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Processo : 2014/2111(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0078/2015

Textos apresentados :

A8-0078/2015

Debates :

PV 28/04/2015 - 16
CRE 28/04/2015 - 16

Votação :

PV 29/04/2015 - 10.42
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0151

Textos aprovados
PDF 252kWORD 82k
Quarta-feira, 29 de Abril de 2015 - Estrasburgo
Quitação 2013: Agência Ferroviária Europeia (ERA)
P8_TA(2015)0151A8-0078/2015
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2013 (2014/2111(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2013,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 – C8‑0054/2015),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(4), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia ("regulamento relativo à Agência")(5), nomeadamente o artigo 39.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0078/2015),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Ferroviária Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2013;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 442 de 10.12.2014, p. 232.
(2) JO C 442 de 10.12.2014, p. 232.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(5) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(7) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2013 (2014/2111(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2013,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 – C8‑0054/2015),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(4), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia ("regulamento relativo à Agência")(5), nomeadamente o artigo 39.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0078/2015),

1.  Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2013;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 442 de 10.12.2014, p. 232.
(2) JO C 442 de 10.12.2014, p. 232.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(5) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(7) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2013 (2014/2111(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0078/2015),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Ferroviária Europeia («a Agência») para o exercício de 2013 foi de 25 858 799 EUR, o que representa um aumento de 0,23% em relação a 2012; que o orçamento da Agência provém, na íntegra, do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2013 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido uma garantia razoável da Agência de que as contas anuais são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2012

1.  Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, em relação às três observações formuladas no relatório do Tribunal relativo ao exercício de 2011 e assinaladas como estando «em curso» ou «pendentes» no relatório do Tribunal relativo ao exercício de 2012, foram tomadas medidas corretivas, estando agora uma assinalada no relatório do Tribunal relativo ao exercício de 2013 como «concluída» e as outras duas «em curso»; faz notar ainda que, no tocante às três observações formuladas no relatório do Tribunal de 2012, foram tomadas medidas corretivas, encontrando-se agora duas observações assinaladas como «concluídas» e a outra «em curso»;

2.  Regista, com base em informações da Agência, que a Agência:

   elaborou, em sintonia com a Comissão, uma alteração à sua «norma de execução relativa à utilização e à contratação de agentes temporários», a fim de reduzir o impacto negativo das atuais normas nas atividades da Agência para uma maior flexibilidade na duração dos contratos do pessoal operacional, bem como para reduzir o risco de perturbação das atividades comerciais ou perda de conhecimentos devido a picos de rotatividade do pessoal;
   decidiu aplicar medidas adequadas para garantir a continuidade dos serviços e sistemas informáticos com caráter horizontal para as atividades da Agência; faz notar que, neste contexto, foi instalada uma sala com servidores de backup nas instalações do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, com sede no Luxemburgo; realça, além disso, que o plano de continuidade das atividades foi adotado pelo Diretor Executivo e que o plano de reatamento de atividades em caso de catástrofe está a ser preparado, prevendo-se que venha a ser testado em junho de 2015;

Gestão orçamental e financeira

3.  Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2013 resultaram numa taxa de execução orçamental de 97,87 % e numa taxa de execução das dotações para pagamentos de 88,12 %;

Autorizações e dotações transitadas

4.  Regista com preocupação, tendo por base as contas anuais da Agência, que o nível de dotações autorizadas que transitaram para 2013 foi de 2 398 742 EUR, ao passo que as dotações autorizadas transitadas para 2014 ascenderam a 2 221 816 EUR; observa que o decréscimo do montante acrescido transitado em comparação com o ano anterior se ficou a dever à subestimação / sobrestimação das despesas orçamentais de 2013; recorda à Agência a sua obrigação de respeitar o princípio da anualidade;

Transferências

5.  Regista que, segundo o relatório anual de atividades, bem como as conclusões do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2013 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.  Incentiva a Agência a realizar mais progressos no tocante aos seus processos de recrutamento, em especial de peritos externos, com vista a assegurar a transparência e a igualdade de tratamento para todos os candidatos, garantindo, simultaneamente, a continuidade das atividades e evitando a perda de conhecimentos e de experiência;

7.  Regista, com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal de Contas os procedimentos de adjudicação da Agência beneficiariam com um maior rigor e documentação das informações; manifesta a sua profunda preocupação face à política de gestão de pessoal da Agência, dado que esta terá de substituir metade do seu pessoal operacional durante o período 2013‑2015, o que poderá perturbar consideravelmente as suas atividades operacionais; urge a Agência a elaborar uma política coerente, transparente e objetiva, para resolver a situação decorrente do fim dos contratos dos seus agentes temporários;

8.  Reconhece que, de acordo com o regulamento que instituiu a Agência, os agentes temporários podem ser recrutados por um período máximo de cinco anos, com a possibilidade de prorrogação por um período máximo de três anos, desde que tal ocorra durante os primeiros dez anos de funcionamento da Agência; verifica que a Agência utilizou o período de oito anos como prática corrente até 2013;

9.  Regista com apreensão que, em 2013, a Agência voltou a contratar por um novo período de oito anos quatro agentes temporários, cujos contratos com a Agência tinham terminado em 2013, após o período máximo de oito anos, contrariando, assim, o seu regulamento fundador; toma nota de que a proposta de revisão do regulamento fundador da Agência, que ainda não foi aprovado pelo Parlamento e pelo Conselho, inclui disposições semelhantes; considera inaceitável que a Agência tenha violado a sua própria legislação e as suas regras e insta-a a respeitar os seus procedimentos de recrutamento;

10.  Está muito preocupado com o facto de a Agência não garantir critérios objetivos, total transparência e igualdade de tratamento nos seus procedimentos de recrutamento; insta a Agência a definir orientações completas, objetivas e transparentes sobre as condições de exame, nomeadamente as notas exigidas para as entrevistas, os critérios objetivos de seleção de candidatos colocados nas listas de reserva, o tipo e o número de perguntas para os exames escrito e oral, entre outros; exorta a Agência a estipular estas garantias no aviso de abertura de vaga para cada lugar vago até ao final de setembro de 2015; insta a Agência, além disso, a adotar um processo de recurso para os candidatos que foram declarados não elegíveis para se candidatarem a um emprego na Agência;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

11.  Expresso o seu profundo desagrado pelo facto de a Agência ainda não ter adotado uma política clara, exaustiva e objetiva para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, apesar das recomendações especiais em anos consecutivos da autoridade de quitação e do Tribunal;

12.  Verifica, de acordo com a própria Agência, que a mesma decidiu adotar a sua política revista em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e publicar os CV e as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração durante o ano de 2015; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação logo que a nova política seja adotada e que as declarações de interesses e os CV sejam colocados à disposição do público;

Auditoria interna

13.  Toma nota de que, segundo a Decisão 81/2013 da Agência, de 20 de março de 2013, que altera a norma de controlo interno da Estrutura de Auditoria Interna, o serviço de auditoria interna foi suprimido, passando o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) a ser responsável pela função de auditoria interna; realça que, na mesma decisão, a Agência criou uma função de Coordenador de Controlo Interno (CCI); lamenta que o processo de recrutamento para o cargo de CCI tenha sido longo e realça que, em janeiro de 2014, o candidato selecionado ainda não tinha começado a trabalhar na Agência; regista que o lugar foi preenchido em 2014;

14.  Reconhece que, em novembro de 2013, o SAI realizou uma auditoria de acompanhamento às três auditorias anteriores;

15.  Verifica, com base em dados da Agência, que, tal como identificadas pelo SAI, as auditorias que se seguem foram alvo de recomendações na pendência da respetiva conclusão em 31 de dezembro de 2013:

   «Gestão de recursos humanos (2009)» — uma recomendação «muito importante»,
   «Planeamento e orçamentação (2010)» — três recomendações «importantes»,
   «Gestão Especializada em Interoperabilidade» (2011) — duas recomendações «importantes»,
   «Criação de blocos de garantia (2012)» – duas recomendações «muito importantes», quatro recomendações «importantes» e uma recomendação «desejável»;

16.  Toma conhecimento pela Agência de que, excetuando uma recomendação «muito importante» da auditoria da gestão dos recursos humanos da Agência, todas as outras recomendações foram encerradas em 2014; insta a Agência a tomar as medidas necessárias para encerrar a recomendação pendente;

17.  Observa com preocupação o facto de o Tribunal de Contas indicar no seu relatório anual de auditoria para 2012 que a Agência não cumpre a sua norma de controlo interno relativa à continuidade operacional e que não existem planos aprovados de continuidade e retoma de atividades em caso de catástrofe no domínio da informática; regista que a Agência decidiu aplicar medidas adequadas para garantir a continuidade dos serviços e sistemas informáticos com caráter horizontal para as suas atividades; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;

Desempenho

18.  Reconhece, de acordo com a própria Agência, que as informações sobre o impacto das suas atividades nos cidadãos da União e no sector das empresas ferroviárias são prestadas através de várias participações e apresentações em exposições e feiras ferroviárias europeias, bem como através da organização de workshops, exposições e outros eventos nos Estados-Membros; observa, além disso, que as informações são comunicadas no sítio Web da Agência através da publicação de documentos, designadamente relatórios anuais e boletins informativos;

Dois locais de trabalho

19.  Lamenta o facto de a Agência ter dois locais (Lille e Valenciennes) para o exercício das suas atividades lhe acarretar custos suplementares; reconhece os esforços envidados pela Agência para minimizar o impacto negativo da decisão na respetiva sede;

20.  Insta a que a Agência passe a estar sediada num único local, facilmente acessível por transportes públicos, a fim de poupar os escassos recursos e aumentar a sua eficácia;

Outras observações

21.  Considera que, se forem conferidas à Agência novas competências na sequência do alargamento das suas funções enquanto organismo de certificação para material ferroviário, uma parte do seu financiamento deverá ser proveniente de taxas e encargos cobrados ao sector ferroviário, que devem, de qualquer modo, ser consentâneos com o nível dos custos suportados pela Agência e não devem representar um custo desproporcionado para o sector;

o
o   o

22.  Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2015(1) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0130.

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