Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik, Irlanda) (COM(2015)0047 – C8-0038/2015 – 2015/2045(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0047 – C8- 0038/2015),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0052/2015),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
C. Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação de empresas próprias;
D. Considerando que a Irlanda apresentou a candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 424 despedimentos na empresa Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd (LTAI) e em duas das suas empresas fornecedoras na Irlanda;
E. Considerando que, para além dos 250 beneficiários visados, as autoridades irlandesas prestarão serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 200 jovens que não trabalham, não estudam e não seguem qualquer formação (NEET) com menos de 25 anos de idade à data da apresentação da candidatura;
F. Considerando que a candidatura não satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG e se baseia nas disposições relativas a circunstâncias excecionais contidas no artigo 4.º, n.º 2, desse regulamento;
1. Concorda com a Comissão que as circunstâncias excecionais apresentadas pelas autoridades irlandesas, nomeadamente os despedimentos, têm graves repercussões no emprego e na economia a nível local e regional e justificam uma derrogação dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG, e que, por conseguinte, a Irlanda tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento; observa, contudo, que as circunstâncias excecionais neste caso dizem respeito a apenas 250 pessoas; recomenda, neste contexto, à Comissão que estabeleça critérios claros para as candidaturas relativas a menos de 500 trabalhadores; salienta que, se os critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), desse regulamento não forem inteiramente preenchidos, as candidaturas deverão ser avaliadas caso a caso, não devendo haver uma aprovação automática das candidaturas que não reúnam as condições de base;
2. Verifica que as autoridades irlandesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 19 de setembro de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais até 14 de novembro de 2014, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 6 de fevereiro de 2015;
3. Congratula-se com a decisão das autoridades irlandesas de, a fim de prestar rapidamente apoio aos trabalhadores, dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 7 de dezembro de 2013, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto; nota que os serviços personalizados já oferecidos serão elegíveis para o financiamento a título do FEG;
4. Considera que os despedimentos no setor da «reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos» nas regiões meridional e oriental da Irlanda estão ligados a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, como demonstrado pelo encerramento da empresa LTAI em resultado de uma profunda alteração no comércio de bens e serviços na União decorrente de uma viragem tecnológica no sentido da produção de aviões de nova geração e respetivos componentes, que veio alterar não só as práticas de produção de componentes de aviação mais alargadas, provocando impactos nos aspetos fundamentais do mercado do modelo de negócios subjacente à LTAI, mas também a localização mundial da produção de aviões; regista que as transportadoras da Europa Ocidental e dos EUA têm por hábito enviar as suas aeronaves de grandes dimensões para a China a fim de aí realizarem a manutenção pesada das mesmas e que mesmo a empresa-mãe Lufthansa Technik decidiu basear as suas operações Airbus A330/340 MRO na subsidiária Lufthansa Technik Philippines, nas Filipinas;
5. Assinala que, até à data, o setor da «reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos» constituiu o objeto de duas candidaturas ao FEG (incluindo este caso), baseando-se o outro caso na crise económica e financeira mundial(4);
6. Constata que se prevê que estes despedimentos tenham um grande impacto negativo nas regiões meridional e oriental da Irlanda, onde se existem já áreas fortemente desfavorecidas, como demonstram certos indicadores socioeconómicos, como, por exemplo, o baixo nível de instrução, a falta de qualificações profissionais e a elevada proporção de habitações sociais; considera que todos estes fatores indicam desfavorecimento local e pobreza significativos e que, para além disso, uma série de despedimentos em empresas deste setor ao longo dos últimos anos tornou ainda mais difícil encontrar um novo emprego para os trabalhadores com competências muito específicas que dificilmente podem ser exploradas noutras indústrias; nota que algumas das zonas onde os trabalhadores da Lufthansa residem, como Blanchardstown-Tyrrelstown, Tallaght-Killinarden, Clondalkin-Rowlagh e Tallaght-Fettercairn, apresentam taxas médias de desemprego de cerca de 23 %;
7. Assinala que a mão de obra deste setor possui algumas competências muito específicas que dificilmente podem ser exploradas noutras indústrias, o que não facilita a tarefa de os trabalhadores encontrarem um novo emprego; observa que, lamentavelmente, este último argumento é ainda mais válido no caso dos trabalhadores mais velhos (cerca de 20 % dos trabalhadores da Lufthansa Technik) ou daqueles que trabalham com o mesmo empregador há muito tempo;
8. Regista que existem atualmente cerca de 1 550 empregados neste setor na Irlanda e que os dados apresentados pelas autoridades irlandesas revelam uma contração de cerca de 52 % no emprego total nesta área;
9. Nota que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar consiste em medidas de orientação e planeamento profissionais, bolsas de formação FEG, programas de formação e de ensino de segundo ciclo, programas de ensino superior, apoio a empresas e ao autoemprego, bem como apoio ao rendimento, incluindo o esquema FEG de contribuições para despesas de formação;
10. Regista que as autoridades irlandesas decidiram prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 200 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) com menos de 25 anos de idade, para além dos 250 trabalhadores despedidos; observa ainda que os NEET não pertencem ao grupo de trabalhadores despedidos nem estavam empregados no mesmo setor;
11. Observa que os serviços personalizados que deverão ser prestados aos NEET consistem nas mesmas opções disponibilizadas aos trabalhadores despedidos, mas serão especificamente adaptados, se for caso disso, a cada indivíduo; relembra que as medidas propostas deverão ter em conta as diferenças entre as necessidades dos trabalhadores despedidos e as necessidades dos NEET;
12. Congratula-se pelo facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com os beneficiários visados e os seus representantes, bem como com os sindicatos;
13. Congratula-se com o facto de o Departamento de Proteção Social ter procedido a um levantamento exaustivo dos trabalhadores afetados a fim de identificar o grupo visado, as suas habilitações e formação, bem como as suas necessidades potenciais de serviços personalizados para melhorar as perspetivas de reinserção profissional;
14. Regista que as autoridades planeiam utilizar um máximo de 35 % da totalidade dos custos em subsídios e incentivos sob a forma de apoios ao rendimento incluindo contribuições para despesas de formação; reconhece que esses subsídios não substituem as medidas facultadas pelos fundos nacionais;
15. Toma conhecimento da intenção das autoridades irlandesas de instituir um fórum consultivo ou outro processo interativo para complementar os trabalhos em curso da unidade de coordenação do FEG, logo que o apoio do FEG seja concedido;
16. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;
17. Recorda que, nos termos do artigo 7.º do Regulamento FEG, os serviços personalizados deverão ser concebidos de modo a prever as perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias, e deverão ser compatíveis com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;
18. Salienta que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos sustentáveis e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; recomenda que a Comissão avalie a possibilidade de reduzir para 200 o número mínimo de trabalhadores despedidos necessário para os projetos do FEG, devido ao impacto no desemprego gerado pelos despedimentos nas PME afetadas pela crise económica;
19. Congratula-se com o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serem respeitados no quadro do acesso e da execução das ações propostas;
20. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
21. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.