Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2015/0802(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0066/2015

Textos apresentados :

A8-0066/2015

Debates :

Votação :

PV 15/04/2015 - 16.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0091

Textos aprovados
PDF 216kWORD 54k
Quarta-feira, 15 de Abril de 2015 - Bruxelas
Decisão que institui o Comité da Proteção Social *
P8_TA(2015)0091A8-0066/2015

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho que institui o Comité da Proteção Social e revoga a Decisão 2004/689/CE (05126/2015 – C8-0025/2015 – 2015/0802(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (05126/2015),

–  Tendo em conta o artigo 160.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0025/2015),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8‑0066/2015),

1.  Aprova o projeto do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Projeto do Conselho   Alteração
Alteração 1
Projeto de decisão
Considerando 3
(3)   Nas suas conclusões de 17 de dezembro de 1999 sobre o reforço da cooperação para a modernização e melhoria da proteção social2, o Conselho apoiou a proposta da Comissão no sentido de estabelecer um mecanismo para uma cooperação mais estreita, concretizada através do trabalho de um grupo de funcionários de alto nível, para a execução desta ação. O Conselho salientou que este tipo de cooperação deve abranger todas as formas de proteção social e, sempre que necessário, ajudar os Estados-Membros a melhorar e reforçar os seus sistemas de proteção social, em função das respetivas prioridades nacionais. Recordou igualmente a competência dos EstadosMembros em matéria de organização e financiamento da proteção social e apoiou os seguintes quatro grandes, no âmbito do desafio global de modernização dos sistemas de proteção social identificados pela Comissão: nomeadamente tornar o trabalho compensador e garantir um rendimento seguro; garantir a segurança das pensões e a sustentabilidade dos regimes de pensões; promover a inclusão social; garantir um nível de cuidados de saúde elevado e sustentável. O Conselho salientou também que a igualdade entre mulheres e homens deve fazer parte integrante de todas as atividades destinadas a concretizar estes quatro objetivos. Por último, o Conselho reconheceu que os aspetos financeiros são comuns a todos os objetivos.
(3)   Nas suas conclusões de 17 de dezembro de 1999 sobre o reforço da cooperação para a modernização e a melhoria da proteção social2, o Conselho apoiou a proposta da Comissão no sentido de estabelecer um mecanismo para uma cooperação mais estreita, concretizada através do trabalho de um grupo de funcionários de alto nível, para a execução desta ação. O Conselho salientou que este tipo de cooperação deve abranger todas as formas de proteção social e, sempre que necessário, ajudar os Estados-Membros a melhorar e reforçar os seus sistemas de proteção social, em função das respetivas prioridades nacionais. Recordou igualmente a competência dos EstadosMembros em matéria de organização e financiamento da proteção social e apoiou os seguintes quatro grandes objetivos, no âmbito do desafio global de modernização dos sistemas de proteção social identificados pela Comissão: nomeadamente tornar o trabalho compensador e garantir um rendimento seguro; garantir a segurança das pensões e a sustentabilidade dos regimes de pensões; promover a inclusão social; garantir um nível de cuidados de saúde elevado e sustentável para todos. O Conselho salientou também que a igualdade entre mulheres e homens deve fazer parte integrante de todas as atividades destinadas a concretizar estes quatro objetivos. Por último, o Conselho reconheceu que os aspetos financeiros são comuns a todos os objetivos.
__________________
__________________
2 JO C 8 de 12.1.2000, p. 7.
2 JO C 8 de 12.1.2000, p. 7.
Alteração 2
Projeto de decisão
Considerando 7
(7)   Nas suas conclusões de junho de 2013, o Conselho Europeu declarou que a dimensão social da UEM deverá ser reforçada. Numa primeira fase, importa acompanhar melhor e ter mais em conta a situação social e a nível do mercado de trabalho no seio da UEM, nomeadamente mediante o recurso a indicadores sociais e de emprego adequados no âmbito do Semestre Europeu. É igualmente importante garantir uma melhor coordenação das políticas sociais e de emprego, no pleno respeito pelas competências nacionais.
(7)   Nas suas conclusões de junho de 2013, o Conselho Europeu declarou que a dimensão social da UEM deverá ser reforçada. Numa primeira fase, importa acompanhar melhor e ter mais em conta a situação social e a nível do mercado de trabalho no seio da UEM, nomeadamente mediante o recurso a indicadores sociais e de emprego adequados no âmbito do Semestre Europeu. É igualmente importante garantir uma melhor coordenação das políticas sociais, socioeconómicas e de emprego, no pleno respeito pelas competências nacionais.
Aviso legal - Política de privacidade