Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom», apresentada pela Finlândia) (COM(2015)0232 – C8-0135/2015 – 2015/2125(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0232 – C8-0135/2015),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0210/2015),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
C. Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação de empresas próprias;
D. Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 568 despedimentos na empresa Broadcom Communications Finland, que opera na divisão 46 da NACE Rev. 2 («Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e de motociclos»)(4), e em dois fornecedores ou produtores a jusante;
E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;
1. Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira de 1 365 000 EUR ao abrigo do referido regulamento;
2. Observa que as autoridades finlandesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 30 de janeiro de 2015 e que a sua avaliação foi disponibilizada pela Comissão em 2 de junho de 2015; congratula-se com a celeridade da avaliação, que demorou menos de cinco meses;
3. Recorda que, durante a década de 2000, o número de pessoas a trabalhar em filiais finlandesas em todos os continentes aumentou, mas a partir de 2004 a Ásia surgiu como o maior empregador da indústria eletrónica e eletrotécnica, e o número de efetivos começou a diminuir na Europa; considera que os despedimentos na Broadcom se enquadram, em parte, na tendência que afeta toda a indústria eletrónica finlandesa e que culminou com o anúncio de despedimentos em larga escala pela da Nokia, em 2011; conclui, todavia, que esses acontecimentos estão substancialmente relacionados com mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial, devido à globalização;
4. Observa que esses despedimentos vão agravar ainda mais a situação do desemprego, em particular na região da Ostrobótnia Setentrional (parte da região de nível NUTS(5) 2 FI 1A), onde ocorreram 424 dos 568 despedimentos; observa que, nessa região, a taxa de desemprego é constantemente superior à média nacional em alguns pontos percentuais; regista que, em agosto de 2014, a taxa de desemprego nacional era de 12,2 %, enquanto na Ostrobótnia Setentrional correspondia a 14,1 % e em Oulu, a cidade mais afetada, a 16,1 %, e que essa região foi gravemente afetada pelos despedimentos maciços da Nokia a partir de 2011;
5. Considera que os inquéritos e as visitas a empresas são iniciativas que podem beneficiar os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura, mas também contribuir para reforçar a informação sobre problemas de emprego neste setor, em caso de futuros despedimentos; observa que estas ações específicas são a continuação de uma medida semelhante levada a cabo durante um anterior pedido de mobilização do FEG na Finlândia («EGF/2013/001 FI/Nokia»);
6. Observa que, até à data, o setor do «Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e motociclos» foi objeto de outra candidatura ao FEG («EGF/2010/012 NL/Noord Holland ICT»), que também se baseou no critério da globalização;
7. Regista com satisfação a decisão das autoridades finlandesas de, a fim de concederem um apoio rápido aos trabalhadores, darem início à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 11 de agosto de 2014, muito antes da decisão, e mesmo da candidatura, relativa à concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;
8. Verifica que a Finlândia está a planear três tipos de medidas para os trabalhadores despedidos que são abrangidos pela presente candidatura: i) ajuda na transição para um novo emprego, ii) ajuda na criação de empresas próprias e iii) oferta de ações de formação ou educação;
9. Regista que as autoridades planeiam utilizar 17,46 % da totalidade dos custos em subsídios e incentivos sob a forma de subvenções salariais (como parte do salário referente a cada emprego criado para um trabalhador visado) e de subsídios de deslocação, alojamento pontual e mudança de residência, o que corresponde a metade do máximo autorizado de 35 % da totalidade dos custos nessas medidas;
10. Regozija-se com os procedimentos seguidos pelas autoridades finlandesas para consultar os beneficiários visados, os seus representantes ou os parceiros sociais, bem como as autoridades locais e regionais;
11. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;
12. Recorda que, nos termos do artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;
13. Regozija-se com a complementaridade das propostas de intervenção do FEG com outras ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União;
14. Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades finlandesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação em vigor e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;
15. Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;
16. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
17. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom», apresentada pela Finlândia)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/1477.)