Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 27 de abril de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (C(2015)02802 – 2015/2673(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2015)02802),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, em que solicita ao Parlamento que declare não vir a formular objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 6 de maio de 2015,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho(1), nomeadamente os seus artigos 58.º, n.º 7, e 83.°, n.° 5,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta que não foi expressa oposição no prazo fixado no artigo 105.°, n.° 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que terminou em 19 de maio de 2015,
A. Considerando que o artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 estatui que, caso sejam adotados programas na modalidade da gestão partilhada relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, entre outros, após 1 de janeiro de 2014, o Quadro Financeiro Plurianual deve ser revisto com vista à transferência para exercícios subsequentes e para além dos limites máximos de despesas correspondentes, das dotações não utilizadas em 2014;
B. Considerando que os programas de desenvolvimento rural da Bulgária, República Checa, Irlanda, Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Chipre, Luxemburgo, Hungria, Malta, Roménia e Suécia, bem como certos programas regionais da Bélgica, Alemanha, França e Reino Unido não estavam prontos para adoção no final de 2014;
C. Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 foi revisto em conformidade pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 623/2015 do Conselho, que transfere para 2015 e 2016 as dotações de 2014 não utilizadas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, que acrescerão aos limites máximos de despesas;
D. Considerando que o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, que estabelece a repartição do apoio da União ao desenvolvimento rural para o período de 2014 a 2020, deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade;
E. Considerando que o regulamento delegado é essencial para a adoção compassada e atempada dos programas de desenvolvimento rural e que importa que entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
1. Declara não levantar objeções ao regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.