Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros, da França) (COM(2015)0068 – C8-0058/2015 – 2015/2056(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0068 – C8-0058/2015),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o seu ponto 13,
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0124/2015),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta o disposto no AII de 2 de dezembro de 2013 no que diz respeito à adoção das decisões de mobilização do FEG;
C. Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG, através do encurtamento do prazo de avaliação e aprovação, de alargar as ações e os beneficiários elegíveis, mediante a introdução dos trabalhadores independentes e dos jovens, e de financiar incentivos à criação da própria empresa;
D. Considerando que a França apresentou a candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 2513 despedimentos ocorridos na empresa Mory-Ducros SAS, que opera no setor de atividade económica classificado na divisão 49 da NACE Rev. 2 (Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos), estando os despedimentos repartidos por 84 localidades em toda a França metropolitana;
E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;
1. Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, e a França tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;
2. Regista que as autoridades francesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 6 de outubro de 2014 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 23 de fevereiro de 2015; congratula-se com esta rápida avaliação, que durou menos de cinco meses;
3. Observa que os custos totais ascendem a 10 087 000 EUR, dos quais 35 000 EUR se destinam a ações de controlo e certificação, e que a contribuição financeira do FEG se eleva a 6 052 200 EUR, que representam 60 % dos custos totais;
4. Considera que os despedimentos ocorridos na empresa Mory-Ducros SAS estão relacionados com o declínio geral da produção física na Europa, que provocou uma redução dos volumes a transportar e desencadeou uma guerra de preços no setor do transporte rodoviário de mercadorias, induzindo, assim, uma deterioração constante das margens de exploração e uma série de perdas para o setor em França desde 2007; observa que esta situação foi seguida de uma vaga de falências, nomeadamente a da empresa Mory-Ducros; concluiu que estes acontecimentos estão diretamente relacionados com a crise económica e financeira mundial;
5. Salienta que, na sequência da liquidação resultante do encerramento da empresa Mory‑Ducros, a recém-criada Mory Global retomou mais de 50 agências, de um total de 84, e reempregou 2 107 trabalhadores de um total de 4 911, tendo os restantes 2 804 trabalhadores sido efetivamente despedidos;
6. Sublinha que mais de 17 % dos beneficiários que se espera que sejam abrangidos pelas ações propostas pertencem ao grupo etário 55-64 anos e que a sua participação nas medidas de apoio lhes permitiria evitar o desemprego de longa duração e a exclusão social;
7. Observa que, até à data, o setor dos «Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos» foi objeto de outra candidatura ao FEG (EGF/2011/001 AT/Nieder- und Oberoesterreich), motivada também pela crise económica e financeira mundial;
8. Congratula-se com a decisão das autoridades francesas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à execução dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 24 de fevereiro de 2014, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;
9. Regista que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistem apenas numa medida que será executada por um «balcão único» (Cellule de reclassement) gerido por três agências; observa que a França solicita a intervenção do FEG unicamente para o financiamento desse balcão único; espera que a Comissão e as autoridades francesas respeitem integralmente o princípio segundo o qual o pagamento será efetuado por parcelas e com base nos resultados obtidos;
10. Salienta que as três agências contratantes que dirigem a Cellule de reclassement foram selecionadas pelo administrador judicial na sequência de consultas dos representantes dos trabalhadores despedidos, visando abranger um território tão vasto quanto possível da França metropolitana e assegurar a reintegração do maior número possível de trabalhadores afetados;
11. Considera que o acompanhamento das atividades das agências através de relatórios escritos periódicos garante a utilização adequada dos fundos do FEG para oferecer aos participantes uma carreira personalizada, um número suficiente de propostas de emprego e orientação na criação de empresas no quadro do sistema de balcão único;
12. Recorda que os fundos do FEG devem servir para ajudar os trabalhadores a encontrar um novo emprego graças à formação e não, de forma alguma, para apoiar as agências e financiar as suas despesas administrativas;
13. Observa que a missão dos contratantes consiste em assistir e orientar os trabalhadores despedidos e ajudá-los a encontrar soluções que lhes permitam permanecer no mercado de trabalho e iniciar novos empregos;
14. Considera que os trabalhadores que pertencem ao grupo etário de 55-64 anos enfrentam um risco acrescido de desemprego prolongado e de exclusão do mercado de trabalho; considera, por conseguinte, que esses trabalhadores têm necessidades específicas e que cumpre proporcionar-lhes uma abordagem personalizada;
15. Recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;
16. Congratula-se com a utilização dos recursos do Fundo Social Europeu para financiar outras medidas ativas (por exemplo, cursos de formação de maior duração) que não estejam incluídas na candidatura apresentada pela França;
17. Deplora a inexistência de fundos consagrados a medidas de comunicação e promoção do FEG; considera que a publicidade e a informação em torno destas medidas desempenham um importante papel, não só para atrair beneficiários, mas também para salientar a ação da União no domínio social;
18. Espera que, embora não tenham solicitado financiamento para atividades preparatórias, gestão, informação e publicidade, as autoridades francesas cumpram as disposições do Regulamento FEG em matéria de prestação de informação e publicidade das ações financiadas;
19. Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades francesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência no âmbito de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação em vigor e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;
20. Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções feito pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;
21. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
22. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.