1.Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2013 (2014/2125(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas do Instituto(1),
– Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 – C8‑0054/2015),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(4), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia(5), nomeadamente o artigo 21.º;
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0077/2015),
1. Adia a decisão de dar quitação ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2013;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013 (2014/2125(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas do Instituto(1),
– Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 – C8‑0054/2015),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(4), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia(5), nomeadamente o artigo 21.º;
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0077/2015),
1. Verifica que as contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia se apresentam tal como figuram no anexo do relatório do Tribunal de Contas;
2. Adia o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2013;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2013 2014/2125(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2013,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0077/2015),
A. Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia («o Instituto») para o exercício de 2013 se cifrou em 142 197 740 EUR em dotações de autorização, o que representa um aumento de 47,05 % em relação a 2012, e 98 760 073 EUR em dotações de pagamento,
B. Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para o orçamento do Instituto para o exercício de 2013 se cifrou em 93 462 181 EUR, o que representa um aumento de 36,05 % em relação a 2012,
C. Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2013 («o relatório do Tribunal»), afirma que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto são fiáveis mas não pôde obter evidência de auditoria adequada e suficiente sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes;
Seguimento dado à quitação de 2012
1. Constata pela leitura do relatório do Tribunal que em relação a uma observação formulada no relatório do Tribunal de 2011 e assinalada como «em curso» no relatório do Tribunal de 2012 foram tomadas medidas corretivas e essa observação é assinalada no relatório do Tribunal de 2013 como «concluída»; constata ainda que em relação às duas observações formuladas no relatório do Tribunal de 2012 foi tomada uma medida corretiva e essa observação é agora assinalada como «concluída» enquanto a outra é assinalada como «em curso»;
2. Toma conhecimento pelo Instituto de que:
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o Instituto forneceu instruções aperfeiçoadas aos auditores de certificação e em junho de 2013 comunicou as instruções atualizadas às «Comunidades de Conhecimento e Inovação» (CCI), as beneficiárias das subvenções do Instituto; observa que as instruções melhoradas deverão resultar num nível de fiabilidade redobrado dos certificados de auditoria;
—
metas quantificáveis foram implementadas nas orientações emitidas para as CCI, que foram revistas em 2013 e 2014 a fim de melhorar ainda mais a qualidade do planeamento e dos relatórios fornecidos pelas CCI;
—
auditorias ex post à Convenção de Subvenção de 2010 levaram à recuperação da totalidade dos montantes indevidamente pagos pelo Instituto;
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as políticas de prevenção e gestão de conflitos de interesses estão a ser revistas pela estrutura de auditoria interna (EAI) do Instituto e as versões revistas dos Códigos de Conduta do pessoal do Instituto e dos membros do seu Conselho Diretivo deverão ser implementadas; regista que o Instituto introduzirá uma política que prevê que os membros do Conselho Diretivo e os quadros superiores do Instituto publiquem as suas declarações de interesses; convida o Instituto a resolver esta questão com urgência e a informar a autoridade de quitação sobre os resultados das medidas corretivas tomadas;
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as informações sobre o impacto das atividades do Instituto para os cidadãos da União são fornecidas através do sítio do Instituto na Internet e foram tornadas mais acessíveis graças à utilização das redes sociais, bem como pela publicação do seu relatório anual de atividades e dos resultados do trabalho do Instituto;
Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
3. Expressa profunda preocupação com o facto de pelo segundo ano consecutivo o Tribunal não ter garantias razoáveis sobre a legalidade e a regularidade das operações com subvenções do Instituto; observa que cerca de 87 % das despesas de subvenções declaradas pelos beneficiários estão cobertas por certificados emitidos por gabinetes de auditoria independentes que são contratados pelos beneficiários eles mesmos e pelos seus parceiros; lamenta que, apesar de o Instituto ter continuado a envidar esforços no sentido de implementar verificações ex ante eficazes e orientar melhor os gabinetes de auditoria independentes, o Tribunal considere a sua qualidade insuficiente e observe que o seu trabalho geral pode ainda ser melhorado; convida o Instituto a tratar desta questão e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas até 1 de setembro de 2015;
4. Observa que a fim de obter um segundo nível de garantia quanto à legalidade e regularidade das operações relativas a subvenções o Instituto introduziu verificações ex post complementares das operações relativas a subvenções que foram executadas por um gabinete de auditoria independente; observa, além disso, que as declarações de custos auditadas correspondem a 29 % do total das operações relativas a subvenções efetuadas em 2013; lamenta que os resultados da verificação ex post confirmem que as verificações ex ante ainda não são completamente eficazes; expressa preocupação com o facto de o Instituto ter decidido recuperar em 2014, com base nos erros detetados pelas verificações ex post 3 % das subvenções auditadas de 2012; convida o Instituto a melhorar a eficácia das verificações ex ante e a informar a autoridade de quitação sobre a situação das medidas a tomar até 1 de Setembro de 2015;
5. Salienta com preocupação que os pagamentos relativos a dois contratos-quadro celebrados em 2010 e 2012 pelo procedimento por negociação e que ascenderam a 770 000 EUR foram considerados irregulares porque de acordo com a auditoria o recurso ao procedimento por negociação não se justificava; convida o Instituto a melhorar os seus procedimentos internos em matéria de adjudicação de contratos e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas até 1 de setembro de 2015;
6. Salienta com preocupação que a taxa de erro combinada relacionada com concessão de subvenções e pagamentos de contratos-quadro se situa entre 2 % e 3 % do total das despesas de 2013 do Instituto;
Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes
7. Constata que na opinião do Tribunal, com exceção dos pontos acima descritos as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício de 2013 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;
Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações
8. Lamenta que, segundo o relatório do Tribunal, as atividades complementares das CCI como beneficiárias das subvenções do Instituto não sejam auditadas antes de 2015; expressa a sua preocupação pelo facto de não terem sido postos à disposição do Tribunal durante a sua auditoria elementos de prova de que o financiamento do Instituto não ultrapasse o limite máximo de 25 % das despesas globais das CCI; convida o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre a situação dessa auditoria até 1 de setembro de 2015;
Gestão orçamental e financeira
9. Constata pelas contas definitivas do Instituto que os seus esforços de monitorização do orçamento durante o exercício de 2013 resultaram numa taxa de execução orçamental de 96,97 % e que a taxa de execução de dotações de pagamento foi de 96,86 %;
10. Regista com preocupação, contudo, que a taxa de execução orçamental de 74 % do Título I (despesas de pessoal) é baixa; verifica pelo relatório do Tribunal que isso está relacionado principalmente com a elevada rotação de pessoal e a aprovação pendente da regulamentação sobre adaptações de vencimentos; convida o Instituto, a este respeito, a responder eficazmente aos problemas das suas políticas de pessoal a fim de evitar a elevada rotação de pessoal;
Autorizações e dotações transitadas
11. Observa com preocupação que o Instituto transitou dotações autorizadas do Título II (despesas administrativas) que ascendem a 193 420 EUR (24 %); regista que estas transições diziam principalmente respeito a faturas ainda não recebidas e a projetos informáticos em curso; salienta com preocupação que 29 % das dotações autorizadas transitadas de 2012 para 2013 não foram executadas em larga medida devido à sobreavaliação dos custos de uma reunião do Conselho de Administração;
12. Expressa preocupação com o facto de que no Título III (despesas operacionais), onde o Instituto tinha orçamentado 34 078 025 EUR para subvenções às CCI, a taxa de execução de 82% seja relativamente baixa; toma nota de que a baixa taxa de execução é devida ao facto de as CCI não terem absorvido totalmente o financiamento disponível para atividades de 2012; convida o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre as medidas que tenciona tomar para aumentar a capacidade de absorção das CCI até 1 de setembro de 2015;
Auditoria interna
13. Observa pelo relatório anual de atividades do Instituto que a sua estrutura de auditoria interna (EAI) renunciou ao cargo a partir de 31 de dezembro de 2012 e o recrutamento do novo Auditor Interno do Instituto foi mais demorado do que o esperado porque o aviso de abertura de vaga teve de ser republicado devido a um número insuficiente de candidatos adequados; toma nota de que o novo Auditor Interno entrou em funções a 1 de janeiro de 2014 e portanto não foram efetuadas auditorias pela EAI em 2013;
14. Regista pelas informações do Instituto que, para cobrir o período entre a saída do antigo e a chegada do novo Auditor Interno, o Instituto decidiu criar uma Comissão de Auditoria do Conselho de Administração que apoia o Conselho de Administração no intuito de aumentar a qualidade do seguimento e da aplicação das recomendações de auditoria, pela qual o Diretor do Instituto assume a responsabilidade exclusiva;
15. Observa que em 2014 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) avaliou o estado de execução das recomendações aceites resultantes do «Exame restrito à gestão de subvenções – Preparação das convenções de subvenção anuais» no Instituto; observa ainda que este exame restrito resultou em seis recomendações, uma delas classificada como «crítica» e quatro como «muito importantes», e que o Instituto respondeu às seis recomendações com um plano de ação detalhado, composto por 25 ações, entre as quais 13 deviam ser concluídas até 31 de agosto de 2013 ou antes e 10 foram dadas como «prontas para exame» até à referida data;
16. Lamenta o facto de que, quando o SAI realizou um exame documental do estado de execução destas 10 ações, concluiu em 24 de setembro de 2013 que ou o grau de execução era insuficiente, ou eram necessárias verificações adicionais no local para confirmar a aplicação na prática; toma nota do facto de que o Instituto reformulou subsequentemente algumas das ações e reviu os respetivos prazos em resposta às observações do SAI;
17. Expressa preocupação com as conclusões do SAI no seu relatório de avaliação que sublinha o risco de que o Instituto não seja capaz de executar integralmente todas as ações a tempo, em particular, as ações com conclusão programada para o segundo trimestre de 2014; reputa os atrasos de inaceitáveis dado que o SAI considera que caso ocorram atrasos de execução o risco para a organização será ainda maior;
18. Toma nota do compromisso assumido pelo Instituto de monitorizar as verificações ex ante a fim de obter uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações relativas às subvenções;
19. Convida o Instituto a apresentar à autoridade de quitação um relatório detalhado sobre a aplicação das recomendações do SAI, bem como sobre as medidas tomadas em relação às recomendações da EAI do Instituto, até 1 de setembro de 2015;
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20. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução de 29 de abril de 2015(1) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.