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Processo : 2015/2078(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0220/2015

Textos apresentados :

A8-0220/2015

Debates :

Votação :

PV 07/07/2015 - 5.6

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0244

Textos aprovados
PDF 256kWORD 301k
Terça-feira, 7 de Julho de 2015 - Estrasburgo
Projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015: mobilização do Fundo de Solidariedade da UE a favor da Roménia, da Bulgária e da Itália
P8_TA(2015)0244A8-0220/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015 da União Europeia para o exercício de 2015, que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia a favor da Roménia, da Bulgária e da Itália (09767/2015 – C8-0162/2015 – 2015/2078(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(1), nomeadamente o artigo 41.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014(2),

–  Tendo em conta o orçamento retificativo n.º 1/2015, que foi definitivamente adotado em 28 de abril de 2015(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(4) (Regulamento QFP),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2015/623, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(5),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(6),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias​(7),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015, adotado pela Comissão em 15 de abril de 2015 (COM(2015)0161),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (inundações na Roménia, na Bulgária e na Itália), adotada pela Comissão em 15 de abril de 2015 (COM(2015)0162),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015, adotada pelo Conselho em 19 de junho de 2015 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia (09767/2015),

–  Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0220/2015),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015 diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) num montante de 66 505 850 EUR em dotações para autorizações e pagamentos na sequência de duas inundações ocorridas na Roménia na primavera e no verão de 2014, totalizando os pedidos de ajuda um montante de 8 495 950 EUR, de inundações na Bulgária em julho/agosto de 2014, totalizando os pedidos de ajuda um montante de 1 983 600 EUR, e de inundações em Itália em outubro/novembro de 2014, totalizando os pedidos de ajuda um montante de 56 026 300 EUR;

B.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015 tem a finalidade de inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2015;

1.  Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015 apresentado pela Comissão e da posição do Conselho em relação ao mesmo;

2.  Salienta a necessidade urgente de libertar assistência financeira do FSUE para os países atingidos por estas catástrofes naturais, tendo em conta que o FSUE é solidário com a população das regiões afetadas por catástrofes;

3.  Recorda que, no âmbito das negociações orçamentais relativas a 2015, o Conselho insistiu na transferência dos pagamentos relacionados com a mobilização do FSUE nos orçamentos retificativos n.º 5/2014 e n.º 7/2014 para o orçamento de 2015, num montante total 126,7 milhões de EUR;

4.  Considera que, tendo em conta o excedente apresentado no projeto de orçamento retificativo n.º 3/2015, estes dois orçamentos retificativos de 2014, que cobrem um total de sete processos do FSUE, poderiam facilmente ter sido pagos a título do orçamento de 2014, tendo em conta que o FSUE tem por objetivo permitir uma resposta rápida, eficaz e flexível a estas situações de emergência;

5.  Lamenta, de um modo geral, a tendência do Conselho para não honrar os seus compromissos com países que passaram por uma catástrofe de grandes proporções, e que, portanto, preenchiam as condições para a mobilização do FSUE, através da mobilização dos recursos adicionais previstos pelos instrumentos especiais, optando por retirar as verbas de outros programas; regozija-se, contudo, com o facto de o Conselho não ter seguido esta abordagem em relação ao projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015;

6.  Salienta, em particular, que a atual situação crítica no que se refere aos pagamentos exclui a possibilidade de recurso a qualquer outra fonte de financiamento que não a proposta pela Comissão, tal como previsto no projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015; recorda que o FSUE é um instrumento especial para o qual as dotações devem ser orçamentadas fora dos limites máximos correspondentes do Quadro Financeiro Plurianual;

7.  Relembra que a aprovação do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2015 irá reduzir a quota-parte das contribuições baseadas no RNB dos Estados-Membros para o orçamento da União em 1 435 milhões de EUR e, por conseguinte, mais do que compensar a sua contribuição para o financiamento do projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015; salienta, portanto, que os dois processos estão sujeitos a um calendário comum de adoção, dado estarem estreitamente ligados de um ponto de vista político;

8.  Sublinha a sua disponibilidade para adotar ambos os projetos de orçamento retificativo o mais rapidamente possível, tal como apresentados pela Comissão;

9.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015;

10.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 4/2015 definitivamente aprovado e de o mandar publicar no Jornal Oficial da União Europeia;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 69 de 13.3.2015.
(3) JO L 190 de 17.7.2015.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(5) JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.
(6) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(7) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

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