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Processo : 2014/2169(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0059/2015

Textos apresentados :

A8-0059/2015

Debates :

Votação :

PV 25/03/2015 - 20.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0084

Textos aprovados
PDF 217kWORD 59k
Quarta-feira, 25 de Março de 2015 - Bruxelas
Pedido de levantamento da imunidade de Ivan Jakovčić
P8_TA(2015)0084A8-0059/2015

Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ivan Jakovčić (2014/2169(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Ivan Jakovčić, transmitido em 5 de setembro de 2014 pelo advogado da parte lesada na qualidade de requerente, no âmbito de um processo penal pendente perante o Tribunal Municipal de Pazin (Croácia) (ref. n.° K-143/14), e comunicado em sessão plenária em 23 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta as cartas do Representante Permanente da República da Croácia à UE, de 14 de fevereiro de 2014 e de 16 de janeiro de 2015, que confirmam que, ao abrigo das disposições pertinentes do Direito croata, qualquer pessoa lesada na qualidade de requerente é autorizada a solicitar o levantamento da imunidade de um deputado croata ao Parlamento Europeu,

–  Tendo ouvido Ivan Jakovčić nos termos do artigo 9.º, n.° 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de abril de 2009, sobre a imunidade parlamentar na Polónia(2)

–  Tendo em conta os artigos 23.º e 28.º do Regimento do Parlamento croata,

–  Tendo em conta o artigo 61.º, n.º 1, do Código de Processo Penal da Croácia,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0059/2015),

A.  Considerando que o advogado de um queixoso particular solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Ivan Jakovčić, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado crime de difamação;

B.  Considerando que, por carta de 14 de fevereiro de 2014, o Representante Permanente da República da Croácia à UE informou o Presidente do Parlamento de que, na ausência de regras processuais específicas no que respeita ao pedido de levantamento da imunidade dos deputados croatas ao Parlamento Europeu, devem aplicar-se as disposições que regem os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados do Parlamento nacional e que, em conformidade com as referidas disposições, o pedido de aprovação da prisão preventiva ou de início do processo penal contra um deputado pode ser efetuado por qualquer organismo público autorizado, pela parte lesada na qualidade de requerente ou por um queixoso particular;

C.  Considerando que, por carta de 16 de janeiro de 2015, o Representante Permanente da República da Croácia à UE confirmou que o processo judicial, em relação ao qual tinha sido solicitado o levantamento da imunidade de Ivan Jakovčić, se encontra efetivamente pendente perante o tribunal competente na Croácia;

D.  Considerando que, de acordo com o artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

E.  Considerando que o objetivo desta disposição consiste em assegurar que os deputados ao Parlamento Europeu gozam de liberdade de expressão, como uma questão de princípio, mas que o direito à liberdade de expressão não autoriza a calúnia, a difamação, o incitamento ao ódio ou pôr em causa a honra de outrem;

F.  Considerando que o pedido de levantamento da imunidade diz respeito ao processo penal instaurado contra Ivan Jakovčić, ao abrigo do artigo 147.°, n.os 1 e 2, do Código Penal da Croácia, relacionado com afirmações difamatórias que aquele terá proferido numa entrevista à Radiotelevisão Croata HRT, em 22 de julho de 2014;

G.  Considerando que, nos termos do artigo 61.°, n.º 1, do Código de Processo Penal da Croácia (Zakon o kaznenom postupku), no caso de acusação particular, esta deve ser apresentada no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa singular ou coletiva autorizada tomou conhecimento da infração e do seu autor;

H.  Considerando que, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento, todos os pedidos de levantamento da imunidade devem ser apreciados sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa;

I.  Considerando que Ivan Jakovčić era deputado ao Parlamento Europeu no momento da entrevista; que, no entanto, as alegadas afirmações dizem respeito a uma questão que remonta a uma época em que ainda não desempenhava este cargo;

J.  Considerando que, em consequência, as afirmações em causa não têm uma ligação direta e evidente com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Ivan Jakovčić, nem constituem uma opinião ou um voto emitidos no exercício das suas funções de membro do Parlamento Europeu, no sentido do artigo 8.º do Protocolo n.º 7;

K.  Considerando que, por conseguinte, não se pode considerar que Ivan Jakovčić estivesse a agir no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu;

1.  Considera que o pedido de levantamento da imunidade de Ivan Jakovčić foi apresentado pela autoridade competente, no sentido do artigo 9.°, n.º 1, do Regimento e que, por este motivo, deve ser considerado admissível; considera, além disso, que, à luz do artigo 9.°, n.º 2, do Regimento, não pode ser imposto qualquer prazo ao Parlamento para tomar uma decisão sobre um pedido de levantamento da imunidade;

2.  Decide levantar a imunidade de Ivan Jakovčić;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades pertinentes da República da Croácia e a Ivan Jakovčić.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
(2) JO C 184 E de 8.7.2010, p. 72.

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