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Processo : 2013/0314(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0131/2015

Textos apresentados :

A8-0131/2015

Debates :

PV 18/05/2015 - 16
CRE 18/05/2015 - 16

Votação :

PV 19/05/2015 - 5.11
CRE 19/05/2015 - 5.11
Declarações de voto
PV 28/04/2016 - 4.10
CRE 28/04/2016 - 4.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0195
P8_TA(2016)0146

Textos aprovados
PDF 959kWORD 331k
Terça-feira, 19 de Maio de 2015 - Estrasburgo
Índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ***
P8_TA(2015)0195A8-0131/2015
Texto
 Texto consolidado

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de maio de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros (COM(2013)0641 – C7-0301/2013 – 2013/0314(COD))(1)
ALTERAÇÕES DO PARLMENTO EUROPEU(2)
à proposta da Comissão
---------------------------------------------------------
Proposta de

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alteração 1]

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 61.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0131/2015).
(2) Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros

(texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  A fixação de preços de muitos instrumentos e contratos financeiros depende da precisão e integridade dos índices de referência. Os casos graves de manipulação dos índices de referência das taxas de juro, como a LIBOR, a EURIBOR e os índices de referência da moeda estrangeira, infligindo perdas consideráveis a consumidores e investidores e destruindo também a confiança dos cidadãos no setor bancário, assim como as alegações de manipulação dos índices de referência da energia e do petróleo, demonstram que os índices de referência podem ser objeto de conflitos de interesses e ter regimes de governação discricionários e fracos, vulneráveis à manipulação. Falhas na precisão e na integridade dos índices utilizados como referência, ou dúvidas acerca dos mesmos, podem comprometer a confiança nos mercados, causar prejuízos aos consumidores e aos investidores e distorcer a economia real. É, por conseguinte, necessário assegurar a precisão, a robustez e a integridade dos índices de referência e do processo de determinação dos índices de referência.

(2)  A Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros(3), contém requisitos relativos à fiabilidade dos índices de referência utilizados para fixar o preço de um instrumento financeiro cotado. A Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003 relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação(4) contém certos requisitos sobre índices de referência utilizados pelos emitentes. A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)(5) contém determinados requisitos relativos à utilização de índices de referência pelos fundos de investimento dos OICVM. O Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia(6) contém determinadas disposições que proíbem a manipulação dos índices de referência utilizados para produtos energéticos grossistas. Contudo, estes atos legislativos apenas abrangem certos aspetos de determinados índices de referência, e não abordam todas as vulnerabilidades do processo de produção de todos os índices de referência.

(3)  Os índices de referência são vitais na fixação de preços das transações transfronteiras e facilitam, dessa forma, o funcionamento eficaz do mercado interno numa vasta variedade de instrumentos e serviços financeiros. Muitos índices de referência utilizados como taxas de referência em contratos financeiros, nomeadamente em hipotecas, são produzidos num Estado-Membro mas utilizados pelas instituições de crédito e pelos consumidores noutros Estados-Membros. Além disso, estas instituições de crédito muitas vezes garantem a cobertura dos respetivos riscos ou obtêm o financiamento para garantir os contratos financeiros no mercado interbancário transfronteiras. Apenas dois Estados-Membros adotaram legislação nacional sobre índices de referência, mas os respetivos enquadramentos legais nessa matéria revelam já divergências em aspetos como o âmbito de aplicação. Além disso, a IOSCO chegou a acordo relativamente a princípios relativos aos índices de referência em 2013 e, dado que esses princípios proporcionam um certa flexibilidade no que respeita ao seu âmbito exato e aos meios de aplicação, é provável que alguns Estados-Membros adotem legislação nacional divergente no que respeita à aplicação desses princípios.

(3-A)  A utilização de índices de referência financeiros não se limita à emissão e à criação de instrumentos e contratos financeiros. O setor financeiro depende igualmente de índices de referência na avaliação do desempenho de um fundo de investimento para efeitos do acompanhamento da rendibilidade, da determinação da afetação dos ativos de uma carteira ou do cálculo de comissões de desempenho. A definição e a revisão das ponderações a atribuir a vários índices numa combinação de índices para efeitos da determinação do reembolso ou do valor de um instrumento financeiro ou contrato financeiro, ou de medição do desempenho de um fundo de investimento, também equivalem a uma utilização, uma vez que tal atividade não abrange o exercício de poderes discricionários, ao contrário da atividade de fornecimento de índices de referência. A detenção de instrumentos financeiros associados a determinado índice de referência não deve ser considerada uma utilização do índice de referência.

(4)  Estas abordagens divergentes resultariam na fragmentação do mercado interno, uma vez que os administradores e os utilizadores dos índices de referência estariam sujeitos a normas diferentes consoante o Estado-Membro. Por conseguinte, a utilização dos índices de referência produzidos num Estado-Membro poderia não ser autorizada noutros Estados-Membros. Na ausência de um quadro harmonizado para garantir precisão e integridade dos índices de referência utilizados em instrumentos e contratos financeiros na União, é provável que os Estados‑Membros criem obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, prejudicando os participantes no mercado quanto ao fornecimento de índices de referência.

(5)  As regras da UE de defesa dos consumidores não abordam a questão específica da adequação dos índices de referência em contratos financeiros. Em consequência das reclamações e dos litígios por parte dos consumidores relativamente à utilização de índices de referência desadequados em vários Estados-Membros, é provável que sejam adotadas a nível nacional medidas divergentes inspiradas por preocupações legítimas sobre a proteção dos consumidores, o que poderá resultar na fragmentação do mercado interno devido às condições divergente da concorrência associadas a diferentes níveis de proteção dos consumidores.

(6)  Por conseguinte, a fim de assegurar o devido funcionamento do mercado interno e de melhorar as condições do seu funcionamento, nomeadamente no que diz respeito aos mercados financeiros, bem como de assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores, é conveniente definir um quadro regulamentar comum em matéria de índices de referência ao nível da União.

(7)  É conveniente e necessário que essas regras assumam a forma legislativa de um regulamento, a fim de assegurar que as disposições que impõem diretamente obrigações relativas às pessoas envolvidas na produção, contribuição e utilização de índices de referência sejam aplicadas uniformemente em toda a União. Uma vez que a regulação dos índices de referência implica medidas que especifiquem requisitos específicos relativos a todos os aspetos inerentes ao fornecimento de índices de referência, mesmo pequenas divergências de abordagem relativamente a um desses aspetos poderiam originar obstáculos significativos no fornecimento transfronteiriço de índices de referência. Por conseguinte, a utilização de um Regulamento diretamente aplicável, não exigindo legislação nacional, limitaria a possibilidade da tomada de medidas divergentes pelas autoridades competentes a nível nacional, assegurando uma abordagem coerente, um maior grau de certeza e uma maior eficácia na prevenção de obstáculos significativos no fornecimento transfronteiriço de índices de referência.

(8)  O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser tão amplo quanto o necessário para criar um quadro regulamentar preventivo. A produção de índices de referência envolve exercício de poderes discricionários na sua determinação e está necessariamente sujeita a conflitos de interesses, o que implica a existência de oportunidade e incentivos à manipulação desses índices de referência. Estes fatores de risco são comuns a todos os índices de referência e todos eles devem ficar sujeitos a requisitos de governação e controlo adequados. Contudo, o grau de risco é variável, implicando sempre uma abordagem adequada a cada situação. A restrição do âmbito por referência a índices importantes ou vulneráveis não combateria os riscos potenciais de qualquer índice de referência no futuro. Em particular, os índices de referência que não são atualmente utilizados de forma disseminada poderão vir a sê-lo no futuro, pelo que, no que lhes diz respeito, até a mais pequena manipulação pode ter um impacto significativo.

(9)  O elemento determinante do âmbito do presente Regulamento consiste em saber se o índice de referência determina o valor de um instrumento financeiro ou contrato financeiro. Por conseguinte, o âmbito não depende da natureza dos dados de cálculo. Os índices de referência calculados a partir de dados de cálculo como preços de ações ou números ou valores não económicos (por exemplo, parâmetros meteorológicos) não são abrangidos. O quadro deve, por isso, abranger os índices de referência sujeitos a esses riscos, mas deve também reconhecer a existência dum número considerável de índices de referência fornecidos em todo o mundo e o diferente impacto dos mesmos na estabilidade financeira e na economia real. O presente Regulamento deve também prever uma resposta proporcionada aos riscos colocados por diferentes índices de referência. O presente Regulamento deve, por conseguinte, abranger os índices de referência que são utilizados para fixar o preço dos instrumentos financeiros cotados. Todas as referências a dias no presente Regulamento significam dias de calendário.

(10)  Um grande número de consumidores é parte em contratos financeiros, designadamente contratos de crédito aos consumidores garantidos por hipoteca, que referenciam índices de referência que estão sujeitos aos mesmos riscos. O presente Regulamento deve, por isso, abranger os índices ou taxas de referência mencionados na Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(7).

(11)  Um índice ou combinação de índices existentes em que não são incluídos novos dados de cálculo e que serve para medir o desempenho de fundos ou de produtos financeiros deve ser considerado uma utilização de um índice de referência.

(12)  Todos os administradores estão potencialmente sujeitos a conflitos de interesse, exercem exercício de poderes discricionários e poderão estar a aplicar sistemas desadequados de governação e controlo. Além disso, dado que controlam o processo de índices de referência, a obrigação para os administradores do requisito de autorização ou registo e supervisão é o meio mais eficaz de assegurar a integridade dos índices de referência.

(13)  Os contribuidores também estão potencialmente sujeitos a conflitos de interesse e exercem exercício de poderes discricionários, pelo que podem ser a fonte da manipulação. A contribuição para um índice de referência é uma atividade voluntária. Se qualquer iniciativa exigir que os contribuidores alterem significativamente os seus modelos de negócios, poderão cessar de contribuir. No entanto, para as entidades já sujeitas a regulação e supervisão, a exigência de bons sistemas de governação e controlos não deverá implicar custos substanciais ou um ónus administrativo desproporcionado. Assim, o presente Regulamento impõe determinadas obrigações aos contribuidores supervisionados.

(14)  Um administrador é a pessoa coletiva ou singular que detém controlo voluntário sobre o fornecimento de um índice de referência e, em particular, é quem administra o índice de referência, recolhe e analisa os dados de cálculo, determina o índice de referência e o publica diretamente ou externaliza a publicação do índice de referência a um terceiro. No entanto, quando uma pessoa se limita a publicar ou referir um índice de referência como parte das suas atividades jornalísticas mas não detém poder sobre o fornecimento de tal índice de referência, tal pessoa não focará sujeita aos requisitos impostos aos administradores pelo presente Regulamento.

(15)  Um índice é calculado utilizando uma fórmula ou uma outra metodologia com base em valores subjacentes. Existe exercício de poderes discricionários na construção desta fórmula, no desempenho do cálculo ou na determinação dos dados de cálculo. Este exercício de poderes discricionários cria um risco de manipulação, pelo que todos os índices de referência que partilhem esta característica devem ser abrangidos pelo presente regulamento. Contudo, caso um preço ou valor único seja utilizado como referência num instrumento financeiro, por exemplo se o preço de um valor mobiliário único constituir o preço de referência de uma opção, não existe cálculo, dados de cálculo nem exercício de poderes discricionários. Assim, preços de referência de preço ou valor único não devem ser considerados índices de referência para efeitos do presente regulamento. Os preços de referência ou de liquidação produzidos pelas contrapartes centrais (CCP) não devem ser considerados índices de referência porque são utilizados para determinar liquidação, margens e gestão de riscos, pelo que não determinam o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro nem o valor de um instrumento financeiro.

(16)  A independência do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais no exercício das suas competências, atribuições e deveres que lhes são conferidos pelos Tratados, bem como a independência dos bancos centrais nacionais inerentes à estrutura constitucional do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, devem ser plenamente respeitados na aplicação do presente regulamento.

(17)  ▌A fim de assegurar a integridade dos índices de referência, os seus administradores devem ser obrigados a aplicar mecanismos de governação adequados destinados a controlar esses conflitos de interesses e a salvaguardar a confiança na integridade dos índices de referência. Mesmo quando efetuam uma gestão eficaz, a maior parte dos administradores estão sujeitos a um certo número de conflitos de interesses e podem ter de exercer julgamentos e tomar decisões que afetem um grupo diversificado de partes interessadas. Por conseguinte, é importante que os administradores tenham uma função independente para supervisionar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de governação que proporcionam uma supervisão eficaz.

(18)  A manipulação ou a falta de fiabilidade dos índices de referência pode prejudicar os investidores e os consumidores. Por conseguinte, o presente Regulamento define um quadro para a conservação de registos pelos administradores e contribuidores, assim como para uma maior transparência relativamente à finalidade de um índice de referência e aos dados de cálculo, o que facilita uma resolução mais eficiente e justa de eventuais queixas, em conformidade com o direito nacional ou europeu.

(19)  A auditoria e a aplicação eficaz do presente regulamento requerem uma análise e provas ex post. Por conseguinte, o presente regulamento deve criar um sistema adequado de registo pelos administradores relativamente ao cálculo do índice de referência durante um período suficiente. A realidade que um índice de referência procura medir e o ambiente em que esta é medida irão, provavelmente, mudar ao longo do tempo. É, por isso, necessário que o processo e a metodologia de determinação de índices de referência sejam auditados ou revistos periodicamente, a fim de identificar falhas e de efetuar eventuais melhoramentos. Muitas partes interessadas podem ser afetadas por falhas no fornecimento do índice de referência e poderão ajudar a identificar essas lacunas. Portanto, o presente regulamento deve enquadrar a criação de um procedimento independente de reclamação pelos administradores, para permitir às partes interessadas notificar as suas reclamações ao administrador do índice de referência e assegurar que o administrador avalie objetivamente o mérito dessas reclamações.

(20)  O fornecimento de índices de referência envolve frequentemente a externalização de funções importantes, como o cálculo do índice de referência, a recolha dos dados de cálculo e a divulgação do índice de referência. A fim de assegurar a eficácia dos mecanismos de governação, é preciso assegurar que essa externalização não isenta o administrador do índice de referência das suas obrigações e responsabilidades e que é efetuada de forma a não interferir, quer com a capacidade do administrador para cumprir essas obrigações ou responsabilidades, quer com a capacidade da autoridade competente para as supervisionar.

(21)  O administrador do índice de referência é o recetor central dos dados de cálculo e é capaz de avaliar a integridade e a exatidão desses dados de cálculo numa base consistente.

(22)  Os empregados do administrador podem identificar possíveis infrações ao presente Regulamento ou vulnerabilidades que possam conduzir a manipulações, tentadas ou efetivas. O presente regulamento deve, por isso, estabelecer um quadro que permita aos empregados alertar os administradores, de forma confidencial, de possíveis infrações ao presente regulamento.

(23)  O exercício de poderes discricionários no fornecimento de dados de cálculo dá azo à manipulação dos índices de referência. Se os dados de cálculo forem baseados em transações, existe menos exercício de poderes discricionários e, consequentemente, uma redução da oportunidade para manipular os dados. Regra geral, os administradores de índices de referência devem, por isso, utilizar dados de cálculo baseados em transações reais, sempre que possível, mas podem utilizar outros dados nos casos em que os dados de transações forem insuficientes para garantir a integridade e a exatidão do índice de referência.

(24)  A precisão e a fiabilidade de um índice de referência na medição da realidade económica que pretende acompanhar dependem da metodologia e dos dados de cálculo utilizados. É, por conseguinte, necessário adotar uma metodologia transparente que assegure a fiabilidade e a precisão do índice de referência.

(25)  Poderá ser necessário alterar a metodologia para assegurar a continuação da exatidão do índice de referência. No entanto, qualquer alteração da metodologia tem um impacto nos utilizadores e nas partes interessadas no índice de referência. Por esse motivo, é necessário especificar os procedimentos a seguir aquando de mudanças da metodologia dos índices de referência, incluindo a necessidade de consulta, para que os utilizadores e as partes interessadas possam tomar as medidas necessárias à luz das mudanças ou notificar o administrador caso tenham preocupações relativamente às mudanças.

(26)  A integridade e a exatidão dos índices de referência dependem da integridade e da exatidão dos dados de cálculo fornecidos pelos contribuidores. É essencial que as obrigações dos contribuidores relativamente a esses dados de cálculo sejam claramente especificadas, fiáveis e consistentes com os controlos e a metodologia do administrador do índice de referência. Por conseguinte, sempre que seja conveniente e possível, em colaboração com os outros contribuidores, o administrador do índice de referência deve produzir um código de conduta que especifique esses requisitos e as responsabilidades dos contribuidores relativamente ao fornecimento dos dados de cálculo.

(27)  Muitos índices de referência são determinados mediante a aplicação de uma fórmula definida a partir de dados de cálculo fornecidos por plataformas de negociação, modalidades de publicação aprovadas ou mecanismos de comunicação, mercados de energia ou leilões de autorização de emissões. Nestes casos, a regulação e supervisão em vigor asseguram a integridade e a transparência dos dados de cálculo e fornecem os requisitos e procedimentos de governação para a notificação de casos de infração. Assim, desde que tenham origem em locais sujeitos a requisitos de transparência pós-negociação, incluindo o mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulado na União, tais índices de referência não devem estar subordinados a certas obrigações do presente regulamento, com vista a evitar casos de dupla regulação e na medida em que a sua supervisão assegura a integridade dos dados de cálculo utilizados.

(28)  Os contribuidores podem estar sujeitos a conflitos de interesses e podem exercer exercício de poderes discricionários na determinação dos dados de cálculo. Por conseguinte, é necessário que os contribuidores, sempre que possível e adequado, sejam sujeitos a mecanismos de governação para assegurar que esses conflitos são geridos e que os dados de cálculo estão corretos, em conformidade com os requisitos do administrador, e que podem ser validados.

(29)  Diferentes tipos de índices de referência e diferentes setores de índices de referência têm diferentes características, vulnerabilidades e riscos. As disposições do presente regulamento devem ser especificadas mais pormenorizadamente para setores e tipos específicos de índices de referência. Os índices de referência dos produtos de base são amplamente utilizados e têm características setoriais específicas e, por conseguinte, é necessário especificar de que forma estas disposições se aplicariam a estes índices de referência no presente regulamento. Além disso, deve ser prevista alguma flexibilidade no presente regulamento a fim de permitir uma atualização atempada dos requisitos diferenciados aplicáveis aos diversos setores de índices de referência tendo em conta a evolução internacional em curso, e especialmente o trabalho da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).

(29-A)  Para que seja considerado crítico nos termos do presente regulamento, um índice de referência deve ser considerado sistémico no que toca à sua natureza ou deve ser utilizado de forma sistémica e estar vulnerável a manipulação, com vista a garantir proporcionalidade regulamentar.

(30)  O fracasso de determinados índices de referência pode ter um impacto significativo na estabilidade financeira, na ordem dos mercados ou nos investidores, pelo que é necessário aplicar requisitos adicionais a fim de assegurar a integridade e a robustez desses índices de referência críticos. Esses efeitos potencialmente desestabilizadores dos índices de referência críticos podem ocorrer num único ou em mais Estados-Membros. As autoridades competentes nacionais juntamente com a ESMA devem definir os índices de referência a qualificar de «críticos».

(30-A)  Tendo em conta a importância estratégica dos índices de referência críticos para o bom funcionamento do mercado interno, a ESMA deve dispor de poderes para adotar decisões diretamente aplicáveis ao administrador e, se for caso disso, aos contribuidores para o índice de referência, quando a autoridade nacional competente não tiver aplicado o presente regulamento ou tiver violado o direito da União, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(8).

(31)  Os contribuintes que cessem a sua contribuição podem comprometer a credibilidade dos índices de referência críticos, uma vez que a capacidade desses índices de referência para medir a realidade do mercado ou económica subjacente ficaria comprometida. A contribuição obrigatória de dados de cálculo não pretende impor uma obrigação a entidades supervisionadas de efetuar, ou de se comprometer a efetuar, transações.

(31-A)  Uma vez definido um índice de referência crítico, o seu administrador pode deter o poder de monopólio em relação aos utilizadores desse índice. Neste sentido, será necessário que o colégio de autoridades competentes desse índice de referência crítico supervisione o preço de venda e os custos do administrador a fim de evitar o abuso de mercado.

(32)  Para fazerem escolhas apropriadas e compreenderem os riscos dos índices de referência, os utilizadores de índices de referência têm de saber o que mede o índice de referência e quais são as suas vulnerabilidades. O administrador do índice de referência deverá, por isso, publicar uma declaração que especifique estes elementos. O administrador deverá disponibilizar, mediante pedido, os seus dados de cálculo às autoridades competentes relevantes no contexto duma investigação.

(34)  O presente regulamento deverá ter em conta os princípios relativos aos índices de referência financeiros emitidos pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) («princípios IOSCO relativos aos índices de referência financeiros») em 17 de julho de 2013, bem como os princípios relativos às Agências de Comunicação dos Preços do Petróleo emitidos pela IOSCO em 5 de outubro de 2012 («princípios IOSCO relativos às Agências de Comunicação dos Preços do Petróleo»), que servem como norma global para os requisitos regulamentares em matéria de índices de referência.

(34-A)  Os mercados físicos de produtos de base apresentam características únicas que devem ser tidas em conta, a fim de evitar prejudicar a integridade dos índices de referência dos produtos de base e evitar impactos negativos na transparência dos mercados de produtos de base, na segurança de fornecimento a nível europeu, na competitividade e nos interesses dos consumidores. Desta forma, é inadequado aplicar algumas das disposições do presente regulamento aos índices de referência dos produtos de base. Os princípios estabelecidos para os índices de referência dos produtos de base pela IOSCO – em colaboração com a Agência Internacional da Energia e o Fórum Internacional da Energia, nomeadamente – são concebidos especialmente para aplicação a todos os índices de referência dos produtos de base, pelo que o presente regulamento determina que certos requisitos do mesmo não são aplicáveis aos índices de referência dos produtos de base.

(34-B)  O presente regulamento estabelece igualmente um regime de reconhecimento que permite aos administradores de índices de referência localizados num país terceiro fornecer os seus índices de referência na União, desde que os mesmos cumpram totalmente os requisitos definidos no presente regulamento ou as disposições estabelecidas nos princípios IOSCO relevantes.

(34-C)  O presente regulamento introduz um regime de validação que permite aos administradores localizados na União e autorizados ou registados em conformidade com as suas disposições a validação de índices de referência fornecidos por países terceiros, mediante determinadas condições. O referido regime de validação deve ser introduzido para administradores de países terceiros que sejam membros ou trabalhem em estreita colaboração com administradores localizados na União. Um administrador que valide índices de referência fornecidos por um país terceiro deve ser responsável por esses índices de referência validados e deve garantir que os mesmos cumprem os requisitos relevantes do presente regulamento ou que cumprem totalmente os requisitos definidos nos princípios IOSCO relevantes.

(35)  O administrador de um índice de referência crítico deve ser autorizado e supervisionado pela autoridade competente do Estado-Membro em que o referido administrador se localiza. Um administrador que transmita apenas índices de referência determinados pela aplicação de uma fórmula definida a partir de dados de cálculo fornecidos plena e diretamente por plataformas de negociação, modalidades de publicação aprovadas ou mecanismos de comunicação, mercados de energia ou leilões de autorização de emissões e/ou um administrador que forneça apenas índices de referência não-críticos devem ser registados junto da autoridade competente e supervisionados por esta. O registo de um administrador não pretende afetar a supervisão efetuada pelas autoridades competentes. A ESMA deverá manter um registo dos administradores existentes na União.

(36)  Em determinadas circunstâncias, uma pessoa pode fornecer um índice de referência mas não estar ciente de que esse índice esteja a ser utilizado como preço de referência para um instrumento financeiro. Assim acontece, nomeadamente, quando os utilizadores e o administrador do índice de referência se localizam em Estados‑Membros diferentes. Por isso, é necessário aumentar o nível de transparência no que toca ao índice de referência que é utilizado. Tal pode ser alcançado através da melhoria do conteúdo de prospetos ou documentos de informação essenciais exigidos pela legislação da União e do conteúdo das notificações e da lista de instrumentos financeiros previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(9).

(37)  Um conjunto de sólidos instrumentos, competências e recursos a atribuir às autoridades competentes dos Estados-Membros e à ESMA garante a eficácia da supervisão. Por conseguinte, o presente Regulamento prevê, nomeadamente, um conjunto mínimo de poderes de supervisão e investigação que deverão ser conferidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional e à ESMA. Ao exercerem os seus poderes decorrentes do presente regulamento, as autoridades competentes e a ESMA devem agir de forma objetiva e imparcial e manter-se autónomas na sua tomada de decisão.

(38)  Para efeitos da deteção de infrações do presente regulamento, as autoridades competentes têm de conseguir ter acesso, em conformidade com o direito nacional, às instalações de pessoas singulares ou coletivas, a fim de apreender os documentos necessários. O acesso a essas instalações é necessário se existirem suspeitas razoáveis de que existem documentos e outros dados relacionados com o assunto de uma inspeção ou investigação que possam ser relevantes para comprovar uma infração do presente regulamento. Além disso, o acesso a essas instalações é necessário se: a pessoa a quem já foi apresentado um pedido de informações não cumpre esse pedido; ou se existirem motivos razoáveis para supor que, caso fosse apresentado um pedido, este não seria cumprido ou que os documentos ou informações que são objeto do pedido seriam eliminados, alterados ou destruídos. Caso, nos termos do direito nacional, seja necessária autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em questão, esse poder de acesso às instalações deve ser exercido após obtenção da referida autoridade judicial prévia.

(39)  Os registos existentes de conversas telefónicas e registos de tráfego de dados das entidades supervisionadas podem constituir provas cruciais, e por vezes exclusivas, para detetar e comprovar a existência de infrações ao presente Regulamento, mais concretamente à conformidade com os requisitos de governação e controlo. Tais registos e gravações podem ajudar a determinar a identidade da pessoa responsável pela declaração, as pessoas responsáveis pela aprovação e se é mantida a separação organizativa dos funcionários. Portanto, as autoridades competentes devem estar habilitadas a exigir registos de tráfego telefónico, de comunicações eletrónicas e de dados detidos por entidades supervisionadas nos casos em que exista uma suspeita razoável de que tais gravações ou registos relacionados com o assunto da inspeção possam ser relevantes para comprovar uma infração do presente regulamento.

(40)  Algumas disposições do presente Regulamento aplicam-se às pessoas singulares ou coletivas de países terceiros que utilizem índices de referência ou sejam contribuidores de índices de referência ou possam estar de outra forma envolvidas no processo dos índices de referência. As autoridades competentes deverão, por conseguinte, celebrar convénios com as autoridades de supervisão desses países terceiros. A ESMA deverá coordenar a execução desses convénios de cooperação, bem como a troca entre autoridades competentes das informações recebidas de países terceiros.

(41)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a "Carta"), em particular o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à defesa dos consumidores, o direito à ação e o direito de defesa. Assim, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado no respeito por esses direitos e princípios. Em particular, quando o presente regulamento referir as regras relativas à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social e as regras ou os códigos que regulam a profissão jornalística, estas liberdades devem ser tidas em conta, já que são garantidas tanto na União como nos Estados-Membros e reconhecidas nos termos do artigo 11.º da Carta e de outras disposições pertinentes. O presente regulamento não deve aplicar-se à imprensa, a outros meios de comunicação social e aos jornalistas, se apenas publicarem ou referirem um índice de referência no âmbito da realização das suas atividades jornalísticas, sem controlo sobre o fornecimento desse índice de referência.

(42)  Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados. Nomeadamente, as pessoas sujeitas a processos devem ter acesso às conclusões em que as autoridades competentes basearam a decisão e devem ter o direito de ser ouvidas.

(43)  A transparência a respeito dos índices de referência é necessária por motivos de estabilidade dos mercados financeiros e de proteção dos investidores. Todas as trocas e transmissões de informação pelas autoridades competentes deverão ser realizadas de acordo com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(10). As trocas e transmissões de informação pela ESMA deverão ser realizadas de acordo com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação(11).

(44)  Tendo em conta os princípios expostos na Comunicação da Comissão relativa ao reforço dos regimes sancionatórios no setor dos serviços financeiros e os diplomas legais da União que dão seguimento a essa comunicação, os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções e medidas administrativas aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e garantir a respetiva aplicação. Essas sanções e medidas administrativas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(45)  Por conseguinte, deverá prever-se um conjunto de medidas administrativas, sanções e outras coimas para assegurar uma abordagem comum nos Estados-Membros e para reforçar o seu efeito dissuasor. As sanções aplicadas em casos específicos devem ser determinadas tendo em conta, se for o caso, fatores como a presença ou ausência de intenção, o reembolso de eventuais lucros financeiros identificados, a gravidade e a duração da infração, eventuais fatores agravantes ou atenuantes, a necessidade de coimas para obter o efeito dissuasor e, se apropriado, devem incluir um desconto por cooperação com a autoridade competente.

(46)  A fim de assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes têm um efeito dissuasor no público em geral, estas devem ser normalmente publicadas. A publicação das decisões também é um instrumento importante para as autoridades competentes informarem os participantes no mercado sobre quais os comportamentos que são considerados violações do presente regulamento e promoverem o bom comportamento entre os participantes no mercado. Caso essa publicação seja suscetível de causar danos desproporcionais às pessoas envolvidas e ameace a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, a autoridade competente deve publicar as sanções e as medidas anonimamente ou adiar a publicação. As autoridades competentes devem poder optar por não publicar as sanções caso uma publicação anónima ou tardia seja considerada insuficiente para assegurar que a estabilidade dos mercados financeiros não seja ameaçada. As autoridades competentes também não são obrigadas a publicar medidas de natureza menor cuja publicação seja desproporcionada.

(47)  Os índices de referência críticos podem envolver contribuidores, administradores e utilizadores em mais do que um Estado-Membro. Assim, a cessação do fornecimento de tal índice de referência ou qualquer evento que possa prejudicar significativamente a sua integridade podem ter um impacto em mais do que um Estado-Membro, o que significa que a supervisão desses índices de referência pela autoridade competente do Estado-Membro onde estão localizados não será, por si só, eficiente nem eficaz no que se refere à abordagem dos riscos colocados por esse índice de referência crítico. A fim de assegurar a troca efetiva de informações de supervisão entre as autoridades competentes, a coordenação das suas atividades e das medidas de supervisão, poderiam formar-se colégios de autoridades competentes, liderados pela ESMA. As atividades dos colégios contribuiriam para a aplicação harmonizada das regras constantes do presente regulamento e para a convergência das práticas de supervisão. A mediação juridicamente vinculativa da ESMA constitui um elemento fundamental para alcançar coordenação, coerência e convergência no domínio da supervisão das práticas de supervisão. Os índices de referência podem determinar instrumentos financeiros ou contratos financeiros de linga duração. Nalguns casos, tais índices de referência deixarão de poder ser fornecidos após a entrada em vigor do presente Regulamento uma vez que possuem características que não podem ser ajustadas para cumprir os requisitos do presente Regulamento. No entanto, a proibição da continuidade do fornecimento de tal índice de referência pode implicar a cessação ou o fracasso de instrumentos ou contratos financeiros, prejudicando os investidores. É, portanto, necessário tomar providências para permitir o fornecimento continuado de tais índices de referência durante um período de transição.

(47-A)  Nos casos em que o presente regulamento abrange ou pode vir a abranger entidades supervisionadas e mercados incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(12) (REMIT), a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER) deve ser consultada pela ESMA, a fim de contar com a experiência da Agência em matéria de mercados de energia e de mitigar a dupla regulamentação.

(47-B)  Se um índice de referência existente não cumprir os requisitos do presente regulamento mas a sua alteração para o tornar conforme com o presente regulamento resultar num acontecimento de força maior ou infringir os termos de qualquer contrato ou instrumento financeiro, a autoridade competente relevante pode autorizar a utilização contínua do índice de referência até que seja possível que o índice de referência deixe de ser utilizado ou seja substituído por outro índice de referência, a fim de evitar os efeitos negativos sobre os consumidores causados por uma cessação desordenada e abrupta do índice de referência.

(48)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e de especificar melhor outros elementos técnicos da proposta, o poder de adotar atos ao abrigo do artigo 290.º do TUE deverá ser delegado na Comissão. Aquando da proposta dos referidos atos, há que ter em consideração as normas internacionais existentes em matéria de administração, contribuição e utilização de índices de referência, em especial os resultados do trabalho realizado pela IOSCO. A proporcionalidade deve ser respeitada, especialmente no caso dos índices de referência não críticos e dos índices de referência dos produtos de base.

(49)  A Comissão deve adotar projetos de normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela ESMA relativos a requisitos de governação e controlo e que estabeleçam o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros, designadamente por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TUE e dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(50)  Para assegurar condições uniformes de execução do presente Regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução de alguns dos seus aspetos. Esses aspetos referem-se à determinação da equivalência dos quadros legais a que os fornecedores de índices de referência estão sujeitos, bem como do facto de um índice de referência ser crítico. As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011(13), que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(51)  A Comissão deverá também ser autorizada a adotar as normas técnicas de execução desenvolvidas pela ESMA estabelecendo procedimentos e formas de partilha de informações entre as autoridades competentes e a ESMA, por meio de atos de execução, nos termos do artigo 291.º do TUE e do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a definição de um regime coerente e eficaz para resolver as vulnerabilidades que os índices de referência acarretam, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, uma vez que o impacto global dos problemas relacionados com os índices de referência apenas pode ser percecionado no contexto da União, mas podem, por isso, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento introduz um quadro comum para garantir a elevada precisão e integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros na União. O regulamento contribui dessa forma para o bom funcionamento do mercado interno e garante um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável ao fornecimento de índices de referência, à contribuição com dados de cálculo para os índices de referência e à utilização de índices de referência no interior da União.

2.  O presente regulamento não se aplica ao fornecimento de índices de referência por:

a)  Bancos centrais, quando no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelos Tratados e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do BCE ou para os quais a sua independência é inerente à estrutura constitucional do Estado-Membro ou do país terceiro em causa;

a-A)  Autoridades públicas, se fornecerem ou tiverem poder sobre o fornecimento dos índices de referência para fins de política pública, nomeadamente a medição do emprego, da atividade económica e da inflação;

a-B)  Contrapartes centrais;

a-C)  Administradores, se fornecerem preços de referência de preço ou valor único;

a-D)  Imprensa, outros meios de comunicação social e jornalistas, se apenas publicarem ou referirem um índice de referência no âmbito da realização das suas atividades jornalísticas, sem controlo sobre o fornecimento desse índice de referência;

a-E)  Instituições de crédito mutualistas («Credit Unions») abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(14).

2-A.  O disposto no artigo 5.º, n.ºs 1, 2-A, 3-B, 3-C e 3-D, nos artigos 5.º-A, 5.º-B, 5.º-D, alíneas b) a g), no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a-a), b), b-a), b-b), b-c) e c), no artigo 7.º, n.ºs 2-A, 3-A e 3-B, no artigo 7.º-A, no artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, no artigo 11.º e no artigo 17.º, n.º 1 não se aplica aos administradores no que se refere a índices de referência não críticos.

Artigo 3.º

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)  «Índice», um número:

a)  Que está publicado ou ao dispor do público;

b)  Que é determinado regularmente, na totalidade ou em parte, mediante a aplicação de uma fórmula ou de outro método de cálculo, ou mediante uma avaliação; e

c)  Em que esta determinação é realizada com base no valor de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, nomeadamente preços estimados, taxas de juro reais ou estimadas ou noutros valores ou inquéritos;

1-A)  «Fornecedor do índice»: uma pessoa singular ou coletiva que assume o controlo do fornecimento de um índice;

2)  «Índice de referência»: um índice através do qual o montante a pagar ao abrigo de um instrumento ou contrato financeiro ou o valor de um instrumento financeiro é determinado;

2-A)  «Família de índices de referência»: um grupo de índices de referência fornecido pelo mesmo administrador e determinado a partir de dados de cálculo de natureza semelhante, que fornece medidas específicas de um mercado ou realidade económica igual ou semelhante;

3)  «Fornecimento de um índice de referência»:

a)  Administração dos mecanismos de determinação de um índice de referência;

b)  Recolha, análise ou processamento de dados de cálculo para determinar um índice de referência; e

c)  Determinação de um índice de referência através da aplicação de uma fórmula ou de outro método de cálculo ou por meio de uma avaliação dos dados de cálculo fornecidos para esse efeito;

4)  «Administrador»: uma pessoa singular ou coletiva que assume o controlo do fornecimento de um índice de referência;

5)  «Utilização do índice de referência»:

a)  A emissão de um instrumento financeiro que referencie um índice ou uma combinação de índices;

b)  A determinação do montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou contrato financeiro através da referenciação de um índice ou de uma combinação de índices;

c)  A participação num contrato financeiro que referencia um índice ou uma combinação de índices;

d)  A determinação do desempenho de um fundo de investimento através de um índice ou uma combinação de índices para fins de acompanhamento da rendibilidade desse índice ou dessa combinação de índices, definição da afetação dos ativos de uma carteira ou cálculo das comissões de desempenho;

6)  «Contribuição com dados de cálculo»: o fornecimento de dados de cálculo não disponíveis publicamente a um administrador ou a outra pessoa que os transmitirá a um administrador, necessário para a determinação de um índice de referência e que são fornecidos para esse efeito;

7)  «Contribuidor»: uma pessoa singular ou coletiva que contribui com dados de cálculo que não sejam dados regulados;

8)  «Contribuidor supervisionado»: uma entidade supervisionada que fornece dados de cálculo a um administrador localizado na União;

9)  «Transmitente»: uma pessoa singular empregada pelo contribuidor para efeitos de contribuição com dados de cálculo;

9-A)  «Avaliador»: um empregado de um administrador de um índice de referência dos produtos de base, ou outra pessoa singular ou um terceiro, cujos serviços sejam colocados à disposição do administrador ou sob o seu controlo e que é responsável pela aplicação de uma metodologia ou um parecer aos dados de cálculo e a outras informações para lograr uma avaliação conclusiva quanto ao preço de determinados produtos de base;

10)  «Dados de cálculo»: os dados relativos ao valor de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, incluindo preços estimados, ou outros valores utilizados pelo administrador para determinar o índice de referência;

11)  «Dados regulados»:

i)   os dados de cálculo fornecidos totalmente a partir de:

a)   Uma plataforma de negociação, tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, mas só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros;

b)   Uma modalidade de publicação aprovada, tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 52, da Diretiva 2014/65/UE ou um prestador de informação consolidada, tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 53, da Diretiva 2014/65/UE, em conformidade com os requisitos obrigatórios de transparência pós-negociação, mas só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação;

c)  Um mecanismo de notificações aprovado, tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 54, da Diretiva 2014/65/UE, mas só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação e que devem ser divulgados em conformidade com requisitos obrigatórios de transparência pós-negociação;

d)   Um mercado energético definido na alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(15);

e)   Um mercado de gás natural referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(16);

f)   Uma plataforma de leilões referida no artigo 26.º ou no artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010(17) da Comissão;

g)  Dados fornecidos nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, posteriormente desenvolvido no Regulamento de Execução da Comissão (UE) n.º 1348/2014(18); ou

h)  Uma plataforma de negociação, plataforma, mercado, modalidade de publicação ou mecanismo de notificação de um país terceiro equivalente aos especificados nas alíneas a) a g) acima ou qualquer outra entidade que agregue ou recolha dados de transações cuja contribuição em termos de dados de cálculo já esteja sujeita à supervisão adequada; e

ii)  os valores líquidos dos ativos das unidades de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE(19);

12)  «Dados de transações»: preços observáveis, taxas, índices ou valores que representem transações entre contrapartes não filiadas num mercado ativo sujeito a forças de oferta e procura competitivas;

13)  «Instrumento financeiro»: qualquer um dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE relativamente ao qual tenha sido feito um pedido de admissão à negociação numa plataforma de negociação, definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, ou que seja negociado numa plataforma de negociação definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;

14)  «Entidade supervisionada»: as seguintes entidades:

a)  Instituições de crédito na aceção do ponto 1 do artigo 3.º da Diretiva 2013/36/EU;

b)  Empresas de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2014/65/UE;

c)  Empresas de seguros definidas no ponto 1 do artigo 13.º da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(20);

d)  Empresas de resseguros definidas no ponto 4 do artigo 13.º da Diretiva 2009/138/CE;

e)  OICVM na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/UE(21);

f)  Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(22);

g)  Contrapartes centrais (CCP) na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(23);

h)  Repositórios de transações na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

i)  Administradores;

15)  Por «contrato financeiro» entende-se:

a)  Empresas de resseguros, na aceção do artigo 3.º, alínea c) da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(24);

b)  Contrato de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(25);

16)  «Fundo de investimento»: um FIA na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2011/61/UE ou um OICVM na aceção da Diretiva 2009/65/UE;

17)  «Órgão de gestão»: o órgão de governo de uma entidade, compreendendo as funções de supervisão e de gestão, que tem o poder de decisão final e poderes para definir a estratégia, os objetivos e o curso geral da entidade;

18)  «Consumidor»: a pessoa singular que, nos contratos financeiros abrangidos pelo presente Regulamento, atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;

19)  «Índice de referência das taxas de juro interbancárias»: um índice de referência cujo ativo subjacente para efeitos do ponto 1, alínea c) é a taxa à qual os bancos podem conceder ou contrair empréstimos a outros bancos;

19-A)  «Índice de referência das taxas de câmbio»: um índice de referência cujo valor é determinado em relação ao preço, expresso numa moeda, de uma outra moeda ou de um cabaz de moedas;

20)  «Índice de referência dos produtos de base»: um índice de referência cujo ativo subjacente para efeitos do ponto 1, alínea c) do presente artigo é um produto de base na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1287/2006(26) da Comissão, excluindo as licenças de emissão referidas no n.º 11 da secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE;

20-A)  «Risco de base»: o risco relacionado com a precisão da descrição pelo índice de referência do mercado subjacente ou realidade económica que o índice de referência pretende medir;

21)  «Índice de referência crítico»:

a)  um índice de referência que não se baseia em dados regulados e cujo valor de referência excede 500 mil milhões de euros, na aceção do artigo 13.º, n.º 1; ou

b)  um índice de referência cuja cessação pode ter um impacto adverso significativo na estabilidade financeira, no funcionamento ordenado dos mercados e na economia real em um ou mais Estados-Membros;

Um índice de referência crítico tem um caráter «nacional» caso os efeitos negativos resultantes da cessação do seu fornecimento ou de fornecimento recorrendo a um conjunto de contribuidores não representativo se circunscrevam a um Estado-Membro. Nesse caso, é aplicável o procedimento previsto no artigo 13.º, n.ºs 2-A a 2-D.

Um índice de referência crítico tem um caráter «europeu» caso os efeitos negativos resultantes da cessação do seu fornecimento ou de fornecimento recorrendo a um conjunto de contribuidores não representativo não se circunscrevam a um Estado-Membro. Nesse caso, é aplicável o procedimento previsto no artigo 13.º, n.ºs 2-E a 2-G.

21-A)  «Índice de referência não-crítico»: um índice de referência que não preenche os critérios de um índice de referência crítico previsto no artigo 13.º;

22)  «Localizado»: em relação a uma pessoa coletiva, o Estado-Membro ou país terceiro onde se localiza a sede social ou o endereço oficial e em relação a uma pessoa singular, o Estado-Membro ou país terceiro onde a pessoa tem domicílio fiscal;

22-A)  «Autoridade pública»:

a)  Um governo ou uma administração pública;

b)  Uma entidade ou pessoa que desempenhe funções administrativas públicas ao abrigo da legislação nacional, detém responsabilidades ou funções públicas ou presta serviços públicos, nomeadamente medidas de inflação e atividades laborais e económicas, sob o controlo de um governo ou uma administração pública.

2.  A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 37.º, a fim de especificar novos elementos técnicos das definições constantes do n.º 1, nomeadamente, que especifiquem o que constitui o facultamento ao público para efeitos da definição de um índice de referência. Nesses atos delegados, a Comissão assegura que por "publicado" ou "ao dispor do público" se entende que é "disponibilizado ao público mais vasto de utilizadores ou potenciais utilizadores".

Sempre que aplicável, a Comissão terá em conta a evolução do mercado ou tecnológica e a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

2-A.  A Comissão deve adotar atos de execução para definir uma lista das autoridades públicas da União a que se refere o n.º 1, ponto 22-A, do presente artigo e rever essa lista. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 2.

Artigo 4.º

Exclusão dos fornecedores de índices que não tenham conhecimento da utilização dos índices de referência que fornecem

O presente Regulamento não se aplica aos fornecedores de índices que fornecem um índice mas não tenham conhecimento ou não possam ter tido conhecimento de que o índice é utilizado para os fins referidos no ponto 2 do n.º 1 do artigo 3.º.

TÍTULO II

INTEGRIDADE E FIABILIDADE DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA

Capítulo 1

Governação e controlo dos administradores

Artigo 5.º

Requisitos em matéria de governação e conflitos de interesses

1.  O administrador deve ter mecanismos de governação robustos, que incluam uma estrutura organizativa clara com papéis e responsabilidades bem definidos, transparentes e consistentes para todas as pessoas envolvidas no fornecimento de um índice de referência;

O administrador deve tomar todas as medidas necessárias para detetar e prevenir ou gerir conflitos de interesses entre ele próprio, incluindo os seus gestores, trabalhadores e outras pessoas singulares ou terceiros cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, e os contribuidores ou utilizadores, bem como assegurar que, sempre que sejam necessários discrição ou julgamento relativamente ao processo de produção de índices de referência, estes sejam exercidos de forma independente e equitativa.

2-A.  O fornecimento de um índice de referência deve ser operacionalmente separado de qualquer parte da atividade empresarial do administrador que possa criar um conflito de interesses potencial ou real. Caso possam surgir conflitos de interesses no administrador devido à estrutura de propriedade, interesses de controlo ou outras atividades desenvolvidas por qualquer entidade que detenha ou controle o administrador, ou por qualquer entidade que seja detida ou controlada pelo administrador ou qualquer uma das suas filiais, o administrador deve nomear um responsável pela supervisão independente, que inclua uma representação equilibrada de um conjunto de intervenientes, sempre que esses sejam conhecidos, bem como de subscritores e contribuidores. Caso não seja possível gerir estes conflitos de forma adequada, o administrador deve cessar todas as atividades ou relações que criem esses conflitos ou deixar de produzir o índice de referência.

3-A.  O administrador deve publicar ou divulgar todos os conflitos de interesses existentes ou potenciais aos utilizadores do índice de referência, assim como à autoridade competente relevante, e, se relevante, aos contribuidores, incluindo conflitos de interesses decorrentes da propriedade ou controlo do administrador.

3-B.  O administrador deve definir e gerir políticas e procedimentos adequados, bem como mecanismos organizativos eficazes para a identificação, divulgação, gestão ou mitigação e prevenção de conflitos de interesses, a fim de proteger a integridade e a independência da determinação dos índices de referência. Tais políticas e procedimentos devem ser revistos e atualizados com regularidade. As políticas e os procedimentos devem ter em conta e abordar conflitos de interesses, o grau de exercício de poderes discricionários exercido no processo de produção do índice de referência e os riscos que este coloca, e devem:

a)  Assegurar a confidencialidade das informações fornecidas ou produzidas pelo administrador, sujeita às obrigações de divulgação e transparência previstas no presente regulamento; e

b)  Mitigar especificamente conflitos resultantes da propriedade ou do controlo do administrador ou de outros interesses no seu grupo ou decorrentes de outras pessoas que possam exercer influência ou controlo sobre o administrador em relação à definição do índice de referência.

3-C.  O administrador deve assegurar que os empregados e outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidos no fornecimento de um índice de referência:

a)  Tenham as competências, os conhecimentos e a experiência necessários para as funções que lhes são atribuídas e estejam sujeitos a uma gestão e supervisão eficazes;

b)  Não estejam sujeitos a influência ou conflitos de interesses indevidos e que a sua remuneração e a avaliação do seu desempenho não criem conflitos de interesses ou interfiram com a integridade do processo de produção de índices de referência;

c)  Não tenham quaisquer interesses ou relações empresariais que possam comprometer as funções do administrador;

d)  Estejam proibidos de contribuir para a determinação de um índice de referência envolvendo-se em ofertas de compra e venda e negócios, quer numa base pessoal ou em nome dos participantes no mercado; e

e)  Estejam sujeitos a procedimentos eficazes de controlo das trocas de informações com outros empregados e não estejam envolvidos em atividades que possam criar um risco de conflito de interesses.

3-D.  O administrador deve definir procedimentos de controlo específicos destinados a assegurar a integridade e fiabilidade do empregado ou da pessoa que determina o índice de referência, o que pode incluir uma autenticação interna pela administração antes da divulgação de um índice de referência ou uma substituição adequada, por exemplo, no caso de um índice de referência que seja atualizado diariamente ou em tempo real.

3-E.  Qualquer alteração não material ao índice de referência relativamente às disposições do presente artigo não deve ser considerada uma violação de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro que referencie o índice de referência em causa. No caso dum índice de referência crítico, a autoridade competente relevante terá poderes para considerar que uma alteração é material.

Artigo 5.º-A

Requisitos relativos ao responsável pela supervisão

1.  O administrador deve nomear e manter um responsável pela supervisão permanente e eficaz para assegurar a supervisão de todos os aspetos do fornecimento dos seus índices de referência.

2.  Um administrador deve desenvolver e manter procedimentos sólidos relativamente ao seu organismo de supervisão, que devem ser disponibilizados às autoridades competentes relevantes.

As principais características dos procedimentos incluem:

a)  Os termos de referência do organismo de supervisão;

b)  Os critérios para a seleção dos membros do organismo de supervisão;

c)  Os dados resumidos dos membros de qualquer conselho ou comité encarregado da supervisão, juntamente com eventuais declarações de conflitos de interesses e com os processos de eleição, nomeação ou destituição e substituição dos membros do comité.

3.  O responsável pela supervisão deve operar de forma independente e incluir as seguintes responsabilidades, que devem ser ajustadas à complexidade, utilização e vulnerabilidade do índice de referência:

a)  Rever, pelo menos uma vez por ano, a definição e a metodologia do índice de referência;

b)  Supervisionar eventuais alterações à metodologia do índice de referência e autorizar o administrador a realizar uma consulta relativa a essas alterações;

c)  Supervisionar o sistema de controlo do administrador, a gestão e o funcionamento do índice de referência e, caso um índice de referência utilize contribuidores, o código de conduta referido no artigo 9.º, n.º 1;

d)  Rever e aprovar procedimentos de cessação do índice de referência, incluindo eventuais consultas sobre a cessação;

e)  Supervisionar terceiros envolvidos no fornecimento do índice de referência, incluindo responsáveis pelo seu cálculo ou divulgação;

f)  Avaliar auditorias ou revisões internas e externas e acompanhar a realização das ações corretivas destacadas nos resultados dessas auditorias;

g)  Caso o índice de referência utilize contribuidores, acompanhar os dados de cálculo e os contribuidores, assim como as ações do administrador relativas à contestação ou validação das contribuições para os dados de cálculo;

h)  Caso o índice de referência utilize contribuidores, tomar medidas eficazes a respeito de eventuais infrações do código de conduta; e

i)  Caso o índice de referência utilize contribuidores, comunicar às autoridades competentes relevantes eventuais faltas dos contribuidores ou administradores de que tomem conhecimento, assim como eventuais dados de cálculo anómalos ou suspeitos.

4.  A supervisão deve ser realizada por um comité independente ou através de outras disposições adequadas em matéria de governação.

A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar as características que a função de supervisão deve ter em termos de composição e de posicionamento na estrutura organizativa do administrador, de modo a garantir a integridade da função e a ausência de conflitos de interesses.

A ESMA deve estabelecer uma distinção entre os diferentes tipos de índices de referência e setores enunciados no presente regulamento e ter em conta as diferenças na estrutura de propriedade e de controlo de administradores, a natureza, escala e complexidade do seu fornecimento do índice de referência e o risco e impacto do índice de referência, também à luz da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos requisitos de governação dos índices de referência.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.  O responsável pela supervisão pode assegurar a supervisão de mais do que um índice de referência fornecido por um administrador, desde que cumpra os restantes requisitos previstos nos títulos I e IV.

6.  Qualquer alteração não material ao índice de referência relativamente às disposições do presente artigo não deve ser considerada uma violação de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro que referencie o índice de referência em causa. No caso dum índice de referência crítico, a autoridade competente relevante terá poderes para considerar que uma alteração é material.

Artigo 5.º-B

Requisitos relativos ao sistema de controlo

1.  O administrador deve ter um sistema de controlo que assegure que o índice de referência é fornecido e divulgado ou disponibilizado em conformidade com o presente regulamento.

2.  O sistema de controlo deve ser proporcionado ao nível dos conflitos de interesse identificado, ao grau de exercício de poderes discricionários no fornecimento do índice de referência e à natureza dos dados de cálculo do índice de referência, e deve incluir:

a)  A gestão dos riscos operacionais;

b)  Os procedimentos de contingência de recuperação a executar em caso de interrupção no fornecimento do índice de referência.

3.  Sempre que os dados de cálculo não forem dados de transações, o administrador deve:

a)  Definir medidas para assegurar, na medida do possível, que os contribuidores cumprem o código de conduta referido no artigo 9.º, n.º 1, e as normas aplicáveis aos dados de cálculo;

b)  Definir medidas para acompanhar os dados de cálculo, nomeadamente o acompanhamento dos dados de cálculo antes da publicação do índice de referência e a validação desses dados após a publicação, a fim de identificar erros e anomalias.

4.  O sistema de controlo deve ser devidamente documentado, revisto e atualizado e ser disponibilizado à autoridade competente relevante e, mediante pedido, aos utilizadores.

5.  Qualquer alteração não material ao índice de referência relativamente às disposições do presente artigo não deve ser considerada uma violação de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro que referencie o índice de referência em causa. No caso dum índice de referência crítico, a autoridade competente relevante terá poderes para considerar que uma alteração é material.

Artigo 5.º-C

Requisitos relativos ao sistema de responsabilização

1.  O administrador deve ter um sistema de responsabilização que abranja a conservação de registos, as auditorias e a revisão, assim como o processo de reclamações, e que apresente provas de conformidade com os requisitos do presente regulamento.

2.  O administrador deve nomear um responsável independente interno ou externo com capacidade para rever e comunicar informações sobre a conformidade por parte do administrador com a metodologia do índice de referência e o presente regulamento.

3.  No caso dos índices não-críticos, o administrador deve publicar e conservar uma declaração de conformidade através da qual o administrador comunica informações sobre a sua conformidade com o presente regulamento. A declaração de conformidade deve, pelo menos, abranger os requisitos previstos no artigo 5.º, n.ºs 1, 2-A, 3-B, 3-C e 3-D, nos artigos 5.º-A, 5.º-B, 5.º-D, alíneas b) a g), no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a-a), b-a), b-b), b-c) e c), no artigo 7.º, n.ºs 2-A, 3-A e 3-B, no artigo 7.º-A, no artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, no artigo 11.º e no artigo 17.º, n.º 1.

Se o administrador não cumprir os requisitos previstos no artigo 5.º, n.ºs 1, 2-A, 3-B, 3-C e 3-D, nos artigos 5.º-A, 5.º-B, 5.º-D, alíneas b) a g), no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a-a), b-a), b-b), b-c) e c), no artigo 7.º, n.ºs 2-A, 3-A e 3-B, no artigo 7.º-A, no artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, no artigo 11.º e no artigo 17.º, n.º 1, a declaração de conformidade deve declarar claramente porque é adequado o administrador não os cumprir.

4.  O administrador de um índice de referência não-crítico deve nomear um auditor externo independente para rever e comunicar informações sobre a fiabilidade da declaração de conformidade do administrador. A auditoria deve realizar-se pelo menos em cada dois anos, sempre que ocorram alterações significativas nos índices de referência.

5.  O administrador deve fornecer as auditorias referidas no n.º 4 à autoridade competente relevante. O administrador deve fornecer ou publicar os pormenores das auditorias referidas no n.º 4 a qualquer utilizador do índice de referência, mediante pedido. Mediante pedido da autoridade competente relevante ou de qualquer utilizador do índice de referência, o administrador deve fornecer ou publicar os pormenores das revisões previstas no n.º 4.

6.  A autoridade competente relevante pode solicitar informações adicionais ao administrador no que se refere a índices de referência não-críticos nos termos do artigo 30.º, e/ou emitir uma recomendação ao administrador relativamente ao cumprimento, pelo administrador, das disposições abrangidas pela declaração de conformidade até à plena satisfação da autoridade competente. A autoridade competente pode publicar a recomendação no seu sítio web.

Artigo 5.º-D

Requisitos relativos à conservação de registos

1.  O administrador deve conservar registos de:

a)  Todos os dados de cálculo;

b)  Qualquer exercício de julgamento ou de poderes discricionários por parte do administrador e, quando aplicável, pelos avaliadores na determinação do índice de referência;

c)  Registos da desconsideração de dados de cálculo, principalmente de dados conformes com os requisitos da metodologia do índice de referência e a justificação dessa desconsideração;

d)  Outras alterações ou desvios dos procedimentos e metodologias padrão, incluindo os efetuados durante períodos de tensão ou interrupção dos mercados;

e)  Identidade dos transmitentes e das pessoas singulares empregadas pelos administradores para determinar os índices de referência;

f)  Todos os documentos relacionados com reclamações; e

g)  Comunicações eletrónicas entre qualquer pessoa empregada pelo administrador e os contribuidores ou transmitentes a respeito do índice de referência.

2.  Sempre que o índice de referência se baseia em contribuições dos contribuidores, o contribuidor também deve conservar registos de todas as comunicações eletrónicas, nomeadamente com outros contribuidores.

3.  O administrador deve conservar os registos referidos no n.º 1, durante pelo menos cinco anos, num formato que seja possível reproduzir e deve compreender na íntegra os cálculos do índice de referência e permitir a realização de uma auditoria ou a avaliação dos dados de cálculo, dos cálculos, dos julgamentos e do exercício de poderes discricionários. Os registos de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas devem ser fornecidos às pessoas envolvidas nas conversas ou comunicações, mediante apresentação de pedido, devendo ser conservados por um período de três anos.

Artigo 5.º-E

Tratamento das reclamações

O administrador deve ter em vigor e publicar procedimentos escritos de receção, investigação e conservação de registos relativos a reclamações apresentadas acerca de um dos seus processos de cálculo. Esses mecanismos de reclamações devem assegurar que:

a)  O administrador dispõe de um mecanismo detalhado numa política de manutenção de reclamações por escrito através do qual os seus subscritores podem apresentar reclamações sobre se um determinado cálculo de um índice de referência é representativo do valor do mercado, alterações propostas ao cálculo do índice de referência, aplicações de metodologia em relação ao cálculo de um índice de referência específico e outras decisões editoriais relativas aos processos de cálculo do índice de referência;

b)  Existe um processo e um prazo de manutenção de reclamações;

c)  As reclamações formais apresentadas contra um administrador e o seu pessoal são investigadas por esse administrador de forma atempada e justa;

d)  O inquérito é realizado independentemente de qualquer pessoal que possa estar envolvido no assunto da reclamação;

e)  O administrador deve procurar concluir a investigação rapidamente.

Artigo 5.º-F

Normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de governação e controlo

A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar e calibrar os requisitos de governação e controlo ao abrigo do artigo 5.º, n.ºs 2-A, 3-A e 3-D, do artigo 5.º-A, n.ºs 2 e 3, do artigo 5.º-B, n.ºs 2 e 3, do artigo 5.º-C, n.º 2, e do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3. A ESMA deve tomar em conta o seguinte:

a)  Desenvolvimentos dos índices de referência e dos mercados financeiros à luz da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos requisitos de governação dos índices de referência;

b)  As características específicas de diferentes tipos de índice de referência e diferentes administradores, incluindo características setoriais e tipos de dados de cálculo;

c)  A distinção entre índices de referência críticos e não críticos;

d)  Se os requisitos são já total ou parcialmente abrangidos por outros requisitos regulamentares aplicáveis, em particular, no caso dos índices de referência baseados em dados regulados e, especificamente mas não exclusivamente, os requisitos da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(27), de modo a garantir que daí não resulta qualquer duplicação de requisitos ou outros encargos desnecessários para os administradores.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [...].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 6.º

Externalização

1.  Os administradores não devem externalizar funções no fornecimento de um índice de referência de uma forma que comprometa substancialmente o controlo do administrador sobre o fornecimento do índice de referência ou a capacidade da autoridade competente para supervisionar o índice de referência.

3.  Quando externaliza funções ou serviços e atividades relevantes no fornecimento de um índice de referência a um prestador de serviços, o administrador conserva plena responsabilidade pelo cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do presente regulamento.

3-A.   Sempre que existe externalização, o administrador deve assegurar que são cumpridas as seguintes condições:

a)  O prestador de serviços deve ter as qualificações, a capacidade e a eventual autorização requerida por lei para realizar de forma fiável e profissional as funções, os serviços ou as atividades objeto da subcontratação;

b)  O administrador deve disponibilizar às autoridades competentes relevantes a identidade e as tarefas do prestador de serviços que participa no processo de determinação do índice de referência;

c)  O administrador deve tomar medidas apropriadas se se afigurar que o prestador de serviços pode não estar a realizar as funções objeto de subcontratação de modo eficaz e em conformidade com a legislação aplicável e os requisitos regulamentares;

d)  O administrador deve manter a competência necessária para supervisionar as funções subcontratadas com eficácia e para gerir os riscos associados à externalização;

e)  O prestador de serviços deve divulgar ao administrador todas as ocorrências que possam ter um impacto substancial na sua capacidade para desempenhar as funções subcontratadas eficazmente e em conformidade com a legislação e os requisitos regulamentares aplicáveis;

f)  O prestador de serviços deve cooperar com a autoridade competente relevante no que diz respeito às atividades subcontratadas, e o administrador e a autoridade competente relevante devem ter acesso efetivo aos dados relacionados com essas atividades, assim como às instalações profissionais do prestador de serviços, e a autoridade competente relevante deve poder exercer esses direitos de acesso.

g)  O administrador deve ter poder para cessar o acordo se tal se afigurar necessário.

h)  O administrador deve tomar as medidas razoáveis, incluindo os planos de contingência, a fim de evitar riscos operacionais indevidos relacionados com a participação do prestador de serviço no processo de determinação de índices de referência.

Capítulo 2

Dados de cálculo, metodologia e comunicação de infrações

Artigo 7.º

Dados de cálculo

1.  O fornecimento de um índice de referência deve ser regido pelos seguintes requisitos no que se refere aos seus dados de cálculo:

a)  Os dados de cálculo devem ser dados de transações ou, quando for mais adequado, dados que não sejam dados de transações, incluindo cotações comprometidas e estimativas verificáveis, desde que representem, com precisão e fiabilidade, a realidade de mercado ou económica que o índice de referência pretende medir.

a-A)  Os dados de cálculo referidos na alínea a) devem ser verificáveis.

b)  O administrador deve obter os dados de cálculo de um painel ou amostra de contribuidores fiável e representativo, a fim de assegurar que o índice de referência resultante é fiável e representativo da realidade de mercado ou económica que pretende medir.

b-A)  O administrador deve utilizar apenas dados de cálculo de contribuidores que cumpram o código de conduta referido no artigo 9.º.

b-B)  O administrador deve manter uma lista de pessoas que possam fornecer dados de cálculo ao administrador, incluindo procedimentos de avaliação da identidade de um contribuidor e de eventuais transmitentes;

b-C)  O administrador deve assegurar que os contribuidores fornecem todos os dados de cálculo relevantes; e

c)  Quando os dados de cálculo de um índice de referência não consistem em dados de transações e um contribuidor é parte em mais de 50% do valor das transações no mercado que esse índice de referência pretende medir, o administrador deve verificar, sempre que possível, que os dados de cálculo representam um mercado sujeito à leis da concorrência. Quando o administrador verifique que os dados de cálculo de um índice de referência não representam as leis da concorrência, deverá alterar os dados de cálculo, os contribuidores ou a metodologia para assegurar que os dados de cálculo representam um mercado sujeito à leis da concorrência, ou cessar o fornecimento de tal índice de referência.

2-A.  O administrador deve assegurar que os controlos relativos aos dados de cálculo incluem:

a)  Critérios que definem quem pode contribuir com dados de cálculo ao administrador e um processo de seleção dos contribuidores;

b)  Um processo de avaliação dos dados de cálculo do contribuidor que impeça o contribuidor de fornecer mais dados de cálculo ou que aplique sanções ao contribuidor por não-conformidade quando necessário; e

c)  Um processo de validação dos dados de cálculo, nomeadamente tendo em conta outros indicadores ou dados, a fim de assegurar a sua integridade e precisão. Se um índice de referência preencher os critérios definidos no artigo 14.º-A, este requisito só é aplicável se o cumprimento for possível razoavelmente.

3-A.  Caso os dados de cálculo de um índice de referência sejam produzidos em funções de "front office", o que significa qualquer departamento, divisão, grupo ou pessoal dos contribuidores ou qualquer uma das suas filiais que realize atividades de fixação de preços, negociação, vendas, comercialização, publicidade, solicitação, estruturação ou corretagem, o administrador deve:

a)  Obter dados de fontes que corroborem esses dados de cálculo;

b)  Assegurar que os contribuidores dispõem de procedimentos de supervisão e verificação internos adequados que permitam:

i)  a validação dos dados de cálculo contribuídos, incluindo procedimentos para múltiplas revisões pelos quadros superiores a fim de verificar as entradas e os procedimentos de autenticação internos realizados pela gerência para a apresentação de entradas;

ii)  a separação física dos funcionários nas funções de "front office" e na cadeia hierárquica;

(iii)  a plena consideração das medidas de gestão de conflitos para identificar, divulgar, gerir, mitigar e evitar incentivos existentes ou potenciais à manipulação ou influência dos dados de cálculo, nomeadamente através de políticas de remuneração e conflitos de interesses entre as atividades de contribuição de dados de cálculo e outras atividades do contribuidor, das suas filiais, ou dos respetivos clientes;

As disposições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são aplicáveis aos índices de referência que preencham os critérios definidos no artigo 14.º-A apenas se o cumprimento das mesmas for possível razoavelmente.

3-B.  Qualquer alteração não material ao índice de referência relativamente às disposições do presente artigo não deve ser considerada uma violação de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro que referencie o índice de referência em causa. No caso dum índice de referência crítico, a autoridade competente relevante terá poderes para considerar que uma alteração é material.

3-C.  A ESMA deve desenvolver projetos de normas técnicas de regulamentação destinados a determinar os procedimentos de supervisão e verificação do contribuidor que o administrador deve procurar, em conformidade com os n.ºs 2-A e 3-A, com vista a assegurar a integridade e a exatidão dos dados de cálculo.

A ESMA deve ter em conta o princípio da proporcionalidade relativamente aos índices de referência críticos e não-críticos; a especificidade dos diferentes tipos de índice de referência, em particular, os baseados em contribuições de entidades que preencham os critérios definidos no artigo 14.º-A; a natureza dos dados de cálculo, se os requisitos são já total ou parcialmente abrangidos por outros requisitos regulamentares aplicáveis, em particular, no caso dos índices de referência baseados em dados regulados e, especificamente mas não exclusivamente, os requisitos da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento (UE) n.º 600/2014, de modo a garantir que daí não resulta qualquer duplicação de requisitos ou outros encargos desnecessários para os administradores, bem como a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 7.º-A

Metodologia

1.  O administrador deve utilizar metodologias para determinar o índice de referência que:

a)  Sejam sólidas e fiáveis;

b)  Apresentem regras claras que identifiquem como e quando é possível o exercício de poderes discricionários na determinação desse índice de referência;

c)  Sejam rigorosas, contínuas e passíveis de validação, incluindo verificações a posteriori;

d)  Sejam resistentes e assegurem o seu cálculo no conjunto mais vasto de circunstâncias possível;

e)  Possam ser controladas e verificadas.

2.  Ao desenvolver uma metodologia para um índice de referência, o administrador do índice de referência deve:

a)  Ter em conta fatores como a dimensão e a liquidez normal do mercado, a transparência das negociações e as posições dos participantes no mercado, a concentração do mercado, a dinâmica do mercado e a adequação de eventuais amostras que representem o mercado ou a realidade económica e que o índice de referência pretenda medir;

b)  Determinar o que constitui um mercado ativo para efeitos desse índice de referência; e

c)  Definir a prioridade dada a diferentes tipos de dados de cálculo.

3.   O administrador deve dispor de mecanismos claros publicados que identifiquem essas circunstâncias sempre que a quantidade ou qualidade dos dados de cálculo esteja abaixo dos padrões necessários para que a metodologia determine o índice de referência com precisão e fiabilidade e que descrevam se e como o índice de referência será calculado nessas circunstâncias.

4.  Qualquer alteração não material ao índice de referência relativamente às disposições do presente artigo não deve ser considerada uma violação de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro que referencie o índice de referência em causa. No caso dum índice de referência crítico, a autoridade competente relevante terá poderes para considerar que uma alteração é material.

Artigo 7.º-B

Transparência da metodologia

1.  O administrador deve desenvolver, operar e administrar os dados e a metodologia do índice de referência de modo transparente.

Recorrendo a meios que assegurem um acesso equitativo e facilitado, o administrador deve publicar:

i)  a metodologia utilizada para cada um dos índices de referência ou das famílias de índices de referência; e

ii)  o procedimento de consulta e a justificação de alterações substanciais propostas na sua metodologia e a justificação para tal alteração, incluindo uma definição do que constitui uma alteração substancial e quando é que os utilizadores serão notificados de alterações.

2.  Se um índice de referência preencher os critérios definidos no artigo 14.º-A, o seu administrador deve descrever e publicar, com cada cálculo, na medida do razoável e sem prejudicar a devida publicação do índice de referência:

a)  Uma explicação concisa, suficiente para facilitar a capacidade do subscritor de um índice de referência ou a capacidade da autoridade competente para compreender a forma como o cálculo foi desenvolvido, incluindo, no mínimo, a dimensão e a liquidez do mercado físico a avaliar (como o número e volume das transações apresentadas), o intervalo e o volume médio e o intervalo e preços médios, e percentagens indicativas de cada tipo de dados de cálculo que foram tidos em consideração num cálculo; os termos referentes à metodologia de fixação de preços, como «baseado em transações», «baseado no diferencial» ou «interpolado/extrapolado»; e

b)  Uma explicação concisa do grau e da base em que foram utilizados juízos de valor em cálculos, incluindo qualquer decisão de exclusão de dados que estavam em conformidade com os requisitos da metodologia relevante utilizada no cálculo; preços baseados em diferenciais ou na interpolação, extrapolação ou ponderação de ofertas de compra e venda superiores às transações concluídas.

3.  Caso tal publicação não seja compatível com a legislação em matéria de propriedade intelectual aplicável, a metodologia deve ser disponibilizada à autoridade competente relevante.

4.  Se forem feitas alterações substanciais à metodologia dum índice de referência crítico, o administrador deve notificar a autoridade competente relevante dessas alterações. A autoridade competente dispõe de 30 dias de calendário para rever a metodologia.

Artigo 7.º-C

Normas técnicas regulamentares relativas aos dados de cálculo e metodologia

A ESMA redige normas técnicas de regulamentação para especificar os controlos relativos aos dados de cálculo, às circunstâncias em que os dados de transações podem não ser suficientes e de que forma isso pode ser demonstrado às autoridades competentes relevantes, bem como aos requisitos para o desenvolvimento de metodologias, estabelecendo distinções entre os diferentes tipos de índices de referência e setores como previsto no presente regulamento. A ESMA deve tomar em conta o seguinte:

a)  Os desenvolvimentos dos índices de referência e dos mercados financeiros à luz da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência;

b)  As características específicas de diferentes índices de referência e tipos de índice de referência;

c)  O princípio da proporcionalidade relativamente aos índices de referência não críticos;

d)  A vulnerabilidade dos índices de referência à manipulação, à luz das metodologias e dos dados de cálculo utilizados;

e)  A disponibilidade de informações suficientemente pormenorizadas para os utilizadores, permitindo compreender a forma como um índice de referência é fornecido e, assim, avaliar a relevância e adequação do mesmo enquanto referência;

f)  Se os requisitos são já total ou parcialmente abrangidos por outros requisitos regulamentares aplicáveis, em particular, no caso dos índices de referência baseados em dados regulados e, especificamente mas não exclusivamente, os requisitos da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento (UE) n.º 600/2014, de modo a garantir que daí não resulta qualquer duplicação de requisitos ou outros encargos desnecessários para os administradores.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [...].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 8.º

Denúncia de infrações

1.  O administrador deve dispor de procedimentos que permitam aos gestores, trabalhadores e outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo denunciar internamente infrações ao presente regulamento e a outra legislação aplicável.

2.  O administrador deve dispor de procedimentos que permitam denunciar às entidades competentes infrações ao presente regulamento e a outra legislação aplicável.

Capítulo 3

Código de conduta e requisitos para os contribuidores

Artigo 9.º

Código de conduta

1.  Caso um índice de referência seja baseado em dados de cálculo de contribuidores, o administrador deve elaborar, se possível, em cooperação com os contribuidores, um código de conduta para cada índice de referência que especifique claramente as responsabilidades dos contribuidores quanto à contribuição de dados de cálculo e deve certificar-se de que os transmitentes demonstram que cumprem o código de conduta e reconfirmar que o cumprem quando são realizadas alterações ao mesmo.

2.  O código de conduta deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)  Uma descrição clara dos dados de cálculo a fornecer e os requisitos necessários para assegurar que os dados de cálculo são fornecidos nos termos dos artigos 7.º e 8.º;

b)  As políticas destinadas a assegurar que os contribuidores fornecem todos os dados de cálculo relevantes; e

c)  Os sistemas e controlos que o contribuidor é obrigado a definir, incluindo:

i)  os procedimentos para transmitir dados de cálculo, incluindo os requisitos para o contribuidor especificar se os dados de cálculo são dados de transações e se estão em conformidade com os requisitos do administrador;

ii)  as políticas relativas ao exercício de poderes discricionários no fornecimento de dados de cálculo;

iii)  qualquer requisito relativo à validação de dados de cálculo antes de estes serem fornecidos ao administrador;

iv)  políticas em matéria de conservação de registos;

v)  requisitos em matéria de comunicação de dados de cálculo suspeitos;

vi)  requisitos em matéria de gestão de conflitos.

2-A.  O administrador pode desenvolver um código de conduta para cada família de índices de referência que forneça.

2-B.  No prazo de 20 dias a contar da aplicação da decisão de incluir um índice de referência crítico na lista referida no artigo 13.º, n.º 1, o administrador desse índice de referência crítico deve notificar à autoridade competente relevante o código de conduta. A autoridade competente relevante deve verificar, no prazo de 30 dias, se o conteúdo do código de conduta está em conformidade com o presente regulamento.

3.  A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos do código de conduta constantes do n.º 2 para diferentes tipos de índices de referência, e a fim de tomar em conta os desenvolvimentos dos índices de referência e dos mercados financeiros.

A ESMA, ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, terá em conta o princípio da proporcionalidade relativamente às diferentes características dos índices de referência e dos contribuidores, nomeadamente em termos de diferenças em dados de cálculo e metodologias, dos riscos de manipulação dos dados de cálculo e da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência. A ESMA deve consultar a ACER relativamente à aplicação de códigos de conduta, em especial no que diz respeito aos índices de referência relevantes.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no n.º 1, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 11.º

Requisitos aplicáveis aos contribuidores autorizados

1.  Os requisitos em matéria de governação e controlo definidos nos n.ºs 2-A e 3 são aplicáveis ao contribuidor autorizado que contribua com dados de cálculo para um índice de referência crítico.

2.  O contribuidor supervisionado deve ter sistemas e controlos eficazes para assegurar a integridade e a fiabilidade de todas as contribuições com dados de cálculo para o administrador, incluindo:

a)  Controlos relativos a quem pode transmitir dados de cálculo a um administrador, nomeadamente, se tal for proporcional, um processo de aprovação, por uma pessoa singular sénior, ao transmitente;

b)  Formação adequada para os transmitentes que abranja, pelo menos, o presente regulamento e o Regulamento (UE) n.º 596/2014;

c)  Medidas de gestão de conflitos, incluindo a separação organizacional de empregados, se apropriado, e a consideração de como eliminar incentivos à manipulação de um índice de referência criado por meio de políticas de remuneração;

d)  A manutenção de registos de comunicações relativos ao fornecimento de dados de cálculo por um período de tempo apropriado;

e)  Registos de exposições de comerciantes/operações individuais a instrumentos relacionados com índices de referência com vista a facilitar as auditorias e inquéritos e para gerir conflitos de interesse;

f)  Registos de auditorias internas e externas.

2-A.  Quando os dados de cálculo não são dados de transações ou cotações comprometidas, os contribuidores supervisionados devem definir, além dos sistemas e controlos a que se refere o n.º 2, políticas que orientem o exercício de julgamento ou exercício de poderes discricionários e conservar registos das justificações desses exercícios, se proporcional, tendo em conta a natureza do índice de referência e dos dados de cálculo.

3.  Um contribuidor autorizado deve cooperar plenamente com o administrador e com a autoridade competente relevante na auditoria e na supervisão do fornecimento de um índice de referência, nomeadamente para os fins previstos no artigo 5.º-C, n.º 3, e deve disponibilizar as informações e os registos conservados em conformidade com os n.ºs 2 e 2-A.

4.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os requisitos de sistemas e controlos constantes dos n.ºs 2, 2-A e 3 para diferentes tipos de índices de referência.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

TÍTULO III

REQUISITOS RELATIVOS AOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA ▌CRÍTICOS

Capítulo 1

Dados regulados

Artigo 12.º-A

Dados regulados

Caso os índices de referência sejam determinados pela aplicação de uma fórmula aos dados previstos no artigo 3.º, n.º 1, ponto 11, alíneas i) ou ii), não são aplicáveis ao fornecimento e à contribuição desses índices de referência o artigo 7.º, n.º 1, alíneas b), b-a) e c), n.º 2-A e n.º 3-A, o artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, bem como os artigos 9.º, 11.º e 13-A. O artigo 5.º-D, n.º 1, alínea a), não se aplica ao fornecimento desses índices de referência relativamente aos dados de cálculo contribuídos plenamente, tal como especificado no artigo 3.º, n.º 1, ponto 11. Além disso, estes requisitos não são aplicáveis para efeitos do artigo 5.º-C, n.º 3.

Capítulo 2

Índices de referência críticos

Artigo 13.º

Índices de referência críticos

1.  Um índice de referência que não se baseia em dados regulados é considerado crítico nas seguintes circunstâncias:

a)  É utilizado como referência para instrumentos financeiros e contratos financeiros com um valor médio de pelo menos 500 mil milhões de euros, a medir durante um período de tempo adequado;

b)  É considerado crítico de acordo com o procedimento previsto nos n.ºs 2-A, 2-C, 2-E, 2-F e 2-G.

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a:

—  Especificar o modo como o valor do mercado dos instrumentos financeiros é calculado;

—  Especificar o modo como o valor nocional bruto dos instrumentos derivados é calculado;

—  Especificar o período de tempo a utilizar para medir devidamente o valor do índice de referência;

—  Rever o limiar de 500 000 000 000 EUR pelo menos de [três] em [três] anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

2-A.  Uma autoridade competente de um Estado-Membro pode considerar crítico um índice de referência administrado na sua jurisdição nos casos em que o seu valor nocional médio totalize menos do que o montante definido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), se considerar que a cessação desse índice de referência pode ter um impacto adverso significativo na integridade dos mercados, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no crédito às famílias e empresas na sua jurisdição. Nesse caso, deve notificar a ESMA da sua decisão no prazo de cinco dias.

2-B.  No prazo de 10 dias após a receção da notificação prevista no n.º 2-A do presente artigo, a ESMA publica essa notificação no seu sítio Web e atualiza o registo referido no artigo 25.º-A.

2-C.  Caso uma autoridade competente nacional considere que uma decisão tomada nos termos do n.º 2-A por outra autoridade competente na União pode ter um impacto adverso significativo na estabilidade dos mercados financeiros, na economia real ou nos contribuidores supervisionados em relação ao índice de referência relevante na sua jurisdição, deve apresentar um pedido a essa autoridade competente nacional para que esta pondere na sua decisão. A autoridade competente que tomou a decisão nos termos do n.º 2-A deve responder à autoridade competente requerente no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.

2-D.  Na ausência de acordo entre as autoridades competentes, a autoridade requerente pode consultar a ESMA. A ESMA deve agir em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 no prazo de 60 dias após a receção desse pedido de consulta.

2-E.  Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro ou a ESMA entenda que um índice de referência administrado noutro Estado-Membro com um valor nocional médio que totalize menos do que o montante definido no primeiro parágrafo, alínea a), deve ser, não obstante, considerado crítico, já que a cessação desse índice de referência teria um impacto adverso significativo na integridade dos mercados, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no crédito às famílias e empresas na sua jurisdição, essa autoridade deve enviar um pedido à autoridade competente nacional do administrador do índice de referência relevante para que esta classifique o índice de referência de crítico. A autoridade competente do administrador do índice de referência relevante deve responder à autoridade competente requerente no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.

2-F.  Nos termos do procedimento referido no n.º 2-E e na ausência de acordo entre as autoridades competentes, a autoridade requerente pode consultar a ESMA. Deve enviar uma avaliação documentada do impacto da cessação do índice de referência na sua jurisdição, que deve incluir no mínimo o seguinte:

a)  A variedade de utilização no que diz respeito aos participantes no mercado e mercados retalhistas;

b)  A disponibilização de um substituto exequível e orientado para o mercado para o índice de referência;

c)  O valor dos instrumentos financeiros e contratos financeiros que referenciem o índice de referência num Estado-Membro e a sua relevância quanto ao produto interno bruto do Estado-Membro;

d)  A concentração utilizada e, quando aplicável, a contribuição para o índice de referência entre Estados-Membros;

e)  Qualquer outro indicador para avaliar o impacto potencial da descontinuidade ou falta de fiabilidade do índice de referência na integridade dos mercados, na estabilidade financeira ou no crédito às famílias e empresas do Estado-Membro.

Se a ESMA for a autoridade competente requerente, ela deve rever o pedido e emitir um parecer vinculativo.

2-G.  No prazo de [10] semanas após a receção da notificação referida no n.º 2-D, e após consultar o ESRB e outras autoridades competentes nacionais relevantes, a ESMA deve emitir um parecer vinculativo sobre o caráter crítico do índice de referência. A ESMA deve transmitir o seu parecer à Comissão, às autoridades competentes nacionais e ao administrador, juntamente com os resultados das consultas. A ESMA deve basear o seu parecer nos critérios enumerados no n.º 2-F e noutros critérios relevantes.

2-H.  Uma vez que um índice é qualificado de «crítico», procede-se à formação de um colégio de autoridades competentes nos termos do artigo 34.º.

Neste sentido, o colégio de autoridades competentes deve solicitar as informações necessárias para autorizar o fornecimento desse índice de referência nas condições adicionais exigidas pelo presente regulamento, em resultado da sua natureza crítica, nos termos do artigo 23.º.

2-I.  O colégio de autoridades competentes revê, pelo menos em cada dois anos, a qualificação de «crítico» dos índices de referência assim definidos anteriormente.

2-J.  Os Estados-Membros podem, em circunstâncias excecionais, impor requisitos adicionais a um administrador dum índice de referência relativamente a questões abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 13.º-A

Administração obrigatória de um índice de referência crítico

1.  Se o administrador de um índice de referência crítico pretender deixar de produzir o seu índice de referência crítico, deve:

a)  Notificar imediatamente a autoridade competente; e

b)  No prazo de quatro semanas a contar da referida notificação, apresentar uma avaliação sobre a forma como o índice de referência deve transitar para um novo administrador; ou

c)  No prazo de quatro semanas a contar da referida notificação, apresentar uma avaliação sobre a forma como o índice de referência deve deixar de ser produzido, tendo em conta o procedimento definido no artigo 17.º, n.º 1.

Durante este período, o administrador não deve deixar de produzir o índice de referência.

2.  Após receção da avaliação do administrador a que se refere o n.º 1, a autoridade competente deve, no prazo de quatro semanas:

a)  Informar a ESMA; e

b)  Efetuar a sua própria avaliação sobre a forma com o índice de referência deve transitar para um novo administrador ou deixar de ser produzido, tendo em conta o procedimento de cessação do administrador relativamente ao respetivo índice de referência definido em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1.

Durante este período, o administrador não deve deixar de produzir o índice de referência.

3.  Após a conclusão da avaliação nos termos do n.º 2, a autoridade competente deve ficar habilitada a obrigar o administrador a continuar a publicar o índice de referência até que:

a)  O fornecimento do índice de referência tenha sido transferido para um novo administrador; ou

b)  O índice de referência possa cessar de forma disciplinada; ou

c)  O índice de referência deixe de ser crítico.

A autoridade competente pode obrigar o administrador a continuar a publicar o índice de referência por tempo limitado, não excedendo seis meses, mas a autoridade competente pode prorrogar este prazo, se necessário, por mais seis meses.

Artigo 13.º-B

Mitigação do poder de mercado dos administradores de índices de referência críticos

1.  O administrador, ao controlar o fornecimento do índice de referência crítico, deve ter em devida conta os princípios da integridade dos mercados e a continuidade dos índices de referência, nomeadamente a necessidade de segurança jurídica nos contratos que referenciam índices de referência.

2.  Ao fornecer o índice de referência crítico para utilização num contrato financeiro ou um instrumento financeiro, o administrador deve assegurar que as licenças e as informações sobre o índice de referência são fornecidas a todos os utilizadores em termos justos, razoáveis e não discriminatórios, tal como referido no artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014.

Artigo 14.º

Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico

1.  O administrador de um ou mais índices de referência críticos baseados em dados transmitidos por contribuidores que sejam, na sua maioria, entidades supervisionadas deve enviar de dois em dois anos para a respetiva autoridade competente uma avaliação da capacidade de cada índice de referência crítico de medir a realidade de mercado ou económica subjacente.

2.  Se um ou mais contribuidores supervisionados para um índice de referência crítico pretenderem cessar a contribuição de dados de cálculo para um índice de referência crítico, eles devem notificar imediatamente por escrito o administrador do índice de referência crítico e a autoridade competente relevante. No prazo de 14 dias a contar da receção dessa notificação, o administrador deve informar a autoridade competente e apresentar uma avaliação das implicações da cessação na capacidade do índice de referência de medir a realidade de mercado ou económica subjacente. O administrador também deve informar os restantes contribuidores supervisionados para o índice de referência crítico da notificação relativa à cessação de contribuições e deve procurar aferir se outros pretendem deixar de contribuir.

A autoridade competente deve informar imediatamente o colégio de autoridades competentes e conclui a sua própria avaliação das implicações da cessação num prazo razoável. A autoridade competente deve dispor de poderes para exigir aos contribuidores que enviaram a notificação para cessar a contribuição de dados de cálculo para um índice de referência crítico que continue a contribuir com esses dados até que a autoridade competente tenha concluído a sua avaliação.

3.  Caso a autoridade competente considere que a representatividade de um índice de referência crítico esteja em risco, deve dispor de poderes para:

a)  Requerer às entidades supervisionadas previstas de acordo com o n.º 4, incluindo as entidades que não sejam ainda contribuidores para o índice de referência crítico relevante, que contribuam com dados de cálculo ao administrador em conformidade com a metodologia, o código de conduta ou outras regras. Este requisito é válido durante um período de transição adequado, dependendo da duração média do contrato que referencia o índice de referência relevante, mas não superior a 12 meses a contar da data em que foi tomada a decisão de exigir a contribuição;

b)  Na sequência de uma revisão, tal como previsto no n.º 5-B, do período de transição referido na alínea a) do presente número, alargar o período de contribuição obrigatória por um período não superior a 12 meses;

c)  Definir o prazo para a contribuição dos dados de cálculo sem obrigar as entidades supervisionadas a negociar ou a comprometer-se a negociar;

d)  Exigir ao administrador que altere o código de conduta, a metodologia ou outras regras do índice de referência crítico para aumentar a representatividade e solidez do índice de referência, após discussão com o administrador;

e)  Solicitar ao administrador que forneça e disponibilize aos utilizadores do índice de referência um relatório escrito relativo às medidas que o administrador pretende adotar para aumentar a representatividade e solidez desse índice.

4.  As entidades supervisionadas referidas na alínea a) do n.º 3 devem ser determinadas pela autoridade competente do administrador, com a ajuda da autoridade competente das entidades supervisionadas, tendo por base a dimensão da participação da entidade supervisionada no mercado que o índice de referência se destina a medir, bem como a experiência do contribuidor e a sua capacidade para fornecer dados de cálculo com a qualidade necessária. Há que ter devidamente em conta a existência de índices de referência alternativos adequados para os quais os contratos financeiros e instrumentos financeiros que referenciam o índice de referência podem transitar.

5.  Caso um índice de referência seja considerado crítico em conformidade com o procedimento disposto no artigo 13.º, n.ºs 2-A a 2-D, a autoridade competente do administrador deve dispor de poderes para exigir a contribuição de dados de cálculo de acordo com o n.º 3, alíneas a), b) e c), do presente artigo apenas aos contribuidores supervisionados que se localizem nos Estados-Membros.

5-A.  A autoridade competente de uma entidade supervisionada referida no n.º 3 deve ajudar a autoridade competente do administrador na aplicação das medidas previstas no n.º 3.

5-B.  Até ao final do período de transição referido na alínea a) do n.º 3, a autoridade competente do administrador, em cooperação com o colégio de autoridades competentes, deve verificar se continua a haver necessidade das medidas previstas na alínea a) do n.º 3 e apresenta as suas conclusões num relatório escrito. A autoridade competente do administrador deve revogar as medidas se considerar que:

a)  O índice de referência pode continuar depois de os contribuidores a quem foi exigido que contribuíssem com dados de cálculo deixarem de contribuir;

b)  É provável que os contribuidores continuem a fornecer dados de cálculo durante pelo menos um ano em caso de revogação do poder;

c)  Após consultar os contribuidores e os utilizadores, está disponível um índice de referência substituto aceitável e que os utilizadores do índice de referência crítico podem mudar para este substituto a um custo aceitável. Essa mudança não será considerada uma violação de um contrato existente; ou

d)  Não é possível identificar contribuidores alternativos adequados e que a cessação das contribuições por parte das entidades supervisionadas relevantes enfraqueceria suficientemente o índice de referência a ponto de exigir a extinção gradual do índice de referência.

No caso das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as entidades supervisionadas que pretendem deixar de contribuir devem fazê-lo numa mesma data, a determinar pela autoridade competente do administrador, sem exceder os períodos previstos na alínea b) do n.º 3.

5-C.  Caso um índice de referência crítico seja gradualmente extinto, cada contribuidor supervisionado do índice de referência crítico deve continuar a contribuir com dados de cálculo durante um período de tempo adicional adequado, sem exceder os períodos previstos no n.º 3, alínea b). Essas mudanças para outro índice de referência não serão consideradas uma violação de um contrato existente.

5-D.  O administrador deve, assim que possível, notificar a autoridade competente relevante caso o contribuidor não cumpra os requisitos do n.º 2.

Artigo 14.º-A

Índices de referência dos produtos de base baseados em contribuições de entidades não supervisionadas

Se um índice de referência dos produtos de base for baseado em contribuições de contribuidores cuja maioria consiste em entidades não supervisionadas cuja atividade principal consista na prestação de serviços de investimento na aceção da Diretiva 2014/65/UE ou em atividades bancárias ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, não se aplica o disposto nos artigos 5.º-A, 5.º-B, 5.º-C, n.ºs 1 e 2, no artigo 5.º-D, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b-a) e b-c), e no artigo 9.º.

TÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Artigo 15.º

Declaração relativa ao índice de referência

1.  No prazo de duas semanas a contar da sua inclusão no registo a que se refere o artigo 25.º-A, um administrador deve publicar uma declaração relativa ao índice de referência para cada índice de referência ou, se for caso disso, para cada família de índices de referência produzidos e publicados com vista a obter autorização ou registo ou a fim de serem aprovados em conformidade com o artigo 21.º-B ou reconhecidos nos termos do artigo 21.º-A. O administrador deve atualizar a declaração relativa ao índice de referência para cada índice de referência ou família de índices de referência, pelo menos, de dois em dois anos. A declaração deve:

a)  Definir clara e inequivocamente a realidade de mercado ou económica que o índice de referência mede e as circunstâncias sob as quais este deixa de constituir uma medida fiável;

c)  Identificar clara e inequivocamente os elementos do índice de referência em relação aos quais pode ser exercida exercício de poderes discricionários, os critérios aplicáveis ao exercício de tal exercício de poderes discricionários;

d)  Comunicar a possibilidade de fatores, incluindo fatores externos que estejam fora do controlo do administrador, poderem exigir alterações ao índice de referência ou a cessação do mesmo; e

e)  Aconselhar que eventuais contratos financeiros ou outros instrumentos financeiros que referenciem o índice de referência devem ser capazes de suportar ou de lidar com a possibilidade de alterações ao índice de referência ou de cessação do mesmo.

2.  A declaração relativa ao índice de referência deve conter pelo menos:

a)  As definições de todos os termos principais relacionados com o índice de referência;

b)  A justificação para a adoção de uma metodologia do índice de referência e dos procedimentos de revisão e aprovação da metodologia;

c)  Os critérios e procedimentos utilizados para determinar o índice de referência, incluindo uma descrição dos dados de cálculo, da prioridade dada a diferentes tipos de dados de cálculo, dos dados mínimos necessários para determinar um índice de referência, da utilização de eventuais modelos ou métodos de extrapolação e de eventuais procedimentos de reequilíbrio dos constituintes de um índice de referência;

d)  Os controlos e as normas que regem o exercício de poderes discricionários ou julgamento por parte do administrador ou de contribuintes, a fim de assegurar a consistência na utilização desse exercício de poderes discricionários ou julgamento;

e)  Os procedimentos que regem a determinação do índice de referência em períodos de tensão ou períodos em que as fontes de dados de transações possam ser insuficientes, imprecisas ou pouco fiáveis, assim como as possíveis limitações do índice de referência nesses períodos;

f)  Os procedimentos para lidar com erros nos dados de cálculo ou na determinação do índice de referência, nomeadamente quando for necessário efetuar uma nova determinação do índice de referência; e

g)  A identificação de possíveis limitações de um índice de referência, incluindo a sua operação em mercados sem liquidez ou fragmentados e a possível concentração de dados de cálculo.

Artigo 17.º

Cessação de índices de referência

1.  O administrador deve publicar, juntamente com a declaração relativa ao índice de referência prevista no artigo 15.º, um procedimento relativo às medidas que tomará em caso de alterações a um índice de referência ou de cessação de um índice de referência ou de cessação do reconhecimento de um índice de referência nos termos do artigo 21.º-A ou a validação nos termos do artigo 21.º-B. O procedimento deve ser integrado no código de conduta referido no artigo 9.º, n.º 1. O procedimento pode ser elaborado, se aplicável, em relação às famílias de índices de referência e atualizado e publicado sempre que ocorram alterações substanciais.

2.  As entidades supervisionadas que utilizem um índice de referência podem elaborar e conservar planos escritos sólidos que definam as medidas a tomar em caso da alteração substancial ou da cessação da produção de um índice de referência. Sempre que possível e pertinente, tais planos contêm um ou vários índices de referência alternativos que possam ser referenciados, indicando os motivos pelos quais esses índices de referência seriam alternativas adequadas. As entidades supervisionadas facultarão estes planos à autoridade competente relevante, a pedido desta e, sempre que possível, refletirão os mesmos nas relações contratuais com os clientes.

Artigo 17.º-A

Adequação de um índice de referência

O administrador deve garantir a precisão do índice de referência em relação à descrição da realidade de mercado ou económica que o este pretende medir, em conformidade com os requisitos em matéria da declaração relativa ao índice de referência previstos no artigo 15.º.

A ESMA deve publicar orientações em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 seis meses após a entrada em vigor do regulamento que fixa a definição de adequação em termos de níveis de risco de base.

Até dezembro de 2015, a Comissão deve publicar um relatório que analise as práticas existentes relativamente à gestão de risco de base em contratos financeiros, em relação à utilização de índices de referência como a taxa de juro interbancária e um índice de referência da moeda estrangeira e avaliar se a conduta das disposições comerciais previstas nas Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE são suficientes para atenuar o risco de base associado aos índices de referência utilizados nos contratos financeiros.

TÍTULO V

UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE REFERÊNCIA FORNECIDOS POR ADMINISTRADORES AUTORIZADOS OU registados ou POR ADMINISTRADORES DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 19.º

Utilização de um índice de referência

1.   Uma entidade supervisionada pode utilizar um índice de referência ou uma combinação de índices de referência na União para referência de um contrato financeiro ou instrumento financeiro ou para medir o desempenho de um fundo de investimento se forem fornecidos por administradores autorizados ou registados em conformidade com o artigo 23.º ou 23.º-A, respetivamente, ou por um administrador localizado num país terceiro em conformidade com os artigos 20.º, 21.º-A ou 21.º-B.

2.  Caso o objeto de um prospeto a ser publicado ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE ou da Diretiva 2009/65/CE consista em valores mobiliários ou outro investimento que referencie um índice de referência, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve assegurar que o prospeto também inclui informações claras e relevantes que indiquem se o índice de referência foi registado ou é fornecido por um administrador registado no registo a que se refere o artigo 25.º-A do presente regulamento.

3.  A ESMA deve revogar, ou alinhar com o n.º 1 do presente artigo, os pontos 49 a 62 das Orientações da ESMA para autoridades competentes e para as sociedades gestoras de OICVM – Orientações sobre fundos de índices cotados (ETF) e outras questões relacionadas com os OICVM(28).

Artigo 20.º

Equivalência

1.  Os índices de referência fornecidos por um administrador localizado num país terceiro podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União desde que sejam preenchidas as seguintes condições, a não ser que seja aplicável o artigo 21.º-A ou o artigo 21.º-B:

a)  A Comissão tenha aprovado uma decisão de equivalência, nos termos do n.º 2 ou 2-A;

b)  O administrador esteja autorizado ou registado nesse país terceiro e seja sujeito a supervisão no país terceiro em causa;

c)  O administrador tenha notificado a ESMA do seu acordo relativamente ao facto de os seus índices de referência, reais ou prospetivos, poderem ser utilizados por entidades supervisionadas na União;

d)  O administrador esteja devidamente registado ao abrigo do artigo 25.º-A; e

e)  Os mecanismos de cooperação referidos no n.º 3 do presente artigo estejam em funcionamento.

2.  A Comissão pode adotar uma decisão que declare que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:

a)  Os administradores autorizados ou registados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente Regulamento, nomeadamente tendo em conta se o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplica os princípios IOSCO relativos aos índices de referência financeiros, publicados em 17 de julho de 2013, assim como os princípios da IOSCO relativos às agências de supervisão dos preços do petróleo, publicados em 5 de outubro de 2012; e

b)  Os requisitos vinculativos são objeto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa,

b-A)  – se existe um intercâmbio efetivo de informações com as autoridades fiscais estrangeiras;

–  se não falta transparência em termos das disposições legislativas, judiciais ou administrativas;

–  se é exigida uma presença local substantiva;

–  se o país terceiro não funciona como um centro financeiro offshore;

–  se o país terceiro não tem em vigor medidas fiscais dos quais resulte a inexistência de impostos ou a existência de impostos meramente nominais, ou em função das quais não se concede vantagens sem uma atividade económica real e uma presença económica substancial no país terceiro que faculta essas vantagens fiscais;

–  se o país terceiro não consta da lista dos países e territórios não cooperantes do GAFI;

–  se o país terceiro cumpre plenamente as normas estabelecidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento e Capital e garante um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais convenções fiscais multilaterais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 2.

2-A.  Em alternativa, a Comissão pode adotar uma decisão que indique que as regras ou requisitos específicos de um país terceiro, no que diz respeito a administradores individuais e específicos, índices de referência individuais ou específicos ou famílias de índices de referência, são equivalentes aos do presente regulamento e que esses administradores individuais e específicos, índices de referência individuais ou específicos ou famílias de índices de referência podem, por conseguinte, ser utilizados por entidades na União.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 2.

3.  A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente Regulamento nos termos do n.º 2 ou 2-A. Esses acordos devem especificar pelo menos:

a)  O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em questão, incluindo o acesso a todas as informações relevantes relativas ao administrador autorizado nesse país terceiro que sejam solicitadas pela ESMA;

b)  O mecanismo de notificação imediata à ESMA dos casos em que a autoridade competente de um país terceiro considera que o administrador autorizado nesse país terceiro cuja supervisão assegura infringe as condições em que lhe foi concedida a autorização ou outra legislação interna;

c)  Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão.

4.  A ESMA deve desenvolver projetos de normas técnicas de regulamentação destinados a determinar o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação mencionados no n.º 3, a fim de assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro que concedem uma autorização a uma empresa de um país terceiro são capazes de exercer todos os seus poderes de supervisão previstos no presente Regulamento:

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [XXX].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 21.º

Revogação do registo dos administradores de países terceiros

2.  A ESMA deve revogar a inscrição de um administrador feita nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea (d), se tiver motivos bem fundamentados, baseados em provas documentais, de que o administrador:

a)  Está a agir de forma que prejudica claramente os interesses dos utilizadores dos seus índices de referência ou o funcionamento ordenado dos mercados; or

b)  Infringiu gravemente a legislação nacional interna ou outras disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro e com base nas quais a Comissão adotou a decisão em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2 ou 2-A.

3.  A ESMA só deve tomar uma decisão nos termos do n.º 2 se se verificarem as seguintes condições:

a)  A ESMA apresentou a questão à autoridade competente do país terceiro e essa autoridade competente não tomou as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União, ou não foi capaz de demonstrar que a empresa do administrador em questão cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis no país terceiro;

b)  A ESMA informou a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de revogar o registo do administrador, pelo menos 30 dias antes da revogação.

4.  A ESMA informou de imediato as restantes autoridades competentes de quaisquer medidas adotadas em conformidade com o n.º 2 e deve publicar a decisão no seu sítio Web.

Artigo 21.º-A

Reconhecimento de um administrador num país terceiro

1.  Até ao momento da adoção de uma decisão de equivalência nos termos do artigo 20.º, n.º 2, os índices de referência fornecidos por um administrador localizado num país terceiro podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União desde que o administrador obtenha previamente o reconhecimento da ESMA, em conformidade com o presente artigo.

2.  Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.º 1, deve cumprir todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento, mas está isento das obrigações previstas nos artigos 11.º, 13.º-A e 14.º. Se um administrador conseguir demonstrar que um índice de referência que fornece se baseia em dados regulados ou consiste num índice de referência dos produtos de base não baseado em dados transmitidos pelos contribuidores, que não são, na sua maioria, entidades supervisionadas cuja atividade principal do grupo não consista na prestação de serviços de investimento na aceção da Diretiva 2014/65/UE ou em atividades bancárias ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, sendo que as exceções para tais índices de referência, nos termos do disposto nos artigos 12.º-A e 14.º-A, respetivamente, são aplicáveis ao administrador.

3.  Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.º 1, poderá também fazê-lo respeitando na íntegra todos os requisitos estabelecidos nos princípios IOSCO para índices de referência financeiros, ou, sempre que o administrador cumpra os critérios estabelecidos no artigo 14.º-A, n.º 1, os princípios da IOSCO aplicáveis às agências de supervisão dos preços do petróleo. O cumprimento deve ser revisto e certificado por um auditor externo independente de dois em dois anos, pelo menos, ou sempre que ocorra uma alteração substancial do índice de referência, e os relatórios de auditoria devem ser transmitidos à ESMA e, a pedido, disponibilizados aos utilizadores.

4.  Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.º 1, deve ter um representante na União. O representante deve ser uma pessoa singular residente na União ou uma pessoa coletiva com sede social na União. O representante deve ser designado expressamente pelo administrador localizado no país terceiro para participar em nome do mesmo em todas as comunicações com as autoridades, nomeadamente a ESMA e as autoridades competentes relevantes, e qualquer outra pessoa relevante na União no que diz respeito às obrigações do administrador ao abrigo do presente regulamento.

5.  Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.º 1, deve solicitar reconhecimento à ESMA. O administrador deve fornecer todas as informações necessárias, tal como disposto no artigo 23.º ou 23.º-A, para cumprir as exigências da ESMA de criação de todos os mecanismos necessários, por altura do reconhecimento, para preencher os requisitos referidos no n.º 2 ou n.º 2-A, e deve apresentar a lista de índices de referência, reais ou prospetivos, que podem ser utilizados na União e, se o administrador for supervisionado por uma autoridade de um país terceiro, a autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro.

No prazo de [90] dias a contar da receção do pedido referido no primeiro parágrafo, a ESMA, depois de consultar as autoridades competentes relevantes, deve verificar se as condições previstas nos n.ºs 2 ou 2-A, 3 e 4 estão preenchidas. A ESMA pode delegar esta tarefa na respetiva autoridade nacional competente.

Se a ESMA considerar que não é o caso, deve recusar o pedido de reconhecimento, explicando as razões da recusa.

Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, o reconhecimento só deve ser concedido se estiverem satisfeitas as seguintes condições suplementares:

i)  sempre que um administrador localizado num país terceiro seja supervisionado por uma autoridade de um país terceiro, existe um mecanismo de cooperação adequado entre a autoridade competente relevante ou a ESMA e a autoridade do país terceiro do administrador, com vista a assegurar pelo menos uma troca de informações eficaz;

ii)  o exercício eficaz pela autoridade competente ou pela ESMA da função de supervisão ao abrigo do presente regulamento não é entravado pelas leis, regulamentos ou disposições administrativas do país terceiro onde está localizado o administrador.

6.  Se um administrador localizado num país terceiro pretender obter reconhecimento prévio mediante o cumprimento do presente regulamento, tal como previsto no n.º 2 do presente artigo, e considerar que o índice de referência que fornece pode ter direito às isenções previstas no artigo 12.º-A e 14.º-A, deve notificar desse facto a ESMA o quanto antes. O administrador deve apresentar documentos que o comprovem.

7.  Caso um administrador localizado num país terceiro considere que a cessação de um índice de referência por si fornecido pode ter um impacto adverso significativo na integridade dos mercados, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no crédito às famílias e empresas em um ou mais Estados‑Membros, pode solicitar à ESMA uma isenção de um ou mais requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento ou dos requisitos definidos nos princípios IOSCO relevantes durante um período de tempo específico e limitado não superior a 12 meses. O administrador deve apresentar documentos que apoiem o seu pedido.

A ESMA deve examinar o pedido no prazo de 30 dias e informar administrador do país terceiro da sua isenção ou não de um ou mais requisitos, conforme especificado no seu pedido, e o período de tempo em que vigorará a isenção.

A ESMA pode prolongar o período de isenção após o termo do mesmo até 12 meses, caso existam razões fundamentadas para tal.

8.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em pormenor o processo de reconhecimento, a forma e o conteúdo do pedido referido no n.º 4, a apresentação das informações exigidas no n.º 5 e qualquer delegação de tarefas e responsabilidades nas autoridades nacionais competentes no que toca a esses números.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [...].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 21.º-B

Validação

1.  Um administrador localizado na União e autorizado em conformidade com o artigo 23.º, ou registado em conformidade com o artigo 23.º-A, pode solicitar à sua autoridade competente a validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência fornecidos num país terceiro para utilização na União, desde que preencha integralmente os seguintes princípios:

a)  O administrador de validação verificou e consegue demonstrar à sua autoridade competente que o fornecimento do índice de referência ou de uma família de índices de referência com vista à validação preenche os requisitos que são:

i)  pelo menos, tão restritivos quanto os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

ii)  aplicam na íntegra os princípios IOSCO relativos aos índices de referência financeiros revistos e certificados por um auditor externo independente de dois em dois anos, pelo menos, ou sempre que ocorra uma alteração substancial do índice de referência; ou

iii)  aplicam na íntegra os princípios IOSCO aplicáveis às Agências de Supervisão de Preços de Petróleo, revistos e certificados por um auditor externo independente de dois em dois anos, pelo menos, ou sempre que ocorra uma alteração substancial do índice de referência, sendo que o índice de referência a ser validado cumpre os critérios previstos no artigo 14-A, n.º 1;

b)  o administrador de validação dispõe dos conhecimentos necessários para supervisionar as atividades de fornecimento de índices de referência desempenhadas eficazmente num país terceiro e gerir os riscos conexos.

2.  O administrador requerente deve disponibilizar todas as informações necessárias para a autoridade competente certificar-se que, à data do pedido, todas as condições a que se refere o n.º 1 estão preenchidas, nomeadamente os relatórios de auditoria exigidos nos termos do n.º 1, alínea (a), subalíneas (ii) e (iii).

3.  No prazo de 90 dias a contar da receção do pedido, a autoridade competente relevante deve examinar o pedido de uma validação e adotar uma decisão para autorizar ou recusar o pedido. A autoridade competente deve notificar a ESMA de quaisquer índices de referência ou famílias de índices de referência aprovados para validação e o administrador de validação.

4.  Um índice de referência ou família de índices de referência deve ser considerado um índice de referência ou família de índices de referências fornecidos pelo administrador requerente.

5.  O administrador que procedeu à validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referências fornecidos num país terceiro deve garantir que o índice de referência ou a família de índices de referências preenchem as condições estipuladas no n.º 1.

6.  Sempre que a autoridade competente do administrador de validação tiver motivos bem fundamentados para considerar que as condições estabelecidas no n.º 1 não são mais preenchidas, deve dispor de poderes para retirar a sua aprovação da validação e deve informar a ESMA. O artigo 17.º é aplicável em caso de cessação da validação.

TÍTULO VI

AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS ADMINISTRADORES

Capítulo 1

Autorização

Artigo 23.º

Procedimento de autorização aplicável a índices de referência críticos

1.  Uma pessoa singular ou coletiva localizada na União que pretenda assumir as funções de um administrador de pelo menos um índice de referência crítico deve apresentar o seu pedido à autoridade competente designada ao abrigo do artigo 29.º para o Estado-Membro onde o administrador se localiza.

2.  O pedido de autorização nos termos do n.º 1 deve ser realizado no prazo de 30 dias a contar da celebração de um acordo por uma entidade supervisionada para a utilização de um índice fornecido pelo referido administrador como referência para um instrumento financeiro ou contrato financeiro.

2-A.  Uma vez que um índice de referência é considerado crítico, quer seja de natureza "nacional" ou "europeia", a autoridade competente pertinente é responsável pela concessão de autorização para o fornecimento desse índice mediante a sua nova natureza jurídica, após comprovar o cumprimento de todos os requisitos.

3.  O administrador requerente deve prestar todas as informações necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que o administrador estabeleceu, à data da autorização, todos os mecanismos necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Deve fornecer igualmente os dados necessários para o cálculo do valor a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, ou a estimativa, sempre que disponível, de cada índice de referência.

4.  No prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, a autoridade competente relevante deve verificar se o pedido está completo e notificar esse facto ao requerente. Caso o pedido esteja incompleto, o requerente deve apresentar as informações adicionais exigidas pela autoridade competente relevante.

5.  A autoridade competente deve examinar o pedido de autorização e adotar uma decisão de aprovar ou recusar o pedido no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido completo.

No prazo de 5 dias a contar da adoção de uma decisão para autorizar ou recusar um pedido, a autoridade competente deve notificar o administrador requerente em causa. Caso se recuse a autorizar o administrador requerente, a autoridade competente deverá apresentar os motivos para a sua decisão.

5-A.  Se a autoridade competente relevante decidir recusar um pedido de fornecimento de um índice de referência crítico já fornecido anteriormente que não tivesse essa qualificação, a autoridade competente pode emitir uma autorização temporária válida por um período de tempo não superior a seis meses, durante o qual o índice pode continuar a ser fornecido de acordo com o modelo anterior, em antecipação do cumprimento dos requisitos relevantes para ser considerado um índice de referência crítico.

A autoridade competente relevante pode alargar o prazo da autorização por um período adicional não superior a seis meses.

5-B.  Caso o administrador e/ou os contribuidores não cumpram os requisitos para continuar a fornecer o índice considerado crítico após esse período, o fornecimento do índice cessará em conformidade com o artigo 17.º.

6.  A autoridade competente deve notificar a ESMA de qualquer decisão para autorizar um administrador no prazo de dez dias.

7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º no que se refere a medidas que especifiquem mais pormenorizadamente as informações a fornecer para o pedido previsto de autorização e de registo, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, assim como os custos para os requerentes e para as autoridades competentes.

Artigo 23.º-A

Procedimento de registo de índices de referência não críticos

1.  Uma pessoa singular ou coletiva localizada na União que pretenda assumir exclusivamente as funções de um administrador de um índice de referência não crítico deve apresentar o seu pedido de registo à autoridade competente designada ao abrigo do artigo 29.º para o Estado-Membro onde essa pessoa está localizada.

2.  Um administrador autorizado deve cumprir sempre as condições estabelecidas no presente regulamento e notificar a autoridade competente de qualquer alteração substancial às mesmas.

3.  O pedido nos termos do n.º 1 deve ser realizado no prazo de 30 dias a contar da celebração de um acordo por uma entidade supervisionada sobre a utilização de um índice fornecido por uma pessoa como referência para um instrumento financeiro ou contrato financeiro ou para a medição do desempenho de um fundo de investimento.

4.  O administrador requerente deve fornecer:

a)  A documentação exigida pela autoridade competente para comprovar o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 5.º, n.º 3-A, artigo 5.º-C, e artigos 6.º (se aplicável), 7.º-B e 15.º; e

b)  Um valor de referência total ou estimativa, sempre que necessário, de cada índice de referência.

5.  No prazo de 15 dias a contar da receção do pedido, a autoridade competente relevante deve verificar se o pedido está completo e notificar esse facto ao requerente. Caso o pedido esteja incompleto, o requerente deve apresentar as informações adicionais exigidas pela autoridade competente relevante.

6.  A autoridade competente relevante deve registar o requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completo de registo.

7.  Caso uma autoridade competente relevante considere que um índice de referência deve ser classificado de crítico nos termos do artigo 13.º, n.º 1, esta deve notificar a ESMA e o administrador no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido completo.

8.  Caso a autoridade competente relevante responsável pelo registo considere que um índice de referência deve ser classificado de crítico nos termos do artigo 13.º, n.º 2‑A ou 2-C, deve notificar a ESMA e o administrador no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido completo e apresentar à ESMA a sua avaliação referida no artigo 13.º, n.º 2-A ou 2-C.

9.  Caso um índice de um administrador registado seja classificado de crítico, o administrador deve apresentar um pedido de autorização nos termos do artigo 23.º, no prazo de 90 dias a contar da receção da notificação referida no artigo 13.º, n.º 2-B, ou do parecer previsto no artigo 13.º, n.º 2-G.

Artigo 24.º

Revogação ou suspensão da autorização ou do registo

1.  A autoridade competente deve revogar ou suspender a autorização ou o registo de um administrador se este:

a)  Renunciar expressamente à autorização ou não tiver fornecido quaisquer índices de referência durante os doze meses anteriores;

b)  Tiver obtido a autorização ou o registo recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c)  Deixar de satisfazer as condições subjacentes à autorização ou ao registo; ou

d)  Tiver infringido grave ou repetidamente as disposições do presente regulamento.

2.  A autoridade competente deve notificar a ESMA da sua decisão no prazo de sete dias.

2-A.  No seguimento da adoção de uma decisão de suspender a autorização ou o registo de um administrador, e se a cessação do índice de referência resultar num acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de qualquer contrato ou instrumento financeiro que referencie esse índice de referência, o fornecimento do índice de referência pode ser autorizado pela autoridade competente relevante do Estado-Membro em que o administrador esteja localizado enquanto a decisão de suspensão não for revogada. Durante este período, a utilização desse índice de referência pelas entidades supervisionadas deve ser autorizada exclusivamente para instrumentos financeiros e contratos financeiros que já referenciem o índice de referência. Nenhum novo contrato financeiro ou instrumento financeiro deve referenciar o índice de referência.

2-B.  No seguimento da adoção de uma decisão de revogação da autorização ou do registo de um administrador, aplica-se o artigo 17.º, n.º 2.

Capítulo 2

Notificação de índices de referência

Artigo 25.º-A

Registo de administradores e utilização inicial de um índice de referência

1.  A ESMA deve criar e conservar um registo público que contenha as seguintes informações:

a)  A identidade dos administradores autorizados ou registados nos termos dos artigos 23.º e 23.º-A, bem como a autoridade competente responsável pela sua supervisão;

b)  A identidade dos administradores que tenham notificado a ESMA do seu consentimento referido no artigo 20.º, n.º 1, alínea c), e a autoridade competente do país terceiro responsável pela sua supervisão;

c)  A identidade dos administradores que tenham obtido o reconhecimento referido no artigo 21.º-A e a autoridade competente do país terceiro responsável pela sua supervisão;

d)  Os índices de referência validados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 21.º-B e as identidades dos administradores de validação.

2.  Antes de um índice ser utilizado por uma entidade supervisionada como índice de referência na União, essa entidade deve verificar se o fornecedor do índice relevante está referenciado no sítio Web da ESMA como um administrador autorizado, registado ou reconhecido em conformidade com o presente regulamento.

Capítulo 3

Cooperação em matéria de supervisão

Artigo 26.º

Delegação de tarefas entre autoridades competentes

1.  Nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, uma autoridade competente pode delegar as suas funções ao abrigo do presente Regulamento na autoridade competente de outro Estado-Membro após ter obtido o seu consentimento por escrito. As autoridades competentes devem notificar a ESMA de qualquer delegação proposta 60 dias antes de essa delegação produzir efeitos.

2.  Uma autoridade competente pode delegar as suas funções decorrentes do presente Regulamento na ESMA mediante acordo desta última.

3.  A ESMA deve notificar os Estados-Membros de uma delegação proposta no prazo de sete dias. A ESMA deve publicar os pormenores de qualquer delegação acordada no prazo de sete dias a contar da notificação.

Artigo 26.º-A

Violação do Direito da União pelas autoridades nacionais competentes

1.  Se uma autoridade nacional competente não aplicar o presente Regulamento ou aplicar de tal forma que pareça tratar-se de uma violação do Direito da União, a ESMA pode fazer uso dos seus poderes previstos pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesse artigo, e pode, para os fins do artigo 17.º, n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, adotar decisões individuais dirigidas aos administradores de índices de referência sujeitos à supervisão dessa autoridade nacional competente, e aos contribuidores de um índice de referência sob a supervisão dessa autoridade nacional competente, se esses contribuidores forem entidades supervisionadas.

2.  Caso um índice de referência pertinente seja um índice de referência crítico, a ESMA deve assegurar a cooperação com o colégio de autoridades competentes, de acordo com o procedimento previsto no artigo 34.º.

Artigo 27.º

Divulgação de informações provenientes de outro Estado-Membro

1.  A autoridade competente pode divulgar informações recebidas de outra autoridade competente se:

a)  Tiver obtido o acordo por escrito dessa autoridade competente e se as informações apenas forem divulgadas para efeitos acordados por essa autoridade competente; ou

b)  Tal divulgação for necessária para efeitos de processos judiciais.

Artigo 28.º

Cooperação em investigações

1.  A autoridade competente pode solicitar a assistência de uma outra autoridade competente relativamente a inspeções no local ou investigações. A autoridade competente que recebe o pedido deve cooperar, sempre que possível e adequado.

2.  A autoridade competente que efetua o pedido referido no n.º 1 deve informar a ESMA desse facto. Em caso de inspeções ou investigações com impacto transfronteiriço, as autoridades competentes podem solicitar à ESMA que assuma a respetiva coordenação da inspeção ou investigação no local.

3.  Se uma autoridade competente receber um pedido de uma outra autoridade competente para realizar uma inspeção no local ou uma investigação, pode:

a)  Realizar ela própria a inspeção no local ou a investigação;

b)  Autorizar a autoridade competente requerente a participar na inspeção no local ou na investigação;

c)  Nomear auditores ou peritos para apoiarem ou realizarem a inspeção no local ou a investigação.

Capítulo 4

Papel das autoridades competentes

Artigo 29.º

Autoridades competentes

1.  Para os administradores e contribuidores supervisionados, cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo exercício das competências atribuídas pelo presente Regulamento e informa do facto a Comissão e a ESMA.

2.  Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, determina claramente as respetivas competências e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

3.  A ESMA publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 deste artigo e da alínea a) do artigo 25.º-A, n.º 1.

Artigo 30.º

Poderes das autoridades competentes

1.  Para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem, em conformidade com a legislação nacional, dos seguintes poderes mínimos de supervisão e investigação:

a)  Acesso a qualquer documento e a outros dados pertinentes, em qualquer forma, e direito a receber ou a fazer uma cópia do mesmo;

b)  Exigir ou solicitar informações a qualquer pessoa envolvida no fornecimento ou na contribuição de um índice de referência, incluindo eventuais prestadores de serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 3-A, bem como os seus comitentes, e, se necessário, convocar e inquirir essa pessoa com vista a obter informações;

c)  Em relação aos índices de referência dos produtos de base, solicitar aos contribuidores informações sobre mercados à vista conexos de acordo com formatos normalizados, se aplicável, e relatórios sobre operações e ter acesso direto aos sistemas dos operadores;

d)  Realizar inspeções no local ou investigações em locais que não as residências privadas de pessoas singulares;

e)  Entrar nas instalações de pessoas singulares e coletivas a fim de apreender documentos e outros dados em qualquer formato, caso exista uma suspeita razoável de que os documentos e outros dados relacionados com a finalidade da inspeção ou da investigação possam ser relevantes para comprovar uma infração ao presente regulamento. Caso, nos termos do direito nacional, seja necessária autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em questão, esse poder apenas deve ser exercido após obtenção da referida autorização prévia;

f)  Solicitar registos de conversas telefónicas, comunicações eletrónicas ou outros registos de tráfego existentes detidos por entidades supervisionadas;

g)  Exigir o congelamento ou a apreensão de ativos, ou ambos;

i)  Exigir a cessação temporária de qualquer prática que a autoridade competente considere ser contrária ao presente Regulamento;

j)  Impor uma proibição temporária do exercício da atividade profissional;

k)  Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o público é devidamente informado sobre o fornecimento de um índice de referência, incluindo exigir que a pessoa que publicou ou divulgou o índice de referência publique uma declaração corretiva acerca das contribuições ou dos valores anteriores do índice de referência;

k-A)  Rever e requerer modificações da declaração de conformidade.

2.  As autoridades competentes devem exercer os seus poderes e funções referidos no n.º 1, bem como os poderes de impor as sanções referidas no artigo 31.º, em conformidade com os seus enquadramentos legais nacionais, conforme prescrito a seguir:

a)  Diretamente;

b)  Em colaboração com outras autoridades ou com empresas de mercado;

c)  Sob a sua responsabilidade, por delegação nas referidas autoridades ou nas empresas de mercado;

d)  Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

Para o exercício destes poderes, as autoridades competentes devem dispor de salvaguardas adequadas e eficazes relativamente ao direito de defesa e aos direitos fundamentais.

3.  Os Estados-Membros asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes possam exercer os poderes de supervisão e investigação imprescindíveis ao desempenho das suas funções.

4.  Não se considera que uma pessoa que disponibilize informações em conformidade com o disposto no n.º 2 está a infringir uma restrição à divulgação de informações imposta por via contratual ou por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

Artigo 31.º

Medidas e sanções administrativas

1.  Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes nos termos do artigo 34.º, os Estados-Membros devem, em conformidade com o direito nacional, conferir às autoridades competentes os poderes para tomar medidas administrativas adequadas e para impor pelo menos as seguintes medidas e sanções administrativas para:

a)  Infrações dos artigos 5.º, 5.º-A, 5.º-B, 5.º-C, 5.º-D, 6.º, 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 23.º e 23.º-A do presente Regulamento, se aplicáveis; e

b)  Não cooperação ou não conformidade com uma investigação, inspeção ou pedido abrangidos pelo artigo 30.º.

2.  Em caso de uma infração mencionada no n.º 1, os Estados-Membros devem, em conformidade com o direito nacional, conferir às autoridades competentes os poderes para aplicar pelo menos as seguintes medidas e sanções administrativas:

a)  Uma ordem que obrigue o administrador ou a entidade supervisionada responsável pela infração a cessar essa conduta e a abster-se de a repetir;

b)  O reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

c)  Um aviso público que indique o administrador ou a entidade supervisionada responsável e a natureza da infração;

d)  A revogação ou suspensão da autorização de um administrador;

e)  Uma proibição temporária contra qualquer pessoa singular, que seja responsabilizada pela infração em causa, de exercer funções administrativas junto dos administradores ou contribuidores;

f)  A imposição de sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, a três vezes o montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso esses valores possam ser determinados; ou

1)  No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias administrativas correspondentes a, pelo menos:

i)  No caso de infrações dos artigos 5.º, 5.º-A, 5.º-B, 5.º-C, 5.º-D, 6.º, 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º-A, n.º 2, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 23.º, 500 000 EUR ou, nos Estados-Membros em que o euro não seja a moeda oficial, o valor correspondente na moeda nacional na data de entrada em vigor do presente Regulamento, ou

ii)  no caso de infrações do artigo 7.º, n.º 1, alínea b) ou do artigo 7.º, n.º 4, 100 000 EUR ou, nos Estados-Membros em que o euro não seja a moeda oficial, o valor correspondente na moeda nacional na data de entrada em vigor do presente Regulamento;

(2)  No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias administrativas correspondentes a, pelo menos:

i)  No caso de infrações dos artigos 5.º, 5.º-A, 5.º-B, 5.º-C, 5.º-D, 6.º, 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 23.º, 1 000 000 EUR ou 10 % do seu volume de negócios total anual, consoante o que for mais elevado, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão. Caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com tal como definido na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios total anual relevante deve ser o volume de negócios total anual ou o tipo de rendimento correspondente em conformidade com as diretivas contabilísticas relevantes Diretiva 86/635/CEE para os bancos, Diretiva 91/674/CEE para as empresas de seguros, de acordo com as últimas demonstrações consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da última empresa-mãe ou, se a pessoa for uma associação, 10 % dos volumes de negócios agregados dos seus membros; ou

ii)  no caso de infrações do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), 250 000 EUR ou 2 % do seu volume de negócios total anual, consoante o que for mais elevado, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão; caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas tal como definido na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios total anual relevante deve ser o volume de negócios total anual ou o tipo de rendimento correspondente em conformidade a Diretiva 86/635/CEE para os bancos e a Diretiva 91/674/CEE para as empresas de seguros, de acordo com as últimas demonstrações consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da última empresa-mãe ou, se a pessoa for uma associação, 10 % dos volumes de negócios agregados dos seus membros.

3.  No prazo de [12 meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à ESMA as regras a que se refere o n.º 1 e o n.º 2.

Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas para infrações que estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à ESMA as disposições do direito penal nacional relevantes juntamente com a notificação referida no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.

4.  Os Estados-Membros podem conferir às autoridades competentes, nos termos do direito nacional, outros poderes de sanção para além dos referidos no n.º 1 e podem prever níveis mais elevados de sanções do que os estabelecidos nesse número.

Artigo 32.º

Exercício de poderes de supervisão e de sanção e obrigação em cooperar

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo, o nível e a proporcionalidade das sanções administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for o caso:

a)  A gravidade e a duração da infração;

a-A)  O caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e a economia real;

b)  O grau de responsabilidade da pessoa responsável;

c)  O volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou o rendimento anual da pessoa singular responsável;

d)  O valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados;

e)  O nível de cooperação da pessoa responsável com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

f)  Infrações anteriores cometidas pela pessoa em causa;

g)  Medidas tomadas pela pessoa responsável, após a infração, para evitar a repetição da infração.

2.  No exercício dos seus poderes de sanção ao abrigo das circunstâncias definidas no artigo 31.º, as autoridades competentes devem cooperar de perto a fim de assegurar que os poderes de supervisão e investigação e as sanções administrativas produzem os resultados desejados do presente regulamento. Devem ainda coordenar ações a fim de evitar possíveis duplicações e sobreposições ao aplicar os poderes de supervisão e investigação e as sanções e coimas administrativas em casos transfronteiras.

2-A.  Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do n.º 31, estabelecer sanções penais para as infrações às disposições a que se refere o presente artigo, os mesmos devem assegurar a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para a ligação com as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas a investigações ou processos penais instaurados por eventuais infrações do presente regulamento, e devem fornecer essas mesmas informações a outras autoridades competentes e à ESMA com vista ao cumprimento da obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para efeitos do disposto no presente regulamento.

2-B.  As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Em particular, devem trocar informações e cooperar em atividades de investigação e de supervisão. As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita a facilitar a cobrança de coimas.

Artigo 33.º

Publicação das decisões

1.  As autoridades competentes devem publicar, no seu sítio Web oficial, uma decisão que imponha uma sanção ou medida administrativa por infração ao presente regulamento imediatamente após a pessoa sancionada ter sido informada dessa decisão. A publicação deve incluir, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis. Esta obrigação não é aplicável a decisões que imponham medidas de natureza investigativa.

2.  Contudo, caso a publicação da identidade das pessoas coletivas ou dos dados pessoais de pessoas singulares seja considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação caso a caso realizada a respeito da proporcionalidade da publicação desses dados, ou caso a publicação ameace a estabilidade dos mercados financeiros ou de uma investigação em curso, as autoridades competentes devem:

a)  Adiar a publicação da decisão de impor uma sanção ou medida até que os motivos para a não publicação deixem de existir;

b)  Publicar a decisão de impor uma sanção ou medida anonimamente, em conformidade com o direito nacional, caso tal publicação anónima assegure a proteção efetiva dos dados pessoais em causa; No caso da decisão de publicar uma sanção ou medida anonimamente, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada por um período razoável de tempo se se previr que, nesse espaço de tempo, os motivos para a publicação anónima irão deixar de existir;

c)  Não publicar a decisão de impor uma sanção ou medida caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) anteriores sejam consideradas insuficientes para garantir:

i)  que a estabilidade dos mercados financeiros não será ameaçada, ou

ii)  a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

3.  Quando a decisão de impor uma sanção ou medida está sujeita a recurso perante as autoridades judiciais competentes ou outras, as autoridades competentes devem também publicar, de imediato, no seu sítio Web oficial, essas informações e informações posteriores relativas aos resultados desse recurso. Além disso, qualquer decisão que anule uma decisão anterior de impor uma sanção ou medida também deverá ser publicada.

4.  As autoridades competentes devem assegurar que qualquer publicação, em conformidade com o presente artigo, seja conservada no seu sítio Web oficial por um período mínimo de cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação apenas devem ser mantidos no sítio Web oficial da autoridade competente durante o período necessário em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados.

4-A.  Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções e medidas impostas nos termos do artigo 31.º. Esta obrigação não é aplicável às medidas de investigação. A ESMA publica essas informações num relatório anual.

Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do artigo 31.º, estabelecer sanções penais para as infrações às disposições referidas nesse artigo, as suas autoridades competentes facultam anualmente à ESMA dados tornados anónimos e agregados relativos às investigações criminais iniciadas ou sanções penais impostas. A ESMA publica os dados sobre as sanções penais impostas num relatório anual.

Artigo 34.º

Colégio de autoridades competentes

1.  No prazo de 30 dias contados a partir da data de inclusão de um índice de referência na lista de índices de referência críticos nos termos do artigo 25.º-A, excetuando os índices de referência críticos que sejam nacionais por natureza nos termos do artigo 3.º, n.º 1, ponto 21, a autoridade competente pertinente reúne um colégio de autoridades competentes.

2.  O colégio deve incluir a autoridade competente do administrador, a ESMA e as autoridades competentes dos maiores contribuidores.

3.  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter o direito de se tornarem membros do colégio sempre que, caso esse índice de referência deixasse de ser fornecido, tal possa ter um impacto adverso significativo na estabilidade financeira, no funcionamento ordenado dos mercados, nos consumidores ou na economia real do Estado-Membro.

Quando uma autoridade competente pretenda tornar-se membro de um colégio nos termos do primeiro parágrafo, deverá apresentar um pedido à autoridade competente do administrador que inclua evidências de que os requisitos de tal disposição foram cumpridos. A autoridade competente do administrador analisará o pedido e notificará a autoridade requerente no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido, se considera, ou não, que os requisitos tenham sido cumpridos. Quando considere que os requisitos não foram cumpridos, a autoridade requerente pode submeter o caso à ESMA nos termos do n.º 10.

4.  A ESMA deve contribuir para a promoção e monitorização do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o presente artigo em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Para atingir esse fim, a ESMA deve participar consoante adequado e deve ser considerada uma autoridade competente para esse efeito.

5.  A ESMA deve presidir às reuniões do colégio, coordenar as ações do colégio e assegurar a troca eficiente de informações entre os membros do colégio.

6.  A autoridade competente do administrador deve definir disposições escritas no âmbito do colégio, relativamente aos seguintes assuntos:

a)  As informações a trocar entre as autoridades competentes;

b)  O processo de tomada de decisão entre as autoridades competentes;

c)  Casos em que as autoridades competentes se devam consultar mutuamente;

d)  A assistência a prestar ao abrigo do artigo 14.º, n.º 5-A, na aplicação das medidas referidas no artigo 14.º, n.º 3.

Nos casos em que o administrador forneça mais do que um índice de referência, a ESMA pode criar um único colégio relativamente a todos os índices de referência fornecidos pelo administrador.

7.  Na ausência de um acordo relativamente às disposições previstas no n.º 6, qualquer membro do colégio, exceto a ESMA, pode encaminhar o assunto para a ESMA. A autoridade competente do administrador deve considerar devidamente qualquer conselho dado pela ESMA a respeito das disposições escritas de coordenação antes de chegar a acordo relativamente ao texto final. As disposições escritas de coordenação devem ser definidas num documento único que contenha todos os motivos para qualquer desvio significativo em relação aos conselhos da ESMA. A autoridade competente do administrador deve transmitir as disposições escritas de coordenação aos membros do colégio e à ESMA.

8.  Antes de tomar quaisquer medidas referidas no artigo 24.º e, se aplicável, nos artigos 14.º e 23.º, a autoridade competente do administrador deve consultar os membros do colégio. Os membros do colégio devem envidar todos os esforços que estejam ao seu alcance para chegar a um acordo no prazo especificado nas disposições registadas por escrito previstas no n.º 6. Um mecanismo de mediação será criado para ajudar a alcançar um entendimento comum entre as autoridades competentes, em caso de desacordo.

9.  Na falta de acordo entre os membros do colégio, as autoridades competentes, com exceção da ESMA, podem consultar esta última nas seguintes situações:

a)  Sempre que uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;

b)  Sempre que, na sequência de um pedido ao abrigo do n.º 3, a autoridade competente do administrador tenha notificado a autoridade requerente de que os requisitos em tal parágrafo não foram cumpridos ou sempre que não tenha decidido sobre tal pedido dentro de um período de tempo razoável;

c)  Sempre que as autoridades competentes não tenham chegado a acordo relativamente aos assuntos definidos no n.º 6;

d)  Sempre que não haja consenso em relação às medidas a tomar nos termos dos artigos 23.º e 24.º.

Se a questão não estiver resolvida 20 após a remissão para a ESMA nos termos do primeiro parágrafo, a autoridade competente do administrador toma a decisão definitiva e fornece por escrito, às autoridades referidas no primeiro parágrafo e à ESMA, uma explicação detalhada da sua decisão.

Se a ESMA considerar que a autoridade competente do administrador tomou medidas referidas no n.º 8 que poderão não estar em conformidade com o direito da União, atua nos termos do artigo 17.° do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

9-A.  Qualquer uma das autoridades competentes num colégio que não tenham chegado a acordo em relação a alguma das medidas a tomar nos termos do artigo 13.º-A e do artigo 14.º podem remeter a questão para a ESMA. Sem prejuízo do disposto no artigo 258.º do TFUE, a ESMA está habilitada a agir em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

9-B.  Qualquer medida adotada nos termos do artigo 13.º-A e do artigo 14.º deve manter-se em vigor pelo menos até que o colégio alcance um acordo, nos termos dos n.ºs 8 e 9-A.

Artigo 35.º

Cooperação com a ESMA

1.  As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos do presente Regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

2.  As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

2-A.  Ao desempenharem o seu papel na aplicação e monitorização do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, a Agência para a Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER) e outros supervisores pertinentescooperam com a ESMA para efeitos do presente regulamento e são consultados durante a elaboração de todas as regulamentações de normalização técnica e de atos delegados, facultando sem demora todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações.

3.  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar os procedimentos e as formas do intercâmbio de informações previsto no n.º 2.

A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até [XXXX].

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.° 1095/2010.

Artigo 36.º

Sigilo profissional

1.  As informações confidenciais recebidas, trocadas e transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de segredo profissional estabelecidas no n.º 2.

2.  Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta de uma autoridade competente ou para qualquer autoridade, empresa do mercado, pessoa singular ou coletiva na qual a autoridade competente tenha delegado as suas competências, incluindo os auditores ou peritos mandatados por essa autoridade, ficam sujeitas à obrigação de segredo profissional.

3.  As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de disposições legislativas.

4.  Todas as informações trocadas entre autoridades competentes nos termos do presente Regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais devem ser consideradas confidenciais e ficar sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar no momento da comunicação que a informação pode ser divulgada ou se a divulgação for necessária para o curso de processos judiciais.

TÍTULO VII

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 37.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 23.º, n.º 7, é concedido à Comissão por um período de tempo indeterminado [a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento].

3.  A delegação de poderes prevista no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 23.º, n.º 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela fixada. Não prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

4.  Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 23.º, n.º 7, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 39.º

Disposições transitórias

1.  Os administradores que fornecem índices de referência em [data de entrada em vigor do presente Regulamento] devem efetuar um pedido de autorização ou de registo em conformidade com o artigo 23.º ou 23.º-A no prazo de [12 meses a contar da entrada em vigor].

1-A.  As autoridades nacionais competentes devem analisar quais dos índices registados devem ser considerados «críticos». Tais índices devem ser autorizados mediante o processo definido no artigo 23.º.

2.  Uma pessoa coletiva ou singular que apresentou um pedido de autorização ou registo em conformidade com o n.º 1 pode continuar a produzir um índice de referência existente que pode ser utilizado pelas entidades supervisionadas, exceto se e até que a autorização ou pedido respetiva seja recusada.

3.  Se um índice de referência existente não cumprir os requisitos do presente regulamento, mas a sua alteração para o tornar conforme com estes requisitos resultar num acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de qualquer contrato ou instrumento financeiro que referencie esse índice de referência, a utilização contínua do índice de referência nos contratos financeiros e instrumentos financeiros existentes pode ser autorizada pela autoridade competente relevante do Estado-Membro em que a pessoa coletiva ou singular que fornece o índice de referência está localizada, até que a autoridade competente considere possível que o índice de referência deixe de ser utilizado ou seja substituído por outro índice de referência, sem prejudicar qualquer uma das partes do contrato.

3-A.  Os novos contratos financeiros celebrados ou os instrumentos financeiros emitidos não devem referenciar um índice de referência que não cumpra os requisitos do presente Regulamento após [a data de entrada em vigor do presente regulamento].

3-B.  Em derrogação do n.º 3-A, os novos instrumentos financeiros podem referenciar um índice de referência existente que não cumpra os requisitos do presente Regulamento por um período de um ano após [a data de aplicação do presente Regulamento], desde que o instrumento financeiro seja necessário para fins de cobertura, de modo a gerir o risco de um instrumento financeiro existente que referencie esse índice de referência.

4.  A menos que a Comissão tenha aprovado uma decisão de equivalência, nos termos do artigo 20.º, n.º 2 ou n.º 2-A, as entidades supervisionadas na União só podem utilizar um índice de referência fornecido por um administrador localizado num país terceiro em que seja utilizado como referência em instrumentos e contratos financeiros existentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento ou se utilizado em novos instrumentos financeiros e contratos financeiros durante três anos após a data de aplicação do presente Regulamento.

Artigo 39.º-A

Prazo para a atualização de prospetos ou documentos de informações essenciais

O disposto no artigo 19.º, n.º 2, não prejudica os prospetos existentes aprovados ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE antes da [entrada em vigor do presente regulamento]. No caso dos prospetos aprovados antes da [entrada em vigor do presente Regulamento] ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, os documentos subjacentes devem ser atualizados o quanto antes ou, de qualquer forma, no prazo de... * [[12] meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento].

Artigo 40.º

Revisão

1.   Antes de 1 de janeiro de 2018, a Comissão deve rever e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise do presente Regulamento e, em particular:

a)  O funcionamento e a eficácia dos índices de referência críticos e do regime de participação obrigatória nos termos dos artigos 13.º e 14.º, bem como sobre a definição de índices de referência críticos na aceção do artigo 3.º; e

b)  A eficácia do regime de supervisão no Título VI e dos colégios nos termos do artigo 34.º, bem como sobre a adequação da supervisão de determinados índices de referência por um organismo da União.

1a.  A Comissão deve rever a evolução dos princípios internacionais, em particular os aplicáveis aos índices de referência das agências de supervisão dos preços dos produtos de base (ASP), bem como a evolução dos enquadramentos legais e das práticas de supervisão nos países terceiros no que diz respeito ao fornecimento de índices de referência, bem como apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho no prazo de...*[quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Regulamento] e de quatro em quatro anos daí em diante. Os relatórios são acompanhados de uma proposta legislativa, se for caso disso.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 6 meses a contar da... * [entrada em vigor] dos atos delegados adotados pela Comissão nos termos do presente Regulamento.

Contudo, os artigos 13.º, n.º 1, 14.º e 34.º são aplicáveis a partir de... ** [6 meses a contar da entrada em vigor].

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1)JO C 177 de 11.6.2014, p. 42.
(2) JO C 113 de 15.4.2014, p. 1.
(3)JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(4)JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.
(5)JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
(6) JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.
(7) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(8) Regulamento (UE) n.° 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(9) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento «Abuso de Mercado») e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(10) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(11)JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(12)Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).
(13)JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(14) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(15)Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(16)Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 9 de 14.8.2009, p. 112).
(17) Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão de 12 de novembro de 2010 relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
(18) Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).
(19) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(20)Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(21)JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
(22)Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(23) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(24)Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(25) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(26)Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).
(27) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(28)1.8.2014, ESMA/2014/937.

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