Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre a Fiscalidade (2014/2144(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), o artigo 26.º, os artigos 110.º a 115.º, o artigo 120.º e o artigo 241.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras, apresentada pela Comissão (COM(2013)0071),
– Tendo em conta a sua posição, de 3 de julho de 2013, sobre uma proposta de diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras(1),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2011)0121),
– Tendo em conta a sua posição, de 19 de abril de 2012, sobre a proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma MCCCIS(2),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2013)0348),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (COM(2013)0814),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (2013/0025(COD)),
– Tendo em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) sobre o branqueamento de capitais, de fevereiro de 2012(3), sobre os padrões internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação,
– Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA (COM(2013)0721),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para um sistema de IVA mais simples, robusto e eficaz à medida do mercado único (COM(2011)0851),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Dupla Tributação no Mercado Único» (COM(2011)0712),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (COM(2012)0722),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros (COM(2012)0351),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2012/772/UE, de 6 de dezembro de 2012, relativa ao planeamento fiscal agressivo(4),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2012/771/UE, de 6 de dezembro de 2012, no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de abril de 2012, sobre meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais(6),
– Tendo em conta o Relatório de 10 de fevereiro de 2012 da Richard Murphy FCA, intitulado «Closing the European Tax Gap» (Reduzir as disparidades fiscais europeias),
– Tendo em conta a sua Resolução de 8 março 2011 sobre a cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais(7),
– Tendo em conta o relatório de atualização para 2012, realizado a 23 de outubro de 2014 relativamente ao «Study to Quantify and Analyse the VAT Gap in the EU-27 Member States» (Estudo de quantificação e análise das disparidades do IVA nos Estados‑Membros da UE-27),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de maio de 2013, sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais(8),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 1 de dezembro de 1997, relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas(9) e o relatório ao Conselho sobre o código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, de 20 de junho de 2014,
– Tendo em conta o relatório da OCDE intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting (BEPS)» (Tratar a questão da erosão da base tributável e da transferência de lucros) (2013), o plano de ação da OCDE relativo à erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) (2013), bem como o relatório da OCDE ao Grupo de Trabalho do G-20 consagrado ao desenvolvimento, sobre o impacto da BEPS nos países de baixo rendimento(10) e os resultados concretos de 7 ações-chave, de 16 de setembro de 2014,
– Tendo em conta a Estratégia UE 2020 (COM(2010)2020),
– Tendo em conta o parecer do CESE, de 15 de outubro de 2014, sobre a Comunicação «Estado atual da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»(11),
– Tendo em conta o comunicado divulgado após a reunião dos Ministros das Finanças e dos Governadores dos bancos centrais dos países do G20 realizada em Moscovo, em 15 e 16 de fevereiro de 2013,
– Tendo em conta o comunicado emitido na sequência da reunião do G20 de Chefes de Estado e de Governo que teve lugar em Brisbane, nos dias 15 e 16 de novembro de 2014,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de julho de 2014(12),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Análise Anual do Crescimento para 2014» (COM(2013)0800),
– Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos Europeus de 22 de maio e 19-20 de dezembro de 2013, e de 20-21 de Março de 2014,
– Tendo em conta as «Taxation papers» da Comissão, designadamente o n.º 43 sobre a fiscalidade das atividades financeiras(13), os n.ºs 44(14) e 45(15) sobre a fiscalidade das empresas, bem como o n.º 48 sobre reformas fiscais nos Estados-Membros da UE(16),
– Tendo em conta a decisão do Conselho ECOFIN de colmatar as lacunas fiscais para os grupos de empresas(17),
– Tendo em conta a decisão do Conselho ECOFIN de alargar o intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais(18),
– Tendo em conta o relatório da Comissão «Taxation trends in the European Union» (Tendências da tributação na União Europeia), de 2014(19),
– Tendo em conta as recomendações específicas por país, elaboradas pela Comissão Europeia em 2014(20),
– Tendo em conta o relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível da Comissão Europeia sobre a fiscalidade da economia digital(21),
– Tendo em conta as consultas realizadas pela Comissão Europeia sobre a questão da fiscalidade: reforçar o mercado único para os cidadãos(22),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2014(23),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de outubro de 2014, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2014(24),
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030(25),
– Tendo em conta a audição do Comissário indigitado para Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade e União Aduaneira, Pierre Moscovici, de 2 de outubro de 2014,
– Tendo em conta a Declaração, de 6 de novembro de 2014, da Comissária da Concorrência, Margrethe Vestager, sobre as investigações relativas aos auxílios estatais,
– Tendo em conta o Programa de Trabalho da Presidência italiana do Conselho,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014) 0903),
– Tendo em conta as normas contabilísticas relativas à tributação, nomeadamente a IAS 12,
– Tendo em conta a publicação dos chamados documentos «LuxLeaks» pelo Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação,
– Tendo em conta a carta enviada ao Comissário Pierre Moscovici pelos ministros das Finanças da Alemanha, da França e da Itália, que pede a elaboração de legislação para lidar com a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0040/2015),
A. Considerando que se estima que um bilião de euros de potenciais receitas fiscais se perde todos os anos na UE devido à fraude fiscal e à elisão fiscal(26); considerando que esta perda constitui um risco importante para a eficácia e a equidade dos sistemas fiscais da UE, uma vez que aumenta a carga fiscal sobre todas as empresas e cidadãos de boa‑fé;
B. Considerando que a perda de tais receitas fiscais significa que há menos dinheiro público disponível para investimentos, o que se traduz, consequentemente, numa menor capacidade de incentivo a investimento privado adicional, numa altura em que o objetivo declarado da Comissão recai no emprego, no crescimento e no investimento;
C. Considerando que a evasão fiscal(27) designa mecanismos ilícitos através dos quais as obrigações fiscais são ocultadas ou ignoradas; considerando que a fraude fiscal(28) constitui uma forma deliberada de fuga às obrigações fiscais que é geralmente também punível no âmbito do direito penal e que, por outro lado, a elisão fiscal(29) corresponde à utilização legal, mas incorreta, do regime fiscal para reduzir ou evitar as obrigações fiscais e que o planeamento fiscal agressivo(30) consiste em tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal ou de faltas de correspondência entre dois ou mais sistemas fiscais com o objetivo de reduzir as obrigações fiscais;
D. Considerando que por diferencial de tributação(31) se entende geralmente a diferença entre o imposto devido não cobrado e o imposto efetivamente cobrado; considerando que o diferencial de tributação se deve à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo;
E. Considerando que o princípio da subsidiariedade se aplica à legislação relativa à tributação;
F. Considerando que as prioridades fundamentais das políticas internacionais no domínio da fiscalidade se concentram atualmente no desenvolvimento de uma estratégia global para a luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscal, bem como na elaboração de normas globais para a cooperação administrativa;
G. Considerando que a publicação dos chamados documentos «LuxLeaks» por parte do Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação exige uma investigação exaustiva e independente das práticas relativas às decisões fiscais dos Estados‑Membros, da sua conformidade com as regras de controlo dos auxílios estatais da UE e da sua adesão aos princípios do Mercado Único;
H. Considerando que, apesar de ser amplamente reconhecido que um sistema fiscal bem equilibrado e orientado para o crescimento é crucial para gerar um crescimento sustentável, ainda não foram adotadas suficientes medidas concretas;
I. Considerando que muitas empresas, designadamente multinacionais, planeiam por rotina a sua posição fiscal global de molde a permitir a transferência de lucros para jurisdições com um nível de tributação mais baixo ou procuram obter tratamento preferencial a fim de reduzir o pagamento de impostos, ou negoceiam diretamente com as autoridades fiscais para obter tratamentos preferenciais e baixar as suas taxas de imposto, com a conivência dos governos e dos poderes políticos de numerosos Estados-Membros;
J. Considerando que os cidadãos de toda a União esperam que os seus líderes políticos tomem medidas para pôr cobro a tais práticas e colmatar as lacunas legislativas, que estas e outras práticas duvidosas, tais como a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, devem ser consideradas ilegais e que cumpre aplicar sanções adequadas;
K. Considerando que a redução dos encargos administrativos para as empresas, nomeadamente as PME e as microempresas, bem como a eliminação dos obstáculos fiscais às atividades transfronteiriças têm potencial para estimular o crescimento;
L. Considerando que uma política fiscal que promova a inclusão, a transparência e a equidade, e incentive a boa governação, é um instrumento eficaz para fomentar o crescimento sustentável, a justiça social e a redução das desigualdades económicas;
M. Considerando que o objetivo do programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) consiste em simplificar a legislação da UE e reduzir o número de regras e, consequentemente, também o custo da regulamentação, criando assim um quadro legislativo claro, mais simples e mais estável para as PME; considerando que cumpre incentivar outras iniciativas dessa índole;
N. Considerando que se regista uma necessidade geral de simplificar os sistemas de tributação que permita a redução de custos para as administrações públicas, os cidadãos e as empresas, bem como para evitar a evasão fiscal, a elisão fiscal, ou simplesmente os erros e a dupla (não) tributação ou dupla isenção fiscal;
O. Considerando que o Semestre Europeu é um mecanismo para a coordenação das políticas económicas e fiscais nos Estados-Membros;
Observações gerais
1. Congratula-se com o acordo sobre a troca automática de informações e com as perspetivas para a sua rápida aplicação; insta, nesse sentido, à abolição definitiva do sigilo bancário na UE a partir de junho de 2015;
2. Insta, igualmente, à conclusão de acordos fiscais com países terceiros até 30 de junho de 2015 e exorta a Comissão a abrir negociações com outros países terceiros, tais como, entre outros, Singapura;
3. Insta a que sejam executados projetos-piloto no domínio da troca automática de informações fiscais com os países em desenvolvimento durante um período de transição, não recíproco, no quadro da aplicação da nova norma global;
4. Salienta que é necessária uma ação coordenada ao nível da UE, nomeadamente no contexto do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, para dar seguimento à aplicação de normas de transparência no que diz respeito aos países terceiros; exorta a Comissão e os Estados-Membros a incorporarem essas normas em futuros acordos comerciais;
5. Insiste no princípio geral de que os impostos têm de ser pagos onde os serviços públicos são consumidos; condena veementemente as políticas fiscais agressivas que incitam os contribuintes a transferirem a sua base tributável para fora dos países onde consomem serviços públicos ou beneficiam de mão de obra que os utiliza;
6. Salienta que a luta contra a fraude fiscal, evasão fiscal, elisão fiscal, planeamento fiscal agressivo e paraísos fiscais, bem como a melhoria do quadro para o funcionamento correto do mercado único mediante uma legislação fiscal eficaz, podem ser mais facilmente alcançadas através de uma abordagem comum; sublinha que uma abordagem comum desta natureza deve ser prosseguida, no mínimo, ao nível mundial, não apenas ao nível europeu;
7. Lembra a necessidade de manter uma concorrência justa e transparente em matéria fiscal entre os Estados-Membros, em prol do crescimento e do emprego, permitindo que o setor bancário europeu permaneça competitivo à escala mundial, a fim de evitar que os impostos sejam pagos fora da UE;
8. Condena a realização de acordos secretos sobre isenções fiscais, celebrados entre determinados Estados-Membros e certas multinacionais, com a finalidade de atrair empresas em detrimento dos sistemas fiscais de outros Estados-Membros, do bom funcionamento da livre concorrência, da eficiente afetação dos recursos e do mercado interno;
9. Salienta que os investimentos transfronteiriços, designadamente os investimentos privados, são imperativos para a economia da UE; destaca que as iniciativas fiscais favoráveis às empresas e ao investimento são imperativas para conseguir um sistema fiscal sustentável que contribua para o crescimento; realça que são necessárias novas formas de cooperação eficiente e efetiva entre os setores público e privado, nomeadamente nos domínios da investigação e da inovação, das tecnologias da informação e da comunicação, dos transportes e das fontes de energia renováveis;
10. Salienta que um baixo nível de impostos é essencial, não só para o bem-estar social das famílias e dos agregados familiares, mas também para a competitividade e a criação de emprego; salienta a necessidade de uma despesa pública controlada e eficaz e de finanças públicas estáveis;
11. Destaca o papel determinante das PME enquanto motores de crescimento e de criação de empregos na UE; salienta que, por conseguinte, as políticas fiscais da UE devem ser criadas de molde a minimizar os obstáculos às PME e que cumpre envidar mais esforços para erradicar os obstáculos fiscais e os encargos administrativos para as PME;
12. Salienta que uma harmonização redobrada da política fiscal asseguraria o apoio, pelas políticas fiscais dos Estados-Membros, aos objetivos políticos mais gerais a nível da UE, definidos na estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; sublinha que, em períodos de elevados níveis de endividamento público e de enormes lacunas de investimento na União Europeia, uma tributação eficaz assegura aos Estados-Membros um nível básico de receitas;
13. Recomenda que a Comissão, bem como cada Estado-Membro, ao elaborarem ou alterarem a política fiscal, nomeadamente no quadro do Semestre Europeu, encetem um diálogo aprofundado com as empresas e os atores sociais e civis, a fim de assegurar que a legislação fiscal reflita a realidade económica e promova o cumprimento voluntário das obrigações fiscais;
Potenciar os benefícios do mercado interno através da política fiscal
14. Insta a Comissão a elaborar propostas concretas sobre o modo como enfrentar os obstáculos que prejudicam a atividade transfronteiriça das pessoas singulares e das empresas no mercado único e a prosseguir a elaboração de instrumentos de simplificação ou instrumentos que aumentem a transparência das regras e regulamentações fiscais em vigor tanto na UE como nos Estados-Membros; realça que tal reduziria os custos para as empresas, mormente as PME, os cidadãos e as administrações públicas, e ajudaria, simultaneamente, a evitar a evasão fiscal, a elisão fiscal, ou simplesmente os erros;
15. Nota que o sistema de IVA da UE fornece uma parte significativa dos rendimentos públicos da UE, a saber, 21 % em 2009(32); salienta que o atual modelo de cobrança do IVA permaneceu inalterado desde a sua introdução, levando a elevados níveis tanto de custos de cumprimento desnecessários como de elisão fiscal; sublinha que este modelo está ultrapassado e que a continuação da sua utilização leva a perdas substanciais e desnecessárias;
16. Manifesta-se extremamente preocupado com o facto de, em 2012, se ter perdido um montante de 177 mil milhões de euros(33) de receitas de IVA devido a incumprimento ou não cobrança;
17. Congratula-se com o acordo em trílogo sobre a diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais e o regulamento relativo às transferências de fundos; considera, no entanto, que há uma margem para melhorias e insta os Estados-Membros a aproveitarem a flexibilidade existente, proporcionada em especial pela diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais, a fim de utilizarem os registos públicos livremente disponíveis com acesso a informações sobre os beneficiários efetivos de sociedades, fundos fiduciários, fundações e outras entidades jurídicas;
18. Exorta a Comissão a apresentar propostas concretas com vista a resolver a questão do diferencial de tributação do IVA a fim de combater a fraude fiscal e a evasão fiscal, que tenham em consideração as propostas adotadas recentemente pelo Conselho;
19. Exorta a Comissão, enquanto elemento-chave na construção do mercado único digital, a apresentar uma proposta que vise permitir que os Estados-Membros apliquem taxas de IVA reduzidas aos livros – e, possivelmente, também a outros produtos dos media – fornecidos num formato digital; nota que a atual situação, em que as taxas reduzidas só podem ser aplicadas aos livros se estes forem fornecidos em suporte físico, não está em consonância com o princípio de submeter todos os bens e serviços semelhantes às mesmas taxas de IVA;
20. Insta a Comissão a apresentar uma proposta para simplificar a legislação em matéria de obrigações de declaração de IVA, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas da UE e facilitar o comércio transfronteiriço;
21. Exorta a Comissão a apresentar um quadro legislativo claro para garantir a igualdade entre os produtos eletrónicos e as suas alternativas físicas;
22. Lamenta o facto de os 11 Estados-Membros que aderiram ao processo de cooperação reforçada no domínio do Imposto sobre as Transações Financeiras (ITF) não terem honrado o seu compromisso até à data; recorda que o setor financeiro deve contribuir de forma justa para as finanças públicas e regista a declaração conjunta de onze Estados‑Membros, de 27 de janeiro de 2015, bem como o seu compromisso de implementar um ITF com um âmbito alargado e uma taxa de imposto baixa até 1 de janeiro de 2016; salienta a necessidade premente de atuar, bem como a importância de um ITF ambicioso; insta os outros Estados-Membros a considerarem juntar-se ao ITF;
23. Solicita que as receitas do ITF sejam parte integrante de um recurso próprio do orçamento da UE;
24. Exorta os Estados-Membros a aceitarem rapidamente a obrigatoriedade da MCCCIS, numa primeira fase, para as empresas europeias e para as sociedades cooperativas europeias e, numa segunda fase, para as restantes empresa exceto as micro, pequenas e médias empresas, tal como estipulado na posição do Parlamento acima referida, de 19 de abril de 2012, sobre a proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS);
25. Exorta a Comissão a analisar atentamente as possibilidades de introdução de uma taxa mínima do imposto sobre o rendimento das sociedades enquanto instrumento para reduzir a concorrência fiscal prejudicial;
26. Observa que as diferenças na legislação fiscal em países vizinhos podem causar problemas às empresas em zonas fronteiriças; exorta, por conseguinte, a Comissão a analisar minuciosamente os efeitos da legislação prevista em zonas fronteiriças;
Luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e os paraísos fiscais
27. Aguarda o seguimento dado pela Comissão às duas recomendações sobre as «medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal» e o «planeamento fiscal agressivo», bem como a resposta dos Estados-Membros ao plano de ação atualizado da Comissão contra a fraude fiscal e a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo;
28. Salienta que os Estados-Membros da UE e a Comissão devem, sempre que adequado, assumir um papel de liderança nos debates sobre o combate à alegada fraude fiscal ou elisão fiscal agressiva na OCDE, no Fórum Global sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais, e noutros fóruns internacionais pertinentes;
29. Insta a Comissão a prosseguir o desenvolvimento de iniciativas destinadas a promover a boa governação em questões fiscais nos países terceiros, a combater o planeamento fiscal agressivo, bem como a abordar as diferenças devidas à dupla (não) tributação; afirma que os acordos sobre a dupla (não) tributação entre os Estados-Membros da UE e os países terceiros devem ser baseados em normas comuns; salienta que não se deve proceder à conclusão de acordos sobre a dupla (não) tributação com paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes e insta, por conseguinte, a Comissão a acrescentar, a cada proposta legislativa pertinente, uma cláusula para assegurar que os objetivos da legislação não sejam deturpados através de construções fiscais;
30. Solicita à Comissão que apresente anualmente ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre o trabalho e os resultados da plataforma para a boa governação;
31. Acolhe com agrado o acordo sobre as normas antiabuso na Diretiva «Sociedades-mães e Sociedade Afiliadas»; solicita aos Estados-Membros que as apliquem rapidamente e que as alarguem à Diretiva «Juros e Royalties»;
32. Insta a Comissão a fazer do combate contra a evasão fiscal uma prioridade fundamental, e a elaborar propostas eficazes e abrangentes contra os paraísos fiscais e a evasão fiscal nos primeiros seis meses de 2015;
33. Insta a Comissão a introduzir, como parte dessas propostas, um compromisso e objetivos tangíveis para reduzir o diferencial de tributação para metade até 2020(34), que poderiam inserir-se no âmbito da monitorização relativa à estratégia «Europa 2020»;
34. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a criação de um órgão fiscal intergovernamental, sob a égide das Nações Unidas, com o objetivo de garantir que os países em desenvolvimento possam participar em pé de igualdade na elaboração e na reforma de políticas fiscais globais;
35. Exorta a Comissão a cooperar plenamente com a OCDE, o G20 e os países em desenvolvimento a fim de abordar a questão da erosão da base tributável e da transferência de lucros, e a manter o Parlamento e o Conselho informados sobre os progressos realizados; acolhe com agrado a futura revisão, em 2015, do Plano de Ação da Comissão sobre evasão fiscal e elisão fiscal e exorta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva da EU relativa à luta contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros até finais de junho de 2015;
36. Considera que a Comissão deve atualizar o plano de ação contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo com base nos compromissos dos líderes do G-20 com vista a assegurar a equidade do sistema fiscal internacional e a garantir as receitas dos países; entende que os Programas Fiscalis e Alfândega devem igualmente concentrar-se na questão do planeamento fiscal agressivo;
37. Acolhe com agrado a célere aplicação da exigência de apresentação de relatórios por país para os bancos, como definido na quarta alteração à Diretiva relativa a requisitos de fundos próprios (CRD 4); insta a Comissão a introduzir, como próxima medida, a obrigatoriedade do relatório por país para empresas transfronteiriças, excluindo PME, em todos os setores e em todos os países onde operem, nomeadamente os que são jurisdições não cooperantes e paraísos fiscais, através de uma revisão imediata da diretiva sobre contabilidade, assegurando a minimização dos encargos administrativos;
38. Solicita medidas urgentes e vinculativas para contrariar os aspetos nocivos dos incentivos fiscais concedidos às receitas relativas aos direitos de propriedade intelectual ou dos regimes especiais de tributação dos rendimentos de patentes;
39. Solicita que o intercâmbio de informações seja alargado às decisões fiscais transfronteiriças, por forma a assegurar que todas as empresas que operam na UE cumpram as suas obrigações em todos os Estados-Membros, e a aumentar a transparência; salienta que o intercâmbio de informações não deve distorcer a concorrência;
40. Entende que as decisões fiscais podem ser um instrumento importante com vista à criação de segurança jurídica para as empresas; lamenta, porém, a falta de transparência com que tais decisões têm sido utilizadas nos Estados-Membros, criando assim oportunidades para a elisão fiscal e concorrência fiscal prejudicial;
41. Considera, além disso, que os parlamentos nacionais deveriam ser autorizados, de forma confidencial, a examinar o conteúdo das decisões fiscais proferidas, a fim de promulgarem uma legislação nacional adequada para evitar a elisão fiscal;
42. Congratula-se com o anúncio de uma proposta da Comissão relativa ao intercâmbio obrigatório de informações sobre decisões transfronteiriças; considera que a proposta deve conter, em primeiro lugar, uma obrigação de os Estados-Membros se informarem mutuamente sobre as decisões adotadas; considera ainda que os Estados-Membros devem ser obrigados a notificar a Comissão de tais decisões, dos respetivos princípios gerais subjacentes e do seu preciso impacto orçamental na matéria coletável, para que a Comissão fique mais capacitada para exercer o seu papel de guardiã da concorrência leal no seio do mercado único;
43. Salienta que a segurança jurídica para os contribuintes – através de um comportamento previsível das autoridades e das políticas fiscais nacionais – deve continuar a ser uma prioridade; salienta o facto de as decisões e os acordos fiscais não serem prejudiciais em si mesmos, mas as autoridades fiscais nacionais devem comunicar, de uma forma clara e inequívoca, quais os acordos que são aceitáveis e quais os que não são;
44. Condena veementemente os Estados-Membros que permitiram ou até incentivaram as suas autoridades fiscais a emitirem decisões fiscais que conduziram à dissociação entre tributação e atividade económica e que, consequentemente, contribuíram significativamente para a erosão das finanças públicas;
45. Insta a Comissão a intensificar a utilização das regras em matéria de auxílios estatais contra o planeamento fiscal agressivo; entende que a Comissão deve investigar todos os casos de decisões fiscais para apurar se estes não violam as regras da UE em matéria de auxílios estatais proporcionando benefícios fiscais seletivos a algumas empresas;
46. Manifesta-se preocupado pelo facto de as reformas nacionais em alguns Estados‑Membros terem conduzido a insuficiências em termos de pessoal e afetação de recursos às administrações fiscais nacionais e às autoridades responsáveis pela auditoria fiscal; lamenta que, frequentemente, seja dada prioridade à elisão fiscal em pequena escala, em vez da elisão fiscal das grandes multinacionais; insta os Estados‑Membros a assegurarem recursos adequados e salienta que o aumento das despesas, em consequência de um adequado aumento dos níveis de afetação de recursos e de pessoal, será superado pelas receitas fiscais adicionais; nota que os serviços fiscais governamentais eletrónicos podem conduzir a uma utilização eficiente dos recursos humanos e financeiros;
47. Salienta que, para ter políticas fiscais nacionais eficazes, eficientes e legítimas, é necessário que as autoridades fiscais nacionais funcionem devidamente (ou seja, que a aplicação seja adequada); salienta que as autoridades fiscais nacionais devem trocar informações sobre as melhores práticas, a fim de aprenderem umas com as outras;
48. Insta os Estados-Membros a melhorarem a cooperação administrativa na área da tributação direta e indireta e dos impostos especiais de consumo, bem como na assistência mútua em matéria de cobrança de créditos; reconhece a importância do intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros e convida-os a explorar todo o potencial dos programas Fiscalis 2014-2020 e Alfândega 2014-2020;
49. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de posição comum da UE e um conjunto alargado de critérios detalhados para a definição dos paraísos fiscais, bem como sanções coordenadas a impor aos paraísos fiscais não cooperantes, e insta os Estados-Membros a chegarem a um acordo sobre essa matéria; apela a que seja elaborada uma lista negra dos paraísos fiscais e dos países que distorçam a concorrência com condições fiscais favoráveis, que inclua os que estão no interior da União, até 30 de junho de 2015;
50. Exorta a Comissão a oferecer cooperação e ajuda a países terceiros em desenvolvimento que não sejam paraísos fiscais, para os ajudar a combater com eficácia a fraude fiscal e a evasão fiscal;
51. Exorta os Estados-Membros a equiparem as suas autoridades competentes com vista a realizar investigações exaustivas e rigorosas, e a proporem sanções como a suspensão ou a revogação das licenças bancárias ou de consultoria de instituições financeiras, contabilistas, sociedades de advogados ou outros consultores financeiros, se for comprovado o respetivo contributo para a fraude fiscal;
52. Solicita que sejam introduzidas sanções reforçadas com vista a impedir a ilusão ou a violação das normas fiscais pelas empresas, cortando a concessão de financiamentos da UE e acesso a auxílios estatais ou a concursos públicos às empresas fraudulentas ou a empresas localizadas em paraísos fiscais ou países que distorçam a concorrência com condições fiscais favoráveis; exorta os Estados-Membros a recuperarem qualquer tipo de apoio púbico concedido às empresas, quando estas estiverem envolvidas na violação das normas fiscais da UE;
53. Insta todos os Estados-Membros a publicarem uma avaliação de impacto dos seus veículos para fins especiais e das construções jurídicas semelhantes, bem como dados que mostrem o fluxo de investimentos através dessas entidades nos seus países; insta, além disso, os Estados-Membros a introduzirem requisitos de substância suficientemente fortes para todos esses veículos, a fim de garantir que não possam ser indevidamente utilizados para fins fiscais;
54. Insta a Comissão a explorar ao máximo o âmbito da legislação em matéria de auxílios estatais contra o planeamento fiscal agressivo e a reconhecer que essas práticas são profundamente anticoncorrenciais e restringem a capacidade das PME europeias de competir em pé de igualdade;
55. Realça a obrigação que incumbe aos Estados-Membros que receberam ou solicitam ajuda financeira de aplicar medidas para reforçar e melhorar a sua capacidade de cobrar impostos e de lutar contra a fraude fiscal e a evasão fiscal; apela à Comissão para que alargue esta obrigação de modo a incluir medidas de combate ao branqueamento de capitais, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo;
56. Insta os Estados-Membros a desenvolverem o necessário quadro de cooperação entre as administrações fiscais e a sociedade civil que promova a responsabilidade social e a transparência; entende que tal cooperação com os contribuintes honestos pode levar a resultados tangíveis, particularmente, na identificação de novos tipos de fraude e de evasão;
57. Solicita à Comissão que desenvolva normas ou propostas europeias adequadas, em cooperação com a OCDE, para enfrentar os desafios da tributação da economia digital;
Promoção de uma coordenação fiscal viável em prol de uma política económica de longo prazo, orientada para o crescimento
58. Recorda o apelo do Parlamento(35) no sentido de reforçar o quadro de governação económica; convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a utilização do Semestre Europeu integrando a estratégia da UE em matéria de diferencial de tributação nos programas nacionais anuais de estabilidade e crescimento e nos programas nacionais de reformas; insta a Comissão a que convide os Estados-Membros a enumerarem e a descreverem nos seus programas nacionais de reformas todas as isenções fiscais concedidas às empresas;
59. Encoraja a Comissão a desenvolver um código dos contribuintes europeus que enuncie as boas práticas para reforçar a cooperação e a confiança entre as administrações fiscais e os contribuintes, a fim de assegurar uma transparência redobrada no que toca aos direitos e às obrigações dos contribuintes e incentivar uma abordagem orientada para os serviços prestados;
60. Destaca o facto de as recomendações específicas por país deverem ser aceites e aplicadas pelos Estados-Membros, nomeadamente no domínio orçamental;
61. Insta a uma revisão do mandato do Grupo do Código de Conduta para melhorar a sua eficácia e obter resultados ambiciosos, por exemplo, estabelecendo a obrigação de publicar as isenções fiscais e os subsídios às sociedades; solicita, além disso, ao Grupo do Código de Conduta que proceda à supervisão da medida em que os países cumprem as recomendações estabelecidas pelo grupo no seu relatório semestral aos ministros das finanças, e que publique rapidamente as suas conclusões;
62. Considera que a aferição quantitativa dos objetivos macroeconómicos deve ser acompanhada por indicadores qualitativos, a fim de ter em conta os objetivos de longo prazo; exorta a Comissão, aquando da redação das recomendações específicas por país, a realizar estudos aprofundados das divergências entre os Estados-Membros, e a concentrar-se na comparação entre Estados-Membros a fim de identificar as boas práticas fiscais na elaboração de políticas fiscais;
63. Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de garantir que sejam atribuídos tempo e recursos suficientes à conceção, à apresentação antecipada e ao acompanhamento das «recomendações específicas por país», e de permitir um controlo democrático ao Parlamento Europeu;
64. Deplora a falta de progressos substanciais até à data na área da tributação e das reformas fiscais no quadro dos compromissos do Pacto para o Euro Mais; insta a Comissão a incorporar totalmente a coordenação fiscal pragmática no ciclo do Semestre Europeu como componente de uma coordenação mais forte das políticas económicas;
65. Exorta, neste contexto, os Estados-Membros a simplificarem os seus sistemas fiscais, a modernizarem as suas administrações fiscais e a melhorarem o seu desempenho na cobrança de impostos, nomeadamente, estabelecendo mecanismos eficazes de cobrança de receitas baseados em tecnologias modernas e apoiando novas estratégias no que diz respeito ao cumprimento voluntário, à avaliação de riscos e ao controlo do cumprimento;
66. Insta os Estados-Membros a deslocarem a carga fiscal do trabalho para outras formas de tributação sustentável, a fim de garantir contribuições equitativas por todos os setores económicos e financeiros e com vista a promover o crescimento e a criação de emprego;
67. Exorta os Estados-Membros, aquando da introdução de impostos sobre imóveis, a terem em conta os possíveis efeitos secundários;
68. Insta a Comissão e os Estados-Membros a refletirem sobre tipos de impostos novos e inovadores favoráveis ao crescimento e ao emprego;
69. Reitera a necessidade de uma revisão fundamental do sistema de recursos próprios europeus; considera que a afetação de mais recursos próprios de uma forma neutra em termos orçamentais daria à Comissão maior eficácia e autonomia e conduziria a um orçamento europeu mais transparente; aguarda, por isso, ansiosamente os resultados do Grupo de Alto Nível sobre Recursos Próprios;
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70. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA, intitulada «Para um sistema de IVA mais simples, robusto e eficaz à medida do mercado único» (COM(2011)0851).
Resolução do Parlamento Europeu sobre o apelo à assunção de um compromisso mensurável e vinculativo de luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscal na UE (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0593).
Resolução sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2014 (Textos Aprovados P8_TA(2014)0038) e Resolução sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais (Textos Aprovados P7_TA(2013)0205).