Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2012/0084(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0137/2015

Textos apresentados :

A8-0137/2015

Debates :

Votação :

PV 28/04/2015 - 7.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0103

Textos aprovados
PDF 246kWORD 60k
Terça-feira, 28 de Abril de 2015 - Estrasburgo
Estatísticas europeias ***II
P8_TA(2015)0103A8-0137/2015

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias (05161/2/2015 – C8-0073/2015 – 2012/0084(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05161/2/2015 – C8‑0073/2015),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Congresso dos Deputados espanhol, pelo Senado espanhol e pelo Conselho Federal da Áustria, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2012(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0167),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0137/2015),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 374 de 4.12.2012, p. 2.
(2) Textos Aprovados de 21.11.2013, P7_TA(2013)0505.

Aviso legal - Política de privacidade