Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015 da União Europeia para o exercício de 2015, que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia a favor da Roménia, da Bulgária e da Itália (09767/2015 – C8-0162/2015 – 2015/2078(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(1), nomeadamente o artigo 41.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014(2),
– Tendo em conta o orçamento retificativo n.º 1/2015, que foi definitivamente adotado em 28 de abril de 2015(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(4) (Regulamento QFP),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2015/623, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(5),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(6),
– Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(7),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015, adotado pela Comissão em 15 de abril de 2015 (COM(2015)0161),
– Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (inundações na Roménia, na Bulgária e na Itália), adotada pela Comissão em 15 de abril de 2015 (COM(2015)0162),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015, adotada pelo Conselho em 19 de junho de 2015 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia (09767/2015),
– Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0220/2015),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015 diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) num montante de 66 505 850 EUR em dotações para autorizações e pagamentos na sequência de duas inundações ocorridas na Roménia na primavera e no verão de 2014, totalizando os pedidos de ajuda um montante de 8 495 950 EUR, de inundações na Bulgária em julho/agosto de 2014, totalizando os pedidos de ajuda um montante de 1 983 600 EUR, e de inundações em Itália em outubro/novembro de 2014, totalizando os pedidos de ajuda um montante de 56 026 300 EUR;
B. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015 tem a finalidade de inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2015;
1. Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015 apresentado pela Comissão e da posição do Conselho em relação ao mesmo;
2. Salienta a necessidade urgente de libertar assistência financeira do FSUE para os países atingidos por estas catástrofes naturais, tendo em conta que o FSUE é solidário com a população das regiões afetadas por catástrofes;
3. Recorda que, no âmbito das negociações orçamentais relativas a 2015, o Conselho insistiu na transferência dos pagamentos relacionados com a mobilização do FSUE nos orçamentos retificativos n.º 5/2014 e n.º 7/2014 para o orçamento de 2015, num montante total 126,7 milhões de EUR;
4. Considera que, tendo em conta o excedente apresentado no projeto de orçamento retificativo n.º 3/2015, estes dois orçamentos retificativos de 2014, que cobrem um total de sete processos do FSUE, poderiam facilmente ter sido pagos a título do orçamento de 2014, tendo em conta que o FSUE tem por objetivo permitir uma resposta rápida, eficaz e flexível a estas situações de emergência;
5. Lamenta, de um modo geral, a tendência do Conselho para não honrar os seus compromissos com países que passaram por uma catástrofe de grandes proporções, e que, portanto, preenchiam as condições para a mobilização do FSUE, através da mobilização dos recursos adicionais previstos pelos instrumentos especiais, optando por retirar as verbas de outros programas; regozija-se, contudo, com o facto de o Conselho não ter seguido esta abordagem em relação ao projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015;
6. Salienta, em particular, que a atual situação crítica no que se refere aos pagamentos exclui a possibilidade de recurso a qualquer outra fonte de financiamento que não a proposta pela Comissão, tal como previsto no projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015; recorda que o FSUE é um instrumento especial para o qual as dotações devem ser orçamentadas fora dos limites máximos correspondentes do Quadro Financeiro Plurianual;
7. Relembra que a aprovação do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2015 irá reduzir a quota-parte das contribuições baseadas no RNB dos Estados-Membros para o orçamento da União em 1 435 milhões de EUR e, por conseguinte, mais do que compensar a sua contribuição para o financiamento do projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015; salienta, portanto, que os dois processos estão sujeitos a um calendário comum de adoção, dado estarem estreitamente ligados de um ponto de vista político;
8. Sublinha a sua disponibilidade para adotar ambos os projetos de orçamento retificativo o mais rapidamente possível, tal como apresentados pela Comissão;
9. Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2015;
10. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 4/2015 definitivamente aprovado e de o mandar publicar no Jornal Oficial da União Europeia;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.