do respetivo Presidente, a menos que ocorra uma detenção em flagrante delito; considerando que, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, da Constituição da República da Bulgária, não é necessária a autorização da Assembleia Nacional para instaurar uma ação penal, caso o deputado a ela tenha dado o seu consentimento por escrito;

E.  Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir se o levantamento da imunidade deve ou não deve ser autorizado num determinado caso; considerando que o Parlamento Europeu pode legitimamente ter em conta as posições defendidas pelo deputado no processo de tomada de decisão sobre se deve ou não proceder ao levantamento da imunidade(2);

F.  Considerando que os atos alegados não têm uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu de Sergei Stanishev, nem constituem opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

G.  Considerando que investigações anteriores ao julgamento de Sergei Stanishev tinham sido encetadas muito antes de o visado se ter tornado deputado ao Parlamento Europeu e que, por conseguinte, o processo em causa não possui qualquer relação com o seu lugar de deputado ao Parlamento Europeu;

H.  Considerando que Sergei Stanishev, primeiro como Primeiro-Ministro e depois como deputado à Assembleia Nacional, apresentou duas declarações escritas ao Presidente da Assembleia Nacional, nas quais declarou anuir à instauração de uma ação penal contra si próprio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, da Constituição da República da Bulgária;

I.  Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer suspeita de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que, na origem da ação penal, se encontra a intenção de prejudicar a atividade política do deputado;

1.  Decide levantar a imunidade de Sergei Stanishev;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente quanto à matéria de fundo, às autoridades competentes da República da Bulgária e a Sergei Stanishev.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
(2) Processo T-345/05, Mote v. Parlamento (já atrás citado), ponto 28.

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