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Processo : 2015/2684(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0460/2015

Textos apresentados :

B8-0460/2015

Debates :

PV 19/05/2015 - 16
CRE 19/05/2015 - 16

Votação :

PV 20/05/2015 - 10.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0208

Textos aprovados
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Quarta-feira, 20 de Maio de 2015 - Estrasburgo
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
P8_TA(2015)0208B8-0460/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2015, sobre a lista de questões aprovada pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas relativamente ao relatório inicial da União Europeia (2015/2684(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CPPD), bem como a sua entrada em vigor na UE em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(1),

–  Tendo em conta o Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da mesma no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(2),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

–  Tendo em conta o documento dos serviços da Comissão intitulado «Relatório referente à aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pela União Europeia» (SWD(2014)0182),

–  Tendo em conta a lista de questões aprovada pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU relativamente ao relatório inicial da União Europeia(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras» (COM(2010)0636),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010‑2020(4),

–  Tendo em conta o relatório anual de 2013 do Provedor de Justiça Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 9.º, 10.°, 19.° e 168.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 3.º, 15.º, 21.º, 23.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(5),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que as pessoas portadoras de deficiência, enquanto cidadãos de pleno direito, beneficiam dos mesmos direitos e têm direito à dignidade inalienável, à igualdade de tratamento, à autonomia e à plena participação na sociedade;

B.  Considerando que, segundo as estimativas, 80 milhões de pessoas na União Europeia são portadoras de deficiência;

C.  Considerando que as informações fornecidas pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE atestam consistentemente que as pessoas com deficiência enfrentam discriminações e barreiras ao exercício dos seus direitos em igualdade de circunstâncias com os demais;

D.  Considerando que as pessoas deficientes constituem um dos grupos mais vulneráveis da nossa sociedade e que a sua integração no mercado de trabalho representa um dos maiores desafios que se colocam às políticas sociais e de mercado de trabalho;

E.  Considerando que a plena inclusão e a participação equitativa das pessoas deficientes apenas poderão ser alcançadas se for adotada uma abordagem da deficiência alicerçada nos direitos humanos em todos os níveis da definição, aplicação e controlo das políticas da UE, incluindo a nível interinstitucional, e que a União Europeia deve ter em consideração estas questões nas suas propostas futuras;

F.  Considerando que, de acordo com a Agência dos Direitos Fundamentais, 21 dos 28 Estados-Membros ainda impõem restrições ao pleno exercício da capacidade jurídica;

G.  Considerando que a Diretiva Antidiscriminação da UE foi proposta pela Comissão Europeia em 2008 mas continua bloqueada no Conselho;

H.  Considerando que os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência vão muito para além da discriminação, apontando o caminho no sentido do pleno usufruto dos direitos humanos por parte de todas as pessoas portadoras de deficiência numa sociedade inclusiva, e que estes princípios têm também como objetivo conceder a proteção e a assistência necessárias, permitindo às famílias contribuírem para o pleno e equitativo exercício dos direitos das pessoas com deficiência;

I.  Considerando que a União Europeia ratificou formalmente a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e que esta foi também assinada pelos 28 Estados-Membros da UE e ratificada por 25 deles;

J.  Considerando que, todos os anos, a Comissão das Petições do Parlamento Europeu recebe petições relacionadas com casos de discriminação em razão da deficiência no acesso ao emprego, ao trabalho independente, aos serviços públicos e à educação;

K.  Considerando que as pessoas portadoras de deficiência não constituem um grupo homogéneo e que as políticas e as ações planeadas em seu nome devem ter em conta essa falta de homogeneidade, bem como o facto de alguns grupos, como as mulheres e as crianças com deficiência, juntamente com as pessoas que precisam de maior assistência, enfrentarem dificuldades suplementares e formas de discriminação múltiplas;

L.  Considerando que o Parlamento deve ter em conta que as disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência representam apenas padrões mínimos que permitem às instituições europeias avançar para além desses mínimos, tendo em vista a proteção das pessoas portadores de deficiência e a luta contra a discriminação;

M.  Considerando que o acesso ao emprego e a não-discriminação no local de trabalho constituem elementos fundamentais para uma vida autónoma e independente e que, apesar de todos os programas, as iniciativas e as estratégias existentes a nível da UE, a taxa de emprego das pessoas entre os 20 e dos 64 anos é superior a 70%, enquanto a taxa de emprego das pessoas com deficiência é inferior a 50% e a taxa de emprego entre as mulheres sem deficiência é de 65%, em comparação com 44% entre as mulheres com deficiência;

N.  Considerando que o trabalho remunerado é crucial para que as pessoas portadoras de deficiência possam levar uma vida independente e que, por conseguinte, os Estados‑Membros devem fomentar um acesso mais amplo ao emprego por parte destas pessoas, para que possam contribuir para a sociedade em que vivem, e devem ainda fornecer, como pré-requisito, uma educação inclusiva a todas as crianças com deficiência, incluindo as crianças com dificuldades de aprendizagem, a fim de ajudá-las a obter uma boa base educativa a partir do ensino primário, para que possam seguir um currículo adequado às suas capacidades de aprendizagem, dando-lhes, assim, a oportunidade de adquirirem uma educação sólida que as ajude a desenvolver uma carreira ou a conseguir um bom emprego para poderem, mais tarde, viver uma vida independente;

O.  Considerando que a deficiência é um conceito em evolução que resulta da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras comportamentais e físicas que impedem a sua participação plena e eficaz na sociedade em igualdade de circunstâncias e com a mesma dignidade;

P.  Considerando que, com base no artigo 7.º do Regulamento das Disposições Comuns, em particular, a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência deve ser tida em conta ao longo de toda a preparação e aplicação dos programas financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e que as mesmas preocupações devem ser consideradas na preparação e aplicação de outros fundos da UE;

Q.  Considerando que em alguns Estados-Membros a procura de serviços sociais está a crescer devido a alterações demográficas e sociais, com taxas de desemprego, de pobreza e de exclusão social crescentes, incluindo a falta de disponibilidade de serviços de qualidade para pessoas portadoras de deficiência, o que está a provocar um impacto negativo na capacidade de essas pessoas viverem de forma independente, inclusiva e em igualdade de circunstâncias com os demais;

R.  Considerando que a atual legislação da UE relativa aos direitos das pessoas com deficiência deveria ser melhor implementada e aplicada a fim de aumentar a acessibilidade para todas as pessoas com deficiência na UE;

S.  Considerando que o Parlamento Europeu integra o quadro da UE para a promoção, a proteção e o controlo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nos termos do artigo 33.º, n.º 2, da Convenção;

T.  Considerando que várias organizações da sociedade civil enviaram informações ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência relativamente à lista de questões;

U.  Considerando que a Comissão, enquanto ponto de contacto nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, foi nomeada para responder à lista de questões aprovada pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

V.  Considerando que o Parlamento é o único órgão da União Europeia que é eleito diretamente, representando os cidadãos europeus e, portanto, respeitando em absoluto os princípios de Paris, como definido no artigo 33.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

1.  Assegura ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência que o Parlamento Europeu irá responder às questões que lhe são diretamente dirigidas, instando, simultaneamente, a Comissão a ter em conta a posição do Parlamento quando formular as suas próprias respostas ao Comité;

2.  Lamenta que o Código de Conduta tenha sido adotado pela Comissão e pelo Conselho sem a participação do Parlamento Europeu, que, por essa razão, dispõe de competências limitadas relativamente à monitorização da Convenção;

3.  Solicita à Comissão que consulte formalmente todas as instituições e agências pertinentes, incluindo o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu e a Agência dos Direitos Fundamentais da UE, para responder à lista de questões;

4.  Apela à Comissão para que convide o quadro da UE a participar formalmente no diálogo construtivo;

5.  Sublinha que a proposta de diretiva relativa à luta contra a discriminação visa proteger as pessoas com deficiência contra as discriminações nos domínios da proteção social, dos cuidados de saúde, da adaptação e da reabilitação, da educação, do acesso a bens e a serviços e da oferta de bens e de serviços, nomeadamente no que se refere à habitação, aos transportes e aos seguros; lamenta a falta de progressos em relação a esta proposta no Conselho, exortando os Estados-Membros a assegurarem a adoção de uma posição comum sem demora;

6.  Assinala que a falta de dados e estatísticas desagregados relativamente a grupos específicos de pessoas portadoras de deficiência representa um obstáculo à elaboração de políticas adequadas; insta, por conseguinte, a Comissão a recolher e a difundir dados estatísticos sobre a deficiência, com desagregação por idade e sexo, no sentido de monitorizar a situação das pessoas com deficiência em toda a UE no que toca aos domínios relevantes da vida diária, e não apenas em matéria de emprego;

7.  Considerando que várias organizações da sociedade civil enviaram informações ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência para a lista de questões; insta, consequentemente, a Comissão a continuar a desenvolver um diálogo estruturado e a consultar as organizações que representam as pessoas com deficiência e cooperar com as mesmas como parte do processo de revisão, incluindo na resposta à lista de questões do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como no desenvolvimento, na aplicação e no controlo das políticas da UE nesta matéria;

8.  Apela aos Estados-Membros que ainda não o fizeram para que ratifiquem, sem demora, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

9.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta ambiciosa de ato legislativo da UE sobre acessibilidade, com o total envolvimento das pessoas portadoras de deficiência ao longo de todo o ciclo legislativo, e sublinha a necessidade de esta proposta incluir todos os domínios políticos no que respeita à acessibilidade de bens e serviços para todos os cidadãos da UE, promovendo a independência e a inclusão integral das pessoas com deficiência e estabelecendo um mecanismo de controlo e aplicação contínuo, efetivo e independente;

10.  Exorta os Estados-Membros a transporem para o seu direito nacional as obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente para atenuar quaisquer restrições ao direito de voto e de elegibilidade que assiste a estas pessoas;

11.  Insta o Conselho a acelerar o seu trabalho no que toca à proposta de uma diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do sector público, a fim de alcançar uma posição comum e avançar no sentido da adoção deste ato legislativo, de modo a aumentar a acessibilidade de documentos, vídeos e sítios Web e a proporcionar formatos e meios de comunicação alternativos;

12.  Recomenda a utilização de fundos da UE para fomentar a acessibilidade e a acessibilidade eletrónica para as pessoas portadoras de deficiência, apoiar a transição de cuidados de base institucional para os de base comunitária, desenvolver serviços sociais e de saúde de elevada qualidade e investir no reforço das capacidades das organizações de pessoas com deficiência;

13.  Assinala as suas respostas e ações relativamente à lista de questões colocadas sobre o relatório inicial da União Europeia enquanto parte da revisão da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:

   a) Estabeleceu um grupo de trabalho de coordenação intercomissões constituído por membros de cada uma das comissões pertinentes, que organizou eventos de sensibilização abertos a todos os funcionários e deputados, incluindo a organização de cursos de linguagem gestual como parte da formação profissional;
   b) Salientou a necessidade de acessibilidade no que diz respeito aos serviços universais e ao número de emergência 112 na sua Resolução de 5 de julho de 2011(6) e na sua declaração de 17 de novembro de 2011(7), que representou um marco no desenvolvimento do sistema eCall de bordo em veículos;
   c) O número de deputados portadores de deficiência aumentou significativamente em resultado das eleições de 2014;
   d) Compromete-se a trabalhar ativamente com os agentes relevantes para encontrar uma solução pragmática para a adesão ao Tratado de Marraquexe;
   e) Frisa a necessidade de melhorar a aplicação da legislação da UE a fim de garantir que as pessoas com deficiência possam viajar de forma autónoma utilizando todos os meios de transporte, incluindo os transportes públicos;
   f) Apela à Comissão para que faculte a explicação solicitada sobre a forma como pretende assegurar, nos textos legislativos atuais e futuros, que as pessoas com deficiência beneficiem de igualdade de oportunidades, usufruam dos direitos fundamentais, da igualdade no acesso a serviços e ao mercado de trabalho e disponham dos mesmos direitos e das mesmas oportunidades em matéria de acesso à segurança social enquanto nacionais dos Estados-Membros em que se encontram cobertos, em conformidade com o princípio de igual tratamento e de não‑discriminação, de modo a que todas as pessoas portadoras de deficiência possam usufruir do direito à livre circulação que assiste a todos os cidadãos da UE;
   g) Insta os Estados-Membros e a Comissão a garantirem que o acesso à justiça no que toca à legislação da UE respeite plenamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para que os direitos fundamentais sejam acessíveis a todos;

14.  Destaca a necessidade de reforçar a cooperação política neste quadro, prevendo, nomeadamente, os recursos humanos e financeiros necessários para permitir o exercício das funções que lhe incumbem nos termos da decisão do Conselho supramencionada, apelando aos intervenientes para que consagrem os recursos exigidos para a realização desta tarefa;

15.  Congratula-se com a iniciativa dos deputados ao Parlamento Europeu de solicitarem a elaboração periódica de um relatório conjunto por parte da Comissão das liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Petições, em resposta às recomendações do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(2) JO C 340 de 15.12.2010, p. 11.
(3) CRPD/C/EU/Q/1.
(4) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 9.
(5) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(6) JO C 33 E de  5.2.2013, p. 1.
(7) JO C 153 E de  31.5.2013, p. 165.

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