Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2015, sobre o Relatório anual de 2013 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude (2014/2155(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 17 de julho de 2014, intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2013» (COM(2014)0474) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2014)0243, SWD(2014)0244, SWD(2014)0245, SWD(2014)0246, SWD(2014)0247 e SWD(2014)0248),
– Tendo em conta o Relatório Anual do OLAF relativo a 2013,
– Tendo em conta o Relatório de Atividades do Comité de Fiscalização do OLAF relativo ao período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014,
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2013, acompanhado das respostas das instituições,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de setembro de 2014, intitulada «Proteção do orçamento da UE até ao final de 2013» (COM(2014)0618),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, intitulado «Relatório Anticorrupção da UE» (COM(2014)0038),
– Tendo em conta o relatório do Eurobarómetro Especial sobre corrupção,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as diferenças do IVA,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que institui um programa de promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e que revoga a Decisão 804/2004/CE(1),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho, de 17 de julho de 2013, que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho(2),
– Tendo em conta a apresentação pela Comissão de uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3),
– Tendo em conta a sua Declaração, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(4), a sua Declaração, de 18 de maio de 2010, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(5), e a Comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(6),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,
– Tendo em conta a Convenção Civil e a Convenção Penal do Conselho da Europa sobre a corrupção,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0024/2015),
A. Considerando que o orçamento da UE, para o qual cada Estado-Membro contribui de forma proporcional segundo critérios objetivos comuns, constitui um suporte para a aplicação das políticas da União e representa uma expressão de unidade e um instrumento para aprofundar a integração europeia;
B. Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE e o princípio da boa gestão financeira devem garantir que as receitas e as despesas orçamentais contribuam para alcançar as prioridades e os objetivos da UE e para aumentar a confiança dos cidadãos, assegurando-lhes que o seu dinheiro seja utilizado de forma transparente, em total conformidade com os objetivos e as políticas da UE e no interesse dos seus cidadãos;
C. Considerando que a diversidade de sistemas jurídicos e administrativos nos Estados‑Membros constitui um desafio no sentido de ultrapassar as irregularidades e de combater a fraude, enquanto qualquer utilização incorreta dos fundos da UE implica perdas tanto individuais como coletivas, prejudicando os interesses de cada Estado‑Membro e da União no seu conjunto;
D. Considerando que, a fim de reforçar as medidas em vigor, nomeadamente a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades (Convenção PIF), em matéria de luta contra a fraude, a corrupção, o branqueamento de capitais e outras atividades ilícitas que lesam os interesses financeiros da União, a Comissão apresentou duas propostas de instrumentos de direito penal – a Diretiva PIF (Diretiva relativa à proteção dos interesses financeiros) e o Regulamento que institui a Procuradoria Europeia (Regulamento EPPO) – destinados a assegurar investigações mais eficazes e uma melhor proteção do dinheiro dos contribuintes em todo o espaço europeu de liberdade, segurança e justiça;
E. Considerando que a luta contra a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais na União deve ser uma prioridade da ação política das instituições comunitárias e que, por este motivo, a cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros é fundamental;
I.Deteção e comunicação de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas
1. Toma nota do Relatório da Comissão intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2013» (a seguir designado «relatório anual da Comissão»); saúda a vasta gama de medidas de natureza jurídica e administrativa adotadas pela Comissão desde 2011, que contribuem para o estabelecimento de um novo quadro que possibilite um maior aprofundamento da política de proteção dos interesses financeiros da União; salienta que os atuais resultados insuficientes na luta contra a fraude não se devem à falta de regulamentações, mas sim a uma aplicação insatisfatória destas últimas; solicita à Comissão que, no seu próximo relatório, responda mais rapidamente aos pedidos do Parlamento contidos nos anteriores relatórios sobre a proteção dos interesses financeiros da União (PIF);
2. Recorda que, no contexto das dificuldades económicas atualmente enfrentadas pelos Estados‑Membros e da insuficiência de recursos do orçamento da UE, a proteção dos interesses financeiros da União Europeia reveste-se de especial importância; salienta que os fundos da UE devem ser geridos adequadamente e utilizados da forma mais eficiente possível;
3. Sublinha que, em 2013, foram comunicadas à Comissão 15 779 irregularidades, das quais 14 170 eram não fraudulentas e 1 609 eram fraudulentas, envolvendo um montante global de 2,14 mil milhões de EUR, dos quais cerca de 1,76 mil milhões de EUR dizem respeito ao setor da despesa, representando 1,34 % da totalidade dos pagamentos, correspondendo os restantes 380 milhões de EUR a 1,86 % do montante bruto dos recursos próprios tradicionais (RPT) cobrados;
4. Destaca que, apesar de o impacto financeiro global das irregularidades não fraudulentas comunicadas em 2013 ter diminuído para cerca de 1,84 mil milhões de EUR, ou seja, menos 38 % do que em 2012, o número destas irregularidades registou um aumento de 16 % em relação ao ano anterior; recorda ainda que o número de irregularidades fraudulentas comunicadas em 2013 aumentou 30 % relativamente a 2012, apesar de o seu impacto financeiro, que envolveu 309 milhões de EUR em fundos da UE, ter registado um decréscimo de 21 %;
5. Observa que, devido à disponibilização de novas informações resultantes das alterações significativas na forma como os Estados-Membros e a Comissão comunicam as irregularidades, o relatório anual de 2013 da Comissão passou a centrar-se nas irregularidades comunicadas como fraudulentas, e não nas irregularidades tratadas em termos gerais; convida a Comissão a manter esta abordagem no seu próximo relatório anual relativo à proteção dos interesses financeiros da UE – luta contra a fraude fiscal; exorta, no entanto, com veemência a Comissão a aumentar adicionalmente a disponibilização de informações e a reforçar a análise relativa ao âmbito, ao tipo e ao impacto das irregularidades não fraudulentas, atendendo ao seu número significativamente elevado e ao respetivo impacto monetário negativo que afeta adversamente os interesses financeiros da UE;
6. Sublinha que incumbe tanto à Comissão como aos Estados-Membros envidar esforços para combater a fraude, a corrupção e qualquer outro tipo de atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; relembra que uma estreita colaboração e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros são essenciais para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União e que, por conseguinte, é imperativo reforçar essa colaboração e coordenação e torná-las o mais eficazes possível; recorda que a proteção dos interesses financeiros da União exige o mesmo nível de vigilância tanto a nível dos recursos como das despesas;
7. Faz notar que a tendência geral em termos de deteção e comunicação de potenciais irregularidades fraudulentas nos últimos cinco anos revela uma ligeira diminuição, contrariamente ao número de irregularidades não fraudulentas comunicadas, que tem aumentado progressivamente; solicita à Comissão que analise mais pormenorizadamente as razões deste aumento e que determine na sua análise se a tendência se deve a uma reorientação das prioridades no sentido da deteção de casos de irregularidades ou à forma como os Estados-Membros classificam os casos;
8. Está convicto de que os meios de direito penal previstos na Diretiva PIF só serão eficazes se existir uma definição clara das infrações PIF, das penas mínimas e máximas de prisão aplicáveis em todos os Estados-Membros participantes e das regras mínimas sobre o regime de prescrição e se estas disposições forem posteriormente aplicadas de forma idêntica e eficaz por todos os Estados-Membros;
Receitas – Recursos próprios
9. Acolhe com agrado o facto de 98 % dos RPT serem cobrados sem problemas significativos, representando as irregularidades fraudulentas 0,29 % do montante bruto dos RPT estabelecidos (no valor de 61 milhões de EUR) e as irregularidades não fraudulentas 1,57 % dos RPT (no valor de 327,4 milhões de EUR); constata que os casos de fraude e de irregularidades detetados em 2013 ascendem a 380 milhões de EUR, dos quais 234 milhões de EUR foram recuperados, no total, pelos Estados‑Membros; faz notar, em particular, o facto de a taxa de recuperação de RPT de 62 % em 2013 representar o melhor resultado alcançado até ao momento na última década;
10. Manifesta a sua apreensão perante o facto de, em 2013, a maior parte dos montantes registados na base de dados OWNRES na UE-28 dizer respeito ao procedimento aduaneiro de introdução em livre prática tanto em casos de fraude (93 %) como em casos de irregularidades (87 %); insta a Comissão a tomar as medidas adequadas no sentido de reforçar o procedimento aduaneiro de introdução em livre prática, de modo a torná-lo menos vulnerável a casos de fraude e de irregularidades;
11. Manifesta-se preocupado perante o facto de, em 2013, na base de dados OWNRES, a taxa de recuperação em casos de fraude se ter situado apenas nos 23,74 %, abaixo da taxa média de 33,5 % correspondente ao período 2008-2012; salienta que a taxa de recuperação nos casos de irregularidades comunicados correspondentes a 2013 é de 67,9 %; sublinha, de modo geral, a responsabilidade dos serviços da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros no sentido de recuperarem os montantes indevidamente pagos e solicita-lhes que assumam devidamente esta responsabilidade e aumentem de forma significativa a taxa de recuperação nos casos de fraude, que se encontra, em geral, num nível acentuadamente baixo quando comparada com a taxa de recuperação das irregularidades não fraudulentas
12. Saúda a assinatura pela União Europeia, em 2013, do Protocolo das Nações Unidas para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco; observa que o referido protocolo foi assinado por 15 Estados-Membros, mas apenas ratificado pela Áustria até ao momento; convida, por conseguinte, os restantes Estados-Membros a concluírem os respetivos processos de ratificação o mais rapidamente possível;
13. Sublinha o facto de o contrabando de bens fortemente tributados causar importantes perdas de receitas nos orçamentos da UE e dos Estados-Membros, e que as perdas diretas de receitas aduaneiras resultantes do contrabando de cigarros, por si só, estão estimadas em mais de 10 mil milhões de EUR por ano; alerta, além disso, para o tráfico de mercadorias de contrafação, que causa prejuízos tanto às autoridades fiscais dos Estados-Membros como às empresas da UE;
14. Faz referência ao trabalho em curso no sentido de melhorar os dados sobre o rendimento nacional bruto (RNB), bem como às questões levantadas no Relatório Especial 11/2013 do Tribunal de Contas Europeu, que apela a verificações mais curtas e orientadas dos dados RNB e à melhoria da coordenação e da comunicação de resultados, de modo a que o sistema se torne cada vez mais fiável para o cálculo das receitas da UE;
15. Faz notar que a inclusão da economia clandestina nas contas nacionais deverá contribuir para que os dados sobre o RNB sejam mais completos e fiáveis e insta a Comissão e o Eurostat a aprofundarem a colaboração com os institutos nacionais de estatística, de modo a garantir que este elemento seja tratado de forma consistente e comparável por todos os Estados-Membros, utilizando as informações mais recentes disponíveis;
16. Destaca que, em muitos Estados-Membros, as diferenças em matéria de IVA continuam a aumentar devido à fraude e à evasão em matéria de IVA; realça que a Comissão tem autoridade para controlar e supervisionar as medidas aplicadas pelos Estados-Membros; insta, neste sentido, a Comissão a utilizar plenamente os seus poderes no sentido de auxiliar os Estados-Membros a lutarem contra a fraude em matéria de IVA e a elisão fiscal;
17. Faz notar, além disso, que foram registados 133 casos de contrabando de cigarros nos Estados-Membros, em 2013, envolvendo um montante de RPT de aproximadamente 7 milhões de EUR; salienta que esta tendência representa um acentuado decréscimo relativamente a 2012, ano em que se registaram 224 casos envolvendo cerca de 25 de milhões de EUR; manifesta-se profundamente preocupado pelo facto de a Dinamarca, a Estónia, a Espanha, a França, Chipre, o Luxemburgo, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia e a Suécia não terem comunicado à Comissão quaisquer casos de contrabando de cigarros em 2013 e questiona a eficácia dos mecanismos de comunicação nos referidos Estados-Membros; insiste para que todos os Estados‑Membros notifiquem a Comissão de casos de contrabando e de contrafação de maneira oportuna e precisa, de modo a permitir um melhor cálculo do prejuízo em termos de RPT;
18. Observa que a Comissão irá publicar um estudo sobre a exequibilidade de um sistema de acompanhamento e de rastreio de produtos do tabaco; realça que tal constitui um enorme avanço no combate ao contrabando; solicita à Comissão que conceba e aplique um sistema aberto e competitivo de acompanhamento e de rastreio para que a conceção e o modo de aplicação do sistema não privilegiem um único ou apenas alguns fornecedores de soluções;
Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo
19. Recorda que:
–
o Parlamento mencionou, na sua resolução de 3 de abril de 2014 sobre o relatório anual de 2012 sobre a proteção dos interesses financeiros da UE(7), que as autoridades registaram um número crescente de abusos do Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS) por organizações criminosas e que o Parlamento está convicto de que existe uma insuficiência de controlos físicos das mercadorias transportadas ao abrigo do EMCS;
–
a Comissão, no seu relatório anual de 2014 sobre a proteção dos interesses financeiros da União, deve fornecer ao Parlamento informações atualizadas sobre as medidas adotadas no sentido de aumentar os controlos físicos;
–
os direitos de acesso ao EMCS devem ser restringidos e que deve ser criado um registo de antecedentes completos dos operadores empresariais em matéria de cumprimento antes da comercialização, a fim de poder conceder a estes operadores o estatuto de «operador económico autónomo» («operador empresarial de confiança») para que só estes operadores tenham acesso ao EMCS de forma autónoma;
–
o Parlamento solicitou à Comissão que apresentasse os resultados das investigações em curso sobre a necessidade de alterar a Diretiva 2008/118/CE;
–
os controlos de verificação realizados pelos Estados Membros às pessoas e às empresas candidatas ao registo devem ser mais rigorosos e exaustivos;
–
a Comissão deve explicar as medidas adotadas relativamente a um maior grau de cooperação com as autoridades fiscais, tendo em conta a facilidade de declarar falsamente mercadorias para contornar o pagamento de impostos especiais de consumo;
–
os prazos concedidos para a circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo entre entrepostos autorizados são inadequadamente longos, o que permite movimentos múltiplos na mesma declaração e desvios antes de a data de entrega ser registada no sistema; reitera, por conseguinte, o seu pedido para que as autoridades competentes do Estado-Membro do destino declarado e do novo destino sejam imediatamente informadas de alterações pelo expedidor;
–
o Parlamento solicitou que o prazo máximo permitido para a apresentação do auto de receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo seja de um dia útil e, além disso, que a duração do percurso seja calculada e definida para cada entrega tendo em conta o meio de transporte utilizado e a distância entre os locais de envio e de destino; insta a Comissão a informar o Parlamento quando esses pedidos forem satisfeitos;
–
as garantias necessárias para criar entrepostos são demasiadamente baixas relativamente ao valor dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e que, por conseguinte, o Parlamento solicitou à Comissão que estabelecesse uma variável em função do tipo de mercadorias e do nível de transações efetivamente realizadas; insta a Comissão a informar o Parlamento quando esses pedidos forem satisfeitos;
–
O Parlamento manifesta a sua preocupação com o facto de os Estados-Membros terem aplicado os seus próprios EMCS com base em critérios vagos definidos pela Comissão; reitera o seu apelo à Comissão para que introduza um sistema mais uniforme em toda a UE;
Despesas
20. Alerta para um aumento de 76 % no número de irregularidades comunicadas como fraudulentas no que respeita à despesa da UE e insta as autoridades competentes a tomarem todas as medidas adequadas para evitar esta tendência negativa nos próximos anos;
21. Manifesta preocupação perante o facto de, no setor agrícola, o número de irregularidades, em geral, e de atividades fraudulentas, em particular, ter aumentado de forma substancial em 2013 relativamente a 2012; constata o aparecimento, em 2013, de uma nova e significativa tendência em matéria de infração relativa a beneficiários que não possuem a qualidade requerida, com 51 casos de irregularidade fraudulenta comunicados; considera que estas tendências requerem medidas específicas destinadas, por um lado, a eliminar as práticas que possam potencialmente conduzir a infrações involuntárias e, por outro, a reagir de forma enérgica aos comportamentos corruptos e criminosos;
22. Reconhece que, no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, os Estados‑Membros recuperaram 197 milhões de EUR junto dos beneficiários durante o exercício financeiro de 2013, enquanto 1 318,3 milhões de EUR ainda não tinham sido recuperados junto dos beneficiários no final do ano, dos quais 1 097,1 milhões de EUR devem ser transferidos para o orçamento da UE em virtude da aplicação do mecanismo 50/50; manifesta a sua preocupação tendo em conta que a recuperação de montantes pagos pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) está abaixo da média global e que menos de metade das irregularidades detetadas em 2009 tivessem sido recuperadas até ao final de 2013;
23. Chama a atenção para as diferenças significativas entre os Estados-Membros no que respeita à sua capacidade de recuperar quantias perdidas resultantes de pagamentos irregulares detetados no âmbito da PAC e insta os Estados-Membros com taxas de recuperação inferiores a 33 % a melhorarem significativamente os seus resultados em 2015 e nos anos subsequentes;
24. Reconhece que, após a reforma de 2013 da política agrícola comum (PAC), os Estados‑Membros dispõem de maior flexibilidade na aplicação desta política, podendo, nomeadamente, adaptá-la às respetivas prioridades e capacidades regionais e nacionais, bem como efetuar transferências entre os seus diferentes pilares; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que este acréscimo da flexibilidade não prejudique sistemas de acompanhamento e de avaliação; faz notar, além disso, que, no âmbito da nova PAC, a Comissão está a trabalhar num programa de simplificação; solicita à Comissão que alinhe completamente o programa de simplificação com a estratégia antifraude da DG AGRI e mantenha um equilíbrio entre simplificação e boa gestão dos fundos da UE através de controlos adequados;
25. Manifesta também a sua preocupação com o facto de o prazo médio entre a ocorrência de uma irregularidade, a sua deteção e, finalmente, a sua comunicação à Comissão ser de 6,3 anos no setor agrícola e de 2,75 anos noutros setores; recorda que, após a deteção de uma irregularidade, são desencadeados mais procedimentos (ordens de recuperação, inquéritos do OLAF, entre outros); solicita à Comissão que determine a duração média, mínima e máxima de uma irregularidade detetada ao abrigo da gestão centralizada para cada política;
26. Considera que o aumento significativo de 475 % em relação às irregularidades comunicadas no setor das pescas em 2013 corresponde a um caso isolado, relacionado com o atraso na execução dos programas no setor, não devendo representar uma tendência negativa que prejudique a perceção do valor da política das pescas da UE;
27. Constata com preocupação que houve um aumento de 15 % no número de casos de irregularidades comunicados relativos à política de coesão; refere, contudo, que se verificou uma diminuição de 49 % nas quantias envolvidas nos casos não fraudulentos e de 22 % nos casos fraudulentos;
28. Faz notar que 321 irregularidades comunicadas como fraudulentas e 4 672 como não fraudulentas foram detetadas no domínio da política de coesão; constata que, em ambas as categorias, o número de comunicações aumentou 15 % em relação a 2012 e que, como em anos precedentes, a maior proporção dos montantes envolvidos em irregularidades em 2012 (63 %) ainda dizia respeito à política de coesão; salienta, porém, que, em ambas as categorias, os montantes correspondentes diminuíram, que houve uma melhoria gradual baseada na experiência dos anos anteriores e que o domínio da política de coesão não foi a área de despesas orçamentais com o maior número de irregularidades comunicadas como fraudulentas;
29. Lamenta, contudo, a falta de informação sobre os montantes a recuperar e sobre as taxas de recuperação especificamente relacionadas com a política de coesão para o exercício financeiro de 2013; exorta a Comissão a fornecer informações exaustivas sobre esta matéria no próximo relatório anual;
30. Observa que, relativamente às despesas ao abrigo da gestão centralizada, numa perspetiva de cinco anos, a taxa de recuperação é de 54,4 % para irregularidades comunicadas como fraudulentas e de 63,9 % para as irregularidades não fraudulentas; exorta a Comissão a continuar a melhorar o processo de recuperação e a torná-lo mais oportuno
31. Insta a Comissão a assumir a total responsabilidade de recuperar as verbas indevidamente pagas a partir do orçamento da UE e a estabelecer princípios uniformes de comunicação em todos os Estados-Membros com vista a assegurar uma recolha de dados comparáveis, fiáveis e adequados;
32. Manifesta a sua preocupação perante o facto de, para as ordens de recuperação relativas a irregularidades (tanto comunicadas como fraudulentas como não) emitidas entre 2009 e 2013 ao abrigo da gestão centralizada, o prazo médio entre a ocorrência de uma irregularidade e a sua deteção ser de 3,4 anos: mais de metade dos casos (54 %) foram detetados nos quatros anos que sucederam a irregularidade, enquanto nos restantes casos (46 %) o prazo variou entre 4 e 13 anos; recorda que, após a deteção de uma irregularidade, são desencadeados mais procedimentos (ordens de recuperação, inquéritos do OLAF, entre outros); solicita à Comissão que determine a duração média, mínima e máxima de uma irregularidade detetada ao abrigo da gestão centralizada;
33. Congratula-se com o facto de, em 2013, o número de casos declarados como fraudulentos relativos Fundo Social Europeu ter sido inferior em 40 % relativamente aos anos de 2009 e de 2010, sendo 2013 o terceiro ano consecutivo a registar esta tendência positiva;
34. Constata com satisfação que, para o período de programação de 2007-2013, as verificações administrativas, as fiscalizações no local e as auditorias permitiram alcançar uma taxa de 63 % no que toca à deteção de irregularidades fraudulentas, significativamente mais elevada em comparação com a taxa de menos de 20 % no anterior período de sete anos, não obstante uma ligeira diminuição para 55 % em 2013;
35. Regista que, em 2013, a Comissão encerrou 217 casos de interrupção de pagamentos no domínio da política de coesão e que 131 se mantinham abertos no final do ano, correspondendo a um montante de 1,977 milhões de EUR; reconhece também que a Comissão aprovou 15 decisões de suspensão em 2013 e duas em janeiro de 2014;
36. Reconhece que, em 2013, no âmbito da assistência de pré-adesão, foram comunicadas como fraudulentas 33 irregularidades, envolvendo um montante de 14,4 milhões de EUR, e que essas irregularidades estão principalmente relacionadas com o Programa Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural (SAPARD); constata, além disso, que nove irregularidades fraudulentas envolvendo um montante de 1,2 milhões de EUR foram comunicadas ao abrigo do instrumento de pré‑adesão (IPA); faz notar que, entre 2003 e 2013, as taxas de recuperação no âmbito da assistência de pré-adesão atingiram os 37,36 % e os 29,22 % nos casos de irregularidades e nos casos de fraude, respetivamente; solicita à Comissão e aos países beneficiários do IPA que tomem medidas no sentido de garantir uma elevada taxa de recuperação no contexto do IPA;
37. Solicita que se desenvolvam propostas com vista a reduzir o número de programas de despesa, nomeadamente quando estes se sobrepõem parcialmente, e que, tanto quanto possível, estes programas tenham como alvo preferencial os Estados-Membros com maiores necessidades de apoio para que nem todos os programas tenham necessariamente como beneficiárias atividades em todos os Estados-Membros;
38. Manifesta a sua preocupação perante o facto de vários projetos financiados pelo BEI terem sido afetados pela corrupção e pela fraude; considera que o documento do BEI, com data de 8 de novembro de 2013, que define a sua política de prevenção e dissuasão de práticas de corrupção, fraude, colusão, coerção, obstrução, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo revela um controlo insuficiente em diversas situações durante a execução de projetos financiados pelo BEI; manifesta a sua preocupação perante o facto de o BEI ter concedido ao projeto «Passante di Mestre» um financiamento de 350 milhões de EUR em 2013 e estar a avaliar a possibilidade de um novo financiamento de 700 milhões de EUR através de obrigações para financiamento de projetos, apesar de este projeto ter sido afetado pela corrupção e pela fraude, o que levou à detenção de várias pessoas envolvidas; solicita, por conseguinte, que, nos casos em que fique provada a existência de fraude e de corrupção, o BEI seja obrigado a suspender e/ou bloquear qualquer tipo de financiamento, previsto ou em curso, do projeto em causa;
II.Problemas identificados e medidas necessárias
39. Destaca a sua preocupação no que respeita às constantes ameaças ao orçamento da UE, que decorrem tanto do não cumprimento das disposições legais (irregularidades não fraudulentas) como de violações intencionais e de infrações penais (fraude); insiste na cooperação reforçada entre os Estados-Membros e a Comissão, com vista à adoção de medidas e meios necessários e adequados para evitar e retificar as irregularidades não fraudulentas, bem como para combater a fraude;
40. Salienta que a não apresentação de dados em tempo útil ou a transmissão de dados incorretos é um problema recorrente desde há vários anos; manifesta de novo a sua preocupação devido à diferença de abordagens entre Estados-Membros na deteção e comunicação de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas, nomeadamente em domínios como a política de coesão e a agricultura, e à existência, em certos casos, de interpretações divergentes na aplicação do quadro jurídico; destaca que estas situações impedem tanto a realização de comparações e de análises objetivas como a elaboração de recomendações pelo Parlamento, pela Comissão e pelo OLAF; apela à Comissão para que elabore linhas diretrizes e indicadores comuns, de modo a reduzir as diferenças de abordagens entre Estados-Membros e a criar uma base de dados única e global sobre irregularidades efetivamente cometidas e sobre as medidas adotadas, incluindo casos de fraude e de corrupção que envolvam funcionários públicos, a fim de fornecer às autoridades e aos cidadãos informações fidedignas, comparáveis e centralizadas que permitam a aplicação de medidas corretivas eficazes e a realização de uma avaliação objetiva que incida na real – e não na aparente – gravidade das infrações e nas partes responsáveis;
41. Observa que as recomendações da Comissão dirigidas aos Estados-Membros em 2012, cujo estado de aplicação é apresentado no relatório anual de 2013 da Comissão (nomeadamente com respeito aos serviços de coordenação antifraude, às regras comuns relativas à fraude, à reforma sobre contratos públicos, às irregularidades fraudulentas comunicadas e aos sistemas de verificação e controlos e de avaliação de riscos), estavam, de modo geral, adequadas e lamenta que várias preocupações não tenham recebido a devida atenção; constata, nomeadamente, que nem todos os Estados-Membros deram início aos preparativos relativos à aplicação do quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2014-2020 e das suas disposições em matéria de prevenção da fraude; exorta os Estados-Membros a darem seguimento às recomendações da Comissão elaboradas em 2012, a garantirem que as recomendações formuladas no seu relatório de 2011 e no seu relatório de 2013 são plenamente seguidas e a apresentarem uma justificação fundamentada nos casos em que não seja possível dar seguimento a essas recomendações;
42. Reconhece que as irregularidades não fraudulentas resultam, com frequência, do desconhecimento das regras, bem como de exigências complexas e das regulamentações; salienta que é necessário tempo para que as alterações das regras relativas tanto às receitas como às despesas, incluindo as que visam a sua simplificação, sejam efetivamente aplicadas pelas autoridades responsáveis; exorta, neste sentido, os Estados‑Membros e a Comissão a coordenarem melhor a interpretação e a rigorosa aplicação do quadro legal, a aplicarem medidas específicas e oportunas e a reforçarem as capacidades administrativas, tanto das administrações públicas como das partes interessadas, incluindo organizações da sociedade civil, nomeadamente através da orientação e da formação, bem como da criação de planos para manter o pessoal qualificado e especializado; apela às instituições europeias e aos Estados-Membros para que realizem uma avaliação intercalar que determine se o novo quadro regulamentar da política de coesão contribui permite evitar e reduzir o risco de irregularidades e para que ponderem uma maior simplificação regulamentar com respeito às disposições existentes;
43. Considera que os Estados-Membros que detetem e comuniquem irregularidades espontaneamente, incluindo casos de fraude, devem ser apoiados e encorajados a melhorar os seus sistemas de gestão e de comunicação; manifesta preocupação face à incapacidade da Comissão de determinar se o reduzido número de irregularidades e de casos de fraude detetados nalguns Estados-Membros e se as diferenças no número de casos comunicados em anos distintos se devem à ineficácia dos sistemas de controlo desses Estados-Membros;
44. Lamenta que só alguns Estados-Membros disponibilizem os recursos necessários para lutar contra a fraude e considera inaceitável que, em casos de irregularidades fraudulentas, certos Estados-Membros se limitem a aplicar medidas corretivas sem investigar eventuais infrações penais nem sancionar os responsáveis, não protegendo, portanto, os interesses financeiros da UE e dos contribuintes; observa que as estatísticas fornecidas pelos Estados-Membros sobre os processos penais e o respetivo desfecho estão incompletas, tornando difícil avaliar a eficácia dos inquéritos sobre fraudes e dos processos judiciais nos Estados-Membros; entende, por conseguinte, que tanto a adoção de decisões que introduzam legislação em matéria de responsabilidade criminal a nível da UE como a criação da Procuradoria Europeia enquanto ferramenta de lançamento e coordenação de inquéritos sobre estas irregularidades deverão constituir um forte desincentivo à prática de atos ilegais e promover a adoção de processos preventivos adequados para investigar e punir comportamentos corruptos ou criminosos que lesem os interesses financeiros da UE;
45. Considera que é possível uma ação eficaz contra a corrupção se as medidas de Direito Penal forem respeitadas e complementadas por outras medidas, nomeadamente por uma maior transparência e responsabilização; insiste, assim, para que os Estados-Membros demonstrem uma vontade política firme de combater eficazmente a corrupção tanto a nível nacional como a nível da UE, adotando legislação anticorrupção eficaz e dando seguimento às propostas formuladas a nível da UE, e solicita aos cidadãos que exerçam uma verdadeira pressão sobre os respetivos governos para que estes se empenhem plenamente no desenvolvimento de políticas significativas de combate à corrupção;
46. Saúda o primeiro Relatório Anticorrupção da UE, de fevereiro de 2014, que constitui uma ferramenta de valor para avaliar e acompanhar os esforços de luta contra a corrupção, e reitera a especial importância de intensificar o intercâmbio de boas práticas atuais, tal como salientado no referido relatório; saúda igualmente a Comunicação da Comissão sobre luta contra a corrupção na UE (COM(2011)0308), que analisa as medidas necessárias para uma melhor aplicação dos instrumentos anticorrupção existentes e propõe formas de integrar elementos anticorrupção mais robustos noutras áreas das políticas internas e externas; faz notar, não obstante, a importância de alargar o âmbito do Relatório Anticorrupção ao elemento de corrupção à escala transfronteiriça e da UE, bem como de avaliar as medidas tomadas no sentido de melhorar a integridade das instituições da UE, e destaca a necessidade de uma estratégia anticorrupção absolutamente exaustiva e coerente que abranja todas as políticas da UE e dê resposta, entre outras, às preocupações evocadas no Relatório Anticorrupção da UE; solicita à Comissão que informe o Parlamento e o Conselho sobre a aplicação pelas instituições da UE das respetivas políticas internas de combate à corrupção, incluindo as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;
47. Salienta a necessidade de uma coordenação estruturada entre as autoridades de gestão e os organismos de luta contra a fraude, bem como a importância da coordenação e do intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros e entre as diferentes administrações no seio do mesmo Estado-Membro, a fim de homogeneizar, tanto quanto possível, a abordagem de luta contra a fraude; convida a Comissão a criar um mecanismo de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes nacionais que permita o cruzamento de dados de registos contabilísticos relativos a transações entre dois ou mais Estados-Membros, com vista a facilitar a deteção de quaisquer fraudes internacionais no contexto do novo QFP para o período 2014-2020, no que se refere à categoria «macro» dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (Fundo Social Europeu – FSE; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – FEDER; Fundo de Coesão – FC; Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural – FEADER; Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas – FEAMP), a fim de garantir uma abordagem horizontal de proteção dos interesses financeiros da União Europeia;
48. Sublinha que uma maior transparência que permita um controlo adequado é fundamental para detetar esquemas de fraudes; recorda que, em anos anteriores, o Parlamento instou a Comissão a tomar medidas destinadas a assegurar uma total transparência no que respeita a todos os beneficiários dos fundos da UE de todos os Estados-Membros, publicando no mesmo sítio Web da Comissão uma lista de todos estes beneficiários, independentemente do administrador dos fundos e com base em categorias normalizadas de informação que deverão ser facultadas por todos os Estados‑Membros em, pelo menos, uma língua de trabalho da União; exorta os Estados‑Membros a colaborarem com a Comissão e a transmitirem a esta última informações completas e fiáveis relativamente aos beneficiários dos fundos da UE geridos pelos Estados-Membros; lamenta que esta medida não tenha sido aplicada e solicita à Comissão que lhe dê execução com urgência; lamenta também que a Comissão não tenha tido em consideração este pedido reiterado;
49. Insta a Comissão a fomentar legislação adequada sobre a proteção de autores de denúncias, o acesso à informação e a transparência na representação de interesses, visto que estes são elementos necessários para garantir um controlo cívico dos governos e das instituições da UE e para submeter as respetivas práticas ao escrutínio público, bem como a utilizar o financiamento da UE no sentido de apoiar o trabalho de organizações independentes ativas neste domínio, nomeadamente criando apoios financeiros aos jornalismo de investigação transfronteiras;
50. Encoraja a Comissão a reforçar o seu papel de supervisão relativamente ao setor das despesas do orçamento da UE através de auditorias, de atividades de controlo e de fiscalização, de planos de ação com medidas corretivas e de cartas de advertência que precedam a submissão dos pedidos de pagamento; apela aos Estados-Membros e às respetivas autoridades para que aumentem os seus esforços e aproveitem o seu potencial para detetar e corrigir erros antes de pedirem um reembolso à Comissão, tirando pleno partido da informação a que têm acesso; sublinha, neste âmbito, o especial valor das ações preventivas, evitando pagamentos indevidos e, assim, eliminando a necessidade de tomar medidas subsequentes para recuperar os fundos indevidamente pagos;
51. Congratula-se com a adoção de diretivas em matéria de contratos públicos e da diretiva relativa à atribuição de concessões, bem como com o facto de dez Estados‑Membros já terem introduzido medidas específicas ou conjuntos de medidas no que respeita à adjudicação de contratos públicos, a fim de reduzir a corrupção e de reforçar a transparência e a eficácia dos sistemas de gestão, fiscalização e auditoria; convida a Comissão a prosseguir a aplicação das regras em matéria de contratos públicos, com vista a facultar o apoio necessário aos Estados-Membros através da orientação, da partilha das melhores práticas e da formação; solicita à Comissão que acompanhe de forma contínua e imparcial o cumprimento das diretivas existentes pelos Estados‑Membros e dê início a processos por infração caso necessário;
52. Nota que o nível de irregularidades e de fraudes provocadas pelo incumprimento das regras de contratação pública permanece elevado; solicita aos Estados‑Membros que transponham rapidamente para o ordenamento jurídico nacional a recém-aprovada Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos(8), a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa a contratos públicos celebrados por entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais(9) e a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão(10), a fim de continuar a atenuar o risco de irregularidades e de fraudes;
53. Congratula-se com a criação do Centro de Competência para o reforço da capacidade administrativa, que apoia as administrações públicas responsáveis pela gestão da FEDER e do Fundo de Coesão, e com a introdução do Plano de Ação dos Contratos Públicos, desenvolvido pelo Centro de Competência em colaboração com os serviços competentes da Comissão; solicita, contudo, à Comissão que elabore um relatório sobre os resultados efetivamente alcançados até ao momento relativos às atividades do centro e à execução do plano de ação acima referido;
54. Exorta a Comissão a manter a sua política rigorosa de interrupção e suspensão de pagamentos;
55. Congratula-se com o relatório sobre a aplicação da estratégia antifraude da comissão e com a orientação proporcionada às autoridades de gestão dos Estados‑Membros relativamente à aplicação das disposições antifraude pertinentes; insiste, não obstante, para que, nos atos delegados e de execução relativos aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, a Comissão adote regras mais simples que facilitem uma absorção eficaz e eficiente, garantindo, em simultâneo, que o nível de luta contra a fraude não seja comprometido por estes atos delegados e de execução;
56. Saúda a criação de serviços de coordenação antifraude (AFCOS) nos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 3.º, n.º 4, do novo Regulamento OLAF, e o facto de a Alemanha ter reafirmado o seu acordo de cooperação com o OLAF; faz notar que os AFCOS visam facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, e insiste que os Estados-Membros que ainda não tenham constituído AFCOS devem fazê-lo imediatamente; espera que os AFCOS ajudem a melhorar a comunicação das irregularidades e contribuam para uma interpretação mais equilibrada da legislação pertinente da UE; manifesta, no entanto, preocupação perante as significativas disparidades já existentes entre os diferentes AFCOS criados nos Estados‑Membros em termos de funções, tarefas e poderes, bem como em termos de recursos humanos afetados; reconhece que o mandato, as tarefas dos AFCO e o quadro institucional e não estão definidos em pormenor no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, mas considera que os AFCO que sejam operacionalmente independentes e disponham de um mandato abrangente que inclua poderes de investigação constituem um padrão de referência para todos os Estados-Membros;
57. Toma nota de que a Comissão comunicou os resultados do programa Hercule II; regista que, relativamente a 2012, o orçamento de 2013 deste programa foi reduzido para 14 milhões de EUR em dotações de autorização e para 9,9 milhões de EUR em dotações de pagamento, tornado difícil a consecução dos compromissos financeiros assumidos em 2013 e nos anos anteriores; constata, com satisfação, que as atividades do Hercule II suscitam um interesse crescente da parte dos Estados-Membros, tal como demonstrado pelo número cada vez maior de candidaturas recebidas na sequência de convites à apresentação de propostas; saúda os resultados positivos alcançados em 2013, nomeadamente na Alemanha, em Espanha e na Roménia, graças ao envio de equipamento técnico altamente sofisticado e compatível entre países que foi adquirido ao abrigo do programa;
58. Saúda a aprovação do regulamento que estabelece o programa Hercule III para o período financeiro de 2014-2020, que permite um aumento da percentagem máxima de cofinanciamento relativo a subsídios de assistência técnica para 80 % dos custos elegíveis, e para 90 % em casos excecionais e devidamente justificados, em vez da taxa máxima de 50 % permitida pela Decisão Hercule II; observa que o primeiro convite para apresentação de propostas foi lançado com sucesso em 2014; manifesta-se, no entanto, preocupado com o facto de o programa já estar a ser consideravelmente afetado devido à questão dos pagamentos em atraso, o que pode ter efeitos adversos nos projetos já financiados e nos futuros projetos; recorda a importância de instrumentos financeiros sólidos, como o Pericles 2020 e o Hercule III, na luta contra as atividades ilícitas que lesam os recursos da União;
59. Saúda os resultados de sucesso das múltiplas operações aduaneiras conjuntas (OCA) envolvendo a cooperação do OLAF e dos Estados-Membros com vários serviços de países terceiros, juntamente com o apoio ativo da Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira, da Europol e da Frontex, que resultaram na apreensão, entre outros, de 68 milhões de cigarros de contrabando, 124 kg de cocaína e de 140 000 litros de gasóleo;
60. Constata que, em 2013, o OLAF emitiu 353 recomendações para que as instituições, os organismos, os gabinetes e as agências da UE ou as autoridades nacionais competentes em causa tomem medidas administrativas, disciplinares, financeiras ou judiciais e recomendou a recuperação de um montante de cerca de 408,2 milhões de EUR; manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de a taxa de acusação no seguimento das recomendações do OLAF para ação judicial no período de 2006-2013 ser de apenas 54 %; manifesta-se igualmente apreensivo pelo facto de a reduzida taxa de acusação pôr em causa a qualidade e a empregabilidade dos resultados das investigações do OLAF; solicita à Comissão que aumente com urgência a eficácia do OLAF; considera que um controlo efetivo e adequado do funcionamento do OLAF pelo Comité de Fiscalização (sem interferência nas investigações em curso) é indispensável e exorta, por conseguinte, a Comissão e o OLAF a melhorarem a atual situação em que o Comité de Fiscalização não tem condições para cumprir a sua missão; lamenta, além disso, a falta de informação disponível sobre as taxas de condenação em processos por violação das regras do orçamento da União;
III.Investigações e papel do OLAF
61. Toma nota de que, em 2013, segundo as suas próprias declarações, o OLAF recebeu a maior quantidade de dados registada até à data, alegando ter emitido um número sem precedente de recomendações; salienta que o método para contabilizar os dados recebidos e as recomendações emitidas foi alterado; solicita ao Comité de Fiscalização que avalie os efeitos destas mudanças em termos de dados, bem como a qualidade das recomendações emitidas pelo OLAF;
62. Apela ao Comité de Fiscalização do OLAF para que informe o Parlamento sobre a duração das investigações do OLAF e sobre o método de cálculo utilizado a este respeito, tendo em conta a alteração deste método em 2012; salienta que esta alteração de método pode reduzir artificialmente a duração aparente das investigações; solicita ao Comité de Fiscalização que estude atentamente a qualidade da informação fornecida pelo OLAF, incluindo os seus relatórios às instituições;
63. Faz notar a adoção de novas disposições de trabalho entre o OLAF e o seu Comité de Fiscalização, e apela a uma rápida resolução das questões pendentes entre estes dois órgãos;
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64. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.