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Processo : 2015/2580(DEA)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0440/2015

Textos apresentados :

B8-0440/2015

Debates :

Votação :

PV 20/05/2015 - 10.9
CRE 20/05/2015 - 10.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0206

Textos aprovados
PDF 246kWORD 61k
Quarta-feira, 20 de Maio de 2015 - Estrasburgo
Objeções a um ato delegado: certificado de importação de álcool etílico de origem agrícola
P8_TA(2015)0206B8-0440/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 376/2008 no que diz respeito à obrigação de apresentar um certificado de importação de álcool etílico de origem agrícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2336/2003 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (C(2015)00861 – 2015/2580(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2015)00861),

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007(1) do Conselho, nomeadamente os seus artigos 177.º, n.º 1, alínea a), 223.º, n.º 2, e 227.º, n.° 5,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que os dados relativos ao álcool etílico de origem agrícola asseguram, tanto a transparência como o conhecimento da evolução do mercado, o qual ainda está instável e se confronta com uma forte concorrência, nomeadamente devido à importação de países terceiros;

B.  Considerando que tal informação também é extremamente útil ao tratar-se de negociações de acordos internacionais e de investigações anti-dumping;

C.  Considerando que o Eurostat não fornece tal informação precisa, o que significa que não há forma alternativa de os operadores, Estados-Membros e instituições da UE terem pleno conhecimento da situação do mercado;

1.  Formula objeções ao Regulamento delegado à Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

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