Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria (2014/2216(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a sua Resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança(1),
– Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000(2), a sua Agenda de Desenvolvimento pós-2015 e as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia(3), aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012,
– Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013, aprovado pelo Conselho, em 23 de junho de 2014,
– Tendo em conta o relatório anual sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da PESC em 2013, aprovado pelo Conselho, em 22 de julho de 2014,
– Tendo em conta o relatório anual de 2014 da Comissão sobre as políticas da União Europeia em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa e a sua execução em 2013 (COM(2014)0501), aprovado em 13 de agosto de 2014, e os documentos que o acompanham,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2013, referente ao Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2012, bem como a política da União Europeia nesta matéria(4),
– Tendo em conta as diretrizes da União Europeia relativas aos direitos humanos,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de junho de 2014, sobre o décimo aniversário das orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos(5),
– Tendo em conta as suas resoluções de urgência sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2014, sobre as prioridades da UE para a 25.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas(6),
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente à 69.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de novembro de 2011, sobre o apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de julho de 2014, sobre o crime de agressão(9),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização(10),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo(11),
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200),
– Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 20 dezembro de 2012, sobre a moratória relativa à aplicação da pena de morte(12),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2014, sobre a erradicação da tortura no mundo(13),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de junho de 2010, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes(14),
– Tendo em conta a as resoluções 1325, 1820, 1888, 1889 e 1960 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança,
– Tendo em conta o relatório sobre os indicadores da UE para uma abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, aprovado pelo Conselho, em 13 de maio de 2011,
– Tendo em conta os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos: aplicação do quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», aprovados pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU) na sua resolução 17/4, de 16 de junho de 2011,
– Tendo em conta o guia setorial das TIC (tecnologias da informação e da comunicação) sobre a execução princípios orientadores das Nações Unidas relativos às empresas e aos direitos humanos, publicadas pela Comissão em 17 de junho de 2013,
– Tendo em conta a resolução do CDHNU, de 26 de junho de 2014, que apela à criação de um grupo de trabalho intergovernamental aberto e cujo mandato será «elaborar um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regulamentar, no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas»,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(15),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia(16),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(17),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a política comercial internacional no contexto dos imperativos das alterações climáticas(18),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de maio de 2012, intituladas «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança";
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2014, sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015(19),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre a discriminação com base na casta(20),
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 5 de março de 2014, ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre "Aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco - Para uma abordagem integrada da UE" (JOIN(2014)0008),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC);
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros(21),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2014, sobre a abordagem global da UE,
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 18 de abril de 2013, referente ao princípio da «Responsabilidade de Proteger» ("R2P") das Nações Unidas(22),
– Tendo em conta os artigos 52.º e 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0023/2015),
A. Considerando que o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) veio reforçar os compromissos da União para conduzir uma política externa e de segurança comum guiada pelos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, dos princípios da igualdade e solidariedade e do princípio da promoção do direito e da justiça internacionais, no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do direito internacional; e que, nos termos do artigo 6° do TUE, "A União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais";
B. Considerando que o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a política comercial da União é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União;
C. Considerando que a política externa e de segurança da UE é norteada pelo respeito, pela promoção e pela proteção da universalidade e da indivisibilidade dos direitos humanos; e que a universalidade dos direitos humanos está a ser seriamente ameaçada por alguns regimes autoritários, nomeadamente em fóruns multilaterais;
D. Considerando que mais de metade da população mundial ainda vive sob regimes não democráticos e que durante os últimos anos a liberdade global tem diminuído constantemente;
E. Considerando que os regimes democráticos se definem não só pela organização de eleições, mas também pelo respeito pelo Estado de direito, pela liberdade de expressão, pelo respeito pelos direitos humanos, por um sistema judicial independente e por uma administração imparcial;
F. Considerando que a credibilidade da UE nas suas relações externas e na cena internacional sairá reforçada se aumentar a coerência entre as suas políticas a nível interno e a nível externo em matéria de direitos humanos;
G. Considerando que a nova Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) declarou que os direitos humanos constituirão uma das suas principais prioridades e que tenciona usá-los como ponto de referência em todas as suas relações com países terceiros; que também reiterou o compromisso da UE de promover os direitos humanos em todos os domínios das relações externas "sem qualquer exceção"; e que a aprovação do novo Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e a renovação do mandato do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos constarão da ordem de trabalhos da UE no início de 2015;
H. Considerando que, em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013, abrangendo o primeiro ano completo de execução do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; que 2013 foi também o primeiro ano completo do novo mandato do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos (REUE); e que a pessoa que ocupa esse cargo deve ajudar a União a coordenar as suas atividades a fim de tornar mais claro e visível o seu trabalho em prol do respeito dos direitos humanos a nível mundial, designadamente dos direitos das mulheres;
I. Considerando que o relatório anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013, e os acontecimentos subsequentes ao período em análise, constituem um aviso iniludível dos graves custos humanos resultantes da não observância dos direitos humanos; e que, quando estes direitos são violados em países terceiros, a UE incorre em consequências perniciosas, porquanto a não observância dos direitos humanos e a inexistência de uma participação democrática legítima são portadoras de instabilidade e estão na origem de Estados falhados, de crises humanitárias e de conflitos armados, fenómenos a que a UE deve dar resposta;
J. Considerando que o compromisso da UE a favor de um multilateralismo efetivo, centrado nas Nações Unidas, representa uma parte integrante da política externa da União e assenta na convicção de que um sistema multilateral fundado em regras e valores universais é o mais adequado para fazer face a crises, desafios e ameaças à escala mundial;
K. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm sido firmes aliados do Tribunal Penal Internacional (TPI) desde a sua criação facultando-lhe apoio financeiro, político, diplomático e logístico, a par da promoção da universalidade do Estatuto de Roma e da defesa da sua integridade com o propósito de reforçar a independência do Tribunal;
L. Considerando que, na sua Resolução de 17 de julho de 2014, o Parlamento reiterou o seu firme apoio à adoção das Alterações de Kampala ao Estatuto de Roma do TPI, entre as quais figura a alteração sobre o crime de agressão, e apelou a todos os Estados‑Membros da UE para que procedessem à respetiva ratificação e integração na legislação nacional; e que a alteração relativa ao crime de agressão contribuirá para salvaguardar o Estado de direito a nível internacional, bem como a paz e a segurança no mundo, através da dissuasão do uso ilegal de força, contribuindo assim de forma proativa para a prevenção de crimes deste tipo e para a consolidação de uma paz duradoura;
M. Considerando que, por ocasião da 59.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher, a realizar em Nova Iorque de 9 a 20 de março de 2015, a tónica será colocada no acompanhamento da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim, nomeadamente no estudo dos atuais desafios que obstam à sua aplicação e, logo, à consecução da igualdade de género e ao reforço da autonomia das mulheres, e que limitam igualmente as oportunidades de lograr a igualdade entre homens e mulheres e o reforço da autonomia das mulheres no quadro da agenda dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) pós-2015;
N. Considerando que a educação primária gratuita para todas as crianças é um direito fundamental previsto pela Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, de 1989; que a educação das crianças e dos adultos contribui para a redução da pobreza, da mortalidade infantil e para a promoção de boas práticas ambientais; que o acesso à educação para todos está intrinsecamente relacionado com o objetivo de igualdade entre os géneros presente nos ODM, nomeadamente no que se refere à conclusão do ensino primário; e que este objetivo está longe de ser alcançado;
O. Considerando que, em situações de conflito armado, as mulheres e crianças, designadamente as mulheres e crianças refugiadas, requerentes de asilo e apátridas estão entre os grupos mais vulneráveis da sociedade e que os riscos enfrentados pelas adolescentes deslocadas são consideravelmente amplificados durante crises humanitárias;
P. Considerando que todos os tipos de discriminação e violência contra as mulheres, incluindo os abusos sexuais, a mutilação genital feminina, os casamentos forçados, os chamados crimes de honra, a exploração sexual de mulheres para fins comerciais e a violência doméstica não podem ser justificados sejam quais forem os motivos políticos, sociais, religiosos ou culturais ou as tradições populares ou tribais;
Q. Considerando que existe uma clara relação entre corrupção e violações dos direitos humanos; que a corrupção nos setores público e privado cria e agrava as desigualdades e as discriminações, impedindo, por isso, um exercício equitativo dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais; e que, comprovadamente, os atos de corrupção estão frequentemente associados às violações dos direitos humanos, ao abuso de poder e à falta de responsabilização;
R. Considerando que os direitos laborais e sindicais estão a ser gravemente vilipendiados em todo o mundo e que o modo de funcionamento das empresas exerce um profundo impacto nos direitos dos trabalhadores, nas comunidades e nos consumidores dentro e fora da Europa; e que o Direito internacional em matéria de direitos humanos impõe aos Estados a obrigação de proteger os direitos humanos, de molde a assegurar que as atividades das sociedades sob a sua jurisdição não violem os direitos humanos, e de garantir que as vítimas disponham de vias de recurso eficazes;
S. Considerando que a comunidade empresarial desempenha um papel de relevo na promoção dos direitos humanos e que tais esforços são extremamente desejáveis, devendo ser apoiados pelas instituições públicas de todo o mundo; e que a promoção dos direitos humanos deve ser considerada uma plataforma de cooperação entre os setores público e privado;
T. Considerando que a concessão do sistema de preferências generalizadas (SPG+) a países terceiros depende da observância da cláusula relativa ao respeito pelas convenções internacionais em matéria de direitos humanos e de direitos laborais;
U. Considerando que, de acordo com o artigo 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião, e que, durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais, e que o casamento só deve ser celebrado com o livre e pleno consentimento dos nubentes;
V. Considerando que, de acordo com o artigo 14.º da DUDH, toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países; e que, na Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, se declara claramente que todos os refugiados têm direito a proteção especial e que nenhum dos Estados poderá expulsar ou repelir um refugiado, seja de que maneira for, para, fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas;
W. Considerando que o artigo 18.º da DUDH reconhece o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; e que o número de incidentes relativos à liberdade de religião e de convicção tem aumentado significativamente, nomeadamente devido a um número cada vez maior de conflitos de cariz religioso;
X. Considerando que, nos termos do artigo 25.º do DUDH, toda a pessoa tem direito a "um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar", sendo que a maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais, incluindo assistência médica; que se celebra o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que constitui o tratado de direitos humanos mais ratificado; que a resolução do CDH 26/28 solicita que o próximo Fórum Social do CDH se centre no acesso aos medicamentos, no âmbito do direito universal ao mais elevado nível possível de saúde física e mental; e que a constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS) estipula que o exercício do direito ao mais elevado nível possível de saúde constitui um dos direitos fundamentais de cada ser humano, sem distinção de raça, religião, convicção política e condição económica ou social;
Y. Considerando que os efeitos das alterações climáticas, como o aumento das temperaturas e do nível do mar e o aparecimento de condições meteorológicas mais extremas, intensificarão os desafios da instabilidade global e, consequentemente, a ameaça de ocorrência de violações graves dos direitos humanos;
Z. Considerando que o acesso à água potável e ao saneamento é um direito humano que decorre do direito a um nível de vida adequado, sendo indissociável do direito a usufruir do mais elevado nível possível de saúde física e mental, bem como do direito à vida e da dignidade da pessoa humana; que aproximadamente 2,6 mil milhões de pessoas – metade do mundo em desenvolvimento – nem sequer dispõem de instalações sanitárias "melhoradas" e que 1,1 mil milhões de pessoas não têm acesso a qualquer tipo de água potável;
A-A. Considerando que o relatório anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013, embora elaborado no seguimento do relatório anual da UE adotado pelo Conselho, constitui uma análise prospetiva das atividades da UE neste domínio político; e que o Parlamento, nas suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais e sobre a revisão da estratégia da UE em matéria de direitos humanos, salientou a necessidade de efetuar uma reflexão contínua sobre as suas próprias práticas de integrar de forma transversal os direitos humanos nas suas atividades, de acompanhar as suas resoluções urgentes relativas a violações da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito e de verificar o cumprimento das cláusulas democráticas e dos direitos humanos em todos os acordos celebrados pela UE com países terceiros;
Papel central dos direitos humanos nas políticas externas da UE
1. Recorda que, segundo o preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a União "coloca o ser humano e a dignidade humana no cerne da sua ação";
2. Exorta todas as instituições da UE e todos os Estados-Membros a conferirem aos direitos humanos um lugar privilegiado nas relações da UE com países terceiros, incluindo os seus parceiros estratégicos, e em todas as declarações e reuniões de alto nível; destaca a importância de que se reveste a aplicação eficaz, firme e coerente da política de direitos humanos da UE, em conformidade com as obrigações claras consagradas no artigo 21.º do TUE e no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; felicita a nova VP/AR por manifestar abertamente o seu empenho determinado em aplicar estes princípios;
3. Realça a importância de os Estados-Membros se exprimirem em uníssono a favor da indivisibilidade, da inviolabilidade e da universalidade dos direitos humanos e, em particular, da ratificação de todos os instrumentos internacionais de direitos humanos criados sob a égide das Nações Unidas; apela à UE para que garanta a indivisibilidade e a inviolabilidade dos direitos humanos, nomeadamente dos direitos consagrados no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, em conformidade com o artigo 21.º do TUE; solicita à UE que continue a promover normas universais em matéria de direitos humanos enquanto alicerce das suas relações com países terceiros e organizações regionais, a nível do diálogo político e do diálogo sobre direitos humanos e negociações comerciais;
4. Congratula-se com a decisão da Comissão de colocar o Estado de direito no cerne do processo de alargamento; insta a UE a seguir de perto a implementação das normas em matéria de proteção dos direitos humanos e dos direitos das pessoas que pertencem a minorias durante o processo de alargamento;
5. Alerta, contudo, para as consequências involuntárias de uma expansão permanente da lista de direitos humanos e da inclusão de questões controversas do ponto de vista ideológico ou político, uma vez que tal poderia, em última instância, reduzir o apoio geral da própria ideia de universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos;
6. Salienta que, além do sofrimento humano, a UE deverá também ter em conta todas as consequências resultantes da não observância dos direitos humanos porquanto o não respeito pelos direitos humanos e a inexistência de uma participação democrática legítima são portadores de instabilidade e de corrupção e estão na origem de Estados falhados, de crises humanitárias ou de conflitos armados, fenómenos estes que comprometem os esforços envidados pela UE no quadro da sua política de desenvolvimento e que obrigam a UE ou os seus Estados-Membros a adotarem medidas no domínio da política externa e de segurança; regozija-se, por isso, com os recentes esforços envidados pela UE tendo em vista incluir os direitos humanos no seu sistema de alerta precoce ligado à prevenção de crises; apela, todavia, à realização de mais ações preventivas, exortando a VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma componente de prevenção de crises que inclua os direitos humanos, a aditar à abordagem global da UE para os conflitos e as crises externas e a incluir na futura Estratégia Europeia de Segurança revista;
7. Considera que a UE, nomeadamente as suas Delegações, devem identificar os sinais de alerta precoce, tais como a repressão das minorias e violações de direitos humanos, que indiciam potenciais conflitos e catástrofes humanitárias; exorta a UE a criar práticas de excelência no que toca à promoção e à proteção dos direitos humanos em situações pós‑catástrofe e pós-conflito, em que seja dedicada particular atenção às pessoas com deficiência, às mulheres e às crianças e a outros grupos vulneráveis, através da disponibilização de dados e da adoção de medidas relevantes atinentes a referências concretas a pessoas com deficiência, à disponibilidade de planos de redução de riscos de catástrofe que incluam as pessoas com deficiência, à formação para todo o pessoal de serviço relevante, bem como à proporção de abrigos de emergência e de zonas de socorro em caso de catástrofe acessíveis, e em que a integração dos direitos humanos ocupe um lugar central nos esforços de socorro, de recuperação e de reconstrução, respeitando concomitantemente os princípios humanitários da humanidade, da imparcialidade, da neutralidade e da independência, e a abordagem baseada nas necessidades ao nível da assistência humanitária;
8. Exorta a União a garantir sinergias entre as oportunidades de apoio proporcionadas pelo Instrumento de Estabilidade, pelo Instrumento Financeiro para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (IEDDH) e pelo Fundo Europeu para a Democracia;
9. Manifesta a sua viva apreensão face ao número crescente de violações graves dos direitos humanos causadas pelo terrorismo em todo o mundo; faz referência a um relatório de 2014, que apresenta um aumento de 62 % da atividade terrorista de 2012 para 2013 e um aumento do número de países que sofreram atos terroristas causadores de mais de 50 mortes, de 15 para 24; no quadro do aumento da atividade de índole terrorista, exorta a VP/AR e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a cooperarem com os governos de forma mais adequada e eficiente no combate a todas as formas de terrorismo;
10. Entende que as negações de genocídio e de outros crimes contra a humanidade, bem como de atos de racismo, xenofobia ou ódio religioso, constituem uma clara violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, devendo por isso ser condenadas;
11. Solicita à VP/AR, Federica Mogherini, e aos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE que inscrevam regularmente na agenda do Conselho dos Negócios Estrangeiros o debate sobre os esforços envidados pela UE com vista à libertação dos defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas políticos e das restantes pessoas que exercem os seus direitos de forma pacífica;
Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo: instrumento para prestar contas sobre a política da UE em matéria de direitos humanos e de democracia
12. Acolhe favoravelmente a adoção, pelo Conselho, do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013; convida a nova VP/AR a comprometer-se a participar, no futuro, em dois debates anuais consagrados à política da UE em matéria de direitos humanos e de democracia por ocasião de sessões plenárias do Parlamento, a apresentar o relatório da UE e a dar resposta ao relatório aprovado pelo Parlamento;
13. Lamenta que a Comissão não tenha apresentado nenhuma resposta escrita à resolução do Parlamento atrás mencionada sobre o relatório anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2012, e considera que tais respostas escritas são extremamente importantes para a cooperação interinstitucional nesta matéria, não podendo ser substituídas pelo debate em sessão plenária, que não permite tanto tempo para refletir e responder de forma sistemática a todos os pontos suscitados pelo Parlamento;
14. Felicita o SEAE e a Comissão por terem apresentado relatórios abrangentes e claros sobre a ação desenvolvida pela UE no período em revista; reitera, porém, a sua posição segundo a qual os relatórios por país, em particular, deveriam veicular uma perspetiva das tendências positivas e negativas e avaliar a eficácia das ações da UE; constata que uma maior profundidade dos relatórios públicos, nomeadamente baseados nas prioridades e nos indicadores identificados nas estratégias por país em matéria de direitos humanos da UE, que até então eram confidenciais, incentivaria uma maior coerência na aplicação de condições ligadas ao respeito pelos direitos humanos e na avaliação do impacto das políticas da UE nos direitos humanos;
15. Reafirma o ponto de vista segundo o qual as instituições da UE deveriam conjugar esforços visando melhorar o formato do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo de molde a que possa alcançar um público vasto, conservando, ao mesmo tempo, o seu caráter abrangente enquanto relatório sobre a execução do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; reitera a sua prontidão para participar num exercício de cooperação ativa e construtiva entre as instituições da UE com vista à preparação de futuros relatórios; reitera o seu pedido para que o Relatório Anual inclua uma secção consagrada à execução do Plano de Ação pelos Estados-Membros;
Execução do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE
16. Reitera a sua satisfação com o Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado pelo Conselho em 2012, por constituir uma importante etapa na abertura de novas perspetivas de desenvolvimento de políticas e na confirmação do compromisso da UE em relação à obrigação constante do Tratado de integrar os direitos humanos em todas as políticas externas da UE, sem exceção;
17. Recorda que os direitos humanos passaram a constituir uma componente essencial da ação externa da União e são um verdadeiro elemento da sua identidade nas suas relações bilaterais, multilaterais e institucionais;
18. Reconhece os esforços envidados pelo SEAE e pela Comissão na apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu sobre a execução do primeiro Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; apela à VP/AR e ao SEAE para que cooperem com os Estados-Membros, a Comissão, o Parlamento, a sociedade civil e as organizações regionais e internacionais no quadro da revisão e das consultas conducentes à adoção de um novo plano de ação, para entrar em vigor no início de 2015; saúda os debates destinados a lograr uma melhor atribuição de prioridades aos objetivos no novo plano de ação e a melhorar a clareza, a eficácia e a coerência deste instrumento de política externa da UE, advertindo, porém, contra uma restrição do âmbito do plano de ação ou uma redução do nível de ambição em termos de integração dos direitos humanos em todos os domínios de ação da UE;
19. Encoraja todos os intervenientes envolvidos na ação externa da UE a apropriarem-se da política externa da UE em matéria de direitos humanos e dos vários instrumentos desta política, e a velarem por que os direitos humanos sejam tidos em consideração de forma transversal, nomeadamente através da organização de ações de formação regulares sobre direitos humanos destinadas aos funcionários visados;
20. Expressa particular apreensão face à aplicação do compromisso assumido no Quadro Estratégico no sentido de fazer com que as relações da UE com todos os países terceiros, incluindo os parceiros estratégicos, se centrem nos direitos humanos; apela, por isso, à VP/AR e ao SEAE para que consagrem especial atenção à aplicação deste compromisso e para que assegurem a integração dos direitos humanos e da democracia nas relações da UE com os seus parceiros estratégicos em contextos de relevância fulcral como sejam cimeiras e conclusões do Conselho; recomenda ainda que, sempre que ocorra uma violação grave dos direitos humanos por parte de um país parceiro, com o qual tenha sido celebrado um acordo, a UE adote medidas mais eficazes na aplicação das devidas sanções, tal como estipulado nas cláusulas do acordo relativas aos direitos humanos, incluindo a eventual suspensão (temporária) do acordo;
21. Apela à VP/AR para que, em coordenação com todos os demais Comissários, prepare um programa que integre os direitos humanos em várias atividades da UE, em particular nas áreas do desenvolvimento, da migração, do ambiente, do emprego, da proteção de dados na Internet, do comércio, do investimento, da tecnologia e das empresas;
22. Saúda a VP/AR por afirmar publicamente a necessidade de rever a estratégia da UE relativamente a todos os seus parceiros estratégicos, como a China e a Rússia, e insta-a a tornar prioritários os direitos humanos nesses países durante o seu mandato, esclarecendo que as violações graves dos direitos humanos são uma ameaça às relações bilaterais entre a UE e os seus parceiros estratégicos;
Mandato do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos
23. Reconhece a importância do mandato conferido ao primeiro Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos e felicita o atual titular pelo trabalho desenvolvido até à data; encoraja o REUE a continuar a reforçar a visibilidade e os compromissos da UE no contexto dos mecanismos multilaterais e regionais de direitos humanos (ONU, Conselho da Europa, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, Associação das Nações do Sudeste Asiático, União Africana e Organização da Cooperação Islâmica), a promover as principais prioridades temáticas da UE, incluindo as prioridades constantes das orientações recentemente adotadas pela UE em matéria de direitos humanos, a velar pela capacitação da sociedade civil em todo o mundo e a contribuir para a integração, coerência e eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos, logrando o devido equilíbrio entre a diplomacia silenciosa e pública; reconhece a necessidade de conferir uma maior visibilidade ao cargo de REUE para os Direitos Humanos, que deve dispor de poder de iniciativa e do direito de se expressar publicamente, contando com o apoio dos diferentes serviços das instituições da União Europeia, a fim de garantir uma boa coordenação;
24. Exorta o Conselho a adotar, como princípio geral, a prática de incluir de forma sistemática a cooperação com o REUE para os Direitos Humanos no mandato de futuros representantes especiais geográficos;
25. Solicita que o cargo do REUE para os Direitos Humanos seja, no futuro, transformado numa função permanente, com os meios adequados para apoiar plenamente a sua função, por exemplo a diplomacia pública;
Coerência interna/externa no contexto da política da UE em matéria de direitos humanos e de democracia
26. Salienta que a política da UE em matéria de direitos humanos deve ser coerente com o cumprimento das obrigações previstas no Tratado, garantir a coerência entre as políticas seguidas a nível interno e externo e evitar uma dualidade de critérios; exorta, por conseguinte, à adoção de conclusões do Conselho de Negócios Estrangeiros da UE sobre direitos humanos em relação a parceiros estratégicos; exorta, neste contexto, à definição de limiares comuns para os Estados-Membros e para os funcionários da UE em termos de preocupações relativas aos direitos humanos que terão de abordar, como mínimo, com os seus parceiros estratégicos, tendo em consideração as circunstâncias específicas de cada país;
27. Salienta que, para que a atuação da União em relação aos países terceiros seja credível e eficaz, tem de ser coerente, reiterando ainda que as divergências e as incoerências afetam a eficácia da sua ação, tornando por vezes inaudíveis os discursos que profere em matéria de direitos humanos; recorda que, apesar das inúmeras dificuldades, a coerência continua a ser um objetivo prioritário ao nível da política externa, devendo constituir um elemento fundamental do mandato de todos os intervenientes nesta política;
28. Considera que é essencial, além disso, que as exigências em matéria de direitos humanos impostas pela União no âmbito das suas relações com países terceiros sejam igualmente aplicadas nos próprios Estados-Membros; recorda, a esse título, que o Parlamento Europeu aprova anualmente um relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, elaborado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos;
29. Apela ao SEAE para que reforce a gestão, o controlo e a responsabilidade dos fundos da UE para a defesa dos direitos humanos;
30. Destaca os desafios significativos resultantes da anexação da Crimeia pela Rússia e da participação militar persistente no Leste da Ucrânia; sublinha que esta política de agressão prossegue a tendência russa para o autoritarismo, com a degradação da situação relativa aos direitos humanos nesse país; realça que a Rússia constitui agora um «desafio estratégico» para a UE, tendo deixado de cumprir os critérios de parceria estratégica;
31. Apela à UE para que responda com eficácia aos desafios internos em matéria de direitos humanos, como a situação dos ciganos, o tratamento concedido aos refugiados e aos migrantes, a discriminação das pessoas LGBTI, as condições de detenção ou a liberdade de imprensa nos Estados-Membros, de modo a manter a credibilidade e a coerência na sua política externa de direitos humanos; lamenta o facto de a minoria cigana continuar sujeita a discriminações, racismo e exclusão social, tanto na União Europeia como nos países candidatos à UE nos Balcãs Ocidentais e na Turquia; salienta, neste contexto, que o respeito pelos direitos das minorias constitui um dos desafios principais identificados na Estratégia de Alargamento da Comissão para 2014-2015;
Instrumentos da UE no domínio dos direitos humanos
Estratégias por país em matéria de direitos humanos e papel das delegações da UE
32. Louva o SEAE pela conclusão coroada de êxito do primeiro ciclo das estratégias por país em matéria de direitos humanos centradas num processo de apropriação a nível de delegações da UE; lamenta, porém, a contínua falta de transparência relativamente aos conteúdos das estratégias por país, nomeadamente a ausência de informação eficaz do Parlamento Europeu, e solicita, uma vez mais, a divulgação pública, pelo menos, das prioridades essenciais da estratégia de cada país e o acesso do Parlamento às estratégias num quadro apropriado, por forma a permitir o devido grau de controlo; encoraja o SEAE a adotar indicadores que permitam avaliar a respetiva eficácia e a tratar de forma mais explícita os capítulos do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo consagrados aos diferentes países como relatórios de execução das estratégias por país; recorda o compromisso da UE de assegurar que as estratégias por país em matéria de direitos humanos sejam tidas em conta a todos os níveis de conceção de políticas, incluindo os direitos humanos e os diálogos políticos;
33. Sublinha a necessidade de as Delegações da UE prepararem um relatório anual sobre as respetivas atividades no domínio dos direitos humanos;
34. Regozija-se com o facto de estar quase concluída a rede de pontos focais para os direitos humanos e de agentes de ligação para os defensores dos direitos humanos nas delegações da UE; exorta a VP/AR e o SEAE a desenvolverem orientações operacionais claras em relação ao seu papel no seio das delegações para que possam concretizar plenamente o seu potencial, criar normas credíveis e evitar incoerências entre delegações da UE;
35. Apela a um aprofundamento da cooperação entre as redes diplomáticas dos Estados‑Membros e as delegações da UE em todo o mundo, a fim de contribuir para as reflexões levadas a cabo pelos grupos de trabalho sobre os direitos humanos nos países terceiros;
36. Apela ao SEAE para que assegure que os casos dos defensores dos direitos humanos que se encontram detidos sejam suscitados em todas as reuniões de alto nível entre a UE e países terceiros, nomeadamente nas reuniões do Conselho de Cooperação/Conselho de Associação; insiste em que todas as estratégias por país definidas pela UE com países terceiros em matéria de direitos humanos incluam uma secção sobre os ativistas detidos;
37. Recorda o compromisso de integrar os direitos humanos em todas as avaliações de impacto da UE; insiste na importância deste compromisso para garantir que a UE respeite, proteja e possibilite o exercício dos direitos humanos, de modo a assegurar que as suas políticas externas e atividades sejam concebidas e implementadas em prol da consolidação dos direitos humanos no estrangeiro; apela à UE para que, mediante uma melhor consulta e coordenação com a sociedade civil e as instituições da UE, melhore a qualidade e a sistematização das avaliações de impacto em matéria de direitos humanos;
Diálogos e consultas em matéria de direitos humanos
38. Reitera o seu apoio aos diálogos sobre direitos humanos enquanto instrumento da política de direitos humanos da UE, desde que não constituam um fim em si mesmos, mas antes um meio de assegurar determinados compromissos e êxitos da contraparte; reconhece a importância de uma participação ativa nos diálogos sobre direitos humanos, em particular com países com graves problemas neste domínio; sublinha, porém, a necessidade de a UE extrair conclusões políticas claras sempre que os diálogos sobre direitos humanos não sejam conducentes a resultados positivos, devido à falta de vontade da contraparte em agir de boa-fé e em comprometer-se genuinamente com a reforma, e colocar maior ênfase na diplomacia pública para evitar pôr em risco a credibilidade pública da política de direitos humanos da UE; desaconselha, além disso, a dissociação dos debates sobre direitos humanos dos diálogos políticos de alto nível; insiste em que os casos individuais de defensores dos direitos humanos em situação de risco ou detidos e de presos políticos sejam suscitados pela UE com responsabilidade e transparência; solicita, no caso de violações graves dos direitos humanos, que o assunto seja colocado no centro do diálogo político, a todos os níveis;
39. Insta o SEAE a desenvolver um mecanismo de revisão global para ajudar a avaliar os diálogos em função da não obtenção de resultados significativos e concretos; apela à UE para que reforce os seus mecanismos de índices de referência, por forma a ajudar a medir o sucesso e a tornar os diálogos mais eficazes, o que contribuiria para aproximar das normas internacionais sobre os direitos humanos os países com graves problemas nesta matéria; tendo em conta, por exemplo, o facto de o diálogo entre a UE e a China em matéria de direitos humanos não ter conseguido obter resultados significativos e concretos e a recente evolução em Hong Kong, insta a UE a repensar a sua estratégia em matéria de direitos humanos e a adotar uma abordagem mais coerente, uníssona e estratégica em relação a questão;
40. Lamenta que, em virtude da multiplicidade de estruturas, formatos, frequência e métodos utilizados e da confidencialidade desses intercâmbios, não exista um verdadeiro mecanismo de acompanhamento e de avaliação desses diálogos nem tão-pouco de indicadores de progresso; recomenda que se proceda, em consulta com o Parlamento, à clarificação dos objetivos de cada diálogo e à avaliação dos resultados;
41. Insta o SEAE a manter o seu trabalho com todos os países com os quais tem dialogado sobre os direitos humanos, exigindo compromissos concretos às respetivas autoridades e acompanhando regularmente as respetivas exigências formuladas durante as consultas;
Diretrizes da UE sobre Direitos Humanos
42. Regozija-se com a adoção, pelo Conselho, das Diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais e das Diretrizes da UE sobre a liberdade de religião ou de convicção, ambas no exercício de 2013, bem como das Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão "online" e "offline", em 2014;
43. Recorda que a adoção de diretrizes não deve conduzir à hierarquização do sistema dos direitos humanos, uma vez que os princípios da universalidade e da indivisibilidade devem permanecer elementos centrais; convida a Comissão a clarificar o processo de seleção das temáticas abrangidas pelas diretrizes, definindo, para tal, critérios de seleção com a ajuda do Parlamento e dos intervenientes da sociedade civil;
44. Convida a Comissão a completar as diretrizes, através da harmonização do seu conteúdo e formato, as quais devem definir objetivos, critérios, meios, calendários, indicadores e prever uma avaliação regular, contribuindo, assim, para a sua clareza; recorda, neste contexto, que o Parlamento recomendou recentemente que as diretrizes em matéria de tortura fossem aplicadas de forma «eficaz e orientada para os resultados»;
45. Recomenda uma maior participação dos intervenientes da sociedade civil na elaboração, avaliação e revisão das diretrizes;
46. Apela ao SEAE e ao Conselho para que tome as devidas medidas para implementar e avaliar a execução das diretrizes da UE por país; encoraja o SEAE e os Estados‑Membros a promoverem ações de formação contínua e de sensibilização junto do pessoal adstrito ao SEAE e às delegações da UE, bem como junto dos diplomatas dos Estados-Membros, por forma a garantir que as orientações da UE em matéria de direitos humanos surtam o impacto almejado na definição das políticas no terreno;
Políticas da UE a favor do processo eleitoral e de democratização
47. Destaca que os regimes democráticos são definidos não só pela organização de eleições, mas também pelo respeito pelo Estado de direito, pela liberdade de expressão, pelo respeito pelos direitos humanos, por um sistema judicial independente e por uma administração imparcial; insta a Comissão e o SEAE a apoiarem os processos democráticos iniciados em países terceiros; salienta, a este respeito, a importância de dar seguimento aos relatórios e às recomendações das missões de observação eleitoral, enquanto parte do compromisso da UE em prol da democracia no país em causa, encarregando o chefe da missão de observação de desempenhar um papel especial no exercício de acompanhamento da aplicação das recomendações, enquanto elemento coerente da abordagem global de apoio à democracia adotada pelo Parlamento e com o apoio dos seus órgãos permanentes; assinala o papel positivo que as missões de observação eleitoral da União Europeia podem desempenhar nesta mesma ótica de garantir a credibilidade da UE enquanto parceiro;
48. Exorta a UE a continuar a empreender esforços tendo em vista lograr uma definição de melhores práticas neste domínio a fim de apoiar e de consolidar os processos de democratização; encoraja a elaboração de instrumentos políticos e operacionais a aplicar em países prioritários, a fim de integrar as medidas de apoio aos direitos humanos e à democracia, incluindo medidas de prevenção e mediação de conflitos, numa abordagem da UE que seja coerente, flexível e credível;
49. Salienta que a transição política e a democratização devem estar associadas ao respeito pelos direitos humanos, à promoção da justiça, à transparência, à responsabilidade, à reconciliação, ao Estado de direito e ao estabelecimento de instituições democráticas; apela a um apoio sistemático da UE aos parlamentos eleitos de forma livre e justa; sublinha a necessidade de investir no diálogo político entre os partidos do governo e da oposição;
50. Recorda que, na sequência da Primavera Árabe, a União Europeia redefiniu a sua política de vizinhança em relação ao Sul do Mediterrâneo, destacando o papel da sociedade civil e o princípio "mais por mais", com vista a desenvolver parcerias mais fortes com os seus vizinhos e a acompanhar as suas reformas e transições democráticas;
51. Considera que a abordagem baseada num desempenho «mais por mais» deve comandar as relações da UE com todos os países terceiros e que a UE só deve conferir um estatuto avançado aos países parceiros se forem cumpridos requisitos claros em matéria de direitos humanos e de democracia, não devendo hesitar em congelar esse estatuto em caso de incumprimento dos requisitos;
52. Solicita uma utilização eficaz das novas tecnologias e da Internet para permitir às pessoas do mundo inteiro o máximo acesso possível à informação sobre os direitos humanos e a democracia, bem como aos programas da UE;
53. Saúda o trabalho realizado até à data nos países-piloto por nove delegações da UE com o objetivo de lograr uma maior coerência no apoio à democracia nas relações externas da UE, em conformidade com as conclusões do Conselho de 2009 e 2010 e o disposto no Quadro Estratégico e no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia em 2012;
54. Solicita à Comissão e ao SEAE que reforcem a sua coordenação com o Parlamento relativamente à segunda geração de países-piloto, de molde a garantir que todas as instituições da UE contribuam, conjugando os seus conhecimentos especializados, para a eficácia do apoio à democracia em países terceiros;
55. Felicita o Fundo Europeu para a Democracia pelo seu trabalho eficiente na promoção da democracia nos países vizinhos e apoia uma expansão cuidada do seu mandato a outras sociedades que lutem pela democratização; apela aos Estados-Membros, num espírito de solidariedade e compromisso, para que prevejam fundos suficientes para o orçamento do Fundo, por forma a garantir o máximo de flexibilidade e eficácia no apoio aos protagonistas locais da mudança democrática;
56. Salienta que é importante consolidar o papel das mulheres na promoção dos direitos humanos e da reforma democrática, no contributo para a prevenção dos conflitos e no reforço da participação e da representação políticas; regista igualmente, neste contexto, que as recomendações formuladas nos relatórios das missões de observação eleitoral da UE relativamente à participação plena e equitativa das mulheres no processo eleitoral devem ser tidas em conta, cumprindo dar-lhes seguimento;
57. Recorda que o alargamento constitui o esforço de democratização mais bem-sucedido da UE e sublinha que as negociações com os Balcãs Ocidentais continuam a ser o principal instrumento de ajuda a esses países, para que implementem sociedades democráticas de pleno direito;
Apoio da UE aos defensores dos direitos humanos
58. Acolhe com satisfação as conclusões do Conselho sobre os defensores dos direitos humanos por ocasião do 10.º aniversário das Diretrizes da UE relativas aos defensores dos direitos humanos; felicita, além disso, a Comissão pelo recurso acrescido ao financiamento do IEDDH para efeitos de concessão de subvenções de emergência a defensores dos direitos humanos expostos a ameaça iminente, encorajando-a a estudar novas formas de apoiar os defensores dos direitos humanos; reitera, neste contexto, a importância do Fundo Europeu para a Democracia enquanto instrumento de promoção e de proteção dos ativistas pró-democracia, dos bloguistas e dos jornalistas em todo o mundo;
59. Lamenta que a perseguição e a marginalização dos defensores dos direitos humanos continue a ser uma tendência generalizada em todo o mundo, em particular nos países que não aceitam a universalidade dos direitos humanos;
60. Apela à UE para que se centre especialmente na questão dos defensores dos direitos humanos detidos em todo o mundo e sublinha a necessidade de a UE tomar coletivamente mais medidas que garantam a libertação desses indivíduos, nomeadamente criando um grupo de trabalho interno do Parlamento Europeu, que se mantenha atualizado através de uma estreita colaboração com a sociedade civil nos processos de ativistas detidos no mundo inteiro;
61. Reitera o apelo que endereçou ao SEAE no sentido de continuar a proteger as ONG, os defensores dos direitos humanos e os ativistas da sociedade civil, os jornalistas e os advogados, reforçando a eficácia dos diálogos da UE sobre direitos humanos e promovendo as prioridades temáticas e as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos; neste contexto, encoraja a organização de campanhas destinadas a chegar aos defensores de direitos humanos mesmo em regiões mais remotas de países terceiros, a fim de contribuir para a aplicação dos objetivos políticos da UE;
62. Apela ao SEAE e à Comissão Europeia, para que garantam a disponibilização de bolsas e outros programas da UE destinados não apenas a grandes ONG, mas também à construção de capacidades a nível local; solicita, por isso, que se reduza ónus burocrático, preservando a responsabilidade nos processos de candidatura e de contabilidade e incentivando à consideração da pressão cada vez maior sobre a sociedade civil por parte dos regimes repressivos; apela a uma abordagem mais pragmática às sociedades em transição para a democracia, por forma a garantir que se apoiem as organizações e os indivíduos adequados;
63. Solicita que o SEAE e as delegações da UE cooperem com os defensores de direitos humanos e as ONG no quadro de um diálogo político genuíno e pragmático destinado a encontrar as melhores formas de favorecer um ambiente propício ao seu trabalho; exorta a UE a intensificar a sua atividade diplomática em países terceiros e a consolidar a posição dos pontos focais para os direitos humanos a fim de integrar os direitos humanos na atividade política quotidiana das delegações da UE, aludindo de forma sistemática aos nomes de prisioneiros políticos, participando no acompanhamento de processos judiciais e em visitas a prisões e ainda acompanhando os processos; salienta a necessidade de a UE lançar mão da diplomacia pública para apoiar os defensores dos direitos humanos e apelar à libertação dos ativistas dos direitos humanos encarcerados; insiste para que os altos representantes da UE, nomeadamente a VP/AR, o Presidente do Conselho, os Comissários, os Representantes Especiais da UE e os funcionários dos governos dos Estados-Membros se encontrem sistematicamente com defensores dos direitos humanos, ao viajarem para países onde a sociedade civil se encontre sob pressão;
64. Apela à AR/VP e aos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE para que realizem uma reunião anual do Conselho dos Negócios Estrangeiros destinada a discutir os esforços da UE, com vista à libertação de defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas políticos e todos quantos exerçam os seus direitos de forma pacífica, prestando particular atenção aos casos mencionados nas resoluções do Parlamento relativas aos debates sobre violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;
Apoio da UE a favor de direitos humanos universais e de organizações multilaterais operantes no domínio dos direitos humanos
65. Recorda o compromisso do Parlamento e da sua Subcomissão dos Direitos do Homem de apoiar um sistema multilateral sólido em matéria de direitos humanos sob a égide das Nações Unidas, incluindo a Terceira Comissão da Assembleia Geral, o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, o Alto Comissariado para os Direitos do Homem e o trabalho das agências especializadas da ONU, como a Organização Internacional do Trabalho, e dos Procedimentos Especiais da ONU;
66. Recorda a importância das decisões proferidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e da respetiva implementação por parte dos países em causa, no que toca ao respeito e à consolidação dos direitos humanos enquanto valores e princípios fundamentais;
67. Recorda a sua posição inequívoca de institucionalizar a sua presença nas sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas, como expresso na sua resolução, de 7 de fevereiro de 2013, sobre as prioridades no CDHNU, considerando indispensável continuar a prática de enviar uma delegação do Parlamento Europeu a sessões pertinentes do Conselho dos Direitos do Homem e da Assembleia Geral e lamenta que esta prática tenha sido interrompida em 2014;
68. Reitera a importância da participação ativa da UE em todos os mecanismos da ONU no domínio dos direitos humanos, incluindo na Terceira Comissão da Assembleia Geral e no Conselho dos Direitos do Homem; encoraja os Estados-Membros da UE a agirem nesse sentido, patrocinando e apresentando resoluções, participando ativamente nos debates e nos diálogos interativos e emitindo declarações; apoia firmemente o recurso crescente da UE a iniciativas transregionais;
69. Salienta uma vez mais a importância de uma coordenação e cooperação eficazes entre o SEAE, a Comissão, o Parlamento e os Estados-Membros da UE sobre questões de direitos humanos; encoraja o SEAE, nomeadamente através das delegações da UE em Genebra e em Nova Iorque, a consolidar a sua coerência através de consultas aprofundadas e atempadas, a fim de apresentar a posição da UE com uma só voz;
70. Recorda a importância da ação da União Europeia no âmbito da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), no momento em que essa última se prepara para fazer o balanço dos seus 40 anos de existência; apela a um aprofundamento das relações da UE com a OSCE e com o Conselho da Europa;
71. Recorda igualmente a importância do trabalho desenvolvido pelo Conselho da Europa neste matéria e a necessidade de a UE aderir rapidamente à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em conformidade com os Tratados;
72. Reafirma a importância de integrar o trabalho efetuado em Nova Iorque e em Genebra no contexto da Assembleia Geral das Nações Unidas, da Terceira Comissão e do Conselho dos Direitos do Homem nas atividades internas e externas da UE a fim de garantir a coerência;
Política de UE relativa à justiça penal internacional e ao Tribunal Penal Internacional
73. Reitera o seu apoio sem reservas ao trabalho desenvolvido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) cujo papel consiste em pôr termo à impunidade dos autores dos crimes mais graves perante a comunidade internacional e em garantir justiça às vítimas de crimes de guerra, de crimes contra a humanidade e de genocídio; permanece alerta em relação a toda e qualquer tentativa para comprometer a sua legitimidade ou independência; recorda o seu papel essencial no duplo processo de justiça e de reconciliação; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que cooperem com o Tribunal e o apoiem fortemente a nível diplomático e político nas relações bilaterais e em todos os fóruns, incluindo na ONU; manifesta a sua preocupação com o facto de vários mandados de detenção ainda não terem sido executados; apela à UE, aos seus Estados-Membros e aos Representantes Especiais da UE para que promovam ativamente o TPI, a implementação das respetivas decisões e o combate à impunidade de crimes previstos no Estatuto de Roma; considera que o número crescente de Estados partes representa uma importante evolução no reforço da universalidade do Tribunal; congratula-se com a ratificação do Estatuto de Roma pela Costa do Marfim em fevereiro de 2013, mas lamenta que nenhum Estado tenha ratificado o Estatuto em 2014; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a envidarem mais esforços na promoção da ratificação e implementação do Estatuto de Roma, por forma a permitir às vítimas de crimes graves perante o direito internacional maior acesso à justiça; apela aos Estados-Membros da UE para que, enquanto Estados signatários do Estatuto de Roma do TPI, lhe garantam os recursos necessários para poder exercer o seu mandato de forma justa e eficaz; incentiva a UE a continuar a prestar assistência à justiça penal internacional e ao TPI, nomeadamente apoiando os atores da sociedade civil através do IEDDH;
74. Reitera o seu pedido de criação de um Representante Especial da UE para a Justiça Internacional e o Direito Humanitário Internacional, por forma a conferir a estas matérias o destaque e a visibilidade que merecem, a promover a agenda da UE de forma eficaz e a integrar a luta contra a impunidade em todas as ações externas da UE;
75. Lamenta que o Estatuto de Roma do TPI ainda tenha sido aditado, no quadro do novo Regulamento relativo ao SPG, à lista de convenções exigidas para beneficiar do SPG+; constata que alguns candidatos ao SPG+ (por exemplo, Arménia e Paquistão) não são Estados partes ou não o ratificaram; reitera a sua recomendação a favor do aditamento do Estatuto de Roma à futura lista de convenções;
76. Convida, mais uma vez, a UE a adotar uma posição comum em relação ao crime de agressão e às Alterações de Kampala, exortando os Estados-Membros a alinharem rapidamente a sua legislação nacional pelas definições das Alterações de Kampala, bem como por outras obrigações decorrentes do Estatuto de Roma, a fim de permitir a realização de investigações e a instauração de ações penais por parte dos Estados‑Membros e reforçar a cooperação com o Tribunal;
77. Apela, na perspetiva do 100.º aniversário do genocídio arménio, a todos os Estados-Membros para que o reconheçam e incentiva os Estados-Membros e as instituições da UE a contribuírem para o respetivo reconhecimento;
78. Insta o SEAE a difundir as boas práticas sobre os direitos, a proteção e o apoio às vítimas de crimes e violência em países terceiros e a proceder ao intercâmbio de políticas de luta contra a corrupção com países terceiros, uma vez que essa constitui frequentemente uma porta de entrada para a impunidade e causa de injustiça para as vítimas;
Ação da UE contra a pena de morte
79. Reitera a sua oposição inequívoca à pena capital e encoraja a UE e os Estados-Membros da UE a manterem uma política bem visível a favor da abolição da pena de morte a nível mundial; insta o SEAE a permanecer atento face à evolução registada em todos os países e a lançar mão de todos os meios de que dispõe para exercer influência;
80. Apoia, sem reservas, a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas "Moratória sobre a aplicação da pena de morte", de dezembro de 2014(23);
81. Insta a UE a continuar a recorrer à cooperação e diplomacia com vista à abolição da pena de morte em todas as formas possíveis no mundo inteiro, em consonância com as Diretrizes da UE sobre a Pena de Morte, bem como a garantir que o direito a um julgamento justo seja plenamente respeitado no caso de pessoas que enfrentam a pena de morte e que a tortura e outros maus tratos não sejam utilizados para obter uma confissão;
82. Manifesta a sua apreensão face ao aumento assinalado do número de execuções no mundo entre 2012 e 2013, a despeito do facto de as execuções se circunscreverem a uma minoria cada vez mais reduzida de países; apela à UE para que adote as medidas que se impõem perante a persistência de um nível elevado de execuções na China e no Irão, o recomeço das execuções em 2013 na Indonésia, no Koweit, na Nigéria e no Vietname, a execução de menores no Irão, na Arábia Saudita e no Iémen em 2013, bem como o aumento acentuado do número de execuções assinaladas no Iraque e na Arábia Saudita;
83. Saúda o reavivar do debate nos Estados Unidos sobre o caráter arbitrário, e propenso à ocorrência de erros, da pena capital, a campanha destinada a pôr termo à exportação de substâncias usadas em execuções da Europa para os Estados Unidos e a abolição da pena de morte em 2013 pelo Estado de Maryland; encoraja a VP/AR, o REUE e o SEAE a dialogarem com o governo federal dos Estados Unidos e os governos dos Estados tendo em vista acelerar a abolição da pena de morte nos Estados Unidos, por forma a reforçar a cooperação transatlântica a nível internacional na promoção dos direitos humanos, da justiça internacional e da democracia;
84. Encoraja a Comissão a fazer uso da flexibilidade ora propiciada pelo IEDDH a fim de estudar novas formas de mobilização a favor da abolição da pena de morte e de apoiar ações destinadas a prevenir condenações à morte ou execuções;
85. Sublinha a importância de a UE continuar a supervisionar as condições em que as execuções são realizadas nos países que ainda mantêm a pena de morte e de apoiar a reforma legal e constitucional com vista à sua abolição completa e total;
86. Reitera a sua firme convicção de que, uma vez que constitui uma violação do direito à integridade pessoal e à dignidade humana, a pena de morte é incompatível com a proibição de penas cruéis, desumanas ou degradantes, nos termos da legislação internacional, e exorta o SEAE e os Estados-Membros a reconhecerem formalmente essa incompatibilidade e a adaptarem em conformidade a política da UE relativa à pena capital; sublinha a necessidade de uma interpretação transversal das respetivas diretrizes da UE sobre a pena de morte e a tortura;
Ação da UE contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
87. Insta a VP/AR e o SEAE, à luz das informações permanentes que dão conta de um recurso generalizado à prática de tortura e de maus tratos em todo o mundo, a redobrarem os esforços da UE na luta contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; reitera a sua preocupação pelo facto de a ação da UE neste domínio continuar a ser largamente insuficiente, ficando aquém dos seus compromissos nos termos das Diretrizes da UE contra a Tortura; apela, em particular, a um maior apoio da UE à criação e ao reforço de mecanismos nacionais e regionais contra a tortura; toma nota da proposta de regulamento da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (COM(2014)0001), em resposta à resolução do Parlamento de 17 de junho de 2010;
88. Recorda que, de acordo com os artigos 7.º e 8.º do Estatuto de Roma do TPI, a tortura cometida numa base sistemática ou em grande escala pode constituir um crime de guerra ou um crime contra a humanidade; salienta que o princípio da "responsabilidade de proteger" confere à comunidade internacional uma responsabilidade particular que esta tem de exercer;
89. Encoraja o SEAE a consagrar especial atenção às conclusões por país do Comité contra a Tortura das Nações Unidas, da subcomissão criada ao abrigo do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e do Comité Europeu Para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa e a evocar sistematicamente estas questões no quadro dos diálogos políticos com os países visados, bem como de declarações públicas; exorta o SEAE, especialmente as delegações da UE e os Estados-Membros, nomeadamente as respetivas embaixadas no terreno, a promoverem uma aplicação mais eficaz das diretrizes da UE sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; insta os Estados-Membros a reforçarem o controlo do comércio de mercadorias que possam ser utilizadas para praticar atos de tortura ou infligir tratamentos desumanos e degradantes, bem como o controlo da exportação de tecnologias e bens de dupla utilização;
90. Sublinha o facto de os membros de grupos vulneráveis, como minorias étnicas, linguísticas ou religiosas, estarem mais frequentemente expostos à tortura e a maus tratos em situações de detenção, requerendo, portanto, especial atenção;
91. Lamenta a exportação, por parte de empresas europeias, de mercadorias e de armas suscetíveis de serem utilizadas para fins de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo no âmbito da repressão de manifestações; apoia, neste contexto, o processo de revisão do Regulamento (CE) n.º 1236/2005;
92. Reitera a importância de mecanismos de controlo de exportação eficazes para determinadas substâncias suscetíveis de serem utilizadas em execuções e de equipamento suscetível de ser utilizado em atos de tortura; solicita à Comissão que supra as lacunas que permanecem no regulamento introduzindo uma cláusula «vassoura» de utilização final que proíba a exportação de qualquer substância suscetível de ser utilizada para fins de tortura ou de execução;
93. Convida a União e os Estados-Membros a trabalharem no sentido de todos os países terceiros ratificarem a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de 20 de dezembro de 2006;
Direitos humanos em acordos comerciais da UE e outros acordos internacionais
94. Insta a UE a garantir que os acordos comerciais concluídos com países terceiros promovam o desenvolvimento económico e social desses países e assegurem uma boa gestão dos seus recursos naturais, em especial os solos e os recursos hídricos; reitera o seu apelo à inclusão sistemática de cláusulas vinculativas, com força executória e não negociáveis, relativas aos direitos humanos em todos os acordos internacionais, incluindo os acordos comerciais e de investimento, celebrados ou a celebrar pela UE com países terceiros e solicita a melhoria da consulta do Parlamento no início do processo de negociação de acordos comerciais e de investimento, um controlo eficaz da aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos, bem como a apresentação de relatórios ao Parlamento sobre os aspetos destes acordos relativos aos direitos humanos;
95. Recorda que a política comercial contribui para a consecução dos objetivos globais da UE e que, nos termos do artigo 207.º do TFUE, a política comercial da União é conduzida "de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União"; realça que, nos termos do artigo 3.º do TUE, a União deve contribuir, nomeadamente, para "a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas";
96. Convida a Comissão Europeia a tomar em consideração, no âmbito da elaboração da sua futura estratégia comercial, o importante papel do comércio e dos acordos internacionais na promoção dos direitos humanos a nível mundial;
97. Salienta a necessidade de prosseguir a cooperação e o diálogo em matéria de direitos humanos a nível multilateral entre a União Europeia e, nomeadamente, a Organização Mundial do Comércio e a ONU, a fim de garantir um quadro comercial multilateral que contribua para garantir o respeito dos direitos humanos;
98. Recorda que o SPG foi concebido de forma a garantir que os países beneficiários respeitem os princípios enunciados nas convenções internacionais em matéria de direitos humanos e as normas fundamentais em matéria de direito laboral e prevê um regime especial de preferências pautais suplementares destinadas a promover a ratificação e a aplicação efetiva das principais convenções internacionais sobre direitos humanos e direito laboral, a proteção do ambiente e a boa governação; reitera que o não respeito destas condições se pode traduzir na suspensão do regime comercial; reitera a importância de monitorizar e de avaliar com regularidade a aplicação das convenções internacionais pelos países beneficiários do SPG+;
99. Congratula-se com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2014, do sistema SPG revisto; recorda que o SPG+ continua a fazer parte do sistema de preferências generalizadas, obrigando os países que solicitam beneficiar do SPG+ a comprometer-se a cooperar de forma plena e integral com as organizações internacionais no que respeita às convenções internacionais em matéria de direitos humanos e de direitos dos trabalhadores;
Empresas e direitos humanos
100. Lamenta que continue a não existir uma abordagem holística do respeito dos direitos humanos por parte das empresas a nível global, o que permite que determinados Estados e empresas contornem esses mesmos direitos; realça, por conseguinte, a necessidade de adotar normasem matéria de responsabilidade social das empresas (RSE); apoia firmemente a aplicação dos princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos; solicita, em especial, que a Comissão preveja medidas eficazes que permitam pôr em prática o quadro da ONU «Proteger, Respeitar e Reparar» apresentado por John Ruggie, Representante Especial da ONU em matéria de empresas e direitos humanos; recorda a importância de promover os princípios da RSE, nomeadamente nas operações empresariais fora da UE, e de garantir o seu cumprimento ao longo da cadeia de abastecimento, em particular no que diz respeito ao comércio de madeira ilegal, ao tráfico de espécies selvagens e ao comércio de minérios provenientes de zonas de conflito; exprime a convicção de que as empresas europeias, bem como as suas filiais e subcontratantes, devem desempenhar um papel fundamental na promoção e disseminação das normas internacionais relativas às empresas e aos direitos humanos em todo o mundo;
101. Solicita à Comissão e ao SEAE que encorajem as delegações da UE em todo o mundo a dialogarem com as empresas europeias com o objetivo de promover o respeito pelos direitos humanos e de velar por que o tema "empresas e direitos humanos" constitua parte integrante dos temas prioritários dos convites, lançados a nível local, à apresentação de propostas a título do IEDDH; solicita aos Estados-Membros que zelem por que as empresas abrangidas pelo direito nacional não se exonerem das suas responsabilidades em matéria de direitos humanos ou do cumprimento das normas sociais, sanitárias e ambientais que lhes são aplicáveis quando se instalam ou exercem as suas atividades num país terceiro;
102. Recorda a Estratégia da UE para 2011-2014 relativa à responsabilidade social das empresas, na qual se exortou os Estados-Membros a desenvolverem planos nacionais com vista à aplicação dos princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos; reitera o seu pedido à Comissão para que preste informações regulares sobre a aplicação dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos pelos Estados-Membros, incluindo os seus planos de ação nacionais; lamenta a falta de progressos realizados pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento Europeu para elaborar legislação que obrigue as empresas da UE a garantir que as suas transações não resultam no apoio a responsáveis por conflitos e a autores de violações graves dos direitos humanos;
103. Reitera que as empresas europeias devem observar convenientemente o princípio da diligência devida para assegurar o respeito pelos direitos humanos nas suas operações, onde quer que estas ocorram; sublinha a importância da prestação de informações pertinentes sobre os direitos humanos, o impacto social e o impacto ambiental dos projetos apoiados pelas instituições financeiras europeias; insiste na necessidade de estas instituições garantirem a conformidade das suas atividades com o artigo 21.º do TUE Europeia, que prevê, nomeadamente, a obrigação de respeitar os direitos humanos;
104. Assinala que tal deve ser encarado pelas empresas não como um desafio mas sim como uma oportunidade para criar um novo potencial de negócios nas regiões que mais necessitam de investimentos sustentáveis e responsáveis, e como um contributo para o respeito dos direitos humanos nos países em desenvolvimentos;
105. Apela à Comissão e ao Conselho para que assegurem que as empresas sedeadas nos Estados‑Membros que sejam detidas por nacionais de países terceiros ou por países terceiros não apoiem os responsáveis por conflitos ou graves violações dos direitos humanos, nomeadamente formas modernas de escravidão, como o tráfico de pessoas ou a respetiva utilização como trabalhadores sujeitos a condições desumanas;
106. Convida a Comissão e o SEAE a promoverem iniciativas determinadas tendo em vista melhorar o acesso à justiça para as vítimas de violações dos direitos humanos ligadas às atividades das empresas fora da UE; insiste igualmente na necessidade de criar mecanismos eficazes para sancionar as empresas responsáveis pela violação dos direitos humanos e providenciar a reparação das vítimas de tais violações;
107. Exorta a UE a participar no debate emergente relativo a um instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre empresas e direitos humanos no quadro do sistema da ONU;
108. Recorda as quatro principais normas laborais universais baseadas nos instrumentos da OIT, nomeadamente: a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva; a eliminação de todas as formas de trabalhos forçados, exploração e escravidão; a abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego;
109. Recorda, em particular, a imperiosa necessidade de respeitar a liberdade sindical e de lutar contra todas as formas de repressão neste domínio, incluindo o assassínio de sindicalistas;
110. Constata com grande preocupação que segundo a OIT cerca de 21 milhões de homens, mulheres e crianças em todo o mundo estão sujeitos a uma forma de escravatura; realça a necessidade de os direitos humanos serem abordados de forma holística e integral, salientando, para tal, a importância dos direitos civis e políticos e dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais e assumindo um forte compromisso vinculativo relativamente à sua consecução, uma vez que, sem esses direitos, não pode haver desenvolvimento; destaca a necessidade de combater as causas profundas da pobreza; dá ênfase à obrigação de respeitar as normas laborais a nível internacional, em consonância com o cumprimento da Agenda do Trabalho Digno da OIT; entende que as questões sociais devem ocupar uma posição mais central nas relações externas da UE; lamenta, neste contexto, o facto de a UE não dispor de uma fórmula normalizada para a introdução de uma «cláusula social» em todos os acordos de comércio externo; insta, por isso, a UE a incluir um capítulo sobre o desenvolvimento e uma cláusula social que reflita as normas laborais fundamentais da OIT em todos os seus acordos de comércio externo;
111. Regista que uma deterioração das condições de segurança a nível mundial e o agravamento da crise financeira desde o colapso de 2008 contribuíram para aumentar o uso da mão de obra infantil nos países mais pobres do mundo, o que pode ter implicações jurídicas e para a reputação das empresas que têm como fonte de fornecimento os países em desenvolvimento; insta a VP/AR e o SEAE a promoverem o Programa Internacional de Eliminação do Trabalho Infantil, em particular nos países em desenvolvimento onde existe um número lamentável de crianças obrigadas a trabalhar para complementar o rendimento familiar;
Ações da UE destinadas a garantir a liberdade de expressão "online" e "offline" e a limitar o impacto das tecnologias de vigilância dos direitos humanos
112. Reconhece que a rápida evolução das tecnologias da informação e da comunicação transformou o ambiente para o exercício da liberdade de expressão e do acesso à informação no mundo, sendo ao mesmo tempo portadora de profundas vantagens e de graves preocupações; neste contexto, acolhe com satisfação a adoção, pelo Conselho, em maio de 2014, das diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão "online" e "offline";
113. Reitera que a liberdade de expressão e a liberdade, a independência e o pluralismo da imprensa constituem elementos essenciais numa democracia sustentável, maximizando o envolvimento da sociedade civil e capacitando os cidadãos, e são, por conseguinte, indispensáveis para assegurar a transparência e a responsabilidade na vida pública;
114. Solicita um apoio acrescido à promoção da liberdade de imprensa, à proteção dos jornalistas independentes e bloguistas, à redução do fosso digital e à facilitação do acesso ilimitado à informação e comunicação, bem como do acesso não censurado à Internet (liberdade digital);
115. Apela à UE e aos respetivos Estados-Membros para que melhorem a monitorização de todas as restrições à liberdade de expressão e as condenem inequívoca e rapidamente, incluindo a utilização agressiva das leis de difamação criminosa e de outras leis restritivas, critérios restritivos ou processos onerosos no acesso à carteira de jornalista ou de qualquer uma das profissões no setor da comunicação social, bem como na criação de meios de comunicação social, e apoiem um melhor acesso à informação de interesse público;
116. Condena todas as restrições à comunicação digital, nomeadamente o encerramento de sítios Web e o congelamento de contas pessoais, quando afetam a sociedade civil, os ativistas das liberdades civis e a liberdade de imprensa;
117. Expressa a sua preocupação com a proliferação e propagação das tecnologias de monitorização, vigilância, censura e filtragem, as quais representam uma ameaça crescente para os defensores dos direitos humanos e a democracia nos países autocráticos e concitam questões preocupantes relativas ao direito à privacidade nos países democráticos, mesmo quando são utilizadas a realização de objetivos legítimos como a luta contra o terrorismo, a segurança de Estado ou a aplicação da lei;
118. Reconhece que se encontram instalados na Europa importantes produtores de tecnologias de pirataria e vigilância suscetíveis de serem utilizadas para violações dos direitos humanos e ataques a infraestruturas digitais europeias; apela à Comissão para que reveja o sistema de controlo de exportação europeu, por forma a impedir que tecnologias perigosas caiam nas mãos erradas;
119. Manifesta o seu apreço pelo facto de a Comissão ter publicado, em junho de 2013, o guia setorial das TIC (tecnologias da informação e da comunicação) sobre a execução dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; continua, porém, preocupado com o comércio de produtos e de serviços destinados a impedir o acesso à Internet ou a permitir uma vigilância em larga escala e o controlo do tráfego Internet e das comunicações móveis, filtrando os resultados da pesquisa, ou a imiscuir‑se em conversas privadas; recorda a comunicação da Comissão de 24 de abril de 2014 intitulada "Análise da política de controlo das exportações: garantir a segurança e a competitividade num mundo em mudança" COM(2014)0244, que reconhece designadamente a existência de problemas de direitos humanos na exportação de certas TIC; apela, por isso, à Comissão para que reflita sobre a forma de melhorar esta situação, tendo em vista a eventual adoção de diretrizes atualizadas de controlo das exportações;
120. Apela à Comissão para que continue a apoiar iniciativas ligadas ao desenvolvimento e à difusão de tecnologias de segurança digital a fim de reforçar a capacitação dos defensores dos direitos humanos fornecendo mecanismos seguros de recolha, de encriptação e de armazenagem de dados que os protejam da vigilância por parte de governos repressivos;
Apoio da UE à sociedade civil e à liberdade de reunião e de associação
121. Manifesta a sua viva preocupação com a margem cada vez mais reduzida concedida à ação legítima da sociedade civil em muitos países do mundo; considera que uma sociedade civil livre constitui um dos pilares da proteção e do apoio aos direitos humanos e aos valores democráticos em todas as sociedades; a este respeito, acolhe com agrado todos os programas da UE que pretendam formar jovens trabalhadores de países terceiros e simplificar os programas de intercâmbio estudantil para os nacionais de países terceiros, uma vez que estes promovem a participação ativa dos jovens na construção da democracia e contribuem efetivamente para o desenvolvimento da sociedade civil;
122. Convida a UE e os seus Estados-Membros a supervisionarem, e a condenarem, de forma célere e inequívoca, todas as restrições da liberdade de reunião e de associação, incluindo a proibição de determinadas organizações da sociedade civil, o recurso abusivo à legislação penal sobre a difamação e a outras leis restritivas, as obrigações excessivas em matéria de registo e de comunicação, as regras excessivamente restritivas em matéria de financiamento exterior ou a proibição imposta a ONG de levarem a cabo atividades políticas ou de manterem contactos com cidadãos estrangeiros;
123. Apela à UE e aos seus Estados-Membros para que suscitem a questão da liberdade de reunião e de associação a todos os níveis de diálogo político, nomeadamente ao nível mais elevado, quando as outras formas de diálogo, por exemplo sobre os direitos humanos, não tiverem contribuído para obter melhorias concretas no terreno; insta a UE e os seus Estados-Membros a utilizar estes diálogos para abordar determinados casos preocupantes, especialmente os que envolvem pessoas que foram detidas por exercer o seu direito de reunião e associação pacífica;
124. Apela aos representantes das Delegações da UE e das embaixadas dos Estados‑Membros para que monitorizem os julgamentos dos defensores dos direitos humanos e de todas as pessoas detidas apenas por exercerem o seu direito de reunião e associação pacífica e condenem publicamente a violação do direito a um julgamento justo;
125. Solicita à UE que torne prioritários o respeito e a promoção da liberdade de reunião e associação no futuro Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e preveja medidas específicas a este respeito, uma vez que a liberdade de reunião e de associação constitui um fator essencial para a democracia e uma sociedade aberta;
126. Mostra-se, mais uma vez, favorável a que o financiamento do IEDDH seja consagrado ao apoio aos defensores dos direitos humanos e às ações da sociedade civil em todo o mundo e apoia o desenvolvimento dos fundos de defesa judicial para permitir aos jornalistas perseguidos e aos ativistas o acesso a um advogado e a um julgamento justo;
127. Sublinha a importância das Instituições Nacionais dos Direitos Humanos (INDH) a nível nacional para a monitorização dos direitos humanos, a sensibilização para este tema e a garantia de vias de recurso às vítimas de violência; apela à UE para que desenvolva uma política de apoio das INDH, em consonância com os princípios de Paris, e a considere prioritária no âmbito da assistência externa, nomeadamente no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança;
Liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou convicção
128. Condena todas as formas de violência e de discriminação com base na ideologia, na religião ou na crença, como consagrado no artigo 10.º do TFUE; manifesta a sua viva inquietação com a persistência de relatos de violência e de discriminação contra minorias religiosas em todo o mundo, nomeadamente no Médio Oriente; salienta que o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou crença constitui um direito humano fundamental relacionado com outros direitos humanos e liberdades fundamentais, abrangendo o direito a acreditar ou não acreditar, o direito de professar, ou não, uma religião ou uma crença, e o direito a adotar, mudar, abandonar ou retomar uma convicção da sua escolha, como consagrado no artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
129. Apela à UE e aos Estados-Membros para que garantam que as minorias religiosas sejam respeitadas em todo o mundo, em particular no Médio Oriente, onde os cristãos, incluindo católicos, arménios apostólicos, coptas e yazidis, bem como os membros das minorias muçulmanas, são perseguidos pelo Estado Islâmico e por outros grupos terroristas;
130. Condena veementemente os ataques contra os cristãos em vários países em todo o mundo e manifesta a sua solidariedade para com as famílias das vítimas; mostra-se preocupado com o número cada vez maior de episódios de repressão, discriminação, intolerância e ataques violentos contra as comunidades cristãs, em particular em África, na Ásia e no Médio Oriente; apela ainda aos governos para que apresentem os responsáveis à justiça; manifesta a sua profunda inquietação relativamente à situação atual dos cristãos na Coreia do Norte, na Somália, no Iraque, no Afeganistão, na Arábia Saudita, no Paquistão, no Usbequistão, no Iémen, na Nigéria e em vários outros países onde vivem cristãos com receio de serem mortos, torturados, violados e sequestrados ou de verem as suas igrejas destruídas;
131. Manifesta-se profundamente preocupado com a situação das pessoas que pertencem à minoria muçulmana Rohingya na Birmânia/Myanmar, às quais é negada a cidadania birmanesa e que sofrem violações dos direitos humanos e perseguições constantes; recorda a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a situação dos muçulmanos Rohingya(24);
132. Acolhe com agrado a adoção, no decurso de 2013, ano em análise, das diretrizes da UE relativas à liberdade de religião e de convicção, convidando as instituições e os Estados-Membros da UE a conferirem atenção particular à aplicação destas diretrizes, quer no quadro de fóruns internacionais e regionais, quer de relações bilaterais com países terceiros, principalmente no que toca à situação vulnerável dos apóstatas; saúda a nova VP/AR por ter afirmado que a liberdade de religião e de convicção é uma das prioridades em matéria de direitos humanos; insta a VP/AR e o SEAE a encetarem um diálogo permanente com as ONG, os grupos de religiões ou credos e os líderes religiosos;
133. Congratula-se com o compromisso da UE em promover o direito à liberdade de religião e de convicção nos fóruns internacionais e regionais, entre os quais a ONU, a OSCE, o Conselho da Europa e outros mecanismos de âmbito regional; incentiva a UE continuar a apresentar a sua resolução anual sobre a liberdade de religião e de convicção na Assembleia-Geral das Nações Unidas e a apoiar o mandato do Relator Especial das Nações Unidas sobre a liberdade de religião e de convicção;
Direitos das mulheres e das raparigas
134. Saúda a apoio da UE a favor de resoluções das Nações Unidas sobre questões ligadas ao género, nomeadamente a eliminação da violência contra as mulheres e as jovens, sobre a discriminação da mulher, sobre o papel da liberdade de opinião e de expressão no processo de emancipação e autonomia das mulheres, bem como das declarações das Nações Unidas relativas aos casamentos precoces e forçados e à mutilação genital feminina;
135. Convida a UE a participar ativamente na 59.ª sessão da Comissão sobre o Estatuto da Mulher e a continuar a lutar contra todas as tentativas que visam entravar a Plataforma de Ação de Pequim da ONU no que respeita, por exemplo, ao acesso à educação e à saúde enquanto direito humano fundamental ou ainda aos direitos sexuais e reprodutivos;
136. Lamenta que o corpo das mulheres e das raparigas, em especial a sua saúde e os seus direitos sexuais e reprodutivos, ainda hoje permaneçam um campo de batalha ideológico, e exorta a UE e os Estados-Membros a reconhecerem os direitos inalienáveis das mulheres e das raparigas à integridade física e à livre tomada de decisões, inclusive no que diz respeito ao direito de acesso ao planeamento familiar voluntário, a uma interrupção segura e legal da gravidez e a uma vida sem atos de violência, incluindo mutilação genital feminina, casamento infantil, precoce ou forçado e violação conjugal;
137. Reafirma a sua condenação de todas as formas de maus tratos e de violência contra as mulheres e as jovens, em particular o uso da violência sexual como arma de guerra e a violência doméstica; convida, por conseguinte, os Estados membros do Conselho de Istambul a assinarem e a ratificarem a Convenção para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica; exorta a UE a envidar as diligências necessárias para aderir a esta convenção a fim de salvaguardar a coerência entre as ações internas e externas da UE em matéria de violência contra as mulheres e as jovens;
138. Manifesta a sua profunda preocupação por os governantes fazerem vista grossa a casos desumanos de abuso sexual de mulheres, numa altura em que uma em cada t rês mulheres no mundo inteiro sofrerá atos de violência na sua vida; insta o SEAE a prever boas práticas no combate à violação e à violência sexual contra as mulheres em países terceiros, por forma a combater as causas na raiz deste problema;
139. Salienta que é importante que as autoridades se empenhem na realização de campanhas educativas destinadas aos homens e, em particular, às novas gerações, tendo em vista prevenir e eliminar gradualmente todos os tipos de violência em razão do género; realça que é necessário garantir que profissionais de saúde, agentes da polícia, magistrados e juízes, tanto na UE como em países terceiros, tenham uma formação adequada para prestar assistência e apoio às vítimas de violência;
140. Sublinha que a violência de género, incluindo costumes e práticas tradicionais nocivos, constitui uma violação dos direitos fundamentais e, em particular, da dignidade humana, do direito à vida e do direito à integridade do ser humano;
141. Recorda que a Convenção de Istambul sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica é um importante instrumento internacional vinculativo, pelo que quantos mais países a assinarem mais esta contribuirá significativamente para a elaboração de uma política integrada visando proteger e dar autonomia às vítimas, bem como promover a cooperação internacional neste domínio;
142. Apela ao Conselho para que inclua a questão do aborto em função do género nas diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e as jovens; incentiva a Comissão e o Conselho a criarem métodos de recolha de dados e indicadores relativamente a estes fenómenos e exorta o SEAE a incluir estas questões no desenvolvimento e na aplicação das estratégias nacionais no domínio dos direitos humanos;
143. Salienta a importância de realizar campanhas de informação e de sensibilização em comunidades onde a mutilação genital feminina, o abuso sexual de raparigas, os casamentos precoces e forçados, os feminicídios e outras violações dos direitos humanos em razão do género são praticados, bem como de envolver os defensores dos direitos humanos que já lutam para pôr fim a estas práticas na preparação e implementação dessas campanhas; recorda que o casamento de menores, os casamentos precoces e forçados e a não aplicação de uma idade mínima legal de casamento constituem não só uma violação dos direitos das crianças mas também um obstáculo à autonomia das mulheres;
144. Condena categoricamente a utilização da violência sexual contra as mulheres e raparigas como tática de guerra, incluindo a prática de crimes como os estupros em massa, a escravidão sexual, a prostituição forçada, as perseguições em razão do género, designadamente a mutilação genital feminina, o tráfico de mulheres, o turismo sexual, os casamentos precoces e forçados, os crimes de honra e quaisquer outras formas de violência sexual de gravidade similar; neste contexto, continua especialmente preocupado com a situação na região dos Grandes Lagos em África e na Síria, por exemplo; manifesta o seu apoio ao trabalho da ONU Mulheres, da Relatora Especial das Nações Unidas para a violência contra as mulheres, as suas causas e consequências, bem como da Representante Especial das Nações Unidas para a violência sexual relacionada com os conflitos; saúda o facto de o prémio Sakharov ter sido atribuído, em 2014, ao Dr. Denis Mukwege pela sua luta em prol da proteção das jovens e mulheres vítimas de violência sexual no decurso de conflitos armados;
145. Chama a atenção para o facto de os crimes em razão do género e os crimes de violência sexual figurarem no Estatuto de Roma entre os crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou atos constitutivos no que se refere a genocídio ou tortura; saúda, neste contexto, a Resolução 2106 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a prevenção da violência sexual em conflitos, aprovada em 24 de junho de 2013, que veio reafirmar que o TPI desempenha um papel fundamental no combate à impunidade de crimes sexuais em razão do género; insta a UE a apoiar a aplicação destes princípios na totalidade;
146. Recorda o empenho da UE em integrar os direitos humanos e as questões de género nas missões da Política Comum de Segurança e Defesa, em conformidade com as emblemáticas Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança; neste contexto, convida, mais uma vez, a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem, no processo de construção de uma reconciliação duradoura, a participação sistemática das mulheres enquanto elemento essencial do processo de paz e a reconhecerem a necessidade de integrar sistematicamente a perspetiva de género na prevenção de conflitos, nas operações de manutenção de paz, na ajuda humanitária e no processo de reconstrução pós-conflitos, bem como no processo de transição democrática;
147. Considera que a sub-representação feminina no processo político de decisão é uma questão de direitos fundamentais e de democracia que realça a capacidade dos governos de se dedicarem plenamente à construção da democracia e aos processos de manutenção; acolhe com agrado os sistemas de paridade e as quotas por género estabelecidos pela legislação e solicita que o processo legislativo necessário seja iniciado tão brevemente quanto possível;
148. Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que apoiem a plena participação das mulheres na tomada de decisões políticas e económicas, designadamente em processos de consolidação da paz, transição democrática e resolução de conflitos; incentiva os Estados-Membros, a Comissão e o SEAE a centrarem-se na emancipação económica e política das mulheres nos países em desenvolvimento e a promoverem o respetivo envolvimento nas empresas e na realização de projetos regionais ou na área do desenvolvimento local;
149. Salienta a necessidade de assegurar que as mulheres, na Europa e no resto do mundo, tenham o direito de, livremente, fazerem as suas próprias escolhas individuais, em pé de igualdade com os homens, sem quaisquer imposições ideológicas, políticas ou religiosas;
Direitos humanos e corrupção
150. Relembra que a corrupção constitui uma violação dos direitos humanos e que a UE invocou competência para assinar a Convenção contra a Corrupção da ONU (UNCAC);
151. Lamenta a inexistência, até à data, de seguimento ao pedido endereçado pelo Parlamento à VP/AR de apresentar um plano de ação da UE contra a corrupção, a fim de assegurar um controlo eficaz das recomendações da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, incluindo a obrigação imposta aos Estados partes de publicarem e de divulgarem informações relativas à corrupção, de criar mecanismos de sinalização de infrações e de criar um quadro legislativo adequado para efeitos de proteção de testemunhas e de realização de atividades da sociedade civil neste domínio;
152. Exorta a Europol a reforçar as parcerias estratégicas e operacionais com os países terceiros a fim de lutar mais eficazmente contra a corrupção e a criminalidade organizada;
153. Exorta a Comissão a desenvolver mecanismos financeiros inovadores destinados a levar a efeito reformas fiscais e a reforçar a luta contra a corrupção, os fluxos financeiros ilícitos e a evasão fiscal; recomenda, neste contexto, que seja equacionada a possibilidade de criar parcerias público-privadas, de conjugar subvenções e empréstimos e de ajudar os países em desenvolvimento a mobilizarem de forma mais adequada os seus recursos nacionais; destaca o apelo à criação de um imposto internacional sobre as transações financeiras, que poderia funcionar como fonte adicional para financiar o desenvolvimento, e recorda aos Estados‑Membros que já concordaram com a instauração de um imposto sobre as operações financeiras a nível nacional e se comprometeram a afetar uma parte dos fundos ao financiamento de bens públicos globais, entre eles o desenvolvimento;
154. Observa que os países terceiros com uma governação frágil e que beneficiam de grandes fluxos de ajuda registam um nível mais elevado de corrupção, o que, por sua vez, desvia a finalidade pretendida da ajuda ao desenvolvimento e enfraquece o desenvolvimento dos direitos humanos; exorta o SEAE a apoiar os programas de desenvolvimento que conjugam a ajuda humanitária e a transparência para benefício da promoção dos direitos humanos nos países terceiros;
155. Reitera o seu apelo à UE e aos seus Estados-Membros para que apoiem a designação de um relator especial das Nações Unidas para a criminalidade financeira, corrupção e direitos humanos;
Tráfico de seres humanos
156. Condena o negócio ilegal do tráfico de pessoas e do tráfico de pessoas para a extração de órgãos, bem como qualquer outro negócio de exploração que implique a violação do direito à integridade física e o recurso à violência; destaca a necessidade de lutar contra o tráfico de seres humanos, cujas vítimas são, maioritariamente, mulheres exploradas para fins sexuais;
157. Apela à UE para que considere prioritário o combate ao tráfico de pessoas, tanto na sua política interna como externa, com especial ênfase na proteção das vítimas; exorta a UE a redobrar os esforços e a proceder a um exame periódico; salienta a necessidade de reforçar a cooperação com os países terceiros, a fim de trocar boas práticas e de desmantelar as redes de tráfico internacionais, que recorrem igualmente à Internet para encontrar novas vítimas; reitera a necessidade de todos os Estados-Membros da UE aplicarem a Diretiva 2011/36/UE e a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016;
Discriminação em razão da casta
158. Condena as constantes violações dos direitos humanos cometidas contra vítimas das hierarquias de castas e da discriminação com base na casta, incluindo a recusa de igualdade e de acesso à justiça e ao emprego, a segregação contínua e os obstáculos impostos às castas no exercício de direitos humanos fundamentais e no desenvolvimento; apela à UE para que adote uma política de ação direta para eliminar a discriminação em razão da casta e inclua objetivos políticos relativamente a este tipo de discriminação no seu Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;
Direitos LGBTI
159. Lamenta que 78 países continuem a tipificar como crime a homossexualidade, dez dos quais preveem a pena de morte (Arábia Saudita, Nigéria, Mauritânia, Sudão, Serra Leoa, Iémen, Afeganistão, Irão, Maldivas e Brunei), e que 20 países continuem a tipificar como crime as identidades transgénero; condena com firmeza o recente aumento de leis discriminatórias e entende que as práticas e os atos de violência contra indivíduos com base na sua orientação sexual e identidade de género não podem permanecer impunes; solicita um acompanhamento atento da situação na Nigéria, no Uganda, no Maláui, na Índia e na Rússia, países em que novas leis ou recente evolução jurídica ameaçam gravemente a liberdade das minorias sexuais; reitera o seu apoio à prossecução pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem das ações de combate a estas leis e práticas discriminatórias e, de um modo mais geral, dos trabalhos das Nações Unidas sobre esta questão;
160. Apoia a ideia segundo a qual o SEAE deve considerar prioritárias as ações neste domínio e colocar particular ênfase nas situações em que vigore a pena de morte e/ou se verifiquem atos de tortura e maus tratos contra pessoas LGBTI, condenando estas práticas de acordo com as Diretrizes da UE sobre a Pena de Morte e as Diretrizes da UE sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
161. Acolhe com agrado as diretrizes da UE (2013) para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI); convida o SEAE e a Comissão a levantarem a questão dos direitos LGBTI no quadro de diálogos políticos e de direitos humanos com países terceiros, bem como de fóruns multilaterais; destaca a importância de a Comissão e o SEAE continuarem a levantar a questão dos direitos LGBTI no quadro do diálogo político e do diálogo sobre direitos humanos e de utilizarem o IEDDH para apoiar as organizações que defendem estes direitos, ajudando‑as a contestar leis homófobas e transfóbicas e a discriminação de pessoas LGBTI, sensibilizando a opinião pública para a violência exercida contra pessoas com orientações sexuais e identidades de género diferentes e concedendo ajuda de emergência (desde assistência psicossocial e médica a mediação e ajuda à reinserção) às pessoas que dela necessitem;
162. Regista a legalização do casamento ou da união de facto entre pessoas do mesmo sexo num número crescente de países - dezassete no momento atual - em todo o mundo; encoraja as instituições da UE e os Estados-Membros a continuarem a contribuir para a reflexão sobre o reconhecimento de casamentos e de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo enquanto questão política, social, de direitos civis e de direitos humanos;
163. Apela à Comissão e à OMS para que retire os distúrbios de identidade de género da lista de patologias mentais e comportamentais; solicita à Comissão que intensifique os seus esforços para que as identidades transexuais deixem de ser consideradas patológicas; insta os Estados a garantirem processos de reconhecimento de género rápidos, acessíveis e transparentes, no respeito pelo direito à autodeterminação;
164. Saúda o crescente apoio político para proibir a esterilização como requisito para o reconhecimento jurídico do género, conforme manifestado pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre Tortura e entende que esses requisitos devem ser tratados e objeto de ação penal por constituírem uma violação do direito à integridade física, bem como da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos;
165. Regozija-se com a anulação, em outubro de 2013, da lei moldava que proibia a "propagação de quaisquer outras relações que não as relacionadas com o casamento ou a família", exortando os restantes países da região a seguirem o exemplo da Moldávia;
Direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais
166. Destaca que as comunidades minoritárias nacionais apresentam necessidades específicas, razão pela qual é necessário promover uma plena e efetiva igualdade entre as pessoas que pertencem à minoria nacional e as que fazem parte da maioria, em todos os setores da vida económica, social, política e cultural;
Direitos das pessoas com deficiência
167. Congratula-se com as ratificações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; reafirma a importância de uma aplicação eficaz pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE, destacando, em particular, a necessidade de integrar, de forma credível, o princípio de acessibilidade universal e todos os direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas relevantes da UE, especialmente no que respeita à cooperação para o desenvolvimento, sublinhando o caráter normativo e horizontal deste tema; destaca a importância de a UE atuar em cooperação com as organizações regionais e internacionais relevantes e com a sociedade civil, e em particular com as organizações representativas das pessoas com deficiência, para garantir que os programas de desenvolvimento internacionais tenham em conta as necessidades das pessoas com deficiência em termos de acessibilidade;
168. Incentiva a VP/AR a manter o apoio ao processo de ratificação e implementação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelos países que ainda não a ratificaram nem implementaram;
169. Encoraja o SEAE a consagrar especial atenção às conclusões e recomendações por país publicadas pelo Comité da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como aos relatórios nacionais, e a evocar sistematicamente estas questões no diálogo político com os países visados e em declarações públicas; apela à Comissão para que estabeleça princípios orientadores da UE em prol da promoção e proteção do exercício de todos os direitos humanos pelas pessoas com deficiência, de modo a garantir uma política sistemática e coerente a este respeito, mesmo nos diálogos e nas negociações que estabelecer com países terceiros;
170. Apela à Comissão e ao SEAE para que incentivem as delegações da UE em todo o mundo a colaborar com a sociedade civil na promoção de um efetivo exercício dos direitos humanos pelas pessoas com deficiência;
Direitos da criança
171. Reitera o seu apelo à Comissão para que proponha uma Estratégia sobre os Direitos da Criança e um Plano de Ação para os próximos cinco anos, conforme solicitado na sua Resolução acima referida, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
172. Acolhe com agrado a cooperação da UE com a UNICEF e outras organizações e ONG dedicadas aos direitos da criança, que se traduziu na criação de um guia prático para a integração dos direitos da criança na cooperação para o desenvolvimento e no apoio a programas de proteção da criança para a concretização dos direitos da criança, especialmente em contextos de fragilidade; saúda, em particular, o Manifesto em prol dos Direitos da Criança e incentiva mais deputados ao Parlamento Europeu, bem como os deputados dos parlamentos nacionais, a subscreverem o Manifesto e a tornarem-se «campeões dos direitos da criança»; saúda o facto de os fundos concedidos à UE a título do Prémio Nobel terem sido utilizados para prestar assistência a crianças em situações de conflito; recorda a importância da prestação de apoio psicológico às crianças que tenham sido expostas a atos violentos ou que sejam vítimas de guerra; sublinha a importância de garantir o acesso à educação às crianças afetadas por conflitos; regozija‑se com a participação da UE, em outubro de 2013, na Terceira Conferência Mundial sobre o Trabalho Infantil, realizada em Brasília, e com a sua participação ativa nas negociações da declaração tripartida sobre trabalho infantil;
173. Salienta a necessidade de combater todas as formas de trabalho infantil forçado e de exploração de crianças; apela a uma melhor implementação da legislação nacional e internacional existente, que promova a consciencialização no que diz respeito ao abuso de crianças no mercado de trabalho;
174. Solicita à Comissão e ao SEAE que prossigam as ações no domínio dos direitos da criança, com uma incidência particular na violência contra crianças, incluindo a tortura, porquanto têm sido denunciados recentemente casos de tortura e de detenção de crianças; insta a que seja prestada atenção particular aos problemas do trabalho infantil, da pobreza infantil e da malnutrição infantil e, a esse respeito, ao objetivo de educação primária universal, à redução da mortalidade infantil, ao casamento de crianças e práticas perniciosas, ao desarmamento, reabilitação e subsequente reinserção de crianças recrutadas por grupos armados; solicita igualmente que a questão da utilização de crianças para fins de feitiçaria seja inscrita na ordem de trabalhos dos diálogos sobre direitos humanos com os países visados; salienta a importância de dar prioridade aos direitos da criança no âmbito da política externa da UE, da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, de modo a garantir o financiamento adequado e o aumento do nível de proteção das crianças em situação de emergência; insta a VP/AR a apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os resultados alcançados a nível da ação externa da UE centrada na criança; salienta a necessidade de as crianças e adolescentes apenas desempenharem trabalhos que não afetem a sua saúde e desenvolvimento pessoal ou que interfiram na sua instrução; salienta a importância de dar prioridade aos direitos da criança no âmbito da política externa da UE;
175. Salienta que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança exige medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais relativas ao trabalho infantil, reconhecendo a necessidade de uma abordagem multidimensional; destaca a necessidade, para uma efetiva aplicação, de as leis serem acompanhadas de intervenções políticas que ofereçam alternativas sob a forma de educação e formação profissional, bem como medidas de proteção social que beneficiem as crianças e as famílias;
176. Apela à UE para que continue a promover um ambiente favorável e a eliminar o trabalho infantil, o diálogo social e uma ação concertada entre os setores público e privado no que toca à erradicação do trabalho infantil; sublinha a necessidade de prestar apoio e de reforçar capacidades no combate ao trabalho infantil aos países que tenham saído ou ainda se encontrem numa situação de conflito;
177. Reitera a necessidade de intensificar os esforços tendo em vista a aplicação da Estratégia de Implementação Revista das Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados; insta, neste âmbito, a uma melhor utilização dos fundos do Instrumento de Estabilidade e do IEDDH para lidar com o fenómeno das crianças-soldado; incentiva a UE a aprofundar a sua cooperação com a Representante Especial das Nações Unidas para as crianças afetadas por conflitos armados, apoiando os planos de ação e os mecanismos de monitorização e comunicação; apela à ratificação universal da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente do terceiro protocolo adicional, que permitirá que as crianças apresentem as reclamações ao Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas; solicita à Comissão e à VP/AR que explorem as vias de a UE aderir unilateralmente à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
178. Salienta que a subnutrição e malnutrição nos países em desenvolvimento geram sérias preocupações; saúda, a este respeito o quadro de ação aprovado recentemente durante a Segunda Conferência Internacional sobre Nutrição, que define como objetivo global a redução em 40 % do número de crianças com menos de cinco anos desnutridas no mundo;
179. Reafirma que o acesso à educação é um direito fundamental da criança, consagrado no artigo 28.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; salienta a necessidade de melhorar o acesso das crianças a serviços e a cuidados de saúde de qualidade em todas as ações levadas a cabo pela União e pelos Estados-Membros;
180. Lamenta que, por todo o mundo, os países ainda se mostrem relutantes em assinar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção sobre os Direitos da Criança, que oferece um guia detalhado para o desenvolvimento das sociedades inclusivas na proteção das crianças com deficiência;
181. Exorta a União e os Estados-Membros a assegurarem a coerência das políticas de ajuda humanitária e de desenvolvimento para lutar contra a subnutrição infantil;
Direitos dos povos indígenas
182. Regista com inquietação que as populações indígenas estão em especial risco de serem objeto de discriminação e que são particularmente vulneráveis a mudanças e perturbações políticas, económicas, ambientais e relacionadas com o trabalho; observa que a maioria vive abaixo do limiar de pobreza e tem pouco ou nenhum acesso aos sistemas de representação, de tomada de decisões políticas ou de justiça; manifesta especial preocupação com as informações de usurpação generalizada de terras, deslocações forçadas e abusos dos direitos humanos resultantes de conflitos armados;
Ação da UE no domínio da migração e dos refugiados
183. Manifesta a sua indignação relativamente ao número de mortes no Mar Mediterrâneo, 3 000, segundo estimativas da Organização Internacional para a Migração, no seu relatório "Viagens Fatais" para o ano de 2013, tornando esta a região mais mortal do mundo para a migração ilegal; manifesta a sua profunda preocupação com os relatos de violações dos direitos humanos de migrantes e requerentes de asilo no seu percurso para a UE; apela à União e aos Estados-Membros para que cooperem com a ONU, os mecanismos regionais, os governos e as ONG, por forma a resolver estas questões; destaca a necessidade urgente de elaborar políticas mais sólidas, mais solidárias e mais integradas a nível da União para fazer face aos problemas prementes relacionados com migrantes, refugiados e requerentes de asilo de forma consentânea com o Direito internacional em matéria de direitos humanos e a dignidade humana fundamental, apelando à UE para que garanta a adoção de normas comuns eficazes nos processos de acolhimento em toda a União, a bem da proteção de menores não acompanhados e das pessoas mais vulneráveis; convida a VP/AR, o Comissário da Migração, Assuntos Internos e Cidadania e o SEAE a reforçarem a cooperação e a partilha equitativa de responsabilidade entre Estados-Membros, nomeadamente no que toca ao acolhimento e à reinstalação de refugiados e à colaboração com os serviços de busca e salvamento na assistência prestada aos migrantes em situação de perigo no mar, quando tentam chegar às costas da UE; lembra, neste contexto, a necessidade de respeitar o princípio da não repulsão em águas europeias e internacionais, tal como sustenta o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; recorda o compromisso assumido pela Comissão no sentido de desenvolver canais adequados de migração legal; apela aos Estados-Membros para que implementem integralmente o pacote comum da UE relativo ao asilo, aprovado recentemente, e a legislação comum no domínio da migração, e, para este fim, apela à aplicação do mecanismo de resolução de crises previsto no artigo 33.° do Regulamento de Dublim, que incluiria um contingente mínimo claramente definido por Estado‑Membro, a fim de obter rapidamente um mecanismo de resolução de crises operacional, para que a redistribuição atenue a pressão sobre os Estados‑Membros mais afetados, onde a quota mínima é claramente ultrapassada; apela aos Estados‑Membros para que participem nos programas de reinstalação e promovam o desenvolvimento de programas de proteção regional na maioria das áreas afetadas; destaca a necessidade de combater as causas da migração ilegal; insta o SEAE e os Estados-Membros a dedicarem uma atenção mais detalhada aos países em que se inicia o tráfico ou o contrabando de pessoas, aos países de passagem e aos países de destino; apela à VP/AR e aos Estados-Membros para que continuem a reforçar a dimensão externa da União, trabalhando em conjunto com os países de origem e de trânsito, designadamente com os países parceiros, em particular da região mediterrânica, suscitando sistematicamente estas questões no diálogo político com os países visados e em declarações públicas e promovendo ao máximo a cooperação com estes países, por forma a desmantelar as redes de tráfico ilícito de migrantes e a combater as máfias ilegais que auferem lucros com o tráfico de pessoas;
184. Considera que as crianças migrantes são particularmente vulneráveis, especialmente quando estão desacompanhadas; recorda que as crianças desacompanhadas são, acima de tudo, crianças, e que as políticas de proteção de menores e não as políticas de imigração devem servir de orientação no modo como as tratar, respeitando-se assim o princípio fundamental dos melhores interesses da criança;
185. Incentiva a VP/AR e o SEAE a manterem o seu apoio ao processo de ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o seu Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, o Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea e o Protocolo contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições;
186. Insta a UE a assegurar que a negociação e implementação de todos os acordos de cooperação e readmissão com países terceiros no domínio da migração respeitem as normas internacionais relativas aos direitos humanos, o Direito dos refugiados e o Direito marítimo internacional e solicita que seja consultado antes de se chegar a uma conclusão; exige uma maior transparência na negociação desses acordos e na integração de mecanismos de monitorização que avaliem as consequências para os direitos humanos da cooperação com países terceiros no domínio da migração e das medidas de controlo das fronteiras, nomeadamente a Frontex e o Eurosur; insiste que os direitos humanos têm de desempenhar um papel importante no domínio da migração e do asilo; insta, por conseguinte, a que o responsável pelos direitos fundamentais na Frontex e os especialistas de formação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) recebam um financiamento adequado que lhes permita realizar atividades de avaliação e de monitorização, bem como apresentar as melhores práticas;
187. Apela à Comissão para que realize uma avaliação contínua dos seus programas no domínio da migração e do controlo de fronteiras nos Estados‑Membros da UE e em países terceiros, por forma a prever medidas reforçadas que impeçam que os direitos humanos sejam violados e a partilhar as boas práticas;
188. Encoraja o GEAA a desenvolver parcerias com países terceiros com o desiderato de reforçar a proteção internacional dos requerentes de asilo;
189. Regozija-se com a introdução do critério de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na lista dos principais critérios a ter em conta antes da abertura de negociações sobre acordos de isenção de vistos com países terceiros(25); convida a Comissão a utilizar esse novo critério como alavanca para aprofundar o diálogo sobre os direitos humanos com países terceiros, no contexto estratégico e económico subjacente às negociações sobre os vistos;
190. Condena a criminalização cada vez mais frequente da migração ilegal na UE, à custa dos direitos humanos das pessoas em causa; insta à criação imediata das garantias necessários em matéria de direitos humanos, bem como de mecanismos de responsabilização e de aplicação;
191. Solicita à Comissão e ao SEAE que participem ativamente no debate sobre o conceito de "refugiado climático", incluindo a sua eventual definição jurídica no Direito internacional ou no quadro de qualquer outro acordo internacional juridicamente vinculativo;
192. Reconhece que a apatridia constitui um desafio importante em matéria de direitos humanos; solicita à Comissão e ao SEAE que combatam os casos de apatridia em todas as ações externas da UE, abordando, nomeadamente a questão da discriminação nas leis da nacionalidade com base no género, na religião ou num estatuto minoritário, promovendo o direito das crianças a uma nacionalidade e apoiando a campanha do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) destinada a pôr termo a à apatridia até 2014;
Direitos humanos e desenvolvimento
193. Salienta que o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos económicos, culturais, sociais e ambientais, o acesso à alimentação, a boa governação, os valores democráticos, a paz, a segurança e o acesso a um sistema judicial justo e eficiente, é uma condição prévia para a redução da pobreza e das desigualdades e a consecução dos ODM; considera que os direitos humanos devem estar presentes transversalmente em todos os objetivos, metas e indicadores da agenda pós-2015; destaca igualmente que a aplicação da agenda deve basear-se em mecanismos fortemente caracterizados pela transparência e pela responsabilização; afirma que os compromissos em matéria de governação e direitos humanos devem ser avaliados e acompanhados;
194. Recorda que a ONU reconheceu que, sem uma abordagem ao desenvolvimento baseada nos direitos humanos, não é possível alcançar devidamente os objetivos de desenvolvimento; apela à UE para que continue vigilante, garantindo que a questão dos defensores dos direitos humanos e do espaço da sociedade civil esteja explicitamente integrada nos debates pós‑ODM;
195. Sublinha a ligação existente entre a pobreza extrema e a ausência de direitos humanos, insistindo na necessidade de definir um conjunto de princípios sobre a aplicação das normas e dos critérios relativos aos direitos humanos no combate à pobreza extrema;
196. Salienta a importância da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD) na consecução dos direitos humanos; reitera, para este efeito, a necessidade de adotar efetivamente orientações, avaliações de impacto e mecanismos de monitorização e de comunicação para que a CPD seja contemplada nas políticas da União e dos Estados-Membros, especialmente nos domínios do comércio e da agricultura; considera que a UE deve conservar uma liderança política nesta matéria; insta, por conseguinte, a UE, em cooperação com os países parceiros envolvidos, a lançar iniciativas ao nível internacional (no contexto das Nações Unidas, do G20, etc.) para transformar a CPD numa agenda universal;
197. Apela à UE e aos Estados-Membros para que melhorem a coordenação das suas agendas de desenvolvimento de acordo com o espírito do Tratado de Lisboa, colocando a política de desenvolvimento na dianteira das relações externas da União, por forma a que as prioridades nacionais e as agendas europeias sobre os direitos humanos estejam mais bem coordenadas através do desenvolvimento, tendo em conta as complexidades inerentes à política de desenvolvimento da UE;
198. Apela ao SEAE, sob a coordenação da VP/AR, para que reforce a ligação entre a política externa e de segurança e a política de desenvolvimento, por forma a criar sinergias e a garantir uma abordagem coerente, com vista à aplicação universal dos direitos humanos por meio da política de desenvolvimento da UE; solicita ainda à UE que melhore a coordenação externa com as economias emergentes, como os BRIC, nos fóruns multilaterais, de modo a fazer face às questões globais de governação e a promover os direitos humanos, através da coordenação das suas diferentes agendas para o desenvolvimento;
199. Insta a UE a integrar de forma mais eficaz os direitos humanos e a democracia na cooperação para o desenvolvimento e a assegurar que os programas da UE para o desenvolvimento contribuam para o cumprimento, pelos países parceiros, das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;
200. Sublinha a importância de ligar a ajuda ao desenvolvimento a esforços credíveis em prol da democratização;
201. Apela ao Comité das Avaliações de Impacto, sob a supervisão do Presidente da Comissão, para que garanta que o impacto na situação dos direitos humanos seja tido em conta nas suas declarações sobre os projetos de cooperação para o desenvolvimento da UE e vice‑versa;
202. Reconhece a importância de envolver ativamente as ONG no planeamento, na aplicação e na avaliação das disposições em matéria de direitos humanos a fim de garantir uma participação o mais ampla possível da sociedade civil na elaboração de políticas e na garantia da eficácia das disposições em matéria de direitos humanos;
203. Acolhe favoravelmente a nova Iniciativa de Voluntários para Ajuda da UE que, de 2014 a 2020, oferecerá a cerca de 18.000 pessoas da UE e de países terceiros a oportunidade de participarem em operações humanitárias em todo o mundo em que a prestação de auxílio seja mais urgente e manifestarem a sua solidariedade ajudando as comunidades atingidas por catástrofes naturais ou de origem humana;
204. Solicita uma ação concertada por parte da UE contra a apropriação de terras, incitando, para tal, a que sejam adotadas garantias adequadas no sentido de impedir esta prática nos países em causa e junto das empresas da UE e de outras empresas europeias com presença nesses países; assinala que a recusa de acesso à terra e aos recursos naturais a populações desfavorecidas das zonais rurais e urbanas constitui uma das principais causas da fome e da pobreza no mundo e que, por essa razão, esta negação tem um impacto no exercício dos direitos humanos que assistem às comunidades locais, nomeadamente do seu direito a uma alimentação adequada; solicita uma avaliação do impacto da política comercial da UE sobre a apropriação de terras, saúda a participação da UE na elaboração das diretrizes globais voluntárias no domínio da propriedade da terra, das pescas e das florestas no contexto da segurança alimentar nacional, adotadas sob a égide das Nações Unidas, e insta à respetiva aplicação e à adoção de orientações vinculativas com vista à prevenção da apropriação de terras; destaca, não obstante, a necessidade urgente de integrar de forma sistemática as questões dos direitos humanos e da redução da pobreza na tomada de decisões relativas à aquisição ou ao arrendamento a longo prazo de grandes superfícies por investidores; considera que a resposta da UE nesta matéria constituirá um importante teste ao seu compromisso a favor de uma abordagem baseada em direitos no quadro da sua política de cooperação para o desenvolvimento, conforme previsto pelo Tratado de Lisboa, segundo o qual a política de desenvolvimento da UE contribuirá para o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento, com o objetivo principal de erradicar a pobreza do mundo; solicita à UE que, em conformidade com as recomendações do Relator Especial da ONU sobre o Direito à Alimentação, assuma um compromisso relativamente à transição fundamental para a agroecologia, como forma de garantir o direito à alimentação;
205. Regista com profunda preocupação o facto de os povos indígenas serem particularmente afetados por violações dos direitos humanos relacionadas com a extração de recursos; exorta o SEAE a apoiar quadros jurídicos rigorosos e iniciativas que promovam a transparência e a boa governação da exploração mineira e dos demais setores de gestão de recursos e que respeitem o consentimento livre, prévio e informado das pessoas, bem como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
206. Observa com profunda consternação que os grupos vulneráveis são particularmente afetados pelas violações dos direitos humanos relacionadas com a degradação ambiental, uma vez que a expansão das monoculturas, da exploração florestal, das infraestruturas e do apoio ao desenvolvimento do gás e do petróleo, dos biocombustíveis, da mineração e da energia hídrica em grande escala está a provocar a desflorestação e a degradação das florestas; exorta a Comissão a aplicar o sétimo programa de ação em matéria de ambiente e a executar um plano abrangente de combate à desflorestação e à degradação das florestas, bem como às respetivas consequências ambientais, sociais e no domínio dos direitos humanos;
207. Recorda que a execução de programas de desenvolvimento, de educação e de saúde, para além de permitir lutar contra a pobreza, contribui igualmente para combater o terrorismo internacional; insta a UE a desenvolver mais estratégias a nível mundial em consonância o modelo do SEAE "Segurança e o Desenvolvimento do Sael";
208. Salienta que, apesar dos progressos já alcançados no que toca ao acesso à água potável e ao saneamento, aproximadamente 2,6 mil milhões de pessoas continuam a não ter acesso a instalações sanitárias e 1,1 milhões de pessoas não têm ainda acesso a qualquer tipo de água potável; entende que tal se deve, não só à falta de recursos, mas também à falta de vontade política; apela, por isso, aos governos para que garantam o acesso a água potável e a condições sanitárias seguras, com particular atenção para as mulheres e crianças;
209. Apela a uma estratégia e a um plano de ação ambiciosos e de longo prazo no que toca à saúde pública, à inovação e ao acesso a medicamentos, que pondere, nomeadamente, novos regimes de incentivos para a investigação e o desenvolvimento – tal como definido no Relatório 2012 do grupo de trabalho de peritos consultores da OMS sobre Investigação e Desenvolvimento da OMS: Financiamento e Coordenação, a fim de salvaguardar o direito a um nível de vida adequado para a saúde e o bem-estar de todos os seres humanos, sem distinção de raça, religião, credo político, condição económica ou social; salienta que as mulheres e as jovens continuam a ser mais afetadas pela pandemia de VIH, estando também mais envolvidas nos cuidados prestados aos pacientes nas suas comunidades;
Eventos de índole cultural e desportiva a nível internacional e direitos humanos
210. Denuncia a prática cada vez mais frequente por parte dos Estados autoritários de organizarem mega eventos desportivos ou culturais, com o fim de impulsionarem a sua legitimidade internacional, restringindo simultaneamente a contestação interna; apela à UE e aos Estados-Membros para que colaborem com as federações desportivas nacionais, as empresas e as organizações da sociedade civil no respetivo modo de participação nesses eventos, nomeadamente no que toca aos primeiros Jogos Europeus em Baku, em 2015, e ao Campeonato Mundial da FIFA, na Rússia, em 2018; solicita a criação de um quadro político da UE em matéria de desporto e direitos humanos e a inclusão de compromissos pertinentes no próximo Plano de Ação para os Direitos Humanos;
211. Reiteira que, no quadro da universalidade dos direitos humanos, e com base nas convenções da Unesco, a diversidade cultural e o património cultural são património mundial, e que a comunidade internacional tem o dever de cooperar para a sua proteção e valorização; considera que as formas intencionais de destruição do património cultural e artístico, como as actualmente verificadas no Iraque e na Síria, deverão ser perseguidas judicialmente como crimes de guerra e como crimes contra a humanidade;
Melhorar as ações do Parlamento Europeu no domínio dos direitos humanos
212. Reitera o seu compromisso de melhorar de forma contínua os procedimentos, os processos e as estruturas do Parlamento para garantir que os direitos humanos e a democracia constituam o alicerce das suas ações e políticas; recorda o seu empenho histórico a favor dos direitos humanos, nomeadamente através do seu Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento; considera, além disso, que uma cooperação eficaz à escala do Parlamento e a integração sistemática dos direitos humanos noutras políticas são indispensáveis para permitir à Subcomissão dos Direitos do Homem realizar a missão que lhe foi cometida, que consiste, nos termos do Regimento, em "assegurar a coerência de todas as políticas externas da União com a sua política de direitos humanos";
213. Solicita uma melhor execução das orientações destinadas às delegações interparlamentares do PE em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia, a realizar pela Conferência dos Presidentes das Comissões, em cooperação com a Subcomissão dos Direitos do Homem; recomenda, neste contexto, a adoção de uma prática mais sistemática e transparente de levantamento de questões relativas aos direitos humanos, nomeadamente os casos particulares referidos pelo Parlamento nas suas resoluções e os laureados e nomeados do Prémio Sakharov em situação de risco, durante visitas de delegações a países terceiros, e de prestação de contas por escrito sobre as ações adotadas à Subcomissão dos Direitos do Homem e, se tal se justificar de ponto de vista político, mediante uma sessão informativa específica;
214. Destaca a necessidade de continuar a refletir sobre as formas mais adequadas para maximizar a credibilidade, a visibilidade e a eficácia das resoluções do Parlamento relativas a violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito e a necessidade de uma sincronização apropriada entre todas as instituições europeias e a Dotação Europeia para a Democracia, bem como de um acompanhamento adequado por estas entidades; salienta, em particular, a necessidade de acompanhamento institucional das questões suscitadas nas resoluções urgentes do Parlamento;
215. Encoraja a realização de debates sobre a inclusão dos diferentes instrumentos à disposição do Parlamento em matéria de promoção e de apoio aos direitos humanos num único documento estratégico, a aprovar pelo Parlamento em sessão plenária; solicita a criação de um sítio Web atualizado regularmente que enumere os defensores dos direitos humanos mencionados pelo PE nas suas resoluções urgentes e a constituição de um grupo de trabalho interno do PE que acompanhe os casos destes defensores, provenientes de todo o mundo, e incentiva as delegações que se deslocam a países terceiros a reunirem-se com eles;
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216. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança da ONU, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da 69.ª Assembleia Geral da ONU, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, ao Alto‑Comissário da ONU para os Direitos do Homem e aos chefes de delegação da UE.
Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67).