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Processo : 2014/2087(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0079/2015

Textos apresentados :

A8-0079/2015

Debates :

PV 28/04/2015 - 16
CRE 28/04/2015 - 16

Votação :

PV 29/04/2015 - 10.25
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0134

Textos aprovados
PDF 183kWORD 80k
Quarta-feira, 29 de Abril de 2015 - Estrasburgo Edição definitiva
Quitação 2013: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)
P8_TA(2015)0134A8-0079/2015
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2013 (2014/2087(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2013,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas do Centro(1),

–  Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 – C8-0054/2015),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(4), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(5), nomeadamente o artigo 12.º-A,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0079/2015),

1.  Dá quitação ao Diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2013;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 442 de 10.12.2014, p. 42.
(2) JO C 442 de 10.12.2014, p. 42.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(5) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(7) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2013 (2014/2087(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2013,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas do Centro(1),

–  Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 – C8-0054/2015),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(4), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(5), nomeadamente o artigo 12.º-A,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0079/2015),

1.  Verifica que as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2013;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 442 de 10.12.2014, p. 42.
(2) JO C 442 de 10.12.2014, p. 42.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(5) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(7) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2013 (2014/2087(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0079/2015),

A.  Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional («o Centro») para o exercício de 2013 foi de 17 925 075 EUR, o que representa uma diminuição de 6,72 % em relação a 2012;

B.  Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para o orçamento do Centro para o exercício de 2013 ascendeu a 17 133 900 EUR, o que representa um aumento de 1,18 % em relação a 2012;

C.  Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2013 («o relatório do Tribunal»), afirmou que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012

1.  Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, em relação às duas observações formuladas no relatório do Tribunal respeitante a 2011 e assinaladas como estando «em curso» no relatório do Tribunal respeitante a 2012, foram tomadas medidas corretivas, estando agora estas observações assinaladas no relatório do Tribunal como «concluídas»; constata ainda que, em relação às três observações formuladas no relatório do Tribunal respeitante a 2012, foram tomadas duas medidas corretivas, estando agora duas destas observações assinaladas como «concluídas» e a outra como «não aplicável»;

2.  Regista, com base em informações do Centro, que:

   após terem sido seguidas as recomendações do Tribunal para garantir que o comité de pré‑seleção assine declarações de interesses a fim de evitar conflitos de interesses, o processo de recrutamento de altos funcionários foi um êxito;
   o Centro reviu e adaptou a sua política em matéria de conflitos de interesses; pede ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre os resultados dessa revisão e sobre as adaptações feitas à situação no Centro;
   o Centro está a tomar medidas relativamente à publicação dos CV dos membros do Conselho de Administração e às respetivas declarações de inexistência de conflitos de interesses; verifica com preocupação que o Centro não resolveu completamente esta questão e solicita-lhe que tome medidas corretivas e que informe com urgência a autoridade de quitação sobre os seus resultados;
   as informações sobre as atividades do Centro são facultadas principalmente à Comissão, aos Estados‑Membros e aos parceiros sociais, o que significa que o seu impacto direto nos cidadãos da União a curto prazo é limitado; observa, além disso, que o relatório anual do Centro é publicado na respetiva página eletrónica;
   no âmbito do quadro de cooperação, o Centro está a coordenar as suas atividades com a Fundação Europeia para a Formação e com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, a fim de maximizar sinergias e a partilha de conhecimentos;

Orçamento e gestão financeira

3.  Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2013 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,95 % e que a taxa de execução das dotações para pagamentos atingiu 92,39 %;

4.  Regista, com base em informações do Centro, que a subexecução planeada no Título I, conseguida através de economias e do adiamento do recrutamento, cobriu despesas nos Títulos II e III ligadas às exigências de serviços e resultados previstos no programa de trabalho; reconhece que, na sequência das observações do Tribunal de 2012, se registou uma redução das dotações para autorizações transitadas do Título II para menos de 20 %, atingindo os 17 % em 2013, em comparação com 37 % em 2012;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

5.  Nota que, relativamente a 2013, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos do Centro no relatório do Tribunal;

6.  Constata, com base no relatório anual do Centro, que o seu quadro de pessoal para o exercício de 2013 era constituído por 100 lugares, dos quais 51 eram lugares AD e 49 eram lugares AST; toma ainda nota de que existiam mais lugares temporários do que permanentes em ambos os grupos de funções;

7.  Assinala que, no final do ano, o Centro empregava 96 funcionários no seu quadro de pessoal, encontrando-se em aberto duas ofertas de emprego para os lugares AD vagos; verifica, além disso, que dois lugares foram mantidos vagos para que pudessem ser extintos em 2014, em resposta ao pedido da Comissão no sentido de proceder ao corte de 5% do pessoal ao longo dos próximos anos;

Controlos internos

8.  Regista, com base em informações do Centro, que foram tomadas novas medidas de verificação ex post e ex ante a fim de responder às preocupações manifestadas pelo Tribunal em 2012; nota, adicionalmente, que as medidas ex post incluem controlos detalhados dos custos de pessoal para três beneficiários selecionados aleatoriamente com base em toda a documentação comprovativa, nomeadamente registos horários, folhas de vencimento, cálculos das taxas diárias, contratos, faturas e declarações bancárias;

9.  Nota que o Centro estabeleceu finalmente processos para acompanhar e fornecer informações sobre a legalidade e a regularidade, estando atualmente a executar a sua própria estratégia antifraude;

Auditoria interna

10.  Assinala que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma avaliação completa dos riscos a fim determinar as prioridades de auditoria para os três anos seguintes, resultando no plano de auditoria estratégica final que enumera os temas de auditoria propostos para 2013-2015; reconhece, com base em informações do Centro, que o plano de auditoria estratégica final foi apoiado pelo Conselho de Administração do Centro em junho de 2013;

11.  Observa que, no decurso da análise de risco, o SAI identificou determinados processos de elevado risco inerente que não podiam ser considerados auditáveis no âmbito do plano de auditoria, uma vez que os controlos foram considerados inexistentes ou insuficientes; constata, com base em informações do Centro, que a administração apresentou um plano de ação destinado a resolver estas lacunas, que será objeto de um acompanhamento por parte do SAI durante a próxima análise de risco exaustiva;

12.  Toma nota de que o SAI acompanhou a aplicação das suas recomendações anteriores em 2013 através de um controlo documental da informação facultada pelo Centro sobre o estado das recomendações muito importantes, importantes ou desejáveis; verifica que não havia nenhuma recomendação crítica ou muito importante em aberto em 31 de dezembro de 2013;

Outras observações

13.  Congratula-se com as medidas exemplares tomadas pelo Centro no que respeita a soluções mais eficazes em termos de custos e respeitadoras do ambiente; incentiva o Centro a prosseguir com esta boa prática;

14.  Lamenta que os trabalhos de reparação nas instalações do Centro continuem atrasados e só venham a ser terminados em 2014;

15.  Sublinha que o trabalho do Centro é extremamente pertinente para a agenda política da União no domínio do ensino e da formação profissional (EFP); manifesta a sua preocupação pelo facto de, a não ser que se inverta, a tendência de redução da procura económica, que leva ao desemprego, continuar a fomentar e perpetuar a inadequação e a obsolescência das competências através da sobrequalificação e do desemprego; toma nota das realizações fundamentais do Centro em 2013 no seu domínio de atividade; observa, além disso, que o Centro está a realizar o seu primeiro inquérito pan-europeu sobre competências (eu-SKILL);

16.  Salienta a experiência positiva de alguns Estados-Membros com os sistemas de ensino duais; observa, contudo, que o ensino dual não deve ser visto como uma solução de êxito assegurado para o elevado desemprego juvenil;

17.  Felicita o Centro pelos resultados da avaliação da Comissão de 2013, que o considera um dos principais centros de especialização a nível mundial no domínio dos quadros de qualificações e das competências e reconhece a importância do seu contributo para o reforço da cooperação entre as partes interessadas em matéria de política de EFP na Europa;

o
o   o

18.  Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2015(1) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0130.

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