Dia Internacional dos Roma - hostilidade contra os ciganos na Europa e reconhecimento, pela UE, do dia em memória do genocídio dos Roma durante a Segunda Guerra Mundial
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2015, por ocasião do Dia Internacional dos Ciganos: a hostilidade em relação aos ciganos na Europa e o reconhecimento pela UE do dia em memória do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial (2015/2615(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente a segunda citação e da quarta à sétima citações,
– Tendo em conta, entre outros, o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 3, segundo travessão, os artigos 6.º e 7.º do TUE,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, que foi proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos(1), a Comunicação da Comissão, de 5 de abril de 2011, intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (COM(2011)0173), a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2014, intitulada «Relatório sobre a aplicação do Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos» (COM(2014)0209) e a recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros,
– Tendo em conta os resultados do inquérito piloto de 2011 sobre a etnia cigana realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais,
– Tendo em conta a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta a declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, adotada em 1 de fevereiro de 2012, sobre o aumento da hostilidade em relação aos ciganos e da violência racista contra os ciganos na Europa,
– Tendo em conta a Recomendação de Política Geral n.º 13 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI), sobre a luta contra a hostilidade e a discriminação em relação aos ciganos,
– Tendo em conta o plano de ação global, aprovado pelos países membros da OSCE, incluindo os EstadosMembros da UE e os países candidatos à adesão, destinado a melhorar a situação dos ciganos e dos sinti na zona OSCE, em que os países se comprometem, nomeadamente, a redobrar esforços para garantir que as populações ciganas e sinti possam ter um papel pleno e equitativo nas nossas sociedades e a erradicar a discriminação de que são alvo,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que os ciganos, com uma população estimada de 10 a 12 milhões, constituem a maior minoria étnica da Europa,
B. Considerando que o termo «cigano» é utilizado na presente resolução como um termo genérico que inclui diferentes grupos afins em toda a Europa, independentemente de serem sedentários ou não, como os ciganos, os viajantes, os sinti, os manouches, os calés, os romanichéis, os boiash, os ashkalis, os egípcios, os ieniches, os dom e os lom, que podem ser diferentes em termos de cultura e de estilo de vida;
C. Considerando que a hostilidade em relação aos ciganos, o tipo especial de racismo orientado contra os ciganos, é uma ideologia baseada na superioridade racial, uma forma de desumanização e de racismo institucional alimentado por discriminações históricas, que se manifesta, nomeadamente, através da violência, do incitamento ao ódio, da exploração, da estigmatização e das formas mais claras de discriminação;
D. Considerando que a hostilidade em relação aos ciganos é uma das principais causas de discriminação e de marginalização de que os povos ciganos têm sido alvo ao longo da história em muitos países europeus;
E. Considerando que muitos ciganos ainda vivem em condições extraordinariamente precárias e enfrentam níveis extremos de exclusão social e de discriminação;
F. Considerando que a situação dos ciganos europeus, que tradicionalmente fazem parte da sociedade de muitos países europeus, sem terem um país que seja seu, e contribuíram para a Europa como cidadãos, é diferente da situação de outras minorias nacionais na Europa, o que justifica medidas específicas a nível europeu; que os ciganos fazem parte da cultura e dos valores europeus;
G. Considerando que as mulheres ciganas estão frequentemente expostas a situações de discriminação múltipla e intersetorial por razões de género e de origem étnica e têm acesso limitado ao emprego, à educação, à saúde, aos serviços sociais e reduzida capacidade de decisão; que a discriminação das mulheres ciganas pode ocorrer na sociedade de um modo geral num contexto de crescente racismo contra os ciganos, mas também nas próprias comunidades em razão do sexo;
H. Considerando que a Comissão na sua Comunicação, de 5 de abril de 2011, sobre um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020, solicita aos Estados-Membros que adotem ou continuem a desenvolver uma abordagem global para a integração dos ciganos e subscrevam diversos objetivos comuns; que a recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, insta os Estados-Membros a tomarem medidas eficazes para assegurar a igualdade de tratamento dos ciganos e o respeito dos seus direitos fundamentais, incluindo a igualdade no acesso à educação, ao emprego, aos cuidados de saúde e à habitação;
I. Considerando que 27 de janeiro, dia da libertação do campo de concentração de Auschwitz-Birkenau, foi designado pelas Nações Unidas como o Dia Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto;
J. Considerando que, de acordo com as estimativas, pelo menos 500 000 ciganos foram exterminados pelos nazis e por outros regimes e respetivos aliados durante a Segunda Guerra Mundial, e que, em alguns países, mais de 80 % da população cigana foi exterminada; considerando que pelo menos 23 000 ciganos foram gaseados no Zigeunerlager (campo para ciganos) de Auschwitz-Birkenau durante a Segunda Guerra Mundial e que, na noite de 2 para 3 de agosto de 1944, 2 897 ciganos, na sua maioria mulheres, crianças e pessoas idosas, foram mortos nesse campo; que, por conseguinte, 2 de agosto foi selecionado por organizações de ciganos como o dia em memória dos ciganos vítimas desse genocídio;
K. Considerando que o genocídio dos ciganos pelos nazis e por outros regimes e respetivos aliados durante a Segunda Guerra Mundial é um facto ainda largamente ignorado e, por conseguinte, não é do conhecimento do público em geral e muitas vezes não é reconhecido nem ensinado nas escolas, colocando, assim, os ciganos entre as vítimas «ignoradas» do genocídio cometido durante a Segunda Guerra Mundial;
L. Considerando que é fundamental recordar os crimes contra a humanidade e as violações flagrantes dos direitos humanos para a defesa da paz, da reconciliação, da democracia e dos direitos humanos na Europa; que o genocídio dos ciganos na Europa deve ser plenamente reconhecido como um crime tão grave como os crimes cometidos pelos nazis e por outros regimes, destinados a eliminar fisicamente os ciganos da Europa, assim como os judeus e outros grupos da população;
M. Considerando que é importante reconhecer e recordar o genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial para permitir indemnizar, se for caso disso, as populações ciganas pelas atrocidades cometidas pelos nazis e por outros regimes e respetivos aliados durante a Segunda Guerra Mundial;
N. Considerando que o reconhecimento do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial e a criação de um dia europeu dedicada à sua memória seria um passo simbólico importante na luta contra a hostilidade em relação aos ciganos e contribuiria para o conhecimento geral da história dos ciganos na Europa;
1. Manifesta profunda preocupação com o aumento da hostilidade em relação aos ciganos demonstrada, nomeadamente, pelos discursos e atos de violência, incluindo homicídios, contra os ciganos na Europa, que são incompatíveis com as regras e os valores da União Europeia e constituem um enorme obstáculo à integração social dos ciganos e ao pleno respeito dos seus direitos humanos;
2. Salienta que a discriminação e a marginalização nunca são fruto de uma fragilidade inerente ao indivíduo ou ao grupo que é alvo dessa discriminação ou marginalização, mas resultam essencialmente do facto de a sociedade em geral não reconhecer os direitos dos indivíduos e de não existirem as estruturas necessárias que permitam aos indivíduos invocarem esses direitos;
3. Insta os Estados-Membros a aplicarem de forma eficaz a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, a fim de prevenir e eliminar a discriminação contra os ciganos, em particular no emprego, na educação e no acesso à habitação;
4. Sublinha a necessidade de combater a hostilidade em relação aos ciganos a todos os níveis e por todos os meios, e salienta que este fenómeno é uma forma de racismo particularmente persistente, violenta, recorrente e comum; insta os Estados-Membros a reforçarem a luta contra a hostilidade em relação aos ciganos no âmbito das suas estratégias nacionais de integração dos ciganos, promovendo as melhores práticas;
5. Congratula-se com a participação das comunidades ciganas e das ONG na aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos e insta à sua maior participação na definição, acompanhamento, avaliação e execução dessas estratégias;
6. Salienta a necessidade de garantir que sejam incluídas medidas específicas relativas aos direitos das mulheres e da integração da perspetiva de género nas estratégias nacionais de integração dos ciganos, e que as avaliações e o acompanhamento anual tenham em conta os direitos das mulheres e a integração da perspetiva de género em cada vertente das estratégias nacionais de integração dos ciganos;
7. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a considerarem as crianças como uma prioridade na aplicação do quadro da UE para as estratégias nacionais em prol dos ciganos e reitera a importância de promover a igualdade de acesso à habitação, aos cuidados de saúde, à educação e a condições de vida dignas para as crianças ciganas;
8. Solicita aos Estados-Membros que apliquem de forma eficaz a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, a fim de combater eficazmente a hostilidade em relação aos ciganos, os discursos e os ataques violentos contra os ciganos e a absolvição, a negação ou a banalização grosseira do genocídio contra os ciganos;
9. Recorda que os ciganos fazem parte da cultura e dos valores comuns europeus e, por conseguinte, insta os Estados-Membros e outros países europeus a abordarem a história dos ciganos através de um diálogo com os cidadãos e os jovens, em especial o genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial;
10. Condena absoluta e inequivocamente todas as formas de racismo e de discriminação com que se deparam os ciganos e sublinha a necessidade de combater de forma eficaz a hostilidade em relação aos ciganos para que as medidas noutros domínios também possam ser eficazes;
11. Solicita, nesse contexto, à Comissão que acompanhe e avalie de forma eficaz o cumprimento dos valores fundamentais da UE por parte dos Estados-Membros; insta a Comissão a assegurar que os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de direito são respeitados em todos os Estados-Membros, a acompanhar e avaliar de forma eficaz o cumprimento desses valores pelos Estados-Membros e a dar resposta a todas as violações sistémicas;
12. Reconhece solenemente, por conseguinte, o facto histórico do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial;
13. Exorta os Estados-Membros a reconhecerem formalmente esse genocídio e outras formas de perseguição contra os ciganos, tais como as deportações ou detenções que se verificaram durante a Segunda Guerra Mundial;
14. Defende que deve ser dedicado um dia europeu em memória dos ciganos vítimas do genocídio durante a Segunda Guerra Mundial e que esse dia deve ser designado Dia Europeu em Memória dos Ciganos Vítimas do Holocausto;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e dos países candidatos à adesão, ao Conselho da Europa, à OSCE e às Nações Unidas.