Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2015, sobre o Zimbabué e o caso de Itai Dzamara, defensor dos direitos humanos (2015/2710(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Zimbabué, nomeadamente a de 7 de fevereiro de 2013(1),
– Tendo em conta as declarações locais da UE sobre o sequestro de Itai Dzamara, de 11 de março e 9 de abril de 2015,
– Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, de 19 de fevereiro de 2014, sobre o balanço das relações UE-Zimbabué,
– Tendo em conta as Decisões 2014/98/CFSP, de 17 de fevereiro de 2014(2), e 2015/277/CFSP, de 19 de fevereiro de 2015(3), do Conselho que alteram a Decisão 2011/101/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do Gabinete da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 18 de janeiro de 2013, sobre os ataques recentes a defensores dos direitos humanos em vésperas de eleições,
– Tendo em conta o Acordo Político Global assinado pelos três principais partidos políticos, a ZANU PF, o MDC-T e o MDC,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia sobre o Zimbabué, de 23 de julho de 2012, e a Decisão de Execução 2012/124/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012(4), respeitante à adoção de medidas restritivas contra o Zimbabué,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 27 de junho de 1981, que o Zimbabué ratificou,
– Tendo em conta a Constituição do Zimbabué,
– Tendo em conta o Acordo de Cotonu,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 9 de março de 2015, Itai Dzamara, um proeminente ativista dos direitos humanos do Zimbabué, líder do movimento Occupy Africa Unity Square e dissidente do Presidente Mugabe, foi alegadamente sequestrado por cinco homens armados não identificados nos subúrbios de Harare; que, até à data, o seu paradeiro permanece desconhecido e a sua segurança e a proteção dos seus direitos são uma fonte de grande preocupação;
B. Considerando que, nos meses que antecederam o seu sequestro, Dzamara liderou uma série de manifestações pacíficas contra a deterioração da situação política e económica no Zimbabué; considerando que, dois dias antes, Dzamara se dirigiu a uma concentração política organizada pelo partido da oposição Movimento para a Mudança Democrática – Tsvangirai (MDC-T), apelando a protestos massivos contra o agravamento da repressão e da situação económica no país, pedindo ao Presidente Mugabe que renunciasse ao seu cargo e exigindo reformas do sistema eleitoral;
C. Considerando que, até ao momento, o governo manteve o silêncio no que respeita ao desaparecimento de Dzamara, o que tem levantado suspeitas junto da opinião pública de que o Estado possa ser responsável pelo sucedido; que o partido do governo ZANU-PF nega o seu desaparecimento forçado, o qual afirma ter sido um ato encenado pelos partidos da oposição;
D. Considerando que uma decisão do Supremo Tribunal, de 13 de março de 2015, ordenou as autoridades do Zimbabué a pôr em marcha uma operação para procurar Dzamara e a informar o Tribunal sobre os progressos alcançados, de duas em duas semanas até o seu paradeiro ter sido identificado; que esta ordem do Supremo Tribunal foi ignorada pelas autoridades responsáveis por dar seguimento à mesma, e que as autoridades estatais se encontram em situação de incumprimento da referida decisão;
E. Considerando que Itai Dzamara foi agredido em diversas ocasiões por apoiantes do partido do governo ZANU-PF e por agentes da polícia fardados; que, em novembro de 2014, cerca de 20 polícias fardados algemaram e espancaram Dzamara até este perder os sentidos, tendo agredido também o seu advogado, Kennedy Masiye;
F. Considerando que, em 27 de abril de 2015, 11 pessoas foram detidas em Harare, após terem participado numa manifestação de apoio na sequência do desaparecimento de Itai Dzamara; considerando que os ativistas foram detidos e mantidos presos durante seis horas;
G. Considerando que, após o seu sequestro, a mulher de Itai Dzamara, Sheffra Dzamara, apresentou uma petição junto do Supremo Tribunal em Harare para que obrigue a polícia e a Organização Central de Informação (OCI) a procurar o seu marido; que, durante a audiência, a polícia e a OCI negaram ter qualquer conhecimento do paradeiro de Dzamara; considerando que Sheffra Dzamara declarou no início de abril que homens não identificados a mantinham sob vigilância permanente e que temia pela sua vida;
H. Considerando que a situação atual no Zimbabué no que respeita aos direitos humanos e à democracia é cada vez mais precária e que são permanentemente participados casos de perseguição e violação dos direitos humanos contra ativistas, jornalistas e membros da sociedade civil no Zimbabué;
I. Considerando que a lei relativa à segurança pública e a lei relativa ao acesso à informação e à proteção da vida privada são muitas vezes objeto de abuso por parte da polícia para proibir reuniões e manifestações públicas legais;
J. Considerando que a liberdade de reunião, de associação e de expressão são elementos fundamentais de qualquer democracia;
K. Considerando que, em fevereiro de 2015, a UE retomou a ajuda ao Zimbabué, num montante de 234 milhões de euros para o Programa Indicativo Nacional destinado a ajudar o Zimbabué a tornar-se um país mais democrático e próspero, e que o Conselho Europeu decidiu manter algumas das sanções contra o Zimbabué; que apenas o Presidente Mugabe, a sua mulher e uma empresa do setor da defesa permanecem sujeitos ao congelamento de ativos e à proibição de viajar e que o embargo de armas imposto pela UE continua também em vigor;
L. Considerando que, em 16 de março de 2013, foi adotada uma nova Constituição por meio de um referendo com o objetivo declarado de sanear a política, mas que, na prática, o progresso é lento e a situação dos direitos humanos permanece vulnerável;
1. Condena firmemente o desaparecimento forçado do defensor dos direitos humanos, Itai Dzamara, e apela à sua libertação imediata e incondicional;
2. Exorta o Governo do Zimbabué a tomar todas as medidas necessárias para encontrar Itai Dzamara e levar a julgamento todos os responsáveis pelo seu desaparecimento; insta o governo a respeitar integralmente o despacho do Supremo Tribunal no sentido de encontrar o paradeiro de Itai Dzamara;
3. Insta as autoridades do Zimbabué a garantirem a segurança da mulher e da família de Itai Dzamara, bem como dos seus colegas e apoiantes;
4. Manifesta profunda preocupação com os relatos das organizações de defesa dos direitos humanos que dão conta do aumento da violência política e da perseguição dos opositores políticos, bem como com as graves restrições e atos de intimidação com que se deparam os defensores dos direitos humanos, que são frequentemente espancados pela polícia e detidos sob falsas acusações; lamenta que, desde as últimas eleições e a aprovação da nova Constituição em 2013, se tenham realizado progressos limitados no que diz respeito ao Estado de direito e, em particular, à alteração da situação dos direitos humanos;
5. Insta as autoridades do Zimbabué a investigarem as acusações de uso excessivo da força e outras violações dos direitos humanos por parte da polícia e de funcionários do Estado, e a responsabilizá-los pelas suas ações;
6. Recorda a responsabilidade geral do Governo do Zimbabué de garantir a segurança de todos os cidadãos; apela às autoridades do Zimbabué para que apliquem as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os instrumentos regionais em matéria de direitos humanos ratificados pelo país;
7. Recorda que, ao abrigo do Acordo Político Global (APG), o Zimbabué se comprometeu a assegurar a conformidade tanto da sua legislação como dos seus procedimentos e práticas com a legislação e os princípios internacionais em matéria de direitos humanos, como a liberdade de reunião, de associação e de expressão;
8. Reconhece a criação da Comissão dos Direitos Humanos do Zimbabué, mas manifesta preocupação por não lhe ter sido atribuída qualquer competência significativa que lhe permita atuar de forma independente e cumprir os seus objetivos em relação aos problemas urgentes em matéria de direitos humanos com os quais o país se debate;
9. Solicita, por conseguinte, uma ação concertada da comunidade internacional, em especial da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC); considera que esta organização regional tem um papel importante a desempenhar enquanto garante do APG, insistindo, inter alia, na aplicação do acordo, nomeadamente, do seu artigo 13.º, a fim de assegurar uma ação imparcial da polícia e de outras forças de segurança;
10. Insta o Governo do Zimbabué e o Presidente Mugabe a honrarem as suas obrigações internacionais e a respeitarem as disposições dos acordos internacionais que foram assinados pelo país e que garantem o respeito pelo Estado de direito e o exercício dos direitos civis e políticos;
11. Insta a UE a intensificar o seu diálogo político sobre direitos humanos com base no artigo 8.º do Acordo de Cotonu e, em especial, a incentivar o governo a revogar ou alterar convenientemente a lei relativa à ordem e segurança públicas e a lei relativa ao acesso à informação e à proteção da vida privada, a fim de pôr termo à violação das mesmas;
12. Lamenta a inexistência de uma cláusula sólida e vinculativa relativa aos direitos humanos no Acordo de Parceria Económica provisório celebrado com quatro Estados da África Oriental e Austral, designadamente o Zimbabué;
13. Toma nota do levantamento de sanções decidido pela UE e apoia as medidas específicas que continuam em vigor contra o Presidente e a sua esposa, bem como o embargo de armas, iniciativas que constituem uma resposta à situação política e dos direitos humanos no Zimbabué;
14. Considera que a promoção da democracia e a proteção dos direitos humanos e do Estado de direito são essenciais para que o Zimbabué se torne um país livre e próspero;
15. Solicita à delegação da UE em Harare que continue a oferecer assistência ao Zimbabué a fim de melhorar a situação dos direitos humanos; insiste na necessidade de a UE garantir que o financiamento concedido ao Zimbabué para efeitos de desenvolvimento sirva efetivamente para satisfazer as necessidades da população, nomeadamente através de organizações da sociedade civil, e que as reformas políticas e económicas financiadas pela UE sejam implementadas;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao SEAE, ao Governo e ao Parlamento do Zimbabué, aos governos da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, à Comissão da União Africana, ao Parlamento Pan-Africano, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Secretário‑Geral da Commonwealth.