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Processo : 2015/2665(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0418/2015

Debates :

PV 30/04/2015 - 16.3
CRE 30/04/2015 - 16.3

Votação :

PV 30/04/2015 - 17.3
CRE 30/04/2015 - 17.3

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0188

Textos aprovados
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Quinta-feira, 30 de Abril de 2015 - Estrasburgo
Detenção de defensores dos direitos humanos e dos trabalhadores na Argélia
P8_TA(2015)0188RC-B8-0418/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2015, sobre a detenção de ativistas dos direitos dos trabalhadores e dos direitos humanos na Argélia (2015/2665(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Argélia, nomeadamente as de 9 de junho de 2005, sobre a liberdade de imprensa na Argélia(1), e de 10 de outubro de 2002, sobre a conclusão de um acordo de associação com a Argélia(2),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 12 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria(3), e de 23 de outubro de 2013, sobre a Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceira reforçada: Posição do Parlamento Europeu sobre os relatórios de 2012(4),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 20 de abril de 2015, sobre a Revisão da Política Europeia de Vizinhança,

–  Tendo em conta a declaração da União Europeia, de 13 de maio de 2014, na sequência da 8ª reunião do Conselho de Associação UE-Argélia,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta, de 15 de maio de 2012, da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Adotar uma nova Política Europeia de Vizinhança» (JOIN(2012)0014),

–  Tendo em conta a nota da Comissão sobre a Argélia, de março de 2014, relativa à Política Europeia de Vizinhança (PEV) de 2013,

–  Tendo em conta a declaração do Conselho Europeu, de junho de 2011, sobre a vizinhança meridional,

–  Tendo em conta a declaração da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, no decurso da sua visita à Argélia, em setembro de 2012,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Argélia, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2005,

–  Tendo em conta o artigo 2.º do Acordo de Associação supracitado, que estipula que o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais deve inspirar as políticas nacionais e internacionais das Partes e constitui um elemento essencial do Acordo,

–  Tendo em conta a Constituição da Argélia, aprovada por referendo em 28 de novembro de 1996, nomeadamente os seus artigos 34.º a 36.º, 39.º, 41.º, e 43.º,

–  Tendo em conta o relatório final, de 5 de agosto de 2012, publicado pela missão de observação eleitoral da UE às eleições legislativas da Argélia,

–  Tendo em conta as Orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de que a Argélia é Parte,

–  Tendo em conta as Convenções n.º 87, de 1948, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, e n.º 98, de 1949, sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que recentemente foram realizados protestos contra o desemprego na Argélia; que as autoridades argelinas reconhecem que as exigências dos manifestantes são legítimas; que, no entanto, nos últimos quatro anos e com maior intensidade desde o início de 2015, os defensores dos direitos humanos, incluindo ativistas dos direitos dos trabalhadores, especialmente nas regiões do sul da Argélia foram ameaçados, insultados e sujeitos a maus-tratos e a assédio judicial num contexto de escalada dos protestos a nível económico, social e ambiental;

B.  Considerando que Mohamed Rag, um ativista dos direitos dos trabalhadores do comité nacional de defesa dos direitos dos desempregados (Comité National pour la Défense des Droits des Chômeurs, CNDDC) na cidade de Laghouat, foi detido em 22 de janeiro de 2015 e condenado a 18 meses de prisão e a pagar uma multa de 20 000 DZD por «atacar um agente das forças de segurança no exercício das suas funções»; e que a sua sentença foi confirmada em recurso, em 18 de Março de 2015;

C.  Considerando que, em 28 de janeiro de 2015, na cidade de Laghouat, oito ativistas dos direitos dos trabalhadores, membros do CNDDC (Khencha Belkacem, Brahimi Belelmi, Mazouzi Benallal, Azzouzi Boubakeur, Korini Belkacem, Bekouider Faouzi, Bensarkha Tahar and Djaballah Abdelkader), foram detidos quando se reuniram em frente do tribunal municipal para exigir a libertação de Mohamed Rag; que esses oito ativistas foram posteriormente condenados, no passado mês de março, a um ano de prisão, com 6 meses de pena suspensa, e a pagarem uma multa de 5 000 DZD, por «reunião não autorizada/ilegal» e «exercer pressão sobre as decisões dos magistrados»;

D.  Considerando que foi mobilizado um número invulgarmente elevado de agentes policiais em Laghouat, durante a audiência dos ativistas do CNDDC supracitados, realizada em 11 de março de 2015, impedindo assim que o público e as testemunhas da defesa entrassem na sala do tribunal, e que no exterior da sala a polícia deteve, e posteriormente libertou, quase 50 manifestantes pacíficos que exprimiam a sua solidariedade com os nove prisioneiros;

E.  Considerando que, embora o estado de emergência tenha sido levantado, em fevereiro de 2011, em resposta à onda de protestos em massa a favor da democracia, permanecem em vigor restrições, em termos de legislação e na prática, à reunião pacífica, em especial um decreto, de 18 de junho de 2001, que continua a proibir manifestações públicas na cidade de Argel, e a Lei n.º 91-19, de 2 de dezembro de 1991, relativa às reuniões e manifestações públicas, que obriga todos os eventos públicos a autorização prévia; que o Ministério do Interior raramente autoriza manifestações públicas;

F.  Considerando que as pessoas que participem em manifestações não autorizadas podem ser processadas e correm o risco de ser condenadas a penas de prisão de dois meses a cinco anos, em conformidade com os artigos 99.º e 100.º do Código Penal argelino; que, em janeiro de 2014, data-limite para o registo de associações novas, todas as associações que não foram aceites ficaram numa situação de ilegalidade; que os protestos pacíficos são dispersados pela polícia com recurso à força, por vezes de forma violenta, e que manifestantes pacíficos podem ser detidos antecipadamente para evitar que as manifestações se realizem;

G.  Considerando que, em 2014, o Governo argelino apresentou revisões constitucionais a favor da democracia e prometeu mais reformas, a fim de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais; que, até à data, a execução dessas reformas tem sido insatisfatória;

H.  Considerando que, em março de 2015, mais quatro ativistas dos direitos dos trabalhadores (Rachid Aouine, Youssef Sultani, Abdelhamid Brahimi e Ferhat Missa), membros do CNDDC na cidade de El Oued, foram detidos e acusados de instigar uma manifestação; que dois foram absolvidos, mas que Rachid Aouine foi condenado e Youssef Sultani está a aguardar julgamento em liberdade;

I.  Considerando que entrou em vigor, em janeiro de 2012, uma nova lei sobre as associações, a Lei n.º 12-06, que impõe restrições às organizações não-governamentais e aos grupos da sociedade civil no que respeita à sua criação, funcionamento, processo de registo e acesso a financiamento estrangeiro; que essa nova lei criminaliza os membros de associações não registadas, suspensas ou dissolvidas, na medida em que ficam sujeitos a uma pena de prisão de seis meses e a uma multa elevada, impedindo, dessa forma, a liberdade de associação;

J.  Considerando que, embora a Lei n.º 90-14, de 2 de junho de 1990, relativa às condições para o exercício dos direitos sindicais, permita aos trabalhadores constituírem sindicatos sem solicitar autorização, notificando as autoridades por escrito, estas recusaram, por diversas vezes, emitir um recibo, sem o qual o sindicato não pode representar legalmente os trabalhadores;

K.  Considerando que a Argélia, cujo pedido de adesão, de junho de 2014, à Convenção n.º 87 da OIT está a ser examinado, foi acusada em vários relatórios de peritos da OIT de violações do direito à greve e à livre formação de sindicatos dos trabalhadores;

L.  Considerando que as negociações sobre o Plano de Ação UE-Argélia, no quadro da PEV, tiveram início em 2012; que, apesar de reconhecer o interesse de ambas as partes em reforçar o diálogo e a cooperação sobre questões regionais e de segurança, a Comissão Europeia expressou ainda assim, em março de 2014, preocupações sobre a falta de independência judicial e a deterioração da situação relativamente à liberdade de associação, de reunião e de expressão na Argélia;

M.  Considerando que a Argélia é membro do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, desde janeiro de 2014;

1.  Manifesta a sua preocupação pela detenção dos ativistas Rachid Aouine, Mohamed Rag, Khencha Belkacem, Brahimi Belelmi, Mazouzi Benallal, Azzouzi Boubakeur, Korini Belkacem, Bekouider Faouzi, Bensarkha Tahar e Djaballah Abdelkader, uma vez que estas pessoas estão privadas de liberdade apesar de as suas atividades serem perfeitamente legítimas à luz da legislação argelina e dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos ratificados pela Argélia;

2.  Recorda que a Argélia está vinculada pelo artigo 2.º do Acordo de Associação − que estipula que o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais constitui um elemento essencial deste Acordo − pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, pelo Pacto Internacional relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e que, por conseguinte, este país tem a obrigação de respeitar os direitos humanos universais, designadamente a liberdade de reunião e de associação;

3.  Considera que a perseguição e a intimidação contra ativistas dos direitos dos trabalhadores e contra defensores dos direitos humanos, nomeadamente a nível judicial, não é uma prática que esteja em conformidade com as disposições da Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos;

4.  Considera que o direito a um julgamento justo e garantias mínimas de defesa a todos os detidos, incluindo os defensores dos direitos humanos e os ativistas dos direitos dos trabalhadores, está em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pela Argélia;

5.  Insta também as autoridades argelinas a garantirem e assegurarem a proteção do direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, e a tomarem as medidas adequadas para garantir a segurança e a proteção de ativistas da sociedade civil e de defensores dos direitos humanos e a liberdade que lhes assiste de prosseguirem as suas atividades legítimas e pacíficas;

6.  Recorda a recomendação ao Governo argelino do Relator Especial das Nações Unidas para apromoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão para que revogue o diploma de 18 de junho de 2001, que proíbe a realização de protestos pacíficos e todas as formas de manifestações públicas na cidade de Argel e que estabeleça um sistema de notificação simples que substitua as autorizações prévias exigidas para a realização de manifestações públicas;

7.  Insta as autoridades argelinas a revogarem a Lei n.º 12-06 sobre as associações e a encetarem um verdadeiro diálogo com as organizações da sociedade civil, a fim de definirem uma nova lei que esteja em conformidade com as normas internacionais sobre direitos humanos e a Constituição argelina;

8.  Congratula-se com o facto de, desde 2012, doze organizações sindicais terem sido registadas; recorda que não devem ser concebidas manobras administrativas destinadas a negar o estatuto legal aos sindicatos independentes que tentem operar à margem da organização sindical existente; exorta as autoridades argelinas a autorizarem o registo legal de novos sindicatos e a cumprirem as convenções implementadas pela OIT e ratificadas pela Argélia, em particular a Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e a Convenção n.º 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva;

9.  Aprecia o facto de a Argélia ter ratificado a maioria dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; insta a um maior envolvimento e cooperação das autoridades argelinas com as Nações Unidas, em particular a Organização Internacional do Trabalho e o Alto Comissariado para os Direitos do Homem; apela às autoridades argelinas para que cooperem com os procedimentos especiais da ONU, nomeadamente através do convite de relatores especiais para visitarem o país, e considerarem as suas recomendações; exorta igualmente a Argélia a cooperar ativamente com os mecanismos de direitos humanos da União Africana, nomeadamente com a Relatora Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos;

10.  Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), bem como os Estados-Membros da UE, a garantirem que a UE adote uma política de princípios claros relativamente à Argélia, que inclua um diálogo sobre direitos humanos, em consonância com o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; insta a VP/AR da UE e os Estados-Membros a garantirem que o diálogo relativo à política, segurança e aos direitos humanos com a Argélia seja concretizado nas suas três vertentes e, por conseguinte, exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a estabelecer parâmetros de referência e indicadores claros para acompanhar os objetivos da UE e avaliar os progressos realizados no domínio dos direitos humanos, da impunidade, da liberdade de associação, de reunião e de expressão, do Estado de Direito e da situação dos defensores dos direitos humanos na Argélia;

11.  Exorta as autoridades argelinas, a VP/AR da UE e o SEAE a incluírem no futuro Plano de Ação UE-Argélia um sólido capítulo sobre os direitos humanos, que demonstre uma vontade política firme de lograr, em conjunto, de jure e de facto, progressos na promoção e proteção dos direitos humanos, em conformidade com a Constituição argelina, os tratados internacionais de direitos humanos e os mecanismos regionais africanos de direitos humanos de que a Argélia é Parte; é de opinião que, no âmbito do Plano de Ação UE‑Argélia, importa adotar objetivos específicos no plano dos direitos humanos, um calendário de reformas a serem empreendidas pela Argélia, com base num envolvimento empenhado da sociedade civil independente; defende a definição de indicadores que permitam uma avaliação objetiva e regular da situação dos direitos humanos no país;

12.  Insta o SEAE e os Estados-Membros da UE a acompanharem de perto todos os julgamentos e processos judiciais contra os defensores dos direitos humanos e ativistas dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente através da presença de representantes da delegação da UE e das embaixadas dos Estados-Membros da UE em Argel e a apresentarem um relatório ao Parlamento;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à delegação da UE em Argel, ao Governo da Argélia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

(1) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 567.
(2) JO C 279 E de 20.11.2003, p. 115.
(3) Textos aprovados, P8_TA(2015)0076.
(4) Textos aprovados, P7_TA(2013)0446.

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