Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015 - Estrasburgo
Medidas de salvaguarda previstas no Acordo com a Islândia ***I
 Medidas sobre anti-dumping e anti-subvenções ***I
 Efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda ***I
 Regime comum aplicável às importações ***I
 Regime comum aplicável às exportações ***I
 Adesão do Gabão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
 Adesão de Andorra à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
 Adesão das Seicheles à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
 Adesão da Rússia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
 Adesão da Albânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
 Adesão de Singapura à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
 Adesão de Marrocos à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
 Adesão da Arménia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
 Verificação de poderes
 Intercâmbio transfronteiras de informações relativas a infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária ***I
 Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a UE e o Senegal ***
 Relatório do Senado norte-americano sobre a utilização da tortura pela CIA
 Medidas de combate ao terrorismo
 Renovação do mandato do Fórum sobre a Governação da Internet
 Rotulagem com a indicação do país de origem da carne em alimentos transformados
 Trabalho da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

Medidas de salvaguarda previstas no Acordo com a Islândia ***I
PDF 212kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (texto codificado) (COM(2014)0308 – C8-0011/2014 – 2014/0160(COD))
P8_TA(2015)0015A8-0031/2014

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0308),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0011/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2014(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),

–  Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0031/2014),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (codificação)

P8_TC1-COD(2014)0160


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/475.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Medidas sobre anti-dumping e anti-subvenções ***I
PDF 213kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (texto codificado) (COM(2014)0317 – C8-0017/2014 – 2014/0163(COD))
P8_TA(2015)0016A8-0033/2014

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0317),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0017/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2014(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),

–  Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0033/2014),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova em primeira leitura a sua posição que se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas que a  União  pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (codificação)

P8_TC1-COD(2014)0163


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/476.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda ***I
PDF 212kWORD 51k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda (texto codificado) (COM(2014)0318 – C8-0016/2014 – 2014/0164(COD))
P8_TA(2015)0017A8-0032/2014

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0318),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0016/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0032/2014),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as medidas que a União  pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda (codificação)

P8_TC1-COD(2014)0164


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/477.)

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Regime comum aplicável às importações ***I
PDF 211kWORD 65k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações (texto codificado) (COM(2014)0321 – C8-0012/2014 – 2014/0166(COD))
P8_TA(2015)0018A8-0040/2014

(Processo legislativo ordinário – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0321),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0012/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2014(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),

–  Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0040/2014),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova em primeira leitura a sua posição que se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações (codificação)

P8_TC1-COD(2014)0166


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/478.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Regime comum aplicável às exportações ***I
PDF 212kWORD 52k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às exportações (texto codificado) (COM(2014)0322 – C8-0013/2014 – 2014/0167(COD))
P8_TA(2015)0019A8-0035/2014

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0322),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0013/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2014(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),

–  Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0035/2014),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao  regime comum aplicável às exportações (codificação)

P8_TC1-COD(2014)0167


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/479.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Adesão do Gabão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
PDF 205kWORD 46k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão do Gabão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2011)0904 – C8-0263/2014 – 2011/0441(NLE))
P8_TA(2015)0020A8-0007/2015

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2011)0904),

–  Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, bem como o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0263/2014),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0007/2015),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho bem como a aceitação da adesão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República Gabonesa.


Adesão de Andorra à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
PDF 205kWORD 46k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão de Andorra à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2011)0908 – C8-0264/2014 – 2011/0443(NLE))
P8_TA(2015)0021A8-0004/2015

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2011)0908),

–  Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, bem como o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0264/2014),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0004/2015),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho bem como a aceitação da adesão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e do Principado de Andorra.


Adesão das Seicheles à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
PDF 205kWORD 46k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão das Seicheles à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2011)0909 – C8-0265/2014 – 2011/0444(NLE))
P8_TA(2015)0022A8-0006/2015

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2011)0909),

–  Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, bem como o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0265/2014),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0006/2015),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho bem como a aceitação da adesão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República das Seicheles.


Adesão da Rússia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
PDF 206kWORD 46k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2011)0911 – C8-0266/2014 – 2011/0447(NLE))
P8_TA(2015)0023A8-0008/2015

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2011)0911),

–  Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, bem como o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0266/2014),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0008/2015),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho bem como a aceitação da adesão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da Federação da Rússia.


Adesão da Albânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
PDF 205kWORD 46k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão da Albânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2011)0912 – C8-0262/2014 – 2011/0448(NLE))
P8_TA(2015)0024A8-0002/2015

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2011)0912),

–  Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, bem como o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0262/2014),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0002/2015),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho bem como a aceitação da adesão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República da Albânia.


Adesão de Singapura à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
PDF 205kWORD 46k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão de Singapura à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2011)0915 – C8-0267/2014 – 2011/0450(NLE))
P8_TA(2015)0025A8-0003/2015

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2011)0915),

–  Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, bem como o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0267/2014),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0003/2015),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho bem como a aceitação da adesão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República de Singapura.


Adesão de Marrocos à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
PDF 204kWORD 46k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão de Marrocos à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2011)0916 – C8-0268/2014 – 2011/0451(NLE))
P8_TA(2015)0026A8-0005/2015

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2011)0916),

–  Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, bem como o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0268/2014),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0005/2015),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho bem como a aceitação da adesão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e do Reino de Marrocos.


Adesão da Arménia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
PDF 205kWORD 46k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão da Arménia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2011)0917 – C8-0269/2014 – 2011/0452(NLE))
P8_TA(2015)0027A8-0009/2015

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2011)0917),

–  Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, bem como o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0269/2014),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0009/2015),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho bem como a aceitação da adesão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República da Arménia.


Verificação de poderes
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Decisão
Anexo
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a verificação de poderes (2014/2165(REG))
P8_TA(2015)0028A8-0013/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto(1),

–  Tendo em conta a sua decisão, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(2), e, em particular, os seus artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.° 1,

–  Tendo em conta a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade(3),

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de julho de 2005 e de 30 de abril de 2009(4);

–  Tendo em conta os artigos 3.°, 4.° e 11.°, bem como o Anexo I do seu Regimento,

–  Tendo em conta as comunicações oficias das autoridades competentes dos Estados-Membros sobre os resultados das eleições para o Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0013/2015),

A.  Considerando que os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Ato de 20 de setembro de 1976 definem claramente os cargos que são incompatíveis com o cargo de deputado ao Parlamento Europeu;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 11.º e do Anexo I do Regimento, os deputados devem declarar de forma precisa as suas atividades profissionais, bem como quaisquer outras funções ou atividades remuneradas;

C.  Considerando que todos os Estados-Membros comunicaram ao Parlamento Europeu os nomes dos candidatos eleitos, mas que alguns ainda não comunicaram - ou comunicaram com atraso - a lista dos eventuais substitutos e a ordem da sua classificação decorrente da votação, em cumprimento das disposições do nº 4 do artigo 3.º do Regimento;

D.  Considerando que alguns Estados-Membros procederam a uma notificação parcial dos candidatos eleitos, e que a lista foi completada posteriormente;

E.  Considerando que certos Estados-Membros estão a proceder ao exame das reclamações sobre a validade da eleição de alguns deputados ao Parlamento Europeu nos termos da legislação nacional vigente, e que esses procedimentos podem implicar a anulação da eleição dos deputados em questão;

F.  Considerando que, nos termos do artigo 12.º do Ato de 20 de Setembro de 1976, o Parlamento Europeu delibera sobre as reclamações apresentadas quanto à validade do mandato dos seus deputados unicamente em caso de violação das disposições do referido Ato, sendo excluídas eventuais violações das disposições nacionais para que ele remete;

G.  Considerando que, a fim de verificar os poderes dos seus membros, em conformidade com o artigo 12.º do Ato de 1976, o Parlamento Europeu deve ter em conta os resultados das eleições que foram oficialmente comunicados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, sem qualquer possibilidade de poder de apreciação na matéria; que, no entanto, esta disposição não impede o Parlamento de apresentar relatórios, se for caso disso, sobre potenciais casos de incompatibilidade entre a legislação nacional em matéria eleitoral, em que os resultados se baseiam, e o direito da UE;

H.  Considerando que os nacionais de determinados Estados-Membros que tenham residido noutro país durante um certo período de tempo podem ser privados do direito de voto no seu Estado-Membro de origem (privação do direito de voto); considerando que, nalguns casos, isso poderá igualmente implicar a privação do direito de elegibilidade;

I.  Considerando que a Comissão Eleitoral do Reino Unido informou que vários nacionais de outros Estados-Membros que residem no Reino Unido não puderam exercer o seu direito de voto nas últimas eleições europeias;

1.  Declara válido, sob reserva de eventuais decisões adotadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em que tenham sido impugnados resultados eleitorais, o mandato dos deputados do Parlamento Europeu que figuram no Anexo da presente decisão, cuja eleição tenha sido notificada pelas autoridades nacionais competentes e que tenham assinado as declarações escritas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Ato de 20 de Setembro de 1976 e no Anexo I do Regimento;

2.  Solicita mais uma vez às autoridades nacionais competentes que comuniquem rapidamente ao Parlamento Europeu não só os nomes de todos os candidatos eleitos, como também a lista dos eventuais substitutos, juntamente com a ordem da sua classificação decorrente da votação;

3.  Insta as autoridades competentes dos Estados-Membros a concluírem sem demora o exame dos litígios que lhes sejam apresentados e a informarem o Parlamento dos resultados;

4.  Considera que a privação do direito de voto equivale a punir os cidadãos que tenham exercido o direito de livre circulação no interior da UE (artigo 20.º, n.º 2, alínea a), do TFUE), a recusar-lhes o exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu no seu Estado-Membro de residência (artigo 20.º, n.º 2, alínea b), do TFUE) e a violar o princípio do sufrágio universal direto (artigo 14.º, n.º 3, do TUE e artigo 1.º, n.º 3, do Ato de 1976); é de opinião que a privação do direito de voto não pode, em caso algum, ser aplicada nas eleições europeias e exorta a Comissão a assegurar que nenhum dos Estados-Membros preveja tal possibilidade;

5.  Insta os Estados-Membros a simplificarem as formalidades de registo relativas à participação de nacionais de outros Estados-Membros nas eleições europeias, quer como eleitores, quer como candidatos, em especial eliminando barreiras administrativas desnecessárias, de forma a tornar eficazes os direitos referidos no artigo 20.º, n.º 2, alíneas a) e b) do TFUE; solicita à Comissão que assegure que as práticas dos Estados-Membros sejam consentâneas com a legislação da UE;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

ANEXO

Lista de deputados ao Parlamento Europeu cujo mandato é declarado válido

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Bélgica (21 Deputados)

ANNEMANS Gerolf

ARENA Maria

ARIMONT Pascal

BAYET Hugues

BELET Ivo

DE BACKER Philippe

DEMESMAEKER Mark

DEPREZ Gérard

IDE Louis*

LAMBERTS Philippe

LOONES Sander**

MICHEL Louis

NEYTS-UYTTEBROECK Annemie***

RIES Frédérique

ROLIN Claude

STAES Bart

STEVENS Helga

TARABELLA Marc

THYSSEN Marianne****

VAN BREMPT Kathleen

VANDENKENDELAERE Tom*****

VAN OVERTVELDT Johan******

VERHOFSTADT Guy

(*) O mandato de Louis IDE terminou em 19 de dezembro de 2014.

(**) Este mandato tem início em 14 de outubro de 2014, data em que as autoridades nacionais competentes comunicaram a eleição de Sander LOONES em substituição de Johan VAN OVERTVELDT

(***) O mandato de Annemie NEYTS-UYTTEBROECK terminou em 1 de janeiro de 2015.

(****) O mandato de Marianne THYSSEN terminou em 1 de novembro de 2014.

(*****) Este mandato tem início em 6 de novembro de 2014, data em que as autoridades nacionais competentes comunicaram a eleição de Tom VANDENKENDELAERE em substituição de Marianne THYSSEN.

(******) O mandato de Johan VAN OVERTVELDT terminou em 11 de outubro de 2014.

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Bulgária (17 Deputados)

ALI Nedzhmi

BAREKOV Nikolay

DONCHEV Tomislav*

DZHAMBAZKI Angel

GABRIEL Mariya

HYUSMENOVA Filiz Hakaeva

IOTOVA Iliana Malinova

KOVATCHEV Andrey

KYUCHYUK Ilhan

MALINOV Svetoslav Hristov

MIHAYLOVA Iskra

NEKOV Momchil

NOVAKOV Andrey **

PAUNOVA Eva

PIRINSKI Georgi

RADEV Emil

STANISHEV Sergey

URUTCHEV Vladimir

(*) O mandato de Tomislav DONCHEV terminou em 7 de novembro de 2014.

(**) Este mandato tem início em 24 de novembro de 2014, data em que as autoridades nacionais competentes comunicaram a eleição de Andrey NOVAKOV em substituição de Tomislav DONCHEV.

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

República Checa (21 Deputados)

Charanzová Dita

Dlabajová Martina

Ježek Petr

Keller Jan

Konečná Kateřina

Mach Petr

Maštálka Jiří

Niedermayer Ludek

Poc Pavel

Poche Miroslav

Polčák Stanislav

Pospíšil Jiří

Ransdorf Miloslav

Sehnalová Olga

Šojdrová Michaela

Štětina Jaromír

Svoboda Pavel

Telička Pavel

Tošenovský Evžen

Zahradil Jan

Zdechovský Tomáš

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Dinamarca (13 Deputados)

AUKEN Margrete

BENDTSEN Bendt

CHRISTENSEN Ole

DOHRMANN Jørn

KARI Rina Ronja

KARLSSON Rikke

KOFOD Jeppe

MESSERSCHMIDT Morten

PETERSEN Morten Helveg

ROHDE Jens

SCHALDEMOSE Christel

TØRNӔS Ulla

VISTISEN Anders Primdahl

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Alemanha (96 Deputados)

ALBRECHT Jan Philipp

BALZ Burkhard

BÖGE Reimer

BROK Elmar

BUCHNER Klaus

BULLMANN Udo

BÜTIKOFER Reinhard

CASPARY Daniel

COLLIN-LANGEN Birgit

CRAMER Michael

DE MASI Fabio

DESS Albert

ECK Stefan

EHLER Christian

ERNST Cornelia

ERTUG Ismail

FERBER Markus

FLECKENSTEIN Knut

FLORENZ Karl-Heinz

GAHLER Michael

GEBHARDT Evelyne

GEIER Jens

GERICKE Arne

GIEGOLD Sven

GIESEKE Jens

GRÄSSLE Ingeborg

GROOTE Matthias

HÄNDEL Thomas

HARMS Rebecca

HÄUSLING Martin

HENKEL Hans-Olaf

HEUBUCH Maria

HOFFMANN Iris

HOHLMEIER Monika

JAHR Peter

KAMMEREVERT Petra

KAUFMANN Sylvia-Yvonne

KELLER Ska

KOCH Dieter-Lebrecht

KÖLMEL Bernd

KÖSTER Dietmar

KREHL Constanze Angela

KUHN Werner

LAMBSDORFF Alexander Graf

LANGE Bernd

LANGEN Werner

LEINEN Jo

LIESE Peter

LIETZ Arne

LINS Norbert

LOCHBIHLER Barbara

LÖSING Sabine

LUCKE Bernd

McALLISTER David

MANN Thomas

MEISSNER Gesine

MELIOR Susanne

MICHELS Martina

MÜLLER Ulrike

NEUSER Norbert

NIEBLER Angelika

NOICHL Maria

PIEPER Markus

PRETZELL Marcus

PREUSS Gabriele

QUISTHOUDT-ROWOHL Godelieve

REDA Julia

REINTKE Theresa

REUL Herbert

RODUST Ulrike

SCHOLZ Helmut

SCHULZ Martin

SCHULZE Sven

SCHUSTER Joachim

SCHWAB Andreas

SIMON Peter

SIPPEL Birgit

SOMMER Renate

SONNEBORN Martin

STARBATTY Joachim

STEINRUCK Jutta

von STORCH Beatrix

THEURER Michael

TREBESIUS Ulrike

TRÜPEL Helga

VERHEYEN Sabine

VOIGT Udo

VOSS Axel

WEBER Manfred

von WEIZSÄCKER Jakob

WERNER Martina

WESTPHAL Kerstin

WIELAND Rainer

WINKLER Hermann

ZELLER Joachim

ZIMMER Gabriele

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Estónia (6 Deputados)

ANSIP Andrus*

KALLAS Kaja

KELAM Tunne

LAURISTIN Marju

PAET Urmas**

TARAND Indrek

TOOM Yana

(*) O mandato de Andrus ANSIP terminou em 1 de novembro de 2014.

(**) Este mandato tem início em 3 de novembro de 2014, data em que as autoridades nacionais competentes comunicaram a eleição de Urmas PAET em substituição de Andrus ANSIP.

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Irlanda (11 Deputados)

BOYLAN Lynn

CARTY Matt

CHILDERS Nessa

CLUNE Deirdre

CROWLEY Brian

FLANAGAN Luke “Ming”

HARKIN Marian

HAYES Brian

KELLY Seán

McGUINNESS Mairead

NÍ RIADA Liadh

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Grécia (21 Deputados)

ANDROULAKIS Nikos

CHRYSOGONOS Konstantinos

EPITIDEIOS Georgios

FOUNTOULIS Lampros

GLEZOS Emmanouil

GRAMMATIKAKIS Giorgos

KAILI Eva

KATROUGALOS Georgios*

KEFALOGIANNIS Manolis

KUNEVA Kostadinka

KYRKOS Miltiadis

KYRTSOS Georgios

MARIAS Notis

PAPADAKIS Konstantinos

PAPADIMOULIS Dimitrios

SAKORAFA Sofia

SPYRAKI Maria

SYNADINOS Eleytherios

VOZEMBERG Elissavet

ZAGORAKIS Theodoros

ZARIANOPOULOS Sotirios

(*) O mandato de Georgios KATROUGALOS terminou em 27 de janeiro de 2015.

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Espanha (54 Deputados)

AGUILERA GARCÍA Clara Eugenia

ALBIOL GUZMÁN Marina

ARIAS CAÑETE Miguel*

AYALA SENDER Inés

AYUSO Pilar

BECERRA BASTERRECHEA Beatriz

BILBAO BARANDICA Izaskun

BLANCO LÓPEZ José

CABEZÓN RUIZ Soledad

CALVET CHAMBON Enrique**

COUSO PERMUY Javier***

del CASTILLO VERA Pilar

de GRANDES PASCUAL Luis

DÍAZ DE MERA GARCÍA

CONSUEGRA Agustín

ECHENIQUE ROBBA Pablo

ESTARÀS FERRAGUT Rosa

FERNÁNDEZ ÁLVAREZ Jonás

FISAS AYXELÀ Santiago

GAMBÚS Francesc

GARCÍA PÉREZ Iratxe

GARDIAZABAL RUBIAL Eider

GIRAUTA VIDAL Juan Carlos

GONZÁLEZ PEÑAS Tania****

GONZÁLEZ PONS Esteban

GUERRERO SALOM Enrique

GUTIÉRREZ PRIETO Sergio

HERRANZ GARCÍA Esther

IGLESIAS TURRIÓN Pablo

ITURGAIZ Carlos*****

JÁUREGUI ATONDO Ramón

JIMÉNEZ-BECERRIL BARRIO Teresa

JIMÉNEZ VILLAREJO Carlos******

JUARISTI ABAUNZ Iosu Mirena

LOPE FONTAGNÉ Verónica

LÓPEZ AGUILAR Juan Fernando

LÓPEZ BERMEJO Paloma

LÓPEZ FERNÁNDEZ Javier

LÓPEZ-ISTÚRIZ WHITE Antonio

MARAGALL Ernest

MATO ADROVER Gabriel

MAURA BARANDIARÁN Fernando

MEYER Willy*******

MILLÁN MON Francisco José

NART Javier

PAGAZAURTUNDÚA RUIZ María Teresa

RODRIGUEZ-RUBIO VÁZQUEZ Maria Teresa

SÁNCHEZ CALDENTEY Lola

SEBASTIÀ TALAVERA Jordi

SENRA RODRÍGUEZ María Lidia

SOSA WAGNER Francisco********

TERRICABRAS Josep-Maria

TREMOSA i BALCELLS Ramon

URTASUN Ernest

VALCÁRCEL SISO Ramón Luis

VALENCIANO MARTÍNEZ-OROZCO Elena

VALLINA DE LA NOVAL Ángela Rosa

ZALBA BIDEGAIN Pablo

(*) O mandato de Miguel ARIAS CAÑETE terminou em 1 de novembro de 2014.

(**) Este mandato tem início em 20 de novembro de 2014, data em que as autoridades nacionais competentes comunicaram a eleição de Enrique CALVET em substituição de Francisco SOSA WAGNER.

(***) Este mandato tem início em 15 de julho de 2014, data em que as autoridades nacionais competentes comunicaram a eleição de Javier COUSO PERMUY em substituição de Willy MEYER.

(****) Este mandato tem início em 11 de setembro de 2014, data em que as autoridades nacionais competentes comunicaram a eleição de Tania GONZÁLEZ PEÑAS em substituição de Carlos JIMÉNEZ VILLAREJO.

(*****) Este mandato tem início em 6 de novembro de 2014, data em que as autoridades nacionais competentes comunicaram a eleição de Carlos ITURGAIZ em substituição de Miguel ARIAS CAÑETE.

(******) O mandato de JIMÉNEZ VILLAREJO terminou em 1 de agosto de 2014.

(*******) O mandato de Willy MEYER terminou em 10 de julho de 2014.

(********) O mandato de Francisco SOSA WAGNER terminou em 20 de outubro de 2014.

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

França (74 Deputados)

ALIOT Louis

ALLIOT-MARIE Michèle

ANDRIEU Eric

ARNAUTU Marie-Christine

ARTHUIS Jean

BALAS Guillaume

BAY Nicolas

BERÈS Pervenche

BERGERON Joëlle

BILDE Dominique

BOUTONNET Marie-Christine

BOVÉ José

BRIOIS Steeve

CADEC Alain

CAVADA Jean-Marie

CHAUPRADE Aymeric

DANJEAN Arnaud

DANTIN Michel

DATI Rachida

DELAHAYE Angélique

DELLI Karima

DENANOT Jean-Paul

de SARNEZ Marielle

D'ORNANO Mireille

DURAND Pascal

FERRAND Edouard

GODDYN SYLVIE

GOLLNISCH Bruno

GOULARD Sylvie

GRIESBECK Nathalie

GROSSETÊTE Françoise

GUILLAUME Sylvie

HORTEFEUX Brice

JADOT Yannick

JALKH Jean-François

JOLY Eva

JOULAUD Marc

JUVIN Philippe

LAMASSOURE Alain

LAVRILLEUX Jérôme

LEBRETON Gilles

LE GRIP Constance

LE HYARIC Patrick

LE PEN Jean-Marie

LE PEN Marine

LOISEAU Philippe

MANSCOUR Louis-Joseph

MARTIN Dominique

MARTIN Edouard

MAUREL Emmanuel

MÉLENCHON Jean-Luc

MELIN Joelle

MONOT Bernard

MONTEL Sophie

MORANO Nadine

MORIN-CHARTIER Elisabeth

MUSELIER Renaud

OMARJEE Younous

PARGNEAUX Gilles

PEILLON Vincent

PHILIPPOT Florian

PONGA Maurice

PROUST Franck

REVAULT D'ALLONNES BONNEFOY Christine

RIQUET Dominique

RIVASI Michèle

ROCHEFORT Robert

ROZIÈRE Virginie

SAÏFI Tokia

SANDER Anne

SCHAFFHAUSER Jean-Luc

THOMAS Isabelle

TROSZCZYNSKI Mylène

VERGIAT Marie-Christine

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Itália (73 Deputados)

ADINOLFI Isabella

AFFRONTE Marco

AGEA Laura

AIUTO Daniela

BEGHIN Tiziana

BENIFEI Brando Maria

BETTINI Goffredo Maria

BIZZOTTO Mara

BONAFÈ Simona

BORGHEZIO Mario

BORRELLI Davide

BRESSO Mercedes

BRIANO Renata

BUONANNO Gianluca

CAPUTO Nicola

CASTALDO Fabio Massimo

CESA Lorenzo

CHINNICI Caterina

CICU Salvatore

CIRIO Alberto

COFFERATI Sergio Gaetano

COMI Lara

CORRAO Ignazio

COSTA Silvia

COZZOLINO Andrea

D'AMATO Rosa

DANTI Nicola

DE CASTRO Paolo

DE MONTE Isabella

DORFMANN Herbert

EVI Eleonora

FERRARA Laura

FITTO Raffaele

FONTANA Lorenzo*

FORENZA Eleonora

GARDINI Elisabetta

GASBARRA Enrico

GENTILE Elena

GIUFFRIDA Michela

GUALTIERI Roberto

KYENGE Kashetu

LA VIA Giovanni

MALTESE Curzio

MARTUSCIELLO Fulvio

MATERA Barbara

MOI Giulia

MORETTI Alessandra**

MORGANO Luigi

MOSCA Alessia Maria

MUSSOLINI Alessandra

PANZERI Pier Antonio

PAOLUCCI Massimo

PATRICIELLO Aldo

PEDICINI Piernicola

PICIERNO Giuseppina

PITTELLA Gianni

POGLIESE Salvatore Domenico

SALINI Massimiliano

SALVINI Matteo

SASSOLI David-Maria

SCHLEIN Elena Ethel

SERNAGIOTTO Remo

SORU Renato

SPINELLI Barbara

TAJANI Antonio

TAMBURRANO Dario

TOIA Patrizia

TOSI Flavio***

TOTI Giovanni

VALLI Marco

VIOTTI Daniele

ZANNI Marco

ZANONATO Flavio

ZULLO Marco

(*) Este mandato tem início em 11 de julho de 2014, data em que as autoridades nacionais competentes comunicaram a eleição de Lorenzo FONTANA em substituição de Flavio TOSI.

(**) O mandato de Alessandra MORETTI terminou em 2 de fevereiro de 2015.

(***) O mandato de Flavio TOSI terminou em 9 de julho de 2014.

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Chipre (6 Deputados)

CHRISTOFOROU Lefteris*

HADJIGEORGIOU Takis

MAVRIDES Costas

PAPADAKIS Demetris

STYLIANIDES Christos**

SYLIKIOTIS Neoklis

THEOCHAROUS Eleni

(*)Este mandato tem início em 3 de novembro de 2014, data em que as autoridades nacionais competentes comunicaram a eleição de Lefteris CHRISTOFOROU em substituição de Christos STYLIANIDES.

(**) O mandato de Christos STYLIANIDES terminou em 1 de novembro de 2014.

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Letónia (8 Deputados)

DOMBROVSKIS Valdis*

GRIGULE Iveta

KALNIETE Sandra

KARIŅŠ Krišjānis

MAMIKINS Andrejs

PABRIKS Artis

VAIDERE Inese**

ŽDANOKA Tatjana

ZĪLE Roberts

(*) O mandato de Valdis DOMBROVSKIS terminou em 1 de novembro de 2014.

(**) Este mandato tem início em 1 de novembro de 2014, data em que as autoridades nacionais competentes comunicaram a eleição de Inese VAIDERE em substituição de Valdis DOMBROVSKIS.

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Lituânia (11 Deputados)

AUŠTREVIČIUS Petras

BALČYTIS Zigmantas

BLINKEVIČIŪTĖ Vilija

GUOGA Antanas

LANDSBERGIS Gabrielius

MAZURONIS Valentinas

PAKSAS Rolandas

ROPÉ Bronis

SAUDARGAS Algirdas

TOMAŠEVSKI Valdemar

USPASKICH Viktor

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Luxemburgo (6 Deputados)

BACH Georges

DELVAUX-STEHRES Mady

ENGEL Frank

GOERENS Charles

REDING Viviane

TURMES Claude

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Croácia (11 Deputados)

BORZAN Biljana

JAKOVČIĆ Ivan

MALETIĆ Ivana

PETIR Marijana

PICULA Tonino

PLENKOVIĆ Andrej

RADOŠ Jozo

ŠKRLEC Davor

STIER Davor Ivo

ŠUICA Dubravka

TOMAŠIĆ Ruža

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Hungria (21 Deputados)

BALCZÓ Zoltán

BOCSKOR Andrea

DELI Andor

DEUTSCH Tamás

ERDŐS Norbert

GÁL Kinga

GÁLL-PELCZ Ildikó

GYÜRK András

HÖLVÉNYI György

JÁVOR Benedek

KÓSA Ádám

KOVÁCS Béla

MESZERICS Tamás

MOLNÁR Csaba

MORVAI Krisztina

NIEDERMÜLLER Péter

SCHÖPFLIN György

SZÁJER József

SZANYI Tibor Jenő

TŐKÉS László

UJHELYI István

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Malta (6 Deputados)

CASA David

COMODINI CACHIA Therese

DALLI Miriam

METSOLA Roberta

MIZZI Marlene

SANT Alfred

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Países Baixos (26 Deputados)

van BAALEN Johannes Cornelis

BELDER Bas

van de CAMP Wim

van DALEN Peter

EICKHOUT Bas

GERBRANDY Gerben-Jan

de GRAAFF Marcel

HAZEKAMP Antje Anna Helena

HUITEMA Jan

JANSEN Hans

de JONG Cornelis

JONGERIUS Agnes

de LANGE Esther

LENAERS Jeroen

MAEIJER Vicky

van MILTENBURG Matthijs

MINEUR Anne-Marie

van NIEUWENHUIZEN-WIJBENGA Cora

van NISTELROOIJ Lambert

PIRI Kati

SARGENTINI Judith

SCHAAKE Marietje

SCHREIJER-PIERIK Annie

STUGER Olaf

TANG Paul

in 't VELD Sophia

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Áustria (18 Deputados)

BECKER Heinz K.

FREUND Eugen

KADENBACH Karin

KAPPEL Barbara

KARAS Othmar

KÖSTINGER Elisabeth

LEICHTFRIED Jörg

LUNACEK Ulrike

MAYER Georg

MLINAR Angelika

OBERMAYR Franz

REGNER Evelyn

REIMON Michel

RÜBIG Paul

SCHMIDT Claudia

VANA Monika

VILIMSKY Harald

WEIDENHOLZER Josef

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Polónia (51 Deputados)

BONI Michał

BUZEK Jerzy

CZARNECKI Ryszard

DUDA Andrzej Sebastian

FOTYGA Anna Elżbieta

GERINGER de OEDENBERG Lidia Joanna

GIEREK Adam

GOSIEWSKA Beata Barbara

GRÓBARCZYK Marek Józef

GRZYB Andrzej

HETMAN Krzysztof

HÜBNER Danuta Maria

IWASZKIEWICZ Robert Jarosław

JACKIEWICZ Dawid Bohdan

JAZŁOWIECKA Danuta

JUREK Marek

KALINOWSKI Jarosław

KARSKI Karol Adam

KORWIN-MIKKE Janusz Ryszard

KOZŁOWSKA-RAJEWICZ Agnieszka

KRASNODĘBSKI Zdzisław Marek

KUDRYCKA Barbara

KUŹMIUK Zbigniew Krzysztof

LEGUTKO Ryszard Antoni

LEWANDOWSKI Janusz

LIBERADZKI Bogusław

ŁUKACIJEWSKA Elżbieta Katarzyna

ŁYBACKA Krystyna

MARUSIK Michał

OLBRYCHT Jan

OŻÓG Stanisław

PIECHA Bolesław Grzegorz

PIOTROWSKI Mirosław

PITERA Julia

PLURA Marek Mirosław

PORĘBA Tomasz Piotr

ROSATI Dariusz

SARYUSZ-WOLSKI Jacek

SIEKIERSKI Czesław Adam

SZEJNFELD Adam

THUN UND HOHENSTEIN Róża Gräfin von

UJAZDOWSKI Kazimierz Michał

WAŁĘSA Jarosław Leszek

WENTA Bogdan Brunon

WIŚNIEWSKA Jadwiga

WOJCIECHOWSKI Janusz

ZDROJEWSKI Bogdan Andrzej

ZEMKE Janusz Władysław

ZŁOTOWSKI Kosma Tadeusz

ZWIEFKA Tadeusz

ŻÓŁTEK Stanisław Józef

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Portugal (21 Deputados)

ASSIS Francisco

COELHO Carlos

FARIA José Inácio

FERNANDES José Manuel

FERREIRA Elisa

FERREIRA João

GOMES Ana

MARINHO E PINTO António

MATIAS Marisa

MELO Nuno

MONTEIRO DE AGUIAR Cláudia

RANGEL Paulo

RIBEIRO Sofia

RODRIGUES Liliana

RODRIGUES Maria João

RUAS Fernando

SERRÃO SANTOS Ricardo

SILVA PEREIRA Pedro

VIEGAS Miguel

ZORRINHO Carlos

ZUBER Inês Cristina

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Roménia (32 Deputados)

BOŞTINARU Victor

BUDA Daniel

BUŞOI Cristian Silviu

CREŢU Corina*

CRISTEA Andi-Lucian

DĂNCILĂ Vasilica Viorica

DIACONU Mircea

DRĂGHICI Damian

FRUNZULICĂ Doru-Claudian

GRAPINI Maria

HELLVIG Eduard-Raul

IVAN Cătălin Sorin

MACOVEI Monica Luisa

MĂNESCU Ramona Nicole

MARINESCU Marian-Jean

MOISĂ Ionel-Sorin

MUREȘAN Siegfried Vasile

NEGRESCU Victor

NICA Dan

NICOLAI Norica

PAŞCU Ioan Mircea

PAVEL Emilian**

PREDA Cristian Dan

REBEGA Constantin-Laurențiu

SÂRBU Daciana Octavia

SÓGOR Csaba

STOLOJAN Theodor Dumitru

TĂNĂSESCU Claudiu Ciprian

TAPARDEL Ana-Claudia

UNGUREANU Traian

VĂLEAN Adina-Ioana

WEBER Renate

WINKLER Iuliu

(*) O mandato de Corina CREȚU terminou em 1 de novembro de 2014.

(**) Este mandato tem início em 1 de novembro de 2014, data em que as autoridades nacionais competentes comunicaram a eleição de Emilian PAVEL em substituição de Corina CREȚU.

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Eslovénia (8 Deputados)

BOGOVIČ Franc

FAJON Tanja

PETERLE Alojz

ŠOLTES Igor

ŠULIN Patricija

TOMC Romana

VAJGL Ivo

ZVER Milan

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Eslováquia (13 Deputados)

CSÁKY Pál

FLAŠIKOVÁ BEŇOVÁ Monika

KUKAN Eduard

MAŇKA Vladimír

MIKOLÁŠIK Miroslav

NAGY József

SMOLKOVÁ Monika

ŠKRIPEK Branislav

ŠTEFANEC Ivan

SULÍK Richard

ZÁBORSKÁ Anna

ZALA Boris

ŽITŇANSKÁ Jana

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Finlândia (13 Deputados)

HALLA-AHO Jussi

HAUTALA Heidi

JAAKONSAARI Liisa

JÄÄTTEENMÄKI Anneli

KUMPULA-NATRI Miapetra

KYLLÖNEN Merja

PIETIKÄINEN Sirpa

REHN Olli

SARVAMAA Petri

TERHO Sampo

TORVALDS Nils

VÄYRYNEN Paavo

VIRKKUNEN Henna

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Suécia (20 Deputados)

ADAKTUSSON Lars

ANDERSSON Max

BJÖRK Malin

CEBALLOS Bodil

CORAZZA BILDT Anna Maria

ENGSTRÖM Linnéa*

ERIKSSON Peter

FEDERLEY Fredrick

FJELLNER Christofer

GUTELAND Jytte

HEDH Anna

HÖKMARK Gunnar

LÖVIN Isabella**

LUDVIGSSON Olle

LUNDGREN Peter

NILSSON Jens

PAULSEN Marit

POST Soraya

ULVSKOG Marita

WIKSTRÖM Cecilia

WINBERG Kristina

(*) Este mandato tem início em 8 de outubro de 2014, data em que as autoridades nacionais competentes comunicaram a eleição de Linnéa ENGSTRÖM em substituição de Isabella LÖVIN.

(**) O mandato de Isabella LÖVIN terminou em 3 de outubro de 2014.

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU POR ESTADO-MEMBRO

(1 de julho de 2014)

Reino Unido (73 Deputados)

AGNEW John Stuart

AKER Tim

ANDERSON Lucy

ANDERSON Martina

ARNOTT Jonathan

ASHWORTH Richard

ATKINSON Janice

BASHIR Amjad

BATTEN Gerard

BEARDER Catherine

BOURS Louise

BRADBOURN Philip*

BRANNEN Paul

CAMPBELL BANNERMAN David

CARVER Jim

COBURN David

COLLINS Jane

CORBETT Richard

DANCE Seb

(The Earl of) DARTMOUTH William

DEVA Nirj

DODDS Anneliese

DODDS Diane

DUNCAN Ian

ETHERIDGE Bill

EVANS Jill

FARAGE Nigel

FINCH Raymond

FORD Vicky

FOSTER Jacqueline

FOX Ashley

GILL Nathan

GILL Neena

GIRLING Julie

GRIFFIN Theresa

HANNAN Daniel

HELMER Roger

HONEYBALL Mary

HOOKEM Mike

HOWITT Richard

HUDGHTON Ian

JAMES Diane

KAMALL Syed

KARIM Sajjad

KHAN Afzal

KIRKHOPE Timothy

KIRTON-DARLING Jude

LAMBERT Jean

LEWER Andrew

McAVAN Linda

McCLARKIN Emma

McINTYRE Anthea

MARTIN David

MOODY Clare

MORAES Claude

NICHOLSON James

NUTTALL Paul

O'FLYNN Patrick

PARKER Margot

REID Julia

SCOTT CATO Molly

SEYMOUR Jill

SIMON Sion

SMITH Alyn

STIHLER Catherine

SWINBURNE Kay

TANNOCK Charles

TAYLOR Keith

VAN ORDEN Geoffrey

VAUGHAN Derek

WARD Julie

WILLMOTT Glenis

WOOLFE Steven

(*) O mandato de Philip BRADBOURN terminou em 20 de dezembro de 2014.

(1) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.
(2) JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.
(3) JO L 329 de 30.12.1993, p. 34.
(4) Acórdão Le Pen vs Parlamento, C-208/03, UE:C:2005:429; e acórdão Itália e Donnici vs Parlamento, C-393/07 e C-9/08, UE:C:2009:275.


Intercâmbio transfronteiras de informações relativas a infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária ***I
PDF 210kWORD 51k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações relativas a infrações de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (COM(2014)0476 – C8-0113/2014 – 2014/0218(COD))
P8_TA(2015)0029A8-0001/2015

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0476),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0113/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de outubro de 2014(1),

–  Após ter consultado o Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0001/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de fevereiro de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária

P8_TC1-COD(2014)0218


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2015/413.)

(1) JO C 12 de 15.1.2015, p. 115.


Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a UE e o Senegal ***
PDF 242kWORD 48k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal, e do respetivo protocolo de execução (12812/2014 – C8-0276/2014 – 2014/0238(NLE))
P8_TA(2015)0030A8-0010/2015

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12812/2014),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (12830/2014),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0276/2014),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A8-0010/2015),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 7.º do Acordo, assim como o programa setorial plurianual previsto no artigo 4.º do novo Protocolo;

3.  Solicita à Comissão que facilite a participação de representantes do Parlamento como observadores nas reuniões da Comissão Mista;

4.  Solicita à Comissão que envie ao Parlamento e ao Conselho, antes da expiração do Acordo em vigor e assim que as negociações para um novo acordo tiverem início, informações detalhadas sob a forma de um relatório ex post sobre os custos e benefícios do Acordo;

5.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento relatórios anuais sobre a execução do Acordo, particularmente no que se refere ao programa plurianual referido no artigo 4.º do Protocolo de Execução do Acordo, assim como informações detalhadas sobre a forma como os fundos previstos ao abrigo do Acordo são utilizados;

6.  Solicita à Comissão e ao Conselho que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao Protocolo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

7.   Insta a Comissão a centrar os seus esforços, em particular, no fomento da gestão e da responsabilidade a nível local, e a facilitar a disponibilização de informações adequadas a todos os agentes locais interessados no Acordo e na sua execução;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Senegal.


Relatório do Senado norte-americano sobre a utilização da tortura pela CIA
PDF 140kWORD 58k
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura por parte da CIA (2014/2997(RSP))
P8_TA(2015)0031B8-0098/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), em particular os seus artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 21.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os seus artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 18.º e 19.º,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os seus protocolos,

–  Tendo em conta os instrumentos relevantes das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, a Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, e os seus protocolos relevantes, e a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, de 20 de dezembro de 2006,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferidos nos processos al-Nashiri v. Polónia, Abu Zubaydah v. Lituânia, Husayn (Abu Zubaydah) v. Polónia, el-Masri v. Antiga República Jugoslava da Macedónia, Nasr e Ghali v. Itália e al-Nashiri v. Roménia,

–  Tendo em conta a decisão do tribunal italiano que acusou e condenou a pena de prisão, na ausência dos arguidos, 22 agentes da CIA, um piloto da Força Aérea e dois agentes italianos, pelo seu envolvimento no rapto do Imã de Milão, Abu Omar, em 2003,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2006, sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, na pendência da finalização dos trabalhos da Comissão Temporária(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2007, sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da Comissão TDIP do Parlamento Europeu(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA(4),

–  Tendo em conta o estudo da Comissão Especial de Informação do Senado dos EUA (SSCI) sobre o Programa de Detenção e Interrogatório da Central Intelligence Agency (CIA) e a respetiva utilização de diversas formas de tortura sobre os detidos, entre 2001 e 2006,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre Guantánamo, sendo a mais recente de 23 de maio de 2013 intitulada «Guantánamo: greve de fome dos prisioneiros»(5),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito e sobre o Relatório da Comissão de 2013 relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Luxemburgo, 5 e 6 de junho de 2014),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012)(6),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Relatório Anticorrupção da UE», de 3 de fevereiro de 2014 (COM(2014)0038),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos(7),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o respeito pelos direitos fundamentais e o Estado de direito constitui um elemento indispensável para o sucesso das políticas antiterrorismo;

B.  Considerando que o Parlamento condenou repetidamente o programa de detenção secreta e de entregas extraordinárias da CIA, responsável por numerosas violações dos direitos humanos, nomeadamente a utilização de tortura e de outras formas de tratamento desumano ou degradante, os raptos, as detenções secretas e sem julgamento e as violações do princípio da não repulsão;

C.  Considerando que, apesar da sua natureza particular, as políticas de segurança nacional e antiterrorismo não estão isentas do princípio de responsabilização e que as violações do direito internacional e dos direitos humanos não podem ficar impunes;

D.  Considerando que a responsabilização pelas entregas extraordinárias, os raptos, as detenções ilegais secretas e a tortura é indispensável para proteger e promover efetivamente os direitos humanos nas políticas internas e externas da UE, bem como para assegurar políticas de segurança legítimas e eficazes com base no Estado de direito;

E.  Considerando que o Parlamento solicitou repetidamente a realização de investigações exaustivas sobre a colaboração dos Estados-Membros da UE com o programa de detenção secreta e de entregas extraordinárias da CIA;

F.  Considerando que o anterior Parlamento, na sua resolução acima referida de 10 de outubro de 2013, apelou ao atual Parlamento para que dê continuidade ao cumprimento e à execução do mandato conferido pela Comissão Temporária relativamente à alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros e, por conseguinte, garanta a aplicação das suas recomendações, examine novos elementos que possam surgir e faça pleno uso, e desenvolva, o seu direito de inquérito;

G.  Considerando que o relatório da Comissão Especial de Informação do Senado dos EUA revela novos factos que reforçam as alegações de que um conjunto de Estados-Membros da UE, respetivas autoridades, funcionários e agentes dos serviços de segurança e de informação foram cúmplices do programa de detenção secreta e de entregas extraordinárias da CIA, por vezes de forma corrupta, baseada em subornos significativos fornecidos pela CIA em troca da sua cooperação;

H.  Considerando que o relatório da Comissão Especial de Informação do Senado dos EUA refuta as declarações da CIA, segundo as quais a tortura revelou informações que não poderiam ter sido recolhidas através de técnicas de interrogatório tradicionais e não‑violentas;

I.  Considerando que está a decorrer na Audiencia Nacional do Reino de Espanha um processo penal (N.º 150/09, perante o Juzgado Central No 5) relativo à utilização de tortura na base naval da baía de Guantánamo;

J.  Considerando que o Presidente dos EUA, Barack Obama, se comprometeu a encerrar o centro de detenção da baía de Guantánamo até janeiro de 2010, uma instalação que alberga 122 detidos que não foram formalmente acusados perante um tribunal penal, incluindo 54 cuja libertação foi oficialmente autorizada;

K.  Considerando que a assistência dos Estados-Membros da UE na reinstalação de alguns dos prisioneiros da baía de Guantánamo tem sido lenta e restrita;

1.  Congratula-se com a decisão da Comissão Especial de Informação do Senado dos EUA de publicar a síntese do seu relatório sobre o Programa de Detenção e Interrogatório da Central Intelligence Agency; encoraja a publicação do relatório na sua íntegra, sem elementos excessivos e desnecessários;

2.  Manifesta a sua profunda condenação relativamente às práticas de interrogatório chocantes que caracterizaram estas operações de antiterrorismo ilegais; sublinha a conclusão fundamental do Senado dos EUA de que os métodos violentos aplicados pela CIA não foram capazes de recolher informações para prevenir novos atentados terroristas; relembra a sua reprovação total da tortura;

3.  Considera que o clima de impunidade relativamente ao programa da CIA permitiu a continuidade das violações dos direitos fundamentais, tal como foi revelado pelos programas de vigilância em larga escala da Agência de Segurança Nacional dos EUA e dos serviços secretos de vários Estados-Membros da UE;

4.  Insta os EUA a investigarem e levarem a julgamento as numerosas violações dos direitos humanos resultantes dos programas de entrega e detenção secreta da CIA, bem como a cooperarem com todos os pedidos dos Estados-Membros da UE em matéria de informação, de extradição ou de soluções efetivas para as vítimas ligadas ao programa da CIA;

5.  Reitera o seu apelo aos Estados‑Membros para que investiguem as alegações segundo as quais existiram prisões secretas nos seus territórios, onde eram detidas pessoas no âmbito do programa da CIA, e levem a julgamento os envolvidos nessas operações, tendo em conta todas as novas provas que vieram a público;

6.  Exorta os Estados-Membros a investigarem em pleno as recentes alegações de que ocorreram nos seus territórios atos ilegais de entrega de detidos, detenção e tortura, bem como a levarem a julgamento os responsáveis por estes atos;

7.  Expressa a sua preocupação quanto aos obstáculos encontrados pelos inquéritos judiciais e dos parlamentos nacionais sobre o envolvimento de alguns Estados‑Membros no programa da CIA, a violação do segredo de Estado e a classificação indevida de documentos resultando no encerramento de processos penais e conduzindo à impunidade de facto dos culpados pelas violações dos direitos humanos;

8.  Apela à publicação sem demora das conclusões dos inquéritos existentes relacionados com o envolvimento dos Estados-Membros no programa da CIA, em particular, do inquérito Chilcot;

9.  Exorta à adoção de uma estratégia interna da UE relativamente aos direitos fundamentais e insta a Comissão a propor a adoção de uma tal estratégia e do respetivo plano de ação;

10.  Encarrega a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em conjunto com a Comissão dos Assuntos Externos, nomeadamente a respetiva Subcomissão dos Direitos do Homem, a retomar o seu inquérito sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA e a informar a Assembleia Plenária no prazo de um ano, atendendo aos seguintes pontos:

   dar seguimento às recomendações elaboradas na sua resolução acima referida, de 11 de setembro de 2012, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da Comissão TDIP do Parlamento Europeu;
   facilitar e apoiar a assistência legal mútua a queixosos de violações dos direitos humanos e a cooperação judicial entre autoridades de investigação, bem como a cooperação entre advogados que participem no trabalho de apuramento de responsabilidades nos Estados-Membros;
   organizar uma audiência com os parlamentos nacionais e os profissionais da justiça no sentido de fazer o balanço de todos os inquéritos parlamentares e judiciais passados e presentes;
   organizar uma missão de informação do Parlamento que inclua todos os grupos políticos interessados aos Estados-Membros da UE onde alegadamente existiam locais de detenção secretos da CIA;
   recolher todas as informações e provas relevantes sobre eventuais subornos ou outros atos de corrupção associados ao programa da CIA;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 833.
(2) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.
(3) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0418.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0231.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0173.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0230.


Medidas de combate ao terrorismo
PDF 224kWORD 74k
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre medidas de combate ao terrorismo (2015/2530(RSP))
P8_TA(2015)0032RC-B8-0122/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 4.º, 16.º, 20.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 6.º, 7.º, 8.º, o artigo 10.º, n.º 1, bem como os artigos 11.º, 12.º, 21.º, 47.º a 50.º, 52.º e 53.º,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2014, intitulada «Relatório final sobre a execução da Estratégia de Segurança Interna da UE 2010-2014» (COM(2014)0365),

–  Tendo em conta o relatório da Europol sobre a situação e tendências do terrorismo na UE (TE-SAT) em 2014,

–  Tendo em conta a resolução adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de setembro de 2014, sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas (Resolução 2178 (2014),

–  Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia adotada pelo Conselho em 25 de fevereiro de 2010,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre a política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros(1),

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 24 de abril de 2009, referente ao problema da exploração de dados para a obtenção de perfis, nomeadamente com base na origem étnica e na raça, nas operações de luta contra o terrorismo, manutenção da ordem, controlo da imigração, alfândegas e controlo fronteiriço(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre o segundo relatório anual referente à aplicação da Estratégia de Segurança Interna da União Europeia(3),

–  Tendo em conta a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada (AACO) facilitada pela Internet da Europol, de 2014,

–  Tendo em conta o Relatório da Europol sobre a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (AACGO), de 2013,

–  Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 28 de janeiro de 2015 sobre medidas de combate ao terrorismo,

–  Tendo em conta as conclusões do «Conselho Justiça e Assuntos Internos» (JAI), que decorreu em Riga, em 29 e 30 de janeiro de 2015,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE(4),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho informal JAI de 11 de janeiro de 2015,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho JAI de 9 de outubro de 2014 e de 5 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta o Relatório do Coordenador da Luta da União Europeia contra o Terrorismo destinado ao Conselho Europeu, de 24 de novembro de 2014 (15799/14),

–  Tendo em conta o Programa de Trabalho da Comissão para 2015, publicado em 16 de dezembro de 2014 (COM(2014)0910),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Prevenir a radicalização que leva ao terrorismo e ao extremismo violento - Reforçar a resposta da UE» (COM(2013)0941), de 15 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta o Parecer 01/2014 sobre a aplicação dos conceitos de necessidade e proporcionalidade e a proteção de dados no setor da aplicação coerciva da lei do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º para a Proteção de Dados,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland Ltd and Seitlinger and others, e o parecer do Serviço Jurídico do Parlamento sobre a interpretação do referido acórdão,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o terrorismo, a radicalização e o extremismo violento representam algumas das maiores ameaças à nossa segurança e às nossas liberdades;

B.  Considerando que os trágicos acontecimentos recentemente ocorridos em Paris constituem um aviso de que a União Europeia enfrenta uma ameaça terrorista permanente e em evolução, que, ao longo da última década, atingiu gravemente vários dos seus Estados‑Membros com ataques que visam não só as pessoas mas também os valores e as liberdades em que assenta a União;

C.  Considerando que a segurança é um dos direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, mas que o respeito pelos direitos fundamentais, as liberdades cívicas e a proporcionalidade constitui um elemento essencial para o sucesso das políticas de combate ao terrorismo;

D.  Considerando que as estratégias de prevenção no combate ao terrorismo devem assentar numa abordagem plural destinada a contrariar diretamente a preparação de atentados no território da União, mas também a integrar a necessidade de enfrentar as causas profundas do terrorismo; considerando que o terrorismo é uma ameaça mundial que tem de ser combatida a nível local, nacional, europeu e mundial, a fim de reforçar a segurança dos nossos cidadãos, defender os valores fundamentais da liberdade, da democracia e dos direitos humanos e preservar o direito internacional;

E.  Considerando que os vários atentados graves de índole terrorista em solo europeu ocorridos desde os atentados do 11 de setembro de 2001, o mais recente dos quais se registou em janeiro deste ano, têm produzido um impacto significativo no sentimento de segurança entre os cidadãos e residentes da UE; Considerando que a situação da segurança na Europa se alterou drasticamente nos últimos anos, devido à emergência de novos conflitos e sublevações na vizinhança imediata da UE, ao rápido desenvolvimento de novas tecnologias, bem como ao aumento preocupante da radicalização, que tem dado origem a atos de violência e terrorismo, tanto na UE, como em países vizinhos;

F.  Considerando que o alastramento da propaganda terrorista é facilitado pela utilização da Internet e dos meios de comunicação sociais; que o ciberterrorismo permite que os grupos terroristas criem e mantenham ligações independentemente do obstáculo físico das fronteiras, reduzindo, assim, a necessidade de dispor de bases ou de santuários nos países;

G.  Considerando que a UE está a enfrentar a ameaça grave e crescente que representam os chamados «combatentes estrangeiros», ou seja, indivíduos que se deslocam para um país diferente do seu país de residência ou de nacionalidade, para perpetrar ou planear atos terroristas, dar ou receber treino terrorista, inclusive no contexto de conflitos armados; Considerando que entre 3 500 e 5 000 cidadãos da UE abandonaram as suas casas para se tornarem combatentes estrangeiros com a eclosão da guerra e da violência na Síria, Iraque e Líbia, o que coloca um enorme desafio à segurança dos cidadãos da UE;

1.  Condena firmemente as atrocidades cometidas em Paris e reitera as suas sinceras condolências ao povo francês e às famílias das vítimas, bem como a sua determinação em se unir à luta contra o terrorismo e contra o ataque às nossas liberdades e aos nossos valores democráticos;

2.  Condena firme e categoricamente todos os atos terroristas, a promoção do terrorismo, a glorificação dos indivíduos envolvidos no terrorismo e a defesa de ideologias violentas e extremistas, onde quer que ocorram ou sejam advogadas no mundo; acentua que não há liberdade sem segurança nem segurança sem liberdade;

3.  Observa com preocupação o rápido crescimento do número de cidadãos da UE que viajam para zonas de conflito e ingressam em organizações terroristas, regressando depois ao território da UE, e que representam riscos para a segurança interna da União e para as vidas dos cidadãos da UE; apela à Comissão Europeia para que proponha uma definição clara e harmonizada de «combatente estrangeiro», com vista a uma maior segurança jurídica;

4.  Sublinha a necessidade de medidas mais específicas para solucionar o problema dos cidadãos da UE que viajam para combater nas fileiras de organizações terroristas no estrangeiro; assevera que, embora em alguns casos seja possível a ação penal, devem aplicar-se outras medidas para prevenir a radicalização conducente ao extremismo violento, impedir as deslocações de combatentes europeus e estrangeiros e fazer face ao problema dos repatriados; insta os Estados-Membros e a Comissão a desenvolver melhores práticas com base nas práticas utilizadas nos Estados-Membros que adotaram, com êxito, estratégias, planos de ação e programas neste domínio;

Luta contra as causas profundas do terrorismo e da radicalização conducente ao extremismo violento:

5.  Salienta que enfrentar a ameaça representada pelo terrorismo em geral requer uma estratégia de combate ao terrorismo baseada numa abordagem multidimensional, que combata de forma global os fatores subjacentes à radicalização conducente ao extremismo violento, designadamente desenvolvendo a coesão social e a inclusão, a tolerância política e religiosa, evitando os ghettos, analisando e contrapesando o incitamento em linha aos atos terroristas, prevenindo a deslocação de pessoas com vista ao ingresso nas fileiras de organizações terroristas, evitando e impedindo o recrutamento e a participação em conflitos armados, cessando o apoio financeiro a organizações terroristas e indivíduos que nelas pretendam ingressar, garantindo, sempre que necessário, um processo penal firme, e dotando as autoridades policiais de instrumentos adequados para o desempenho das suas funções no pleno respeito dos direitos fundamentais;

6.  Exorta os Estados-Membros a investirem em sistemas que abordem as causas profundas da radicalização, mormente programas de ensino, promovendo a integração, a inclusão social, o diálogo, a participação, a igualdade, a tolerância e a compreensão entre as diferentes culturas e religiões, bem como programas de reabilitação;

7.  Realça com grande preocupação o fenómeno da radicalização nos estabelecimentos prisionais e encoraja os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de melhores práticas neste domínio; insta a que seja prestada uma atenção especial às prisões e às condições de detenção, com medidas específicas para abordar a radicalização nesse ambiente; exorta os Estados-Membros a envidarem mais esforços para melhorar os sistemas administrativos das prisões tendo em vista facilitar a deteção dos detidos que estejam envolvidos na preparação de atos terroristas, controlar e prevenir os processos de radicalização, bem como a criar programas específicos de desmobilização, reabilitação e desradicalização;

8.  Salienta a necessidade premente de intensificar a prevenção da radicalização e fomentar programas de desradicalização, capacitando as comunidades e a sociedade civil a nível nacional e local e convidando-as a participar em estratégias com vista a impedir a disseminação de ideologias extremistas; apela à Comissão para que reforce a Rede de Sensibilização para a Radicalização (RSR), que reúne todos os intervenientes implicados no desenvolvimento de campanhas contra a radicalização e na criação de estruturas e processos de desradicalização para os combatentes estrangeiros retornados, e para que desafie diretamente as ideologias extremistas, contrapondo-lhes alternativas positivas;

9.  Apoia a adoção de uma estratégia europeia de luta contra a propaganda terrorista, as redes radicais e o recrutamento em linha, com base nas iniciativas e nos esforços já empreendidos numa base voluntária e intergovernamental, a fim de promover o intercâmbio de melhores práticas e de métodos de sucesso neste domínio;

10.  Insta à adoção de uma recomendação do Conselho sobre as estratégias nacionais de prevenção da radicalização, que trate a vasta gama de fatores subjacentes à radicalização e que faça recomendações aos Estados-Membros tendo em vista a criação de programas de desmobilização, reabilitação e desradicalização;

Aplicação e revisão das atuais medidas de aplicação da lei:

11.  Exorta os Estados-Membros a utilizarem da melhor forma possível as plataformas, as bases de dados e os sistemas de alerta a nível europeu já existentes, tais como o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informações Antecipadas sobre os Passageiros (APIS);

12.  Salienta que a livre circulação no espaço Schengen é uma das mais importantes liberdades da União Europeia, pelo que rejeita qualquer proposta de suspensão do sistema de Schengen, e encoraja, ao invés, os Estados-Membros a reforçarem as regras existentes, que já incluem a possibilidade de, temporariamente, serem introduzidos os controlos de documentos, bem como a fazerem melhor uso do sistema SIS II; realça que já possível proceder a ações de controlo seletivas de indivíduos que atravessam fronteiras externas;

13.  Compromete-se a trabalhar tendo em vista a conclusão de uma diretiva PNR da UE até ao final do ano; insta, por conseguinte, a Comissão a tirar as ilações do acórdão do TJUE sobre a diretiva relativa à retenção de dados(5) e o seu possível impacto na diretiva PNR da UE; incentiva o Conselho a fazer progressos no que diz respeito ao pacote relativo à proteção de dados, para que os trílogos sobre ambos — diretiva PNR da UE e pacote «proteção de dados» — possam ter lugar em paralelo; exorta a Comissão a convidar peritos independentes das autoridades policiais, das forças de segurança e dos serviços de informação, assim como os representantes do Grupo de Trabalho do artigo 29.º, para contribuírem com as suas opiniões e os seus princípios— tendo em conta as necessidades em matéria de segurança — relativamente à necessidade e à proporcionalidade do PNR;

14.  Insta a Comissão Europeia a avaliar de imediato – e, posteriormente, com caráter regular – os instrumentos em vigor e a proceder à avaliação das respetivas lacunas subsistentes na luta contra o terrorismo, avaliando o Conselho periodicamente as ameaças com as quais a União se confronta, de molde a que União e os seus Estados-Membros possam agir de modo eficaz; insta a Comissão e o Conselho a apoiarem um novo roteiro na luta contra o terrorismo, que dê uma resposta eficaz às ameaças existentes e garanta a segurança efetiva de todos, assegurando, simultaneamente, os direitos e liberdades que são os princípios fundadores do da União Europeia;

15.  Salienta que a inclusão de políticas de proteção e apoio às vítimas e respetivas famílias deve constituir uma dimensão essencial da luta contra o terrorismo; insta os Estados­Membros a transporem o mais rapidamente possível a Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade;

16.  Considera que a luta contra o tráfico de armas de fogo deve constituir uma das prioridades da UE na luta contra a criminalidade internacional grave e organizada; considera, em particular, que a cooperação deve ser mais reforçada ao nível dos mecanismos de intercâmbio de informações e à rastreabilidade e destruição de armas proibidas; exorta a Comissão a avaliar, com caráter de urgência, as regras vigentes na UE sobre a circulação de armas de fogo ilegais, o tráfico de engenhos explosivos e de armas ligado à criminalidade organizada;

17.  Congratula-se com a próxima adoção a nível europeu de um quadro jurídico atualizado para a luta contra o branqueamento de capitais, uma medida decisiva que deve ser aplicada a todos os níveis para garantir a sua eficácia e, assim, enfrentar uma importante fonte de financiamento de organizações terroristas;

18.  Insta os Estados-Membros a intensificarem a respetiva cooperação judiciária com base nos instrumentos disponíveis da UE, como o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS), o Mandado de Detenção Europeu e a Decisão Europeia de Investigação;

Segurança interna da UE, aplicação da lei e capacidades da Agência

19.  Exorta todos os Estados-Membros a impedirem a circulação de suspeitos terroristas, através do reforço dos controlos nas fronteiras externas, de uma verificação mais sistemática e eficaz dos documentos de viagem e do combate ao tráfico de armas e à utilização fraudulenta de documentos de identidade, bem como da identificação de zonas de risco;

20.  Verifica com apreensão o crescente recurso à Internet e às tecnologias da comunicação por organizações terroristas para comunicar, planear ataques e difundir propaganda; solicita que as empresas que operam no domínio da Internet e dos meios de comunicação digitais e sociais cooperem com os governos e as autoridades policiais com vista a combater este problema, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito permanente pelos princípios gerais da liberdade de expressão e da privacidade; acentua que as medidas que restringem a utilização e a divulgação de dados na Internet para efeitos de luta contra o terrorismo devem ser necessárias e proporcionadas;

21.  Reitera que a recolha e a partilha de dados, nomeadamente por agências da UE como a Europol, devem estar em consonância com a legislação europeia e nacional e ter por base um quadro coerente de proteção dos dados com normas de proteção de dados pessoais juridicamente vinculativas a nível da UE;

22.  Encoraja vivamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados‑Membros e as agências da UE a garantirem um melhor intercâmbio de informações; insiste ainda na necessidade de melhorar, intensificar e acelerar a partilha de informações por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei à escala mundial; exige uma cooperação operacional mais eficaz entre Estados-Membros, através de uma maior utilização dos importantes instrumentos existentes, tais como as equipas de investigação conjuntas, o Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP) e os acordos relativos aos registos de identificação dos passageiros (PNR), e de uma partilha mais expedita e eficaz de dados e informações pertinentes, sob reserva da proteção adequada em matéria de dados e de privacidade;

23.  Exorta a Comissão e o Conselho a procederem a uma avaliação exaustiva das medidas da UE de luta contra o terrorismo e das medidas conexas, em particular no que respeita à sua incorporação na legislação e aplicação prática nos Estados‑Membros, ao grau de cooperação dos Estados-Membros com as agências da UE neste domínio, nomeadamente a Europol e a Eurojust, a realizarem uma avaliação das lacunas subsistentes mediante o procedimento previsto no artigo 70.º do TFUE, bem como a introduzirem este processo de avaliação na Agenda Europeia em matéria de Segurança;

24.  Sublinha a necessidade de as agências europeias e as autoridades nacionais responsáveis ​​pela aplicação da lei combaterem as principais fontes de receitas das organizações terroristas, incluindo o branqueamento de capitais, o tráfico de seres humanos e o comércio ilícito de armas; exige, neste sentido, que a legislação da UE neste domínio seja plenamente aplicada, para que a abordagem à escala da UE seja coordenada; destaca que os Estados-Membros apenas transmitem 50 % das informações sobre o terrorismo e a criminalidade organizada à Europol e à Eurojust;

25.  Convida os Estados-Membros a fazerem melhor uso das capacidades únicas de que dispõe a Europol, garantindo que as suas unidades nacionais forneçam à Europol informações pertinentes de forma mais sistemática e rotineira; apoia, além disso, a criação de uma plataforma europeia de luta contra o terrorismo no âmbito da Europol, a fim de maximizar as suas capacidades de intercâmbio operacional, técnico e de informações;

26.  Releva a necessidade de reforçar a eficácia e a coordenação da resposta da justiça penal através da Eurojust, de harmonizar a criminalização dos crimes de combatentes estrangeiros na UE, de facultar um quadro jurídico e facilitar a cooperação transfronteiras, de evitar lacunas na ação penal e de abordar os desafios de ordem prática e jurídica na recolha e admissibilidade dos elementos de prova nos processos relacionados com terrorismo, através da atualização da Decisão-Quadro 2008/919/JAI;

27.  Apela a um forte controlo democrático e judicial das políticas de luta contra o terrorismo e das atividades dos serviços de informação na UE, num quadro de um controlo democrático total e independente, e reitera que a cooperação em matéria de segurança deve estar em rigorosa conformidade com o Direito internacional;

Adoção duma estratégia externa da UE para a luta contra o terrorismo internacional

28.  Insta a UE a promover ativamente uma parceria mundial contra o terrorismo e a cooperar estreitamente com os intervenientes regionais, tais como a União Africana, o Conselho de Cooperação do Golfo e a Liga Árabe e, em particular, com os países vizinhos da Síria e do Iraque e os países que foram drasticamente afetados pelo conflito, tais como a Jordânia, o Líbano e a Turquia, e também com as Nações Unidas, nomeadamente o seu Comité contra o Terrorismo; solicita, neste sentido, a intensificação do diálogo entre peritos em matéria de desenvolvimento e peritos em matéria de segurança, entre a UE e esses países;

29.  Realça, em particular, a necessidade de a União Europeia, os seus Estados-Membros e os países parceiros basearem a sua estratégia de luta contra o terrorismo internacional no Estado de Direito e no respeito dos direitos fundamentais; destaca, além disso, que as ações externas da UE de luta contra o terrorismo internacional devem ter como objetivo primeiro prevenir, combater e processar judicialmente o terrorismo;

30.  Exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a adotar uma estratégia externa da UE para a luta contra o terrorismo internacional, de molde a abordar as causas do terrorismo internacional e integrar a luta contra o terrorismo; insta a Comissão e o SEAE a elaborarem uma estratégia de cooperação com países terceiros em matéria de luta contra o terrorismo, assegurando, simultaneamente, o respeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos;

31.  Urge a UE a rever a sua estratégia para o Sul do Mediterrâneo no contexto da revisão em curso da Política Europeia de Vizinhança, e a concentrar-se no apoio àqueles países e intervenientes que estão efetivamente empenhados no respeito dos valores comuns e na realização de reformas;

32.  Realça a necessidade de visar a prevenção e o combate da radicalização nos planos de ação e nos diálogos políticos entre a UE e os seus países parceiros, nomeadamente através de um reforço da cooperação internacional, recorrendo aos programas e às capacidades existentes, e colaborando com os intervenientes da sociedade civil em países relevantes na luta contra a propaganda terrorista e radical através da Internet e de outros meios de comunicação;

33.  Destaca que uma estratégia global da UE em matéria de medidas de combate ao terrorismo tem também de ter plenamente em conta as suas políticas externa e de desenvolvimento, de molde a combater a pobreza, a discriminação e a marginalização, lutar contra a corrupção e promover a boa governação, bem como prevenir e resolver conflitos que, no seu conjunto, contribuem para a marginalização de certos grupos e sectores da sociedade, tornando-os mais vulneráveis à propaganda dos grupos extremistas;

o
o   o

34.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 45.
(2) JO C 184 E de 8.7.2010, p. 119.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0384.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0102.
(5) Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).


Renovação do mandato do Fórum sobre a Governação da Internet
PDF 137kWORD 57k
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a renovação do mandato do Fórum sobre a Governação da Internet (2015/2526(RSP))
P8_TA(2015)0033RC-B8-0099/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de junho de 2005, sobre a sociedade da informação(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2006, sobre uma Sociedade da Informação Europeia para o crescimento e o emprego(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2008, sobre o segundo Fórum sobre a Governação da Internet(3),

–  Tendo em conta a Declaração de Princípios e o Plano de Ação da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS), aprovados em Genebra, a 12 de dezembro de 2003,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma parceria mundial na sociedade da informação: aplicação dos princípios de Genebra em ações concretas» (COM(2004)0480),

–  Tendo em conta o Compromisso e a Agenda de Tunes para a Sociedade da Informação, aprovados a 18 de novembro de 2005,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa ao seguimento da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS) em 2006 (COM(2006)0181),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 2010, sobre o governo da Internet: as próximas etapas(4),

–  Tendo em conta a Declaração Multilateral NETmundial, apresentada a 24 de abril de 2014,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A política e a governação da Internet – O papel da Europa na configuração da governação da Internet no futuro» (COM(2014)0072),

–  Tendo em conta a declaração conjunta da delegação da UE ao Fórum sobre a Governação da Internet, realizado em Istambul, de 2 a 5 de setembro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o objetivo dos Fóruns sobre a Governação da Internet (FGI) consiste em executar o mandato da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS) no que se refere à organização de fóruns para um diálogo político democrático, transparente e multilateral;

B.  Considerando que o papel e a função primordiais do FGI consistem em debater uma ampla gama de assuntos relacionados com a governação da Internet, e, caso necessário, apresentar recomendações à comunidade internacional,

C.  Considerando que, em 20 de dezembro de 2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu prorrogar o mandato do FGI por mais cinco anos;

D.  Considerando que o debate e a decisão sobre a renovação do mandato do FGI terão lugar em 2015, na Assembleia Geral das Nações Unidas;

E.  Considerando que o Parlamento Europeu enviou uma delegação ad hoc à WSIS em 2005 e que, desde então, tem sempre enviado uma delegação a todas as reuniões anuais do FGI;

F.  Considerando que as delegações ad hoc enviadas pelo Parlamento desempenharam um papel fulcral no tocante à promoção dos valores europeus e à interação com organizações da sociedade civil e representantes dos parlamentos nacionais presentes nestes eventos, em colaboração com os Estados-Membros e a Comissão;

G.  Considerando que as principais prioridades da União Europeia durante o nono FGI, realizado em setembro de 2014, com o tema geral «Interligar continentes para um reforço da governação multilateral da Internet», foram: alargar o acesso à Internet a nível mundial; manutenção da Internet como um recurso global, aberto e comum; acesso não discriminatório ao conhecimento; maior responsabilização e transparência do modelo multilateral de governação da Internet; rejeição da ideia de uma Internet controlada pelo Estado e reconhecimento de que as nossas liberdades e direitos humanos fundamentais não são negociáveis e devem ser protegidos na rede;

H.  Considerando que, em 27 de novembro de 2014, os ministros dos Transportes, Telecomunicações e Energia (TTE) da UE aprovaram as conclusões do Conselho que salientavam a importância de uma posição europeia coordenada em matéria de governação da Internet e de apoio ao reforço do FGI enquanto plataforma multilateral;

I.  Considerando que, em março de 2014, a Agência Nacional de Telecomunicações e Informação (NTIA) do Ministério do Comércio norte-americano anunciou a sua intenção de transferir as funções de supervisão da Internet da Autoridade Internet para os Números Atribuídos (IANA) para a comunidade multilateral global, antes do termo do presente contrato entre a NTIA e a Sociedade Internet para os Nomes e Números Atribuídos (ICANN), em setembro de 2015; considerando que uma solução equilibrada para esta transição deve ser encontrada atempadamente e conduzir a um sistema que não possa ser objeto de captura e manipulação, continuando assim a garantir a estabilidade da Internet;

J.  Considerando que, em abril de 2014, a reunião multilateral NETmundial sobre o futuro da governação da Internet estabeleceu um conjunto de princípios para a governação da Internet e um roteiro para o desenvolvimento futuro do ecossistema da Internet;

K.  Considerando que se prevê que o crescimento relacionado com a economia da Internet atinja quase 11% na UE, com um provável aumento do contributo para o PIB de 3,8% em 2010 para 5,7% em 2016;

L.  Considerando que a Internet constitui um pilar fundamental do mercado único digital e promove a inovação, o crescimento, o comércio, a democracia, a diversidade cultural e os direitos humanos;

M.  Considerando que, numa Internet aberta, todos os direitos e liberdades de que as pessoas usufruem fora de linha também se aplicam em linha;

1.  Insta a Assembleia Geral das Nações Unidas a renovar o mandato do FGI, a reforçar os seus recursos e a manter o modelo multilateral de governação da Internet;

2.  Considera que, embora o FGI não adote conclusões formais, incumbe à União Europeia apoiar este processo e aumentar o impacto destes intercâmbios em debates políticos, uma vez que proporciona um contexto positivo e concreto para a definição do futuro da Internet com base numa abordagem multilateral;

3.  Exorta as instituições interessadas da UE a darem prioridade ao FGI nas suas agendas e a continuarem a apoiar financeiramente o secretariado do FGI, concorrendo para o desenvolvimento de uma organização eficiente e independente, capaz de exercer o seu mandato e contribuir para a evolução do modelo de governação da Internet;

4.  Salienta que o Parlamento deve continuar a participar em futuras reuniões do FGI com uma delegação substancial, a fim de contribuir eficazmente para a formulação de uma abordagem coerente e global da UE, em conjunto com os Estados‑Membros e a Comissão;

5.  Realça a necessidade de melhorar o acesso à Internet em todo o mundo; destaca que o FGI deve aumentar a participação inclusiva de todas as partes interessadas;

6.  Destaca que está firmemente empenhado no modelo multilateral de governação da Internet; insta os Estados-Membros, a Comissão e todas as partes interessadas a reforçarem a sustentabilidade deste modelo, tornando os intervenientes e os processos, a nível nacional, regional e internacional, mais inclusivos, transparentes e responsáveis;

7.  Realça a importância de completar a globalização das funções e organizações essenciais da Internet; congratula-se com o compromisso assumido pelo Governo dos Estados Unidos, em março de 2014, de transferir as funções de supervisão da IANA; destaca a importância da plena responsabilização e transparência da ICANN;

8.  Salienta a existência de um prazo rigoroso para a conclusão das negociações sobre as funções da IANA, que proporcionará uma solução a longo prazo para a estabilidade e a segurança da Internet, visto que o atual acordo entre a ICANN e o Governo dos Estados Unidos relativo à supervisão das funções da IANA expira em setembro de 2015;

9.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a intensificarem o seu apoio à conclusão deste novo acordo em tempo útil;

10.  Insta as instituições interessadas da UE a proporem a própria UE como primeiro parceiro internacional da ICANN no que respeita às funções da IANA, incluindo um papel ao mesmo nível dos EUA e de outros Estados na afirmação de compromissos que regulamentam atualmente os serviços da IANA; considera que este é um passo importante para assegurar a perfeita neutralidade da ICANN;

11.  Destaca que já se podem retirar ensinamentos dos frutuosos intercâmbios realizados no contexto do FGI até à data, e aplicá-los, nomeadamente no tocante aos aspetos regulamentares das comunicações eletrónicas e à segurança e privacidade dos dados; considera necessários novos debates no FGI sobre questões relacionadas com a cibersegurança e a cibercriminalidade, desde soluções para melhorar a segurança de infraestruturas críticas até facultar os instrumentos adequados para serviços de comunicação seguros a pessoas individuais e a pequenas empresas, nomeadamente a autenticação eletrónica e a encriptação; realça a necessidade de garantir, no futuro, uma Internet aberta e independente, como um recurso global e comum, a par de um acesso não discriminatório ao conhecimento, assente nas iniciativas e necessidades das partes interessadas, bem como na liberdade de expressão;

12.  Salienta que é fundamental prosseguir os esforços no sentido de garantir a proteção jurídica da neutralidade da Internet, pressuposto indispensável à salvaguarda da liberdade de informação e de expressão, ao estímulo ao crescimento e ao emprego pelo desenvolvimento da inovação e de oportunidades de negócio relacionadas com a Internet, bem como à promoção e proteção da diversidade cultural e linguística;

13.  Realça que as liberdades e os direitos humanos fundamentais não são negociáveis e devem ser protegidos tanto em linha como fora de linha; lamenta que alguns Estados tentem reduzir a conetividade à escala mundial dos seus cidadãos através da censura e de outras restrições; rejeita firmemente a ideia de uma Internet controlada pelo Estado e a vigilância em larga escala da Internet;

14.  Salienta a importância económica e social dos direitos à privacidade e ao controlo dos utilizadores sobre os seus dados pessoais em linha; considera que estes direitos são essenciais para a democracia, para uma Internet aberta e neutra e para a existência de condições equitativas para as empresas na web;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Estados-Membros e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 133 E de 8.6.2006, p. 140.
(2) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 133.
(3) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 80.
(4) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 33.


Rotulagem com a indicação do país de origem da carne em alimentos transformados
PDF 142kWORD 60k
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a rotulagem com a indicação do país de origem da carne em alimentos transformados (2014/2875(RSP))
P8_TA(2015)0034B8-0097/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004(1) da Comissão (o «regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios»), e nomeadamente o artigo 26.º, n.os 6 e 7,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, relativo à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente (COM(2013)0755), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, de 17 de dezembro de 2013, intitulado "A rotulagem relativa à origem da carne utilizada como ingrediente: atitudes dos consumidores, viabilidade dos cenários possíveis e impactos (SWD(2013)0437);

–  Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.° 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira(2),

–  Tendo em conta a sua resolução de 6 de fevereiro de 2014 sobre o referido Regulamento de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2013(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre crise alimentar, fraudes na cadeia alimentar e respetivo controlo(4),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a rotulagem com a indicação do país de origem da carne em alimentos transformados (O-000091/2014 – B8‑0101/2015),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios exige que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento e ao Conselho relativo à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente até 13 de dezembro de 2013;

B.  Considerando que o artigo 26.º, n.º 7, do referido regulamento, prevê que o relatório deve, nomeadamente, ter em conta a necessidade de o consumidor ser informado, a viabilidade de fornecer a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência e uma análise dos custos e benefícios da aplicação dessas medidas; considerando que prevê igualmente que o relatório pode ser acompanhado de propostas de alteração de disposições relevantes da legislação da UE;

C.  Considerando que, em 17 de dezembro de 2013, a Comissão publicou o relatório relativo à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha intitulado "a rotulagem relativa à origem da carne utilizada como ingrediente: atitudes dos consumidores, viabilidade dos cenários possíveis e impactos";

D.  Considerando que se estima em 30-50%, conforme o Estado-Membro em causa, o volume total da carne abatida transformado em ingredientes à base de carne para géneros alimentícios, principalmente em carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne;

E.  Considerando que a Comissão ainda não apresentou novas propostas legislativas e que os próximos passos adequados serão dados no seguimento de debates no Parlamento e no Conselho;

F.  Considerando que, segundo o referido relatório da Comissão relativo à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente, os sistemas de rastreabilidade existentes na UE não são adequados para repercutir as informações relativas à origem em toda a cadeia alimentar;

G.  Considerando que o artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento relativo à informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios determina que a indicação do país de origem ou do local de proveniência é obrigatória quando a omissão desta indicação for suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país de origem ou local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício, ou o rótulo no seu conjunto, puderem sugerir que o género alimentício tem um país de origem ou local de proveniência diferente;

H.  Considerando que a avaliação de impacto que apoiou o regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios indicou que a origem da carne parece constituir a principal preocupação dos consumidores em toda a UE(5)

I.  Considerando que, de acordo com o inquérito aos consumidores realizado em 2013 pelo Consórcio de Avaliação da Cadeia Alimentar, entre os diversos grupos de alimentos abrangidos pelo inquérito, o interesse na rotulagem com a indicação do país de origem dos géneros alimentícios à base de carne teve a pontuação mais elevada; considerando ainda que, com base numa análise mais centrada nos diferentes tipos de produtos à base de carne transformados, os resultados do inquérito indicam que mais de 90% dos consumidores que responderam ao mesmo consideram importante que o rótulo indique a origem;

1.  Observa que a indicação de origem é obrigatória na UE para a carne de bovino não transformada e os produtos à base de carne de bovino, na sequência da crise da encefalopatia espongiforme bovina (BSE)(6), e que a regulamentação da UE relativa à rotulagem da carne de bovino se encontra em vigor desde 1 de janeiro de 2002; observa que esses requisitos de rotulagem já incluem o local de nascimento, o local de criação e o local de abate;

2.  Considera que os supracitados requisitos aplicáveis à carne de bovino não transformada e aos produtos à base de carne de bovino criaram expectativas nos consumidores no que diz respeito à informação sobre a origem de outros tipos de carne fresca de consumo generalizado na UE e da carne utilizada como ingrediente em alimentos transformados;

3.  Observa que o considerando 31 do regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios sublinha que a origem da carne preocupa sobremaneira os consumidores e, por conseguinte, estes esperam ser devidamente informados acerca do país de origem da mesma; frisa, além disso, que esse considerando prevê que os requisitos obrigatórios de rotulagem devem ter em consideração o princípio da proporcionalidade e os encargos administrativos para os operadores do setor alimentar e para as autoridades responsáveis pela aplicação do regulamento;

4.  Salienta que 90% das empresas do setor da transformação de carne são PME; realça o papel especial desempenhado pelas PME na criação de crescimento e de empregos, o seu contributo para a competitividade da economia europeia e o seu compromisso em prol de alimentos seguros e de alta qualidade; considera fundamental a criação de condições equitativas para os intervenientes no setor;

5.  Reitera a sua preocupação com o impacto potencial que a fraude relacionada com os alimentos possa ter na segurança alimentar, na saúde do consumidor, na confiança dos consumidores, no funcionamento da cadeia alimentar e na estabilidade dos preços agrícolas, e salienta a importância de enfrentar a referida fraude com caráter prioritário, conseguindo assim um restabelecimento rápido da confiança dos consumidores europeus;

6.  Considera que a rotulagem relativa ao país de origem ou do local de proveniência da carne e dos produtos à base de carne não evita, por si só, a fraude, mas que um sistema de rastreabilidade rigoroso contribui para detetar eventuais infrações e tomar medidas a esse respeito; observa que os recentes escândalos alimentares, incluindo a substituição fraudulenta da carne de bovino por carne de cavalo, mostraram que disposições mais rigorosas em matéria de rastreabilidade e informação ao consumidor são exigidas pelos consumidores; salienta que disposições mais rigorosas em matéria de rastreabilidade também permitiriam às autoridades investigar de forma mais eficaz os incidentes relativos a fraudes alimentares;

7.  Salienta a importância de considerar a carne de cavalo no contexto da carne utilizada como ingrediente nos alimentos transformados, para além das carnes de bovino, suíno, ovino, caprino e de aves de capoeira, na medida em que tal representa uma parte considerável da carne utilizada em alimentos transformados;

8.  Salienta ainda o facto de que o próprio relatório da Comissão reconhece que mais de 90% dos consumidores que responderam ao inquérito consideram importante que a origem da carne figure no rótulo dos produtos alimentares transformados(7); observa que este é um dos vários fatores que podem influenciar o comportamento dos consumidores;

9.  Observa que a rotulagem com a indicação da origem da carne utilizada como ingrediente em alimentos transformados ajudará a garantir uma melhor rastreabilidade ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, relações mais estáveis entre os fornecedores e os transformadores de carne e uma maior diligência por parte dos operadores do setor alimentar na escolha dos respetivos fornecedores e produtos;

10.  Considera que a rotulagem dos géneros alimentícios deve ter em conta a transparência das informações e a sua legibilidade para os consumidores e, ao mesmo tempo, permitir que as empresas europeias operem de uma forma economicamente viável e em condições aceitáveis para o poder de compra dos consumidores;

11.  Assinala que, no que respeita ao impacto nos preços, as conclusões de um estudo realizado por uma organização francesa de consumidores divergem bastante das conclusões do relatório da Comissão sobre os custos da rotulagem com a indicação do país de origem; recomenda que esta questão seja examinada de forma mais aprofundada, a fim de obter uma imagem mais clara dos possíveis efeitos sobre os preços, desde que esse exame seja efetuado em colaboração com as organizações de consumidores e não retarde a apresentação de propostas legislativas.

12.  Salienta que a rotulagem com a indicação do país de origem será obrigatória para a carne não transformada de suíno, ovino, caprino e aves de capoeira a partir de abril de 2015; considera que tal deve ser tido em conta ao avaliar os custos da prestação de informação em matéria de origem para estes tipos de carne, quando utilizados como ingredientes;

13.  Assinala que a atual informação voluntária da origem pode dar informações enganosas aos consumidores;

14.  Exorta a Comissão a rever esses regimes voluntários de rotulagem com a indicação do país de origem e a propor regras de execução claras, coerentes e harmonizadas quando os produtores decidirem aplicar a rotulagem voluntária com a indicação do país de origem;

15.  Constata, além disso, que, tal como indicado no relatório da Comissão, apesar de um requisito de indicação no rótulo UE/não UE ser uma alternativa com um custo inferior, estudos realizados pela organização europeia de consumidores (BEUC), que abrangeram alguns Estados-Membros, concluíram que essa não seria uma solução aceitável para os consumidores(8);

16.  Considera que a Comissão deve estudar mais aprofundadamente a prática (que já se encontra bastante disseminada) entre alguns retalhistas e fabricantes europeus no que se refere à indicação no rótulo da origem da carne em alimentos transformados e comunicar as conclusões;

17.  Solicita novamente à Comissão que tome todas as medidas necessárias para fazer da prevenção e do combate à fraude no setor alimentar uma parte integrante da política da UE e para resolver as fragilidades estruturais da cadeia alimentar em geral, em particular, aumentando e reforçando o controlo;

18.  Solicita à Comissão a adoção de atos de execução relativamente à aplicação do artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento relativo à informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios no que diz respeito à indicação do país de origem dos ingredientes primários, quando este não for o mesmo que o do produto alimentar;

19.  Insta a Comissão a acompanhar o seu relatório de propostas legislativas que tornem obrigatória a indicação da origem da carne em alimentos transformados, a fim de assegurar uma maior transparência em toda a cadeia alimentar e informar melhor os consumidores europeus, tendo em conta as suas avaliações de impacto e evitando encargos financeiros e administrativos excessivos;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(2) JO L 335 de 14.12.2013, p. 19.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0096.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0011.
(5) Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores - relatório de avaliação de impacto sobre questões de rotulagem geral dos géneros alimentícios (SEC(2008)0092).
(6) Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).
(7) COM(2013)0755, p. 7.
(8) http://www.beuc.org/publications/2013-00043-01-e.pdf


Trabalho da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o trabalho da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (2014/2154(INI))
P8_TA(2015)0035A8-0012/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000(1) («Acordo de Cotonu»), alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005(2), e pela segunda vez em Uagadugu, em 22 de junho de 2010(3),

–  Tendo em conta a sua posição, de 13 de junho de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005(4),

–  Tendo em conta o Regimento da Assembleia Parlamentar Paritária (APP) ACP-UE, aprovado em 3 de abril de 2003(5) e com a última redação que lhe foi dada em Adis Abeba (Etiópia), em 27 de novembro de 2013(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020(7),

–  Tendo em conta a sua posição, de 11 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre a preparação do quadro financeiro plurianual relativamente ao financiamento da cooperação da UE com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os países e territórios ultramarinos para o período 2014-2020 (11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento)(9),

–  Tendo em conta as suas decisões, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2012(10) e sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2012(11), e a sua resolução, de 3 de abril de 2014, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2012(12),

–  Tendo em conta as resoluções adotadas pela APP a 27 de novembro de 2013 sobre: o respeito pelo Estado de direito e o papel de um sistema judiciário imparcial e independente; cooperação Sul-Sul e cooperação triangular: oportunidades e desafios para os países ACP; o impacto social e ambiental da pastorícia nos países ACP; a segurança na região dos Grandes Lagos,

–  Tendo em conta as resoluções adotadas pela APP a 19 de junho de 2013 sobre: as ameaças à democracia e à estabilidade política nos países ACP, colocadas mais uma vez por golpes militares, e o papel da comunidade internacional; Acordos de Parceria Económica – próximas etapas; recursos humanos para a saúde nos países ACP; a situação na República da Guiné; a situação na República Centro-Africana,

–  Tendo em conta as resoluções adotadas pela APP a 29 de novembro de 2012 sobre: a crise política e humanitária na Somália: desafios para a União Europeia e para o grupo ACP; empreendedorismo baseado nas TIC e o seu impacto no desenvolvimento dos países ACP; a importância do acesso à energia para o desenvolvimento económico sustentável e para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio,

–  Tendo em conta as resoluções adotadas pela APP a 30 de maio de 2012 sobre: o impacto político do conflito líbio nos Estados ACP e da UE vizinhos; volatilidade dos preços, o funcionamento dos mercados mundiais de produtos agrícolas e o seu impacto na segurança alimentar dos países ACP; o impacto social e ambiental da exploração mineira nos países ACP,

–  Tendo em conta o comunicado aprovado na reunião regional (África Ocidental) da APP, a 19 de julho de 2013, em Abuja (Nigéria)(13),

–  Tendo em conta o comunicado aprovado na reunião regional (Caraíbas) da APP, a 16 de fevereiro de 2013, em Santo Domingo (República Dominicana)(14),

–  Tendo em conta o comunicado aprovado na reunião regional (Pacífico) da APP, a 20 de julho de 2012, em Apia (Samoa)(15),

–  Tendo em conta o comunicado aprovado na reunião regional da APP (África Austral), a 24 de fevereiro de 2012, em Lusaca (Zâmbia)(16),

–  Tendo em conta o Código de Conduta, aprovado a 19 de junho de 2013, dos membros da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE que participem em missões de observação eleitoral,

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 18 de setembro de 2000, que estabelece os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) enquanto objetivos definidos conjuntamente pela comunidade internacional para a erradicação da pobreza,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A8-0012/2015),

A.  Considerando que a APP ACP-UE tem um estatuto sem paralelo, ao ser a única assembleia interparlamentar multilateral criada ao abrigo de um acordo internacional, o Acordo de Cotonu;

B.  Considerando que a APP evoluiu para uma verdadeira assembleia parlamentar, representando um fórum de debate franco e aberto de temas centrais na cooperação para o desenvolvimento, dando um contributo significativo para a parceria em pé de igualdade entre os países ACP e a UE;

C.  Considerando que o Acordo de Cotonu celebrado entre os membros do Grupo de Estados ACP e a UE tem como objetivo central a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação; considerando que a cooperação deverá também contribuir para o desenvolvimento económico sustentável, que serve de base à paz e à segurança duradouras, e para a estabilidade política e democrática dos países ACP;

D.  Considerando que, em 2013, foram organizadas missões de informação e estudo ao Mali, a fim de compreender melhor a frágil situação do país, à Libéria, a fim de contribuir para o diálogo político previsto no artigo 8.º do Acordo de Cotonu, e ao Haiti, para verificar a reconstrução e a situação política;

E.  Considerando que, após a aprovação pela Assembleia de um Código de Conduta dos seus membros que participem em missões de observação eleitoral, foi criada uma nova dinâmica que contribui para a geração de valor acrescentado, como é o caso das missões conjuntas da APP às eleições presidenciais no Mali e às eleições legislativas e à segunda volta das eleições presidenciais em Madagáscar;

F.  Considerando que a revisão do Acordo de Parceria de Cotonu em 2010 reforçou o papel da APP e a sua dimensão regional;

G.  Considerando que o pleno envolvimento da APP deverá ser assegurado no quadro do diálogo político conduzido em conformidade com o artigo 8.º do Acordo de Cotonu;

H.  Considerando que seria importante estimular um diálogo informal e regular, baseado numa análise substancial com diferentes categorias de intervenientes de pertinência, oficiais e não oficiais, nos círculos ACP-UE (a Assembleia Parlamentar Paritária, o Conselho de Ministros ACP-UE, os diálogos entre o setor privado ACP-UE e a sociedade civil) e noutros círculos sem interesse direto no universo ACP-UE;

I.   Considerando que, de 2003 a 2013, quase todas as sessões europeias da APP decorreram, em princípio, no país em exercício da presidência rotativa do Conselho da União Europeia; considerando que as presidências rotativas têm de respeitar os compromissos assumidos no Acordo de Parceria de Cotonu a este respeito;

J.  Considerando que a rápida ascensão dos BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) e de outras economias emergentes à escala mundial e nas regiões e países ACP exerce um impacto crescente sobre o grupo de países ACP e a atual situação das relações ACP-UE;

K.  Considerando que, de acordo com a nova regulamentação relativa às deslocações adotada pela Mesa do Parlamento Europeu, os assistentes parlamentares acreditados deixaram de poder prestar auxílio aos deputados durante as sessões plenárias da APP, o que tem um impacto considerável nas atividades parlamentares;

1.  Congratula-se com o facto de a APP, enquanto uma das instituições conjuntas do Acordo de Cotonu, continuar a constituir um quadro de diálogo aberto, democrático e abrangente entre os deputados ao Parlamento Europeu e os deputados dos países ACP sobre a implementação desse Acordo, incluindo o exame da cooperação para o desenvolvimento no âmbito do FED e a celebração e implementação dos APE; congratula-se com a capacidade da APP para ser um fórum no qual temas difíceis e controversos podem ser discutidos de forma franca e aberta; solicita, portanto, que o futuro acordo, que substituirá o Acordo de Cotonu, faça referência explícita à não discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, tal como frequentemente solicitado pelo Parlamento Europeu;

2.  Salienta a necessidade de reforçar o diálogo político e, neste contexto, realça o papel desempenhado pela APP na promoção e na defesa dos princípios enunciados no artigo 9.º do Acordo de Cotonu, especialmente os princípios da boa governação;

3.  Salienta o valor acrescentado da realização das sessões da APP nos Estados-Membros da UE que exercem a Presidência rotativa do Conselho da UE, estando convicto de que esta rotatividade deveria ser mantida no futuro; manifesta a sua preocupação com as infelizes circunstâncias que levaram a Presidência irlandesa a decidir não ser anfitriã da 25.ª sessão da APP; felicita, no entanto, o Governo da Dinamarca pela concordância em ser anfitrião da muito bem-sucedida 23.ª Sessão em Horsens, na qual foram estabelecidas relações culturais e educacionais entre os cidadãos de Horsens e os delegados ACP; lamenta a falta de interesse manifestada por alguns Estados-Membros da UE, que exerceram ou irão futuramente exercer a Presidência rotativa do Conselho da UE, relativamente ao acolhimento das sessões da APP; solicita a todos os Estados-Membros da UE que exerçam a Presidência rotativa do Conselho da UE um mais profundo envolvimento da sua parte na preparação, organização e acolhimento da sessão da APP;

4.  Sublinha a importância das reuniões da APP, incluindo as reuniões das comissões permanentes, mas lamenta a participação desigual frequentemente existente dos membros por parte da UE e dos membros por parte dos ACP, estando preocupado com a diminuição na participação de deputados ao PE, em especial durante os períodos de votação; nota uma participação mais igual nas missões, como as reuniões regionais, e faz votos por que estes exemplos sejam seguidos nas reuniões da APP em Bruxelas no futuro;

5.  Recorda o compromisso expresso pela Vice-Presidente/Alta Representante de que o Conselho da UE deveria estar representado a nível ministerial nas sessões da Assembleia e solicita à próxima Vice-Presidente/Alta Representante que respeite tal compromisso;

6.  Recorda a obrigação do Conselho ACP-UE de apresentar um relatório anual à Assembleia sobre a aplicação do Acordo de Cotonu, que deveria abranger elementos sobre o impacto político, socioeconómico e ambiental, e não constituir um simples relato das reuniões realizadas;

7.  Recorda que, em conformidade com o artigo 14.º do Acordo de Cotonu revisto, as instituições comuns deverão procurar garantir a coordenação, a coerência e a complementaridade, bem como um fluxo de informações eficaz e recíproco; é de opinião que, uma vez que o Presidente do Parlamento Europeu é convidado para as reuniões do Conselho Europeu, os dois Copresidentes da APP deveriam ter a oportunidade de participar nas sessões do Conselho de Ministros ACP-UE; convida a Vice-Presidente/Alta Representante a melhorar ainda mais a cooperação existente, assegurando que a APP seja convidada a participar no próximo Conselho comum;

8.  Sublinha o papel crucial dos parlamentos nacionais, das autoridades locais e dos organismos não estatais dos países ACP nas fases preparatórias e no controlo dos Documentos de Estratégia Nacionais e Regionais, assim como na implementação do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); solicita à Comissão e aos governos dos países ACP que garantam o seu envolvimento, fornecendo oportunamente todas as informações disponíveis aos parlamentos dos países ACP e apoiando-os no exercício do controlo democrático, em especial através do reforço de capacidades;

9.  Toma nota da atividade dos Grupos de Trabalho da Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu sobre a análise da avaliação e do acompanhamento dos documentos de programação para as regiões e os países ACP no âmbito do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e solicita a criação de um procedimento de informação dos membros da APP sobre os resultados deste processo;

10.  Felicita a Mesa da APP pela extensão dos seus trabalhos para além das questões puramente administrativas e pela utilização das suas reuniões também para debates políticos, com a inclusão na ordem do dia das suas reuniões em Bruxelas e em Adis Abeba de temas importantes de interesse mútuo como o futuro das relações ACP-UE após 2020; convida à prossecução desta prática no futuro;

11.  Insta a Mesa da APP a desenvolver uma orientação mais estratégica relativamente ao programa de trabalho da Assembleia e à seleção dos relatórios das respetivas comissões permanentes, certificando-se de que os relatórios estejam intimamente relacionados com os objetivos estratégicos da APP e contribuam, em particular, para as negociações sobre o quadro de desenvolvimento pós-2015 e as relações UE-ACP após 2020;

12.  Reitera a sua profunda preocupação com a deterioração da situação política e humanitária em vários países e regiões ACP, incluindo as repercussões domésticas e externas dessas situações a vários níveis, e expressa solidariedade com as populações afetadas; recomenda à APP que prossiga o acompanhamento da situação nos países ACP em crise, que esteja mais atenta a situações de fragilidade dos Estados e que inste os Estados ACP e da UE a lutarem de forma coordenada contra o surto de vírus do Ébola na África Ocidental;

13.  Congratula-se com a natureza crescentemente parlamentar – e, por conseguinte, política – da APP, bem como com o papel cada vez mais ativo desempenhado pelos seus membros e com a maior qualidade dos seus debates, que estão a contribuir para a tornar uma contribuição vital para a parceria ACP-UE; insta a APP a reforçar o diálogo sobre os direitos humanos, em consonância com a Declaração dos Direitos do Homem e do Acordo de Cotonu, assim como a integrar este diálogo como ponto recorrente nas suas ordens de trabalho;

14.  Chama a atenção para o facto de que o debate sobre as relações ACP-UE após 2020 e o futuro do grupo ACP está em curso, salientando a importância do papel que a APP deveria desempenhar neste processo; sublinha, neste contexto, a necessidade de uma supervisão parlamentar conjunta abrangente e reforçada, independentemente do resultado final; salienta a necessidade de qualquer futuro acordo, que substitua o Acordo de Cotonu, fazer referência explícita à não discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, tal como frequentemente solicitado pelo Parlamento Europeu;

15.  Reitera a sua profunda preocupação com a adoção e o debate de legislação que criminaliza adicionalmente a homossexualidade em alguns países ACP; convida a APP a integrar esta questão na ordem de trabalho dos seus debates; apela a que as negociações reforcem o carácter não negociável das cláusulas no domínio dos direitos humanos e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento das mesmas, nomeadamente, no que se refere à discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência, na idade, na orientação sexual, na identidade de género e às pessoas que vivem com VIH/sida;

16.  Considera que o debate após Cotonu deve constituir um momento oportuno para analisar cuidadosamente o fracasso e o sucesso do atual acordo em termos de desenvolvimento socioeconómico sustentável dos países ACP; considera também que quaisquer futuros acordos de desenvolvimento e cooperação económica, bem como acordos comerciais e de investimento entre os países ACP e a UE, devem garantir que nenhum país ACP fique em pior situação;

17.  Solicita à Mesa da APP que nomeie, no âmbito da APP, dois correlatores permanentes sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento, para cooperarem estreitamente com o relator permanente do Parlamento Europeu em matéria de CPD, assim como para elaborarem um relatório semestral sobre a aplicação do artigo 12.º do Acordo de Cotonu revisto;

18.  Considera que, em coincidência com as sessões da APP, devem ser realizadas reuniões com as organizações da sociedade civil ativas nos países em causa, no intuito de promover uma visão mais ampla e de capitalizar a sua experiência e atividades, destacando as melhores práticas, com vista a criar laços mais estreitos com essas organizações;

19.  Insiste em que os APE com os países ACP devem servir objetivos de desenvolvimento, que reflitam o interesse e as necessidades nacionais e regionais das populações dos países ACP, a fim de reduzir a pobreza, alcançar os ODM e assegurar o respeito dos direitos humanos fundamentais, incluindo os direitos socioeconómicos, tais como o direito à alimentação ou o direito de acesso a serviços públicos básicos;

20.  Convida a APP UE-ACP a desenvolver uma abordagem comum através da definição do futuro quadro de desenvolvimento pós-2015; incentiva à participação dos membros da APP nas negociações sobre os novos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

21.  Congratula-se com a realização, em 2012 e 2013, de reuniões regionais bem-sucedidas tal como previsto no Acordo de Cotonu e no Regimento da APP; reconhece que estas reuniões permitem uma genuína troca de pontos de vista sobre questões regionais, incluindo a prevenção e a resolução de conflitos, a integração e a cooperação regionais e as negociações dos APE compatíveis com a OMC; felicita os organizadores das reuniões bem-sucedidas na Nigéria, na República Dominicana, Samoa e Zâmbia;

22.  Salienta a importância dos seminários organizados por ocasião das sessões da APP, que complementam os debates do plenário; convida a Mesa, responsável pelo controlo do seguimento dado às resoluções e decisões da Assembleia, a reforçar o seu papel e o seu seguimento em conjunto com o presidente e o relator da comissão permanente competente;

23.  Congratula-se com a participação do Copresidente da APP por parte do PE nas reuniões informais dos ministros da UE do Desenvolvimento e na 7.ª Cimeira ACP de Chefes de Estado e de Governo;

24.  Solicita à Comissão que continue a prática de fornecer previamente respostas por escrito às perguntas orais apresentadas em cada sessão da Assembleia;

25.  Insta os Estados, que ainda não o tenham feito, a ratificarem o Acordo de Cotonu revisto;

26.  Felicita o Comissário Piebalgs pelo seu envolvimento dedicado no trabalho da Assembleia e pela elevada qualidade do seu contributo para as atividades da APP;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Mesa da APP e aos Governos e aos Parlamentos da Dinamarca, Suriname, Irlanda e Etiópia.

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.
(3) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(4) Textos aprovados, P7_TA(2013)0273.
(5) JO C 231 de 26.9.2003, p. 68.
(6) JO C 64 de 4.3.2014, p. 38.
(7) JO L 77 de 15.3.2014, p. 44.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0571.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0076.
(10) JO L 266 de 5.9.2014, p. 145.
(11) JO L 266 de 5.9.2014, p. 158.
(12) JO L 266 de 5.9.2014, p. 147.
(13) APP 101.509.
(14) APP 101.351.
(15) http://www.europarl.europa.eu/intcoop/acp/2012_samoa/pdf/apia_communique_fin_en.pdf
(16) http://www.europarl.europa.eu/intcoop/acp/2012_lusaka/pdf/lusaka_communique_final_en.pdf

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