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Processo : 2014/2191(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0062/2015

Textos apresentados :

A8-0062/2015

Debates :

Votação :

PV 25/03/2015 - 20.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0083

Textos aprovados
PDF 128kWORD 51k
Quarta-feira, 25 de Março de 2015 - Bruxelas
Pedido de levantamento da imunidade de António Marinho e Pinto
P8_TA(2015)0083A8-0062/2015

Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de António Marinho e Pinto (2014/2191(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de António Marinho e Pinto, apresentado pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Dr. Rodrigo Pereira da Costa, em 8 de outubro de 2014 (Ref. 6076/12.0TDLSB), e comunicado em sessão plenária em 12 de novembro de 2014,

–  Tendo ouvido António Marinho e Pinto, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),

–  Tendo em conta o artigo 157.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0062/2015),

Α.  Considerando que o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, António Marinho e Pinto, no contexto de uma eventual ação judicial relativa a um delito alegado;

Β.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam no seu território nacional das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 157.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, os deputados ao Parlamento, durante o mandato parlamentar, não podem ser acusados, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia da Assembleia;

D.  Considerando que António Marinho e Pinto é acusado do crime de difamação de antigos funcionários da Ordem dos Advogados Portugueses;

Ε.  Considerando que as acusações não estão manifestamente relacionadas com as funções de António Marinho e Pinto enquanto deputado ao Parlamento Europeu e derivam do seu anterior cargo de Bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses;

F.  Considerando que os atos alegados não dizem respeito a opiniões ou votos expressos pelo deputado ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

G.  Considerando que não há suspeitas de qualquer tentativa de obstrução dos trabalhos parlamentares de António Marinho e Pinto (fumus persecutionis) na origem do processo que, de facto, teve início antes de o deputado ter tomado posse no Parlamento Europeu;

1.  Decide levantar a imunidade de António Marinho e Pinto;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra e a António Marinho e Pinto.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543.

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