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Processo : 2014/0059(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0141/2015

Textos apresentados :

A8-0141/2015

Debates :

PV 19/05/2015 - 3
CRE 19/05/2015 - 3
PV 15/03/2017 - 14
CRE 15/03/2017 - 14

Votação :

PV 20/05/2015 - 10.7
CRE 20/05/2015 - 10.7
Declarações de voto
PV 16/03/2017 - 6.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0204
P8_TA(2017)0090

Textos aprovados
PDF 461kWORD 187k
Quarta-feira, 20 de Maio de 2015 - Estrasburgo
Sistema da União para a autocertificação de importadores de certos minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco ***I
P8_TA(2015)0204A8-0141/2015

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de maio de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco (COM(2014)0111 – C7-0092/2014 – 2014/0059(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  Os recursos minerais naturais existentes nas zonas de conflito ou de alto risco — não obstante o seu forte potencial de desenvolvimento — podem ser uma causa de disputa quando as suas receitas são utilizadas para financiar a emergência ou continuação de conflitos violentos, comprometendo os esforços empreendidos à escala nacional a favor do desenvolvimento, da boa governação e do Estado de direito. Nestas zonas, quebrar o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal de minerais é fundamental para garantir a paz e a estabilidade.
(1)  Os recursos minerais naturais existentes nas zonas de conflito ou de alto risco — não obstante o seu forte potencial de desenvolvimento — podem ser uma causa de disputa quando as suas receitas são utilizadas para financiar a emergência ou continuação de conflitos violentos, comprometendo os esforços empreendidos a favor do desenvolvimento, da boa governação e do Estado de direito. Nestas zonas, quebrar o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal de minerais é um elemento fundamental para garantir a paz, o desenvolvimento e a estabilidade.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  As violações dos direitos humanos são comuns na indústria extrativa, podendo incluir o trabalho infantil, a violência sexual, o desaparecimento forçado, o realojamento forçado e a destruição de locais significativos ao nível ritual e cultural.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Esta problemática afeta regiões ricas em recursos onde o desafio de minimizar o financiamento dos grupos armados e forças de segurança foi assumido pelos governos e pelas organizações internacionais, juntamente com os operadores comerciais e as organizações da sociedade civil.
(2)  Esta problemática afeta zonas ricas em recursos onde o desafio de impedir o financiamento dos grupos armados e forças de segurança foi assumido pelos governos e pelas organizações internacionais, juntamente com os operadores comerciais e as organizações da sociedade civil, incluindo organizações de mulheres que estão na linha da frente quando se trata de chamar a atenção para as condições abusivas impostas por estes grupos, bem como para as violações e a violência utilizada para controlar as populações locais.
(A alteração que consiste na substituição do termo "regiões" pelo termo "zonas" aplica-se à integralidade do texto.)
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  O presente regulamento é uma das formas de eliminar o financiamento dos grupos armados mediante o controlo do comércio de minerais provenientes de regiões de conflito; tal não altera o facto de as ações da política externa e de desenvolvimento da União terem de incidir na luta contra a corrupção local e na permeabilidade das fronteiras, bem como no fornecimento de formação às populações locais e aos seus representantes a fim de chamar a atenção para os abusos.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Em 7 de outubro de 2010, o Parlamento Europeu adotou uma resolução que apela à União para que adote legislação em consonância com a legislação norte-americana relativa aos «minerais de conflito», ou seja, a Secção 1502 da Lei «Dodd Frank» (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act). A Comissão anunciou, nas comunicações de 2011 e 2012, a sua intenção de explorar formas de melhorar a transparência ao longo das cadeias de aprovisionamento, incluindo os aspetos relativos ao dever de diligência. Na última comunicação, e de acordo com o compromisso assumido no Conselho Ministerial da OCDE em maio de 2011, a Comissão preconizou igualmente um maior apoio a e uma maior utilização das Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência — mesmo fora da OCDE.
(7)  Nas suas resoluções de 7 de outubro de 2010, 8 de março de 2011, 5 de julho de 2011 e 26 de fevereiro de 2014, o Parlamento Europeu apelou à União para que adote legislação em consonância com a legislação norte-americana relativa aos «minerais de conflito», ou seja, a Secção 1502 da Lei «Dodd Frank» (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act). A Comissão anunciou, nas comunicações de 2011 e 2012, a sua intenção de explorar formas de melhorar a transparência ao longo das cadeias de aprovisionamento, incluindo os aspetos relativos ao dever de diligência. Na última comunicação, e de acordo com o compromisso assumido no Conselho Ministerial da OCDE em maio de 2011, a Comissão preconizou igualmente um maior apoio a e uma maior utilização das Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência — mesmo fora da OCDE.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Os cidadãos da União e vários agentes da sociedade civil alertaram para o facto de as empresas que operam sob jurisdição da União não serem responsabilizadas pela sua eventual ligação à extração e ao comércio ilícitos de minerais provenientes de regiões de conflito. Consequentemente, esses minerais, potencialmente presentes nos produtos de consumo, associam os consumidores a conflitos existentes fora da União. Por essa razão, diversos cidadãos solicitaram, nomeadamente através da submissão de petições, que fosse proposta legislação ao Parlamento Europeu e ao Conselho responsabilizando as empresas em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas e da OCDE.
(8)  Os cidadãos da União e vários agentes da sociedade civil alertaram para o facto de as empresas que operam sob jurisdição da União não serem responsabilizadas pela sua eventual ligação à extração e ao comércio ilícitos de minerais provenientes de regiões de conflito. Consequentemente, esses minerais, potencialmente presentes nos produtos de consumo, associam os consumidores a conflitos existentes fora da União. Assim sendo, os consumidores são indiretamente associados a conflitos que têm um impacto tremendo nos direitos humanos, nomeadamente nos direitos das mulheres, uma vez que os grupos armados utilizam frequentemente a violação como estratégia deliberada para intimidar e controlar as populações locais, por forma a protegerem os seus próprios interesses. Por essa razão, diversos cidadãos solicitaram, nomeadamente através da submissão de petições, que fosse proposta legislação ao Parlamento Europeu e ao Conselho responsabilizando as empresas em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas e da OCDE.
Alterações 71 + 91 + 112
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  O regulamento reflete a necessidade de cumprir o dever de diligência ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, desde o local de extração até ao produto final, exigindo a todas as empresas que efetuam a colocação inicial dos recursos abrangidos - incluindo os produtos que contenham tais recursos - no mercado da União que exerçam e divulguem publicamente relatórios sobre o dever de diligência nas suas cadeias de aprovisionamento. Em concordância com a natureza da diligência devida, as obrigações individuais que incumbem a cada um nesta matéria, incluídas no presente regulamento, devem refletir o caráter progressivo e flexível dos procedimentos de dever de diligência, bem como a necessidade de definir adequadamente as obrigações em função das circunstâncias individuais das empresas. As obrigações devem ser definidas em função da sua dimensão, influência e posição na respetiva cadeia de aprovisionamento.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A)  A Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A obriga as empresas com mais de 500 empregados a divulgarem informações sobre determinadas políticas, nomeadamente em matéria de direitos humanos, luta contra a corrupção e dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. A referida diretiva prevê que a Comissão elabore orientações que facilitem a divulgação destas informações. A Comissão deve ponderar incluir nas referidas orientações indicadores de desempenho com respeito ao aprovisionamento responsável de minerais e metais.
__________________
1-A Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 11-B (novo)
(11-B)  Existem vários sistemas em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento que poderiam contribuir para a consecução dos objetivos do regulamento. Já existem regimes industriais destinados a quebrar a ligação entre os conflitos e o aprovisionamento de estanho, tântalo, tungsténio e ouro. Esses regimes utilizam auditorias independentes efetuadas por terceiros para certificar as fundições e as refinarias que possuem sistemas destinados a garantir apenas o aprovisionamento responsável em minerais. Esses regimes industriais poderiam ser reconhecidos no sistema da União. No entanto, há que clarificar os critérios e procedimentos para que estes regimes sejam reconhecidos como equivalentes aos requisitos do presente regulamento, de modo a permitir o respeito de normas exigentes e evitar a duplicação de auditorias.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  Na consulta pública, as empresas da União manifestaram interesse por um aprovisionamento em minerais responsável e forneceram informações sobre os mecanismos atuais da indústria para cumprir os objetivos de responsabilidade social das empresas, satisfazer as exigências dos clientes ou garantir a segurança dos aprovisionamentos. No entanto, as empresas da União comunicaram igualmente inúmeras dificuldades no exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, devido à dimensão e complexidade das cadeias mundiais de aprovisionamento, que envolvem um elevado número de operadores, muitas vezes, pouco sensibilizados ou desinteressados do ponto de vista ético. O custo de um aprovisionamento responsável e o seu potencial impacto na competitividade, nomeadamente das PME, deve ser controlado pela Comissão.
(12)  Na consulta pública, as empresas da União manifestaram interesse por um aprovisionamento em minerais responsável e forneceram informações sobre os mecanismos atuais da indústria para cumprir os objetivos de responsabilidade social das empresas, satisfazer as exigências dos clientes ou garantir a segurança dos aprovisionamentos. No entanto, as empresas da União comunicaram igualmente inúmeras dificuldades e problemas de ordem prática no exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, devido à dimensão e complexidade das cadeias mundiais de aprovisionamento, que envolvem um elevado número de operadores, muitas vezes, pouco sensibilizados ou desinteressados do ponto de vista ético. O custo de um aprovisionamento responsável, de auditorias efetuadas por terceiros, das suas consequências administrativas, bem como do seu potencial impacto na competitividade, nomeadamente das PME, deve ser atentamente controlado e comunicado pela Comissão. A Comissão deve facultar assistência técnica e financeira às pequenas, médias e microempresas e deve facilitar a troca de informações com vista à aplicação do presente regulamento. As PME estabelecidas na União que importam minerais e metais e que instituam sistemas em matéria de dever de diligência devem beneficiar de uma ajuda financeira através do programa COSME da Comissão.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
(12-A)  As empresas que operam a jusante da cadeia de aprovisionamento que instituam voluntariamente um sistema de aprovisionamento responsável de minerais e metais devem beneficiar de uma certificação concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sob forma de rótulo. A Comissão deve basear-se no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para estabelecer os critérios para a concessão de certificação e, nesse sentido, pode consultar o Secretariado da OCDE. As condições de concessão da «Certificação Europeia de Responsabilidade» devem ser tão rigorosas como as exigidas pelo sistema de certificação da OCDE. As empresas que beneficiam da «Certificação Europeia de Responsabilidade» são encorajadas a indicar este facto no respetivo sítio Web e a incluí-lo na informação prestada aos consumidores europeus.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  As fundições e refinarias são um elo importante das cadeias mundiais de aprovisionamento em minerais, uma vez que, normalmente, constituem a última fase em que o dever de diligência pode efetivamente ser assegurado, recolhendo, divulgando e verificando informações sobre a origem e a cadeia de custódia dos minerais. Após essa fase de transformação, é muitas vezes considerado inviável rastrear a origem dos minerais. Uma lista de fundições e refinarias responsáveis da União poderia, portanto, garantir a transparência e certeza necessárias às empresas a jusante no que diz respeito às práticas relativas ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento.
(13)  As fundições e refinarias são um elo importante das cadeias mundiais de aprovisionamento em minerais, uma vez que, normalmente, constituem a última fase em que o dever de diligência pode efetivamente ser assegurado, recolhendo, divulgando e verificando informações sobre a origem e a cadeia de custódia dos minerais. Após essa fase de transformação, é muitas vezes considerado inviável rastrear a origem dos minerais. O mesmo se aplica aos metais reciclados que foram sujeitos a fases adicionais durante o processo de transformação. Uma lista de fundições e refinarias responsáveis da União poderia, portanto, garantir a transparência e certeza necessárias às empresas a jusante no que diz respeito às práticas relativas ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. Em conformidade com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, as empresas a montante como fundições e refinarias devem submeter as suas práticas em matéria de dever de diligência a uma auditoria independente efetuada por terceiros para também constarem da lista de fundições e refinarias responsáveis.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  As fundições e refinarias que transformam e importam os minerais e os seus concentrados têm a obrigação de aplicar o sistema da União em matéria de dever de diligência relativamente à cadeia de aprovisionamento.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
(13-B)  A utilização de todos os minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento deverá satisfazer as exigências do mesmo. É imprescindível que os importadores cumpram as disposições do presente regulamento.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
(15-A)  A fim de garantir uma aplicação eficaz do presente regulamento, deve prever-se um período transitório de dois anos que permita à Comissão criar um sistema de auditorias realizadas por terceiros e permita aos importadores responsáveis familiarizarem-se com as obrigações que lhes incumbem em virtude do presente regulamento.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 15-B (novo)
(15-B)  A Comissão deve rever regularmente os compromissos políticos e de assistência financeira assumidos em relação às zonas de conflito e de alto risco onde são extraídos estanho, tântalo, tungsténio e ouro, em particular na Região dos Grandes Lagos, com vista a garantir a coerência das políticas e a incentivar e reforçar o respeito pela boa governação, pelo Estado de direito, e, acima de tudo, por uma atividade de extração ética.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  A Comissão deve apresentar regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relatórios sobre os efeitos do novo sistema. O mais tardar três anos após a sua entrada em vigor e, ulteriormente, de seis em seis anos, a Comissão deve examinar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, inclusive no que se refere à promoção de um aprovisionamento responsável em minerais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que sejam provenientes de zonas de conflito ou de alto risco. Se necessário, os relatórios podem ser acompanhados de propostas legislativas adequadas, prevendo a adoção de medidas vinculativas,
(16)  A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os efeitos do novo sistema. Dois anos após a sua data de aplicação e, ulteriormente, de três em três anos, a Comissão deve examinar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento e o mais recente impacto do sistema no terreno no que se refere à promoção de um aprovisionamento responsável em minerais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que sejam provenientes de zonas de conflito ou de alto risco e apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se necessário, os relatórios podem ser acompanhados de propostas legislativas adequadas, prevendo a adoção de mais medidas vinculativas,
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  Na sua Comunicação Conjunta de 5 de março de 2014, a Comissão e a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança comprometeram-se a aplicar medidas de acompanhamento conducentes a uma abordagem integrada da UE no que se refere ao aprovisionamento responsável, paralelamente ao presente regulamento, com o objetivo não apenas de atingir um elevado nível de participação das empresas da União no sistema estabelecido pelo presente regulamento, mas também de assegurar a adoção de uma abordagem global, coerente e exaustiva para promover o aprovisionamento responsável em zonas de conflito e de alto risco.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
1.   O presente regulamento estabelece um sistema da União para a autocertificação relativa ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, com vista a reduzir a exploração pelos grupos armados e forças de segurança12 do comércio de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios e de ouro. O novo sistema pretende garantir uma maior transparência e segurança no que diz respeito às práticas de aprovisionamento dos importadores, fundições e refinarias que se aprovisionem em zonas de conflito ou de alto risco.
1.   O presente regulamento estabelece um sistema da União para a certificação relativa ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, com vista a reduzir a exploração pelos grupos armados e forças de segurança12 do comércio de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios e de ouro. O novo sistema pretende garantir uma maior transparência e segurança no que diz respeito às práticas de aprovisionamento dos importadores, fundições e refinarias que se aprovisionem em zonas de conflito ou de alto risco.
__________________
__________________
12 Ver «grupos armados» e «forças de segurança» como definidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência: OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second Edition, OECD Publishing (OECD (2013). http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en.
12 Ver «grupos armados» e «forças de segurança» como definidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência: OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second Edition, OECD Publishing (OECD (2013). http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2
2.  O presente regulamento estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento aplicáveis aos importadores da União que decidam autocertificar-se enquanto importadores responsáveis de minerais ou metais contendo ou consistindo em estanho, tungsténio, tântalo e ouro, como estabelecido no anexo I.
2.  O presente regulamento estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento aplicáveis a todos os importadores da União que se aprovisionem em minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento e em conformidade com o guia da OCDE. Este guia visa assegurar a transparência e a rastreabilidade do aprovisionamento efetuado pelos importadores nas zonas de conflito ou de alto risco, a fim de minimizar ou de prevenir os conflitos violentos e as violações de direitos humanos, limitando as possibilidades de comercialização dos referidos minerais e metais pelos grupos armados e forças de segurança, na aceção do anexo II do Guia da OCDE sobre o dever de diligência.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os metais que possam, razoavelmente, ser considerados reciclados estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
Alterações 76 + 97 + 117 + 135
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2-B (novo)
2-B.  A fim de evitar distorções não intencionais do mercado, o presente regulamento estabelece uma distinção entre o papel das empresas situadas a montante e o das empresas situadas a jusante da cadeia de aprovisionamento. O exercício do dever de diligência deve ser conforme às atividades, à dimensão e à posição da empresa na cadeia de aprovisionamento.
Alterações 77 + 98 + 118 + 136
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2-C (novo)
2-C.  A Comissão, em colaboração com os regimes industriais e em conformidade com o Guia da OCDE, pode estabelecer diretrizes ulteriores sobre as obrigações aplicáveis às empresas, de acordo com a sua posição na cadeia de abastecimento, assegurando que o sistema envolva um processo flexível que tenha em conta a posição das PME.
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2-D (novo)
2-D.  As empresas a jusante devem, no âmbito do presente regulamento e em conformidade com o guia da OCDE, tomar todas as medidas razoáveis para identificar e tratar os riscos na sua cadeia de aprovisionamento em minerais e metais cobertos pelo presente regulamento. Neste contexto, estão sujeitas a uma obrigação de informação sobre as suas práticas de diligência devida para o aprovisionamento responsável.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea b-A) (nova)
b-A)  «Metais reciclados», produtos destinados ao utilizador final, produtos pós-consumo ou restos de metais utilizados no processo de fabrico de produtos que são recuperados; os «metais reciclados» incluem materiais metálicos em excesso, obsoletos, defeituosos e materiais descartados que contenham metais refinados ou transformados passíveis de ser reciclados na produção de estanho, tântalo, tungsténio e/ou ouro; os minerais brutos, parcialmente transformados ou que sejam um subproduto de outro mineral não são considerados metais reciclados;
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea e)
(e)  «Zonas de conflito e de alto risco», as zonas em situação de conflito armado, as zonas frágeis em situação de pós-conflito e as zonas caracterizadas por sistemas deficientes ou inexistentes de governação e segurança, como os Estados desestruturados, e por violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos do Homem;
e)  «Zonas de conflito e de alto risco», as zonas em situação de conflito armado, com a presença de violência generalizada, colapso das infraestruturas civis, as zonas frágeis em situação de pós-conflito e as zonas com sistemas inexistentes de governação e segurança, como os Estados desestruturados, caracterizadas por violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos, como definido no direito internacional;
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea g)
(g)  «Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva, que declare minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento para efeitos de introdução em livre prática, na aceção do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/199213 do Conselho13;
g)  «Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que apresente em seu nome ou faça apresentar por outrem uma declaração de introdução em livre prática de minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento; um mandatário que apresente a declaração em nome e por conta de outrem ou em seu próprio nome por conta de outrem é considerado, em ambos os casos, um importador para efeitos do presente regulamento;
__________________
13 Regulamento (CEE) n.º 2913/1992 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea h)
(h)   «Importador responsável», qualquer importador que opte por autocertificar-se em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento;
Suprimido
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea i)
(i)  «Autocertificação», o ato mediante o qual um importador declara respeitar as obrigações relativas ao sistema de gestão, à gestão dos riscos, às auditorias efetuadas por terceiros e à divulgação de informações, como estabelecidas no presente regulamento;
Suprimido
(Esta alteração aplica-se a todo o texto.)
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea q-A) (nova)
q-A)  «Regime industrial», uma combinação de procedimentos, instrumentos e mecanismos voluntários em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento desenvolvidos e supervisionados pelas associações industriais pertinentes, incluindo avaliações da conformidade realizadas por terceiros;
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea q-B) (nova)
q-B)  «Grupos armados e forças de segurança», os grupos referidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência;
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 4 – alínea a)
(a)  Adota e comunica claramente aos fornecedores e ao público a política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento em minerais e metais potencialmente provenientes de zonas de conflito e de alto risco;
a)  Adota e comunica de forma clara e sistemática aos fornecedores e ao público a política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento em minerais e metais potencialmente provenientes de zonas de conflito e de alto risco;
Alterações 85 + 126 + 145
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1-A
Sempre que uma empresa possa razoavelmente concluir que os recursos são obtidos exclusivamente a partir de fontes recicladas ou de sucata, deve, respeitando devidamente o sigilo comercial e outras considerações relativas à concorrência: a) comunicar publicamente a sua conclusão; e b) descrever com um grau razoável de pormenor as medidas tomadas para chegar àquela conclusão.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 2-A
Os importadores responsáveis certificados de metais fundidos e refinados devem ser isentos de auditorias independentes realizadas por terceiros em conformidade com o artigo 31.º, n.º 1-A, do presente regulamento, desde que apresentem provas substantivas de que todas as fundições e refinarias da sua cadeia de aprovisionamento cumprem as disposições do presente regulamento.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 7-A (novo)
Artigo 7.º-A
Lista de importadores responsáveis
1.  Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.º, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis de minerais abrangidos pelo presente regulamento.
2.  A Comissão adotará a referida lista recorrendo ao modelo estabelecido no Anexo I-A e respeitando o procedimento consultivo referido no artigo 13.º, n.º 2.
3.  A Comissão procederá à atualização e publicação, nomeadamente na Internet, das informações incluídas na lista em tempo útil. A Comissão eliminará da lista os nomes dos importadores que, em caso de inadequação das medidas corretivas adotadas pelos importadores responsáveis, não possam continuar a ser reconhecidos pelos Estados-Membros como importadores responsáveis, tal como referido no artigo 14.º, n.º 3.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 7-B (novo)
Artigo 7.º-B.
Obrigações de dever de diligência das fundições e refinarias
1.  As fundições e refinarias estabelecidas na União que transformam e importam os minerais e os seus concentrados têm a obrigação de aplicar o sistema da União em matéria de dever de diligência relativamente à cadeia de aprovisionamento ou um sistema de dever de diligência considerado equivalente pela Comissão.
2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem garantir a correta aplicação do sistema europeu de dever de diligência por parte das fundições e refinarias. Em caso de incumprimento destas obrigações, as autoridades devem notificar a fundição ou a refinaria, solicitando a tomada de medidas corretivas para estar em conformidade com o sistema europeu de dever de diligência. No caso de incumprimento persistente, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem impor sanções por infração do presente regulamento. Essas sanções cessam logo que a fundição ou a refinaria cumpra as disposições do presente regulamento.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.º, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis de minerais abrangidos pelo presente regulamento.
1.  Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.º, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
2.  A Comissão identificará na lista referida no n.º 1 as fundições e refinarias responsáveis que se aprovisionem – pelo menos, parcialmente – em zonas de conflito ou de alto risco.
2.  A Comissão identificará na lista referida no n.º 1 as fundições e refinarias responsáveis que se aprovisionem – pelo menos, parcialmente – em zonas de conflito ou de alto risco. A referida lista deve ser elaborada tendo em conta os regimes de dever de diligência equivalentes existentes no setor, a nível governamental ou outros em matéria de minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3
3.  A Comissão adotará a referida lista em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II e o procedimento regulamentar referido no artigo 13.º, n.º 2. O Secretariado da OCDE será consultado.
3.  A Comissão adotará a referida lista recorrendo ao modelo estabelecido no anexo II e respeitando o procedimento consultivo referido no artigo 13.º, n.º 2. O Secretariado da OCDE será consultado.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4
4.  A Comissão procederá à atualização das informações incluídas na lista em tempo útil. Retirará da lista os nomes das fundições e refinarias que deixem de ser consideradas importadores responsáveis pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, ou os nomes das fundições e refinarias de cadeias de aprovisionamento de importadores que deixem de ser consideradas responsáveis.
4.  A Comissão procederá à atualização e publicação, nomeadamente na Internet, das informações incluídas na lista em tempo útil. Retirará da lista os nomes das fundições e refinarias que deixem de ser consideradas importadores responsáveis pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, ou os nomes das fundições e refinarias de cadeias de aprovisionamento de importadores que deixem de ser consideradas responsáveis.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2
2.  A Comissão adotará uma decisão no sentido de publicar, incluindo via Internet, uma lista das autoridades competentes em conformidade com o modelo que figura no anexo III e o procedimento regulamentar referido no artigo 13.º, n.º 2. A Comissão atualizará a referida lista regularmente.
2.  A Comissão adotará uma decisão no sentido de publicar, incluindo via Internet, uma lista das autoridades competentes recorrendo ao modelo que figura no anexo III e respeitando o procedimento consultivo referido no artigo 13.º, n.º 2. A Comissão atualizará a referida lista regularmente.
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar controlos apropriados ex post, com vista a garantir que os importadores responsáveis autocertificados de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º.
1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar controlos apropriados ex post, com vista a garantir que os importadores responsáveis de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
2.  Os controlos referidos no n.º 1 serão realizados através de uma abordagem baseada nos riscos. Além disso, podem ser efetuados controlos quando uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas, expressas por terceiros, relacionadas com o cumprimento do presente regulamento por parte de um importador responsável.
2.  Os controlos referidos no n.º 1 serão realizados através de uma abordagem baseada nos riscos. Além disso, são efetuados controlos quando uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas, expressas por terceiros, relacionadas com o cumprimento do presente regulamento por parte de um importador responsável.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
Artigo 12.º-A
Em prol da coerência, mas também da clareza e da certeza junto dos operadores económicos, em particular junto das PME, a Comissão, em consulta com o Serviço Europeu para a Ação Externa e a OCDE, elaborará orientações não vinculativas sob a forma de um manual para as empresas, explicando a melhor forma de aplicar os critérios relativamente aos domínios suscetíveis de ser abrangidos pelo presente regulamento. Esse manual basear-se-á na definição de zonas de conflito ou de alto risco constante do artigo 2.º, alínea e), do presente regulamento e tomará em consideração o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência neste domínio.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2
Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para emitir parecer, o presidente do comité assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
Suprimido
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 15-A (novo)
Artigo 15.º-A
Medidas de acompanhamento
1.  A Comissão apresentará uma proposta legislativa, se for caso disso, durante o período de transição, estipulando medidas de acompanhamento, a fim de promover a eficácia do presente regulamento em consonância com a comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco – Para uma abordagem integrada da UE» (JOIN (2014)0008).
As medidas de acompanhamento que asseguram uma abordagem integrada da UE em matéria de dever de aprovisionamento responsável incluem:
a)  Apoio a empresas que se aprovisionam de forma responsável sob a forma de incentivos, assistência técnica e orientação às empresas, tendo em conta a situação das pequenas e médias empresas, bem como a sua posição nas cadeias de aprovisionamento, para facilitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento;
b)  Diálogo político permanente com países terceiros e outras partes interessadas, incluindo a possibilidade de harmonização com os sistemas nacionais e regionais de certificação e de cooperação com iniciativas público-privadas;
c)  Prossecução da cooperação para o desenvolvimento com países terceiros, envolvendo, nomeadamente, o apoio à comercialização de minerais que não provêm de conflitos e o reforço das capacidades das empresas locais para o cumprimento do presente regulamento;
d)  Cooperação estreita com os Estados-Membros com vista ao lançamento de iniciativas complementares no domínio da informação aos consumidores, aos investidores e aos clientes, bem como à criação de outros incentivos ao comportamento responsável das empresas e à inclusão de cláusulas de desempenho nos contratos de aprovisionamento assinados pelas autoridades nacionais conforme previsto pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1a.
2.  A Comissão apresentará um relatório anual de desempenho sobre as medidas de acompanhamento tomadas nos termos do n.º 1, dando conta do impacto e da eficácia das mesmas.
___________________
1a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1-A (novo)
O presente regulamento é aplicável a partir de...*.
___________________________
* Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Anexo II – coluna C-A (nova)
Coluna C-A: Tipo de mineral

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 61.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0141/2015).

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