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Processo : 2014/2121(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0096/2015

Textos apresentados :

A8-0096/2015

Debates :

PV 28/04/2015 - 16
CRE 28/04/2015 - 16

Votação :

PV 29/04/2015 - 10.36
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0145

Textos aprovados
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Quarta-feira, 29 de Abril de 2015 - Estrasburgo
Quitação 2013: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
P8_TA(2015)0145A8-0096/2015
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2013 (2014/2121(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2013,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Autoridade(1),

–  Tendo em conta a Declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 17 de fevereiro de 2015 sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 – C8‑0054/2015),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão(5), em particular o artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0096/2015),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2013;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 442 de 10.12.2014, p. 174.
(2) JO C 442 de 10.12.2014, p. 174.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(5) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(7) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2013 (2014/2121(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2013,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Autoridade(1),

–  Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013 nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 – C8‑0054/2015),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(4) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE(5), em particular o artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0096/2015),

1.  Verifica que as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma são as que constam em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2013;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 442 de 10.12.2014, p. 174.
(2) JO C 442 de 10.12.2014, p. 174.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(5) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(7) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2013 (2014/2121(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0096/2015),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a «Autoridade») para o exercício de 2013 foi de 18 767 470 EUR, o que representa um aumento de 19,88 % em relação a 2012, que se deve ao facto de a Autoridade ter sido recentemente criada;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares para o exercício de 2013 (o "Relatório do Tribunal"), afirmou que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012

1.  Nota que, segundo o relatório do Tribunal, em relação aos três comentários contidos no relatório do Tribunal de 2011 e assinalados como "em curso" no relatório do Tribunal de 2012, foram tomadas medidas corretivas e agora figuram no relatório do Tribunal como "concluídos"; observa, além disso, que, em relação aos três comentários contidos no relatório do Tribunal de 2012, foram tomadas medidas corretivas e um dos comentários figura agora como "concluído", outro como "não aplicável" e o outro como "por liquidar";

2.  Regista, com base em informações da Autoridade, que:

   a Autoridade reforçou a sua capacidade de apoio aos processos de adjudicação de contratos ao nível das empresas mediante uma definição clara dos papéis e das responsabilidades quer dos funcionários implicados nos processos de adjudicação quer do pessoal operacional, bem como através de formações específicas em matéria de contratos públicos para todas as categorias de pessoal interessado;
   a Autoridade adotou normas para a gestão de conflitos de interesses que foram revistas de acordo com as Orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da UE;
   a Autoridade renovou a sua página Web para melhorar a transparência e a acessibilidade da informação fornecida;
   os CV dos membros do Conselho de Administração e a declaração de interesses do Presidente e do Diretor Executivo foram publicados.

Pede à Autoridade que publique igualmente as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores;

Gestão orçamental e financeira

3.  Regista, com preocupação, que o nível de dotações autorizadas transitadas foi elevado, atingindo os 28 %, em especial relativamente ao Título II, com 30 %, e ao Título III, com 85 %, o que representa um aumento relativamente aos anos anteriores;

Autorizações e dotações transitadas

4.  Reconhece que as dotações transitadas se devem à estratégia plurianual de TI e ao plano de implementação, bem como a contratos específicos relativos a serviços a serem prestados em 2014; reconhece, além disso, que as autorizações correspondentes são legais e regulares e que a sua estimativa estava correta de acordo com a reduzida taxa de anulação de dotações transitadas de 2012;

5.  Concorda firmemente com a observação do Tribunal de que o volume de utilização de dotações de 2013 para cobrir atividades de 2014 não respeita o princípio da anualidade do orçamento; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre as medidas que tenciona tomar para reduzir o volume de dotações transitadas;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.  Observa que não foram formulados comentários no relatório do Tribunal no tocante aos procedimentos de recrutamento da Autoridade;

Controlos internos

7.  Regista a partir do relatório do Tribunal que o Conselho de Administração aprovou as dezasseis normas de controlo interno durante 2013; verifica que a aplicação das normas de controlo interno está assinalada como estando em curso com base num plano de ação acordado com o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão;

8.  Lamenta o facto de os compromissos jurídicos nem sempre terem sido autorizados por funcionários com a devida delegação e nem sempre terem sido precedidos por uma autorização orçamental devidamente concedida; recorda à Autoridade que é fundamental respeitar os circuitos financeiros tal como estão definidos no Regulamento Financeiro; reconhece que as medidas corretivas foram tomadas para corrigir estas deficiências e insta a Autoridade a informar cabalmente a autoridade de quitação sobre os resultados destas medidas no que respeita à gestão dos circuitos financeiros;

Auditoria interna

9.  Constata que, segundo a Autoridade, em 2013 o SAI efetuou uma análise limitada da aplicação das normas de controlo interno, na sequência do Plano Estratégico de Auditoria e da anterior avaliação de risco do SAI;

10.  Observa que, na sequência dessa análise, a Autoridade preparou um plano de ação para responder às vinte recomendações identificadas pelo SAI, sendo que três destas recomendações foram classificadas como "muito importante"; reconhece que o SAI considera que o plano de ação vai abordar de forma adequada os riscos identificados e mitigá-los se forem implementados conforme previsto;

11.  Toma nota de que, segundo a Autoridade, o SAI acompanhou a aplicação das suas recomendações anteriores e concluiu que, em 31 de dezembro de 2013, não se encontravam pendentes recomendações críticas nem muito importantes;

Outras observações

12.  Recorda que o Parlamento foi um elemento impulsionador dos esforços envidados para criar um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) novo e abrangente na sequência da crise financeira, e da criação, neste contexto, da Autoridade em 2011;

13.  Toma nota da observação feita pela Comissão no seu recente relatório sobre o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (ESA) e do SESF, no sentido de que, não obstante as difíceis circunstâncias, as ESA estabeleceram rapidamente organizações eficientes que, de um modo geral, têm tido um bom desempenho na sua ampla gama de tarefas, ao mesmo tempo que se deparam com crescentes exigências e com recursos humanos limitados;

14.  Sublinha que o papel da Autoridade na promoção de um regime comum de supervisão em todo o mercado único é essencial para garantir um setor dos seguros e das pensões mais integrado e seguro na União, contribuindo assim para a recuperação económica, a criação de emprego e o crescimento na Europa, bem como para a prevenção de futuras crises no setor financeiro;

15.  Regista que o SESF está ainda em fase de arranque e salienta que as tarefas já confiadas à Autoridade, assim como as futuras tarefas previstas no trabalho legislativo em curso, exigem um nível adequado de pessoal e orçamento, a fim de permitir uma supervisão de elevada qualidade; realça que a necessidade de combinar tarefas adicionais com recursos adicionais deve ser sempre ponderada cuidadosamente; salienta, no entanto, que um eventual aumento dos seus meios deve ser precedido e/ou complementado por esforços adequados de racionalização, sempre que possível; sublinha que a Autoridade tem um papel de coordenação e que é necessário que coopere estreitamente com as autoridades nacionais de supervisão para cumprir o seu mandato;

16.  Salienta que, tendo em conta os seus recursos limitados, a Autoridade deve restringir-se estritamente às tarefas que lhe são atribuídas pelo Parlamento e pelo Conselho; sublinha o facto de que a Autoridade deve desempenhar essas atribuições na íntegra, sem procurar ir além do seu mandato, e deve permanecer independente; salienta o facto de que a Autoridade deve avaliar a necessidade de elaborar orientações e recomendações;

17.  Salienta que a Autoridade deve fazer pleno uso das competências que lhe confere o seu atual mandato no domínio da proteção dos consumidores; sublinha que, nesta matéria, a Autoridade deve coordenar a sua ação de forma mais estreita com as outras ESA através do Comité Conjunto;

18.  Conclui que o mecanismo de financiamento misto da Autoridade é inflexível, complexo e um potencial risco para a sua independência; solicita, por conseguinte, à Comissão que, se considerado necessário pela sua avaliação, proponha, até 2017, um sistema de financiamento para a Autoridade baseado unicamente na introdução do pagamento de taxas pelos participantes no mercado, ou baseado na combinação do pagamento de taxas por parte dos participantes no mercado com um financiamento de base a título de uma rubrica separada no orçamento geral da União;

o
o   o

19.  Remete, no que respeita às outras observações de natureza horizontal que acompanham a presente decisão de quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2015(1) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) Textos Aprovados nessa data, P8_TA(2015)0130.

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