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Processo : 2015/2700(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0532/2015

Debates :

Votação :

PV 10/06/2015 - 8.8
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Textos aprovados :

P8_TA(2015)0227

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Quarta-feira, 10 de Junho de 2015 - Estrasburgo
Situação na Hungria
P8_TA(2015)0227RC-B8-0532/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2015, sobre a situação na Hungria (2015/2700(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o segundo, o quarto, o quinto, o sexto e o sétimo considerandos,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.º e 7.º do TUE, bem como os artigos do TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, promoção e proteção dos direitos fundamentais na UE,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

–  Tendo em conta os artigos 1.º, 2.º e 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo nº 13 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, relativo à abolição da pena de morte em todas as circunstâncias,

–  Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité dos Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012)(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 27 de fevereiro de 2014 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012)(2),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),

–  Tendo em conta o relatório do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 16 de dezembro de 2014, na sequência da sua visita à Hungria, de 1 a 4 de julho de 2014,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia e dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 16 de dezembro de 2014, sobre a garantia do respeito pelo Estado de direito,

–  Tendo em conta a audição realizada, em 22 de janeiro de 2015, pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre a situação dos direitos humanos na Hungria,

–  Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2015 sobre um quadro da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais,

–  Tendo em conta a troca de pontos de vista na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 7 de maio de 2015, na sequência da decisão da Conferência dos Presidentes, de 30 de abril de 2015, sobre os possíveis efeitos de um Estado-Membro reintroduzir a pena de morte, nomeadamente sobre os seus direitos e o seu estatuto de membro da União Europeia,

–  Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2015 sobre a situação na Hungria,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, não discriminação, tolerância, justiça, solidariedade e igualdade entre homens e mulheres (artigo 2.º do TUE);

B.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe a discriminação com base em quaisquer motivos, tais como sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

C.  Considerando que a abolição da pena de morte é uma condição prévia para a adesão à UE e que a UE mantém uma forte posição de princípio contra a pena de morte, cuja eliminação é um objetivo fundamental da sua política de direitos humanos;

D.  Considerando que a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, e o respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, assim como o TUE e o TFUE, garantem o direito de asilo;

E.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem foram plenamente incorporadas na Constituição húngara; considerando, todavia, que os recentes acontecimentos na Hungria geraram preocupação com a situação no país;

F.  Considerando que, em 28 de abril de 2015, na sequência dos recentes acontecimentos na Hungria, o Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, fez uma declaração sobre a necessidade de um debate público sobre a pena de morte; considerando que, em 30 de abril de 2015, o Presidente do Parlamento Europeu, Martin Schulz, emitiu um comunicado de imprensa, declarando que Viktor Orbán lhe havia assegurado que o governo húngaro não tenciona tomar quaisquer medidas no sentido de reintroduzir a pena de morte e que irá respeitar toda a legislação e honrar todos os tratados europeus; considerando, porém, que Viktor Orbán reiterou declarações semelhantes em 1 de maio de 2015, durante uma entrevista em direto na rádio pública nacional, acrescentando que a decisão de reintroduzir a pena de morte deve ser da competência exclusiva dos Estados-Membros, afastando-se assim das disposições dos Tratados da UE;

G.  Considerando que, em maio de 2015, o governo húngaro lançou uma consulta pública sobre migração, tendo, no passado, procedido a consultas análogas sobre outros assuntos; considerando que a consulta pública pode ser um instrumento importante e valioso para que os governos elaborem políticas que possam contar com o apoio da população; considerando que as perguntas foram criticadas quanto à sua natureza tendenciosa e retórica, ao estabelecerem uma relação direta entre os fenómenos migratórios e as ameaças à segurança;

H.  Considerando que durante a troca de pontos de vista na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, a maioria dos grupos políticos partilhou a opinião de que a reintrodução da pena de morte e as perguntas formuladas na consulta pública eram inaceitáveis;

I.  Considerando que na sua declaração na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 19 de maio de 2015, sobre a situação na Hungria, a Presidência do Conselho da União Europeia declarou que o Conselho não tinha debatido a situação na Hungria e que, por conseguinte, não adotou qualquer posição formal sobre esta matéria;

J.  Considerando que os esforços para resolver a atual situação na Hungria não devem ter por objetivo destacar um Estado-Membro ou um governo em particular, mas antes cumprir uma obrigação coletiva que incumbe a todas as instituições da UE e, em particular, à Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, de garantir a aplicação e o respeito dos Tratados e da Carta em toda a União e em todos os Estados-Membros;

1.  Insiste em que a pena de morte é incompatível com os valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nos quais a União se funda e que caso um Estado-Membro reintroduza a pena de morte violaria, por conseguinte, os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE; reafirma com a maior veemência que a abolição da pena de morte constitui um marco importante no desenvolvimento dos direitos fundamentais na Europa;

2.  Recorda que a violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE por parte de um Estado-Membro desencadearia o «procedimento do artigo 7.º»;

3.  Condena as repetidas declarações do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, que desencadearam um debate sobre uma eventual reintrodução da pena de morte na Hungria, assim institucionalizando e contribuindo para um conceito que viola os valores em que se funda a União; portanto, regista a declaração do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, no sentido de não reintroduzir a pena de morte na Hungria e salienta a responsabilidade de um Primeiro-Ministro, na sua qualidade de chefe do governo, de promover os valores da UE e de dar o exemplo;

4.  Observa que os Estados-Membros têm o direito soberano de lançar consultas nacionais; contudo, recorda que as consultas devem refletir a disponibilidade dos governos para o exercício de uma governação responsável, tendo em vista garantir soluções políticas democráticas e o respeito dos valores europeus fundamentais;

5.  Denuncia a consulta pública sobre migração e a correspondente campanha publicitária à escala nacional, iniciada pelo governo húngaro, e salienta que o conteúdo e a linguagem utilizados na consulta específica sobre imigração e terrorismo lançada na Hungria são altamente enganosos, tendenciosos e desequilibrados, estabelecendo uma relação direta e tendenciosa entre o fenómeno migratório e as ameaças à segurança; realça que as respostas ao questionário em linha devem ser complementadas com dados pessoais, revelando, desta forma, as opiniões políticas de cada um, em violação das regras em matéria de proteção de dados; portanto, insta à retirada da consulta;

6.  Lamenta que a consulta pública lance culpas às instituições da UE e às suas políticas sem reconhecer também a responsabilidade dos Estados-Membros nestes domínios; recorda que os Estados-Membros são plenamente envolvidos no processo legislativo da UE;

7.  Convida todos os Estados-Membros a participarem de forma construtiva no atual debate sobre a agenda europeia em matéria de migração, que afeta igualmente as políticas internas, externas e de desenvolvimento a aplicar na UE;

8.  Considera que todos os Estados-Membros têm de respeitar plenamente o Direito da UE na sua prática legislativa e administrativa e que toda a legislação – incluindo o Direito primário de qualquer Estado-Membro ou de qualquer país candidato à adesão – deve refletir e respeitar os valores básicos europeus, designadamente os princípios democráticos, o Estado de Direito e os direitos fundamentais;

9.  Lamenta a ausência de uma reação do Conselho às evoluções mais recentes na Hungria e denuncia a falta de empenhamento por parte dos Estados-Membros no sentido de assegurar o respeito pelo Estado de direito, tal como especificado nas conclusões do Conselho da União Europeia, de 16 de dezembro de 2014; insta o Conselho da União Europeia e o Conselho Europeu a realizarem um debate e a adotarem conclusões sobre a situação na Hungria;

10.  Observa que os recentes desenvolvimentos criaram motivos de preocupação relativamente aos princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais na Hungria no ano passado e que, considerados no seu conjunto, poderiam representar o surgimento de uma ameaça sistémica ao Estado de direito nesse Estado-Membro;

11.  Insta a Comissão a ativar a primeira fase do quadro da UE para reforçar a Estado de direito e, por conseguinte, iniciar imediatamente um processo de monitorização aprofundada sobre a situação da democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na Hungria, analisando a potencial violação grave dos valores em que se funda a União, em conformidade com o artigo 2.º do TUE, incluindo o impacto combinado de uma série de medidas que agravam a situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, e avaliando o surgimento de uma ameaça sistémica ao Estado de direito nesse Estado-Membro, que possa vir a tornar-se um risco manifesto de violação grave, na aceção do artigo 7.º do TUE; solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu e o Conselho sobre esta matéria até setembro de 2015;

12.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, como instrumento para a observância e a execução da Carta e dos tratados, assinado por todos os Estados-Membros, com base em indicadores comuns e objetivos, bem como a realizar anualmente uma avaliação imparcial da situação dos direitos fundamentais, da democracia e do Estado de direito em todos os Estados-Membros, sem distinção e numa base de igualdade, incluindo uma avaliação da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, juntamente com os devidos mecanismos de correção vinculativos, a fim de colmatar as lacunas existentes e de permitir uma resposta automática e gradual às violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais ao nível dos Estados-Membros; encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de contribuir para o desenvolvimento e a elaboração da presente proposta sob a forma de um relatório de iniciativa legislativa, a ser adotado até ao final do ano;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, governo e parlamento da Hungria, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Agência dos Direitos Fundamentais da UE, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0315.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0173.

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