Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2015, sobre uma estratégia para a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros (2014/2206(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 1 de julho de 2014, intitulada «Comércio, crescimento e propriedade intelectual – Estratégia para a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros» (COM(2014)0389),
– Tendo em conta a estratégia de aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros(1) e a respetiva avaliação independente de novembro de 2010,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 11.º, n.º 1, e 17.º, n.º 2,
– Tendo em conta a estratégia Europa 2020 (COM(2010)2020),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 21 de março de 2014,
– Tendo em conta o relatório, de 2008, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) intitulado «O impacto económico da contrafação e da pirataria», atualizado em 2009,
– Tendo em conta o relatório, de 2009, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) intitulado «Pirataria de conteúdos digitais»,
– Tendo em conta o estudo conjunto, de 2013, do Instituto Europeu de Patentes e do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IEP/IHMI) intitulado «Setores com uso intensivo de direitos de propriedade intelectual: contributo para o desempenho económico e o emprego na União Europeia»,
– Tendo em conta o documento de trabalho da OCDE sobre a política comercial, de 2010, intitulado «Policy Complements to the Strengthening of IPRS in Developing Countries»,
– Tendo em conta o estudo, de 2013, da Organização Mundial do Comércio, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e da Organização Mundial da Saúde, intitulado «Promoção do acesso às tecnologias médicas e à inovação»,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio(2)(Regulamento relativo aos entraves ao comércio),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual(3),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 816/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública(4),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 953/2003 do Conselho, de 26 de maio de 2003, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho(7),
– Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, aprovada em 14 de novembro de 2001, na Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio,
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2008, sobre o impacto da contrafação no comércio internacional(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 22 de setembro de 2010, sobre o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno(10),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 31 de julho de 2014, intitulado «Intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual: resultados nas fronteiras da UE, 2013»(11),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho sobre o Plano de Ação Aduaneira da UE de Luta contra as Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual para 2013 a 2017(12),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0161/2015),
A. Considerando que a competitividade da UE se baseia e se baseará cada vez mais na criatividade e na inovação, e que o «crescimento inteligente», ou seja, o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação, é uma das três prioridades da estratégia Europa 2020;
B. Considerando que os direitos de propriedade intelectual (DPI) contribuem para o desenvolvimento da inovação e da criatividade, que a sua proteção é um desafio fundamental para a competitividade da Europa e que a UE se deve dotar de uma estratégia mais ambiciosa em matéria de proteção dos direitos de propriedade intelectual relativamente aos seus parceiros comerciais;
C. Considerando que é essencial promover o reforço dos laços entre a educação, o mundo empresarial, a investigação, a inovação e a propriedade intelectual; que os procedimentos para combater as violações dos DPI são dispendiosos e morosos, em particular para as PME, incluindo os particulares titulares de direitos;
D. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros, enquanto membros da Organização Mundial do Comércio, se encontram vinculados ao Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e se comprometeram, por isso, a adotar e aplicar normas mínimas de medidas eficazes contra todas as violações dos DPI;
E. Considerando que o debate sobre os DPI deve basear-se numa análise aprimorada das experiências anteriores, bem como das futuras tendências tecnológicas, mantendo simultaneamente a consistência entre os aspetos internos e externos e estabelecendo uma distinção entre os ambientes físicos e digitais, se for caso disso, tendo em consideração as preocupações de todas as partes interessadas, nomeadamente das PME e das organizações de defesa do consumidor, e procurando garantir a plena transparência de interesses e a legitimidade adequada ao tentar obter um equilíbrio justo entre todos os interesses em jogo;
F. Considerando que a contrafação já não se limita aos produtos de luxo, afetando também bens de uso corrente, como brinquedos, medicamentos e produtos cosméticos e alimentares, os quais, se contrafeitos, podem causar ferimentos ou comportar riscos de saúde graves para os consumidores;
G. Considerando que, em 2013, as autoridades aduaneiras na UE apreenderam quase 36 milhões de artigos suspeitos de violação dos direitos de propriedade intelectual, sendo o valor de bens intercetados superior a 760 milhões de euros;
H. Considerando que, em 2013, 72% de todas as apreensões diziam respeito a pequenas remessas; que os medicamentos constituíram, em quatro anos consecutivos, a principal categoria, representando 19% destas apreensões e 10% do total;
I. Considerando que é necessário combater as violações dos DPI, por forma a reduzir os riscos que podem acarretar para a saúde e a segurança dos consumidores, bem como para o ambiente, proteger a criação de valor na UE e nos países terceiros, evitar as consequências económicas e sociais para as empresas e os criadores da UE e evitar os riscos para a diversidade cultural na Europa e nos países terceiros; que o combate ao crime organizado que lucre com o comércio de mercadorias contrafeitas e pirateadas requer uma atenção específica;
J. Considerando que um quadro jurídico de DPI abrangente deve ser combinado com uma aplicação eficaz, com referência, se necessário a medidas de aplicação e a sanções, garantindo simultaneamente que as medidas de aplicação dos DPI não onerem desnecessariamente o comércio legítimo;
K. Considerando que um aspeto importante da proteção da propriedade intelectual é a aplicação correta da legislação existente e dos compromissos internacionais, incluindo a aplicação de sanções;
Observações gerais
1. Saúda a abordagem seguida pela Comissão, em particular no que toca ao apelo a um equilíbrio entre os interesses divergentes;
2. Considera que o debate sobre o equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e dos utilizadores finais é multifacetado e extremamente complexo, com interesses económicos de todas as partes; observa que a Comissão deve explorar a forma como se poderá realizar um debate público informado e transparente sobre a proteção e aplicação da PI e o que tal significa para os consumidores; entende que o apelo a um melhor envolvimento das partes interessadas no debate sobre os DPI deve ser acompanhado de medidas para garantir a transparência e a legitimidade a todos os participantes; considera que as avaliações da comunicação não têm em conta a estratégia de aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros de 2004 nem a rejeição do Acordo Comercial Anticontrafação (ACTA);
3. Sublinha que não está suficientemente claro com que meios e de que forma se poderiam obter os resultados previstos na comunicação, em particular no que toca aos recursos que serão utilizados e de onde serão retirados, tendo também em conta os limitados recursos disponibilizados para apoiar os titulares de direitos europeus que exportam para – ou se estabelecem em – mercados de países terceiros;
4. Considera que não existe nenhuma indicação clara da existência de uma coordenação entre as políticas internas e externas no que toca à proteção dos DPI e sublinha a importância de melhorias internas nesta matéria; admite que a coerência entre as políticas internas e externas não invalida a necessidade de uma abordagem personalizada, que reconheça os factos e as circunstâncias específicas do mercado de um país terceiro em causa;
5. Sublinha que a proteção dos DPI deve ser vista como um primeiro passo – necessário, mas não suficiente – para a criação do acesso ao mercado de um país terceiro e que a capacidade de exercer os DPI efetivamente reconhecidos depende da proteção material, nomeadamente da efetividade da aplicação e dos meios de recurso no país em questão;
6. Salienta que a natureza comercial de muitas violações dos DPI e o crescente envolvimento do crime organizado se tornaram uma questão importante; lamenta que a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo) ainda não tenha um protocolo anticontrafação e apela à Comissão e aos Estados-Membros para que intensifiquem consideravelmente os seus esforços a esse respeito;
7. Saúda e apoia o objetivo de uma melhor coerência entre a proteção e aplicação dos DPI e outras políticas, bem como entre a Comissão e os Estados-Membros na prossecução deste objetivo; entende que a proteção dos DPI, bem como o combate apropriado às violações dos DPI, podem contribuir para o combate ao crime organizado, ao branqueamento de capitais e à evasão fiscal o desenvolvimento de um mercado digital justo, sustentável, viável e favorável à inovação;
8. Apoia a Comissão no seu trabalho de identificação de prioridades geográficas, utilizando como ponto de partida os respetivos relatórios bianuais sobre a proteção e a aplicação dos DPI nos países terceiros;
9. Considera que a estratégia não estabelece uma distinção suficiente entre, por um lado, a contrafação física de marcas e patentes e, por outro, as violações dos direitos de autor, especialmente no contexto digital; salienta que, com as tendências de digitalização, em rápido crescimento, a questão da proteção e aplicação dos DPI no mundo digital ganhará cada vez mais importância a nível mundial;
10. Considera que a estratégia deve ser mais bem adaptada ao contexto digital e incluir uma estreita colaboração com as autoridades aduaneiras e de supervisão do mercado, por forma a garantir uma coerência transversal;
11. Sublinha que as indicações geográficas e a respetiva proteção são tão importantes como outros tipos de propriedade intelectual, visto que garantem a rastreabilidade dos produtos até ao seu consumo e preservam os conhecimentos dos produtores;
12. Considera que a Comissão deve assegurar o reconhecimento e a proteção efetiva das indicações geográficas na negociação de acordos de comércio livre com países terceiros, designadamente no âmbito das negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP);
13. Entende que o acordo TRIPS deve ser implementado de uma forma equilibrada e eficaz, se necessário, e que qualquer flexibilidade na sua redação deve respeitar plenamente o princípio fundamental do tratamento não discriminatório para todos os domínios da tecnologia, conforme disposto no artigo 27.º, n.º 1, do acordo TRIPS; considera que se deve ainda ter em conta a Declaração de Doha e sublinha que o reforço da proteção e aplicação da propriedade intelectual não só beneficiam os países da UE como ajudam também a criar e desenvolver os quadros nacionais necessários para fomentar e proteger a inovação e a investigação, uma questão cada vez mais importante à medida que avançam nas cadeias de valor comercial internacionais;
Aplicação e sensibilização pública
14. Salienta a necessidade de um debate público mais intenso e equilibrado sobre a aplicação, envolvendo todas as partes interessadas e equilibrando todos os interesses privados e públicos;
15. Reconhece a necessidade de aumentar a sensibilização dos consumidores quanto aos prejuízos económicos e relativos à inovação e, ocasionalmente, aos riscos para a saúde e a segurança provocados pela compra ou o acesso a bens que violam os DPI; enfatiza o facto de uma maior aplicação, por si só, não resolver as preocupações atuais e futuras relativas à proteção e aplicação da propriedade intelectual, devendo ser acompanhada de uma maior sensibilização dos consumidores; destaca o papel do setor empresarial a este respeito;
16. Considera que está claro que se deverá obter o apoio da opinião pública aos DPI; salienta, neste contexto, o trabalho do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI), que inclui campanhas de sensibilização dos cidadãos para o impacto das violações da propriedade intelectual à escala comercial;
A Internet e os DPI
17. Saúda o memorando de entendimento, assinado em 4 de maio de 2011, entre os titulares de direitos e as plataformas na Internet, num esforço conjunto para reduzir a venda de mercadorias contrafeitas através de plataformas de comércio eletrónico; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que encetem um diálogo estruturado com plataformas na Internet sobre a melhor forma de identificar e combater a venda de mercadorias contrafeitas;
18. Salienta que o problema das violações dos DPI se multiplicou nos últimos anos devido à digitalização e ao número cada vez maior de plataformas de venda na Internet, onde se vendem e distribuem mercadorias contrafeitas para o mundo inteiro, sem qualquer medida eficaz de controlo; solicita, a este respeito, uma reflexão mais aprofundada, com vista à adoção de instrumentos mais eficientes de controlo da venda de produtos físicos na Internet;
19. Entende que a redação da estratégia sobre a promoção de uma sólida proteção das indicações geográficas na Internet deveria ser mais específica, de modo a apresentar objetivos concretos;
20. Apela à Comissão para que trabalhe com a Sociedade Internet para os Nomes e Números Atribuídos (ICANN) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) para criar um mecanismo de proteção para as indicações geográficas na Internet;
21. Considera que as responsabilidades dos intermediários devem ser cuidadosamente analisadas; Considera que seria preferível, a este respeito, uma estratégia mais sofisticada, reconhecendo embora que esta questão é alvo de um debate à parte;
Desenvolvimento e economias emergentes
22. Apela à Comissão para que contribua para criar um ambiente em que os interesses dos Estados-Membros e dos países terceiros sejam convergentes e exista um interesse recíproco na criação de quadros de proteção de nível elevado juntamente com meios de recurso eficazes para preencher as lacunas em matéria de proteção dos DPI; salienta a necessidade de estabelecer uma distinção cuidada entre as circunstâncias dos diversos «países em desenvolvimento» e as questões comerciais envolvidas; tendo em conta a situação específica de cada país em desenvolvimento;
23. Saúda o trabalho realizado pela Comissão, numa base casuística, no apoio aos países em desenvolvimento que pretendam melhorar os seus sistemas de DPI e apela à Comissão para que intensifique esses esforços, continuando a oferecer assistência técnica adequada sob a forma de programas de sensibilização, assistência legislativa e formação de funcionários, tendo em consideração nível de desenvolvimento de cada país;
Acesso aos medicamentos
24. Concorda com o apelo a uma resposta global ao problema complexo e multifacetado da relação entre os DPI e o acesso universal a medicamentos em conta, sublinhando, neste contexto, a importância de uma abordagem aos DPI centrada no paciente no setor farmacêutico;
25. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que continuem a garantir o apoio a um diálogo construtivo sobre o acesso aos medicamentos, em que participem todas as partes interessadas pertinentes, e identifiquem soluções que permitam facilitar esse acesso às populações dos países mais pobres, que não podem beneficiar dos melhores tratamentos atualmente disponíveis;
26. Entende que, embora se devam proteger os interesses e a competitividade das empresas farmacêuticas da UE, conservando a sua capacidade de inovação, e tendo em conta que algumas empresas da UE disponibilizam o acesso aos medicamentos através de programas de assistência e preços de desconto diferenciados, é necessário que os preços dos medicamentos sejam acessíveis às pessoas do país em que são vendidos, sendo essencial apoiar a utilização das chamadas flexibilidades previstas no Acordo TRIPS e reconhecidas na Declaração de Doha, embora seja necessário ter em conta as distorções de mercado causadas pela revenda de medicamentos em países terceiros; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que mantenham os seus esforços no sentido de garantir que as medidas na fronteira destinadas a bloquear a importação de medicamentos contrafeitos não afetem negativamente a circulação dos medicamentos genéricos;
27. Realça que as empresas devem ser encorajadas a colaborar melhor no respetivo ambiente concorrencial e a trabalhar em conjunto com as autoridades públicas, com o objetivo de assegurar um melhor e maior acesso aos medicamentos nos Estados-Membros e em países terceiros; apela à Comissão para que pondere apoiar mecanismos inovadores como os grupos de patentes para estimular a investigação, assegurando a produção genérica;
28. Considera que a União deve participar no debate mais amplo sobre a promoção dos cuidados de saúde no mundo inteiro, nomeadamente no que toca a estratégias para reforçar os sistemas de saúde;
29. Apela à Comissão para que fomente as exportações rápidas dos medicamentos genéricos e biossimilares produzidos na UE, logo que estes deixem de estar protegidos por patentes nos países terceiros;
Apresentação de melhores dados
30. Entende que alguns dados estatísticos citados pela Comissão na comunicação foram obtidos mediante uma metodologia controversa e já criticada e que os dados estatísticos devem ser melhorados para refletirem melhor a verdadeira situação relativa à centralidade dos DPI, à sua proteção e aplicação, para a economia da UE, não só para informar e melhorar a política existente mas para continuar a apoiar o princípio da elaboração de políticas com base em dados concretos;
31. Partilha dos motivos que presidiram à criação, pela Comissão, do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual e solicita que lhe sejam atribuídos recursos específicos;
32. Salienta que o Observatório deve ser composto de forma abrangente e não deve replicar órgãos já existentes;
33. Apela à Comissão para que envide esforços no sentido da manutenção da independência do Observatório, de modo a evitar que o seu trabalho seja afetado por preconceitos reais ou conjeturados;
A legislação europeia e a cooperação dentro da UE
34. Reconhece que a melhoria e a harmonização adequada de políticas internas ao nível dos DPI poderia ser útil no esforço de melhorar globalmente o nível de proteção e aplicação dos DPI;
35. Apela à Comissão para que trabalhe com os Estados-Membros com vista à ratificação do Tratado sobre o Direito das Marcas da OMPI, do Ato de Genebra do Acordo de Haia, do Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional e de outros acordos internacionais em matéria de DPI;
36. Apela à Comissão para que tome mais medidas, em função do resultado da consulta pública do seu livro verde «Aproveitar ao máximo o saber-fazer tradicional da Europa» (COM(2014)0469) relativo à eventual extensão da proteção das indicações geográficas da União Europeia aos produtos não agrícolas;
Proteção e aplicação dos DPI nos países terceiros
37. Apoia o compromisso assumido pela Comissão em dar prioridade à promoção de uma melhor proteção dos DPI e da respetiva aplicação na OMC e em quaisquer outros fóruns internacionais, abrindo, desta forma, novos mercados para a economia de exportação europeia e melhorando o acesso ao mercado já existente;
38. Observa que a concessão do estatuto de economia de mercado em termos de instrumentos de defesa comercial depende, entre outros critérios, da proteção da propriedade intelectual no país em questão;
39. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que protejam mais eficazmente os DPI em todas as organizações multilaterais pertinentes (a OMC, a Organização Mundial de Saúde e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e envidem esforços no sentido de serem incluídos no sistema da OMC os acordos internacionais em matéria de DPI em falta, como o Tratado sobre o Direito das Marcas da OMPI, o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, o Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, o Ato de Genebra do Acordo de Haia e o Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional;
40. Considera que, nas negociações de acordos bilaterais de comércio livre, deve ser dada a devida atenção às secções relativas à propriedade intelectual e que as partes envolvidas nas negociações devem reconhecer a necessidade de o respeito pelos DPI e a conformidade com os quadros jurídicos existentes serem tidos em conta no direito à liberdade de empresa; saúda o trabalho da Comissão até ao momento no sentido de integrar com sucesso nos acordos bilaterais de comércio livre secções sobre a proteção e aplicação da propriedade intelectual;
41. Entende que a ratificação dos tratados da OMPI acima enunciados para inclusão no sistema da OMC deve ser incluída nos acordos bilaterais de comércio livre celebrados pela União;
42. Apoia a estratégia da Comissão de estabelecer diálogos e grupos de trabalho em matéria de propriedade intelectual com países prioritários com os quais não estejam em curso negociações abrangentes, por forma a obter e reforçar compromissos específicos no que toca à proteção e aplicação dos DPI; sublinha a necessidade de colocar os DPI na ordem do dia das reuniões políticas de nível superior, quando não se vislumbrarem progressos ao nível dos diálogos em matéria de propriedade intelectual e das reuniões entre os serviços;
43. Sublinha que a cooperação em matéria de DPI entre a União e outros blocos regionais deve ser promovida sempre que possível;
44. Apela à Comissão para que recorra, com mais frequência, aos mecanismos de resolução de litígios pertinentes, nomeadamente ao Órgão de Resolução de Litígios da OMC, quando os direitos dos operadores económicos da União, nomeadamente de todos os titulares de DPI, forem violados;
45. Insta a Comissão a encorajar os países terceiros a concederem aos juristas especializados em questões de propriedade intelectual o reconhecimento mútuo do direito a exercer a sua atividade;
46. Insta a Comissão e os Estados-Membros a uma cooperação aduaneira reforçada na União e com os países terceiros, nomeadamente no que respeita à apreensão de bens contrafeitos e a uma simplificação dos procedimentos aduaneiros;
47. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estreitem a sua cooperação com países terceiros em matéria de direitos de autor e de concessão de licenças;
48. Está convicto de que uma melhor proteção dos direitos de propriedade intelectual e uma aplicação eficaz das regras conexas nos países terceiros incitariam fortemente os investidores da União Europeia e de outras regiões a investir, a partilhar novas competências tecnológicas e a modernizar as tecnologias existentes;
Assistência nos países terceiros e incidência geográfica
49. Salienta que alguns Estados-Membros têm adidos de propriedade intelectual nas suas delegações em determinados países fundamentais; entende que uma melhor coordenação e partilha de informação poderiam oferecer novas oportunidades de cumprir objetivos partilhados em termos de proteção da propriedade intelectual nos países terceiros;
50. Considera que os operadores económicos e os consumidores da UE nos países terceiros em que as violações dos DPI sejam mais comuns devem ser particularmente protegidos através de uma extensão do serviço de assistência em matéria de DPI;
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51. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.