Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre o impacto externo da política de comércio e de investimento da UE nas iniciativas público-privadas em países terceiros (2014/2233(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE(3),
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos (COM(2011)0896), sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (COM(2011)0895) e sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adjudicação de contratos de concessão (COM(2011)0897),
– Tendo em conta as comunicações da Comissão intituladas «Mobilizar o investimento privado e público com vista ao relançamento da economia e à mudança estrutural a longo prazo: desenvolver parcerias público-privadas» (COM(2009)0615), «Reforço do papel do setor privado no crescimento inclusivo e sustentável nos países em desenvolvimento» (COM(2014)0263), «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), «Comércio, crescimento e questões internacionais – A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612), «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173) e «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),
– Tendo em conta a suas resoluções, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no âmbito da Estratégia Europa 2020(4), de 6 de fevereiro de 2013, sobre responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva(5) e, de 26 de outubro de 2006, sobre as parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões(6),
– Tendo em conta o relatório elaborado em 2010 pela EIM para a Comissão Europeia, intitulado «Internacionalização das PME europeias»,
– Tendo em conta o ponto 5 da Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491), os Princípios de Emancipação da ONU Mulheres, lançados em março de 2010, os princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos e as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 8 de dezembro de 2009, bem como o ponto 46 do documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20),
– Tendo em conta a Recomendação da OCDE, de maio de 2012, sobre princípios no domínio da governação pública de parcerias público-privadas(7), a Convenção de 1997 da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, atualizadas em maio de 2011(8),
– Tendo em conta as Convenções pertinentes da OIT,
– Tendo em o Manual sobre a promoção da boa governação nas parcerias público‑privadas («Guidebook on Promoting Good Governance in Public-Private Partnerships»), da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, de 2008(9),
– Tendo em conta o Guia legislativo sobre projetos de infraestruturas com financiamento privado, de 2001, da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI)(10), e os documentos apresentados durante o Colóquio Internacional da CNUDCI sobre parcerias público-privadas (PPP), que se realizou em Viena, em 2 e 3 de maio de 2013,
– Tendo em conta o relatório da CAF de 2010, sobre Infraestruturas públicas e participação privada: conceitos e experiências na América e em Espanha («Infraestructura pública y participación privada: conceptos y experiencias en América y España»),
– Tendo em conta o Guia de Referência das Parcerias Público-Privadas: Versão 2.0 («Public-Private Partnerships Reference Guide: Version 2.0»), de julho de 2014, elaborado pelo Banco Asiático de Desenvolvimento (BAD), pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), pelo Grupo do Banco Mundial e pelo Mecanismo de Fomento de Parcerias Público-Privadas nos Serviços Infraestruturais (PPIAF)(11),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0182/2015),
A. Considerando que as sociedades e as estruturas económicas dos países e o seu dinamismo beneficiam de ambientes que permitem a interação entre os setores público e privado e a cooperação entre entidades públicas e privadas, entre outros modelos, através de iniciativas e empresas comuns;
B. Considerando que, embora as parcerias público-privadas (PPP) sejam um instrumento de longo prazo utilizado no âmbito de políticas governamentais a nível internacional, nacional, regional e local, não existe nem definição reconhecida internacionalmente, nem quadro regulamentar abrangente neste domínio; que, na prática, se considera que as PPP se referem a um amplo e variado leque de relações de cooperação entre os intervenientes públicos (governos, agências e organizações internacionais, ou uma combinação destes) e os intervenientes do setor privado (empresas ou entidades sem fins lucrativos) e que, normalmente, pressupõem a disponibilização pelo setor privado de infraestruturas ou ativos tradicionalmente providenciados pelos governos;
C. Considerando que as PPP são importantes enquanto vetores para o crescimento económico, a inovação, a competitividade e a criação de emprego, tanto no mercado único como no estrangeiro, e desempenham um papel estratégico na modernização das infraestruturas, nomeadamente das infraestruturas energéticas, hídricas, rodoviárias e digitais; que as empresas da UE se encontram bem preparadas para concorrer e operar essas parcerias;
D. Considerando que a constituição das PPP poder assumir várias formas e que a legislação do mercado único estabelece normas processuais exigentes; que essa legislação foi revista e consolidada nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE relativas aos contratos públicos, na Diretiva 2014/23/UE relativa à adjudicação de contratos de concessão e nas orientações sobre as PPP institucionalizadas;
E. Considerando que as parcerias público-privadas para o fornecimento de infraestruturas, bens e serviços de base se caracterizam por uma elevada complexidade técnica;
F. Considerando que, desde 2007, a crise económica mundial tem vindo a afetar gravemente todos os países desenvolvidos, emergentes e em desenvolvimento e tem tido um impacto nas políticas orçamentais e no acesso, por parte de entidades institucionais e privadas, especialmente PME, aos fundos necessários para a execução de projetos, o que afeta o desenvolvimento de projetos de infraestruturas e de projetos de elevada intensidade de capital, bem como a prestação de serviços de base;
G. Considerando que, devido a restrições dos orçamentos públicos exacerbadas pela crise económica e da dívida pública, são cada vez mais os governos que recorrem a soluções inovadoras, como as PPP que, quando desenvolvidas de forma adequada, podem servir para melhorar o custo, a eficácia, a eficiência e a qualidade dos serviços públicos e garantir a disponibilização atempada das infraestruturas públicas mediante a participação adequada dos intervenientes públicos e privados;
H. Considerando que o impacto positivo das PPP resulta de uma melhor execução dos projetos, de uma boa relação entre benefícios e custos, da possibilidade de financiamento a longo prazo dos custos, do estímulo à inovação e à investigação e de um quadro de gestão mais flexível e competente;
I. Considerando que a liberalização do comércio e dos investimentos não são fins em si mesmos, mas antes ferramentas que devem criar riqueza e contribuir para melhorar a qualidade de vida da população mundial e que, neste sentido, é possível desenvolver políticas inovadoras, bem como novos instrumentos, como os instrumentos financeiros recentemente concebidos, e uma rede de acordos de comércio livre que se revelem úteis para os governos de países terceiros para estes garantirem a disponibilização de infraestruturas, bens e serviços de interesse geral, proporcionando ou permitindo ao mesmo tempo uma maior participação das empresas da UE em projetos de investimento no estrangeiro que reúnam empresas privadas e entidades públicas;
J. Considera que as PPP se caraterizam por um ciclo de vida longo, que dura, por vezes, entre 10 e 30 anos e que o ciclo de vida das PPP deve ser significativo e coerente com os objetivos estabelecidos em matéria de trabalho, bens e serviços a fornecer, sem distorcer artificialmente a concorrência e sem criar custos mais elevados e encargos desnecessários para as administrações públicas e para os contribuintes;
K. Considerando que a política comercial da UE não deve incentivar nem travar a decisão soberana de utilizar ou não uma PPP, mas que, uma vez tomada essa decisão, é dever da UE conseguir o melhor acesso possível das empresas europeias, grandes, médias, pequenas e microempresas, aos mercados de contratos públicos do Estado parceiro, conferindo valor acrescentado à comunidade local, à luz dos princípios de abertura, participação, responsabilidade, eficácia e coerência política;
L. Considerando que o facto de o setor privado poder subvalorizar a infraestrutura social e a cobertura oferecida, os custos consideráveis associados à disponibilização da infraestrutura, a posição de alguns intervenientes enquanto monopólios naturais ou a sua importância estratégica significam que, em muitos casos, a concorrência aberta e a privatização não constituem a opção política mais adequada quando o interesse público deve prevalecer;
M. Considerando que o objetivo das PPP é, por conseguinte, conjugar o melhor de dois mundos – prestação de serviços e disponibilização de infraestruturas de interesse geral – através da participação reforçada do setor privado e não de processos de privatização;
N. Considerando que muitos países emergentes e em desenvolvimento se deparam com um desfasamento entre o dinamismo das empresas privadas e a inexistência de uma infraestrutura pública fiável; considerando que estas lacunas (que são impressionantes na Índia ou no Brasil) prejudicaram o crescimento potencial, limitando as capacidades de exportação/importação ou perturbando linhas de produção devido à insuficiência de infraestruturas portuárias, a deficiências no transporte interno (caminhos de ferro, transporte de mercadorias, autoestradas) ou a unidades de produção de eletricidade e redes de distribuição de energia disfuncionais; que estas lacunas também têm um impacto negativo no bem-estar humano (resultado da escassez de redes de esgotos e de distribuição de água); que as PPP permitem soluções integradas graças às quais um parceiro ou um consórcio disponibiliza a «obra» (construção, serviços de engenharia e de arquitetura), o «financiamento» (injeção de fundos privados, pelo menos para pré‑financiar um projeto) e a «exploração» (serviços de manutenção, vigilância e gestão);
O. Considerando que organizações intergovernamentais também recorreram a PPP para prestar auxílio a países menos desenvolvidos através de parcerias que operam no domínio do desenvolvimento e da cooperação: o Banco Mundial, os bancos regionais de reconstrução, a Organização para a Alimentação e a Agricultura, a Organização Mundial da Saúde e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), para citar apenas alguns, têm vindo a utilizar as PPP para a execução de ações; que, no que respeita à incidência geográfica, EUA, Austrália, Japão, Malásia, Singapura, Emirados Árabes Unidos e outros países da Ásia e da América Latina (sob a liderança do Chile) têm experiência em PPP; que os países da OCDE (Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Irlanda, Países Baixos, Portugal e Espanha) também dispõem de legislação pertinente; que o Reino Unido tem o programa mais desenvolvido em matéria de PPP (representando a iniciativa financeira privada cerca de 20 % do investimento público); que a UE lidera o mercado das PPP no domínio das infraestruturas, concentrando mais de 45 % do valor nominal das PPP;
P. Considerando que as PPP têm sido utilizadas no contexto dos Fundos Estruturais, do alargamento, das redes transeuropeias, das iniciativas tecnológicas conjuntas, da estratégia Europa 2020 (fábricas do futuro, edifícios eficientes do ponto de vista energético, iniciativa europeia relativa aos automóveis ecológicos, indústria transformadora sustentável, fotónica, robótica, computação de alto nível e redes 5G), da aprendizagem em linha, dos projetos de investigação com universidades e de outros programas no domínio da saúde (tais como a iniciativa sobre medicamentos inovadores); que o Banco Europeu de Investimento e o Centro Europeu de Especialização em PPP executaram projetos na UE, na sua vizinhança e noutras partes do mundo; que a UE contribuiu igualmente através do Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis; que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos tenciona apoiar uma série de PPP na UE, nas quais poderão participar empresas de parceiros comerciais;
Q. Considerando que, até ao presente, a UE manteve os seus mercados de contratação pública amplamente abertos à concorrência internacional e adotou normas que visam aumentar a concorrência leal e efetiva no mercado único e assegurar condições de concorrência equitativas para os investidores internacionais; que na UE não existe discriminação com base na propriedade ou no controlo estrangeiros e que as empresas de outros países podem estabelecer-se localmente para participarem nas PPP;
R. Considerando que os acordos de comércio livre da UE incluem disposições que abrem caminho à candidatura de empresas a PPP através de acesso ao mercado e condições de estabelecimento prévio; que o tratamento e as oportunidades no que respeita à Coreia, à Colômbia e ao Peru, à América Central, a Singapura e ao Canadá (assim como ao Vietname e ao Japão) são definidos de forma distinta e específica; que deve existir uma abordagem relativamente flexível no que diz respeito a negociações com parceiros diferentes; que, contudo, o objetivo deve continuar a ser o de contribuir para o desenvolvimento social e económico, a sustentabilidade ambiental, a democracia e a boa governação, o respeito dos direitos humanos e a promoção de normas de proteção internacionalmente reconhecidas, incluindo a criação de emprego digno; que, a nível multilateral, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e o Acordo sobre os Contratos Públicos (ACP) também estabelecem uma série de compromissos, assim como outros instrumentos multilaterais, tais como o Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA); que o ambiente na UE é, por conseguinte, cada vez mais competitivo;
Antecedentes
1. Salienta a necessidade de estimular a criação de emprego, a competitividade e a produtividade na UE e em países terceiros através de políticas inovadoras e de novos instrumentos destinados a encorajar a atividade dos atores económicos e, assim, relançar o crescimento sustentável, inclusivamente através de investimentos fora do mercado único; considera que as PPP – sendo uma de várias opções – podem constituir uma fonte de crescimento para as empresas da UE e, ao mesmo tempo, ser úteis para os países terceiros que são nossos parceiros, dado que podem disponibilizar infraestruturas, bens e serviços de interesse geral;
2. Recorda que as PPP devem criar um elevado valor acrescentado para os cidadãos e os consumidores, garantir serviços e/ou bens de qualidade e proporcionar vantagens competitivas e económicas concretas às administrações públicas, tanto a nível nacional como a nível local, evitando, simultaneamente, criar encargos adicionais ou perdas para o setor público;
3. Insta a Comissão a promover uma definição de PPP, que seja reconhecida a nível internacional, como relação a longo prazo entre promotor público e investidores privados para o fornecimento de serviços públicos e de infraestruturas de qualidade e acessíveis, com base em condições claramente definidas em contrato, cujo respeito possa ser facilmente aferido por meio de indicadores que garantam uma retribuição justa e adequada quando as condições do contrato forem cumpridas;
4. Observa que tanto as PME como as empresas de maior dimensão podem proporcionar conhecimentos, experiência e boas práticas específicas do setor privado, bem como redes que envolvam autoridades públicas de países terceiros, contribuindo efetivamente para pôr em prática políticas para o desenvolvimento sustentável; considera que as PME podem atingir melhor o seu potencial se criarem redes e tiverem um bom desempenho a nível mundial e acesso a mercados fora da Europa, nomeadamente através de PPP; solicita, neste contexto, à Comissão que promova e encoraje a formação de consórcios e outras formas de cooperação entre grandes empresas e PME, a fim de facilitar o acesso destas últimas a projetos de PPP;
5. Salienta que o desenvolvimento de PPP deve ter em conta, em particular, os desafios que se colocam às PME da União Europeia em matéria de concorrência nos mercados internacionais no âmbito de uma PPP, bem como a necessidade de assegurar que as PME obtenham um acesso concreto, equitativo e recíproco, nomeadamente no setor dos serviços de utilidade pública, em conformidade com o disposto na Diretiva 2014/25/UE; destaca, a este respeito, a importância da existência de regras específicas que permitam a apresentação de propostas agrupadas ou conjuntas pelas PME e o recurso a cadeias de subcontratação abertas e transparentes;
Desafios
6. Considera lamentável que a UE tenha mantido, até ao momento, os seus mercados de contratação pública amplamente abertos à concorrência internacional, ao passo que as empresas da UE continuam a deparar-se com obstáculos substanciais em países terceiros; solicita à Comissão que vele por que os acordos comerciais da UE contenham instrumentos que permitam às nossas empresas, em particular as PME, concorrer em igualdade de circunstâncias com as empresas de outros países; solicita igualmente uma regulamentação clara e o acesso fácil à informação sobre concursos e critérios de adjudicação, bem como o levantamento de quaisquer entraves discriminatórios e injustificáveis ao comércio no domínio dos contratos públicos, serviços ou investimentos (como discriminação fiscal, entraves regulamentares ao estabelecimento de sucursais ou filiais e restrições em matéria de acesso ao financiamento); solicita aos países que são nossos parceiros que apliquem os princípios de «governação aberta», a fim de garantir a transparência e evitar conflitos de interesses, e que recorram às PPP com precaução, tendo em conta não apenas as análises custos-benefícios e a viabilidade dos projetos, mas também a capacidade financeira e técnica das autoridades públicas para supervisionar a disponibilização de serviços ou infraestruturas, de acordo com o interesse público geral;
7. Reconhece que os desafios associados às PPP podem ser superados através de princípios de boa governação, como a transparência e a clareza das regras, sendo fundamentais os seguintes aspetos: adjudicação, execução e avaliação dos projetos desde as etapas iniciais, definição do modelo e da transferência de riscos (em particular, avaliação da rentabilidade a médio e a longo prazo), participação das partes interessadas e das organizações da sociedade civil, luta contra a corrupção e a fraude, capacidade financeira e técnica dos serviços administrativos competentes para planearem e supervisionarem convenientemente a execução dos contratos, e reforço da segurança jurídica através de um quadro que garanta às autoridades públicas o exercício do seu legítimo poder; solicita à Comissão e aos Estados-Membros (que têm, neste contexto, um papel crucial) que promovam estes princípios e correspondentes boas práticas para além das nossas fronteiras;
8. Recorda que as PPP se caracterizam pelo seu elevado valor e complexidade técnica, bem como pelo compromisso de longo prazo entre as partes; assinala que, por conseguinte, as PPP requerem níveis adequados de flexibilidade e de garantias processuais para assegurar a transparência, a não discriminação e a igualdade de tratamento;
9. Recorda que existem diversos riscos inerentes aos projetos de infraestruturas (nomeadamente os relacionados com a construção, o ambiente, as telecomunicações e as redes de energia) e que os governos, através das PPP, transferem uma parte dos riscos para o contratante privado, de modo a que ambas as partes possam colher os benefícios e partilhar os riscos e as responsabilidades dos projetos; realça, além disso, que uma repartição adequada dos riscos é essencial para reduzir os custos de um projeto e garantir o êxito da sua execução e a sua viabilidade;
10. Recorda que a prestação ao público de serviços de elevada qualidade, acessíveis e com uma boa relação custo-eficácia, tanto no interior como no exterior da UE, constitui uma condição essencial para assegurar a execução eficaz e a viabilidade das PPP; recorda que a escolha complexa de modelos e contratos tem impacto na evolução de um projeto; adverte para o facto de, em certas fases, as PPP terem sido usadas apenas para a realização do objetivo de respeitar formalmente os objetivos de défice público; salienta a necessidade de um quadro institucional adequado que combine o empenho político, a boa governação e a legislação subjacente adequada, a fim de garantir que as PPP ofereçam aos cidadãos serviços de melhor qualidade e com maior cobertura; realça, neste contexto, a importância de uma avaliação adequada do perfil e das experiências passadas das empresas envolvidas, de modo a determinar a qualidade dos serviços que prestaram e se a sua conduta empresarial foi responsável;
Associar o setor privado ao desenvolvimento
11. Realça que as políticas de comércio, de investimento e de desenvolvimento da UE estão interligadas e que o artigo 208.º do Tratado de Lisboa consagra o princípio da coerência entre políticas numa perspetiva de desenvolvimento, exigindo que os objetivos da cooperação para o desenvolvimento sejam tidos em devida consideração nas políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento; salienta também a importância de as políticas da UE em matéria de investimento serem orientadas para opções financeiras que incluam uma avaliação real do impacto social;
12. Salienta o potencial crescente das PPP, que são uma opção entre outras, para fomentar soluções inovadoras que mobilizem financiamento privado e recursos nacionais a longo prazo para objetivos de desenvolvimento, uma vez que são necessários investimentos em larga escala nos países em vias de desenvolvimento – em termos de infraestruturas, abastecimento de água e energia – que o setor público por si só não poderá assegurar, a maioria dos quais beneficiaria do envolvimento do setor privado; considera que as PPP podem também gerar inovação no domínio das tecnologias e dos modelos empresariais e, ainda, criar mecanismos de responsabilização do setor privado; salienta, contudo, que, em certos casos, a participação do setor privado em PPP em determinados países em desenvolvimento não permitiu obter os resultados esperados; assinala que, por essa razão, é necessário contribuir com assistência técnica para reforçar os quadros jurídico e institucional no âmbito dos quais as PPP se desenvolvem, em particular no que se refere à capacidade para avaliar, planificar e supervisionar a execução dos projetos de forma adequada, e prever a opção de os parceiros públicos exigirem uma compensação às empresas privadas em caso de não cumprimento dos contratos;
13. Observa que as PPP estão no topo da agenda para o desenvolvimento, sendo cada vez mais promovidas como forma de colmatar as lacunas a nível do financiamento de infraestruturas tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento;
14. Exorta a Comissão – uma vez que esta exprimiu a vontade de alargar consideravelmente o recurso à combinação de subvenções com empréstimos nos próximos anos – a aplicar as recomendações contidas no Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu sobre a combinação de subvenções com empréstimos e a avaliar o mecanismo de combinação de subvenções com empréstimos, particularmente em termos de desenvolvimento e adicionalidade financeira, transparência e responsabilização;
15. Exorta os organismos da UE a incentivarem as empresas da UE que participam em PPP em países terceiros, nomeadamente em países menos desenvolvidos, a trabalharem segundo o princípio da coerência das políticas, de acordo com as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, de modo a que os objetivos da cooperação para o desenvolvimento sejam tidos em consideração; insta a Comissão a encorajar investimentos sustentáveis, tendo em conta os objetivos de desenvolvimento, dando prioridade ao desenvolvimento a longo prazo das economias nacionais em particular, e a promover projetos centrados na proteção do ambiente, na redução da pobreza, na educação, na gestão de resíduos ou na utilização das energias renováveis, por exemplo;
16. Realça que, no domínio da ajuda ao desenvolvimento, as PPP são uma forma eficaz de aplicar os fundos europeus, apoiando, ao mesmo tempo, as prioridades da UE e a coerência com outras políticas; apela para uma maior participação e investimento da Comissão nas PPP para o desenvolvimento e para a utilização das PPP como veículo de expansão do limitado orçamento da União para o desenvolvimento;
17. Sublinha que o investimento e o financiamento privados são, provavelmente, o principal motor do crescimento sustentável, que deverá rondar os 5 % nos países em desenvolvimento nos próximos anos; reconhece que o financiamento privado pode ajudar a apoiar as empresas e as economias locais e criar empregos decentes – e, por conseguinte, conduzir à erradicação da pobreza –, desde que o investimento direto estrangeiro seja adequadamente regulado e vinculado a melhorias concretas nas economias dos países parceiros, por exemplo, através de transferências de tecnologia e oportunidades de formação para a mão de obra local; considera que, nestas circunstâncias, as PPP podem beneficiar os países menos desenvolvidos, uma vez que o risco desproporcionado de investimento não incentiva suficientemente os investimentos privados; realça que as futuras PPP enquadradas na agenda para o desenvolvimento pós-2015 deverão visar a redução da pobreza e os outros objetivos de desenvolvimento sustentável e ser consentâneas com os planos de desenvolvimento nacionais dos países parceiros;
18. Faz notar que PPP bem estruturadas e eficientemente implementadas podem proporcionar muitos benefícios, tais como inovação, maior eficiência na utilização dos recursos e garantia e controlo de qualidade; observa também que é necessário avaliar as PPP nos países em desenvolvimento com base na sua capacidade para produzirem resultados em termos de desenvolvimento, bem como assegurar uma repartição justa dos riscos entre os setores público e privado; salienta que as PPP nos países em desenvolvimento se têm concentrado maioritariamente nos setores da energia e das telecomunicações, enquanto a participação privada em infraestruturas sociais permanece rara; encoraja, portanto, as PPP cujo objetivo principal é a concretização dos objetivos de desenvolvimento sustentável;
19. Defende o aumento da assistência técnica – designadamente a formação de pessoal local e a partilha de tecnologias – aos governos dos países parceiros, a fim de aumentar a sua capacidade para reivindicarem a apropriação das PPP e assumirem a sua quota de responsabilidade pela gestão dos projetos das PPP, nomeadamente ajudando-os a implementarem sistemas bancários e administrações fiscais capazes de assegurar a governação financeira e a gestão dos fundos públicos e privados; salienta que a experiência mostra que os contratos mal negociados de PPP podem, em certos casos, aumentar o endividamento do Estado, e insta à criação de um quadro regulamentar em matéria de financiamento responsável; solicita à Comissão que avalie a possibilidade de fornecer assistência técnica e aconselhamento aos países em desenvolvimento em matéria de preparação e de aplicação das normas da UE nos respetivos mercados;
20. Apoia firmemente a difusão e a implementação efetivas e abrangentes dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos dentro e fora da UE, e salienta a necessidade de serem tomadas todas as medidas políticas e legislativas necessárias para colmatar as lacunas na aplicação efetiva desses Princípios Orientadores, nomeadamente no domínio do acesso à justiça;
21. Salienta que as agências para o desenvolvimento devem assegurar que os dinheiros públicos destinados ao desenvolvimento sejam utilizados para apoiar as redes económicas locais nos países em desenvolvimento e não sejam desviados para promover empresas privadas e multinacionais dos países doadores; salienta, em particular, que as PPP devem ter por objetivo reforçar as capacidades das microempresas e das pequenas e médias empresas nacionais;
22. Recorda que a União Europeia se esforça por promover a igualdade de género e assegurar a integração da dimensão de género em todas as suas ações; insta a que a dimensão de género seja integrada no planeamento e na concretização das PPP, por exemplo, utilizando dados e análises repartidos por género para a realização de investimentos para um fim específico e estabelecendo indicadores de desempenho nos contratos para avaliar os benefícios para as mulheres; recomenda, neste contexto, um maior apoio às PME locais, em especial às mulheres empresárias, por forma a que possam lucrar com o crescimento impulsionado pelo setor privado;
Potenciais instrumentos destinados a permitir a participação de empresas da UE em PPP no exterior da UE
23. Exorta a Comissão a procurar garantir compromissos substanciais de acesso ao mercado, a nível internacional, no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC) e nas negociações bilaterais em curso com países terceiros, com base numa abordagem positiva e recíproca que permita a concorrência internacional, a fim de corrigir as assimetrias entre a UE e outros parceiros comerciais no que se refere ao grau de abertura dos mercados de contratos públicos; solicita à Comissão que envide esforços para pôr termo aos entraves administrativos, processuais ou técnicos que impedem as empresas da UE de integrar PPP no estrangeiro;
24. Solicita à Comissão que, ao negociar acordos comerciais e de investimento com outros países, apoie a supressão de entraves à participação das empresas da UE, em particular PME, em PPP nesses países e defenda a mobilidade profissional dos cidadãos da UE nesses Estados, de modo a que possam competir em pé de igualdade com as empresas nacionais e com as empresas de países terceiros;
25. Exorta a Comissão a acompanhar as empresas da UE no estrangeiro, a tirar conclusões das histórias de sucesso, dos modelos e das boas práticas, a fim de elaborar orientações, e a ponderar a criação de centros de documentação virtual ou de observatórios para facilitar o acesso de empresas da UE, em particular PME, a informações sobre oportunidades de participação em PPP; solicita à Comissão que promova a criação de plataformas e redes de fácil utilização, de modo a promover um diálogo estruturado entre as partes interessadas e prestar apoio técnico relativamente ao quadro jurídico e aos desafios aguardados; solicita à Comissão que realize um estudo sobre os efeitos dos acordos de comércio livre celebrados pela União e da sua execução no acesso das empresas da UE a PPP no estrangeiro; considera que esse estudo pode facultar um conhecimento dos impactos concretos desses acordos no domínio das PPP e, em última análise, permitir identificar entraves ainda não abordados;
26. Solicita à Comissão que promova a utilização de regras de contabilidade claras e abrangentes a nível internacional para reduzir as incertezas associadas às PPP, fomentando, ao mesmo tempo, políticas orçamentais sólidas e a sustentabilidade dos projetos;
27. Solicita à Comissão que garanta que os organismos apoiados pela UE, como a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) e a rede europeia de empresas, possam também obter e partilhar informações com as PME sobre como participar em PPP em Estados que não pertençam à UE e como promover a participação de PME em PPP em países terceiros;
28. Sublinha que, para atrair fundos transfronteiras privados para as PPP, é fundamental oferecer garantias suficientes de que o investimento a longo prazo beneficiará de um quadro claro, estável e seguro, caracterizado pela boa governação, segurança jurídica, transparência, igualdade de tratamento, não discriminação e resolução eficaz de litígios; exorta a Comissão e o Conselho a colaborarem para este fim junto das instâncias internacionais competentes e das instituições financeiras internacionais para assegurar a existência do necessário quadro jurídico nesta área que seja transparente, democrático, inclusivo, eficaz e eficiente em termos de custos;
PPP em países terceiros: novos empregos e oportunidades de crescimento para as empresas da UE
29. Está convicto de que a maior participação de empresas da UE em PPP internacionais de grande escala poderia ter benefícios substanciais em termos de criação de empregos dignos, produtividade, competitividade e desenvolvimento das capacidades tecnológicas e da inovação na Europa; recorda que o estudo da Comissão de 2010 intitulado «Internacionalização das PME europeias» salienta a correlação positiva entre internacionalização e inovação em termos de produtos, serviços e processos;
30. Sublinha que o trabalho neste domínio deve ter em consideração, em particular, os desafios que as PME sediadas na UE enfrentam no âmbito da concorrência em mercados internacionais enquanto parte de PPP e a necessidade de garantir às PME um acesso efetivo e equitativo; destaca, a este respeito, a importância da existência de regras específicas que permitam a apresentação de propostas agrupadas ou conjuntas pelas PME e o recurso a cadeias de subcontratação abertas e transparentes; defende que as PME devem ser encorajadas a participar quer como subcontratantes quer como parte de consórcios candidatos a concursos para a adjudicação de contratos;
31. Recorda os resultados obtidos na UE através do recurso a PPP no desenvolvimento de infraestruturas e em domínios de vanguarda da tecnologia, da investigação, da aprendizagem em linha e noutros setores de elevado valor acrescentado, e encoraja a Comissão a identificar os projetos que obtiveram os melhores resultados na UE e a promover a participação de todos os tipos de empresas da UE, especialmente PME, em iniciativas deste género no estrangeiro;
o o o
32. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento.