Plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 28 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (COM(2014)0614 – C8-0174/2014 – 2014/0285(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar16, de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, prevê obrigações em matéria de conservação, entre as quais manter ou restabelecer as populações das espécies exploradas a níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável.
(1) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar16, de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, prevê obrigações em matéria de conservação, entre as quais manter ou restabelecer as populações das espécies exploradas a níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável, como classificado pelos fatores ambientais e económicos pertinentes.
__________________
__________________
16 JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.
16 JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as regras da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura são sustentáveis ao nível ambiental a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica à gestão das pescas.
(4) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as regras da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura sejam sustentáveis de um ponto de vista socioeconómico e ambiental a longo prazo, em conformidade com uma aplicação equilibrada da abordagem de precaução e da abordagem ecossistémica à gestão das pescas.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)
(7-A) O plano de gestão multiespécies estabelecido no presente regulamento exige que se dedique maior atenção aos diferentes papéis e funções ecológicas das espécies abrangidas pelo plano. Uma vez que as várias espécies interagem em grande medida, não é possível maximizar de forma sustentável e simultânea as capturas de todas as espécies, pelo que é necessário decidir quais as espécies prioritárias.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo)
(7-B) O Conselho e o Parlamento Europeu devem ter em conta as últimas recomendações e relatórios do CIEM sobre o rendimento máximo sustentável, a fim de garantir que o presente regulamento esteja tão atualizado quanto possível.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 7-C (novo)
(7-C) Em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a (a seguir “Diretiva-Quadro Estratégia Marinha”), a repartição por tamanho natural e idade das unidades populacionais de peixes comerciais constitui um indicador importante para atingir um bom estado ambiental do meio marinho.
_________________________
1a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) É conveniente estabelecer um plano de pesca multiespécies que tenha em conta a dinâmica entre as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha, bem como as espécies capturadas enquanto capturas acessórias nas pescarias dessas unidades populacionais, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Este plano deve ter por fim atingir e manter o rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais em causa.
(8) O objetivo final consiste em estabelecer um plano de pesca multiespécies que tenha em conta a dinâmica entre as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha, bem como as espécies capturadas enquanto capturas acessórias nas pescarias dessas unidades populacionais, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Este plano deve ter por fim reconstituir, atingir e manter as populações das espécies em causa acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável, para além de minimizar, tanto quanto possível, o impacto noutras espécies, tais como as aves marinhas, e no meio marinho em geral, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) A exploração das unidades populacionais de bacalhau e pelágicas não deve comprometer a sustentabilidade das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias nestas pescarias, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Por conseguinte, o plano deve igualmente visar a conservação acima de níveis de biomassa correspondentes à abordagem de precaução destas unidades populacionais presentes nas capturas acessórias.
(9) A exploração das unidades populacionais de bacalhau e pelágicas não deve comprometer a sustentabilidade das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias nestas pescarias, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Por conseguinte, o plano deve igualmente visar a conservação acima de níveis de biomassa correspondentes à abordagem de precaução e à abordagem ecossistémica da gestão das pescas destas unidades populacionais que permitam produzir o rendimento máximo sustentável.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo)
(9-A) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 visa também eliminar progressivamente as devoluções, tendo em conta os melhores pareceres científicos, evitando e reduzindo as capturas indesejadas. Este objetivo pode ser atingido através de uma melhor seletividade das artes e das práticas de pesca.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com as metas estabelecidas nos planos plurianuais.
(11) O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com as metas estabelecidas nos planos plurianuais. Os níveis a atingir em termos de mortalidade por pesca e de biomassa devem ter em conta os pareceres científicos mais recentes.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) Essas metas devem, por conseguinte, ser estabelecidas e expressas em termos de taxas de mortalidade por pesca, com base em pareceres científicos19.
(12) Essas metas devem, por conseguinte, ser estabelecidas e expressas em termos de taxas de mortalidade por pesca, com base em pareceres científicos19 que permitam reconstituir e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável. A taxa de exploração máxima sustentável deve constituir o limite máximo para a exploração.
__________________
__________________
19 ICES technical services, setembro de 2014 http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2014/Special%20Requests/EU_Fmsy_range_for_Baltic_cod_and_pelagic_stocks.pdf.
19 ICES technical services, setembro de 2014 http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2014/Special%20Requests/EU_Fmsy_range_for_Baltic_cod_and_pelagic_stocks.pdf.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) É necessário estabelecer pontos de referência de conservação a título de precaução adicional quando a abundância de uma unidade populacional baixe para um determinado nível crítico que implique um risco grave. Esses pontos de referência de conservação devem ser fixados a níveis mínimos de biomassa reprodutora de uma unidade populacional que correspondam à plena capacidade de reprodução. Devem ser previstas medidas corretivas no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo desse nível mínimo da biomassa reprodutora.
(13) É necessário estabelecer pontos de referência de conservação a título de precaução adicional quando a abundância de uma unidade populacional baixe para um determinado nível crítico que implique um risco grave. Esses pontos de referência de conservação devem ser fixados a níveis de biomassa correspondentes ao rendimento máximo sustentável (BMSY) de uma unidade populacional. Devem ser previstas medidas corretivas, a fim de evitar que a abundância da unidade populacional desça abaixo desse nível.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) No caso das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, na falta de pareceres científicos sobre tais níveis mínimos de biomassa reprodutora, devem ser adotadas medidas de conservação específicas sempre que os pareceres científicos indiquem que a unidade populacional está ameaçada.
(14) No caso das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, na falta de pareceres científicos sobre tais níveis mínimos de biomassa reprodutora, devem ser adotadas medidas de conservação específicas sempre que outros indicadores tornem possível a elaboração de pareceres científicos que indiquem que a unidade populacional está ameaçada. Os dados científicos sobre os níveis de biomassa reprodutora para as capturas acessórias têm de ser divulgados o mais rapidamente possível, para que possam ser tomadas as medidas necessárias.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarque estabelecida pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano deve prever outras medidas de gestão, como estabelecido no artigo 15.º, n.º 4, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento. Essas medidas devem ser estabelecidas por meio de atos delegados.
(16) A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarque estabelecida pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano deve prever outras medidas de gestão, como estabelecido no artigo 15.º, n.º 4, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento. Essas medidas devem ser estabelecidas por meio de atos delegados, após terem sido consultados os conselhos consultivos em causa.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo)
(16-A) A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar atos delegados em cumprimento da obrigação de desembarque estipulada pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a fim de prever outras medidas de gestão, como estabelecido no artigo 15.º, n.º 4, alíneas a) a c), do mesmo regulamento.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) O plano deve prever igualmente determinadas medidas técnicas de acompanhamento a adotar, por meio de atos delegados, a fim de contribuir para a realização dos seus objetivos, em particular no que respeita à proteção dos juvenis ou dos reprodutores. Na pendência da revisão do Regulamento (CE) n.º 2187/200520 do Conselho, deve igualmente prever-se a possibilidade de essas medidas, quando necessário para a realização dos objetivos do plano, estabelecerem derrogações a certos elementos não essenciais do referido regulamento.
(17) O plano deve prever igualmente determinadas medidas técnicas de acompanhamento a adotar, por meio de atos delegados após terem sido consultados os conselhos consultivos em causa, a fim de contribuir para a realização dos seus objetivos, em particular no que respeita à proteção dos juvenis ou dos reprodutores. Na pendência da revisão do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho20, deve igualmente prever-se a possibilidade de essas medidas, quando necessário para a realização dos objetivos do plano, estabelecerem derrogações a certos elementos não essenciais do referido regulamento.
__________________
__________________
20 Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).
20 Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo)
(17-A) A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar certas medidas técnicas de acompanhamento para contribuir para o cumprimento dos objetivos do plano.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) Com vista a uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico e a fim de garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para lhe permitir completar o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas relativas à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho, à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(18) Com vista a uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico e a fim de garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para lhe permitir completar o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas relativas à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho, à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos e dos organismos especializados dos Estados-Membros e da União, com a participação dos peritos do Parlamento Europeu e do Conselho. Convém encetar um debate ativo com as partes interessadas afetadas antes de concluir uma proposta de medidas específicas. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo)
(18-A) A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar atos delegados tendo em vista o alargamento do âmbito do presente regulamento no que se refere à adoção de medidas corretivas para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho, à aplicação da obrigação de desembarque e à adoção de medidas técnicas.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 18-B (novo)
(18-B) Na execução do plano estabelecido pelo presente regulamento, deve ser dada prioridade à aplicação do princípio da regionalização, tal como estabelecido no artigo 18.° do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) Em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nos casos em que a Comissão esteja habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a determinadas medidas de conservação definidas no plano, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão das pescarias no mar Báltico devem ter a possibilidade de apresentar recomendações comuns para a adoção de tais medidas, de modo a que estejam devidamente concebidas para corresponder às especificidades do mar Báltico e das suas pescarias. É necessário estabelecer o prazo de apresentação dessas recomendações, como requerido pelo artigo 18.º, n.º 1, do referido regulamento.
(19) Em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nos casos em que a Comissão esteja habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a determinadas medidas de conservação definidas no plano, os Estados-Membros e os conselhos consultivos com interesses diretos na gestão das pescarias no mar Báltico devem ter a possibilidade de apresentar recomendações comuns para a adoção de tais medidas, de modo a que estejam devidamente concebidas para corresponder às especificidades do mar Báltico e das suas pescarias. É necessário estabelecer o prazo de apresentação dessas recomendações, como requerido pelo artigo 18.º, n.º 1, do referido regulamento.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo)
(19-A) A fim de reforçar a eficácia e os aspetos inovadores do plano, as recomendações conjuntas e os atos delegados subsequentes deverão assegurar a inclusão de abordagens ascendentes e baseadas em resultados.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 19-B (novo)
(19-B) A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar atos delegados relativamente a determinadas medidas de conservação previstas no plano.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo)
(22-A) Devem ser estabelecidas regras para garantir que o apoio financeiro, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, pode ser prestado em caso de cessação temporária das atividades de pesca.
___________
1a Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
Alteração 50 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) No que respeita aos prazos, espera-se que, no caso das unidades populacionais em causa, o rendimento máximo sustentável seja alcançado até 2015 e que em seguida se mantenha.
(25) No que respeita aos prazos, as unidades populacionais em causa devem alcançar o nível pretendido, se possível, até 2015. Só deve ser autorizado que as taxas de exploração sejam alcançadas numa data posterior se o facto de serem atingidas até 2015 comprometer seriamente a sustentabilidade social e económica das frotas de pesca envolvidas. Após 2015, essas taxas devem ser alcançadas o mais cedo possível e, em qualquer caso, até 2020, o mais tardar. Esse nível deve ser mantido daí em diante.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 26
(26) Na ausência de um regime de gestão do esforço de pesca, é necessário suprimir as normas específicas relativas à autorização de pesca especial e à substituição de navios ou de motores aplicáveis ao golfo de Riga. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 deve ser alterado.
Suprimido
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2
2. O plano é igualmente aplicável à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho nas subdivisões CIEM 22-32 capturados aquando da pesca dirigida às unidades populacionais em causa.
2. O presente regulamento prevê igualmente medidas em matéria de capturas acessórias de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho nas subdivisões CIEM 23-32, que devem ser aplicadas aquando da pesca dirigida às unidades populacionais a que se refere o n.º 1.
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – alíneas b) e c)
(b) «Armação»: grandes redes ancoradas, fixadas em estacas ou ocasionalmente flutuantes, abertas à superfície e equipadas com diferentes tipos de dispositivos destinados à agregação e à retenção dos peixes, em geral divididas em câmaras fechadas no fundo por panos de rede;
b) «Armação, galricho e almadrava»: redes ancoradas, fixadas em estacas ou ocasionalmente flutuantes e equipadas com diferentes tipos de dispositivos destinados à agregação e à retenção dos peixes, em geral divididas em câmaras fechadas no fundo por panos de rede;
(c) «Nassas e covos»: pequenas armadilhas utilizadas para a captura de crustáceos ou peixes, com a forma de caixas ou cestos de materiais diversos, com uma ou mais aberturas ou entradas, caladas no fundo isoladamente ou em linhas e ligadas por cabos (cabos de boia) a boias que flutuam à superfície e indicam a sua posição;
c) «Nassas e covos»: armadilhas utilizadas para a captura de crustáceos ou peixes, com a forma de caixas ou cestos de materiais diversos, com uma ou mais aberturas ou entradas, caladas no fundo isoladamente ou em linhas e ligadas por cabos (cabos de boia) a boias que flutuam à superfície e indicam a sua posição;
1. O plano visa contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em especial:
1. O plano deve garantir a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) n.º 2008/56/CE, em especial:
(a) Atingir e manter o rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais em causa;
a) Reconstituir e manter as unidades populacionais em causa acima dos níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável;
(b) Assegurar a conservação das unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado em conformidade com a abordagem de precaução.
b) Assegurar a conservação das unidades populacionais de solha, rodovalho, solha‑das-pedras e pregado acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável.
2. O plano visa contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que se refere às unidades populacionais em causa e à solha.
2. O plano deve contribuir para eliminar as devoluções, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, evitando e reduzindo as capturas indesejadas, para além de contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que se refere às unidades populacionais em causa e à solha.
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 3-A (novo)
Artigo 3.º-A
Coerência com a legislação ambiental da União
1. O plano deve aplicar a abordagem ecossistémica da gestão das pescas.
2. A fim de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo e evitar a degradação do ambiente marinho por essas atividades, o plano deve ser coerente e contribuir para o cumprimento dos objetivos da Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) no que respeita a alcançar um bom estado ambiental até 2020. Cabe-lhe, nomeadamente:
a) Garantir o respeito das condições indicadas no descritor qualitativo 3 do anexo I da referida diretiva;
b) Contribuir para o cumprimento dos descritores qualitativos 1, 4 e 6 constantes do anexo I dessa diretiva proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas no seu cumprimento.
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1
1. As taxas-alvo de mortalidade por pesca devem ser alcançadas até 2015 e em seguida mantidas, para as unidades populacionais em causa, dentro dos seguintes intervalos:
1. As taxas-alvo de mortalidade por pesca devem ter em conta os pareceres científicos mais recentes e ser alcançadas, se possível, até 2015, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020, devendo em seguida ser mantidas para as unidades populacionais em causa. A mortalidade por pesca, para as unidades populacionais em causa, deve ser definida dentro dos seguintes intervalos:
Unidade populacional
Intervalo de taxas-alvo de mortalidade por pesca
Unidade populacional
Intervalo de taxas-alvo de mortalidade por pesca
Bacalhau do Báltico Ocidental
0.23-0.29
Bacalhau do Báltico Ocidental
de 0 a FMSY
Bacalhau do Báltico Oriental
0.41-0.51
Bacalhau do Báltico Oriental
de 0 a FMSY
Arenque do Báltico Central
0.23-0.29
Arenque do Báltico Central
de 0 a FMSY
Arenque do golfo de Riga
0.32-0.39
Arenque do golfo de Riga
de 0 a FMSY
Arenque do mar de Bótnia
0.13-0.17
Arenque do mar de Bótnia
de 0 a FMSY
Arenque da baía de Bótnia
Não definido
Arenque da baía de Bótnia
de 0 a FMSY
Arenque do Báltico Ocidental
0.25-0.31
Arenque do Báltico Ocidental
de 0 a FMSY
Espadilha do Báltico
0.26-0.32
Espadilha do Báltico
de 0 a FMSY
Os valores de FMSY (mortalidade por pesca consentânea com a obtenção do rendimento máximo sustentável) utilizados devem ser os valores que figuram nos mais recentes pareceres científicos fiáveis disponíveis, devendo o valor da mortalidade por pesca (F) corresponder a 0,8 vezes o valor de FMSY.
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A. As possibilidades de pesca devem ser estabelecidas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de excederem os valores FMSY que figuram no quadro do n.º 1.
2-B. O presente regulamento deve garantir a possibilidade de interromper temporariamente as atividades de pesca, como definido no artigo 33.º do Regulamento (UE) 508/2014, devendo o apoio financeiro ser atribuído ao abrigo do mesmo regulamento.
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1
1. Os pontos de referência de conservação expressos sob forma de um nível mínimo de biomassa reprodutora correspondente à plena capacidade de reprodução para as unidades populacionais em causa são os seguintes:
1. Os pontos de referência de conservação correspondentes à plena capacidade de reprodução para as unidades populacionais em causa são os seguintes:
Unidade populacional
Nível mínimo de biomassa reprodutora (em toneladas)
Unidade populacional
Nível mínimo de biomassa reprodutora (em toneladas)
Bacalhau do Báltico Ocidental
36 400
Bacalhau do Báltico Ocidental
36.400 para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Bacalhau do Báltico Oriental
88 200
Bacalhau do Báltico Oriental
88.200 para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Arenque do Báltico Central
600 000
Arenque do Báltico Central
600.000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Arenque do golfo de Riga
Não definido
Arenque do golfo de Riga
Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Arenque do mar de Bótnia
Não definido
Arenque do mar de Bótnia
Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Arenque da baía de Bótnia
Não definido
Arenque da baía de Bótnia
Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Arenque do Báltico Ocidental
110 000
Arenque do Báltico Ocidental
110.000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Espadilha do Báltico
570 000
Espadilha do Báltico
570 000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2
2. Quando a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis mínimos de biomassa reprodutora fixados no n.º 1, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa para níveis de precaução. Em especial, em derrogação do artigo 4.º, n.º 2, do presente regulamento e em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis inferiores aos que resultam nos intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1. Estas medidas corretivas podem também incluir, se for caso disso, a apresentação de propostas legislativas pela Comissão, bem como medidas de emergência adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
2. Quando a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis mínimos de biomassa reprodutora fixados no n.º 1, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas para assegurar o retorno, o mais cedo possível, da unidade populacional em causa para níveis acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável. Em especial, em derrogação do artigo 4.º, n.º 2, do presente regulamento e em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis inferiores aos que resultam nos intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento. Estas medidas corretivas podem também incluir, se for caso disso, a apresentação de propostas legislativas pela Comissão, bem como medidas de emergência adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
2-A. Quando a biomassa de qualquer uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis fixados no quadro que se segue, devem ser adotadas medidas adequadas para suspender a pesca dirigida à unidade populacional relevante:
Unidade populacional
Nível-limite de biomassa (em toneladas)
Bacalhau do Báltico Ocidental
26 000
Bacalhau do Báltico Oriental
63 000
Arenque do Báltico Central
430 000
Arenque do golfo de Riga
Não definido
Arenque do mar de Bótnia
Não definido
Arenque da baía de Bótnia
Não definido
Arenque do Báltico Ocidental
90 000
Espadilha do Báltico
410 000
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 6
Artigo 6.º
Artigo 6.º
Medidas em caso de ameaça para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho
Medidas específicas de conservação para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho
1. Sempre que os pareceres científicos indiquem que a conservação de qualquer das unidades populacionais de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho do mar Báltico está ameaçada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º no que respeita a medidas de conservação específicas relativas à unidade populacional ameaçada e sobre qualquer dos seguintes elementos:
1. Sempre que os pareceres científicos indiquem que são necessárias medidas corretivas para garantir que as unidades populacionais de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho do mar Báltico sejam geridas de acordo com uma abordagem de precaução, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º no que respeita a medidas de conservação específicas para as capturas acessórias de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho e sobre as seguintes medidas técnicas:
(c) (a) Adaptação da capacidade de pesca e do esforço de pesca;
(a) Adaptação da capacidade de pesca e do esforço de pesca;
(d) (b) Medidas técnicas, incluindo:
(1) características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, espessura do fio, dimensão da arte,
(b) características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, espessura do fio, dimensão da arte,
(2) utilização da arte de pesca, nomeadamente tempo de imersão, profundidade a que a arte é utilizada,
(c) utilização da arte de pesca, nomeadamente tempo de imersão e profundidade a que a arte é utilizada,
(3) proibição ou limitação da pesca em zonas específicas,
(d) proibição ou limitação da pesca em zonas específicas,
(4) proibição ou limitação da pesca em períodos específicos,
(e) proibição ou limitação da pesca em períodos específicos,
(5) tamanho mínimo de referência para fins de conservação.
(f) tamanho mínimo de referência para fins de conservação;
(g) outras características ligadas à seletividade.
2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por objetivo alcançar o objetivo definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e devem basear-se em pareceres científicos.
2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por objetivo alcançar o objetivo definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e a coerência com a legislação ambiental da União prevista no artigo 3.º-A, devendo as mesmas medidas basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.
3. Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para medidas de conservação específicas a que se refere o n.º 1.
3. Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para medidas de conservação específicas a que se refere o n.º 1.
3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar o Parlamento Europeu e os comités consultivos em causa.
3-B. A Comissão deve, em consulta com os Estados-Membros interessados, analisar o impacto dos atos delegados a que se refere o n.º 1 um ano após a sua adoção e, seguidamente, todos os anos. Se esta análise revelar que um ato delegado não é adequado para lidar com a situação atual, os Estados-Membros em causa podem apresentar uma recomendação comum, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 7
Em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica às unidades populacionais em causa nem à solha sempre que a pesca é exercida com as seguintes artes: armações, nassas e covos.
Em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica ao bacalhau sempre que a pesca é exercida com as seguintes artes: armações, nassas e covos, galrichos e almadravas.
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2
2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem visar alcançar os objetivos definidos no artigo 3.º, em especial a proteção dos juvenis ou dos reprodutores.
2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem visar alcançar os objetivos definidos no artigo 3.º, em especial a proteção dos juvenis ou dos reprodutores, bem como a coerência com a legislação ambiental da União prevista no artigo 3.º-A, e garantir que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo.
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 9 –- n.º 3 – alínea a)
(a) Especificações de espécies-alvo e malhagens estabelecidas nos anexos II e III referidas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 2187/2005;
(a) Especificações de espécies-alvo, malhagens e tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidas nos anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 e referidas nos artigos 3.°, 4.° e 14.°, n.º 1, do mesmo regulamento;
(f) Proibição das redes de arrasto no golfo de Riga prevista no artigo 22.º do mesmo regulamento.
Suprimido
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-A (novo)
4-A. Além disso, a Comissão compromete-se a ter em conta os pareceres científicos mais recentes, incluindo os do CIEM, antes de adotar medidas técnicas.
4-B. Durante a época de desova do bacalhau, é proibida a pesca de pelágicos com artes passivas com uma malhagem inferior a 110 mm, ou 120 mm no caso de artes com retrancas.
Alteração 41 Proposta de regulamento Capítulo VI-A (novo)
CAPÍTULO VI-A
MEDIDAS ESPECÍFICAS
Artigo 9.º-A
Medidas específicas
1. De 1 de maio a 31 de outubro é proibido exercer qualquer atividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
a) Zona 1:
– 55° 45′ N, 15° 30′ E
– 55° 45′ N, 16° 30′ E
– 55° 00′ N, 16° 30′ E
– 55° 00′ N, 16° 00′ E
– 55° 15′ N, 16° 00′ E
– 55° 15′ N, 15° 30′ E
– 55° 45′ N, 15° 30′ E
b) Zona 2:
– 55° 00′ N, 19° 14′ E
– 54° 48′ N, 19° 20′ E
– 54° 45′ N, 19° 19′ E
– 54° 45′ N, 18° 55′ E
– 55° 00′ N, 19° 14′ E
c) Zona 3:
– 56° 13′ N, 18° 27′ E
– 56° 13′ N, 19° 31′ E
– 55° 59′ N, 19° 13′ E
– 56° 03′ N, 19° 06′ E
– 56° 00′ N, 18° 51′ E
– 55° 47′ N, 18° 57′ E
– 55° 30′ N, 18° 34′ E
– 56° 13′ N, 18° 27′ E.
2. Todos os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que tenham a bordo ou utilizem quaisquer artes para a pesca do bacalhau no mar Báltico, em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 2187/2005, devem possuir uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.°, a fim de alterar o presente artigo, sempre que necessário, para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.°, em especial a proteção dos juvenis ou dos peixes em reprodução.
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 10
Artigo 10.º
Artigo 10.º
Cooperação regional
Cooperação regional
1. O artigo 18.º, n.ºs 1 a 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é aplicável às medidas ao abrigo do presente capítulo.
1. O artigo 18.º, n.ºs 1 a 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é aplicável às medidas referidas nos artigos 6.°, 8.° e 9.° do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 nos seguintes prazos:
2. Os Estados-Membros abrangidos podem, após consulta aos conselhos consultivos regionais, apresentar as recomendações comuns previstas no artigo 6.°, n.º 3, no artigo 8.°, n.º 3, e no artigo 9.°, n.º 4, pela primeira vez, o mais tardar 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, 12 meses após cada apresentação de uma avaliação do plano em conformidade com o artigo 14.º, mas nunca posteriormente a 1 de setembro para as medidas relacionadas com os Estados-Membros. Os Estados-Membros também podem apresentar essas recomendações no caso de uma súbita alteração da situação de qualquer uma das unidades populacionais abrangidas pelo plano, se as medidas recomendadas forem consideradas necessárias ou justificadas por pareceres científicos.
a) Para as medidas previstas no artigo 6.º, n.º 1, e relativamente a um dado ano, o mais tardar em 1 de setembro do ano anterior;
b) Para as medidas previstas no artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 9.º, n.º 1, pela primeira vez o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, seis meses após cada apresentação de uma avaliação do plano em conformidade com o artigo 14.º.
2-A. Os conselhos consultivos em questão também podem apresentar recomendações em conformidade com os prazos previstos no n.º 2.
2-B. Qualquer desvio por parte da Comissão relativamente às recomendações comuns deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e deve poder ser examinado;
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 12
Artigo 12.º
Artigo 12.º
Notificações prévias
Notificações prévias
1. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a obrigação de notificação prévia prevista nesse artigo é aplicável:
1. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a obrigação de notificação prévia prevista nesse artigo é aplicável:
aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 300 quilos de bacalhau;
a) relativamente aos navios de pesca do bacalhau, aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 300 quilos de bacalhau;
ou 2 t de unidades populacionais pelágicas.
b) relativamente aos navios de pesca do arenque e/ou espadilha, aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 2 t de unidades populacionais pelágicas;
2. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o período de notificação prévia previsto nesse artigo é de, pelo menos, uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto.
2. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o período de notificação prévia previsto nesse artigo é de, pelo menos, uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. As autoridades competentes dos Estados-Membros costeiros podem, numa base casuística, autorizar a entrada antecipada no porto, desde que se verifiquem as condições necessárias para a aplicação das medidas adequadas de controlo.
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 13 - alínea b)
(b) 5 toneladas de unidades populacionais pelágicas.
b) 2 toneladas de unidades populacionais pelágicas.
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 14
Artigo 14.º
Artigo 14.º
Avaliação do plano
Avaliação do plano
Seis anos após a entrada em vigor do plano e, posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão assegura uma avaliação do seu impacto nas unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais, nomeadamente para ter em conta alterações dos pareceres científicos. A Comissão apresenta os resultados dessas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão faz uma avaliação do impacto deste plano plurianual nas unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais, nomeadamente no que respeita aos progressos alcançados para restabelecer e manter as unidades populacionais acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável. A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, podendo, se for caso disso e tendo em conta os pareceres científicos mais recentes, propor adaptações ao plano plurianual ou introduzir alterações nos atos delegados.
Alteração 47 Proposta de regulamento Capítulo IX-A (novo)
CAPÍTULO IX-A
APOIO DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DA PESCA
Artigo 14.º-A
Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca
Para efeitos do artigo 33.°, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 508/2014, o plano plurianual previsto no presente regulamento deve ser considerado um plano plurianual nos termos dos artigos 9.° e 10.° do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2
2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, 8.º e 9.º é conferida à Comissão por um prazo indeterminado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, 8.º e 9.º é conferida à Comissão por um período de 5 anos a partir de 1 de setembro de 2015. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 16
No Regulamento (CE) n.º 2187/2005, são suprimidos os artigos 20.º e 21.º.
O Regulamento (CE) n.º 2187/2005 é alterado do seguinte modo:
1. É suprimido o artigo 13.º, n.º 3.
2. No anexo IV, na coluna intitulada «Tamanho mínimo», as palavras «38cm» no que se refere ao tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau são substituídas por «35cm».