– Tendo em conta a Constituição da Rússia, nomeadamente o seu artigo 118.º, segundo o qual a Justiça na Federação da Rússia é administrada exclusivamente pelos tribunais, e o seu artigo 120.º, segundo o qual os juízes são independentes e apenas se subordinam à Constituição russa e ao Direito federal,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, em particular as suas resoluções de 23 de outubro de 2012 sobre restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky(1), de 13 de junho de 2013 sobre o Estado de Direito na Rússia(2), de 13 de março de 2014 sobre a Rússia: condenação dos manifestantes que participaram nos eventos da Praça Bolotnaya(3), de 23 de outubro de 2014 sobre o encerramento da ONG «Memorial» (vencedora do Prémio Sakharov em 2009) na Rússia(4), bem como a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky(5),
− Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, referente ao Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2012, bem como a política da União Europeia nesta matéria(6),
− Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), de 30 de dezembro de 2014, sobre a condenação de Alexei Navalny e do irmão, Oleg Navalny, pelo Tribunal de Zamoskvoretsky,
− Tendo em conta as consultas UE-Rússia em matéria de Direitos Humanos, em 28 de novembro de 2013,
− Tendo em conta o atual Acordo de Parceria e Cooperação (APC) que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, e as negociações suspensas sobre um novo acordo UE-Rússia,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a Federação da Rússia, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e país signatário da Declaração das Nações Unidas, se comprometeu a respeitar os princípios da Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Humanos; que, devido a diversas violações graves do Estado de Direito e à adoção de leis restritivas nos últimos meses, reina uma preocupação crescente quanto ao cumprimento das obrigações internacionais e nacionais por parte da Rússia; que a UE ofereceu repetidamente assistência e competência técnica adicionais à Rússia para ajudar este país a modernizar e a respeitar a sua ordem constitucional e jurídica, em conformidade com as normas do Conselho da Europa; e que são inúmeros os processos judiciais em que são utilizadas razões politicamente motivadas para eliminar a concorrência política, ameaçar a sociedade civil e desencorajar os cidadãos de participarem em manifestações e protestos públicos contra os atuais dirigentes do país;
B. Considerando que Alexei Navalny tem exposto, de forma consistente, casos de corrupção generalizada ao mais alto nível no seio do aparelho estatal russo; que o primeiro veredicto do Tribunal, que lhe impôs uma pena de prisão de cinco anos em julho de 2013, foi vista como tendo sido politicamente motivada; e que, em fevereiro de 2014, foi colocado em prisão domiciliária durante dois meses, para, em março de 2014, acabar por lhe ser imposto o uso de pulseira eletrónica, com o propósito de controlar os seus movimentos;
C. Considerando que, em setembro de 2013, Alexei Navalny obteve 27% dos votos na eleição autárquica para presidente da câmara municipal de Moscovo, confirmando assim o seu estatuto de uma das mais proeminentes figuras da oposição russa ao Kremlin;
D. Considerando que o segundo veredicto do Tribunal sobre Alexei Navalny estava previsto para 15 de janeiro de 2015, mas, inexplicavelmente, o Tribunal antecipou a data para 30 de dezembro de 2014, quando a atenção da maior parte dos Russos se centrava no feriado do Ano Novo; e que, no caso de Mikhail Khodorkovsky, foi utilizada a mesma técnica de antecipação da data;
E. Considerando que a situação dos direitos humanos se deteriorou na Rússia no decurso dos últimos anos e que as autoridades russas adotaram uma série de leis que contêm disposições ambíguas utilizadas para impor mais restrições à oposição e aos agentes da sociedade civil e limitar a liberdade de expressão e de reunião;
F. Considerando que, ao longo do último ano, a legislação relativa às ONG e ao direito à liberdade de reunião foi utilizada para refrear a sociedade civil, reprimir as correntes políticas oposicionistas e assediar as ONG, a oposição democrática e os meios de comunicação social; que, no âmbito da aplicação da lei dos «agentes das forças externas», a organização independente de defesa dos Direitos Humanos «Memorial» acabou por ser, de facto, encerrada; e que a aplicação de uma tal lei implicou o desenvolvimento de graves ações destinadas a prevenir e dissuadir as organizações da sociedade civil, incluindo a organização das Mães dos Soldados, de prosseguirem o seu trabalho;
G. Considerando que, no final de dezembro de 2014, o Ministério da Justiça da Federação da Rússia procedeu à alteração substancial da lista dos «agentes das forças externas», acrescentando várias organizações ativas no apoio à defesa dos Direitos Humanos, nomeadamente o Centro Sakharov, o que veio dificultar de sobremaneira as suas atividades e a defesa dos Direitos Humanos na Rússia;
H. Considerando que diversos julgamentos e processos judiciais ocorridos nos últimos anos, como os de Magnitsky, Khodorkovsky e Politkovskaya, puseram em causa a independência e a imparcialidade das instituições judiciais da Federação da Rússia; que tais processos muito mediatizados, como o de Alexei Navalny, são apenas os casos mais difundidos para além das fronteiras russas da incapacidade sistemática de este país preservar o Estado de Direito e fazer funcionar a Justiça para os seus cidadãos; e que a recente decisão do Tribunal constitui uma tentativa politicamente motivada de punir Alexei Navalny na sua qualidade de um dos mais destacados opositores ao Governo;
I. Considerando que é cada vez maior a necessidade de uma política da UE em relação à Rússia que seja firme, coerente, abrangente e subscrita por todos os Estados-Membros, na qual o apoio e a assistência sejam enquadrados por um sentido crítico firme e justo;
1. Manifesta a sua mais profunda preocupação pelo facto de, na Rússia, a lei ser utilizada como instrumento político; frisa a circunstância de a condenação do insigne advogado, militante anticorrupção e ativista social Alexei Navalny a 3 anos e meio de prisão, com pena suspensa, e do irmão, Oleg Navalny, a 3 anos e meio de prisão efetiva se ter baseado em acusações sem fundamento; deplora veementemente o facto de o julgamento parecer ter sido ditado por motivos políticos;
2. Regista com preocupação que, embora Alexei Navalny se mantenha em liberdade, o irmão, Oleg Navalny, encontra-se atualmente preso, facto que suscita preocupações relacionadas com a possível utilização política de um membro da família para intimidar e silenciar um dos principais dirigentes oposicionistas da Rússia, Alexei Navalny; recorda que o irmão de Alexei Navalny, Oleg, que é pai das duas crianças de tenra idade e antigo administrador dos Correios públicos, nunca desempenhou qualquer papel no seio do movimento oposicionista russo;
3. Insta as autoridades judiciais e os responsáveis pela aplicação da lei na Federação da Rússia a exercerem as suas funções de maneira imparcial, independente e livre de quaisquer interferências políticas, assegurando que as ações judiciais no quadro dos processos intentados contra os irmãos Navalny, para além de todas as outras investigações e julgamentos de ativistas da oposição, satisfaçam os padrões aceites internacionalmente; salienta a importância da garantia de que as decisões judiciais sejam imunes a qualquer ingerência política, independentes e tomadas em plena conformidade com o Estado de Direito;
4. Apoia sem reservas a campanha contra a corrupção na Rússia encetada por Alexei Navalny e apadrinha os esforços do povo russo na busca de uma solução que salvaguarde a Democracia, o pluralismo político, a unidade e o respeito dos Direitos Humanos;
5. Considera que a Federação da Rússia, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, deve respeitar as obrigações a que está vinculada; salienta que os acontecimentos mais recentes vão no sentido contrário ao do Estado de Direito e da independência do sistema judicial daquele país;
6. Solicita aos Presidentes do Conselho e da Comissão, bem como à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), que continuem a acompanhar de perto estes casos, levantem estas questões em diferentes formatos e nas diversas reuniões com a Rússia e informem o Parlamento sobre as suas conversações com as autoridades russas;
7. Salienta que a liberdade de reunião na Federação da Rússia está consagrada no artigo 31.º da Constituição daquele país e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que a Rússia é parte signatária, razão pela qual as autoridades russas estão vinculadas ao seu cumprimento;
8. Exorta o Conselho a traçar uma política unificada em relação à Rússia, por força da qual os 28 Estados-Membros e as instituições da UE se comprometam a veicular uma firme mensagem comum sobre o papel dos Direitos Humanos nas relações UE-Rússia e a necessidade de pôr termo à repressão da liberdade de expressão, de reunião e de associação na Rússia;
9. Convida a VP/HR a desenvolver, com caráter de urgência, uma estratégia global em relação à Rússia, tendo em vista a manutenção da integridade territorial e da soberania dos Estados europeus e, ao mesmo tempo, a apoiar o reforço dos princípios democráticos e a observância dos Direitos Humanos e do Estado de Direito na Rússia;
10. Manifesta a sua mais profunda apreensão perante a contínua vaga de ataques contra organizações independentes de defesa dos Direitos Humanos e grupos da sociedade civil na Rússia, o que constitui outro sinal de repressão das vozes independentes, uma tendência que tem vindo a suscitar a preocupação crescente da União Europeia; exorta a Comissão e o SEAE, no que diz respeito à fase de programação em curso dos instrumentos financeiros da UE, a aumentarem a sua assistência financeira à sociedade civil russa através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem e dos fundos para as organizações da sociedade civil e as autoridades locais e a incluírem o Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia no Instrumento de Parceria, a fim de salvaguardar um apoio sustentável e credível a longo prazo; congratula-se com a decisão do Conselho de Governadores do Fundo Europeu para a Democracia no sentido de permitir que o Fundo desenvolva também o seu trabalho na Rússia;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.
Paquistão, em particular a situação após o ataque contra a escola de Peshawar
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2015, sobre o Paquistão, nomeadamente a situação após o ataque contra a escola de Peshawar (2015/2515(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Paquistão, nomeadamente as de 27 de novembro de 2014(1), 17 de abril de 2014(2), 10 de outubro de 2013(3) e 7 de fevereiro de 2013(4),
– Tendo em conta as declarações do Presidente do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, e dos presidentes da Subcomissão dos Direitos do Homem e da Delegação para as Relações com os Países da Ásia do Sul, de 17 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o ataque a uma escola em Peshawar, no Paquistão, em 16 de dezembro de 2014, a declaração do representante local da UE sobre o recomeço das execuções no Paquistão, de 24 de dezembro de 2014, e o comunicado de imprensa sobre a visita do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos ao Paquistão, de 29 de outubro de 2014,
– Tendo em conta a declaração, de 16 de dezembro de 2014, de Malala Yousafzai, laureada com o Prémio Nobel da Paz e o Prémio Sakharov,
– Tendo em conta o acordo de cooperação entre o Paquistão e a UE, o plano quinquenal de compromisso, o diálogo estratégico UE-Paquistão e o sistema de preferências pautais generalizadas (SPG+),
– Tendo em conta as declarações do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 16 de dezembro de 2014, e da Comissão dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre o ataque terrorista contra uma escola de Peshawar em 17 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de novembro de 2009, sobre a liberdade de religião ou crença, em que realça a importância estratégica desta liberdade e da luta contra a intolerância religiosa,
– Tendo em conta o relatório de 5 de agosto de 2011 transmitido à Assembleia Geral das Nações Unidas pelo Relator Especial da ONU sobre o direito à educação sobre a proteção da educação em situações de emergência,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2014, sobre o papel regional do Paquistão e as suas relações políticas com a UE(5),
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, em que o Paquistão é parte,
– Tendo em conta os artigos 135.º, n.º 5, e 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 16 de dezembro de 2014, sete homens armados lançaram um ataque mortífero contra uma escola pública do exército na cidade de Peshawar – que está rodeada em três lados pelas áreas tribais sob administração federal (FATA) –, matando mais de 140 pessoas, incluindo 134 crianças e ferindo um número quase idêntico;
B. Considerando que este ataque provocou grande consternação dentro e fora do Paquistão, sendo considerado o ato terrorista mais cruel na história do Paquistão, intensificado pelo facto de as forças militares terem precisado de oito horas para recuperar o controlo da escola; considerando que muitos alunos e funcionários da escola foram executados e feridos nesse espaço de tempo e que aqueles que sobreviveram ao massacre continuam profundamente traumatizados;
C. Considerando que Malala Yousafzai, a mais jovem vencedora de sempre do Prémio Nobel da Paz e do Prémio Sakharov, foi alvejada na cabeça por atiradores talibãs, em outubro de 2012, por fazer campanha a favor da educação das raparigas no Paquistão;
D. Considerando que o movimento talibã do Paquistão (Tehrik-i-Taliban Pakistan (TTP)), reivindicou a responsabilidade pelo massacre e declarou que uma das razões do ataque à escola foi enviar uma mensagem firme aos apoiantes de Malala, que defende a educação para as mulheres e crianças, bem como uma «vingança» contra a campanha do exército contra os militantes;
E. Considerando que, desde o início da ofensiva do governo contra os Talibãs e outros grupos militantes na área FATA, uma das zonas mais pobres do Paquistão, mais de um milhão de pessoas foram deslocadas para o Afeganistão ou várias regiões do Paquistão;
F. Considerando que a liberdade de crença e a tolerância religiosa no Paquistão se encontram ameaçadas tanto pela violência terrorista como pelo abuso generalizado das leis em matéria de blasfémia; considerando que as mulheres e raparigas estão duplamente expostas, tanto à conversão forçada como à violência sexual generalizada;
G. Considerando que, segundo o relatório da Coligação Global para Proteger a Educação de Ataques (GCPEA), se registaram mais de 800 ataques a escolas no Paquistão entre 2009 e 2012; considerando que os militantes recrutaram igualmente crianças de escolas e madrassas, algumas delas para serem bombistas suicidas; considerando que, de acordo com este relatório, pelo menos 30 crianças, dúzias de professores e de outros funcionários das escolas, incluindo um ministro da educação regional, morreram nos ataques a escolas e a transportes escolares entre 2009 e 2012;
H. Considerando que a Comissão dos Direitos da Criança das Nações Unidas propõe que o Paquistão crie um sistema de resposta rápida sempre que ocorram ataques a instituições de ensino, com vista a proceder rapidamente à sua reparação e reconstrução, bem como à substituição do material escolar, para que os alunos possam ser reintegrados nas escolas/universidades o mais brevemente possível; considerando que alterações recentes à Constituição tornaram o acesso ao ensino obrigatório gratuito um direito fundamental;
I. Considerando que, poucas horas após o ataque à escola para filhos de militares em Peshawar, o Primeiro-Ministro, Nawaz Sharif levantou a moratória sobre a pena de morte, que se aplicava há seis anos; que, até à data, foram executados vários presos condenados à morte com base em acusações relacionadas com o terrorismo; que, de acordo com funcionários paquistaneses, 500 condenados podem ser executados nas próximas semanas; considerando que existem cerca de 8000 condenados à morte no Paquistão;
J. Considerando que, em 6 de janeiro de 2015, em reação ao massacre perpetrado na escola, o Parlamento paquistanês aprovou uma alteração constitucional que confere poderes aos tribunais militares para, nos próximos dois anos, julgarem presumidos militantes islâmicos, podendo levar, num prazo de semanas, à execução dos arguidos detidos; considerando que, enquanto parte signatária do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Paquistão tem obrigação de respeitar e de tomar medidas a fim de garantir a realização de julgamentos de base justos e equitativos e está proibido de recorrer a tribunais militares para julgar civis quando os tribunais ordinários funcionam;
K. Considerando que o Paquistão ratificou recentemente sete dos nove mais importantes acordos internacionais sobre direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que preveem uma série de disposições relativas à administração da justiça, ao direito a um julgamento justo e equitativo, à igualdade perante a lei e à não discriminação;
L. Considerando as recomendações formuladas pela relatora especial das Nações Unidas, apresentadas no seu relatório de 4 de abril de 2013, sobre a independência dos juízes e advogados, que incluem a reforma do sistema judicial, a fim de assegurar o respeito dos direitos fundamentais e a eficácia do sistema; que as organizações dos direitos do Homem chamam regularmente a atenção para a existência de corrupção no sistema judicial;
M. Considerando que a UE e o Paquistão aprofundaram e ampliaram os laços bilaterais, como exemplificado pelo plano quinquenal de compromisso, iniciado em fevereiro de 2012, e o II Diálogo Estratégico UE-Paquistão, realizado em março de 2014; que o objetivo do plano quinquenal de compromisso celebrado entre a UE e o Paquistão consiste em desenvolver uma relação estratégica e estabelecer uma parceria para a paz e o desenvolvimento assente em valores e princípios comuns;
N. Considerando que a estabilidade do Paquistão é de uma importância crucial para a paz na Ásia do Sul e para além dela; que o Paquistão desempenha um papel importante na promoção da estabilidade na região, e que seria expectável que desse o exemplo no reforço do Estado de direito e dos direitos humanos;
1. Condena veementemente o massacre brutal perpetrado contra crianças em idade escolar pelo grupo dissidente talibã paquistanês Tehrik-i-Taliban (TTP) como um ato de horror e covardia e apresenta as suas condolências às famílias das vítimas do ataque à escola em Peshawar, bem como o seu apoio ao povo e às autoridades do Paquistão;
2. Manifesta o seu pleno empenho no combate à ameaça que representam o terrorismo e o extremismo religioso e a sua disponibilidade para continuar a apoiar o governo do Paquistão neste contexto;
3. Espera que o governo do Paquistão tome medidas urgentes e eficazes, por forma a cumprir sem exceção as normas internacionalmente reconhecidas do Estado de direito no combate à ameaça colocada por todos os grupos militantes que operam no Paquistão e na região circundante; salienta que as autoridades não devem apoiar qualquer forma de terrorismo e extremismo.
4. Exorta o governo do Paquistão a garantir a segurança das escolas e a assegurar que as crianças, independentemente do sexo, nunca sejam intimidadas enquanto frequentarem a escola; considera que o governo deve demonstrar uma determinação substancialmente maior e intensificar os esforços envidados para prender e julgar os militantes TTP e outras pessoas que atacam escolas com violência, caso contrário a sua credibilidade internacional será posta em causa.
5. Recorda a sua constante oposição à pena de morte em todas as circunstâncias; lamenta a decisão tomada pelo Primeiro-Ministro do Paquistão, Nawaz Sharif, de rescindir uma moratória não oficial sobre a pena de morte, que vigorava há quatro anos, e solicita que esta moratória seja imediatamente instaurada de novo;
6. Exorta o governo do Paquistão a reservar as leis antiterrorismo para atos de terrorismo, em vez de as aplicar em julgamentos no âmbito de processos penais ordinários; lamenta profundamente que se recorra ao processo acelerado de justiça militar, que não dispõe de condições mínimas de cumprimento das normas internacionais em matéria de Estado de direito e sublinha que o prolongamento da concessão de preferências SPG + está ligado ao cumprimento de determinadas normas de base consagradas nas convenções da ONU e da OIT.
7. Congratula-se com a vontade dos partidos políticos paquistaneses de apresentarem um plano nacional de combate ao terrorismo; sublinha que, na luta contra o terrorismo e o extremismo religioso, é crucial atuar sobre as suas causas profundas, nomeadamente combatendo a pobreza, garantindo a tolerância religiosa e a liberdade de crença, reforçando o Estado de direito e garantindo às raparigas e aos rapazes o direito e o acesso seguro à educação; solicita a definição de uma estratégia a longo prazo, a fim de evitar a radicalização dos jovens no Paquistão e de dar resposta à «crise extensiva de aprendizagem» que a UNESCO constatou no Paquistão, em particular através do aumento do investimento no sistema de ensino com financiamento público e assegurando que escolas religiosas disponham dos materiais de que necessitam para proporcionarem aos jovens uma educação inclusiva e equilibrada.
8. Insta o governo paquistanês a respeitar os acordos internacionais em matéria de direitos humanos recentemente ratificados, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que obriga as autoridades a garantirem julgamentos de base justos e equitativos e proíbe o recurso a tribunais militares para julgar civis quando os tribunais ordinários funcionam;
9. Apela a um empenho internacional renovado para combater o financiamento e o patrocínio de redes terroristas;
10. Convida a Comissão Europeia, a Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante Federica Mogherini, o Serviço Europeu para a Ação Externa e o Conselho a empenharem-se plenamente no sentido de dar resposta à ameaça que o terrorismo representa e de reforçar a assistência prestada ao governo do Paquistão e ao povo do Paquistão, para que estes continuem a envidar esforços com vista a erradicar o terrorismo;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Conselho da ONU para os Direitos do Homem e ao Governo e Parlamento do Paquistão.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Quirguistão e as repúblicas da Ásia Central e, em especial, a de 15 de dezembro de 2011 sobre a situação da execução da estratégia da UE para a Ásia Central(1),
– Tendo em conta a Constituição do Quirguistão, nomeadamente os seus artigos 16.º, 31.º, 33.º e 34.º,
– Tendo em conta as obrigações e os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo os consagrados nas Convenções da ONU sobre os Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os quais garantem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e proíbem a discriminação,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que garante a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e o direito ao respeito da vida pessoal, privada e familiar dos indivíduos, o direito à igualdade de tratamento e a proibição da discriminação no usufruto desses direitos,
– Tendo em conta a resolução A/HRC/17/19, de 17 de junho de 2011, e a resolução A/HRC/27/32, de 24 de setembro de 2014, ambas do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do Alto Comissário das Nações Unidas para os direitos humanos, de 24 de outubro de 2014, sobre o Quirguistão,
– Tendo em conta o facto de o parlamento do Quirguistão beneficiar do estatuto de "parceiro para a democracia" na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE),
– Tendo em conta a resolução 1984 (2014) da APCE, de 8 de abril de 2014, sobre o pedido de estatuto de parceiro para a democracia na Assembleia Parlamentar apresentado pelo parlamento da República do Quirguistão, nomeadamente os n.ºs 15.24, 15.25 e 15.26,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, nomeadamente os seus artigos 2.º e 92.º,
– Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, aprovadas em junho de 2004 e revistas em 2008, e as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), aprovadas pelo Conselho em 24 de junho de 2013,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), aprovada em 1979,
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e a sua agenda pós-2015,
– Tendo em conta o artigo 135.º do Regimento,
A. Considerando que o Quirguistão fez grandes progressos nos últimos anos, em comparação com os outros países da região, sobretudo por se tornar uma democracia parlamentar, por intensificar os esforços na luta contra a corrupção e por se comprometer a respeitar as normas universais em matéria de direitos humanos;
B. Considerando que a UE tem um interesse claro num Quirguistão pacífico, democrático e economicamente próspero; considerando que a UE se comprometeu a ser um parceiro dos países da região, nomeadamente através da sua estratégia para a Ásia Central;
C. Considerando que os países da Ásia Central enfrentam alguns desafios comuns, como a pobreza e as graves ameaças à segurança humana, bem como a necessidade de reforçar a democracia, o respeito dos direitos humanos, a boa governação e o Estado de direito;
D. Considerando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; considerando que todos os Estados têm a obrigação de impedir a violência e a discriminação, incluindo em virtude da orientação sexual, da identidade de género e da expressão de género;
E. Considerando que as pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) devem gozar dos mesmos direitos humanos que todas as outras pessoas;
F. Considerando que a República do Quirguistão despenalizou a homossexualidade masculina em 1998;
G. Considerando que, em 15 de outubro de 2014, o parlamento do Quirguistão aprovou, em primeira leitura, a proposta de lei n.º 6-11804/14 – que contém alterações ao Código Penal, ao código de responsabilidade administrativa, à lei sobre a reunião pacífica e à lei relativa aos meios de comunicação social – destinada a proibir a "promoção pública de relações sexuais não tradicionais ou de forma indireta" e que prevê uma pena de prisão até um ano;
H. Considerando que alguns meios de comunicação social e alguns líderes políticos e religiosos do país procuram cada vez mais intimidar as pessoas LGBTI, limitar os seus direitos e legitimar a violência contra as mesmas;
I. Considerando que um grande número de chefes de Estado e de governo, dirigentes das Nações Unidas, representantes governamentais e parlamentares, a União Europeia (incluindo o Conselho, o Parlamento, a Comissão e a Alta Representante Catherine Ashton) condenou firmemente leis "anti-propaganda" semelhantes;
J. Considerando que as discriminações em virtude do sexo, da orientação sexual e da identidade de género estão ligadas, que diversas ONG e as Nações Unidas assinalam o facto de que as disparidades entre homens e mulheres continuam a ser importantes e que as raparigas e mulheres do Quirguistão continuam a ser vítimas de abusos – como o rapto e o casamento forçado – e considerando que a lei de 1994 que proíbe estes atos foi reforçada em janeiro de 2013;
1. Lamenta profundamente a apresentação deste projeto de lei, bem como quaisquer ações que possam conduzir a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e exorta todos os países a porem termo imediatamente à criminalização da homossexualidade;
2. Reitera o facto de que a orientação sexual e a identidade de género são questões pertencentes à esfera do direito individual à privacidade, garantida pela legislação internacional sobre direitos humanos, nos termos da qual deverão ser protegidas a igualdade e a não discriminação e garantida a liberdade de expressão;
3. Recorda ao parlamento do Quirguistão as suas obrigações internacionais e as decorrentes do Acordo de Parceria e Cooperação com a União Europeia, que incluem o pleno respeito dos direitos humanos enquanto elemento essencial da parceria, e convida a Comissão a retirar o projeto de lei sobre a "divulgação de informações sobre relações sexuais não tradicionais" atualmente em exame no parlamento;
4. Constata que o projeto de lei foi aprovado em primeira leitura e deve ser votado mais duas vezes antes de ser enviado ao Presidente para assinatura; salienta que a adoção de qualquer legislação sobre "relações não tradicionais" não deve contrariar as obrigações e compromissos do Quirguistão em matéria de direitos humanos;
5. Exorta as autoridades do Quirguistão a reafirmar publicamente que todas as pessoas do Quirguistão têm o direito de viver sem discriminação e violência em virtude da sua orientação sexual e identidade de género e que quaisquer atos ilegais em contrário serão objeto de procedimento penal;
6. Insta o parlamento do Quirguistão a seguir as recomendações da APCE constantes da sua resolução 1984 (2014) sobre o pedido de estatuto de parceiro para a democracia, nomeadamente as recomendações 15.24, 15.25 e 15.26;
7. Insta o parlamento do Quirguistão a respeitar a sua Constituição – incluindo o artigo 16.º, o qual declara que "as leis que neguem ou derroguem aos direitos humanos e os direitos e liberdades civis não podem ser adotadas na República do Quirguistão", e os artigos 31.º, 33.º e 34.º, que proclamam as liberdades de expressão, de informação e de reunião – e a rejeitar consequentemente a lei 6-11804/14;
8. Está profundamente preocupado com as consequências negativas do debate e eventual adoção deste projeto de lei, que podem fazer aumentar ainda mais a estigmatização, a discriminação e a violência contra as pessoas LGBTI; insta os líderes políticos e religiosos a absterem-se da retórica contra as pessoas LGBTI, nomeadamente o discurso de ódio e a incitação ao ódio;
9. Manifesta a sua preocupação com os possíveis efeitos dessa legislação nos doadores internacionais, as ONG e as organizações humanitárias que trabalham em questões relacionadas com as pessoas LGBTI e a prevenção do VIH;
10. Exorta o Conselho dos Direitos do Homem da ONU a ter em consideração, aquando da próxima Revisão Periódica Universal do Quirguistão, a violação dos princípios da igualdade e da não discriminação representada por esse projeto de lei;
11. Exorta as autoridades do Quirguistão a tomarem todas as medidas necessárias para garantir que os defensores dos direitos humanos poderão prosseguir o seu trabalho destinado a promover e proteger os direitos humanos sem quaisquer restrições;
12. Insta o Quirguistão – no período que antecede a 14.ª reunião do Conselho de Cooperação entre a UE e a República do Quirguistão – a prosseguir as reformas com vista à transparência, à independência do poder judicial, à reconciliação interétnica e ao respeito dos direitos humanos, fatores que são fundamentais para o desenvolvimento sustentável a longo prazo do país;
13. Congratula-se com os progressos realizados pelas autoridades do Quirguistão no domínio dos direitos humanos no período compreendido entre a quarta e a quinta ronda do diálogo UE-República do Quirguistão sobre direitos humanos; insta as autoridades do Quirguistão a prosseguirem os progressos neste domínio;
14. Insta a Comissão, o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa a deixarem claro às autoridades do Quirguistão que a eventual adoção deste projeto de lei poderia afetar as relações com a UE, em conformidade com o artigo 92.º, n.º 2, do Acordo de Parceria e Cooperação; exorta ainda o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa a levantarem esta questão nos foros internacionais pertinentes, como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e as Nações Unidas;
15. Exorta as autoridades do Quirguistão a assegurarem que as alegações de tortura e de tratamentos desumanos e degradantes serão investigadas rápida e eficazmente e que os autores dos crimes serão entregues à justiça; além disso, apela à libertação de todos os prisioneiros de consciência, nomeadamente de Azimjon Askarov, aguardando simultaneamente uma investigação completa, imparcial e justa, incluindo sobre as suas alegações de tortura e maus tratos;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão /Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao parlamento do Quirguistão e ao Presidente do Quirguistão.
– Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2013,
– Tendo em conta o artigo 228.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(1),
– Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em setembro de 2001,
– Tendo em conta os princípios para a transparência e a integridade nas atividades de lobbying, publicados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE),
– Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,
– Tendo em conta o artigo 220.º, n.º 2, segundo e terceiro períodos, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0058/2014),
A. Considerando que o relatório anual sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2013 foi apresentado oficialmente ao Presidente do Parlamento Europeu em 15 de setembro de 2014 e que a Provedora de Justiça, Emily O’Reilly, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 24 de setembro de 2014, em Bruxelas;
B. Considerando que o artigo 24.º do TFUE estabelece o princípio de que «qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.º»;
C. Considerando que, nos termos do disposto no artigo 228.º do TFUE, o Provedor de Justiça Europeu é competente para receber queixas respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais,
D. Considerando que o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe o seguinte: «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;
E. Considerando que o artigo 43.° da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe o seguinte: «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;
F. Considerando que esta definição não limita o conceito de má administração aos casos em que a norma ou o princípio violado é juridicamente vinculativo; que os princípios da boa administração são mais amplos do que o direito; que, segundo o primeiro Provedor de Justiça Europeu, existe má administração quando um organismo público não atua em conformidade com uma regra ou um princípio a que está vinculado;que tal exige que as instituições, órgãos ou organismos da União não só respeitem as suas obrigações jurídicas, mas sejam também responsáveis e assegurem que a população em geral seja tratada de forma adequada e usufrua plenamente dos seus direitos;
G. Considerando que a noção de boa administração deve ser alargada à noção de melhor administração, entendida como um processo contínuo de aperfeiçoamento;
H. Considerando que a principal prioridade do Provedor de Justiça Europeu é garantir que os direitos dos cidadãos sejam plenamente respeitados e que o direito à boa administração reflita os mais altos padrões esperados das instituições, órgãos ou organismos da União; que o Provedor de Justiça Europeu desempenha um papel fundamental no sentido de contribuir para que as instituições da UE se tornem mais abertas, eficazes e orientadas para os cidadãos, com o objetivo de reforçar a confiança dos cidadãos na União;
I. Considerando que Emily O'Reilly foi eleita Provedora de Justiça Europeia pelo Parlamento Europeu na sua sessão plenária de 3 de julho de 2013 e que tomou posse em 30 de setembro de 2013;
J. Considerando que 23 245 cidadãos procuraram auxílio junto dos serviços do Provedor de Justiça, em 2013; que, relativamente ao acima mencionado, 19 418 cidadãos receberam aconselhamento através do guia interativo no sítio web do Provedor de Justiça, enquanto 1407 pedidos consistiram em pedidos de informação; que foram registados como queixas 2420 pedidos (2442 em 2012); que 2354 ações foram tomadas pelo Provedor de Justiça relativamente a queixas recebidas em 2013;
K. Considerando que é importante que o Provedor de Justiça forneça informações mais pormenorizadas sobre os tipos de formato de queixas, de modo a tornar possível fazer comparações ao longo dos anos entre as queixas recebidas em formato eletrónico através do sítio web interativo do Provedor de Justiça e as queixas recebidas fora de linha;
L. Considerando que, em 2013, o Provedor de Justiça abriu 350 inquéritos (465 em 2012), sendo que 341 foram abertos com base em queixas e nove foram inquéritos de iniciativa própria;
M. Considerando que, em 2013, o Provedor de Justiça encerrou 461 inquéritos (390 em 2012), sendo que 441 foram abertos com base em queixas e 20 foram inquéritos de iniciativa própria; que, dos inquéritos encerrados, 340 (77,1 %) foram apresentados por cidadãos individuais e 101 (22,9 %) por empresas, associações ou outras entidades legais;
N. Considerando que os inquéritos encerrados em 2013 diziam respeito ao seguinte: pedidos de informação e de acesso a documentos (25,6 %), à Comissão enquanto guardiã dos Tratados (19,1 %), a questões institucionais e políticas (17,6 %), à administração e ao Estatuto (16,5 %), a procedimentos de concurso e seleção (14,8 %), à adjudicação de contratos e concessão de subsídios (9,5 %) e à execução de contratos (7,4 %);
O. Considerando que, no que toca aos inquéritos iniciados pelo Provedor de Justiça em 2013, é possível identificar essencialmente os seguintes temas: transparência no âmbito das instituições da UE, das questões éticas, da participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões da UE, dos projetos e programas financiados pela UE, dos direitos fundamentais e da cultura de serviço;
P. Considerando que as questões mais comuns no domínio da transparência dizem respeito à recusa do acesso a documentos ou a informações por parte das instituições, às reuniões realizadas à porta fechada, à falta de abertura em relação a nomeações para painéis de especialistas da UE; que o acesso do público aos documentos é um dos direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
Q. Considerando que, em 2013, o Provedor de Justiça recebeu numerosas queixas relativas a conflitos de interesses ou a práticas de "porta giratória" envolvendo personalidades de destaque com cargos estreitamente relacionados nos setores público e privado; que a administração da UE deve conferir a maior importância à prática de uma conduta eticamente exemplar; que, por conseguinte, o Provedor de Justiça publicou um conjunto de normas éticas e princípios de serviço público; considerando ainda que muitas ONG alegam que a Comissão não está a resolver o que descrevem como práticas sistémicas de "porta giratória";
R. Considerando que o Provedor de Justiça trabalha em estreita colaboração com várias redes, sendo a mais proeminente a Rede Europeia de Provedores de Justiça, que compreende 94 gabinetes em 35 países europeus; que as queixas não abrangidas pelo mandato do Provedor de Justiça são encaminhadas para o membro da rede melhor colocado para abordar o assunto; que 52,5 % das queixas recebidas foram transferidas para outros membros da rede;
S. Considerando que a Comissão das Petições do Parlamento é membro de pleno direito da Rede Europeia de Provedores de Justiça; que, em 2013, o Provedor de Justiça remeteu 51 casos para esta comissão; que 178 casos foram remetidos para a Comissão e 503 para outras instituições e órgãos;
T. Considerando que o Provedor de Justiça também colabora com outras organizações internacionais, como as Nações Unidas; que o Provedor de Justiça, o Parlamento, a Comissão, a Agência dos Direitos Fundamentais e o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência formam, em conjunto, o quadro da UE para a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD); considerando ainda que o referido quadro está incumbido de proteger, promover e acompanhar a implementação da Convenção ao nível das instituições da UE;
U. Considerando que o relatório anual 2013 não contém dados exatos sobre a percentagem de queixas que se enquadram ou não no mandato do Provedor de Justiça; que é essencial incluir números concretos em todos os relatórios anuais futuros, de modo a que se possam fazer comparações entre os anos e distinguir facilmente as tendências em matéria de admissibilidade ou inadmissibilidade das queixas; considerando ainda que, segundo o relatório, de 100 queixas recebidas 68 não se enquadram no mandato do Provedor de Justiça, sendo ou transferidas para os provedores nacionais ou regionais, encaminhadas à Comissão das Petições do Parlamento, ou encaminhadas para outros organismos de tratamento de queixas, nomeadamente a Comissão Europeia, a rede SOLVIT, «A sua Europa» ou os Centros Europeus do Consumidor; considerando ainda que, para assegurar que os assuntos dos cidadãos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, são necessários informação e um processo de acompanhamento das queixas transferidas para outras instituições ou organismos;
V. Considerando que, em cada 100 queixas recebidas, 32 são da competência do Provedor de Justiça; que 17 dessas queixas não levam à abertura de um inquérito (9 são consideradas inadmissíveis e 8 admissíveis, mas insuficientemente fundamentadas para a abertura de um inquérito); que, em cada 100 queixas recebidas, 15 dão origem a um inquérito; que quatro dessas queixas são resolvidas durante o inquérito, quatro conduzem a uma decisão de inexistência de má administração, uma resulta na constatação de má administração e, em seis, se considera não haver fundamentos para prosseguir o inquérito;
W. Considerando que 80 % (40 casos) dos inquéritos em que se concluiu tratar-se de má administração foram encerrados com observações críticas dirigidas à instituição em causa e 18 % (9 casos) foram encerrados com projetos de recomendação, que foram plena ou parcialmente aceites pela instituição; que, num caso (2 %), o Provedor de Justiça elaborou um Relatório Especial intitulado «Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu no inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH-MHZ relativo ao Frontex»; Considerando que a média de relatórios especiais apresentados pelo Provedor de Justiça é de um por ano;
X. Considerando que o Relatório Especial apresentado ao Parlamento Europeu foi o resultado de um abrangente inquérito de iniciativa própria sobre as obrigações da Frontex relativamente à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que, em última instância, foi sobretudo motivado pela resposta da agência às recomendações específicas do Provedor de Justiça no sentido de remediar a ausência de um mecanismo de recurso destinado aos requerentes de asilo;
Y. Considerando que um relatório especial é o último recurso ao dispor do Provedor de Justiça Europeu para lidar com casos de má administração por parte das instituições, órgãos ou organismos da União; que o Provedor de Justiça deve explorar adicionalmente os seus poderes políticos e desenvolver os instrumentos de que dispõe;
Z. Considerando que o índice de cumprimento das propostas do Provedor de Justiça em 2012 foi de 80 %; que a Comissão, que representa a maior proporção de inquéritos do Provedor, apresenta uma taxa de cumprimento de 84 %; que o Provedor publica todos os anos um relatório completo sobre o modo como as instituições da UE responderam às propostas por ele apresentadas para melhorar a administração da UE; considerando ainda que a taxa de incumprimento de 20 % em relação às propostas do Provedor de Justiça constitui uma ameaça grave que poderá resultar na destruição adicional da confiança dos cidadãos na eficácia das instituições europeias;
AA. Considerando que a Comissão Europeia é a instituição em relação à qual o Provedor de Justiça recebe o maior número de reclamações; que um dos inquéritos concluídos em 2013 dizia respeito a documentos sobre a cláusula de isenção do Reino Unido relativa à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
AB. Considerando que a duração média dos inquéritos efetuados no âmbito de casos encerrados pelo Provedor de Justiça em 2013 foi de 13 meses; que 22 % dos casos foram encerrados num prazo de 3 meses, 37 % num prazo de 3 a 12 meses, 14 % num prazo de 12 a 18 meses, e 27 % passados mais de 18 meses;
AC. Considerando que o orçamento do Provedor de Justiça foi de 9 731 371 euros em 2013 e que o quadro de pessoal do Provedor de Justiça é composto por 67 lugares; que a manutenção de um orçamento e de recursos humanos suficientes é essencial para garantir a eficiência dos serviços do Provedor de Justiça e respostas rápidas às queixas dos cidadãos;
AD. Considerando que Emily O’Reilly foi a primeira mulher eleita para o lugar de Provedor de Justiça Europeu;
1. Aprova o Relatório Anual relativo a 2013, apresentado pelo Provedor de Justiça Europeia; felicita Emily O'Reilly pelo seu primeiro relatório anual como Provedora de Justiça e congratula-se com a sua abordagem em matéria da manutenção de uma cooperação e de relações de trabalho positivas com o Parlamento, em particular com a sua Comissão das Petições; reconhece que 2013 foi um ano de transição e que uma grande parte do relatório anual se refere ao trabalho do Professor Nikiforos Diamandouros, Provedor de Justiça Europeu cessante, e presta homenagem ao seu legado;
2. Compromete-se a restaurar a prática do Parlamento de convidar o Provedor de Justiça para estar presente no Plenário imediatamente após a sua eleição;
3. Presta todo o seu apoio ao objetivo final do novo Provedor de Justiça, que é o de ajudar a fortalecer as estruturas e as instituições de prestação de contas e transparência a nível europeu, a fim de promover uma boa administração para todos os cidadãos e residentes da UE, e para melhorar a qualidade da democracia na União; reitera o papel crucial desempenhado pelo Provedor de Justiça Europeu na abordagem das preocupações dos cidadãos e no auxílio à superação do grande fosso que os separa das instituições da UE;
4. Salienta a importância dos meios de comunicação social enquanto canais de comunicação, e incentiva o gabinete do Provedor de Justiça Europeu a uma maior utilização desses meios de comunicação, a fim de sensibilizar o público para as atividades do Provedor de Justiça e promover os direitos dos cidadãos da UE; considera, no entanto, que a digitalização adicional dos serviços do Provedor de Justiça não deve resultar na exclusão dos cidadãos que não tenham acesso ou não saibam usar a internet; exorta a Provedora de Justiça a prestar especial atenção às necessidades desses cidadãos, de modo a assegurar a cada cidadão da UE a igualdade de acesso e a possibilidade de, portanto, fazer pleno uso dos serviços do Provedor de Justiça;
5. Observa que o relatório anual 2013 do Provedor de Justiça foi reformulado e que, para além da tradicional versão impressa, uma versão interativa para descarregamento está agora também disponível em formato eletrónico; observa ainda que o relatório foi dividido em duas partes, constituindo uma parte um texto de referência de leitura fácil com os factos mais importantes, bem como números sobre a atividade do Provedor de Justiça em 2013, e contendo a outra parte um relato aprofundado de casos chave investigados pelo Provedor de Justiça em 2013(2),
6. Saúda esta nova abordagem da parte da Provedora de Justiça, que foi adotada para refletir o seu desejo de tornar a sua instituição tão acessível e orientada para a facilidade de utilização quanto possível; incentiva as partes interessadas a lerem a secção de investigação aprofundada intitulada: "Boa administração na prática: as decisões da Provedora de Justiça Europeia em 2013", e a levar a sério as considerações e recomendações da Provedora;
7. Salienta que, em 2013, o maior número de queixas veio de Espanha (416), seguida da Alemanha (269), da Polónia (248) e da Bélgica (153); realça que, no que toca aos inquéritos abertos por Estado-Membro, a Bélgica (53) assume a liderança, seguida da Alemanha (40), da Itália (39) e da Espanha (34);
8. Observa que as questões relativas à transparência encabeçam uma vez mais a lista de inquéritos encerrados pelo Provedor de Justiça (64,3 %) e que se verificou um aumento relativamente a 2012 (52,7 %); sublinha que as outras questões essenciais suscitadas nas queixas diziam respeito a questões éticas, à participação dos cidadãos no processo de decisão da UE, aos projetos financiados pela UE, aos direitos fundamentais e à cultura de serviço;
9. Considera que a transparência, a abertura, o acesso à informação, o respeito pelos direitos dos cidadãos e os elevados valores éticos são essenciais para gerar e manter a confiança entre os cidadãos e os residentes e a função pública europeia; salienta que a confiança entre os cidadãos e os residentes e as instituições é da maior importância na difícil situação económica atual; concorda com a Provedora de Justiça quando afirma que a transparência é uma pedra angular do Estado de direito avançado, que permite analisar as atividades das autoridades públicas, avaliar o seu desempenho e pedir-lhes contas; concorda igualmente com o facto de a abertura e o acesso público aos documentos constituírem parte fundamental do sistema de controlos e equilíbrios institucionais; reconhece o direito dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados pessoais;
10. Observa que as recomendações e as observações críticas não são juridicamente vinculativas, mas salienta que, não obstante, as instituições da UE podem usá-las como oportunidade para resolver problemas, aprender lições para o futuro e evitar a recorrência de casos semelhantes de má administração; insta todas as instituições, órgãos e organismos da União a cooperarem plenamente com a Provedora de Justiça e a garantirem o pleno respeito das suas recomendações, bem como a fazerem pleno uso das observações críticas; recorda que a Carta dos Direitos Fundamentais (artigo 41.º) inclui o direito a uma boa administração como direito fundamental dos cidadãos da União;
11. Realça que a grande maioria dos inquéritos conduzidos pelo Provedor de Justiça ao longo do ano passado (64,3 %) disseram respeito à Comissão Europeia; reconhece que a Comissão é a instituição cujas decisões são mais suscetíveis de afetar diretamente os cidadãos e as organizações e empresas da sociedade civil; entende que a Comissão seja, portanto, o principal objeto de escrutínio público; observa com preocupação, no entanto, que a percentagem de queixas relativas à Comissão aumentou em relação a 2012, em que foi de 52,7 %; incentiva a Provedora de Justiça a examinar os motivos deste aumento, a fim de ajudar a melhorar a administração da Comissão e, assim, aumentar a credibilidade das instituições da UE como um todo; insta a nova Comissão a tomar medidas rápidas para melhorar o seu desempenho com o objetivo de reduzir o número de queixas contra si; considera que a participação da Comissão em entidades opacas, tais como a Troika, não é propícia à promoção da transparência e da responsabilização no seio da União, nem respeita o princípio da subsidiariedade;
12. Observa com preocupação que a percentagem de queixas relativas a agências da UE quase duplicou, passando de 12,5 % em 2012 para 24 % em 2013; sugere que a Provedora de Justiça indique se este aumento resultou de uma maior sensibilização da população para os procedimentos relativos às queixas ou se foi causado por outros fatores, nomeadamente o eventual não cumprimento pelas agências da UE das recomendações do Provedor de Justiça em anos anteriores; incentiva a Provedora de Justiça a acompanhar a evolução das agências e a prestar informações em tempo útil; apoia os planos da Provedora de Justiça no sentido de uma aproximação dos vários organismos com vista a realçar a importância da boa administração, do bom tratamento de queixas, bem como de uma cultura de serviço;
13. Constata com agrado que, em 2013, a percentagem de queixas relativas ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) sofreu uma redução para menos de metade, de 16,8 % em 2012 para 7,1 % em 2013; exprime igual satisfação por a percentagem de queixas contra o Parlamento ter diminuído de 5,2 %, em 2012, para 4,3 %, em 2013; reconhece o trabalho da Provedora de Justiça e do EPSO na redução do número de queixas contra a agência;
14. Observa que em 2013 o Provedor de Justiça publicou uma nova versão do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa; exorta todas as Instituições a respeitarem e implementarem plenamente o referido código; insta a nova Comissão a adotar regras e princípios vinculativos comuns em matéria de procedimento administrativo na administração da UE, e em particular a apresentar um projeto de regulamento para o efeito; recorda que o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;
15. Incentiva todas as instituições, organismos e agências da UE a melhorarem o seu desempenho, reforçando o seu compromisso para com uma boa administração e os princípios de uma cultura de serviço para os cidadãos; insta os mesmos a colaborarem com a Provedora de Justiça, respondendo de forma célere aos seus inquéritos e colaborando estreitamente com a mesma para reduzir os prazos no processo de inquérito; apoia a Provedora de Justiça nos seus esforços para acelerar adicionalmente o processo de inquérito e reduzir o tempo de resposta no âmbito do tratamento de queixas, com vista a servir de forma oportuna e adequada os cidadãos que exercem os seus direitos;
16. Observa que o cumprimento global das recomendações do Provedor de Justiça foi de 80 % em 2012, ligeiramente abaixo dos 82 % registados em 2011; apoia a Provedora de Justiça na sua ambição de melhorar a taxa de cumprimento; insta a Comissão, em particular, a envidar todos os esforços para melhorar a sua taxa de cumprimento; demonstra a sua preocupação com a taxa de incumprimento de 20 % e insta as instituições, os órgãos e organismos da União a responderem e a reagirem dentro de um prazo razoável às observações críticas da Provedora de Justiça, bem como a envidarem todos os esforços necessários para melhorarem a sua taxa de cumprimento através da rápida implementação das recomendações e das observações críticas da Provedora de Justiça; aguarda com expetativa a informação específica que será fornecida no próximo relatório anual da Provedora de Justiça sobre o cumprimento em 2013;
17. Observa que o Provedor de Justiça considerou existir má administração em 10,8 % dos inquéritos encerrados em 2013, tendo em 80 % dos casos dirigindo observações críticas à instituição em causa; observa que, em 18 % dos casos de má administração, os projetos de recomendação do Provedor de Justiça foram parcial ou totalmente aceites pela instituição;
18. Assinala que o Provedor de Justiça apresentou ao Parlamento um relatório especial, que incidia sobre a falta de um mecanismo na Frontex que permita o tratamento das queixas sobre violações dos direitos fundamentais decorrentes do trabalho da agência; está confiante de que o relatório especial será objeto de um relatório a ser elaborado pela Comissão das Petições, em cooperação com a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos;
19. Encoraja a Provedora de Justiça a aprofundar as suas relações e a cooperação com as diversas redes, em especial a Rede Europeia de Provedores de Justiça e o quadro para a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; recorda o apelo feito pelo Parlamento no Relatório Anual da Comissão das Petições de 2012 para que seja criada pelo Parlamento uma rede que envolva as comissões das petições dos Estados-Membros e possa ser suplementar à Rede Europeia de Provedores de Justiça;
20. Recorda que a Comissão das Petições é membro de pleno direito de ambas as redes acima mencionadas; assinala que, em 2013, o Provedor de Justiça remeteu 51 queixas para esta comissão; considera que, dado o trabalho por vezes complementar desenvolvido paralelamente pela Comissão das Petições para garantir que a legislação da UE seja devidamente implementada a todos os níveis administrativos, devem ser atribuídos mais recursos a esta comissão, por analogia com os do Provedor de Justiça Europeu;
21. Toma nota da nova estratégia da Provedora de Justiça "Rumo a 2019", que é composta por três pilares principais assinalados pelas palavras Impacto, Relevância e Visibilidade; entende que a Provedora de Justiça pretende ter um maior impacto através da realização de investigações estratégicas a problemas sistémicos, reforçar o seu papel contribuindo para os debates essenciais da UE e aumentar a sua visibilidade promovendo a sua intervenção junto dos interessados e chamando a atenção para os casos importantes.
22. Exorta a Provedora de Justiça a prosseguir os seus esforços para melhorar os canais de comunicação e desenvolver o trabalho realizado no âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos 2013, bem como para melhorar a prestação de informações aos cidadãos europeus, para que estejam devidamente informados sobre os serviços e a esfera de responsabilidade da Provedora de Justiça;
23. Reitera a importância da Iniciativa de Cidadania Europeia como nova ferramenta que permite aos cidadãos um envolvimento direto no processo de tomada de decisão relacionado com a preparação da legislação europeia;
24. Saúda algumas das importantes investigações iniciadas pela Provedora de Justiça Europeia, como os inquéritos relativos à falta de transparência nas negociações sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), às denúncias nas instituições da UE, à falta de transparência nos grupos de peritos da Comissão, aos casos de «porta giratória» e de conflito de interesses, aos direitos fundamentais na política de coesão e à Iniciativa de Cidadania Europeia; aguarda com expetativa os resultados desses inquéritos;
25. Congratula-se com a decisão do Conselho da União Europeia de publicar as diretrizes de negociação da UE relativas às negociações em curso sobre a TTIP entre a UE e os EUA; congratula-se igualmente com a decisão da Comissão de publicar mais textos de negociação da UE e de permitir o acesso mais amplo a outros documentos no contexto das negociações da TTIP; considera que o facto de acompanhar de perto a transparência das negociações da TTIP reforçou o papel da Provedora de Justiça como guardiã da transparência da UE; apoia o pedido da Provedora de Justiça no sentido de uma abordagem política e de uma campanha de informação transparentes sobre a TTIP, a serem adotadas pelas instituições europeias; compromete-se a dar seguimento aos resultados da consulta sobre a transparência da TTIP através, nomeadamente, da consideração das petições recebidas sobre o assunto, em especial tendo em conta o impacto potencial da TTIP e de outras negociações comerciais na vida dos cidadãos europeus;
26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Líbia, nomeadamente, de 15 de setembro de 2011(1), 22 de novembro de 2012(2) e 18 de setembro de 2014(3),
– Tendo em conta as recentes declarações de Federica Mogherini, Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, sobre a Líbia, nomeadamente, dos dias 16 e 30 de dezembro de 2014 e de 10 de janeiro de 2015,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 15 e 30 de agosto de 2014, 20 de outubro de 2014, 17 e 18 de novembro de 2014 e 15 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a declaração conjunta dos governos da França, Alemanha, Itália, Espanha, Reino Unido e EUA, de 11 de janeiro de 2015, sobre a Líbia;
– Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.ºs 1970, 1973 (2011) e 2174, de 27 de agosto de 2014,
– Tendo em conta o relatório da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), intitulado «Síntese das violações dos direitos humanos e dos direitos humanitários internacionais durante a violência que grassa na Líbia», de 4 de setembro de 2014, atualizado em 27 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os seus protocolos adicionais de 1977, e a obrigação de as partes nos conflitos armados respeitarem e garantirem o respeito pelo Direito humanitário internacional em todas as circunstâncias,
– Tendo em conta a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia),
– Tendo em conta o pacote da Política Europeia de Vizinhança (PEV) relativo à Líbia, de setembro de 2014,
– Tendo em conta a Cimeira do Sahel, realizada na Mauritânia, em 19 de dezembro de 2014, com a presença dirigentes da Mauritânia, Mali, Níger, Chade e Burquina Faso,
– Tendo em conta o comunicado conjunto, de 22 de setembro de 2014, emitido por 13 países(4), assumindo o compromisso de aplicar uma política de não-interferência nos assuntos da Líbia,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que os líbios saíram às ruas em fevereiro de 2011, reivindicando direitos políticos e foram confrontados com uma repressão estatal indiscriminada, que desencadeou nove meses de guerra civil e o derrube do regime de Kadhafi;
B. Considerando que a Líbia realizou as suas terceiras eleições gerais, livres e democráticas, em junho de 2014, para eleger uma Câmara dos Representantes que substituiria o Congresso Geral Nacional, eleito em julho de 2012;
C. Considerando que, não obstante as eleições legislativas nacionais de junho de 2014, as aspirações do povo líbio nascidas após a queda do Coronel Kadhafi foram travadas pela divisão política e pela violência que se está a transformar numa guerra civil total; que governos e parlamentos rivais operam em Trípoli e em Tobruk desde há vários meses;
D. Considerando que a Líbia continua a braços com lutas políticas internas que se transformaram num violento combate pelo poder entre duas sedes de governo rivais e numerosas fações concorrentes de forças nacionalistas, islamitas, tribais e regionais, provocando um agravamento do sofrimento da população civil, mortes, deslocações em massa e uma crise humanitária que alastra;
E. Considerando que ambas as partes terão cometido um vasto conjunto de violações e abusos dos direitos humanos e do Direito humanitário internacional; que, segundo estimativas da UNSMIL, a última vaga de confrontos provocou a deslocação interna de, pelo menos, 400 000 líbios, tendo forçado outras 150 000 pessoas, incluindo muitos trabalhadores migrantes, a abandonar o país; que trabalhadores da ajuda externa e diplomatas estrangeiros, incluindo pessoal da UE e da UNSMIL, foram evacuados da Líbia; que o afluxo maciço de refugiados da Líbia para a vizinha Tunísia está a exercer uma pressão considerável sobre as capacidades deste país e a sua própria estabilidade; que, segundo estimativas, mais de um milhão de líbios encontra-se já na Tunísia;
F. Considerando que, em 23 de dezembro de 2014, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, afirmou que o bombardeamento indiscriminado contra civis na Líbia poderá conduzir a uma acusação por crimes de guerra;
G. Considerando que o enviado especial das Nações Unidas, Bernardino León, tem procurado ativamente mediar as negociações entre as fações beligerantes e iniciar um diálogo nacional para um processo de reconciliação e a formação de um governo de unidade nacional; que uma primeira ronda de conversações decorreu em Ghadames, em 29 de setembro de 2014, e prosseguiu em Trípoli, em 11 de outubro de 2014, e uma nova ronda, inicialmente prevista para 5 de janeiro de 2015, foi adiada devido à falta de acordo de ambas as partes; que a UNSMIL anunciou que as partes líbias aceitaram agora realizar uma nova ronda de conversações em Genebra, supostamente em 14 de janeiro de 2015; que ambas as partes provaram, até ao momento, estar muito relutantes ou indisponíveis para assumirem um compromisso;
H. Considerando que o Enviado das Nações Unidas para a região do Sahel, Hiroute Guebre Sellassie, alertou o Conselho de Segurança das Nações Unidas para o facto de a crise líbia ameaçar desestabilizar toda a região num futuro próximo e declarou que as redes criminosas e terroristas na Líbia estavam a desenvolver ligações mais estreitas ao Mali e ao Norte da Nigéria para a venda de armas e o tráfico de droga, entre outras atividades comerciais ilegais;
I. Considerando que a unidade do Estado líbio está em jogo e que existe um risco real de separação em, pelo menos três partes/regiões (Fezzan, Cirenaica e Tripolitânia), caso não seja alcançada uma solução de compromisso e um processo de reconciliação;
J. Considerando que os recentes combates facilitaram em grande medida o alastramento e a instalação de grupos terroristas como o ISIS no país; que, se não forem adotadas medidas adequadas, tal pode representar uma verdadeira ameaça à segurança da região e da UE; que, em 8 de janeiro de 2015, o braço do IS no leste da Líbia declarou ter executado o repórter Sofiene Chourabi e o operador de câmara Nadhir Ktari;
K. Considerando que, em 4 de janeiro de 2015, aviões de guerra das forças leais ao governo internacionalmente reconhecido bombardearam um petroleiro de origem grega na zona militar do Porto de Derna, causando a morte um membro da tripulação de nacionalidade grega e outro de nacionalidade romena, e ferindo outros dois; que o porto é controlado por militantes islamitas e foi alvo de vários ataques no ano passado;
L. Considerando que, em 3 de janeiro de 2015, segundo uma declaração do Governo oficial, a milícia do Estado Islâmico executou 14 soldados do exército Líbio, tendo o Governo apelado à comunidade internacional para que levantasse o embargo de armas ao país, a fim de poder combater esta milícia, a qual designa como terrorista;
M. Considerando que o ISIS está a proceder ao treino de combatentes na Líbia e ao estabelecimento de uma base na região leste do país; que, em 30 de dezembro de 2014, os terroristas detonaram um carro armadilhado em Tobruk que visava uma sessão da Câmara dos Representantes; que elementos da Al-Qaida no Magrebe Islâmico terão criado centros logísticos na periferia meridional da Líbia; que, de acordo com uma declaração do Governo oficial, uma milícia do Estado Islâmico executou 14 soldados do exército líbio em 3 de janeiro de 2015;
N. Considerando que, em 28 de dezembro de 2014, o General Haftar, comandante das forças paramilitares, conduziu ataques aéreos em Misrata, um reduto do grupo de milícias islamita «Amanhecer da Líbia», o que é entendido como um ato de vingança em resposta aos ataques da milícia islamita, de 25 de dezembro de 2014, ao maior terminal petrolífero da Líbia, em Sidra, e contra soldados do exército líbio, em Sitre, causando a morte de 22 deles;
O. Considerando que 20 cristãos coptas de origem egípcia foram sequestrados por militantes da Ansar al-Sharia em Sitre, que se encontra sob o controlo das milícias, o que constitui um dos acontecimentos mais recentes de uma série crescente de ataques contra cristãos e outras minorias religiosas na Líbia; que os casos de detenção, sequestro, tortura e execução de combatentes suspeitos pertencentes a todas as partes têm igualmente aumentado de forma contínua;
P. Considerando que centenas de migrantes e refugiados que fugiam da violência na Líbia terão morrido ao procurar atravessar o Mediterrâneo com destino à Europa, provocando uma grave crise de refugiados em Itália e Malta; que a Líbia é o principal ponto de saída dos migrantes que tentam chegar à Europa;
Q. Considerando que, em 6 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal líbio considerou que as eleições legislativas de junho, que instituíram a Câmara dos Representantes, sediada em Tobruk e internacionalmente reconhecida, foram ilegítimas;
R. Considerando que a Câmara dos Representantes rejeitou a decisão, declarando que a mesma excede os limites do mandato do Tribunal, que foi adotada sob pressão por parte das milícias islamitas em Trípoli e que a Câmara dos Representantes e o Governo irão permanecer em funções;
S. Considerando que a Resolução n.º 2174 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas prevê a proibição de viajar e o congelamento de bens a «indivíduos e entidades definidos pela Comissão que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou que obstruam ou comprometam a consecução da sua transição política»;
T. Considerando que o controlo e a administração da Corporação Nacional do Petróleo constituem um elemento crucial do conflito; que ambas as partes no conflito nomearam os seus próprios ministros do petróleo numa tentativa de canalizar as receitas provenientes da venda do petróleo para si próprias; que o petróleo representa 95 % das receitas estatais da Líbia e 65 % do PIB do país; que a Líbia dispõe das maiores reservas de petróleo em África e que é o quinto maior produtor do mundo;
1. Condena veementemente a acentuada escalada de violência na Líbia, em particular contra civis, a qual pode comprometer gravemente as perspetivas futuras de uma solução pacífica; apoia com firmeza as conversações mediadas pela ONU em Genebra e pede a todas as partes no conflito que aceitem o congelamento das operações militares proposto pelo Representante Especial das Nações Unidas para a Líbia, Bernardino León, a fim de criar um ambiente propício;
2. Insta todas as partes envolvidas em atos violentos a comprometerem-se a respeitar um cessar‑fogo incondicional, a absterem-se de ações geradoras de novas divisões e de uma maior polarização, a declararem publicamente que não irão tolerar tais ações e a participarem, sem condições prévias, nos esforços do Representante Especial das Nações Unidas para a Líbia, Bernardino León, com o objetivo de reunir os grupos rivais num diálogo político nacional inclusivo; insiste na necessidade de dar a devida atenção à participação das mulheres e das minorias neste processo; reitera que não existe uma solução militar para o conflito em curso;
3. Reitera o seu forte e pleno apoio à Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia; enaltece os incessantes esforços do Representante Especial das Nações Unidas para a Líbia, Bernardino León, no sentido de mediar este diálogo político; congratula-se com o facto de estar prevista uma nova ronda do diálogo político, a realizar em Genebra dentro de dias;
4. Insta a UE a apoiar esses esforços procedendo de imediato à adoção das suas próprias sanções específicas, incluindo o congelamento de bens e a proibição de viajar, contra os responsáveis pela violência armada e pelos abusos e violações em matéria de direitos humanos, bem como pelo boicote às negociações sob a égide da ONU;
5. Reitera o seu apoio à Câmara dos Representantes em Tobruk enquanto único organismo legítimo resultante das eleições de junho de 2014; reitera o seu apelo à Câmara dos Representantes eleita e ao Governo oficial para que desempenhem as suas tarefas com base no Estado de direito e nos direitos humanos, num espírito de inclusão e no interesse do país, a fim de proteger os direitos de todos os cidadãos líbios, incluindo as minorias religiosas e étnicas;
6. Manifesta a sua profunda preocupação com a crescente presença de grupos terroristas relacionados com a Al-Qaeda, de milícias do Estado Islâmico e de outras organizações e movimentos extremistas na Líbia; entende que a região corre o risco de incorrer num caos destrutivo à semelhança do que está a acontecer na Síria e no Iraque; considera que estes grupos representam uma verdadeira ameaça à estabilidade e à segurança de toda a região, bem como à segurança da Europa; reitera a necessidade de combater, por todos os meios, as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com o Direito internacional, incluindo o Direito internacional em matéria de direitos humanos, o Direito humanitário e relativo aos refugiados;
7. Insta a UE e a comunidade internacional a continuarem a apoiar os esforços na luta contra o terrorismo, em devida conformidade com o Direito internacional, e evitar o seu alastramento e a criação de novas bases na Líbia;
8. Sublinha o impacto desestabilizador do conflito líbio noutros países da região do Sahel, bem como na segurança europeia; insta os países vizinhos e os intervenientes regionais, em particular o Egito, o Catar, a Arábia Saudita, a Turquia e os Emirados Árabes Unidos, a absterem-se de levar a cabo ações suscetíveis de exacerbar as atuais divisões e comprometer a transição democrática na Líbia, e a apoiarem plenamente o processo de Ghadames liderado pelas Nações Unidas; recorda que os que estão ativamente a criar obstáculos a uma solução política consensual estão a violar as resoluções do Conselho de Segurança sobre a Líbia e que devem assumir as consequências das suas ações;
9. Saúda as declarações recentes da União Africana, de 3 de dezembro de 2014, e da Liga Árabe, de 5 de janeiro de 2015, bem como o seu compromisso público de apoiar o processo liderado pelas Nações Unidas;
10. Realça a necessidade de empreender uma ação conjunta e coordenada dos 28 Estados‑Membros sob a supervisão da Alta Representante; convida a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a coordenarem a ação dos Estados-Membros e a concentrarem o seu apoio na criação do Estado e das suas instituições e, em conjunto com os Estados‑Membros, as Nações Unidas, a NATO e os parceiros regionais, a prestarem assistência no estabelecimento de forças de segurança (forças armadas e forças policiais) eficazes, comandadas e controladas a nível nacional, que sejam capazes de garantir a paz e a ordem no país, bem como de apoiar o início de um cessar-fogo e de prever um mecanismo de supervisão do mesmo; sublinha que a UE deveria também dar prioridade ao apoio à reforma do sistema judicial da Líbia, bem como noutros domínios cruciais para a governação democrática;
11. Recorda o forte empenho da UE para com a unidade e a integridade territorial da Líbia e a necessidade de impedir a disseminação do terrorismo; recorda a Resolução n.º 2174 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 27 de agosto de 2014, que alarga as atuais sanções internacionais contra a Líbia para incluir a responsabilidade criminal das pessoas que praticam ou apoiam atos que «ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou que obstruam ou comprometam a consecução da sua transição política»; exorta a UE a ponderar novas ações, incluindo medidas restritivas;
12. Sublinha a necessidade de garantir a prestação de contas por todas as violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional; chama a atenção para a declaração da UNSMIL onde se afirma que muitas das violações e abusos cometidos na Líbia se inscrevem no âmbito de jurisdição do TPI, e insta a que sejam concedidos a este Tribunal os meios políticos e os recursos logísticos e financeiros adequados à investigação destes crimes; considera que o reforço dos mecanismos de prestação de contas a nível internacional pode dissuadir as milícias de cometer novos abusos e violações e insta a que seja ponderada a criação de uma comissão de inquérito das Nações Unidas ou um mecanismo semelhante para investigar as violações dos direitos humanos e do Direito humanitário internacional;
13. Manifesta a sua solidariedade para com o povo líbio; entende que a União Europeia deve ajudar o povo líbio a cumprir a sua ambição de criar um Estado democrático, estável e próspero, em consonância com os compromissos estabelecidos nas suas políticas de vizinhança para o Sul do Mediterrâneo; apela à prossecução da ajuda humanitária, financeira e política por parte da UE e da comunidade internacional, a fim de dar resposta à situação humanitária na Líbia, ao sofrimento das pessoas deslocadas internamente e dos refugiados, bem como dos civis que se veem confrontados com a interrupção do acesso aos serviços básicos;
14. Exorta todas as partes na Líbia a garantirem a segurança e a liberdade dos cristãos e de outros grupos religiosos minoritários, que são cada vez mais discriminados e perseguidos, e que se veem apanhados entre dois fogos; exorta a UE e os seus Estados-Membros a garantirem que os futuros acordos bilaterais incluam mecanismos de controlo efectivos para a protecção dos direitos humanos das minorias religiosas;
15. Reitera a necessidade de preservar a neutralidade das principais instituições líbias, nomeadamente do Banco Central, da Corporação Nacional do Petróleo e do fundo soberano, que são autorizados pelas Nações Unidas a receber as receitas do petróleo provenientes do exterior;
16. Congratula-se com a hospitalidade da Tunísia para com o milhão e meio de cidadãos líbios que se encontram atualmente na Tunísia, fugindo à violência; convida a UE a prestar apoio financeiro e logístico ao Governo tunisino nessa tarefa;
17. Solicita às empresas internacionais que, antes de concluírem qualquer transação que envolva petróleo da Líbia, o qual pertence ao povo líbio, se certifiquem de que tais transações não financiam, direta ou indiretamente, as milícias beligerantes; solicita, uma vez mais, às empresas internacionais que operam na Líbia que revelem as suas operações financeiras no setor da energia;
18. Manifesta apreensão quanto à proliferação de armas, munições e explosivos e com o tráfico de armas na Líbia, o que representa um risco para a população e uma ameaça à estabilidade do país e da região;
19. Reitera o seu apelo à Alta Representante para rever o mandato da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia (EUBAM) na Líbia, atualmente bloqueada e instalada na Tunísia, de forma a ter em conta a dramática alteração da situação no país e com vista a conceber uma missão PCSD coordenada, de forma adequada, para operar em articulação com as Nações Unidas e os parceiros regionais no caso de ser encontrada uma solução política; considera que a missão da PCSD deve ter por objetivo contribuir para a obtenção de uma solução política, dar prioridade à reforma do setor da segurança (RSS) e ao desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR), e ainda dar resposta a outras necessidades urgentes de governação; considera, além disso, que, na hipótese de uma guerra prolongada na Líbia, de uma instabilidade crescente e de graves ameaças à segurança europeia, a missão PCSD deve estar preparada para participar numa ação mandatada e coordenada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas para estabilizar o país;
20. Manifesta a sua profunda preocupação pelo destino de migrantes, requerentes de asilo e refugiados na Líbia, cuja situação já precária se tem vindo a deteriorar; insta a UE e os Estados-Membros a ajudar eficazmente a Itália nos seus louváveis esforços para combater o aumento exponencial dos fluxos migratórios e de refugiados provenientes do norte de África, em especial da Líbia;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo líbio e à Câmara dos Representantes líbia, ao Secretário-Geral das nações Unidas, à Liga Árabe e à União Africana.
Argélia, Egito, França, Alemanha, Itália, Catar, Arábia Saudita, Espanha, Tunísia, Turquia, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Estados Unidos da América, bem como a UE e as Nações Unidas.
Situação na Ucrânia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação na Ucrânia (2014/2965(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Política Europeia de Vizinhança, a Parceria Oriental,
– Tendo em conta as conclusões preliminares da OSCE/ODIHR sobre as eleições parlamentares antecipadas na Ucrânia, de 26 de outubro de 2014,
– Tendo em conta o 8.º relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH) sobre a situação dos direitos humanos na Ucrânia, de 15 de dezembro de 2014, e o relatório n.º 22 do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA), de 26 de dezembro de 2014, sobre a situação na Ucrânia,
– Tendo em conta a assinatura, em 27 de junho de 2014, do Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia (AA), que inclui um Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ACLAA), bem como a ratificação simultânea dos mesmos, em 16 de setembro de 2014, pelo Parlamento Europeu e Verkhovna Rada (parlamento ucraniano),
– Tendo em conta o Protocolo de Minsk, de 5 de setembro de 2014, e o Memorando de Minsk, de 19 de setembro de 2014, sobre a execução do plano de paz de 12 pontos,
– Tendo em conta o relatório da ONU, de 20 de novembro de 2014, sobre violações graves dos direitos humanos no leste da Ucrânia e o relatório da organização Human Rights Watch sobre abusos na Crimeia,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 2 de dezembro de 2014, da Comissão NATO-Ucrânia,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre a Ucrânia, de 21 de março de 2014, 27 de junho de 2014, 16 de julho de 2014, 30 de agosto de 2014 e 18 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta as conclusões da primeira reunião do Conselho de Associação UE-Ucrânia, realizada em 15 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 17 de novembro de 2014,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 26 de outubro de 2014, a Ucrânia realizou eleições parlamentares, que decorreram de forma eficaz, ordeira e pacífica e com um respeito geral pelas liberdades fundamentais, apesar do atual conflito nas regiões a leste e a anexação ilegal da Crimeia pela Rússia;
B. Considerando que o novo Governo, formado por forças pró-europeias, dispõe de uma maioria constitucional para promover reformas e já adotou o acordo de coligação que estabelece os fundamentos de um rigoroso processo de reforma destinado a fomentar uma maior integração europeia, modernizando e desenvolvendo o país, estabelecendo uma democracia e um Estado de direito genuínos, bem como levando a cabo alterações constitucionais, conforme proposto pelo plano de paz de Poroshenko;
C. Considerando que as chamadas «eleições presidenciais e parlamentares» que se realizaram em 2 de novembro de 2014, em Donetsk e Luhansk, violaram o Direito ucraniano e os acordos de Minsk e, por isso, não podem ser reconhecidas; que a realização destas eleições teve um impacto negativo no processo de paz e de reconciliação;
D. Considerando que o cessar-fogo de 5 de setembro de 2014 tem sido violado diariamente pelos separatistas e pelas forças russas; considerando que, desde 9 de dezembro de 2014, graças à iniciativa do Presidente Poroshenko de proclamar um «regime de silêncio», o número de violações tem diminuído drasticamente; considerando, contudo, que os principais pontos do memorando de 19 de setembro de 2014 não foram aplicados pelos separatistas apoiados pela Rússia; considerando que, de acordo com fontes credíveis, a Rússia continua a apoiar as milícias separatistas através de um fluxo constante de equipamento militar, mercenários e unidades russas regulares, incluindo tanques de combate, sistemas antiaéreos sofisticados e artilharia;
E. Considerando que do conflito armado na Ucrânia oriental resultaram milhares de mortes de militares e civis, que um grande número de feridos e várias centenas de milhares de pessoas tiveram de abandonar as suas casas, na sua maioria com destino à Rússia, e que a situação na zona de conflito é motivo de grande preocupação, tanto do ponto de vista humanitário, como em termos de saúde pública;
F. Considerando que a anexação ilegal da península da Crimeia constituiu o primeiro caso na Europa, desde a 2ª Guerra Mundial, de incorporação de uma parte de um país noutro, que viola o Direito internacional, incluindo a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia e o Acordo de Budapeste, de 1994;
G. Considerando que o Conselho «Negócios Estrangeiros», de 17 de novembro de 2014, tomou uma decisão de princípio de impor mais sanções aos líderes dos separatistas;
H. Considerando que, tanto na parte ocupada da Ucrânia oriental, como na Crimeia, se registam abusos generalizados dos direitos humanos, que afetam sobretudo os tártaros da Crimeia, e nos quais se incluem a intimidação e uma nova vaga de desaparecimentos;
I. Considerando que seria benéfica uma cooperação mais estreita entre a UE e os EUA nas políticas relativas à Ucrânia;
J. Considerando que o Parlamento ucraniano votou, em 23 de dezembro de 2014, contra o estatuto de «não alinhado» do país;
1. Manifesta toda a sua solidariedade para com a Ucrânia e o seu povo; reitera, uma vez mais, o seu empenhamento na independência, soberania, integridade territorial, inviolabilidade das fronteiras, bem como na opção europeia da Ucrânia;
2. Condena os atos de terrorismo e o comportamento criminosos dos separatistas e de outras forças irregulares presentes na Ucrânia oriental;
3. Congratula-se com a avaliação positiva das eleições gerais de 26 de outubro de 2014, apesar das difíceis circunstâncias políticas e em termos de segurança, e a subsequente inauguração do novo Parlamento ucraniano («Verkhovna Rada»); saúda o forte compromisso político do Presidente Poroshenko, do Primeiro- Ministro Yatsenyuk e do Porta-Voz Groysman, em trabalharem juntos e promoverem o rigoroso processo de reforma; encoraja vivamente o novo Governo e o novo Parlamento da Ucrânia a adotarem e executarem, sem demora, as tão necessárias reformas políticas e socioeconómicas, com vista à construção de um país democrático e próspero assente no Estado de direito;
4. Lamenta que, como consequência da atual situação no país, não estejam representados no Parlamento ucraniano todas as partes do território e toda a população da Ucrânia; recorda que o Governo e o Parlamento da Ucrânia devem garantir a proteção dos direitos e das necessidades dos cidadãos que não estão representados no processo de decisão do Estado;
5. Condena veementemente a política agressiva e expansionista russa, que constitui uma ameaça à unidade e à independência da Ucrânia e à própria União Europeia, incluindo a anexação ilegal da Crimeia e a «guerra híbrida» e não declarada contra a Ucrânia, uma guerra de informação que mistura elementos de ciberguerra com o recurso a forças regulares e irregulares, à propaganda, à pressão económica, à chantagem energética, à diplomacia e à desestabilização política; realça que estas ações violam o Direito internacional e constituem um grave desafio à segurança na Europa; sublinha que não existe argumento algum que justifique a utilização de força militar na Europa supostamente por motivos históricos e de segurança ou de proteção de alegados «compatriotas residentes no estrangeiro»; apela a Moscovo para que ponha termo à escalada da situação, cessando imediatamente o fluxo de armas, mercenários e forças militares em prol das milícias separatistas, e que use a sua influência junto dos separatistas para os convencer a se empenharem no processo político;
6. Insta todas as partes a aplicar cabalmente e sem demora o Protocolo de Minsk, demonstrando assim um verdadeiro empenho na inversão da escalada de violência e na máxima contenção; exorta a Rússia a permitir o controlo internacional da fronteira entre a Rússia e a Ucrânia, a fazer uso da sua influência sobre os separatistas para que estes respeitem o cessar-fogo e a trabalhar de forma construtiva em prol da aplicação do Protocolo de Minsk; defende a adoção de medidas geradoras de confiança que apoiem os esforços de paz e reconciliação; sublinha, neste contexto, a importância de um diálogo político inclusivo e de um programa económico para a recuperação da economia de Donbas;
7. Solicita a continuidade do atual regime de sanções da UE, em particular tendo em vista a próxima reunião do Conselho, em março de 2015, enquanto a Rússia não respeitar plenamente e, acima de tudo, não cumprir as suas obrigações decorrentes de Minsk, e exorta a Comissão a encontrar formas de reforçar a solidariedade entre os Estados‑Membros caso a crise com a Rússia se mantenha; sublinha a necessidade de adotar um conjunto claro de indicadores de referência que, uma vez alcançados, possam impedir a imposição de novas medidas restritivas contra a Rússia ou conduzir ao levantamento das anteriores, incluindo: aplicação do acordo de cessar-fogo, a retirada total e incondicional da Ucrânia de todos os seus contingentes, grupos armados, equipamento militar, militantes e mercenários, a troca de todos os prisioneiros, nomeadamente de Nadia Savchenko, e restauração do controlo da Ucrânia sobre a totalidade do seu território, incluindo a Crimeia; convida o Conselho Europeu, caso se verifiquem mais ações russas que desestabilizem a Ucrânia, a reforçar as medidas restritivas e a torná-las mais abrangentes, cobrindo o setor nuclear e limitando a possibilidade de as entidades russas efetuarem transações financeiras internacionais; reconhece que a UE deve estar pronta para apoiar os Estados-Membros vizinhos, os quais devem beneficiar do mesmo nível de segurança que todos os Estados-Membros;
8. Considera que as sanções devem fazer parte de uma abordagem mais vasta da UE em relação à Rússia e dos esforços da VP/AR para reforçar o diálogo; recorda que estas sanções têm por único objetivo forçar o Governo russo a modificar a sua política atual e contribuir, de forma significativa, para uma solução pacífica para a crise ucraniana; sublinha que a manutenção, o reforço ou a reversibilidade das medidas restritivas da UE depende da atitude da própria Rússia e da situação na Ucrânia;
9. Sublinha que os canais políticos e diplomáticos de ligação à Rússia devem manter-se abertos, por forma a permitir soluções diplomáticas para o conflito e apoia, por isso, formatos como os de Genebra e da Normandia, caso seja possível obter resultados concretos;
10. Apoia a política de não reconhecimento da anexação ilegal da Crimeia pela Rússia, e, neste contexto, regista de forma positiva a recente adoção de sanções adicionais em matéria de investimentos, serviços e comércio com a Crimeia e Sebastopol;
11. Realça que o AA/ACLAA deve constituir o roteiro para as necessárias reformas céleres que devem ser implementadas com urgência, apesar do complicado clima de guerra em algumas zonas das regiões de Luhansk e Donetsk; exorta o Conselho e a Comissão a não pouparem esforços no apoio à Ucrânia na adoção e, acima de tudo, na implementação destas reformas, para deste modo abrir caminho à aplicação plena do Acordo de Associação bilateral entre a UE e a Ucrânia; congratula-se, neste sentido, com a criação da Missão Consultiva da UE (EUAM); partilha do parecer da Comissão de Veneza, segundo o qual, para que uma reforma constitucional tenha êxito, é essencial que seja preparada de forma inclusiva, assegurando uma ampla consulta pública;
12. Apela a uma assistência técnica mais célere e substancial por parte do «Grupo de Apoio à Ucrânia» da Comissão, o que inclui a identificação das áreas em que é necessário apoiar a Ucrânia na elaboração e execução de um vasto programa de reformas e a disponibilização de consultores e peritos das instituições da UE e dos Estados-Membros; exorta as autoridades ucranianas a instituir um ministério ou gabinete de coordenação da integração e assistência europeias, bem como uma comissão coordenadora interministerial de alto-nível, investida de poderes de efetiva monitorização e supervisão dos progressos na aproximação à UE e nas reformas europeias e que possa preparar e coordenar a respetiva implementação;
13. Defende firmemente que a Ucrânia necessita urgentemente de um programa ambicioso contra a corrupção, o que inclui uma política de tolerância zero em matéria de corrupção; Insta os líderes ucranianos a erradicarem a corrupção sistemática através da implementação imediata e efetiva da Estratégia Nacional contra a Corrupção, e sublinha que a luta contra esta prática deve tornar-se uma das principais prioridades do novo Governo; para esse efeito, recomenda a criação de um gabinete de luta contra a corrupção politicamente independente, dotado de competências e recursos suficientes que lhe permitam contribuir de forma significativa para a construção de instituições públicas operantes; saúda o pedido efetuado pela Ucrânia à Interpol bem como a emissão de um mandado de captura em nome do antigo Presidente Yanukovych, acusado de desvio de fundos públicos; insta os Estados-Membros a cumprirem o mandado de captura da Interpol e a ajudarem a recuperar os bens roubados; congratula-se com a criação do cargo de Provedor para os Assuntos Económicos e convida o Governo ucraniano a apresentar um projeto de lei sobre a matéria;
14. Recorda que, em 16 de julho de 2014, o Conselho da União Europeia levantou o embargo de armas à Ucrânia, não existindo agora quaisquer objeções ou restrições legais aos Estados‑Membros que forneçam armas de defesa à Ucrânia; considera que a UE deve explorar formas de apoiar o governo ucraniano no reforço das capacidades de defesa e proteção das suas fronteiras externas, com base na experiência de transformação das forças armadas dos Estados-Membros da UE que faziam parte do antigo Pacto de Varsóvia, especialmente no âmbito das missões de preparação já oferecidas a forças armadas noutras partes do mundo; apoia o fornecimento vigente de equipamento não letal;
15. Toma nota da adoção de uma lei que suprime o «estatuto de neutralidade» do Estado introduzido em 2010; apoia, embora reconhecendo o direito da Ucrânia a fazer livremente as suas escolhas, a posição do Presidente Poroshenko, segundo a qual a Ucrânia necessita urgentemente de se concentrar nas reformas políticas, económicas e sociais e a adesão à NATO é uma questão que deverá ser colocada à consideração da população no quadro de um referendo nacional, a realizar numa fase posterior; salienta que uma relação mais estreita entre a Ucrânia e a UE não está relacionada com a questão da adesão à NATO;
16. Salienta a importância de um compromisso da comunidade internacional no sentido de apoiar o processo de estabilização e de reformas económicas e políticas na Ucrânia; convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem um grande plano de assistência para a Ucrânia, com base nos princípios «mais por mais» e da condicionalidade e a intensificarem esforços na prestação de ajuda ao país através, por exemplo, da organização de uma conferência de doadores/investimentos e da cooperação com instituições financeiras internacionais, a fim de definir os próximos passos a dar rumo à recuperação económica e financeira da Ucrânia; saúda o pacote de apoio no valor de 11 mil milhões de euros à Ucrânia que será disponibilizado nos próximos anos, assim como a proposta da Comissão de 1,8 mil milhões de euros adicionais sob a forma de empréstimos a médio prazo;
17. Reitera, a este propósito, que o Acordo de Associação não constitui o objetivo último do relacionamento entre a UE e a Ucrânia; sublinha, a este respeito, que, nos termos do artigo 49.º do TUE, a Ucrânia – como qualquer outro Estado europeu – possui uma orientação europeia e pode pedir a adesão à União, conquanto observe os critérios de Copenhaga e os princípios da Democracia, respeite as liberdades fundamentais e os Direitos Humanos e das minorias e salvaguarde o Estado de direito; exorta os Estados-Membros da UE a ratificarem o AA antes da Cimeira de Riga;
18. Sublinha a importância da segurança energética na Ucrânia e a necessidade de reformas no setor da energia do país, em consonância com os compromissos da Comunidade da Energia; saúda o acordo entre a UE, a Rússia e a Ucrânia relativo ao pacote de inverno, que garante o abastecimento de gás da Rússia até março de 2015, e a solidariedade demonstrada pela União, assim como as grandes quantidades de gás que chegam à Ucrânia provenientes de fluxos bidirecionais de Estados‑Membros da UE;
19. Frisa a necessidade de um reforço radical da segurança, da independência e da resiliência energéticas da UE face a pressões externas, bem como para diminuir a dependência energética da Rússia, ao mesmo tempo que se criam alternativas concretas para ajudar os países da UE que atualmente dependem da Rússia como fornecedor único; insta a UE a seguir uma verdadeira política energética externa comum, bem como a empenhar-se na criação de uma União Europeia da Energia; incentiva à plena aplicação do mercado interno energético comum, nomeadamente do terceiro pacote energético, e à prossecução não discriminatória do processo judicial pendente contra a Gazprom;
20. Sublinha que deve ser dada prioridade aos projetos de gasodutos que diversifiquem o fornecimento de energia à UE e congratula-se, assim, com o fim do projeto «South Stream»; convida a Comunidade Europeia da Energia a desenvolver um programa de cooperação com a Ucrânia, bem como com os países do Cáucaso Meridional, da Ásia Central, do Médio Oriente e do Mediterrâneo, com vista ao desenvolvimento das infraestruturas e da interconectividade entre a UE e os seus vizinhos europeus, independentemente da geopolítica russa em matéria de gás; reconhece que a estabilidade do aprovisionamento de gás da Ucrânia é igualmente crucial para garantir a segurança energética dos Estados-Membros;
21. Frisa a necessidade de a UE, a par com as autoridades ucranianas, dedicar mais atenção à crise humanitária na Ucrânia e na Crimeia e fazer face à situação humanitária catastrófica, em particular à situação das pessoas deslocadas internamente; apela à Comissão e ao Comissário da Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, para que preparem uma ação humanitária sólida, direta e há muito necessária, omitindo as organizações intermediárias, sob a forma de uma ação humanitária do tipo «comboio azul», claramente identificado como oriundo da UE; insta a Comissão a apresentar tal plano de ação ao Parlamento dentro de dois meses; assinala a necessidade de mais assistência financeira da UE e dos seus Estados‑Membros à Ucrânia, para que a ajude a resistir à terrível crise humanitária; associa‑se aos alertas da OMS, segundo a qual o leste da Ucrânia se depara com uma situação de emergência sanitária, porquanto os hospitais não estão plenamente operacionais e se verifica uma escassez de medicamentos e vacinas, e apela a uma assistência humanitária reforçada e mais eficaz às pessoas deslocadas internamente, em particular às crianças e aos idosos, e a um acesso pleno e livre do Comité Internacional da Cruz Vermelha às zonas de conflito; regozija-se com a adoção da lei relativa aos deslocados internos, há muito aguardada, bem como com a decisão de mobilizar peritos da UE, através do Mecanismo de Proteção Civil da União, para aconselhar as autoridades ucranianas sobre questões relacionadas com os deslocados internos;
22. Apela ao reforço da ajuda e da assistência humanitárias às populações afetadas pelo conflito; recorda que a assistência humanitária no leste da Ucrânia tem de ser prestada no pleno respeito do direito internacional humanitário, dos princípios da humanidade, da neutralidade, da imparcialidade e da independência e em estreita coordenação com o Governo da Ucrânia, as Nações Unidas e o Comité Internacional da Cruz Vermelha; insta a Rússia a permitir a inspeção internacional dos comboios de ajuda humanitária com destino a Donbas para pôr termo às dúvidas sobre as mercadorias que transportam;
23. Salienta que a OSCE tem um papel ativo a desempenhar na resolução da crise ucraniana devido à sua experiência na gestão de crises e conflitos armados e ao facto de, tanto a Federação da Rússia, como a Ucrânia, serem membros desta organização; lamenta o facto de a missão especial de observação da OSCE continuar a ter falta de pessoal e, por conseguinte, o seu desempenho ser insatisfatório; insta os Estados-Membros, a VP/AR e a Comissão a envidarem mais esforços para reforçar a missão especial de observação da OSCE na Ucrânia com pessoal e equipamento; realça que a UE deve implementar, se assim solicitado pelas autoridades ucranianas, uma missão de observação da UE que contribua para o controlo e observação efetivas da fronteira ucraniano-russa;
24. Exorta a VP/AR e o Comissário da Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento a tomarem, no âmbito das suas competências, as devidas medidas para facilitar uma solução política para a crise da Ucrânia que seja respeitada por todas as partes envolvidas; enfatiza que essa solução deve evitar um cenário de estagnação do conflito no leste da Ucrânia e na Crimeia; convida a VP/AR a definir uma abordagem que combine uma posição sólida e de princípio no que respeita à soberania e à integridade territorial da Ucrânia com os princípios do Direito internacional, que permita encontrar uma solução negociada para a crise no leste da Ucrânia e na Crimeia; reitera que a unidade e a coesão entre os Estados-Membros da UE constituem uma condição indispensável para o êxito de qualquer estratégia da UE em relação à Rússia; exorta, neste contexto, os governos dos Estados‑Membros a absterem-se de ações unilaterais e de discursos retóricos e a intensificarem os esforços no sentido de desenvolver uma posição europeia comum em relação à Rússia;
25. Apela ao reinício de um verdadeiro diálogo nacional inclusivo, que possa também conduzir à resolução do problema do pagamento das prestações sociais e pensões e da prestação de assistência humanitária por parte do Governo ucraniano à população da zona de conflito; considera que é de importância crucial investigar de forma imparcial e eficaz todos os episódios graves de violência, incluindo os de Maidan, Odesa, Mariupol, Slovyansk, Ilovaysk e Rymarska; considera que as organizações da sociedade civil podem desempenhar um papel importante na facilitação dos contactos interpessoais e do entendimento mútuo na Ucrânia, bem como na promoção da democracia e do respeito pelos direitos humanos; insta a UE a intensificar o seu apoio à sociedade civil;
26. Congratula-se com a decisão do Governo francês de impedir a entrega dos porta‑helicópteros «Mistral» e convida todos os Estados-Membros a seguirem a mesma abordagem no que respeita às exportações não abrangidas pelas decisões relativas às sanções da UE, em especial no que se refere ao armamento e aos materiais de dupla utilização;
27. Apela à Comissão Europeia e ao Comissário da Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento para que, em dois meses, preparem e apresentem ao Parlamento Europeu uma estratégia de comunicação contra a campanha de propaganda russa, dirigida à UE, aos seus vizinhos de leste e à própria Rússia, e desenvolvam instrumentos que permitam à UE e aos seus Estados-Membros fazer face à campanha de propaganda ao nível europeu e nacional;
28. Reitera o seu apoio à investigação internacional das circunstâncias em que ocorreu a trágica queda do avião que fazia o voo MH17 da Malaysia Airlines, e reitera o seu apelo no sentido de os responsáveis serem julgados; lamenta os obstáculos que têm surgido neste processo e insta todas as partes a darem provas de uma verdadeira vontade de cooperação, a garantirem um acesso seguro e sem restrições ao local onde se despenhou o voo MH17 e a disponibilizarem quaisquer outros recursos pertinentes que possam contribuir para a investigação; manifesta o seu desejo de ser informado sobre os progressos desta investigação;
29. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, ao Presidente da Ucrânia, aos Governos e Parlamentos dos países da Parceria Oriental e da Federação da Rússia, à Assembleia Parlamentar Euronest e às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.
Situação no Egito
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação no Egito (2014/3017(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em particular as de 6 de fevereiro de 2014 sobre a situação no Egito(1), e de 17 de julho de 2014 sobre a liberdade de expressão e de reunião no Egito(2),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,
– Tendo em conta as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre o Egito, nomeadamente a de 21 de setembro de 2014 sobre o atentado à bomba no Ministério egípcio dos Negócios Estrangeiros e a declaração, de 3 de dezembro de 2014, sobre as decisões judiciais no Egito,
– Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki‑moon, e da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, de 23 de junho de 2014, sobre as penas de prisão pronunciadas contra jornalistas e a confirmação das penas de morte aplicadas a vários membros e apoiantes da Irmandade Muçulmana; tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, de 25 de outubro de 2014, sobre os atentados terroristas no Sinai,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004, reforçado pelo Plano de Ação de 2007, bem como o relatório intercalar da Comissão sobre a sua execução, de 20 de março de 2013; tendo em conta a Política Europeia de Vizinhança e o mais recente relatório intercalar referente ao Egito, de 27 de março de 2014,
– Tendo em conta a Constituição do Egito, aprovada por referendo em 14 e 15 de janeiro de 2014, nomeadamente os artigos 65.º, 70.º, 73.º, 75.º e 155.º,
– Tendo em conta Lei 107 do Egito, de 24 de novembro de 2013, relativa ao direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações pacíficas,
– Tendo em conta o decreto presidencial, Lei 136 de 2014, que coloca todas as «instalações públicas e essenciais» sob jurisdição militar durante dois anos,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo(4),
– Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas de 2013, intitulado «Cooperação da UE com o Egito na Área da Governação»,
– Tendo em conta a declaração final, de 22 de julho de 2014, da Missão De Observação Eleitoral da UE às eleições presidenciais no Egito,
– Tendo em conta os discursos do Presidente do Egito, Abdel Fattah el-Sisi, de 1 de janeiro de 2015, sobre o extremismo islâmico, e de 6 de janeiro de 2015, sobre a necessidade de relações construtivas e pacíficas entre muçulmanos e cristãos do Egito,
– Tendo em conta as Orientações da UE sobre a Liberdade de Expressão e sobre os Defensores dos Direitos Humanos, as Orientações da União Europeia para Promover e Proteger o Exercício de todos os Direitos Humanos por parte de Lésbicas, Gays, bissexuais, Transgéneros e Intersexuais (LGBTI), bem como as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, de que o Egito é signatário,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a liberdade de expressão e a liberdade de reunião são pilares essenciais de uma sociedade democrática e pluralista; que a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social é um elemento essencial da democracia e de uma sociedade aberta; que a Constituição do Egito adotada em 2014 consagra liberdades fundamentais, nomeadamente as liberdades de expressão e de reunião;
B. Considerando que o Egito é um parceiro estratégico de longa data da União Europeia e que a paz, a estabilidade e a prosperidade nas regiões do Mediterrâneo e do Médio Oriente são objetivos comuns a ambos; que o Egito enfrentou vários desafios políticos difíceis desde a revolução de 2011 e que o seu povo necessita de apoio e assistência da comunidade internacional para resolver os desafios económicos, políticos e de segurança do país;
C. Considerando que, desde o golpe militar de junho de 2013, o governo egípcio levou a cabo uma campanha de detenções arbitrárias, assédio, intimidação e censura em larga escala contra críticos do governo unicamente por exercerem os seus direitos à liberdade de reunião, de associação e de expressão, que incluiu jornalistas, defensores dos direitos humanos e opositores políticos, nomeadamente membros da Irmandade Muçulmana; que diversos relatos referem que, desde julho de 2013, foram detidas mais de 40 mil pessoas, na sequência de uma vaga de detenções em massa sem precedentes, e mortos cerca de 1400 manifestantes em resultado da utilização arbitrária e excessiva da força por parte das forças de segurança; que, desde julho de 2013, as liberdades de associação, de reunião e de expressão continuam a suscitar sérias preocupações; que o Egito está classificado como «não livre» no relatório sobre a Liberdade no Mundo, publicado pela organização Freedom House;
D. Considerando que, desde que o exército egípcio tomou o poder em julho de 2013, foram detidos milhares de manifestantes e prisioneiros de opinião neste país; que, desde a eleição do Presidente al-Sisi, em maio de 2014, se continuam a verificar casos de detenção arbitrária; que, em 11 de junho de 2014, um tribunal condenou Alaa Abdul Fattah, um destacado ativista que desempenhou um papel de liderança na revolução de 2011, e outras pessoas a quinze anos de prisão acusados de violarem a Lei 107 relativa ao direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações pacíficas («Lei das manifestações»); que outros ativistas de relevo continuam detidos, nomeadamente, Mohamed Adel, Ahmed Douma, Mahienour El-Massry e Ahmed Maher, assim como proeminentes militantes dos direitos das mulheres, como Yara Sallam e Sana Seif; que, em 28 de abril de 2014, o Tribunal de Assuntos Urgentes do Cairo decidiu a favor da proibição do Movimento Juvenil 6 de Abril;
E. Considerando que, em 10 de janeiro de 2015, um tribunal egípcio na província de Baheira do Delta do Nilo sentenciou Karim al-Banna, um estudante de 21 anos, a três anos de prisão por ter anunciado no Facebook que é ateu e ter insultado o Islão;
F. Considerando que as autoridades egípcias restringiram a liberdade de expressão e de reunião ao abrigo da legislação repressiva introduzida, tornando mais fácil para o governo silenciar os seus críticos e reprimir os protestos;
G. Considerando que, na ausência de parlamento, o governo do Presidente Abdel Fattah al-Sisi promulgou vários atos legislativos de índole repressiva, tais como a Lei 136 de 2014, que assimila todo o património público a uma instalação militar e tem como primeira consequência que qualquer crime cometido em ou contra a propriedade pública possa ser julgado pelos tribunais militares com efeito retroativo; que, tendo por base a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de que o Egito é signatário, a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos afirmou que os tribunais militares não devem, seja em que circunstância for, ter jurisdição sobre civis;
H. Considerando que o exame periódico universal da ONU emitiu 300 recomendações, incluindo a libertação de todos os que foram presos por exercer o seu direito de liberdade de expressão; que sete grupos de direitos humanos sediados no Egito não participaram no exame da ONU sobre o desempenho do país por temerem perseguições;
I. Considerando que a liberdade de imprensa ainda se encontra sob grande pressão no Egito e que ainda estão a ser detidos jornalistas com base em alegações sem fundamento; que vários jornalistas foram julgados em 2014 por acusações relacionadas com a ameaça à unidade nacional e à paz social, a difusão de notícias falsas e colaboração com a Irmandade Muçulmana; que o Tribunal de Cassação, a mais alta instância judicial do Egito, decidiu que existiram irregularidades processuais no julgamento dos jornalistas Mohammed Fahmy, Peter Greste e Baher Mohamed, da Al-Jazeera; que, não obstante, foram mantidas as acusações de «falsificação de notícias» e de «envolvimento com a Irmandade Muçulmana» contra os três jornalistas, que serão novamente julgados; que três outros jornalistas – Sue Turton, Dominic Kane e Rena Netjes – foram condenados, à revelia, a dez anos de prisão; que os jornalistas egípcios Mahmoud Abdel Nabi, Mahmoud Abu Zeid, Samhi Mustafa, Ahmed Gamal, Ahmed Fouad e Abdel Rahman Shaheen foram condenados pelo simples desempenho das suas atividades legítimas considerando que existe uma polarização extrema dos meios de comunicação social egípcios, entre as fações pró- e anti-Morsi, o que contribui para reforçar a polarização da própria sociedade egípcia;
J. Considerando que, em 2 de dezembro de 2014, um tribunal egípcio condenou provisoriamente 188 arguidos à morte, o que constitui o terceiro julgamento coletivo de 2014 em que esta pena é aplicada; que estes julgamentos coletivos visam sobretudo os membros da Irmandade Muçulmana, que é o maior movimento de oposição no Egito e foi classificado pelas autoridades como grupo terrorista em dezembro de 2013; que estas sentenças são os exemplos mais recentes de uma série de processos penais e judiciais marcados por irregularidades processuais e pela violação do Direito internacional; que ninguém foi responsabilizado pelo uso excessivo da força em agosto de 2013, quando forças de segurança carregaram sobre os manifestantes que se encontravam na praça Raba'a al‑Adawiya e, segundo um comité de inquérito independente egípcio, mataram 607 manifestantes pró-Morsi;
K. Considerando que a maioria, embora não todas, as condenações à morte proferidas em julgamentos coletivos em março e em abril de 2014 contra membros da Irmandade Muçulmana e presumíveis apoiantes do deposto Presidente Morsi foram comutadas em penas de prisão perpétua;
L. Considerando que permanecem detidos 167 deputados de ambas as câmaras do parlamento eleito em 2011;
M. Considerando que o antigo Presidente Mubarak, o seu ex-Ministro do Interior Habib al‑Adly e mais seis assessores foram libertados, em 29 de novembro de 2014, depois de terem sido abandonadas as acusações de assassínio e corrupção, com base num erro técnico; que, em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Cassação egípcio anulou as condenações por desvio de fundos do ex‑Presidente Hosni Mubarak e dos seus dois filhos e ordenou a realização de m novo julgamento, com base em erros processuais;
N. Considerando que as recentes práticas judiciais suscitam sérias dúvidas quanto à independência do sistema judicial e à sua capacidade de garantir o apuramento de responsabilidades; que as condenações à morte, em particular, podem comprometer as perspetivas de estabilidade a longo prazo no Egito;
O. Considerando que o Egito enfrenta graves desafios económicos, designadamente o êxodo de moeda estrangeira, o aumento da inflação, do desemprego e da dívida pública, entre outros, bem como desafios em matéria de segurança patenteados pela ameaça global que o terrorismo representa; que a situação em matéria de segurança no Sinai é crítica, com centenas de soldados mortos por grupos jiadistas a operar na área; que, em 24 de outubro de 2014, pelo menos 33 soldados foram mortos num ataque terrorista; que os atos de terror nesta região ocorrem quase diariamente; que o Estado ordenou a expulsão de milhares de residentes de Rafah, estabeleceu uma zona tampão de 500 metros ao longo da fronteira de Gaza e decretou o estado de emergência na península desde 24 de outubro de 2014; que as redes criminosas ainda estão a operar nas rotas de tráfico de seres humanos/contrabando no interior do e em direção ao Sinai;
P. Considerando que o artigo 75.º da Constituição egípcia determina que todos os cidadãos têm o direito de constituir associações não-governamentais e fundações numa base democrática; que a nova legislação proposta poderá restringir ainda mais o trabalho das ONG nacionais e estrangeiras, preocupadas, em particular, por um novo projeto de lei que visa impedir o dinheiro e o material de chegar até aos terroristas e outros grupos armados, mas que poderá impedir as ONG de receber fundos estrangeiros, dos quais muitas delas dependem; que um decreto presidencial de 21 de setembro de 2014 que altera o Código Penal prevê graves consequências, que podem ir até penas de prisão perpétua, para as ONG que recebam financiamento estrangeiro com o intuito, formulado de forma vaga, de «lesar o interesse nacional»;
Q. Registando o discurso proferido pelo Presidente al-Sisi na Universidade do Cairo sobre a necessidade de modernizar e reformar o pensamento muçulmano;
R. Considerando que a violência contra as mulheres se está a agravar, apesar da adoção de uma nova lei sobre o assédio sexual, cuja aplicação ainda não está a ser feita, de acordo com as ONG egípcias de defesa dos direitos das mulheres; que as ativistas egípcias se encontram numa situação particularmente vulnerável e são muitas vezes vítimas de violência, agressões sexuais e a outras formas de tratamento degradante devido às suas atividades pacíficas; que, apesar da adoção da promulgação de uma lei, em 2008, que criminaliza a mutilação genital feminina (MGF), esta prática continua a estar muito disseminada e não existem casos de processos que tenham resultado em condenações dos que aplicam esta prática a raparigas;
S. Considerando que, nos últimos, meses se registou uma escalada das detenções de homossexuais; que houve uma série de rusgas policiais por todo o Egito em locais suspeitos de acolherem reuniões de homossexuais; que a comunidade LGBT está a ser perseguida e humilhada publicamente; que a Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais estima que pelo menos 150 pessoas tenham sido detidas nos últimos 18 meses por acusações de libertinagem; que, em 12 de janeiro de 2015, um tribunal egípcio absolveu 26 homens que haviam sido detidos um mês antes, numa rusga efetuada a instalações de banhos públicos no Cairo, e acusados de «incitação à libertinagem»;
T. Considerando que as eleições presidenciais de 2014 no Egito decorreram num contexto em que a liberdade de expressão foi severamente limitada e em que todas as formas de dissidência e crítica, incluindo de organizações de defesa dos direitos humanos, foram reprimidas; que as eleições legislativas foram anunciadas oficialmente para 21 de março e 25 de abril de 2015;
U. Considerando que o setor do petróleo é o que, historicamente, atrai mais investimento estrangeiro para o Egito e que o petróleo é a matéria-prima mais exportada do Egito; que o Egito recebeu fornecimentos gratuitos de petróleo dos Estados do Golfo para apoiar o novo governo; que o governo está a adotar um plano declarado para se libertar dos subsídios energéticos no prazo de cinco anos, a contar de julho de 2014, e que pretende executar um plano de distribuição de combustível através de cartões inteligentes, em abril de 2015, para controlar o contrabando de petróleo para os países vizinhos e apurar quais as necessidades exatas em termos de combustíveis;
V. Considerando que o Egito encetou negociações com o FMI, mais do que uma vez, após a revolução de janeiro de 2011, na tentativa de obter um empréstimo de 4,8 mil milhões de dólares, mas que as negociações foram interrompidas após 30 de junho de 2013; que foram renovados alguns contactos e que peritos do FMI visitaram o Egito em novembro de 2014, para realizar consultas ao abrigo do Artigo IV, uma avaliação da situação económica e financeira de um país realizada por peritos do FMI;
W. Considerando que o nível de envolvimento da UE no Egito deve basear-se em incentivos, em consonância com o princípio «mais por mais» da Política Europeia de Vizinhança, e que deve depender dos progressos da reforma das instituições democráticas, do Estado de Direito e dos direitos humanos;
X. Considerando que, tradicionalmente, a UE é o principal parceiro comercial do Egito, abrangendo 22,9 % do volume das trocas comerciais em 2013, assim como o principal parceiro em termos de importações e exportações; que, na sequência do Grupo de Trabalho UE-Egito, a Comissão se comprometeu a prestar mais apoio financeiro ao Egito, num montante global de quase 800 milhões de euros; que este apoio é composto por 303 milhões de euros sob a forma de subvenções (90 milhões de euros de fundos no âmbito do Programa SPRING, 50 milhões como componentes de subvenções da operação de assistência microfinanceira, estando o balanço inscrito na Facilidade de Investimento no âmbito da Política Europeia de Vizinhança) e 450 milhões sob a forma de empréstimos (assistência macrofinanceira); que, porém, a UE apenas prestará o apoio financeiro se forem satisfeitas as condições políticas e democráticas necessárias, com a realização de uma transição democrática reforçada e totalmente inclusiva no pleno respeito dos direitos humanos e dos direitos das mulheres;
Y. Considerando que, em 16 de junho de 2014, o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, Stavros Lambrinidis, visitou o Cairo e se reuniu com a Presidência, o Conselho da «Shura» e representantes da sociedade civil; que os debates se centraram na preparação de uma nova lei sobre ONG e que foi realçada a importância que a UE atribui ao papel fundamental da sociedade civil no Egito;
1. Sublinha a importância que a UE atribui à sua cooperação com o Egito enquanto vizinho e parceiro importante; realça o importante papel do Egito para a estabilidade na região; manifesta a sua solidariedade para com o povo egípcio e salienta que se compromete a dar um apoio contínuo ao Egito no âmbito do processo de reforço das suas instituições democráticas, do respeito e da defesa dos direitos humanos e da promoção da justiça social e da segurança; exorta o Governo egípcio a assumir as suas responsabilidades internacionais enquanto interveniente importante na regional do sul do Mediterrâneo;
2. Recorda ao Governo egípcio que o êxito a longo prazo do país e da sua população depende da proteção dos direitos humanos universais e da criação e implantação de instituições democráticas e transparentes igualmente empenhadas na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos; exorta, por conseguinte, as autoridades egípcias a aplicarem plenamente os princípios das convenções internacionais;
3. Manifesta profunda preocupação com as atuais restrições aos direitos democráticos fundamentais, em especial às liberdades de expressão, associação e reunião, ao pluralismo político e ao Estado de Direito no Egito; solicita o fim dos atos de violência, provocação, incitamento ao ódio, assédio, intimidação ou censura contra opositores políticos, manifestantes, jornalistas, bloguistas, estudantes, sindicalistas, ativistas dos direitos das mulheres, intervenientes da sociedade civil e minorias perpetrados pelas autoridades públicas, forças e serviços de segurança e outros grupos no Egito; condena o uso da violência excessiva contra os manifestantes;
4. Congratula-se com o facto de Yasser Ali, porta-voz do ex-presidente Morsi e figura proeminente da Irmandade Muçulmana, ter sido libertado e ilibado de acusações; apela à libertação imediata de todos os prisioneiros políticos;
5. Apela à libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros de consciência, de todos os detidos por exercerem pacificamente o seu direito às liberdades de expressão, de reunião e de associação, bem como dos detidos por, alegadamente, serem membros da Irmandade Muçulmana; solicita às autoridades egípcias que garantam o direito a um julgamento justo e em conformidade com as normas internacionais; urge as autoridades egípcias a tomarem medidas concretas para assegurarem que as disposições da nova Constituição relativas aos direitos e às liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e de reunião, sejam plenamente aplicadas;
6. Realça que o respeito das liberdades de imprensa, de informação e de opinião (geral e em linha), bem como do pluralismo político, constitui uma base fundamental da democracia; insta as autoridades egípcias a assegurarem que essas liberdades possam ser exercidas sem limitações nem censura arbitrárias no país e apela às autoridades para que garantam a liberdade de expressão; considera que todos os jornalistas têm de poder relatar a situação no Egito sem receio de serem julgados, detidos ou intimidados e sem verem coartadas as suas liberdades de expressão e de opinião;
7. Insta as autoridades egípcias a realizarem investigações céleres, imparciais e independentes às alegações de uso excessivo de força, de maus tratos e de outras violações dos direitos humanos, inclusive abusos sexuais, cometidos pelas forças policiais durante as manifestações, a punirem os responsáveis, a concederem reparação às vítimas e a criarem um mecanismo independente de acompanhamento e de investigação do comportamento das forças de segurança; exorta o Egito a ratificar o Estatuto de Roma e a tornar-se membro do TPI;
8. Solicita às autoridades egípcias que anulem as condenações à morte proferidas sem um processo equitativo que garanta os direitos dos arguidos e que revoguem as leis repressivas e inconstitucionais que limitaram gravemente os direitos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a Lei 136 de 2014; solicita a anulação de todos as sentenças proferidas contra civis pelos tribunais militares desde julho de 2013; apela à libertação dos 167 deputados do parlamento eleitos em 2011 que se encontram detidos; insta as autoridades a imporem imediatamente uma moratória oficial às execuções, como primeiro passo para a sua abolição;
9. Exorta as autoridades egípcias a revogarem a lei das manifestações, de novembro de 2013, e a encetarem um diálogo genuíno com as organizações da sociedade civil e peritos jurídicos, a fim de adotarem legislação sobre associações e o direito à reunião em conformidade com as normas internacionais e a salvaguardarem o direito a criar associações consagrado no artigo n.º 75 da Constituição egípcia, incluindo o direito a receber e a conceder financiamento; insta as autoridades competentes a reverem o novo projeto de lei relativo às organizações não‑governamentais apresentado pelo Ministério da Solidariedade Social; solicita que a nova lei proposta esteja em conformidade com a Constituição egípcia e com todos os tratados internacionais de que o Egito é parte;
10. Recorda ao Governo egípcio que é responsável pela segurança de todos os cidadãos, independentemente da sua opinião política, filiação ou crença; reitera que apenas através da criação de uma sociedade verdadeiramente pluralista, que respeite a diversidade de opiniões e de estilos de vida, se pode assegurar a estabilidade e a segurança a longo-prazo no Egito e solicita às autoridades egípcias que se comprometam com o diálogo, a não-violência e a governação inclusiva;
11. Acolhe favoravelmente e encoraja a adoção de medidas pelo governo egípcio para apoiar o respeito dos direitos e das liberdades das comunidades religiosas; recorda o disposto no artigo 235.º da Constituição egípcia, que estipula que, durante a sua primeira legislatura, o Parlamento recém-eleito tem de votar uma lei que regule a construção e a renovação das igrejas, de um modo que garanta o livre exercício das diferentes práticas religiosas dos cristãos; saúda a participação do Presidente al-Sisi, inédita para um presidente egípcio, numa missa realizada numa igreja do Cairo, na véspera de Natal dos cristãos coptas, e considera que tal constitui uma afirmação importante e simbólica representativa dos esforços para unir a sociedade egípcia;
12. Salienta a importância do Egito enquanto interveniente a nível internacional e espera que este país continue a desempenhar um papel ativo na abertura de verdadeiras negociações de paz, que coloquem um ponto final no conflito israelo-árabe, bem como a contribuir, de modo construtivo para a estabilidade na região mediterrânica, em particular, atualmente, na Líbia e no Médio Oriente; apela à libertação imediata e incondicional de todos os cidadãos egípcios raptados e atualmente detidos na Líbia, designadamente os 20 egípcios coptas raptados em 3 de janeiro de 2015; reitera a disponibilidade da UE para colaborar com o Egito enquanto parceiro na região, a fim de combater estas sérias ameaças;
13. Condena veementemente os recentes ataques terroristas na Península do Sinai e todos os outros atos de terrorismo contra o Egito; apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas; sublinha que a UE e a comunidade internacional têm de apoiar firmemente o Egito e cooperar com o este país na luta contra o terrorismo; insta as autoridades egípcias a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para pôr cobro às redes criminosas que ainda estão a operar nas rotas de tráfico de seres humanos/contrabando no interior do e em direção ao Sinai;
14. Recorda às autoridades egípcias as respetivas obrigações legais, nacionais e internacionais, e apela para que que deem prioridade à proteção e à promoção dos direitos humanos e para que garantam a responsabilização pelas violações dos direitos humanos, inclusivamente através de uma administração da justiça independente e imparcial;
15. Regista que o declínio dos preços do petróleo resultará em menos atribuições de subsídios em matéria de energia, o que representa o maior desafio para os regimes pós-revolução desde a revolução de 25 de janeiro; manifesta a sua preocupação com o grande impacto que esse declínio pode ter em muitos planos governamentais, o mais importante dos quais se refere aos esforços para manter uma margem de segurança relativamente às divisas estrangeiras;
16. Urge o Governo egípcio a implementar cabalmente estratégias nacionais de combate à violência exercida contra as mulheres e a eliminar todas as formas de discriminação, garantindo a consulta e a participação efetivas das organizações de mulheres e de outras organizações da sociedade civil em todo este processo;
17. Manifesta a sua indignação perante a escalada de repressão contra a comunidade LGBTI e urge as autoridades egípcias a porem termo à criminalização das pessoas LGBT invocando a «lei contra a libertinagem» por expressarem a sua orientação sexual e se reunirem, bem como a libertarem todas as pessoas LGBT presas e detidas ao abrigo desta lei;
18. Insta as autoridades egípcias a cooperarem plenamente com os mecanismos da ONU no domínio dos Direitos Humanos, em especial mediante a aprovação dos pedidos de visita pendentes de vários relatores especiais, e a pôr em prática o seu compromisso de abertura de uma representação regional do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos;
19. Reitera, em consonância com as conclusões da missão de observação eleitoral da UE enviada às eleições presidenciais de 2014, que as eleições ficaram aquém das normas internacionais aplicáveis e não respeitaram plenamente os direitos fundamentais previstos na Constituição recentemente adotada, dado que se verificaram, nomeadamente, limitações da liberdade de expressão e de reunião e um controlo insuficiente do financiamento da campanha, do direito de elegibilidade e do direito de voto; exorta o governo egípcio a resolver, no quadro dos preparativos para as eleições legislativas anunciadas para 21 de março e 25 de abril de 2015, os problemas identificados durante as eleições presidenciais;
20. Apela à adoção de uma estratégia comum entre os Estados-Membros relativamente ao Egito; insta novamente o Conselho, a Vice-Presidente / Alta Representante e a Comissão, no quadro das relações bilaterais com o país e do apoio financeiro que lhe concede, a terem em consideração tanto o princípio da condicionalidade («mais por mais») como os graves desafios económicos que o Egito enfrenta; reitera o seu pedido de adoção conjunta de padrões de referência claros neste domínio; reafirma o seu compromisso de apoiar o povo egípcio no processo conducente à reforma democrática e económica;
21. Encoraja os representantes da Delegação da UE e as embaixadas dos Estados-Membros da UE no Cairo a assistirem a julgamentos politicamente sensíveis envolvendo jornalistas, bloguistas, sindicalistas e ativistas da sociedade civil egípcios e estrangeiros;
22. Reitera os seus apelos à Vice-Presidente / Alta Representante no sentido de clarificar as medidas específicas que foram tomadas em resposta à decisão do Conselho dos Negócios Estrangeiro de rever a assistência concedida pela UE ao Egito, tendo em conta, igualmente, o relatório do Tribunal de Contas de 2013; solicita, em particular, a clarificação do estatuto: i) do projetado programa de reforma da justiça; ii) dos programas de apoio orçamental da UE; iii) do programa de reforço do comércio e do mercado interno; e iv) da participação do Egito nos programas regionais da UE, como o Euromed Police e Euromed Justice; insta a Comissão a elucidar sobre as salvaguardas estabelecidas no âmbito dos programas financiados pela Facilidade de Investimento da Política de Vizinhança, no que diz respeito aos riscos de corrupção, bem como às entidades económicas e financeiras controladas pelos militares;
23. Solicita uma proibição, à escala da UE, das exportações para o Egito de tecnologias de intrusão e de vigilância que possam ser utilizadas para fins de espionagem e de repressão dos cidadãos; solicita, em conformidade com o Acordo de Wassenaar, a proibição das exportações de equipamento de segurança ou ajuda militar passível de ser utilizado na repressão de manifestações pacíficas ou contra os interesses e a segurança da UE;
24. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados‑Membros e ao governo provisório da República Árabe do Egito.
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os seus protocolos adicionais,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em particular os artigos 9.º, 10.º e 14.º,
– Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o caso dos dois fuzileiros navais («marò») italianos Massimiliano Latorre e Salvatore Girone,
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2012, sobre a pirataria marítima(1),
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas Ban Ki‑moon, de 6 de janeiro de 2015, na qual se solicita aos dois países – Itália e Índia – que procurem encontrar uma solução razoável e mutuamente aceitável,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, na noite de 15 de fevereiro de 2012, o navio de pesca St Anthony se aproximou do navio mercante italiano Enrica Lexie, que navegava entre Singapura e Jibuti, ao largo da costa do Estado de Kerala, na Índia;
B. Considerando que se encontravam a bordo do Enrica Lexie seis fuzileiros navais («marò») italianos com a missão de proteger o navio contra eventuais ataques de piratas; considerando que, por receio de um ataque, foram disparados tiros de aviso contra o navio que se aproximava, tendo dois pescadores indianos, Valentine (aliás, Jelastine) and Ajeesh Pink, sido mortalmente atingidos;
C. Considerando que, em 19 de fevereiro de 2012, as autoridades indianas abordaram o navio, confiscaram as armas e detiveram os dois fuzileiros navais que foram identificados como sendo responsáveis pela abertura do fogo contra o navio de pesca;
D. Considerando que este caso causou tensões diplomáticas, dada a incerteza jurídica que envolve a situação dos dois fuzileiros navais italianos; considerando que, passados três anos, as autoridades indianas ainda não formularam uma acusação;
E. Considerando que um dos fuzileiros navais, Massimiliano Latorre, na sequência de uma isquémia cerebral, deixou a Índia para passar quatro meses no seu país e ainda necessita de cuidados médicos, e que Salvatore Girone se encontra ainda na Embaixada italiana na Índia;
F. Considerando que ambas as partes citam o Direito internacional, mas que a Itália afirma que o incidente ocorreu em águas internacionais e que os fuzileiros navais deveriam ser julgados no seu país ou num tribunal internacional; considerando, porém, que a Índia insiste na sua competência para julgar os fuzileiros, visto que o incidente ocorreu nas águas costeiras sob a sua jurisdição;
G. Considerando que, em 15 de outubro de 2014, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na altura Catherine Ashton, proferiu uma declaração sobre o comportamento das autoridades indianas, incentivando o Governo a encontrar uma solução rápida e satisfatória em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Direito internacional;
H. Considerando que, em 16 de dezembro de 2014, a nova Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, manifestou o seu desapontamento pela falta de clemência demonstrada na resposta ao apelo de Massimiliano Latorre para que a sua permanência em Itália para fins de tratamento médico fosse prolongada;
I. Considerando que em 14 de janeiro de 2015, o Supremo Tribunal da Índia concedeu uma prorrogação ao sargento Massimiliano Latorre para poder prolongar a sua estadia em Itália para fins de tratamento médico;
J. Considerando que os dois fuzileiros navais («marò») são cidadãos europeus e que, em 15 de fevereiro de 2012, se encontravam a bordo de um navio mercante italiano, que navegava ao largo da costa do Estado de Kerala, e desempenhavam as suas funções no âmbito das atividades internacionais de luta contra a pirataria, em que a União se empenha fortemente;
1. Manifesta a sua profunda consternação com a morte trágica dos dois pescadores indianos e apresenta as suas condolências;
2. Sublinha que as consequências do incidente de 15 de fevereiro de 2012 devem, contudo, ser geridas escrupulosamente à luz do Estado de direito e devem, por isso, respeitar plenamente os direitos humanos e jurídicos das pessoas supostamente envolvidas;
3. Manifesta a sua grande preocupação com a detenção sem acusação dos dois fuzileiros navais italianos; insiste em que os fuzileiros navais sejam repatriados; sublinha que a longa espera e as restrições à liberdade de circulação dos fuzileiros navais são inaceitáveis e constituem uma violação grave dos seus direitos humanos;
4. Deplora a forma como a questão tem sido tratada e apoia os esforços envidados por todas as partes tendo em vista a obtenção urgente de uma solução razoável e mutuamente aceitável no interesse de todas as famílias – indianas e italianas – e de ambos os países;
5. Espera que, tendo em conta a posição da Itália enquanto Estado-Membro da UE, no que diz respeito às circunstâncias relativas ao incidente, a competência jurisdicional seja atribuída às autoridades italianas e/ou a uma arbitragem internacional;
6. Insta a Vice‑Presidente da Comissão /Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a tomar as medidas necessárias para proteger os dois fuzileiros navais italianos tendo em vista a obtenção de uma solução rápida e satisfatória para o caso;
7. Chama a atenção da Comissão para a importância de, no quadro das relações com a Índia, conferir destaque à situação dos direitos humanos e de, neste sentido, ponderar a adoção de novas medidas que visem facilitar a obtenção de uma solução positiva para o caso;
8. Recorda que todos os direitos dos cidadãos da UE e a sua segurança em países terceiros devem ser assegurados pela representação diplomática da UE, que deve trabalhar ativamente em prol da defesa dos direitos humanos fundamentais dos cidadãos da UE que se encontrem detidos em qualquer país terceiro;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros da UE, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas e ao Presidente e Governo da República da Índia.
Liberdade de expressão na Turquia: Recentes detenções de jornalistas e de responsáveis de meios de comunicação social e pressão sistemática sobre os media
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2015, sobre a liberdade de expressão na Turquia: recentes detenções de jornalistas e de responsáveis de meios de comunicação social e pressão sistemática sobre os media (2014/3011(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais, de 16 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 15 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a declaração conjunta da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Comissário para a Política Europeia de Vizinhança e as Negociações relativas ao Alargamento, de 14 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta o relatório de 2014 referente aos progressos realizados pela Turquia, de 8 de outubro de 2014,
– Tendo em conta o documento de estratégia indicativa para a Turquia (2014-2020) da Comissão, de 26 de agosto de 2014,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em particular o seu artigo 19.º,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 14 de dezembro de 2014, a polícia turca deteve jornalistas e responsáveis de meios de comunicação social, nomeadamente Ekrem Dumanlı, chefe de redação do jornal Zaman, e Hidayet Karaca, diretor-geral do grupo de radiodifusão Samanyolu; considerando que um mandato, emitido por um juiz em Istambul, afirma que estes profissionais estavam sob investigação criminal por terem constituído uma organização que tinha «tentado tomar o poder do Estado, recorrendo a pressões, intimidação e ameaças», tendo-o feito «através de mentiras, da privação da liberdade das pessoas e da falsificação de documentos»;
B. Considerando que várias pessoas detidas em dezembro de 2014 foram libertadas; que, em 19 de dezembro de 2014, um tribunal de Istambul anunciou a libertação de Ekrem Dumanlı, em regime de liberdade condicional e de proibição de viajar até à conclusão da investigação criminal, mas manteve a detenção de Hidayet Karaca até à conclusão da investigação; que, em 19 de dezembro de 2014, um tribunal de Istambul rejeitou as objeções de um procurador à libertação de Ekrem Dumanlı e de sete outras pessoas;
C. Considerando que a resposta do governo às alegações de corrupção, em dezembro de 2013, suscitou sérias dúvidas quanto à independência e imparcialidade do poder judicial e demonstrou uma crescente intolerância à oposição política, aos protestos públicos e aos meios de comunicação social críticos;
D. Considerando que a Turquia conta já com um vasto número de jornalistas detidos e de jornalistas que aguardam julgamento, e que a pressão exercida sobre os meios de comunicação social, designadamente sobre os proprietários e os responsáveis por grupos do setor da comunicação social, bem como por plataformas em linha e de redes sociais, tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos; considerando que as declarações intimidatórias proferidas por políticos e os processos intentados a jornalistas que se manifestam de forma crítica, juntamente com a estrutura de propriedade do setor dos meios de comunicação social, conduziram a uma autocensura generalizada entre os proprietários dos media e os jornalistas, bem como ao despedimento de jornalistas; que o Governo turco processa os jornalistas sobretudo ao abrigo da Lei Antiterrorismo (TMK) e dos artigos do Código Penal relativos a «organizações terroristas»;
E. Considerando que, em 6 de janeiro de 2015, a correspondente neerlandesa Frederike Geerdink foi detida pela polícia em Diyarbakır, interrogada e libertada no próprio dia após a intervenção do ministro dos Negócios Estrangeiros neerlandês, que se encontrava na altura de visita à Turquia, e que, em 7 de janeiro de 2015, outro jornalista neerlandês, Mehmet Ülger, foi detido à partida do aeroporto de Istambul, interrogado numa esquadra da polícia e libertado mais tarde nesse mesmo dia;
F. Considerando que o respeito pelo primado do direito e pelos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, estão no cerne dos valores da UE, e que a Turquia assumiu formalmente o compromisso de os respeitar no seu pedido de adesão à UE e respetivas negociações, e como país membro do Conselho da Europa;
G. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm criticado veementemente as detenções que tiveram lugar em 14 de dezembro de 2014, afirmando que são «incompatíveis com os valores europeus» e «incompatíveis com a liberdade de imprensa»; que o Presidente Erdoğan rejeitou firmemente as críticas da UE;
1. Condena as recentes rusgas policiais e a detenção de vários jornalistas e representantes de meios de comunicação social na Turquia, em 14 de dezembro de 2014; frisa que estas ações põem em causa o respeito pelo primado do direito e pela liberdade de imprensa, que constitui um princípio nuclear da democracia;
2. Relembra que uma imprensa livre e pluralista constitui um elemento essencial de qualquer democracia, tal como acontece com o processo justo, a presunção de inocência e a independência do poder judicial; salienta, por conseguinte, no que respeita a esta última ronda de detenções, a necessidade, em todos os casos, de (i) proporcionar informação ampla e transparente sobre as acusações contra os arguidos, (ii) conceder aos arguidos acesso total às provas incriminatórias e direitos de defesa plenos, e (iii) garantir o tratamento adequado dos processos a fim de estabelecer a veracidade das acusações sem demora e para além de qualquer dúvida razoável; relembra às autoridades turcas que devem ter o maior cuidado na forma como lidam com os meios de comunicação social e os jornalistas, uma vez que as liberdades de expressão e dos meios de comunicação social continuam a ser essenciais para o funcionamento de uma sociedade democrática e aberta;
3. Manifesta a sua preocupação perante os retrocessos nas reformas democráticas e, em especial, perante a crescente intolerância do governo relativamente aos protestos públicos e aos meios de comunicação social que se manifestam criticamente; observa, neste contexto, que as detenções de 14 de dezembro de 2014 seguem um padrão deplorável de crescente pressão e restrições sobre a imprensa e os meios de comunicação social, incluindo as redes e os fóruns sociais na Internet; regista que a interdição de sítios web tem uma dimensão desproporcional na Turquia; condena o número particularmente elevado de jornalistas que se encontram em prisão preventiva, punindo-os efetivamente, e apela às autoridades judiciais da Turquia para que revejam e deem seguimento a estes processos o mais rapidamente possível;
4. Insta a Turquia a efetuar reformas que facultem um sistema de equilíbrio de poderes adequado, garantindo plenamente a liberdade, incluindo a liberdade de pensamento, de expressão e dos meios de comunicação social, a democracia, a igualdade, o primado do direito e o respeito pelos direitos humanos;
5. Realça a importância da liberdade de imprensa e do respeito pelos valores democráticos para o processo de alargamento da UE; salienta que um conjunto de disposições do quadro jurídico turco e as respetivas interpretações pelos magistrados continuam a obstruir a liberdade de expressão, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social; recorda que a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social se encontram no âmago dos valores europeus e que uma imprensa independente é essencial para uma sociedade democrática, na medida em que permite aos cidadãos participar ativamente e com conhecimento de causa no processo coletivo de tomada de decisões, o que contribui para reforçar a democracia; insta o Governo da Turquia, neste contexto, a dar prioridade à questão da liberdade de imprensa e a facultar um quadro jurídico adequado que assegure o pluralismo, em conformidade com as normas internacionais; solicita ainda o fim das pressões e intimidações contra os meios de comunicação e os jornalistas que se manifestam criticamente;
6. Observa que o Plano de Ação sobre a Prevenção de Violações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não prevê a revisão de todas as disposições pertinentes da Lei Antiterrorismo ou do Código Penal que têm sido utilizadas para restringir a liberdade de expressão; realça a necessidade de dar prioridade à reforma destas leis.
7. Salienta que, conforme as conclusões do Conselho, em 16 de dezembro de 2014, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) para o período de 2014-2020 introduz uma coerência reforçada entre a assistência financeira e os progressos globais realizados na aplicação da estratégia de pré-adesão, incluindo o pleno respeito pelos direitos e liberdades fundamentais;
8. Solicita maior apoio aos meios de comunicação social independentes no quadro do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão; salienta ainda, neste contexto, a importância de apoiar também as organizações da sociedade civil, uma vez que apenas uma sociedade civil transparente e eficiente pode promover a confiança entre as várias componentes de uma sociedade animada e democrática;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Governo e Parlamento da Turquia.