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Processo : 2014/2079(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0116/2015

Textos apresentados :

A8-0116/2015

Debates :

PV 28/04/2015 - 16
CRE 28/04/2015 - 16

Votação :

PV 29/04/2015 - 10.13
CRE 29/04/2015 - 10.13
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0122

Textos aprovados
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Quarta-feira, 29 de Abril de 2015 - Estrasburgo
Quitação 2013: Orçamento geral da UE – Conselho Europeu e Conselho
P8_TA(2015)0122A8-0116/2015
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2014/2079(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013 (COM(2014)0510 – C8-0148/2014)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2013, acompanhado das respostas das instituições(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade(4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(6) do Conselho, nomeadamente os artigos 55.º, 99.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0116/2015),

1.  Adia a sua decisão de dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2013;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 66 de 8.3.2013.
(2) JO C 403 de 13.11.2014, p. 1.
(3) JO C 398 de 12.11.2014, p. 1.
(4) JO C 403 de 13.11.2014, p. 128.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, com as observações que formam parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2014/2079(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção II – Conselho Europeu e Conselho,

–  Tendo em conta a decisão da Provedora de Justiça Europeia, de 26 de fevereiro de 2015, que encerra o seu inquérito de iniciativa (OI/1/2014/PMC) relativo a denúncias de irregularidades,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0116/2015),

A.  Considerando que todas as instituições da União devem ser transparentes e plenamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados enquanto instituições da União;

B.  Considerando que, na ausência de respostas às perguntas formuladas pelo Parlamento e de informações suficientes, não é possível ao Parlamento tomar uma decisão devidamente fundamentada sobre a concessão de quitação;

1.  Observa que o Tribunal de Contas concluiu, com base nos seus trabalhos de auditoria, que o conjunto dos pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013 relativos às despesas administrativas e outras despesas das instituições e dos organismos não continham erros materiais;

2.  Regista que, no seu relatório anual de 2013, o Tribunal de Contas observou que não tinham sido identificadas insuficiências significativas em relação aos temas auditados no que se refere ao Conselho Europeu e ao Conselho;

3.  Constata que, em 2013, o Conselho Europeu e o Conselho dispuseram de um orçamento global de 535 511 300 EUR (533 920 000 EUR em 2012), cuja execução foi de 86,7 %; lamenta a descida da taxa de utilização em 2013 relativamente aos 91,8 % de 2012;

4.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a taxa de subexecução permanecer elevada e dizer respeito a quase todas as categorias; reitera o seu apelo no sentido de se desenvolverem indicadores-chave de desempenho, a fim de melhorar a programação orçamental para os próximos exercícios;

5.  Constata que, em 2013, o montante das autorizações anuladas ascendeu a 71 376 244 EUR devido à subexecução e a uma menor utilização das instalações;

6.  Manifesta a sua surpresa ao saber que os 5 milhões de euros autorizados para a aquisição do edifício «Europa» transitaram para 2014 para o pagamento efetivo; considera que este balanço, além das demais dotações transitadas, não respeita os princípios da anualidade e da boa gestão financeira consagrados no Regulamento Financeiro;

7.  Reitera que o Conselho Europeu e o Conselho deveriam ter orçamentos separados, a fim de contribuir para a transparência da gestão financeira destas instituições e para uma melhor prestação de contas por parte de ambas;

8.  Reitera o seu apelo ao Conselho Europeu e ao Conselho no sentido de transmitirem ao Parlamento o seu relatório anual de atividades com uma descrição exaustiva de todos os recursos humanos à disposição de ambas as instituições, repartidos por categoria, grau, género, nacionalidade e formação profissional; faz notar que esta tabela deveria ser automaticamente incluída no relatório anual de atividades das instituições;

9.  Saúda a criação do Comité de Auditoria no Secretariado-Geral do Conselho e a adoção de uma nova Carta de Auditoria Interna; solicita ao Conselho que mantenha o Parlamento informado dos benefícios e dos resultados destas alterações;

10.  Lamenta que, em 2013, se tenha registado um decréscimo a nível da aplicação das observações de acompanhamento resultantes da auditoria interna; concorda com o Conselho relativamente à importância de uma aplicação atempada das recomendações da auditoria(1); espera que este procedimento seja cumprido sem demora;

11.  Manifesta a sua preocupação perante o atraso na aplicação das recomendações da auditoria pelo serviço de tradução;

12.  Constata com preocupação as enormes disparidades entre as diferentes instituições da União no que se refere às despesas de tradução; solicita, por conseguinte, ao Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre a Tradução que identifique as causas destas disparidades e apresente soluções que ponham termo a este desequilíbrio e resultem em despesas de tradução harmonizadas, respeitando plenamente as exigências de qualidade e de diversidade linguística; faz notar, tendo isto presente, que o Grupo de Trabalho deve relançar uma colaboração entre instituições no sentido de partilhar melhores práticas e resultados, identificando as áreas em que é possível reforçar a cooperação ou os acordos entre as instituições; observa que o Grupo de Trabalho deve também visar o estabelecimento de uma metodologia unificada para a apresentação das despesas de tradução, que todas as instituições possam utilizar, a fim de simplificar a análise e a comparação destas despesas; assinala que o Grupo de Trabalho deve apresentar os resultados deste trabalho até ao final de 2015; insta todas as instituições a participarem ativamente no trabalho do Grupo de Trabalho Interinstitucional; recorda, a este respeito, a importância primordial de respeitar o multilinguismo nas instituições da União, a fim de garantir o tratamento equitativo e a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos da União;

13.  Considera que, numa altura de crise e de cortes orçamentais generalizados, o custo das jornadas fora do local de trabalho do pessoal da União tem de ser reduzido e que estas jornadas devem ser realizadas, sempre que possível, nas instalações das instituições, visto que o seu valor acrescentado não justifica custos tão elevados;

14.  Manifesta a sua preocupação perante o reduzido número de mulheres em postos de responsabilidade nas instituições da União; insta o Conselho a lançar um plano para a igualdade de oportunidades especificamente orientado para os postos de gestão, com vista a corrigir este desequilíbrio o mais rapidamente possível;

15.  Lamenta que a elaboração de um manual para a gestão de projetos imobiliários tenha sido adiada;

16.  Observa que algumas das recomendações da auditoria sobre o projeto de construção do edifício «Europa» continuam por aplicar; reitera o seu apelo ao Conselho para que apresente, por escrito, uma explicação pormenorizada, indicando o montante total das dotações utilizadas para a aquisição do edifício;

17.  Solicita que a política imobiliária da instituição seja incluída no seu relatório anual de atividades, em particular devido à importância de racionalizar devidamente os custos dessa política e de evitar que estes sejam excessivos;

18.  Constata que o orçamento do Conselho para 2013 não regista qualquer aumento (0,3 %, ou EUR 1,6 milhões de euros); considera que se trata de uma tendência positiva e espera que esta se mantenha nos próximos anos;

19.  Insta o Conselho a cooperar com outras instituições na elaboração de um método uniforme de apresentação das despesas de tradução, a fim de simplificar a análise e a comparação destas despesas;

20.  Manifesta a sua preocupação perante o atraso na adoção de regras internas em matéria de denúncias de irregularidades; apela ao Conselho para que aplique estas regras imediatamente;

21.  Insta o Conselho a incluir nos seus relatórios anuais de atividade, em conformidade com as regras em vigor sobre confidencialidade e proteção de dados, os resultados e as consequências dos processos encerrados do OLAF sempre que a instituição ou qualquer uma das pessoas que para ela trabalham tenham sido objeto da investigação;

Razões para adiar a decisão de dar quitação

22.  Reafirma que o Conselho deve ser transparente e plenamente responsável perante os cidadãos europeus pelos fundos que lhe são confiados na qualidade de instituição da UE; salienta que tal implica que o Conselho participe plenamente e de boa-fé no processo de quitação anual, à semelhança das outras instituições; entende que a supervisão eficaz da execução do orçamento da União exige que o Parlamento e o Conselho cooperem com base num protocolo de colaboração; lamenta as dificuldades encontradas até à data nos processos de quitação; toma nota, não obstante, do interesse manifestado pela atual Presidência da União em chegar a um consenso e da carta enviada pelo Secretário-Geral do Conselho em resposta a questões apresentadas pela Comissão do Controlo Orçamental, na qual manifesta a sua vontade de apoiar ativamente medidas concretas que instituam um «modus vivendi», assim designado pelo Parlamento na sua resolução de 23 de outubro de 2014(2); destaca a necessidade de melhorar a capacidade de diálogo entre as duas instituições, a fim de encontrar uma solução o mais depressa possível, que permita respeitar o mandato do tratado e a responsabilidade perante os cidadãos;

23.  Reitera que só é possível aplicar um controlo orçamental eficaz mediante a cooperação do Conselho e do Parlamento e que os elementos principais deste controlo devem incluir reuniões oficiais entre representantes do Conselho e da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, respostas às perguntas dos membros dessa comissão com base num questionário escrito e a transmissão, mediante pedido, dos documentos que servem de base para o controlo orçamental;

24.  Insiste em que, sem a cooperação do Conselho acima descrita, não é possível ao Parlamento tomar uma decisão fundamentada sobre a concessão de quitação;

25.  Concorda com os pontos de vista apresentados pela Comissão na sua carta, de 23 de janeiro de 2014, dirigida ao Parlamento, segundo os quais é desejável que o Parlamento continue a dar, adiar ou recusar a quitação às outras instituições (entre as quais o Conselho), como tem feito até à data;

26.  Apoia e subscreve plenamente os pontos de vista apresentados pela Comissão na sua carta, segundo os quais todas as instituições participam de forma plena no seguimento a dar às observações formuladas pelo Parlamento no âmbito do exercício de quitação e devem cooperar para assegurar o correto desenrolar do processo de quitação, respeitando integralmente as disposições pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o direito derivado aplicável;

27.  Informa o Conselho de que a Comissão declarou na referida carta que não fiscalizará a execução dos orçamentos das outras instituições e que responder a perguntas dirigidas a outra instituição constituiria uma violação da autonomia dessa instituição para executar a respetiva secção do orçamento; recorda que o Parlamento dá quitação às outras instituições depois de analisar os documentos apresentados e as respostas às perguntas; lamenta as dificuldades com que o Parlamento se depara repetidamente para obter respostas do Conselho;

28.  Considera democrático que o Parlamento exerça o seu poder de dar quitação nos termos dos artigos 316.º, 317.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em consonância com a prática e a interpretação atuais, nomeadamente dando quitação pela execução de cada rubrica do orçamento individualmente, a fim de manter a transparência e a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União; afirma, por conseguinte, que a concessão ou a recusa de quitação é um dever do Parlamento para com os cidadãos da União;

29.  É de opinião de que o quadro jurídico da União relativo à quitação deve ser revisto no sentido de clarificar este processo;

30.  Lamenta o facto de que nem todas as instituições da União respeitem as mesmas normas em matéria de transparência e considera que o Conselho deveria efetuar melhorias a esse respeito.

(1) Resumo do relatório anual de atividades 2013 do Auditor Interno do Secretariado-Geral do Conselho, página 2.
(2) JO L 334 de 21.11.2014, p. 95.

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